as dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução
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As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução.
Ao estudar este tema, descobri ao longo do estudo, que os direitos
fundamentais, assim como outros direitos inerentes ao desenvolvimento do ser
humano, são atrelados a aspectos históricos e sociais importantes que
mudaram a história desde o período mais remoto até a contemporaneidade.
Vendo desta forma, que não é particular, haja vista o posicionamento de
inúmeros autores e cientistas sociais e jurídicos, os direitos fundamentais são
classificados como um dos mais importantes para a vida em sociedade e a
harmonia entre os seres humanos, onde devem ser respeitados e seguidos por
todos de forma indistinta e segura.
Ao falar do seu perfil de evolução, os direitos humanos e fundamentais
caminham juntos com as fases de desenvolvimento e construção dos Estados.
Não que este direito estivesse nascido e atrelado “umbilicalmente” ao conceito
de Estado e o compõe como elemento constitutivo, mas de acordo com Klaus
Stern, este, não estrutura conjuntamente a evolução dos direitos humanos com
os grandes movimentos sociais e filosóficos ocorridos ao longo da História.
Em conseqüência, surge a necessidade de sua reconfiguração, e que
apresenta uma sistematização distribuída em três fases: a fase pré-histórica, a
de afirmação e a de constitucionalização.
Antes mesmo de adentrar o estudo nestas fases, vale ressaltar que
desde 1648, no Tratado de Paz de Westfália, passando pela época feudal,
monarquia absolutista, pela República de Weimar (importante para a doutrina
do Welfare-State), com a vitória do sistema capitalista e por fim, o
posicionamento do Estado Pós-Social, fica fácil reconhecer as três fases de
sistematização dos direitos fundamentais. Pois, cada uma dessas fases, foi
construída ao longo desses posicionamentos do Estado.
Na primeira fase, que vai do mundo antigo ao Feudalismo, que
compreende a pré-modernidade estatal, os direitos fundamentais são
influenciados pela igreja, pela doutrina teocêntrica.
Citando como marco legal as primeiras normas importantes sobre os
direitos fundamentais vem a incidir com a formulação da Carta Magna de 1215,
do Rei João Sem-Terra da Inglaterra. Nela estava presente o Habeas Corpus,
devido processo legal e a garantia do direito de propriedade.
Já na Segunda Fase, a chamada fase de afirmação dos direitos
fundamentais, em plena vigência do Estado absoluto. É nesta época que
começam a florescer as correntes jusnaturalistas, mas sem deixar de citar e de
envolver com os doutrinadores Contratualistas na tese de afirmação dos
direitos naturais.
É em Thomas Hobbes que encontramos o primeiro grande teorizador
dos direitos naturais com consistência metodológica conceitual. É neste estudo
que Hobbes supera doutrinariamente as idéias teocráticas a partir do exame da
essência humana e do estado de natureza.
Ressaltando a idéia de Hobbes, quando indica que o “homem é o lobo
do homem” e que o pacto de submissão é um ato de transferência de direitos
inerentes ao homem.
Assim, pois, é possível entender os motivos pelos quais as obras
clássicas de Hobbes, Locke e Rousseau, mesmo tendo o mesmo ponto de
partida, uma sociedade política organizada através de um contrato social que
visava os direitos naturais dos homens, foram por caminhos teóricos onde
construíram a fundamentação ética dos diferentes modelos de Estado da
modernidade.
Na terceira fase, a fase de constitucionalização dos direitos
fundamentais, é vivida durante algumas importantes fases da história do
homem. Passa da Revolução Francesa (1789) à República de Weimar (1919),
esta chamada de período da Democracia Liberal; do ano de 1919 (República
de Weimar) até a queda do muro de Berlim (1989) período chamado de
Democracia Social e o período atual, que é chamado de Pós-social ou pós-
moderna.
É nesta fase, que encontraremos um maior desenvolvimento dos direitos
fundamentais. É primeiramente marcada pela positivação das reivindicações
burguesas advindas das revoluções que a seguiram, passando pela
intervenção do Estado no período do Welfare-state, chegando aos dias de hoje.
A busca da limitação do poder do Estado e das garantias das liberdades
individuais que constroem este momento.
Dada a importância da fase da construção constitucional dos direitos
fundamentais, passamos a discutir as dimensões que estas estão inseridas
dentro do direito positivo e das doutrinas atinentes a teoria dos direitos
fundamentais.
Tradicionalmente os direitos fundamentais estão classificados em três
grandes dimensões (alguns autores dedicam mais duas dimensões ao estudo),
onde, cada uma delas, está traduzida nos ideais da Revolução Francesa
(liberdade, igualdade e fraternidade).
A primeira dimensão se traduz na expressão da liberdade. Esta versa
sobre direitos civis e políticos de todo o cidadão em relação ao Estado. Dá-se a
conotação de liberdade perante o Estado. É de onde a ordem política liberal se
vincula diretamente à primeira dimensão dos direitos fundamentais, traduzindo:
os direitos civis e políticos incluindo a livre iniciativa e a igual representação
política.
A primeira dimensão visa afastar os privilégios estamentais e
corporativos do estado interventor. Visa minimizar o poder do Estado para com
o indivíduo. Traz em si, a vontade da construção de um Estado modelo,
antileviatã.
É neste sentido que surge o Estado de Direito na versão liberal, onde
imputa impor limites jurídicos ao poder do Estado. É neste sentido que as
liberdades individuais e garantias dadas pela constituição nulificam as
intervenções do Estado de maneira arbitrária e desmedida.
Dentro desta dimensão destacamos como principais direitos: à vida, à
liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, à igualdade no que tange
às garantias processuais e a participação política.
Certo da evolução dos direitos fundamentais, vislumbramos a fase, ou
melhor, a dimensão de ações prestacionais do Estado. Nasce nesta dimensão
a preocupação com a dignidade da pessoa humana, sem deixar de lado as
conquistas trazidas pela democracia liberal.
A segunda dimensão dos direitos fundamentais está ligada na
participação direta do Estado na ascensão social do cidadão, isto ocorreu de
modo inicial com a constituição mexicana de 1917 e em especial a da
República de Weimar, na Alemanha em 1919. Estas constituições
incorporaram os direitos sociais, trabalhistas, culturais e econômicos na oferta
dos direitos fundamentais.
Assim, como a Democracia Liberal arraigou as limitações do Estado no
tocante à liberdade individual do cidadão, tão quanto reconheceu direitos civis
e políticos, assim, a Democracia Social fez se fundar esses novos direitos
fundamentais.
Estes direitos representam a esperança da justiça social, e de uma vida
mais digna do ser humano na sociedade em que participa aliada na idéia de
uma justiça distributiva e no reconhecimento de direitos dos hipossuficientes,
em busca de uma igualdade material.
Podemos citar como exemplo em nossa constituição, os artigos 193 a
203, no que se refere à ordem social. Estão inscritos nestes artigos os direitos
relativos à seguridade social, quem englobam a saúde, previdência e a
assistência social.
Seguindo neste apontamento acerca dos direitos fundamentais, é notório
salientar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos serviu como base
para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal: o Tratado
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (primeira dimensão) e o Tratado
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (segunda
dimensão).
Contudo, esses direitos fundamentais de segunda geração produzem alguns
efeitos negativos, principalmente no que tange a baixa densidade normativa de seus
textos legais, ficando muito no campo do pragmatismo e ainda, depende diretamente da
ação do Estado para poder ter sua aplicabilidade e funcionalidade de modo eficiente. Se
não possuírem esta ajuda, praticamente são inviáveis e não funcionais.
Então, passadas as duas dimensões iniciais dos direitos fundamentais, em
inspiração aos ideais da liberdade e igualdade, entramos no momento da terceira
dimensão dos direitos fundamentais, a que se refere aos direitos da fraternidade e de
solidariedade. Estes direitos transcendem o homem-indivíduo para atingir outros grupos
da sociedade como, por exemplo: a família, a nação, etc.
Estes direitos são classificados como direitos coletivos ou difusos. É tido como
exemplo nos dias atuais, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90,
onde nesta lei, se reconhece a vulnerabilidade do consumidor face ao
fornecedor, além de verificar e apontar instrumentos de defesa e proteção à
parte hipossuficiente da relação de consumo, o consumidor (Art. 4, I, CDC).
Sendo assim, podemos pautar o direito ao meio ambiente sadio, o direito
do consumidor, o direito ao desenvolvimento econômico sustentável, o
patrimônio comum da humanidade, o direito a paz, dentre outros desta linha,
como fundamentais de terceira dimensão.
Lembrando que estes direitos, classificados como metaindividuais, são
passíveis da atuação do Estado, sendo este seu tutor legal, ou seja, tem sua
ação efetiva ligada a presença positiva do Estado.
Desta forma, podemos entender que os direitos fundamentais foram se
aperfeiçoando ao longo do tempo e de acordo com a necessidade do homem, onde este,
sempre primando pela sua existência, desenvolvimento e preservação de suas vontades
individuais e coletivas.
Vimos, assim, que ao longo do tempo, com o desenvolvimento do Estado e o
passar dos séculos os direitos passaram por três dimensões: da fase dos direitos civis e
políticos, da fase dos direitos sociais, econômicos, trabalhistas e culturais, e por fim,
chegando aos direitos coletivos e difusos.
Não obstante, podemos aqui relatar que como a nossa sociedade evolui, assim
também, evoluem os direitos.
Doutrinadores e cientistas atribuem à chegada de outras dimensões dos direitos
fundamentais. Noberto Bobbio, já salienta a idéia do direito à democracia, ao pluralismo
e a informação, como direitos fundamentais de quarta dimensão.
Não longe disso, Augusto Zimmermann, aponta com a quinta dimensão dos
direitos fundamentais os direitos inerentes à realidade virtual, compreendendo o grande
desenvolvimento da internet.
Assim, visamos neste trabalho, apresentar e compreender um pouco sobre a
evolução e as dimensões dos direitos fundamentais.
Referências Bibliográficas:
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 2007.
Brasil. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, 2007.
Chimenti, Ricardo Cunha. Curso de Direito Constitucional. Saraiva. São Paulo,
2007.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São
Paulo: Saraiva, 1999.
ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. rev.ampl. e
atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.