as dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução

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As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução. Ao estudar este tema, descobri ao longo do estudo, que os direitos fundamentais, assim como outros direitos inerentes ao desenvolvimento do ser humano, são atrelados a aspectos históricos e sociais importantes que mudaram a história desde o período mais remoto até a contemporaneidade. Vendo desta forma, que não é particular, haja vista o posicionamento de inúmeros autores e cientistas sociais e jurídicos, os direitos fundamentais são classificados como um dos mais importantes para a vida em sociedade e a harmonia entre os seres humanos, onde devem ser respeitados e seguidos por todos de forma indistinta e segura. Ao falar do seu perfil de evolução, os direitos humanos e fundamentais caminham juntos com as fases de desenvolvimento e construção dos Estados. Não que este direito estivesse nascido e atrelado “umbilicalmente” ao conceito de Estado e o compõe como elemento constitutivo, mas de acordo com Klaus Stern, este, não estrutura conjuntamente a evolução dos direitos humanos com os grandes movimentos sociais e filosóficos ocorridos ao longo da História.

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Page 1: As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução

As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução.

 

 

Ao estudar este tema, descobri ao longo do estudo, que os direitos

fundamentais, assim como outros direitos inerentes ao desenvolvimento do ser

humano, são atrelados a aspectos históricos e sociais importantes que

mudaram a história desde o período mais remoto até a contemporaneidade.

Vendo desta forma, que não é particular, haja vista o posicionamento de

inúmeros autores e cientistas sociais e jurídicos, os direitos fundamentais são

classificados como um dos mais importantes para a vida em sociedade e a

harmonia entre os seres humanos, onde devem ser respeitados e seguidos por

todos de forma indistinta e segura.

Ao falar do seu perfil de evolução, os direitos humanos e fundamentais

caminham juntos com as fases de desenvolvimento e construção dos Estados.

Não que este direito estivesse nascido e atrelado “umbilicalmente” ao conceito

de Estado e o compõe como elemento constitutivo, mas de acordo com Klaus

Stern, este, não estrutura conjuntamente a evolução dos direitos humanos com

os grandes movimentos sociais e filosóficos ocorridos ao longo da História.

Em conseqüência, surge a necessidade de sua reconfiguração, e que

apresenta uma sistematização distribuída em três fases: a fase pré-histórica, a

de afirmação e a de constitucionalização.

Antes mesmo de adentrar o estudo nestas fases, vale ressaltar que

desde 1648, no Tratado de Paz de Westfália, passando pela época feudal,

monarquia absolutista, pela República de Weimar (importante para a doutrina

do Welfare-State), com a vitória do sistema capitalista e por fim, o

posicionamento do Estado Pós-Social, fica fácil reconhecer as três fases de

sistematização dos direitos fundamentais. Pois, cada uma dessas fases, foi

construída ao longo desses posicionamentos do Estado.

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Na primeira fase, que vai do mundo antigo ao Feudalismo, que

compreende a pré-modernidade estatal, os direitos fundamentais são

influenciados pela igreja, pela doutrina teocêntrica.

Citando como marco legal as primeiras normas importantes sobre os

direitos fundamentais vem a incidir com a formulação da Carta Magna de 1215,

do Rei João Sem-Terra da Inglaterra. Nela estava presente o Habeas Corpus,

devido processo legal e a garantia do direito de propriedade.

Já na Segunda Fase, a chamada fase de afirmação dos direitos

fundamentais, em plena vigência do Estado absoluto. É nesta época que

começam a florescer as correntes jusnaturalistas, mas sem deixar de citar e de

envolver com os doutrinadores Contratualistas na tese de afirmação dos

direitos naturais.

É em Thomas Hobbes que encontramos o primeiro grande teorizador

dos direitos naturais com consistência metodológica conceitual. É neste estudo

que Hobbes supera doutrinariamente as idéias teocráticas a partir do exame da

essência humana e do estado de natureza.

Ressaltando a idéia de Hobbes, quando indica que o “homem é o lobo

do homem” e que o pacto de submissão é um ato de transferência de direitos

inerentes ao homem.

Assim, pois, é possível entender os motivos pelos quais as obras

clássicas de Hobbes, Locke e Rousseau, mesmo tendo o mesmo ponto de

partida, uma sociedade política organizada através de um contrato social que

visava os direitos naturais dos homens, foram por caminhos teóricos onde

construíram a fundamentação ética dos diferentes modelos de Estado da

modernidade.

Na terceira fase, a fase de constitucionalização dos direitos

fundamentais, é vivida durante algumas importantes fases da história do

homem. Passa da Revolução Francesa (1789) à República de Weimar (1919),

esta chamada de período da Democracia Liberal; do ano de 1919 (República

de Weimar) até a queda do muro de Berlim (1989) período chamado de

Page 3: As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução

Democracia Social e o período atual, que é chamado de Pós-social ou pós-

moderna.

É nesta fase, que encontraremos um maior desenvolvimento dos direitos

fundamentais. É primeiramente marcada pela positivação das reivindicações

burguesas advindas das revoluções que a seguiram, passando pela

intervenção do Estado no período do Welfare-state, chegando aos dias de hoje.

A busca da limitação do poder do Estado e das garantias das liberdades

individuais que constroem este momento.

Dada a importância da fase da construção constitucional dos direitos

fundamentais, passamos a discutir as dimensões que estas estão inseridas

dentro do direito positivo e das doutrinas atinentes a teoria dos direitos

fundamentais.

Tradicionalmente os direitos fundamentais estão classificados em três

grandes dimensões (alguns autores dedicam mais duas dimensões ao estudo),

onde, cada uma delas, está traduzida nos ideais da Revolução Francesa

(liberdade, igualdade e fraternidade).

A primeira dimensão se traduz na expressão da liberdade. Esta versa

sobre direitos civis e políticos de todo o cidadão em relação ao Estado. Dá-se a

conotação de liberdade perante o Estado. É de onde a ordem política liberal se

vincula diretamente à primeira dimensão dos direitos fundamentais, traduzindo:

os direitos civis e políticos incluindo a livre iniciativa e a igual representação

política.

A primeira dimensão visa afastar os privilégios estamentais e

corporativos do estado interventor. Visa minimizar o poder do Estado para com

o indivíduo. Traz em si, a vontade da construção de um Estado modelo,

antileviatã.

É neste sentido que surge o Estado de Direito na versão liberal, onde

imputa impor limites jurídicos ao poder do Estado. É neste sentido que as

liberdades individuais e garantias dadas pela constituição nulificam as

intervenções do Estado de maneira arbitrária e desmedida.

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Dentro desta dimensão destacamos como principais direitos: à vida, à

liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, à igualdade no que tange

às garantias processuais e a participação política.

Certo da evolução dos direitos fundamentais, vislumbramos a fase, ou

melhor, a dimensão de ações prestacionais do Estado. Nasce nesta dimensão

a preocupação com a dignidade da pessoa humana, sem deixar de lado as

conquistas trazidas pela democracia liberal.

A segunda dimensão dos direitos fundamentais está ligada na

participação direta do Estado na ascensão social do cidadão, isto ocorreu de

modo inicial com a constituição mexicana de 1917 e em especial a da

República de Weimar, na Alemanha em 1919. Estas constituições

incorporaram os direitos sociais, trabalhistas, culturais e econômicos na oferta

dos direitos fundamentais.

Assim, como a Democracia Liberal arraigou as limitações do Estado no

tocante à liberdade individual do cidadão, tão quanto reconheceu direitos civis

e políticos, assim, a Democracia Social fez se fundar esses novos direitos

fundamentais.

Estes direitos representam a esperança da justiça social, e de uma vida

mais digna do ser humano na sociedade em que participa aliada na idéia de

uma justiça distributiva e no reconhecimento de direitos dos hipossuficientes,

em busca de uma igualdade material.

Podemos citar como exemplo em nossa constituição, os artigos 193 a

203, no que se refere à ordem social. Estão inscritos nestes artigos os direitos

relativos à seguridade social, quem englobam a saúde, previdência e a

assistência social.

Seguindo neste apontamento acerca dos direitos fundamentais, é notório

salientar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos serviu como base

para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal: o Tratado

Internacional dos Direitos Civis e Políticos (primeira dimensão) e o Tratado

Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (segunda

dimensão).

Page 5: As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução

Contudo, esses direitos fundamentais de segunda geração produzem alguns

efeitos negativos, principalmente no que tange a baixa densidade normativa de seus

textos legais, ficando muito no campo do pragmatismo e ainda, depende diretamente da

ação do Estado para poder ter sua aplicabilidade e funcionalidade de modo eficiente. Se

não possuírem esta ajuda, praticamente são inviáveis e não funcionais.

Então, passadas as duas dimensões iniciais dos direitos fundamentais, em

inspiração aos ideais da liberdade e igualdade, entramos no momento da terceira

dimensão dos direitos fundamentais, a que se refere aos direitos da fraternidade e de

solidariedade. Estes direitos transcendem o homem-indivíduo para atingir outros grupos

da sociedade como, por exemplo: a família, a nação, etc.

Estes direitos são classificados como direitos coletivos ou difusos. É tido como

exemplo nos dias atuais, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90,

onde nesta lei, se reconhece a vulnerabilidade do consumidor face ao

fornecedor, além de verificar e apontar instrumentos de defesa e proteção à

parte hipossuficiente da relação de consumo, o consumidor (Art. 4, I, CDC).

Sendo assim, podemos pautar o direito ao meio ambiente sadio, o direito

do consumidor, o direito ao desenvolvimento econômico sustentável, o

patrimônio comum da humanidade, o direito a paz, dentre outros desta linha,

como fundamentais de terceira dimensão.

Lembrando que estes direitos, classificados como metaindividuais, são

passíveis da atuação do Estado, sendo este seu tutor legal, ou seja, tem sua

ação efetiva ligada a presença positiva do Estado.

Desta forma, podemos entender que os direitos fundamentais foram se

aperfeiçoando ao longo do tempo e de acordo com a necessidade do homem, onde este,

sempre primando pela sua existência, desenvolvimento e preservação de suas vontades

individuais e coletivas.

Vimos, assim, que ao longo do tempo, com o desenvolvimento do Estado e o

passar dos séculos os direitos passaram por três dimensões: da fase dos direitos civis e

políticos, da fase dos direitos sociais, econômicos, trabalhistas e culturais, e por fim,

chegando aos direitos coletivos e difusos.

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Não obstante, podemos aqui relatar que como a nossa sociedade evolui, assim

também, evoluem os direitos.

Doutrinadores e cientistas atribuem à chegada de outras dimensões dos direitos

fundamentais. Noberto Bobbio, já salienta a idéia do direito à democracia, ao pluralismo

e a informação, como direitos fundamentais de quarta dimensão.

Não longe disso, Augusto Zimmermann, aponta com a quinta dimensão dos

direitos fundamentais os direitos inerentes à realidade virtual, compreendendo o grande

desenvolvimento da internet.

Assim, visamos neste trabalho, apresentar e compreender um pouco sobre a

evolução e as dimensões dos direitos fundamentais.

 

Referências Bibliográficas:

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 2007.

Brasil. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, 2007.

Chimenti, Ricardo Cunha. Curso de Direito Constitucional. Saraiva. São Paulo,

2007.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São

Paulo: Saraiva, 1999.

ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. rev.ampl. e

atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.