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UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO AMERICANA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTU SENSU
MESTRADO EM INTEGRAÇÃO CONTEMPORANEA DA AMERICA LATINA
ÉRICA DA SILVA CARIOLANO
PROJETOS GEOPOLÍTICOS, INTERAÇÕES DE FRONTEIRA, DEFESA E
SEGURANÇA NACIONAL: A MINERAÇÃO NOS LIMITES DO
TERRITÓRIO BRASILEIRO
Foz do Iguaçu - PR2015
ÉRICA DA SILVA CARIOLANO
PROJETOS GEOPOLÍTICOS, INTERAÇÕES DE FRONTEIRA, DEFESA E
SEGURANÇA NACIONAL: A MINERAÇÃO NOS LIMITES DO
TERRITÓRIO BRASILEIRO
Trabalho Final apresentado a disciplina Segurança Internacional, Conflitos e Integração Regional na América Latina no Curso de Pós-graduação Strictu Sensu em Integração Contemporânea da América Latina, da Universidade Federal da Integração Latino Americana.
Professor Dr.: Lucas Kerr de Oliveira.
Foz do Iguaçu - PR2015
1
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..................................................................................................... 03
2 FRONTEIRAS TERRITORIAIS E A MINERAÇÃO NO BRASIL............... 04
2.1 Breve Contexto Histórico...................................................................................... 04
2.2 A Faixa de Fronteira e sua Prioridade Estratégica............................................ 08
2.2.1 Regulamentação da Faixa de Fronteira Brasileira................................................... 08
2.2.2 A Agenda de Projetos Governamentais................................................................... 10
2.2.3 Incremento de Debates e Investimentos.................................................................. 12
2.3 Áreas de mineração em Faixa de Fronteira.........................................................13
2.3.1 Principais Orientações Normativas......................................................................... 14
2.3.2 Interesses envolvidos, Segurança e Soberania Nacional......................................... 16
2.4 A Questão Mineral nas Terras Indígenas da Faixa de Fronteira......................18
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................ 19
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................... 20
2
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por escopo a identificação da importância do desenvolvimento
das atividades de mineração na faixa de fronteira brasileira, sua regulamentação e a
necessidade de empreender esforços para que seja efetivada contribuindo com a garantia de
segurança e defesa nacional, além ainda, da promoção de uma maior integração regional.
As ações com impacto direto nessas atividades delimitam o recorte de pesquisa do
trabalho, já que as regiões onde são desenvolvidas apresentam-se enquanto áreas estratégicas,
valiosas e, ainda, sensíveis às políticas geográficas, econômicas, sociais e de segurança do
país. Ao final, realizamos considerações sobre possíveis motivos para permanência dos
problemas existentes, com vistas a ampliar o debate em torno da temática escolhida. Não
pretendendo propor assim, uma análise aprofundada, mas tão somente concentrada nos dados
e fatos que consideramos relevantes ao entendimento e deslinde da questão.
O interesse pelo tema reside nos aspectos peculiares que permeiam esse contexto
específico de exploração de recursos naturais minerais, tanto no que concerne às suas
implicações geopolíticas e econômicas, quanto de segurança e defesa, em nível nacional,
regional e global. Os territórios compreendidos nas faixas de fronteira, são inegavelmente de
vital importância quando nos referimos a defesa da nação, exigindo uma maior atenção nos
casos em que abrigam recursos renováveis ou não renováveis passíveis de disputa para fins de
exploração, visando uso próprio ou fomento do mercado internacional.
Nesse contexto, é que dentre as mais diversas atividades desenvolvidas nas fronteiras,
além dos crimes e práticas ilícitas, que ganham um maior destaque na mídia e demandam
esforços da nação para seu combate em busca de segurança nessas áreas, podemos destacar
essa importante preocupação dos governos através dos anos: a garantia de defesa da soberania
e do território brasileiro ante as investidas estrangeiras com o intuito de apropriação das
riquezas naturais e minerais, patrimônios estatais, existentes abundantemente também nessas
faixas do território nacional.
Este tópico especificamente não se apresenta como uma inovação, frente a história da
região latino americana, que traz consigo décadas de lutas e embates físicos e diplomáticos
envolvendo seus países, influenciados pelo contexto de cada época, mas comumente
almejando a conquista de territórios e demarcação de limites que ampliassem suas áreas
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fronteiriças e possibilitassem abranger cada vez mais potenciais riquezas. Mais objetivamente,
a influência para análise do assunto é gerada de modo bastante claro, pela preocupação
crescente das autoridades do país, e de várias nações vizinhas, nos últimos tempos, em
implementar ações que viabilizem uma “Estratégia Nacional de Defesa”, atingindo diversos
pontos. Isso em razão de que, não são poucos os alertas, sobre ambiciosas investidas de
grandes potências, visando o acesso a recursos nacionais singulares, compreendendo-se aí os
minérios das mais variadas espécies, a Amazônia e a plataforma continental, considerada pelo
próprio poder público como a última fronteira da mineração brasileira, e não por acaso, tem-
se empreendido esforços para ampliação da jurisdição sobre as águas e o mar territorial.
O Senado Nacional e os órgãos governamentais, relacionam cada vez mais motivações
frente ao cenário internacional, cimentando certezas de que é oportuno para o país fortalecer
suas defesas, em prol do cuidado de seus recursos, enquanto ainda se ensaiam os conflitos de
grandes proporções pelos potenciais ambientais e minerais. E o Brasil enquanto detentor do
quarto maior território do planeta, e de uma biodiversidade cobiçada em âmbito global ao
longo dos anos, encontra-se ante uma configuração geopolítica mundial que pode desencadear
tensões em um futuro próximo, sugerindo motivos profundos para um franco empenho e
busca de eficiência na implementação de estruturas que minimizem os problemas já
existentes, resguardando cada vez mais os interesses da nação, em nome do bem comum.
O objetivo do país nesse ínterim, é claramente garantir a continuidade do cuidado
natural com as próprias fronteiras, desenvolvendo ferramentas e mecanismos de dissuasão, na
busca da defesa de sua soberania e garantia da segurança de seus recursos naturais minerais
fronteiriços no cenário internacional, mas ao mesmo tempo, sem abrir mão dos projetos
regionais de desenvolvimento e integração.
2 FRONTEIRAS TERRITORIAIS E A MINERAÇÃO NO BRASIL
2.1 Breve Contexto Histórico
No decorrer da história, formaram-se os Estados Nacionais como hoje coexistem,
resultando de diversos processos geopolíticos, econômicos, religiosos, e ainda, bélicos. As
bases físicas nas quais foram fixados seus domínios e consolidada a soberania de cada um,
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constituíram o que conhecemos como seus territórios, condição sine qua non para sua
existência.
Toda a área que compõe o território apresenta em seu perímetro a faixa denominada
fronteira, que “destacada ou não como característica essencial da nação-Estado, sempre existe
e é vital - é a linha ou faixa periférica que contorna o território, de cuja soberania o Estado
não pode abdicar” (CEPEN, 2015, s.p.). Os muitos conflitos que permitiram delimitar o
território de nosso país, desde o período colonial até os tempos atuais, perpassam por
inúmeros processos, que se iniciaram na busca pela conquista e o domínio de terras pelos
povos europeus, para apropriação de recursos naturais.
Marcando seu início com o Tratado de Tordesilhas, as disputas e articulações
diplomáticas dos sistemas colonial, imperial e republicano nos legaram as fronteiras que
possui hoje o Brasil (JUNIOR, 2007). Disputas limítrofes foram, na história da humanidade,
ponto chave para o desencadeamento de muitas guerras internacionais, pois ao mesmo tempo
em que se fala de disputa fronteiriça, estão em jogo a soberania do estado e sua capacidade de
defesa e proteção.
Essa força e influência política que carrega o conceito e a dinâmica das fronteiras, tem
ganhado destaque em estudos por todo o mundo. Kjéllen defende que a fronteira é “a
epiderme do corpo de Estado” (CEPEN, 2015, s.p.), pois exatamente aí se inicia e termina o
território soberano, onde é protegida a integridade física da nação, “(...) é faixa de terra – zona
pioneira em vários casos – (...) linha divisória.” (GOES, 1991, p. 12)
Se a fronteira é o condicionamento resultante de uma política, então se impõe ter em linha de conta, como imperativo vivencial, a existência de uma política de fronteira. Esta política deve ser vigilante, previdente, construtiva, para que as fronteiras sejam estáveis e protegidas, bem como sensibilizadas demográfica e economicamente. (CEPEN, 2015, s.p.)
Inicialmente, no período Imperial, o Brasil tinha delimitada como sendo faixa de
fronteira, uma área de 10 (dez) léguas em seus limites, que correspondem a 66 (sessenta e
seis) quilometros, existindo a possibilidade de nacionais e estrangeiros possuírem terras
nesses locais. Com o advento da Carta Magna de 1891 isto foi mantido, mas em 1934, a nova
Constituição Federal estendeu a fronteira brasileira para 100 (cem) quilômetros. Nesse mesmo
período foi criado o Conselho Superior de Segurança Nacional, que deveria ser consultado
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previamente sobre atividades a serem exercidas nas áreas que compreendem os limites do
país.
A partir desse momento a busca por uma garantia de defesa e controle do território,
deixou claras as intenções estatais crescentes, de desenvolver essas áreas fronteiriças por meio
de uma atuação mais consistente do Estado. No ano de 1937, a promulgação de uma nova
constituição no país ampliou a faixa de fronteira em 50% (cinquenta por cento), estabelecendo
que passaria a ter 150 (cento e cinquenta) quilômetros.
Em 1946, mantiveram-se os cento e cinquenta quilômetros, mas a referida largura não constava mais da Constituição, e sim da Lei nº 2.597/55. (...) Porém, a Constituição mencionava o prévio assentimento do então Conselho de Segurança Nacional, que tinha por base a defesa e o controle da área. (...) Na Constituição de 1967, ainda com cento e cinquenta quilômetros de faixa de fronteira, a Emenda Constitucional nº 1/69 determinava que lei regularia a matéria. E logo, em 1979, passou a vigorar a Lei nº 6.634, cuja preocupação sobre a defesa estava atrelada ao desenvolvimento. A Lei de 1979 tinha um dispositivo comum à Lei de 1955: desenvolver Municípios de interesse à segurança nacional. Hoje, o Ministério da Integração Nacional detém tal competência. (BRASIL, 2009, p. 143)
Por fim, a Carta Maior de 1988, conhecida como nossa Constituição cidadã, teve
novamente incluída pelo legislador originário em seu texto, a previsão de uma faixa de
fronteira de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de extensão, bem da União, delegando à
legislação infraconstitucional questões sobre assentimento prévio do Estado para atividades
nessa área.
As faixas de fronteira brasileiras, como todo o imenso território deste país gigante,
abrigam muitas fontes de riquezas, e por essa razão, não se resumem a meras demarcações
geográficas, mas são sim, bases para investimento e fonte de desenvolvimento econômico e
social. Dentre as atividades potenciais nessas áreas encontra-se a mineração, que também se
constitui em uma figura muito importante na história das civilizações.
Assim é que a história antiga subdivide-se em Idades da Pedra (Lascada e Polida), do Bronze, do Ferro, e mais tarde, em períodos que podem, por analogia, ser referenciados como as Idades da Prata, do Aço, dos Minerais Energéticos (carvão, petróleo e minerais radiativos) e, mais recentemente, dos "Materiais do Futuro" (super-ligas, polímeros, compósitos, cerâmicas avançadas, etc.), que apesar de sintéticos, ainda necessitam dos minerais para sua elaboração. (DNPM, 1993, s.p.)
Percebe-se que a atividade de mineração é parte integrante da evolução do homem
desde as épocas mais remotas, confundindo-se com seu próprio surgimento. Na Espanha,
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remonta a 800 a. C., enquanto na Suécia já existem registros por volta de 1100 a 1200, de
sociedade anônima criada para exploração mineral. Além de trabalhos contemporâneos na
Inglaterra, acerca de conceitos e regimes jurídicos de exploração de minério. (FREIRE, 2005)
A partir de 1532, o Brasil foi dividido em capitanias hereditárias, o que deixava a
cargo dos donatários, a responsabilidade pela pesquisa e lavra de minérios. Nesse período
vigorava em nosso país o Direito Português, remontando a essa época a legislação mais antiga
acerca das minas no nosso país, trata-se do denominado Primeiro Regimento das Terras
Mineiras, datado de 16 de agosto de 1603. Seguidamente, existiu o Segundo Regimento das
Terras Mineiras, que foi promulgado em 1618. (SIROTHEAU, 1996)
Durante o período compreendido entre a Proclamação da República e a
Independência do Brasil, o setor minerário viu-se regido por diversos diplomas. Após a
promulgação da Constituição de 1934, o solo foi desvinculado do subsolo, para os efeitos de
propriedade mineral, os quais se confundiam até então. Nessa mesma época nasceram ainda, o
Código de Mineração, Decreto-Lei nº 24.642, e o Departamento Nacional de Produção
Mineral.
A partir desse momento, houveram várias modificações na legislação quanto à
regulação das atividades de mineração, notadamente, a Constituição de 1937, com destaque
para a previsão de que somente a brasileiros poderiam ser outorgadas as concessões para
atividade mineral no país. Na mesma ocasião, o Decreto-lei nº 66, reafirma a vigência do
Código de Minas.
Em 1940, o Decreto-Lei nº 1.985, fez as mudanças necessárias no Código Mineiro
existente, em face da nova ordem Constitucional, mas algum tempo depois a vigência da
Constituição de 1946 retrocedeu, quanto ao direito de propriedade da exploração de minas,
conferindo-o ao dono do solo, no entanto, tempos depois, a Constituição de 1967
desconstituiu essa previsão. Ainda sobre as disposições da Constituição de 1967, Pontes de
Miranda (1968, apud, FREIRE, 2005, p. 35) leciona que o art. 168, parágrafo 1º, da referida
Carta,
Não instituiu monopólio, nem estatização, mas trata simplesmente de capacidade de direito. Como regra jurídica de legitimação ativa, diz-nos que somente brasileiros e sociedades organizadas no País podem obter autorizações ou concessões para aproveitamento de recursos minerais.
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Assim, pode-se entender que os bens minerais existentes no país saíram do domínio
dos governantes para estar sob domínio da coletividade, o que foi, sem dúvida, primordial
para o futuro importe dado a esta questão pela Constituição de 1988. Os assuntos tratados na
CRFB/1988 e legislação infraconstitucional acerca da mineração, e que regem o
desenvolvimento da atividade no país atualmente, vão desde a tributação, meio ambiente,
mineração em terras indígenas, além, da renovação e mutação de conceitos essenciais ao
desentrave do setor, no entanto, destacaremos adiante apenas alguns pontos tratados na
legislação pátria: a mineração em faixa de fronteira e a presença estrangeira na atividade, que
são necessários ao entendimento das questões abordadas no presente trabalho.
2.2 A Faixa de Fronteira e sua importância estratégica
Conforme os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Brasil tem
hoje o equivalente a 23.102 (vinte e três mil cento e dois) quilômetros de fronteiras. Destes
15.735 (quinze mil setecentos trinta e cinco) quilômetros correspondem ao território terrestre,
e os outros 7.367 (sete mil trezentos sessenta e sete) quilômetros ao território marinho. Sua
faixa de fronteira limita-se com 10 países sul-americanos: Uruguai, Argentina, Paraguai,
Bolívia, Peru, Colômbia, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa e Suriname. (JUNIOR, 2007)
Segundo informações apresentadas no Seminário Fronteiras e Segurança Nacional:
América do Sul, México e Estados Unidos, realizado no ano de 2008, pela Secretaria de
Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República (SAEI/GSI/PR), sobre as fronteiras brasileiras, existem “dez
milhões de habitantes em 15.719 quilômetros; (...) onze Estados brasileiros fronteiriços; 588
Municípios situados na faixa de fronteira; 92 Municípios na linha de fronteira.” (BRASIL,
2008, p. 145)
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Figura 1: Faixa de Fronteira do Brasil (IBGE, 2007)
Facilmente pode-se notar que o Brasil está inserido em um cenário com enormes
fluxos de diversas naturezas, considerando a imensa área limítrofe que possui com a maioria
dos países sul-americanos. “Se a faixa de fronteira fosse um país, seria o décimo segundo em
tamanho. Trata-se de Área indispensável à Segurança Nacional” (PUCCI, 2010, p. 31)
2.2.1 Regulamentação da Faixa de Fronteira Brasileira
Desde meados do século XIX, a faixa de fronteira brasileira vem sendo definida e
redefinida, para atender aos interesses específicos do país em cada época. Atualmente, alguns
artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, carta política em vigor,
tratam desse tema, destacando-se o art. 20, § 2º, que define o que vem a ser a Faixa de
Fronteira Brasileira, consignando que a “(...) faixa de até cento e cinquenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas
em lei. (...)” (BRASIL, 1988, s.p.)
A legislação infraconstitucional responsável por regulamentar as questões relativas à
Faixa de Fronteira, como previsto na CRFB/1988, são principalmente, e curiosamente, as Leis
nº 6.634, de 2 de maio de 1979 e o Decreto nº 85.064, publicado em de 26 de agosto de 1980,
que datam de anos anteriores à própria Constituição. Possuindo também poder normativo o
Conselho de Defesa Nacional - CDN, com base na Portaria nº 19/2007, enquanto responsável
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por definir as áreas indispensáveis à Segurança Nacional, dentre as quais se inclui a Faixa de
Fronteira, e autorizar as possíveis atividades propostas nessas áreas.
No que se refere à Faixa de Fronteira, entre outras disposições, os supracitados
regimentos legais determinam que
(...) os seguintes atos deverão obter o consentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional:a) alienação e concessão de terras públicas;b) abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;c) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;d) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional;e) instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades: pesquisa e lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;f) colonização e loteamento rurais;g) transações com imóvel rural que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;h) participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito sobre imóvel rural. (BRASIL, 2005, p. 175)
O arcabouço legal vigente no país com relação ao assunto, abrange desde a Carta
Magna até diversos projetos de lei que tramitam no Senado, além de tratados regionais,
visando atualizar e até mesmo regulamentar ainda, pontos importantes das atividades
desenvolvidas em Faixa de Fronteira que carecem de normatização específica e suficiente ao
atendimento da demanda apresentada pela realidade geopolítica e social do país e da América
Latina, em um contexto global e regional.
Nesse contexto, podemos citar PEC’s que tramitam com o intuito de provocar a
redução da largura de Faixa de Fronteira hoje adotada, levadas a cabo por governos do sul do
país que justificam essa necessidade afirmando veementemente se tratar de conceito
ultrapassado de fronteira para a realidade que vive essa região: a de instrumento para
integração real com os países sul americanos, e não mais a de defesa e segurança da nação,
tornando-se então, uma barreira a esses ideais a Faixa de Fronteira que os separa física,
econômica e socialmente hoje.
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Figura 2: Legislação vigente com efeitos na Faixa de Fronteira (BRASIL, 2005, p.181)
Conforme se depreende da figura supra, que mostra os percentuais da presença de
cada tema na legislação em vigor no país, essa necessidade de atualização legislativa tem se
efetivado, principalmente, quanto as questões de segurança e soberania nacionais e regionais,
desenvolvimento econômico e social, infraestrutura, integração, meio ambiente e cidadania1.
2.2.2 A Agenda de Projetos Governamentais
Diante da carência presente na área de Faixa de Fronteira do país, o governo tem se
mostrado preocupado com o desenvolvimento de políticas e projetos nas mais diversas
frentes, com objetivos específicos de possibilitar uma reestruturação dessa parte estratégica do
território nacional. Atualmente, podemos citar como integrante efetivo dessa agenda nos
governos contemporâneos, o Programa de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira, que foi
reestruturado no ano 2005 com vistas a adequar suas proposições a realidade atual do Brasil.
Esses estudos para reestruturação do Programa foram realizados conjuntamente pelo
Ministério da Integração Nacional e pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
e indicaram a necessidade de uma divisão da Faixa de Fronteira em 3 (três) áreas,
denominadas Arcos: o arco Norte (fronteiras do Amapá, Amazonas, Pará, Roraima e Acre), o
arco Central (fronteiras de Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul) e, ainda, o arco Sul
(fronteiras de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. (BRASIL, 2005, p. 52)
1 A Proposta de Reestruturação do Programa de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira apresenta uma compilação da legislação sobre a fronteira aprovada e em trâmite no Senado e Câmara Legislativa (período de 1980 a 2003), agrupada por data, tema e área de abrangência, incluindo Acordos Internacionais com países vizinhos. Ver em: Brasil. Ministério da Integração Nacional. Secretaria de Programas Regionais. Programa de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira. Proposta de Reestruturação do Programa de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira/Ministério da Integração Nacional, Secretaria de Programas Regionais, Programa de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira. Brasília: Ministério da Integração Nacional, 2005.
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Figura 3: Arcos da Faixa de Fronteira terrestre do Brasil – Ministério da Integração NacionalA constituição destes arcos na faixa de fronteira, levou em conta especificidades de
cada região, para assim possibilitar um entendimento das realidades e respectivas
necessidades de cada área, a fim de viabilizar o atendimento real das demandas encontradas.
Neste particular, nota-se uma coerência com as questões defendidas por governos no país, de
que cada área de fronteira deve ser tida como uma região diferente e tratada de tal forma, para
que possa ser alvo de políticas e estratégias de crescimento, desenvolvimento e integração,
realmente compatíveis com seu contexto.
O Programa tem como objetivo principal promover o desenvolvimento da Faixa de Fronteira por meio de sua estruturação física, social e produtiva, com ênfase na ativação das potencialidades locais e na articulação com outros países da América do Sul. Com esse propósito, busca implementar iniciativas que respeitam a diversidade da região e seguem as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). (BRASIL, 2009, p. 12)
A configuração atual da América do Sul busca a integração como vetor do
desenvolvimento, que em âmbito regional garantirá o crescimento local, e com base nesse
ideário a agenda governamental brasileira desenvolveu o Programa de Reestruturação da
Faixa de Fronteira, vendo-a como ferramenta para potencializar esse projeto de
desenvolvimento baseado na integração regional. E, por se tratar de uma região abrangente e
complexa em suas mais variadas realidades, “o PDFF foi estruturado baseado em quatro 12
grandes diretrizes: a) fortalecimento institucional; b) desenvolvimento econômico integrado;
c) cidadania e d) marco regulatório.” (BRASIL, 2009, p. 14)
2.2.3 Incremento de Debates e Investimentos
Diante das grandes desigualdades encontradas dentro da própria Faixa de Fronteira,
principalmente quanto a diversidade produtiva e social envolvida, os debates acerca dos
desafios para torna-la uma área de crescimento e desenvolvimento, aumentam através dos
anos no país. O Ministério da Integração Nacional, coordena desde 2010 a Comissão
Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, que discute o Plano
de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira.
A proposta desse plano pretende trabalhar aspectos de várias frentes que possam
desencadear o desenvolvimento e a integração regional a partir desses locais. “Para tanto, a
estratégia adotada visa criar um ambiente propício para a estruturação, no longo prazo, de
uma base produtiva na faixa que garanta seu desenvolvimento socioeconômico de forma
sustentável.” (BRASIL, 2012, p. 3)
Instituições de diversos níveis vem contribuindo com os debates em torno das
fronteiras, como por exemplo, a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica, que é
uma iniciativa conjunta entre Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e
Venezuela, a Confederação Nacional dos Municípios, que desde 2007 reúne os municípios
fronteiriços para debater as questões relativas à realidade da Faixa de Fronteira brasileira.
De outro lado, o Governo Federal tem ampliado o investimento de recursos em prol
de promoção do desenvolvimento da faixa de fronteira, dentre os quais podemos citar, o
Programa de Aceleração do Crescimento, com a previsão direta de projetos para essa área,
Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras, o aumento da presença das Forças
Armadas, notadamente no arco norte (região amazônica), e ainda, outros planos pontuais para
desenvolvimento da região de fronteira.
2.3 Áreas de Mineração em Faixa de Fronteira
13
Considerando então, a importância da Faixa de Fronteira, enquanto indispensável
para a Segurança Nacional, não se pode apartar da discussão a relevância do desenvolvimento
nessa área de atividades que, por si só, são estratégicas para a nação. Nesse aspecto a
exploração mineral possui grande importância, tanto do ponto de vista econômico, quanto
social e, consequentemente, finda por atrelar-se as questões de segurança, defesa e soberania
do país.
O advento da era digital e a evolução tecnológica, permitiram que os órgãos
governamentais pudessem ter um controle mais amplo sobre as áreas em que atuam, ao invés
de aguardar demoradas consultas a arquivos de diversas instituições, hoje é possível com
acesso a apenas alguns programas, obter todas as informações necessárias a definição da
situação de um local específico. A Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, se
utiliza de um Sistema de georreferenciamento onde os dados de sistemas dos órgãos federais
são associados e todo o mapeamento de qualquer região requerida é realizado.
O GEOPR, como é conhecido, nos fornece atualmente a seguinte situação acerca da
mineração na Faixa de Fronteira do país:
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Figura 4: Mineração em Desenvolvimento na Faixa de Fronteira (BRASIL, 2008, p. 38)
O que se nota a primeira vista, corroborando com o já explanado, é que a fronteira
brasileira, envolve diversos interesses, dentre eles, o interesse nos minerais, recursos naturais
não-renováveis. Considerando os arcos da Faixa de Fronteira, a maior atividade mineral
ocorre nos arcos norte e central. Fazendo-se necessário, ainda, entender as peculiaridades para
o desenvolvimento da atividade nesse espaço, conforme demonstraremos a seguir.
2.3.1 Principais Orientações Normativas
Qualquer região atingida por atividades de tamanha envergadura como a exploração
mineral, sofreria impactos diversos. No caso da realização em uma área estratégica, existem
ainda mais aspectos a se considerar no caso concreto. Porém, a legislação que rege a
exploração mineral na Faixa de Fronteira ainda não é suficientemente satisfatória às questões
existentes atualmente no país.
O Código de Mineração vigente, Decreto-Lei nº 227/1967, não traz previsões acerca
da mineração em Faixa de Fronteira, servindo nestes casos a regular apenas parte do
procedimento administrativo de outorga das permissões requeridas. A mineração
desenvolvida na Faixa de Fronteira é possível de ser realizada, mas nos moldes do art. 2º da
Lei nº 6.634/1979, que conforme já citado, condiciona a “pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil
(...)” (BRASIL, 1979), ao Assentimento Prévio do Conselho de Segurança Nacional, hoje
denominado Conselho de Defesa Nacional.
Nestes casos, a solicitação que consiste no Requerimento de Pesquisa Mineral, deve
ser instruída e entregue no Departamento Nacional de Produção Mineral, Autarquia Federal
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, responsável pela outorga e fiscalização da
atividade mineral em todo o território nacional. No entanto, o DNPM irá analisar o
requerimento e enviá-lo ao Conselho de Defesa Nacional, que avaliará o processo
administrativo conforme preceitos contidos no art. 21 do Decreto 85.064/1980, in verbis:
Art. 21 - O procedimento para a obtenção do assentimento prévio do CSN, pelas empresas de mineração, será o seguinte:
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I- para empresas em formação ou para aquelas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira – requerimento instruído com os documentos exigidos pela legislação específica de mineração e os mencionados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso, dirigido ao DNPM que, após emitir parecer, encaminhará o respectivo processo à SG/CSN, para apreciação e posterior restituição àquele departamento; (BRASIL, 1980)
A decisão pela autorização ou não da autorização de execução das atividades, cabe
ao Conselho de Defesa Nacional. Com essa previsão, “a Constituição Federal objetiva a
segurança nacional e a preservação e proteção do meio ambiente” (COSTA, 2010, p. 32).
O Conselho de Defesa Nacional é formado por autoridades de alto escalão, tais como Vice-Presidente da República, Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Ministro da Justiça, Ministro da Defesa, Ministro das Relações Exteriores, Ministro do Planejamento e os três Comandantes (Marinha, Exército e Aeronáutica). Atua, então, estudando acompanhando e propondo as iniciativas necessárias à garantia da soberania e da defesa do Estado democrático. (BRASIL 2008, p. 144)
Por outro lado, existe uma restrição importante no bojo da Lei da Faixa de Fronteira,
que em seu art. 3º preconiza in litteris:
Art. 3° - Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do art. 2° deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguinte condições:I- pelo menos, 51% do capital pertencer a brasileiros;II- pelo menos 2/3 dos trabalhadores serem brasileiros e,III- caber a administração ou gerência à maioria de brasileiros assegurados a estes os poderes predominantes. Parágrafo único - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste artigo. (BRASIL, 1980) grifo nosso
Essa previsão legal é uma inconteste demonstração do caráter de atividades
estratégicas para a defesa e segurança nacional, enquanto desenvolvidas no perímetro da
Faixa de Fronteira do país. Isso em razão de que, condicionar a autorização a critérios de
controle, direcionamento e trabalho desenvolvidos por maioria absoluta de brasileiros, trata-se
de uma prova de que não é de interesse nacional entregar partes das fronteiras ao domínio de
estrangeiros. Ressaltando-se que a vedação existe, mas não é total, o que possibilita a
realização de ajustes para os interessados que não preenchem de imediato os requisitos.
Ante esse contexto, importante citar o Decreto 6.418/2008, que Promulgou o Acordo
para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC
32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em
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16 de dezembro de 2004 (BRASIL, 2008). As disposições do referido tratado, determinam
que os países signatários possibilitarão aos empresários e empresas dos demais exercer suas
atividades como os próprios nacionais.
Essa norma, vem mostrar que os organismos de Integração e Desenvolvimento
Regional tem buscado maneiras de abrir as fronteiras dos países latino-americanos sob
diversos aspectos, mas em um dado momento, essa transposição inevitavelmente esbarrará
nas fronteiras físicas, pois nem mesmo o fenômeno da transnacionalização foi capaz de
desconstituí-las.
2.3.2 Interesses envolvidos, Segurança e Soberania Nacional
Os cuidados dispensados a Faixa de Fronteira e as atividades nela desenvolvidas,
necessitam de uma regulamentação que seja eficiente e coerente. Tratam-se de temas afetos à
soberania e segurança do país, mas ainda datam do período no qual vigorava o regime militar,
e os conceitos utilizados refletem em muitos aspectos os ideais desse período, baseando-se na
Doutrina da Segurança Nacional, com as mesmas áreas estratégicas.
A Faixa de Fronteira e a mineração recebem tratamento que do ponto de vista de
muitos, as tornam em entraves ao desenvolvimento de áreas importantes aos objetivos dos
tempos atuais: integração e crescimento conjunto. É nesse contexto que, diversos projetos de
lei e de Emenda Constitucional são protocolados no Senado e na Câmara dos Deputados, com
a pretensão de alterar essa realidade jurídica, propondo mais comumente, redução na Faixa de
Fronteira, ou ainda, exclusão de restrições das atividades à estrangeiros.
Da leitura das PECs, suas justificações e dos pareceres elaborados pelos relatores nas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) das duas casas, percebe-se, no mínimo, a defesa de dois argumentos: uma faixa de fronteira nos moldes da CF de 1988, pensada como de defesa nacional, não se coadunaria mais com o momento alto, de integração regional e globalização; e existe uma faixa de fronteira dinamizada, ao sul do país, e outra – na região amazônica – onde o sentido de defesa ainda seria necessário. (SPRANDEL, 2013, p. 42)
O Ministério do Exército, rechaça no entanto as afirmações feitas em justificativa a
tais propositivos, esclarecendo que a legislação mesmo datando de uma época ultrapassada, é
hoje aplicada a uma realidade compatível, atendendo aos interesses do país, conforme cita
Sprandel, (2013, p. 46):
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No que concerne aos interesses da defesa externa, devido ao fato de as ameaças serem imprevisíveis, mesmo na atualidade do pós-Guerra Fria, qualquer redução nessa faixa implicará restrições ao Exército quanto às Estratégias da Presença e da Dissuasão, devendo importar em incremento das pressões de organizações estrangeiras, (...) o que resultará na limitação de um dos poucos instrumentos de controle do Estado em extensa área do território nacional, dessa forma favorecendo o “aprofundamento da desnacionalização indesejável (sem controle estatal)(...)” No que concerne à cooperação com o desenvolvimento nacional, os limites atuais da nossa faixa de fronteira facilitam o “cumprimento da Diretriz da Política de Defesa Nacional (PDN) referente à vivificação da faixa de fronteira. (...)“Modificar a legislação que dá suporte à faixa de fronteira nacional, considerando-se só o aspecto econômico como vetor de integração regional (...), se mostra pouco conveniente, pois os aspectos estratégicos, de segurança e políticos têm relevância destacada no arco fronteiriço do país, conforme preconizado na Política de Defesa Nacional vigente”.
Lahoud, (2004, p. 1), explica que a
(...) importancia de los recursos naturales renovables y no renovables a nível mundial adquiere, en esta particular reconfiguración del sistema de poder a partir del así denominado fenómeno de la globalización económico-financiera y tecnológico-informacional, una centralidad geoestratégica y geopolítica que le plantea a naciones ricas y pobres, desarrolladas y subdesarrolladas, con o sin recursos de poder tangibles y traducibles en aumentos de márgenes de maniobra soberanos,1 un auténtico problema político que tiene una enorme complejidad y que se manifiesta, básicamente, en una amplia gama de decisiones políticas que tienen que ver con el control y el acceso a estos recursos que son vitales para la reproducción política, social, económica y cultural de uma comunidad. Asimismo, hay gravísimas necesidades y opciones estratégicas que estos desafios globales l imponen a la Defensa Nacional,2 por lo cual es imprescindible poder leer y comprender los conflictos generados por esta dinámica internacional de manera realista y pragmática.
A proposição de retirada da restrição que se refere ao capital estrangeiro enquanto
ligado a mineração em Faixa de Fronteira, também existe no substitutivo do Novo Marco
Regulatório da Mineração, em trâmite há alguns anos. Resta aguardar o desfecho desses
processos legislativos, para assim entender se a política econômica brasileira realmente se
sobressairá, e resolverá abrir todas as fronteiras ao mercado internacional, inclusive as físicas.
2.4 A Questão Mineral nas Terras Indígenas da Faixa de Fronteira
O Código de Mineração em vigor (Decreto-Lei nº 227/1967), assim como os que o
antecederam, não tratam do desenvolvimento da mineração em Terras Indígenas. Apenas a
Constituição Federal de 1988, veio a reconhecer direitos dos índios aos territórios em que
vivem. O art. 231 da Carta Magna, preceitua que a eles são reconhecidos “(...) sua
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organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.” (BRASIL, 1988). Determinando ainda que:
(...) § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. [...] (Brasil, 2008). (BRASIL, 1988) grifo nosso
Acontece que, mais de 30% (trinta por cento) da Faixa de Fronteira do país é
constituída por Terras Indígenas e, as disposições constitucionais supracitadas não encontram-
se devidamente regulamentadas (COSTA; RESENDE, 2013). O Projeto de Lei nº 1.610,
tramita desde o ano de 1996 no Senado Federal, no entanto, assim como outras proposições
legislativas, sem previsão de aprovação, devido aos conflitos que envolve.
Assim, atualmente a mineração em Terras Indígenas no perímetro fronteiriço não é
permitida, por exclusiva ausência de regulamentação legal, apresentando-nos mais uma
problemática pendente de resolução envolvendo a Faixa de Fronteira brasileira.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando as disposições da CRFB de 1988, que tratam da Segurança Nacional,
caracterizando a Faixa de Fronteira como área estratégica, o que faz necessária uma
compatibilização de interesses, quando se refere a alteração das normas que a regem, é
possível entender que antes de balizar-se por ideários econômicos, torna-se primordial
analisar todo o contexto envolvido, com o intuito de não fragilizar os setores de Defesa
Nacional.
No decorrer da história do próprio homem, sempre existiu a corrida pelos bens
naturais e minerais que, com a atual conjuntura geopolítica, tornam-se cada vez mais valiosos,
demandando a transposição de fronteiras e a abertura de mercados. Acontece que, antes de
promover grandes modificações no modo de relacionamento nas fronteiras, realizando uma
ruptura com seu próprio passado ao estabelecer linhas mais liberalizantes no território,
importante é sopesar os reflexos das mudanças para o sistema interno e externo. Analisando
as proposições, vê-se que modificações nas regulamentações brasileiras, são demoradas e
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conseguimos perceber que de fato, é preciso avaliar qual o momento oportuno para cada
avanço.
O desenvolvimento da Faixa de Fronteira, abrindo por entre ela também os caminhos
da mineração, é possível, mas somente se mostrará satisfatório com o devido controle, pois
nesse contexto de matérias que são de segurança estratégica, encontram-se muitas questões
que não podem ser deixadas em segundo plano. A integração e o desenvolvimento regional
são focos dos países latino-americanos, mas o processo é mais lento do que se deseja, ante as
configurações internas de cada país, impossíveis de desaparecer tão rápido como almejam os
setores nacionais, internacionais e o mercado.
Como extrapolação teórica, entendemos que as questões não sofreram modificações
significativas ao longo de muitos anos, pois são de fato, uma garantia de manutenção da
soberania e segurança nacional, já que pressupõem dentro da política do país, limites mínimos
ao mundo externo. Por fim, como conclusão última, reconhecemos que existe uma
necessidade de avanços para desenvolvimento da área de fronteira e das atividades minerais
inerentes a ela, que deverão surgir de um ambiente de colaboração e integração, visando o
bem comum, porém ainda não é possível apressar esses planos, pois somente a revisão
profunda dos próprios valores arraigados na história do Brasil, poderá apontar o momento
certo de modificação do que já se perpetuou no tempo.
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