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www.audiolivro.com.br 1 Processo Civil Olá, eu sou o Alexandre Mazza, professor, mestre e doutorando em Direito pela PUC de SP. Eu desenvolvi um projeto pioneiro de ensino do Direito utilizando a MEMÓRIA AUDITIVA e a MÚSICA como instrumentos imbatíveis de assimilação da matéria. Inicialmente lancei 2 audiolivros, que eu tenho CERTEZA que você conhece, um de Direito Tributário e outro de Direito Administrativo. Eles são um tremendo sucesso. MILHARES DE PESSOAS aprenderam a gostar de Tributário e Administrativo, conseguindo vencer no Exame da OAB e também nos mais exigentes concursos públicos do Brasil. Agora, o projeto está sendo ampliado com o lançamento de audiolivros de todas as outras matérias. Cada novo audiolivro foi desenvolvido com a colaboração de professores especializados na respectiva área eu me encarreguei pessoalmente de adaptar a forma do texto e de fazer a narração para garantir a mesma qualidade i eficiência que determinaram o sucesso dos meus audiolivros. O objetivo continua o mesmo, pois eu preciso que você passe e conto com a sua ajuda para divulgar o meu trabalho aos seus amigos e conhecidos. Ah... Não esqueça, também, de acessar meu site www.sitedomazza.com.br (soletrar mazza), nele você encontrará mais músicas, simulados, artigos exclusivos, e MINHAS CHARGES. Basta acessar, fazer seu cadastro gratuitamente e usar a vontade. Precisando entrar em contato comigo, use o próprio site clicando no botão “contato” na página inicial e eu responderei imediatamente. Lembre-se www.sitedomazza.com.br . Obrigado pela confiança e bons estudos. PROCESSO DE CONHECIMENTO JURISDIÇÃO E AÇÃO Quando um direito é violado, nasce para o seu titular uma pretensão. Se quem violou esse direito o recompõe espontaneamente, não há qualquer conflito. Mas quando alguém de alguma forma se recusa a recompor o direito violado, surge uma pretensão resistida. A essa pretensão resistida dá-se o nome de lide. Em geral, quem soluciona esses conflitos é o Estado. Uma pessoa não pode, por mais razão que tenha, solucionar um conflito sozinha. Essa atividade do Estado é feita substituindo-se as partes na solução do conflito. Quem a exerce é o juiz. A esse poder-dever do Estado dá-se o nome de jurisdição. A jurisdição é inerte, ou seja, as partes devem provocar o judiciário.

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Processo Civil Olá, eu sou o Alexandre Mazza, professor, mestre e doutorando em Direito pela PUC de SP. Eu desenvolvi um projeto pioneiro de ensino do Direito utilizando a MEMÓRIA AUDITIVA e a MÚSICA como instrumentos imbatíveis de assimilação da matéria. Inicialmente lancei 2 audiolivros, que eu tenho CERTEZA que você conhece, um de Direito Tributário e outro de Direito Administrativo. Eles são um tremendo sucesso. MILHARES DE PESSOAS aprenderam a gostar de Tributário e Administrativo, conseguindo vencer no Exame da OAB e também nos mais exigentes concursos públicos do Brasil. Agora, o projeto está sendo ampliado com o lançamento de audiolivros de todas as outras matérias. Cada novo audiolivro foi desenvolvido com a colaboração de professores especializados na respectiva área eu me encarreguei pessoalmente de adaptar a forma do texto e de fazer a narração para garantir a mesma qualidade i eficiência que determinaram o sucesso dos meus audiolivros. O objetivo continua o mesmo, pois eu preciso que você passe e conto com a sua ajuda para divulgar o meu trabalho aos seus amigos e conhecidos. Ah... Não esqueça, também, de acessar meu site www.sitedomazza.com.br (soletrar mazza), nele você encontrará mais músicas, simulados, artigos exclusivos, e MINHAS CHARGES. Basta acessar, fazer seu cadastro gratuitamente e usar a vontade. Precisando entrar em contato comigo, use o próprio site clicando no botão “contato” na página inicial e eu responderei imediatamente. Lembre-se www.sitedomazza.com.br . Obrigado pela confiança e bons estudos.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

JURISDIÇÃO E AÇÃO

Quando um direito é violado, nasce para o seu titular uma pretensão. Se quem violou esse direito o recompõe espontaneamente, não há qualquer conflito. Mas quando alguém de alguma forma se recusa a recompor o direito violado, surge uma pretensão resistida. A essa pretensão resistida dá-se o nome de lide . Em geral, quem soluciona esses conflitos é o Estado. Uma pessoa não pode, por mais razão que tenha, solucionar um conflito sozinha. Essa atividade do Estado é feita substituindo-se as partes na solução do conflito. Quem a exerce é o juiz. A esse poder-dever do Estado dá-se o nome de jurisdição. A jurisdição é inerte, ou seja, as partes devem provocar o judiciário.

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Assim, todas as pessoas que tiverem um direito violado podem requerer ao judiciário que solucione esse conflito. Isso é feito por meio do direito de ação, que é conferido a todos pela Constituição Federal – artigo 5º, inciso XXXV.

Embora todos tenham o direito de ação, é necessária a observância de certos requisitos para que se tenha ação. Sem esses requisitos não há ação. Faltando qualquer deles, o juiz deve reconhecer sua ausência, a qualquer tempo, extinguindo o processo sem resolução de mérito. São as condições da ação.

As condições da ação são a possibilidade jurídica d o pedido, o interesse e a legitimidade.

Sobre isso tem música..... O pedido juridicamente possível que aquele que não é vedado pelo

ordenamento. Assim, não se pode requerer judicialmente a cobrança de uma dívida de jogo, ou de um valor que se deve pela compra de entorpecentes, pois é evidente a ilicitude nesses casos. O pedido que fere a moral e os bons costumes também é impossível. Imagine que alguém vá a juízo para cobrar valores que não foram pagos a uma prostituta, pelo seu serviço. Embora a prostituição não seja crime, o pedido formulado com esse fundamento é juridicamente impossível.

O interesse de agir diz respeito ao trinômio necessidade, utilidade e a

adequação . A parte que ingressa em juízo deve necessitar daquela providência, por não haver outro modo de lhe satisfazer a pretensão. Se quem violou o direito não cumpre espontaneamente a pretensão, deve o credor se socorrer do judiciário. Não se pode pleitear o pagamento de uma dívida que não está vencida. O provimento jurisdicional deve ser útil. A adequação diz respeito ao tipo de processo pertinente para aquilo que se discute. Se alguém escolhe um tipo de processo que não corresponde a sua pretensão, ele não é adequado, faltando, portanto, interesse de agir.

Legitimidade é a relação entre o conflito que se discute, e a qualidade para ser autor ou réu na ação. Quer dizer que para que uma pessoa possa demandar, ela deve defender o seu direito. Se X bate no carro de Y, não pode a mãe de Y, por mais inconformada que esteja, postular o direito do seu filho. Ela não tem legitimidade. Não figurou na relação que se discute em juízo. Mas há exceção. É a legitimidade extraordinária , quando uma pessoa figura no processo substituindo a outra, defendendo o direito da outra. Um exemplo é o do condomínio. Se várias pessoas são titulares de uma coisa, a lei autoriza que apenas uma delas vá a juízo defendendo o seu direito e o direito do outro, que também é titular da coisa. A legitimidade pode ser exclusiva, quando é de apenas uma pessoa, ou concorrente, como no exemplo do condomínio, em que são legitimados para litigar todos os donos da coisa.

ELEMENTOS DA AÇÃO

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Não se confundem as condições da ação, que são necessárias para que a ação exista, com os elementos da ação . Os elementos servem para identificar as ações, diferenciando umas das outras. Da mesma forma que os nossos nomes nos identificam, nos diferenciando de outras pessoas, os elementos diferenciam as ações. É muito importante compreender isso, uma vez que não se pode ajuizar duas ações idênticas. Para saber se as ações são ou não idênticas, é preciso verificar os elementos. Se todos forem iguais, teremos duas ações idênticas.

Os elementos são partes, causa de pedir e pedido. Guarde a música....... Parte é quem pede e contra quem é formulado o pedido. Não se confunde

esse conceito com o de parte ilegítima. No exemplo anteriormente citado do acidente de carro, se a mãe de Y ingressa com ação no lugar de seu filho, ela não tem legitimidade. Mas como ingressou com a ação, como figura no processo, ela é parte. A falta de legitimidade nesse caso impede que a ação prossiga, mas não há duvidas de que ela é parte. A criança pequena que formula pedido de alimentos em face do pai é parte. Por não ter capacidade, ela será representada no processo, mas o representante não é parte. Quem pede nesse caso é a criança. Portanto ela que é a autora da ação. Ela que é parte.

A causa de pedir são os fundamentos da ação. O pedido é embasado em fundamentos, que são a causa de pedir. São os fatos narrados e o fundamento jurídico que se aplica àqueles fatos, ou seja, como a lei trata da hipótese que foi narrada. O juiz não está vinculado aos fundamentos apresentados. Ele pode decidir embasando a sua decisão em fundamentos diferentes dos alegados, que também se aplicam àquele caso. Mas o juiz não pode, em nenhuma hipótese, alterar os fatos narrados. Os fatos vinculam o juiz, é exatamente sobre aquilo que ele deve decidir. É a teoria da substanciação.

Já o pedido é a providência solicitada ao juiz.

TIPOS DE PROCESSO Para que uma pessoa possa exercer o direito de ação, e o Estado prestar a

tutela jurisdicional dizendo o direito, é necessário que exista um instrumento, uma seqüência lógica de atos, que vai acabar com uma decisão sobre aquele direito. O instrumento da jurisdição é o processo. Sem ele não se pode pedir a tutela do Estado. Há vários tipos de processo, dependendo do que se busca do estado. Quando alguém postula um provimento que declare o direito materializando aquilo que a lei diz para o caso concreto, o processo deve ser o de conhecimento. Nele, o juiz tem conhecimento dos fatos a ele trazidos, e decide acerca do caso. Diferente é a situação de alguém que já tem posse da declaração do seu direito. Quem já tem essa certeza jurídica, precisa de outra coisa. Da satisfação. Não precisa mais de uma certeza, de uma declaração. Precisa agora do dinheiro, da casa, enfim, daquilo que tem direito. Para essa situação o processo é de execução. Ele se destina a tornar o direito concreto. A satisfazer o que se

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pretende. E se um perigo ameaçar tornar o processo inútil, e o que se busca é protege-lo por meio do processo cautelar. Nele não se discute se a parte tem ou não o direito, mas sim afastar uma ameaça que recai sobre ele, para que eventualmente o processo não fique sem utilidade.

PROCESSO E PROCEDIMENTO

Para que o processo siga normalmente o seu curso, deverá obedecer a

alguns pressupostos . Há pressupostos de existência, sem os quais o processo não se forma, e os de validade, sem os quais o processo é nulo. Como pressupostos de existência pode-se citar a jurisdição. Não há processo sem jurisdição. Também é pressuposto de existência a propositura da demanda. Como a jurisdição é inerte, sem demanda não há processo. Como pressupostos de validade podemos citar a imparcialidade do juiz. Se ele é imparcial o processo existe, mas não é válido.

O processo de conhecimento pode ter vários procedimentos. Procedimento é a forma como os atos sucedem durante o curso do processo. O procedimento pode ser comum ou especial. Os procedimentos especiais estão relacionados no Código de Processo Civil a partir do artigo 890. Há outros, também especiais que estão em leis esparsas. É o caso da Lei de Locação, Lei do Divórcio, Lei de Mandado de Segurança. O legislador entendeu que algumas situações são mais simples, podendo ser reguladas por esses procedimentos, em geral mais rápidos.

CAPACIDADE

Todas as pessoas podem figurar no processo. Isso quer dizer que todas as pessoas têm capacidade de ser parte , até mesmo as pessoas jurídicas. Mas nem todo mundo tem capacidade para estar em juízo . Para entender e diferenciar os conceitos de capacidade de ser parte e capacidade para estar em juízo podemos fazer uma analogia com o direito civil. A capacidade de ser parte é como a personalidade. Toda pessoa tem. Mas a capacidade para estar em juízo nem todos têm. Somente quem for maior e capaz. É como a capacidade absoluta do direito civil. Só alguns têm. A criança de dois meses tem capacidade de ser parte, mas não tem capacidade para estar em juízo, pois é incapaz. Deve estar representada no processo. O representante dessa criança está no processo para suprir essa incapacidade, a incapacidade de estar em juízo

Há também a figura do curador especial. Ele será nomeado pelo juiz no processo onde ocorra uma situação de desvantagem para uma das partes. Ele vem para equilibrar a relação processual. De acordo com a lei processual será nomeado curador especial para o réu revel citado de forma ficta, para o réu preso e para o incapaz que não tiver representante.

Há também a capacidade postulatória. Só tem essa capacidade os advogados, regularmente inscritos na OAB e o membro do Ministério Público.

LITISCONSÓRCIO

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Quando em um mesmo processo mais de uma pessoa figura como autora ou ré, temos o litisconsórcio. Ele decorre, portanto da pluralidade de partes. Se há mais de um autor há litisconsórcio ativo. Se há mais de um réu temos litisconsórcio passivo. Por fim, se há vários autores e réus há litisconsórcio misto. Em geral, o litisconsórcio é facultativo, ou seja, podem as partes optar por demandar juntas ou não. Mas há casos em que o litisconsórcio é obrigatório, ou seja, as partes não podem escolher. São obrigadas a ingressar com a ação conjuntamente. Um exemplo de litisconsórcio obrigatório é o do marido e mulher que devem demandar juntos se quiserem discutir um fato que diga respeito de ambos. Em algumas ocasiões a sentença que decide o processo deve ser igual para todos os litisconsortes. Nesse casso diz-se que o litisconsórcio é unitário. Imagine-se um processo onde figuram como litisconsortes duas pessoas titulares de uma coisa comum, em condomínio. Ou a sentença será procedente para ambos ou não. Não é possível, nesse caso, que a sentença seja procedente para um dos condôminos e para outro não. O mesmo acontece se alguém postula a anulação de um casamento. Ou a sentença anulará o casamento para marido e mulher ou não anulará. Não se cogita de anular o casamento apenas para um deles. Se não há obrigatoriedade de sentença igual para todos, o litisconsórcio é simples. Por fim, o litisconsórcio pode ocorrer no início da ação, quando duas pessoas propõem a demanda juntas, sendo chamado aqui de litisconsórcio inicial, ao contrário do litisconsórcio ulterior que se forma em outro momento, depois da propositura. Uma questão importante relativa ao litisconsórcio diz respeito a quantidade muito grande de partes, causando prejuízos no processo. Imagine-se um processo com mil réus. Como seria possível aguardar a citação de todos eles para iniciar o prazo da defesa?

Como ficaria o prazo desses réus para apresentar a defesa? Pensando nisso, o legislador possibilitou que o juiz faça um desmembramento do processo, para evitar que o direito de defesa fique prejudicado. A esse desmembramento dá-se o nome de litisconsórcio multitudinário. Isso só é possível no litisconsórcio facultativo. É o mesmo juiz que julgará todos esses processos.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Algumas vezes o resultado de um processo pode atingir outras pessoas além das partes. Isso justifica que essas pessoas ingressem no processo. Todo aquele que não é parte é chamado de terceiro. A lei regula as hipóteses de intervenção desses terceiros no processo. São formas de intervenção de terceiro a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a de nunciação da lide e o chamamento ao processo.

Existem dois tipos de assistência. A simples e a litisconsorcial. Na assistência simples, uma pessoa que não faz parte do processo intervém

nele porque de alguma forma o resultado vai repercutir na sua esfera jurídica. O assistente tem interesse jurídico que uma das partes vença a demanda, e ele ingressa para auxiliá-la. O assistente não tem os mesmos poderes do assistido. Sua atuação é subordinada a dele. Na assistência litisconsorcial quem ingressa no

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processo é uma pessoa que poderia ter sido parte desde o começo. Poderia ter ingressado juntamente com o assistido, como litisconsorte, mas como não o fez, se ingressar no feito depois, será assistente litisconsorcial. Diferentemente do assistente simples, o litisconsorcial tem os mesmos poderes do assistido. A assistência cabe em todos os tipos de processo.

Na oposição o terceiro ingressa no processo de outrem porque ele quer para si aquilo que o autor e réu disputam no processo. Tem natureza de ação. Ela forma uma nova relação jurídica: no pólo ativo figurará o autor da oposição, ou seja, o opoente, é no passivo o autor e o réu da demanda originária em litisconsórcio. A oposição deve ser distribuída por dependência, mas o juiz julgará as duas ações conjuntamente. A oposição só cabe no processo de conhecimento.

Na nomeação à autoria o autor demandou em face da pessoa errada. Ela se destina a corrigir o pólo passivo. Só é admitida em dois casos. Pelo detentor da coisa alheia, quando é demandado, para trazer para o processo o possuidor ou proprietário.

E pelo cumpridor de ordens, que traz para ser réu aquele que lhe dava ordens ou instruções. O réu tem o dever de nomear a autoria sob pena de responder por perdas e danos.

Denunciação da lide é a intervenção que tem natureza de ação. Quando alguém tem direito de regresso em face de outrem, que garante o seu direito para o caso de perder a ação, poderá trazer o terceiro para o processo. Caso perca a demanda, pode exercer imediatamente o direito de regresso. Imagine-se que uma pessoa é demandada em razão de um acidente de veículos. Caso perca a demanda, o réu poderá cobrar os prejuízos de sua seguradora. Para não ter de ajuizar demanda em face da seguradora posteriomente, o réu pode trazê-la para o processo por meio da denunciação. A denunciação pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu. Só será julgada se o denunciante perder a demanda. Caso contrário, ela fica prejudicada. Só é possível a denunciação nos processos de conhecimento de procedimento ordinário.

Chamamento ao processo é a intervenção em que o réu chama outras pessoas para figurar como réus, para que no caso de procedência, sejam todos condenados. É cabível nos casos de solidariedade e fiança. Na solidariedade o credor tem a faculdade de demandar contra quem quiser. Todos os devedores ou somente alguns. O devedor solidário então chama os outros para responderem junto com ele. Na fiança, o credor pode demandar o devedor ou o fiador. Se só demandar o fiador, ele pode chamar para o processo o devedor principal para responder junto com ele. Só é possível o chamamento no processo de conhecimento.

Sobre chamamento ao processo, decore a musiquinha.. ...

PROCEDIMENTO COMUM O procedimento comum se subdivide em sumário e ordinário. O

procedimento sumário tem cabimento nas hipóteses do artigo 275. Há duas

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hipóteses de cabimento do rito sumário: em razão do valor e em razão da matéria. Pelo valor, só admitem o procedimento sumário as causas de até 60 salários mínimos. Se a causa tem até 40 salários, a parte pode optar entre litigar no Juizado especial (que é o rito sumaríssimo) ou pelo procedimento sumário. Em razão da matéria seguem o sumário as hipóteses mencionadas no artigo, não importando o valor. Como exemplos podemos citar as causas relativas a acidentes de veículos, ou a cobrança de condomínio.

O sumário se caracteriza pela concentração de atos, geralmente em audiência. No ordinário não se admitem intervenções de terceiro, somente a assistência - que cabe em todos - e a intervenção fundada em contrato de seguro, que é a denunciação da lide. O procedimento ordinário é residual. A demanda deverá ser proposta pelo ordinário.... quando não for possível fazê-lo em nenhum dos outros procedimentos. As regras do procedimento ordinário são subsidiariamente aplicadas aos outros procedimentos.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

O processo começa com a petição inicial. Ela deve obedecer a certos requisitos. O primeiro deles é a indicação do juiz ou tribunal ao qual é dirigida. Para que se saiba a qual juiz ou tribunal ela deva ser endereçada, é preciso que se conheçam as regras de competência. Todos os juízes têm jurisdição, ou seja, poder para solucionar os conflitos. Mas esse poder tem limites no espaço. Assim, um juiz de São Paulo não tem competência para solucionar um conflito ocorrido em Fortaleza. A competência é a medida da jurisdição . Existem vários critérios para determiná-la. Pode ser em razão da matéria, do valor da causa, territorial ou hierárquica. A competência em razão da matéria e da hierárquica são absolutas . As outras relativas. A diferença é que a competência absoluta nunca pode ser mudada. O juiz pode reconhecê-la de ofício, a qualquer tempo. Já a relativa só pode ser reconhecida se for alegada pelas partes, que têm um prazo para isso. A petição inicial deve ainda conter os nomes e qualificação das partes, os fatos e fundamentos do pedido, e o pedido com as suas especificações. Com exceção dos casos expressamente permitidos em lei, o pedido deve ser sempre certo e determinado, ou seja, individualizado. O pedido pode ser simples, cumulado, alternativo, sucessivo ou de prestações periódicas. Deve ainda a petição inicial conter o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade do que alegar e o pedido de citação do réu. A citação pode ser feita pelo correio, que é a regra geral, por oficial de justiça, quando determinar a lei, por edital ou por meio eletrônico.

Se a petição inicial não atender a esses requisitos, o juiz mandará o autor emendá-la ou completá-la em 10 dias. Caso o autor não cumpra a determinação, ela será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.

CITAÇÃO

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Citação é o ato pelo qual alguém toma ciência da existência de uma demanda contra si. A citação pode ser feita de várias formas. Pode ser pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. Como regra geral a citação será feita pelo correio. Mas há casos em que a lei manda que a citação seja feita pelo oficial de justiça. As hipóteses estão no artigo 222. Quando a citação deve ser feita obrigatoriamente por oficial de justiça, mas o réu residir em outra comarca, não pode o oficial de justiça se descolar até lá. Nesse caso, expede-se a carta precatória. Mas, se não é o caso de citação por oficial de justiça, a citação poderá ser feita normalmente, pelo correio, para qualquer comarca do país.

RESPOSTA DO RÉU

Com a citação, o réu tem o ônus de oferecer resposta. São várias as modalidades de resposta que o réu pode oferecer. Pode apresentar contestação, reconvenção ou exceções de incompetência do juízo ou imparcialidade do juiz. Pode também impugnar o valor dado à causa, ou propor ação declaratória incidental.

CONTESTAÇÃO

Na contestação o réu resiste ao pedido formulado pelo autor. Ele pede que o juiz não acolha o pedido do autor. No procedimento ordinário o prazo para resposta é de 15 dias, contados na juntada do comprovante da citação nos autos.

Sobre o prazo de contestação tem música..... No rito sumário, a contestação deve ser apresentada na audiência. Em

primeiro lugar o réu ataca o processo. Pode alegar qualquer uma das matérias constantes do artigo 301 do CPC, como por exemplo a falta de uma condição da ação. Em seguida, o réu ataca o mérito, o direito alegado pelo autor. Deverá impugnar especificamente todos os fatos alegados, bem como deverá alegar todas as defesas que tiver contra o autor, ao mesmo tempo, ainda que elas sejam contraditórias entre si. É o princípio da eventualidade. Quando o réu não apresenta contestação, ou apresenta fora do prazo, ele pode se sujeitar aos efeitos da revelia. Revelia é uma presunção, relativa, de que o que foi dito pelo autor é verdadeiro. Em se tratando de direito indisponível o réu não sofre os efeitos da revelia.

Quem deixa de responder em uma ação de investigação de paternidade não se torna pai do autor da ação por conta disso.

RECONVENÇÃO

Mas pode ser que o réu não queira apenas resistir, mas sim formular pedidos em face do autor, formular contra-ataque. Nesse caso o réu deve apresentar reconvenção. A reconvenção é ação, proposta pelo réu, em face do autor, no mesmo processo. A reconvenção é apresentada por meio de uma petição inicial

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que deve obedecer aos requisitos dos artigos 282 e 283. Deve ser apresentada simultaneamente com a contestação. É admitida nos processos de conhecimento de procedimento ordinário. No procedimento sumário, o réu formula pedido em seu favor, na própria contestação.

EXCEÇÕES PROCESSUAIS

Exceção é a resposta em que o réu pretende afastar vícios relativos ao juízo. Pode ser em razão da incompetência do juízo, ou da imparcialidade do juiz. Se o autor propõe ação perante juízo incompetente, o réu tem o prazo de 15 dias para apresentar a exceção. Ela deve ser deduzida perante o juiz da causa, isto é, o incompetente, devendo conter a indicação do juízo competente para a aquela causa. Já a exceção de imparcialidade do juiz, pode se dar em razão de impedimento ou suspeição. Ambas devem ser apresentadas no prazo de 15 dias contados de quando a parte tomou conhecimento da imparcialidade. Atenção: essas exceções podem ser apresentadas tanto pelo autor quanto pelo réu. O réu da exceção, ou excepto será o juiz, que não pode indeferi-la por qualquer razão, já que é parte na exceção. Recebendo, pode o juiz concordar com o alegado, e remeter os autos ao seu substituto legal. Caso não concorde, apresentará as suas razões e remeterá os autos para o tribunal, para julgamento. O impedimento do juiz, constitui questão de ordem pública, de modo que não há prazo para ser alegado. O processo conduzido por juiz impedido é nulo, podendo ele se reconhecer impedido mesmo sem provocação das partes. Na suspeição é diferente. Para o juiz se dar por suspeito e remeter os autos ao seu substituto não há prazo. Mas, para a parte alegar a suspeição há prazo, que é de 15 dias do conhecimento do fato. Se a parte nada alega no prazo, presume-se que ela concorda que o processo seja conduzido pelo juiz, não podendo mais alegar a suspeição, em razão da preclusão. É simples a diferenciação de impedimento e suspeição.

A razões de impedimento são puramente objetivas, tornando a sua prova fácil, pela simples apresentação de documentos. Por exemplo, para se provar que o juiz é pai da parte, basta juntada da certidão de nascimento dela. Para provar que é marido, basta certidão de casamento, e assim por diante. Quando há suspeição sua prova é mais difícil em razão do caráter extremamente subjetivo. Como provar que o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital da parte?

SANEAMENTO DO PROCESSO

Depois de apresentadas as alegações das partes, encerra-se a primeira fase do processo, chamada de postulatória. Em seguida o juiz determinará as providências preliminares para o processo seguir. O julgamento do processo dependerá de se saber se as partes precisam ou não produzir provas do que alegaram.

Se por exemplo, as partes discutem se uma cláusula contratual é abusiva, podemos dizer que elas não divergem acerca da existência do contrato, nem do teor da cláusula. Nesse caso, em se tratando de matéria exclusivamente de

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direito, o juiz, aplicando a lei ao caso concreto irá dizer o direito, proferido uma sentença. É o julgamento antecipado da lide. Diferente é a situação quando as partes divergem com relação aos fatos. Se o autor alegar que o réu passou o semáforo quando estava vermelho e o réu diz exatamente o contrário, o juiz não pode agir da mesma forma. Isso acontece porque a matéria discutida é relativa a fatos, que devem, portanto, ser provados. Nessa hipótese o processo passará para uma nova fase chamada instrutória, destinada à produção de provas, pelas partes.

Em julgamento antecipado ou após a instrução do feito o juiz profere sentença. Quando a sentença julga o mérito ocorre o fenômeno da coisa julgada material. Se, ao contrário, o juiz não analisar o mérito, a sentença produz coisa julgada formal, o que permite a repropositura da ação. A sentença com julgamento de mérito tem fundamento em um dos incisos do artigo 269, e a proferida sem julgamento do mérito com base nos incisos do 267. Da sentença constará o relatório, os fundamentos e o dispositivo, onde são resolvidas as questões trazidas pelas partes.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Em geral, quem mais se prejudica com a demora do processo é o autor. Com

o fim de evitar o desequilíbrio decorrente dessa situação, a lei possibilita que a tutela jurisdicional seja antecipada pelo juiz. Ou seja, o juiz dará ao autor antes, algo que só lhe seria dado na sentença. A antecipação da tutela pode ser dividida em várias espécies: nos casos de urgência, quando o réu abusa do direito de defesa, com intuito protelatório, ou razão de pedido ou parte do pedido incontroversa. No primeiro caso o autor não pode aguardar que a sentença seja proferida sem sofrer um dano. No segundo, com a antecipação da tutela, o réu perde o interesse em atrasar o andamento do feito. E na terceira hipótese não existe controvérsia sobre o pedido ou parte dele. Imagine que o autor demanda pretendendo que o réu seja condenado a lhe pagar 1000 reais. O réu responde alegando que deve apenas 300. Como não há controvérsia com relação a esses 300, podem ser antecipados ao autor. A tutela não será antecipada de ofício. Deve haver requerimento do autor. A lei exige a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. Verossímil é aquilo que parece verdadeiro, que é provável. Embora exista essa possibilidade de conceder antes ao autor aquilo que só lhe seria dado no momento da sentença, não se pode esquecer dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Além disso, é possível, que após a concessão da tutela, o juiz se convença que o autor não tinha o direito postulado. É por conta desses motivos, que a tutela somente será antecipada se o provimento for reversível. Em se tratando de uma ação onde se pretendem direitos de cunho estritamente patrimonial o provimento atende a esse requisito. É

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reversível. Diferente é o caso de ações relativas ao estado e a capacidade de pessoas. A decisão que declara o casamento nulo não é passível de ser revertida. Nem a decisão que declara a paternidade. Nesses casos, não é possível a antecipação da tutela. Por fim, a antecipação da tutela não se confunde com a ação cautelar. Na antecipação, como já foi dito, o que é adiantado ao autor é o que seria dado na própria sentença, ao passo que na cautelar, o que se busca é a proteção de um direito para evitar que o provimento jurisdicional se torne inútil. Na cautelar não se discute o direito do autor, bastando a sua probabilidade. Na cautelar se discute uma outra questão, que afeta o processo.

SENTENÇA Nos termos do CPC, sentença é o ato que implica em uma das situações dos

artigos 267 ou 269. Os referidos artigos tratam respectivamente da extinção do processo sem e com julgamento de mérito. Quando o processo é extinto sem julgamento de mérito, diz-se que a sentença é terminativa. Só faz coisa julgada formal, o que não impede a repropositura da ação. Já a extinção do processo com julgamento de mérito, faz coisa julgada material. É a sentença definitiva.

A sentença deve conter o relatório, os fundamentos e o dispositivo. É no dispositivo que o juiz resolve as questões que lhe foram submetidas pelas partes.

Quando autor tiver formulado pedido certo, o juiz não poderá proferir sentença ilíquida. Mas se não for o caso, será necessário proceder à liquidação da sentença.

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Algumas vezes a sentença não determina o valor devido. Nesse caso diz-se que é ilíquida, devendo se proceder à sua liquidação, isto é, apurar o valor devido. A outra parte será intimada do requerimento de liquidação na pessoa do seu advogado. É possível requerer a liquidação da sentença mesmo quando pendente recurso no tribunal, caso em que será processada em autos apartados no juízo de origem, devendo o liquidante juntar cópias das peças processuais necessárias.

FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Se não for o caso, pode-se dar início à fase de cumprimento de sentença. Essa fase destina-se a satisfazer o direito do credor declarado na sentença. É, portanto, execução. O cumprimento de sentença será feito nos moldes das ações de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, reguladas nos artigos 461 e 461-A ou nos casos de obrigação por quantia certa, conforme artigos 475-I e seguintes. A execução da sentença pode ser definitiva ou provisória. Definitiva é a execução da sentença que já transitou em julgado. Provisória é a execução da sentença que ainda está pendente de recurso sem efeito suspensivo. Imagine-se que foi proferida uma sentença condenando o réu a pagar determinada quantia ao autor. O recurso dessa decisão não tem feito suspensivo, ou seja, o réu tem que

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pagar desde logo, e não após o resultado do recurso. Se o réu não paga, pode o autor iniciar a execução.

Mas como esta é provisória, pode ser que a sentença seja reformada, e que se decida que ele não tem de pagar nada ao autor. Por esse motivo, na execução provisória, qualquer ato que importe em alienação de bens ou levantamento de dinheiro depende de caução por parte do exeqüente. E ele fica responsável por eventuais danos decorrentes da reforma da sentença.

Começa a fase de cumprimento de sentença com a intimação do devedor para pagar o que deve. Se ele não pagar em 15 dias, o valor devido será acrescido de uma multa de 10%, e será expedido mandado para penhora e avaliação dos seus bens. O devedor poderá apresentar impugnação, mas só poderá alegar as matérias constantes do artigo 475-L, nada além disso. Como regra geral, a impugnação não suspende o andamento do feito. Mas pode o juiz atribuir efeito suspensivo se verificar que há sério risco de dano grave ao devedor. O cumprimento de sentença será processado no mesmo lugar onde tramitou a causa. Mas o credor pode requerer que se modifique o juízo, se preferir que o processo corra perante o local onde estão os bens ou o juízo do domicilio do devedor.

RECURSOS

Antes do trânsito em julgado da decisão proferida, a parte pode requerer a sua reforma, anulação ou aclaramento. Estamos falando dos recursos.

Para que uma parte possa interpor o recurso não basta que ela seja sucumbente ou seja, que tenha perdido, ainda que em parte. É necessário observar a presença de certos requisitos, sob pena de não ser o recurso admitido. Deve-se interpor no prazo estabelecido em lei, ou seja, tempestivamente, além recolher o preparo, que é o pagamento prévio das custas, e ter legitimidade para recorrer. Quando a parte for o Ministério Público ou a Fazenda Pública o prazo para recorrer será contado em dobro e não haverá necessidade do recolhimento do preparo.

O CPC enumera os recursos no artigo 496. O recurso destinado a atacar as sentenças é a apelação. Deverá ser

interposta perante o juiz da causa, que analisa se estão presentes os requisitos, e abre vista para a outra parte falar, e em seguida remete os autos para o tribunal, para julgamento. Se a sentença proferida estiver em conformidade com a súmula do STJ ou STF o juiz não receberá a apelação. Deve ser interposta no prazo de 15 dias contados da ciência da sentença.

Regra geral, a apelação será recebida no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo. Nos casos previstos no artigo 520 só será recebida no efeito devolutivo. Atenção: no Juizado especial não é possível apelar. Lá, a parte interpõe recurso inominado, no prazo de 10 dias, que será julgado pelo colégio recursal.

Decisões interlocutórias ensejam recurso de agravo. Decisões interlocutórias são aquelas que embora não ponham fim ao processo, podem causar prejuízos à

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parte. Um exemplo é a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça. Há duas modalidades de agravo, o retido e o por instrumento. Proferida a decisão pelo juiz, a parte deve interpor o agravo em até 10 dias.

Ouça a música.... Como regra geral o agravo será retido nos autos. Ele fica retido nos autos

durante toda a tramitação do processo. Se, e somente se a parte que agravou perder, e apelar, quando do julgamento da apelação o tribunal analisará o agravo retido. Para que o tribunal analise o agravo, é preciso que o recorrente mencione que agravou e peça o julgamento, na apelação. Quando se tratar de decisão proferida em audiência, o agravo deve ser interposto oral e imediatamente. No agravo retido não é necessário recolher preparo.

O agravo de instrumento é diferente. Será cabível sempre que não for possível aguardar o desfecho do processo. Assim, nas hipóteses de urgência ou quando o juiz não receber a apelação cabe agravo de instrumento. Cabe também para atacar a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida. Como o agravo de instrumento é julgado pelo tribunal, e o processo continua no juízo de 1º grau, o agravante tem que juntar cópias do processo. A finalidade dessas copias é possibilitar que os magistrados do tribunal tenham conhecimento do que se passa no processo, já que ele não está lá. Algumas cópias são obrigatórias. Elas constam do artigo 525, I. Interposto o agravo, o agravado tem o prazo de 3 dias para informar ao juízo de 1º grau do recurso. Ele deve juntar cópia do agravo, do protocolo e dos documentos que o instruíram. Se o agravante não comunicar ao juízo de primeiro grau, e havendo argüição da outra parte, o agravo não será admitido.

Os embargos infringentes são cabíveis quando houver acórdão não unânime ou ação rescisória. Acórdão é a decisão que julga o recurso, proferida pelo tribunal.

No tribunal, os julgamentos são feitos por vários juízes, em número ímpar. Se todos concordam, a votação será unânime. Mas se não concordarem será por maioria. Se um acórdão não unânime houver reformado uma sentença com resolução de mérito, em apelação cabem embargos infringentes. Muita atenção: essa hipótese de cabimento é extremamente restrita. O julgamento deve ter sido proferido em apelação. A sentença deve obrigatoriamente ter sido reformada. Se a parte perde em primeiro grau e o tribunal mantém a sentença, não cabem infringentes. É necessária a reforma do julgado. Além disso a sentença deve ter sido de mérito. Se, por exemplo, se tratar de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, não cabem os embargos infringentes. Também serão cabíveis quando o acórdão julgar procedente a rescisória. Acórdão que julga improcedente a rescisória, mesmo que por maioria, não é passível de embargos infringentes.

Os embargos de declaração podem ser opostos em face de decisão interlocutória, sentença e também acórdão. São cabíveis quando a decisão for

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omissa, contraditória ou obscura. Devem ser opostos no prazo de 5 dias. Não dependem do recolhimento de preparo. Serão julgados pelo mesmo magistrado que proferiu a decisão.

Os recursos especial e extraordinário serão julgados respectivamente pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Só podem ser interpostos nas hipóteses previstas na constituição Federal. Regra geral, o especial cabe quando houver ofensa à lei federal (artigo 105, III CF) e o extraordinário, se houver ofensa à Constituição Federal (artigo 102, III, CF).

Ambos serão recebidos apenas no efeito devolutivo. Não há que se falar em efeito suspensivo com relação a tais recursos. Serão interpostos perante o presidente ou vice do tribunal recorrido, que dará vista à outra parte para resposta, e remeterá para o tribunal, para julgamento. Para que sejam admitidos tais recursos é necessário que a matéria tenha sido previamente prequestionada pela parte, isto é, que tenha sido argüida e analisada pelo juiz recorrido. Não é possível, portanto, inovar nesses dois recursos. Matérias relativas a fatos também não serão admitidas para julgamento.

No recurso extraordinário, a questão constitucional nele versada deverá obrigatoriamente oferecer repercussão geral, ou seja, uma questão que seja relevante do ponto de vista econômico, político social ou jurídico.

Se o tribunal não admitir o extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias para o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. É o famoso “agravinho”.

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Se alguém tem posse de um título executivo extrajudicial (artigo 585) não é necessário o processo de conhecimento, pois já se tem a declaração do direito, e o que se busca agora é a satisfação desse direito. O devedor responde pelas suas obrigações com o seu patrimônio. E se não pagar espontaneamente ao credor, o Estado irá tomar seus bens, para satisfazer o credor, como se o próprio devedor tivesse adimplido essas obrigações.

Na execução o credor deverá formular uma petição inicial instruída com o titulo executivo e o demonstrativo do débito. O devedor será citado para pagar o débito em 3 dias. Se pagar o débito, a verba honorária será reduzida pela metade. Mas se não pagar, o oficial de justiça imediatamente procederá a penhora e avaliação de seus bens, ficando de tudo isso intimado o executado na mesma hora. A penhora dos bens do executado deverá obedecer uma ordem estabelecida por lei. É a ordem do artigo 655. Alguns bens são impenhoráveis. A relação desses bens consta do artigo 649. Como exemplos podemos citar os instrumentos úteis ao exercício da profissão, o seguro de vida, ou o bem de família. Os bens penhorados podem ser adjudicados, isto é o exeqüente ou um terceiro fica com o bem para si. Se não adjudicar os bens, serão alienados. A alienação pode ser por iniciativa particular ou em hasta pública. Alienação por iniciativa particular é aquela feita por intermédio de um corretor credenciado do juízo. Caso não seja requerida

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pelo credor, a alienação é feita em hasta pública, ou seja, expede-se um edital e realiza-se a praça no caso de bens imóveis ou o leilão, se móveis.

EMBARGOS DO DEVEDOR

O executado pode, independentemente de penhora, depósito ou caução opor-se a execução por meio dos embargos. Os embargos serão oferecidos em até 15 dias da juntada aos autos do comprovante de citação. O rol de matérias que o embargante pode alegar é taxativo. Só o que constar do artigo 745. Como regra geral, os embargos não suspendem o andamento da execução.

Mas o juiz poderá conceder o efeito suspensivo se forem relevantes os argumentos apresentados e havendo risco de grave dano para o executado.

O executado pode ainda reconhecer o crédito do exeqüente e requerer o parcelamento do débito. Para tanto deverá formular o pedido de parcelamento no prazo dos embargos e fazer o depósito de 30% do valor devido, mais custas e honorários de advogado. O restante será parcelado em 6 vezes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Durante o pagamento das parcelas a execução fica suspensa. Mas, se o executado deixar de pagar, as demais parcelas vencerão automaticamente e a execução prossegue com o imediato início dos atos executivos, sendo o valor acrescido de multa de 10% e ficando proibida a oposição de embargos.

PROCESSO CAUTELAR

Se há uma ameaça ao direito do autor, e o risco de o processo se tornar inútil o processo adequado é o cautelar. Aqui não se busca a declaração nem a satisfação do direito. Mas somente protegê-lo. Assim, em geral, além do processo cautelar há outro, ou de conhecimento, ou de execução. O processo cautelar pode ser instaurado antes da demanda principal, ou quando ela já está em curso, quando se chama a cautelar de incidental. Ela é um instrumento do processo. Tem como característica a urgência. Imagine-se que autor e réu litigam por um carro. Durante o curso dessa ação o autor descobre que o réu vem destruindo esse carro lentamente, às escondidas. Assim, se ele se sair vencedor na demanda, até lá o carro já vai estar inteiramente destruído. O autor da demanda pode nesse caso instaurar um processo cautelar para impedir que o réu continue destruindo o veículo. Note-se que nesse momento não importa saber, com absoluta certeza se o autor vencerá a demanda. Pode até ser que não, mas o fato é que se ganhar, não receberá nada, e o provimento jurisdicional terá se tornado inútil. O que o autor deverá provar na cautelar, é a destruição do carro e o risco para o seu eventual direito. No exemplo citado existe uma cautelar específica. É a cautelar de seqüestro. Há várias cautelares específicas enumeradas pelo Código de Processo Civil, nos artigos 813 e seguintes. Mas como o legislador não pôde prever todas as hipóteses de conflito, além das cautelares específicas chamadas nominadas, existem as inominadas.

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O legislador deu para o juiz o poder geral de cautela, bastando a presença de alguns requisitos para que o juiz conceda a cautela necessária, mesmo que ela não tenha previsão expressa no código. Esses requisitos são o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado. Quer dizer que, mesmo sem a prova cabal do direito do autor, ele é provável, possível, plausível. O segundo significa que caso a cautelar não seja concedida a tempo, poderá a parte perder o direito, ou seja, a providência é reclamada com urgência, e há perigo na demora da concessão da ordem. O processo cautelar tem um procedimento bem mais rápido que os outros. Mas mesmo assim o risco pode ser tal que não seja possível esperar todo o trâmite do processo. Basta imaginar a mãe que entrega a criança pequena para a visita do pai, e descobre que ele está prestes a viajar para um lugar extremamente distante, com o intuito de fugir. Nesses casos, poderá ser antecipado o provimento final, com a concessão de uma liminar, sem a oitiva da outra parte, dada a urgência e a gravidade da situação.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Há algumas situações, específicas que estão reguladas uma a uma pelo

CPC. São os procedimentos especiais. Eles estão regulados no CPC a partir do artigo 890.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A ação de consignação de pagamento é proposta pelo devedor, que pretende se livrar dos efeitos da mora. Os casos que autorizam a consignação estão enumerados no Código Civil, no capítulo referente a extinção das obrigações bem como no código de processo civil. Trata-se de um rol exemplificativo, isto é, mesmo que não haja previsão expressa em lei, se o devedor não consegue pagar, pode se valer da consignação.

Pode ser que o credor se recuse a receber, alegando, por exemplo, ser devida uma multa de 1000%. Pode ainda acontecer de o devedor não conseguir localizar o credor, ou ter dúvidas sobre quem deve receber.

O Autor na petição inicial deverá proceder ao depósito do valor que entende devido, e requerer a citação do réu para levantar ou responder à ação.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Esta ação pode ser intentada por quem quer exigir que alguém lhe preste contas de algo. Imagine-se que alguém, durante uma viagem nomeou mandatário para cuidar de seus negócios. Retornando e requerendo as contas a outra pessoa se nega a entregá-las. No exemplo citado, a solução se dá por meio da ação de prestação de contas. Esta ação não é possível somente para exigir contas. Pode também ser proposta por aquele que quer dar as contas, mas de alguma forma não consegue, como por não encontrar a outra parte por exemplo.

AÇÕES POSSESSÓRIAS

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São três. Ação de reintegração de posse, de manutenção de posse e interdito proibitório.

Reintegração é cabível quando há esbulho, isto é, o autor perdeu a sua posse, por ter sido esbulhado por outrem. Na manutenção, o autor ainda tem a posse sem a sua perda, mas vem sendo molestado, não podendo exercer livremente a sua posse, ocorrendo a turbação. O interdito é cabível nas hipóteses de ameaça iminente.

Note-se que pode ocorrer de não se saber ao certo se para um caso específico deve ser proposta ação de reintegração ou manutenção. Por conta disso, a lei estabelece que a propositura de uma possessória ao invés da outra não impede que o pedido seja conhecido. É a fungibilidade das possessórias.

O autor pode pedir além da proteção possessória a condenação do réu em perdas e danos, e que o juiz estipule uma multa para o caso de nova turbação ou esbulho. Além disso, se tiver sido feita construção ou plantação em detrimento da posse do autor, ele pode requerer o desfazimento.

Se a ação for proposta em menos de ano e dia da turbação ou do esbulho, diz-se que é uma possessória de força nova, regida pelo procedimento especial. Aqui pode o juiz conceder ao autor o mandado de reintegração ou manutenção liminarmente, sem a oitiva da outra parte. Agora, caso se trate de uma possessória de força velha, intentada em mais de ano e dia, o procedimento será o ordinário, embora não perca o caráter possessório.

O interdito proibitório pode ser intentado por quem tiver justo receio de ser molestado na sua posse. Será expedido mandado proibitório e caso o réu o desobedeça, ficará sujeito ao pagamento de multa.

AÇÃO DE USUCAPIÃO

Será cabível quando o possuidor requerer que seja declarado o domínio de um imóvel. Necessariamente deve haver a intervenção do Ministério Público se todos os atos, e a sentença será transcrita no registro de imóveis.

INVENTÁRIO E PARTILHA

É o procedimento destinando a descrever os bens deixados pelo de cujus para que seja possível fazer posteriormente a partilha.

Com a morte, os bens imediatamente passam aos herdeiros. Se há vários herdeiros forma-se um condomínio até que os bens sejam partilhados. E mesmo que haja somente um herdeiro é necessário proceder ao inventário para regularizar a sua situação, como por exemplo, para passar bens imóveis ao seu nome no registro de imóveis.

Os bens são partilhados entre os herdeiros conforme as regras do direito das sucessões.

Se todos os herdeiros forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública. Mas o tabelião só lavrará a escritura pública se todos estiverem assistidos por advogado.

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O inventário deve ser requerido em até 60 dias da abertura da sucessão pela pessoa que estiver na posse e administração do espólio. Espólio é o conjunto de bens e direitos deixado pelo de cujus. É o seu patrimônio. Também podem requerer a abertura do inventário as pessoas mencionadas no artigo 988.

Em seguida o juiz nomeará inventariante. Ele fica incumbido de representar o espólio, administrá-lo e outras atribuições enumeradas nos artigos 991 e 992.

Depois que o inventariante apresentar as primeiras declarações, serão citados todos os interessados. Herdeiros, legatários, Ministério Publico, testamenteiro etc. Eles podem se manifestar com relação às primeiras declarações. Em seguida serão avaliados os bens para que sejam feitos os pagamentos de dívidas, se houver.

Depois de todas as providências, ocorre a partilha dos bens, dividindo-se os quinhões de cada um.

EMBARGOS DE TERCEIRO Essa ação compete a quem não é parte em um processo, mas mesmo assim

teve um bem aprendido por um ato judicial. Imagine-se uma execução movida por A em face de B. É requerida a

penhora de um bem pertencente a B. Mas, por erro, o bem penhorado era de C, que não tem relação nenhuma com aquele processo. C poderá propor embargos de terceiro requerendo que aquele bem seu lhe seja restituído.

OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Tratamos aqui dos principais procedimentos. O CPC trata também de outros, como a ação de depósito, a de anulação e substituição de títulos ao portador, a ação de nunciação de obra nova, divisão e demarcação de terras particulares, habilitação, restauração de autos, vendas a crédito com reserva de domínio e ação monitória.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Além dos procedimentos de jurisdição contenciosa, o CPC enumera, a partir

do artigo 1.203 os procedimentos de jurisdição voluntária. Grosso modo, podemos dizer que na jurisdição voluntária não existe propriamente lide. Pode haver controvérsia, mas existe um caráter administrativo. Muitos a chamam de administração pública de interesses privados.

Um exemplo de procedimento especial de jurisdição voluntária é a separação consensual. Também fazem parte desse procedimento a abertura de testamento, a curatela dos interditos etc.

E agora a seqüência de todas as músicas para você c urtir:

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Meu querido, é isso espero que tenha gostado da aula e, tendo alguma dúvida, comentário ou sugestão, entre em contato comigo pelo site: www.sitedomazza.com.br.