arquivos_constitucional2

27
www.audiolivro.com.br 1 DIREITO CONSTITUCIONAL – parte 2 Texto, narração e autoria das músicas: Alexandre Mazza 11 – FEDERALISMO Você sabe que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Essa idéia, previsto logo no art. 1º da Constituição, aponta para a existência de quatro entidades federativas distintas na nossa FORMA FEDERALISTA DE ESTADO: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Além disso, é possível a criação também de territórios federais. Vamos estudar agora CADA UMA DESSAS FIGURAS. 1) União: a União federal possui dupla personalidade jurídica. No âmbito externo, é uma pessoa jurídica de direito público atuando perante o Direito Internacional. Já no âmbito do Direito brasileiro, a União é considerada pessoa jurídica de direito público interno. Como pessoa de DIREITO INTERNACIONAL, compete à União: a) manter relações com Estados estrangeiros b) participar de organizações internacionais c) declarar guerra e celebrar a paz e d) permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam temporariamente no território nacional. Já como pessoa jurídica de direito público interno, a União é competente em caráter PRIVATIVO para emitir moeda, decretar estado de sítio de defesa ou intervenção federal, manter o serviço postal e o correio aéreo nacional ETC...

Upload: luis-de-oxaguian

Post on 14-Dec-2015

214 views

Category:

Documents


1 download

DESCRIPTION

arquivos_constitucional2

TRANSCRIPT

Page 1: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

1

DIREITO CONSTITUCIONAL – parte 2

Texto, narração e autoria das músicas: Alexandre Mazza 11 – FEDERALISMO Você sabe que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Essa idéia, previsto logo no art. 1º da Constituição, aponta para a existência de quatro entidades federativas distintas na nossa FORMA FEDERALISTA DE ESTADO: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Além disso, é possível a criação também de territórios federais. Vamos estudar agora CADA UMA DESSAS FIGURAS. 1) União: a União federal possui dupla personalidade jurídica. No âmbito externo, é uma pessoa jurídica de direito público atuando perante o Direito Internacional. Já no âmbito do Direito brasileiro, a União é considerada pessoa jurídica de direito público interno. Como pessoa de DIREITO INTERNACIONAL, compete à União: a) manter relações com Estados estrangeiros b) participar de organizações internacionais c) declarar guerra e celebrar a paz e d) permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam temporariamente no território nacional. Já como pessoa jurídica de direito público interno, a União é competente em caráter PRIVATIVO para emitir moeda, decretar estado de sítio de defesa ou intervenção federal, manter o serviço postal e o correio aéreo nacional ETC...

Page 2: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

2

É sempre bom reforçar que a União não possui HIERARQUIA sobre Estados, DF e Municípios, pois cada entidade federativa tem campos próprios de atuação. O art. 23 da CF enumera as competências COMUNS entre União, Estados, DF e Municípios..... é muito difícil decorar todas as hipóteses.....mas pense assim as competências comuns são verdadeiros deveres gerais de todos .... como por exemplo zelar pela guarda da constituição, das leis e do patrimônio público...... competência comum.........cuidar da saúde, preservar o meio ambiente, proteger as florestas, combater a pobreza.........note que são sempre DEVEVES GERAIS que cabem a TODAS AS ENTIDADES FEDERATIVAS..... ah nem teria sentido afirmar que preservar o meio ambiente por exemplo é dever só da União, ou só dos Municípios...... repito AS COMPETÊNCIAS COMUNS SÃO DEVERES GERAIS DE TODAS AS ENTIDADES FEDERATIVAS. Já em relação a competências LEGISLATIVAS, o art. 22 prevê as competências PRIVATIVAS DA UNIÃO.... lembrando que LC federal pode autorizar ESTADOS a legislar sobre questões específicas desses temas....alguns exemplos de competências privativas da União: legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, agrário, marítimo, aeronáutico, trabalhista..... e também sobre desapropriação, requisições, águas, sistema monetário, regime de portos entre outros....... Não confunda as competências privativas da União, que acabamos de ver, com as competências legislativas CONCORRENTES, aqueles temas que podem ser legislados pela UNIÃO, PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL, COMO: direito tributário, financeiro, econômico, urbanístico.... além disso.... év competência concorrente legislar sobre orçamento, florestas, proteção ao meio ambiente, proteção ao patrimônio histórico e cultural..... etc

Page 3: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

3

ATENÇÃO: no âmbito da legislação CONCORRENTE a União limita-se a editar normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados. Se não houver lei federal, os Estados exercem competência plena criando normas gerais e especiais, mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. E para encerrar o estudo sobre a União, vamos relembrar quais são os BENS DA UNIÃO: ...o caso mais importante é o das terras devolutas INDISPENSÁVEIS À DEFESA DAS FRONTEIRAS, DAS FORTIFICAÇÕES E DAS CONSTRUÇÕES MILITARES..... pelo amor de Deus todo mundo acha que TUDO QUE É TERRA DEVOLUTA PERTENCE À UNIÃO........ isso está errado ..... as terras devolutas em regra são bens estaduais.... pertencem à União somente as terras devolutas INDISPENSÁVEIS À DEFESA DAS FRONTEIRAS, DAS FORTIFICAÇÕES E DAS CONSTRUÇÕES MILITARES..... quais são os outros bens da União...... os lagos, rios e correntes de água que banhem mais de um Estado (se não banhar mais de um Estado não é da União.....) os que sirvam de limites com outro país ou que se estendam a outro país...... as praias marítimas......... as ilhas fluviais e lacustres na fronteira com outros países.... o mar territorial....os terrenos de marinha etc....... Sobre a União é isso. 2) Estados-membros : os Estados possuem AUTONOMIA e são organizados e regidos pela Constituição Estadual e pela legislação que editarem, sendo-lhes reservadas as competências não vedadas pela Constituição Federal. Além disso, compete aos Estados membros explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado.

Page 4: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

4

Quanto aos bens, pertencem aos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, e também as ilhas e terras devolutas não pertencentes à União. 3) Municípios: os municípios são pessoas jurídicas de direito público interno dotadas de autonomia e que pertencem à composição da nossa Federação. São regidos pelas LEIS ORGÂNICAS e legislam SOBRE TODOS OS ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. PERGUNTA: ooo Mazza, como são criados os MUNICÍPIOS ? Resposta: A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios depende de LEI ESTADUAL, dentro do período determinado por lei complementar federal, e exige também CONSULTA PRÉVIA MEDIANTE PLEBISCITO às populações envolvidas, após divulgação dos ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL. IXXIIIIIIIIIII ! Em resumo, a criação de município depende de 4 REQUISITOS: a) lei complementar FEDERAL determinando o período de criação b) lei ESTADUAL c) estudo de viabilidade MUNICIPAL d) plebiscito junto às populações envolvidas 4) DISTRITO FEDERAL: o distrito federal é uma entidade federativa autônoma.... que em seu território inclui BRASÍLIA que é a CAPITAL FEDERAL..... olha a pegadinha hein...... a capital federal não é o DISTRITO FEDERAL, a capital federal é BRASÍLIA que está dentro do DISTRITO FEDERAL. A competência legislativa do DISTRITO FEDERAL é a somatória DAS COMPETÊNCIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS........ lembre-se

Page 5: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

5

ainda de que o DF é regido pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL aprovada por 2/3 de sua CÂMARA LEGISLATIVA........... ah..... e a CF proíbe a divisão do DF em municípios. 5) TERRITÓRIOS FEDERAIS: os territórios federais são descentralizações administrativas pertencentes à União. Atualmente não existe nenhum, mas para criar algum basta a publicação de uma LEI COMPLEMENTAR e a realização de PLEBISCITO. 12 – INTERVENÇÃO FEDERAL No Direito brasileiro a AUTONOMIA das entidades federativas É A REGRA GERAL, enquanto que a INTERVENÇÃO constitui uma EXCEÇÃO. É por essa razão que o art. 34 da CF declara que a UNIÃO NÃO INTERVIRÁ nos Estados nem no Distrito Federal, exceto em alguns casos graves de subversão da ordem pública. A intervenção é um ato político que produz o afastamento TEMPORÁRIO da autonomia da entidade federativa. As hipóteses de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal são apenas OITO:

a) manter a integridade nacional b) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em

outra c) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública d) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades

da Federação e) reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender

o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos f) reorganizar as finanças da unidade da Federação que deixar de

entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição

Page 6: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

6

g) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial E FINALMENTE

h) assegurar a observância da forma republicana, do regime democrático, do sistema representativos, dos direitos da pessoa humana, da autonomia municipal, da prestação de contas garantir a aplicação do mínimo exigido para ensino e saúde

PERGUNTA: oooo Mazza o que são princípios SENSÍVEIS? RESPOSTA: Princípios sensíveis são aqueles mencionados agora na letra H, ou seja, os princípios constitucionais cuja inobservância autoriza intervenção federal. Dependendo da hipótese, a intervenção pode ser decretada de ofício pelo Presidente da República, provocada por solicitação ou requisição de outro Poder.... e no caso da chamada ADIN INTERVENTIVA dependerá de representação do Procurador Geral da República. A intervenção federal é determinada por DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com especificação da amplitude, prazo e condições de execução da medida, além de, se for o caso, NOMEAR O INTERVENTOR que substituirá as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal. Por fim, convém lembrar que o art. 35 da CF permite também INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS. O procedimento é bem semelhante ao da intervenção federal, pois será determinada por DECRETO DO GOVERNADOR, afastando autoridades envolvidas e nomeando um interventor, MAS AS HIPÓTESES SÃO APENAS QUATRO.

Page 7: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

7

Assim, repetindo a linguagem constitucional, O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:

I - deixar de ser paga a dívida fundada por dois anos consecutivos;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

E IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Lembre, finalmente, que as mesmas regras valem para e intervenção da União nos Municípios localizados em Território Federal. 13 – TRIPARTIÇÃO DE PODERES De acordo com o art. 2º da CF o Executivo, o Legislativo e o Judiciário são Poderes independentes e harmônicos. Embora o poder estatal, em essência seja uno e indivisível, o exercício das tarefas públicas foi repartido entre os 3 conjuntos especializados de ÓRGÃOS.... esse é o conteúdo do chamado PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. A tripartição de Poderes é cláusula pétrea, de modo que o princípio não pode ser suprimido ou reduzido nem por EMENDA CONSTITUCIONAL. Interessante notar que o art. 2º, como visto, utiliza dois conceitos para se referir à relação entre os Poderes, dizendo que são INDEPENDENTE e HARMÔNICOS.

Page 8: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

8

A idéia de INDEPENDÊNCIA aponta para uma atuação livre de um Poder, sem interferências dos outros dois Poderes. O principal instrumento para garantir essa independência é a atribuição de FUNÇÕES TÍPICAS, isto é, tarefas próprias de cada Poder. A função típica do Legislativo é legislar, inovando originariamente na ordem jurídica; a do Judiciário é solucionar conflitos de interesse; e a função típica do Executivo é aplicar de ofício a lei. Entretanto, além de independente, a relação entre os Poderes deve ser harmônica, idéia que remete a uma colaboração recíproca entre Legislativo, Executivo e Judiciário. O mais significativo mecanismo de garantia da HARMÔNIO é a presença de funções atípicas, que são tarefas atribuídas em caráter excepcional a um Poder mas que são próprias de outro Poder. Ex.: é a MP, uma função legislativa exercida atipicamente pelo Presidente da República, que é o Chefe do Poder Executivo Federal. As funções atípicas cumprem também o importante papel de viabilizar um controle recíproco entre os Poderes, por meio do chamado sistema de FREIOS E CONTRAPESOS, ou “checks and balances”, permitindo que os Poderes se controlem mutuamente. Como você sabe, a Tripartição de Poderes, dentro da Federação Brasileira, foi adotada na organização da União e dos Estados-membros. Já, os Municípios não adotam a Tripartição, mas uma Bipartição de Poderes, pois não existe Poder Judiciário na esfera municipal. Vamos estudar agora as informações mais importantes sobre cada um dos 3 Poderes. 14 – PODER LEGISLATIVO

Page 9: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

9

O Poder Legislativo, no âmbito federal, adotou o BICAMERALISMO, pois o Legislativo da União é composto por duas casas: o Senado, que representada a vontade os Estados-membros e do DF, e a Câmara dos Deputados, representado o povo. Nas esferas estadual, distrital, territorial e municipal não existe bicameralismo, MAS UNICAMERALISMO. As Assembléias Legislativas estaduais serão compostas por deputados com mandatos de 4 anos, em número mínimo de 24 e máximo de 94. Assim como os deputados federais, os deputados estaduais também possuem imunidade ou inviolabilidade material e formal. Na esfera distrital, existe a CÂMARA LEGISLATIVA composta por deputados distritais, com as mesmas garantias dos deputados estaduais. A CF prevê também que, criado algum território, haverá uma Câmara Territorial. Quanto às Câmaras Municipais, compostas por vereadores com 4 anos de mandato e quantidade proporcional ao tamanho do Município, em número mínimo de 9 e máximo de 55. É muito importante lembrar que Vereador são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos DENTRO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.... quer dizer eles têm imunidade ou invi olabilidade material, mas não possuem imunidade ou inviolabilid ade formal. Em relação ao Poder Legislativo da União, vimos que é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Page 10: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

10

A Câmara é composta por deputados eleitos pelo sistema proporcional , em número mínimo de 8 de máximo de 70 para cada Estado. Para ser candidato a deputado federal exigem-se 6 requisitos:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 21 anos c) estar no exercício dos direitos políticos d) alistamento eleitoral e) domicilio eleitoral na circunscrição f) filiação partidária

O Senado Federal é composto por senadores maiores de 35 anos, eleitos pelo sistema majoritário , em número de 3 por Estado, para mandatos de 8 anos. Para se candidatar ao Senado são exigidos os mesmos requisitos mencionados para os Deputados, com a diferença que a idade mínima é de 35 anos . Comissões parlamentares de inquérito As CPIs estão disciplinadas no art. 58, § 3º, da Constituição. Tem que saber esse artigo de cor pois CPI é um dos mais importantes temas de Constitucional para a prova. Diz assim a CF: Art. 58, § 3º .... atenção porque eu vou fazer uma leitura com ÊNFASE nas partes mais importantes: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante REQUERIMENTO DE UM TERÇO DE SEUS MEMBROS, para apuração de FATO DETERMINADO E POR PRAZO CERTO, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Page 11: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

11

Percebeu, né, CPI tem poderes próprios das autoridades judiciais........ é criada por requerimento de 1/3 dos membros da casa..... por prazo certo .... para apurar fato determinado. É muito importante lembrar também que as CPIs não têm poder para aplicar punições e, além disso, constituem direito subjetivo das minorias no Parlamento. Segundo o STF, a CPI pode determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos.... pode também decretar prisão em flagrante...... mas não pode realizar busca e apreensão. 15 – PROCESSO LEGISLATIVO Processo legislativo é o nome dado para as etapas obrigatórias para a elaboração das espécies normativas. De acordo com o art. 59 da CF, as espécies normativas são 7:

a) emendas constitucionais b) leis complementares c) leis ordinárias d) leis delegadas e) medidas provisórias f) decretos legislativos g) resoluções

A elaboração das leis ordinárias e complementares envolve a iniciativa, as votações, promulgação e publicação. Normalmente a iniciativa que consiste no envio do projeto de lei ao Parlamento, pode ser feita por qualquer parlamentar. Porém caberá privativamente ao Presidente da República a iniciativa de projetos de lei que FIXEM OU MODIFIQUEM EFETIVOS DAS FORÇAS

Page 12: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

12

ARMADAS, ou que disponha sobre criação de cargos no Executivo, aumento de remuneração, servidores da União, entre outros temas. Existe possibilidade também de INICIATIVA POPULAR, desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 Estados, representados por, pelo menos, 3/10% dos eleitores de cada um desses Estados. O quorum para aprovação do projeto de lei varia conforme a espécie normativa: Lei Ordinária exige maioria simples; Lei complementar depende de maioria absoluta; e emenda constitucional somente será aprovada com o voto de 3/5 dos congressistas em 2 turnos de votação. Depois do aprovado o projeto é submetido à sanção do Presidente da República. O Presidente poderá, dentro de 15 dias úteis vetar por considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público. Passado o prazo sem manifestação do Presidente teremos a chamada sanção tácita . O veto poderá ser derrubado por voto secreto da maioria absoluta dos congressistas em sessão conjunta. ATENÇÃO: O VETO PRESIDENCIAL NÃO CONVALIDA VÍCIO DE INICIATIVA DO PROJETO DE LEI. Após a sanção Presidente realiza a promulgação e a publicação da lei. Lembre que emenda constitucional é promulgada pela s MESAS DA CÂMARA E DO SENADO, nunca pelo Presidente da República. 16 – PODER EXECUTIVO Na esfera federal, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros. A eleição presidencial ocorre

Page 13: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

13

no primeiro domingo de outubro e o segundo turno, se houver, é realizado no último domingo de outubro. O Presidente é eleito pelo sistema majoritário, para exercer mandato de 4 anos admitida uma reeleição. Em caso de impedimento do Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente.... estando o Vice-presidente também impedido ou impossibilitado de assumir, serão chamados sucessivamente o Presidente da Câmara.... depois o Presidente do Senado.... e por fim o Presidente do Supremo Tribunal Federal. NOSSA COMO ISSO É IMPORTANTE: Guarde a ordem de sucessão presidencial.... vagando o cargo de Presidente da República assumirão:

a) o Vice b) o Presidente da Câmara dos Deputados c) o Presidente do Senado e d) o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Vagando os cargos de Presidente e Vice será realizada eleição em 90 dias. Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita em 30 dias PELO CONGRESSO NACIONAL. 17 – PODER JUDICIÁRIO Constituem órgãos do Poder Judiciário:

a) o Supremo Tribunal Federal b) o Conselho Nacional de Justiça c) o Superior Tribunal de Justiça d) os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais

Page 14: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

14

e) os Tribunais e juízes do trabalho f) os Tribunais e Juízes Militares g) os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito federal e

territórios A Constituição estabelece algumas GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO que são a autonomia financeira e a autonomia administrativa. Não confunda com as 3 GARANTIAS CONFERIDAS AOS JUÍZES: a) a vitaliciedade; b) a irredutibilidade de subsídio; c) e a inamovibilidade (a inamovibilidade significa que o juiz só pode ser removido por razões de INTERESSE PÚBLICO, mediante voto da MAIORIA ABSOLUTA do respectivo tribunal. Outra coisa que cai bastante em provas é a questão do QUINTO CONSTITUCIONAL : 1/5 das vagas dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça será ocupado por membros da Advocacia e do Ministério Público. Porém, o quinto só existe nos TRFs e nos TJs........ lembre, pelo amor de Deus, que TRIBUNAI S SUPERIORES (COMO STF E STJ) NÃO TÊM QUINTO CONSTITUCIONAL. Por fim, cabe mencionar que a EC 45/04 deu início à chamada REFORMA DO JUDICIÁRIO, estabelecendo 3 GRANDES NOVIDADES:

1) a criação do Conselho Nacional de Justiça – o CNJ, órgão encarregado de exercer o CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO do Poder Judiciário.

2) A criação da SÚMULA VINCULANTE , que pode ser aprovada por DECISÃO DE 2/3 DOS MEMBROS DO STF , tendo por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas sujeitas a controvérsia entre órgãos do judiciário e da

Page 15: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

15

administração que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Atenção: a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. E terceira grande novidade da EC 45, foi a federalização dos crimes contra direitos humanos . 18 – MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público é INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, não pertencente a nenhuma poder estatal, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais i ndisponíveis. O MP está submetido aos seguintes princípios:

a) unidade : significa que os membros do MP integram um só órgão e se sujeitam a uma única direção;

b) autonomia funcional : quer dizer que o MP é órgão independente no exercício de duas funções

c) indivisibilidade: significa que os promotores e procuradores da república NÃO ESTÃO VINCULADOS AOS PROCESSOS EM QUE ATUAM, ...... e podem ser substituídos por outros membros da instituição

d) promotor natural: impede indicações arbitrárias de promotores ou procuradores da república para atuarem em processos específicos

São garantias institucionais do MP, a autonomia funcional, a autonomia administrativa e a autonomia financeira.

Page 16: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

16

Constituem garantias dos membros da carreira a VITALICIEDADE, a INAMOVIBILIDADE e a IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. Além do MP, são também FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA a ADVOCACIA PÚBLICA, a ADVOCACIA e a DEFENSORIA PÚBLICA. 19 – DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTIC AS São instrumentos excepcionais, necessários e temporários para a proteção do Estado e das instituições democráticas. a) Estado de defesa: em casos de risco a ordem pública e à paz social ocasionado por GRAVE OU IMINENTE INSTABILIDADE INSTITUCIONAL OU CALAMIDADES NATURAIS DE GRANDES PROPORÇÕES.... o Presidente da República pode decretar ESTADO DE DEFESA, ouvidos o CONSELHO DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL. IMPORTANTE: Tais eventos ensejadores do ESTADO DE DEFESA devem atingir locais restritos e determinados, e o decreto pode restringir os direitos de REUNIÃO, SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA e SIGILO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA E TELEFÔNICA. Dentro do prazo de 10 DIAS, se o CONGRESSO NACIONAL rejeitar o decreto CESSA IMEDIATAMENTE O ESTADO DE DEFESA. B) Estado de sítio: para situações mais graves do que as do Estado de Defesa, o Presidente pode, ouvidos o CONSELHO DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, solicitar ao CONGRESSO NACIONAL autorização para DECRETAR ESTADO DE

Page 17: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

17

SÍTIO. Os casos em que o Estado de Sítio é cabível são COMOÇÃO GRAVE DE REPERCUSSÃO NACIONAL, OCORRÊNCIA DE FATOS QUE COMPROVEM A INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA DURANTE ESTADO DE DEFESA ou DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA OU RESPOSTA A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA. O decreto do Estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE FICARÃO SUSPENSAS. 20 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Controle de constitucionalidade é sistema jurídico para aferição da compatibilidade material e formal de normas com o Texto da Constituição Federal.. Os objetivos desse controle são a garantia da unidade do sistema jurídico e a preservação da supremacia da Constituição . A doutrina identifica 2 pressupostos para que exista o controle de constitucionalidade: a) uma Constituição RÍGIDA; b) um órgão CONTROLADOR da constitucionalidade. Quanto aos SISTEMAS DE CONTROLE, existem dois modelos empregados no mundo: a) SISTEMA NORTE-AMERICANO: é o controle pela via difusa, incidental ou de exceção , em que a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir no curso de qualquer processo; b) SISTEMA AUSTRÍACO: é o controle concentrado ou pela via direta , em que a inconstitucionalidade é objeto de uma ação

Page 18: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

18

específica dirigida ao um órgão especializado na defesa da Constituição. Atualmente, o direito brasileiro adota um modelo complexo de controle de constitucionalidade combinando os sistemas incidental e difuso.

Evolução do Controle nas Constituições Brasileiras

1) Constituição de 1824: não previa nenhum mecanismo de controle de constitucionalidade 2) Constituição de 1891: inspirada no modelo norte-americano, instituiu o controle difuso de constitucionalidade 3) Constituição de 1934: manteve o controle DIFUSO, mas criou importantes novidades relacionadas AO CONTROLE CONCENTRADO como a ADIN INTERVENTIVA e a CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 4) Constituição de 1937 : manteve o sistema difuso, sem grandes inovações. 5) Constituição de 1946: além do controle difuso, previa a possibilidade de o STF julgar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE proposta pelo Procurador Geral da República. 6) Cartas de 1967 e 1969: não estabeleceram alterações no regime de controle 7) Constituição de 1988: criou uma série de inovações como a ampliação do rol de legitimados para a Adin, estabeleceu o controle de inconstitucionalidade por omissão e instituiu o Mandado de Injunção.

Page 19: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

19

Estabeleceu também a possibilidade de propositura da argüição de descumprimento de preceito fundamental. E com a Emenda Constitucional nº 3/1993, foi criada a AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (Adecon). Recentemente, a Emenda 45/04 aumentou o rol de legitimados para propor a Adecon, igualando com o rol de legitimados para a Adin.

Vício formal e vício material Basicamente, dois tipos de inconstitucionalidade podem atingir um ato normativo: a) inconstitucionalidade formal: quando foi desrespeitada alguma regra do procedimento constitucional para criação do ato normativo b) inconstitucionalidade material: quando o conteúdo do ato normativo viola disposição constitucional.

Momentos de controle O sistema brasileiro admite que o controle de constitucionalidade seja realizado em dois momentos diferentes: a) controle prévio ou preventivo: é exercido antes da publicação da lei, podendo ser realizado pelo Legislativo (ex.: na CCJ), pelo Executivo (por meio de veto) e até pelo Judiciário quando acionado por um parlamentar; b) controle posterior ou repressivo: exercido após a publicação da lei, podendo ser político, judicial ou misto.

Controle difuso

Page 20: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

20

O controle difuso de constitucionalidade foi inspirado no famoso caso norte-americano Marbury vs Madison. No Brasil, é exercido por qualquer tribunal. Sendo suscitada a inconstitucionalidade, levanta-se uma questão de ordem e o tema é remetido ao PLENÁRIO DO TRIBUNAL ou AO ÓRGÃO ESPECIAL, que decidirá por MAIORIA ABSOLUTA. Essa é a chamada CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, prevista no art. 97 da Constituição. Afirma a referida norma: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus me mbros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei o u ato normativo do Poder Público”. No controle DIFUSO, a decisão produz efeitos RETROATIVOS “EX TUNC” e INTER PARTES. A norma declarada inconstitucional permanecerá no sistema produzindo efeitos perante terceiros, até que RESOLUÇÃO DO SENADO SUSPENDA SUA EXECUÇÃO. É o que prescreve o inciso X do art. 52 da Constituição.

Controle concentrado

O controle direto ou concentrado é feito por meio de 3 instrumentos:

a) Ação Declaratória Inconstitucionalidade (Adin), podendo ser por omissão, Adin interventiva ou Adin genérica;

b) Ação Declaratória de Constitucionalidade (Adecon) c) Argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Adin por Omissão

Prevista no art. 103, § 2º, pode ser proposta por todos os legitimados para a Adin, e tem o objetivo tornar efetiva norma

Page 21: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

21

constitucional de eficácia limitada suprindo OMISSÃO DO LEGISLATIVO OU DA ADMINISTRAÇÃO Julgada procedente, será dada ciência do Legislativo para que elabore a lei. No caso de omissão da ADMINISTRAÇÃO, será fixado prazo de 30 dias para suprir a omissão, sob pena de responsabilidade.

Adin Interventiva

É um requisito para a decretação de intervenção federal nos Estados que descumprirem os PRINCÍPIOS SENSÍVEIS, listados no art. 34, VII, da CF

Adin Genérica

A Adin tem o objetivo de declarar inconstitucional qualquer LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, DISTRITAL OU ESTADUAL que contrariar norma da Constituição Federal. Pode ter por objeto, leis ordinárias e complementares, emendas constitucionais, leis delegadas medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Legislativo, resoluções administrativas, além de regimentos e deliberações de tribunais. ATENÇÃO: leis e atos normativos municipais NÃO SE SUJEITAM A CONTROLE DIRETO NO STF POR MEIO DE ADIN. PRESTA ATENÇÃO AGORA...... VAMOS ESTUDAR O ASSUNTO QUE MAIS CAI NESSE TEMA...... A LEGITIMIDADE PARA P ROPOR ADIN e ADECON. É isso que vai cair na sua prova, qu er apostar? Pois bem, segundo o art. 103 da Constituição 9 PESSOAS PODEM PROPOR ADIN E ADECON PERANTE O STF:

Page 22: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

22

1) Presidente da República 2) Mesa do Senado

3) Mesa da Câmara dos Deputados 4) Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF 5) Governador 6) Procurador Geral da República 7) Conselho Federal da OAB 8) Partido político com representação no Congresso nacional 9) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Mas cuidado: APENAS NOS CASOS DA MESA DA ASSEMBLÉIA OU CAÂMARA LEGISLATIVA, DO GOVERNADOR E DA CONFEDERAÇÃO SINSICA OU ENTIDADE DE CLASSE exige-se PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ou seja, só poderá ser proposta a Adin relativa a temas diretamente ligados à esfera de interesse dessas pessoas. EM TODOS OS OUTROS CASOS, estaremos diante de LEGITIMADOS UNIVERSAIS OU NEUTROS, não havendo necessidade de provar pertinência temática. IMPORTANTE: o art. 7º, § 2º, da Lei 9868/99, permite que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admita a manifestação na lide de outros órgãos legitimados para a ação. Por exemplo, em Adin proposta pela OAB, o relator pode chamar o Procurador Geral da República para se manifestar. Essa figura é chamada de AMICUS CURIAE ou “amigo da corte”.

Page 23: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

23

IMPORTANTE 2: agora a Adin tem natureza DÚPLICE pois, em relação a ações com o mesmo objeto, declarada a constitucionalidade na norma questionada será julgada improcedente a Adin e procedente a Adecon. Pela mesma razão, julgada procedente a Adecon, seja julgada improcedente a Adin. IMPORTANTE 3: por decisão da MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL poderá ser concedida MEDIDA CAUTELAR em Adin. IMPORTANTE 4: como regra geral, a Adin terá efeitos ERGA OMNES e EX TUNC. Porém, em casos de EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL OU POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA, por decisão de 2/3 do Ministros do STF, é admitida a chamada MODULAÇÃO DE EFEITOS, de modo que o Tribunal escolherá a partir de qual data a decisão produzirá efeitos (podendo se fixar eficácia ex nunc ou a partir de qualquer outro momento). Lembre sempre que a DECISÃO DA ADIN E DA ADECON É VINCULANTE PARA TODO O JUDICIÁRI O E PARA A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL. Pergunta : O Mazza...... o que significam a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DO TEXTO e a INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO? Resposta: São técnicas de declaração da inconstitucionalidade de normas sujeitas a VÁRIAS INTERPRETAÇÕES.........na DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DO TEXTO o Tribunal exclui uma das interpretações considerada inconstitucional MANTENDO TODAS AS DEMAIS........ao passo que na INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO o Tribunal fixa a única interpretação aceitável do texto EXCLUINDO TODAS AS DEMAIS.

Page 24: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

24

Por fim, convém sempre lembrar que pode ser proposta ADIN ESTADUAL sempre lei ou ato normativo municipal violar norma da Constituição do Estado. A competência será do Tribunal de Justiça.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

O objetivo da Adecon é declarar CONSTITUCIONAL determinada norma. Tem os mesmos legitimados da Adin e a competência também é do STF. Mas ATENÇÃO, ao contrário da Adin, a Adecon só pode ter por objeto LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, NUNCA ESTADUAL. Também não existe citação do ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, providência que é obrigatória na Adin. Os efeitos da Adecon são ERGA OMNES, EX TUNC E VINCULANTES para o Judiciário e para a Administração.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Regulada pela Lei 9882/99, a ADPF é uma AÇÃO AUTÔNOMA de competência do STF cabível contra qualquer ato ou espécie normativa que desatendam às GRANDES DIRETRIZES fixadas na Constituição. O cabimento da ADPF rege-se pelo princípio da SUBSIDIARIEDADE, ou seja, a ação pode ser proposta quando incabíveis a ADIN OU A ADECON. IMPORTANTE DESTACAR QUE, ao contrário do que ocorre com a ADIN E A ADECON, CABE ADPF CONTRA ATO OU LEI MUNICIPAL E TAMBÉM CONTRA ATO OU LEI ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Page 25: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

25

Os legitimados são os mesmos da Adin e também é possível MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Tem previsão de liminar, e a eficácia da decisão final será “ex tunc” em regra, orga omne s e vinculante. 21 – EMENDAS CONSTITUCIONAIS RECENTES E por fim, eu quero comentar rapidamente as mais importantes inovações trazidas pelas últimas OITO Emendas Constitucionais, começando pela EMENDA 49. Emenda 49 de fevereiro de 2006: alterou a redação do art. 21, inc. XXIII, admitindo a outorgar de PERMISSÃO para a produção, comercialização e utilização de RADIOISÓTOPOS., quebrando o chamado monopólio estatal de minérios radioativos Emenda 50 de fevereiro de 2006: alterou as regras para as sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.

Emenda 51 de fevereiro de 2006: passou a permitir que Os gestores locais do sistema único de saúde admitam agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Emenda 52 de março de 2006: alterou o § único do art. 17, cuja redação atual afirma que é assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de

Page 26: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

26

suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Emenda 53 de dezembro de 2006 : entre outras alterações, passou a assegurar, no rol dos direitos sociais, a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas Emenda 54 de setembro de 2007 : passou a considerar brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira Emenda 55 de setembro de 2007 : alterou algumas regras de repartição de receitas tributárias, dando nova redação a normas do art. 159. Emenda 56 de dezembro de 2007: modificou a redação do art. 76 do ADCT, que passa a vigorar com a seguinte redação: “São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais”.

Page 27: arquivos_constitucional2

www.audiolivro.com.br

27

Meu querido, é isso....... espero que tenha gostado da aula e, tendo alguma dúvida, comentário ou sugestão, entre em contato comigo pelo site: www.sitedomazza.com.br. Muito obrigado, MUITO SUCESSO e Um forte abraço do Mazza pra você. Tchau.