Área de preservaÇÃo permanente de mata ciliarƒo_final.pdf · estudo exploratório sobre a...
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Escola Superior da Magistratura da AJURIS
Núcleo de Estudos Sobre Processo Coletivo
Processo Coletivo Aplicado
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DA AJURIS
NÚCLEO DE ESTUDOS SOBRE PROCESSO COLETIVO
PROCESSO COLETIVO APLICADO
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE MATA
CILIAR:
Estudo Exploratório sobre a Adequação das Legislações de
Municípios Gaúchos ao artigo 4º da Lei nº 12.651/2012
Relatório Preliminar – 2017
1
INTRODUÇÃO
O Núcleo de Estudos Sobre Processo Coletivo da ESM/AJURIS está em atividade desde 2008.
No ano de 2017, o processo coletivo aplicado foi eleito como a diretriz dos trabalhos do NEPC.
Dentre os diversos objetivos específicos constantes no planejamento estratégico do Núcleo, destacou-se a aproximação interinstitucional para a realização de pesquisa sob o título “ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE DA MATA CILIAR: Estudo Exploratório sobre a Adequação das Legislações de Municípios Gaúchos ao Novo Código Florestal.”
OBJETO
Realizar pesquisa para mapeamento de legislações municipais no Estado do Rio Grande do Sul em conflito com o artigo 4º do Novo Código Florestal (APP de Mata ciliar nas margens de nascentes, riachos, rios e lagos), respeitadas as regras de direito intertemporal.
JUSTIFICATIVA
A Escola Superior da Magistratura da AJURIS é centro de excelência na formação e aperfeiçoamento do seu corpo
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discente, no fomento à pesquisa, extensão e boas práticas, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional. As atividades do Núcleo de Estudos Sobre Processo Coletivo
desenvolvem-se sob a inspiração de consolidar a tradição de
vanguarda da Escola Superior da Magistratura também na
seara do processo coletivo, quer na formação e
aperfeiçoamento de magistrados, servidores e demais alunos,
quer como fomento à pesquisa acadêmico-pragmática, quer na
proposição de boas práticas jurisdicionais, objetivando o
aprimoramento das ferramentas de acesso material à
jurisdição.
A pesquisa em liça insere-se neste contexto.
ESCOPO
Municípios gaúchos pertencentes às diferentes regiões hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
• Tratar preventivamente conflitos massivos ou coletivos concernentes ao tema;
• Encaminhar o estudo ao Ministério Público para adoção das medidas administrativas e, subsidiariamente, as ações judiciais cabíveis;
3
• Elaborar obra coletiva (compilação dos dados e, na medida do possível, conclusões propositivas) acerca do objeto da pesquisa.
FUNDAMENTO LEGAL
O direito fundamental intergeracional ao meio ambiente equilibrado, previsto no artigo 225 da CF/88, enseja oportunidades de arranjos institucionais para o fortalecimento do tratamento preventivo dos litígios decorrentes e, sucessivamente, para a otimização das ferramentas processuais que garantam a máxima eficácia na provocação do Estado-Juiz.
Neste ponto de convergência, pesquisas multicêntricas com foco (a) no aporte de dados acerca do estado da arte da proteção jurídica de ecossistemas e (b) na potencialização do processo coletivo como instrumento da justiciabilidade material de questões de tamanha envergadura, alcançam importância capital.
Conforme artigo 14, I, da Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, Área de Proteção Ambiental - APA é categoria de Unidade de Conservação, integrante do Grupo das Unidades de Uso Sustentável.
No Bioma Pampa, existem duas APAS, a saber1:
1 Disponível em https://sites.google.com/site/portaldasapas/apas-por-estado/pampa, acesso em 26/11/2017
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Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã
Formada por 316.882,75 hectares distribuídos pelos municípios gaúchos de Alegrete/RS, Rosário do Sul/RS, Quaraí/RS e Santana do Livramento/RS. Criada em 20 de maio de 1992, a partir do Decreto 529, abrange a porção superior da Bacia Hidrográfica do Rio Ibirapuitã e tem seu limite Sul coincidente com a fronteira seca entre o Brasil e o Uruguai. Atualmente é a única Unidade de Conservação Federal localizada no Bioma Pampa. É formada exclusivamente por áreas rurais.
Área de Proteção Ambiental Estadual do Banhado Grande
Formada por 137.000 hectares distribuídos pelos municípios gaúchos de Viamão/RS, Gravataí/RS, Glorinha/RS e Santo Antônio da Patrulha/RS. Criada em 23 de outubro de 1998, a partir do Decreto Estadual 38.971. Abriga áreas representativas do Bioma Pampa e do Bioma Mata Atlântica. É formada por áreas urbanas e por áreas rurais.
No contexto Áreas de Proteção Ambiental citadas, inserem-se diversas Áreas de Proteção Permanente – APPs, conceituadas como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;”2
2 conforme o artigo 3º, II da Lei 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
5
Do caleidoscópio temático ambiental, a questão das Áreas de Proteção Permanente da mata ciliar das águas superficiais é de vital importância.
O artigo art. 4º, I, da Lei 12.651/2012 (com a redação da Lei nº 12.727, de 2012.), considera Área de Preservação Permanente, (..) em zonas rurais ou urbanas3, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (...)”
O artigo 4º II da Lei nº 12.651/2012 classifica como APPs “as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas(...)”
A pesquisa em liça insere a Escola Superior da Magistratura no contexto do 5º Eixo Temático do Plano
3 A redação disjuntiva encerra vasta polêmica que grassou nos tribunais pátrios acerca da incidência do antigo Código Florestal às áreas urbanas.
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Estratégico Nacional de Áreas Protegidas – PNAP4, que trata da Capacidade Institucional.
Convergindo ao objetivo geral do 5º Eixo Temático do PNAP, a ESM interage em prol do ambiente político, institucional, administrativo e socioeconômico favorável à redução ou à eliminação das lacunas e barreiras legais e institucionais que impeçam o estabelecimento e a gestão das unidades de conservação, no âmbito dos municípios gaúchos.
Como protagonista, em parceria acadêmica com a EMAGIS e a ESA, estrategicamente propõe o aprimoramento dos instrumentos legais e mecanismos institucionais correlatos à gestão eficaz das unidades de conservação, disponibilizando os achados como ferramenta de suporte a eventuais atuações institucionais do Ministério Público.
Nesta quadra, a Escola Superior da Magistratura exerce sua função social a serviço das presentes e futuras gerações.
METODOLOGIA
Inicialmente, o mapa das mesorregiões geográficas do Rio Grande Sul, retratado na figura abaixo5, orientou a divisão do trabalho entre os integrantes do NEPC interessados em realizar a pesquisa:
44 DECRETO Nº 5.758, DE 13 DE ABRIL DE 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, seus princípios, diretrizes, objetivos e estratégias, e dá outras providências. 5 Disponível em http://4.bp.blogspot.com/-ClJBK-sjJSs/Tz_gu_6XKpI/AAAAAAAAAQY/-S1e8mKiJBc/s1600/micro_mesorregioes_rs_2009.png, aceso em 29/11/2017
7
Segundo esta premissa, foram escolhidos o(s)
município(s)-paradigma que comporiam a amostra no contexto de cada mesorregião, cuja compilação foi atribuída a um ou mais participantes, conforme quadro a seguir:
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A Tabela contempla a seguinte relação de correspondência: Mesorregiões Centro Oriental e Riograndense e Sudeste Riograndense = 1 e 2 Mesorregião Metropolitana de Porto Alegre, subdividida em três subgrupos = 3A [Porto Alegre], 3B [Região Metropolitana de Porto Alegre, estrito senso] e 3C [litoral norte] Mesorregião Nordeste Riograndense = 4 Mesorregião Noroeste Riograndense = 5 Mesorregião Sudeste Riograndense = 6 Mesorregião Sudoeste Riograndense= 7
9
A compilação de cada mesorregião foi objeto de discussão nas reuniões ordinárias (presenciais e virtuais) do NEPC.
Concluída a fase compilatória, iniciou-se a revisão, assim distribuída entre os participantes:
Região Conferente(s) Observação
1 e 2 Sabrina Fernandes
3ª Paula
3B Ana
3C Sérgio/ Alexandre Caso Golden River e Código Ambiental Municipal de Tramandaí
4 Sônia
5 Sabrina Vaz
6 Clarides/Cíntia
7 Rosania
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No curso da etapa de revisão, os integrantes do NEPC concertaram um realinhamento metodológico, para considerar a distribuição dos Municípios pesquisados segundo o mapa das Regiões Hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme figura que segue6:
Após a discussão da revisão da amostra em cada uma das Regiões Hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul, nas reuniões ordinárias (presenciais e virtuais) do NEPC, destacou-se um subgrupo responsável pela revisão final e redação deste relatório preliminar.
Insta mencionar que, no contexto do presente estudo preliminar, considerando a inexistência de ferramenta de busca da legislação municipal compilada, as referências legislativas constantes nas tabelas não contemplam as leis posteriores que, expressa ou implicitamente, não tenham
66 Disponível em http://www.sema.rs.gov.br/bacias-hidrograficas, acesso em 29/11/2017
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revogado ou alterado a legislação original, no espectro da pesquisa.
Passemos ao exame.
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Região Hidrográfica do Lago Guaíba
Conforme informações colhidas do sítio eletrônico da FEPAM na rede mundial de computadores, a Região Hidrográfica do Lago Guaíba, “(...) situa-se na região nordeste do RS (...) abrangendo uma área de 84.763,54 Km2 correspondente a 30% da área total do Estado (...)”, o que corresponde “(...) ao território parcial ou total de 251 municípios, com uma população de 5.869.265 habitantes (...)”7 A seguir, uma ilustração do contexto da Região
Hidrográfica de que se trata, que contempla nove bacias hidrográficas8:
7 Disponível em http://www.fepam.rs.gov.br/qualidade/guaiba.asp, acesso em 28/11/2017 8 Disponível em http://www.proguaiba.rs.gov.br/bacias.htm, acesso em 29/11/2017
13
Do universo de 251 municípios inseridos no contexto da Região Hidrográfica do Lago Guaíba, 14 foram pesquisados na primeira fase deste estudo, o que corresponde a 5,57% do total, a saber: Porto Alegre, Novo Hamburgo, Canoas, Sapucaia do Sul, Taquara, São Leopoldo, Passo do Sobrado, Cachoeira do Sul, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Vera Cruz, São Francisco de Paula, Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Farroupilha.
Na amostra, a análise da consonância da legislação municipal aos parâmetros do artigo 4º da Lei 12.651/2012 vem retratada no quadro-resumo que segue:
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Região Hidrográfica do Lago Guaíba
MUNICÍPIO LEGISLAÇÃO T EXTO
Porto Alegre Lei Orgânica de Porto Alegre 03 de abril de 1990
Art. 245. Consideram-se de preservação permanente: I - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
II - a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;
III - as áreas que abrigam exemplares, raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias.
IV - as áreas assim declaradas por lei;
V - margens do rio Guaíba;
VI - as ilhas do Delta do Jacuí pertencentes ao Município.
Parágrafo único - Nas áreas de preservação permanente, não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.
Art. 246 - É vedado ao Município, a qualquer título, autorizar o funcionamento ou licenciar a instalação de indústrias ou atividades que poluam o rio Guaíba ou seus afluentes.
15
Plano diretor de Porto Alegre (Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, atualizada e compilada até a Lei Complementar nº 667, de 3 de janeiro de 2011, incluindo a Lei Complementar 646, de 22 de julho de 2010)
Art. 29. As Macrozonas dividem o território municipal em:
IX – Macrozona 9 – Unidades de conservação estaduais Parque Estadual Delta do Jacuí e Área de Proteção Ambiental Estadual Delta do Jacuí – APA. (NR) (Alterado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).
Art. 96. Na aprovação e licenciamento de projetos de edificação e parcelamento do solo, serão observadas as limitações específicas relativas ao subsolo, à superfície e ao espaço aéreo definidas por legislação específica. ... § 3º O Município exigirá a preservação de árvores e a reserva de faixas marginais em torno das nascentes e olhos d’água, bem como das demais áreas de preservação permanentes e legislação pertinente aplicável e, ao longo dos cursos d’água, observará: (Alterado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010). I – faixa marginal de proteção de águas superficiais, destinada à manutenção do manancial hídrico e demais bens ambientais; ...§ 4º Os critérios para dimensionamento e destinação das faixas marginais serão regulamentados pelo Poder Executivo, observados os termos indicados pelos órgãos competentes e a compatibilidade com as legislações federal, estadual e municipal competentes.
Art. 136. Fica vedado o parcelamento do solo: (Alterado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).
VI – em Áreas de Proteção do Ambiente Natural, após detalhamento que resulte em preservação permanente;
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Sapucaia do Sul
Plano Diretor
LEI MUNICIPAL No 2.896, DE 11/10/2006
Art. 39. Para a valorização dos bens naturais de Sapucaia do Sul, incluindo (...) os cursos d’água (...)
Art. 113. As Zonas de Interesse Ambiental classificam-se em três categorias:
(...)
II - ZIA 2 - áreas destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, áreas de nascentes dos arroios e com grande ocorrência de espécies vegetais protegidas, com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e uso residencial do tipo 1, mediante aprovação de projetos junto à SMCP, SEMAS e COMDEMA com prévia apresentação de EIA- RIMA e ao Conselho Gestor do Plano Diretor - CONGEPLAD, desde que estas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação;
Art. 126. No território municipal, consideram-se não edificantes:
I - nas áreas urbanas, as faixas de terrenos situados ao longo das águas correntes e dormentes, a distâncias laterais conforme Tabela 08, Anexo X - Faixas de Preservação ao longo dos arroios;
II - nas áreas rurais, as faixas serão conforme Tabela 08, Anexo X - Faixas de Preservação ao longo dos arroios, de cada lado das suas margens;
III- (...)
§ 2o Nos loteamentos aprovados, implantados e registrados será obedecido ao longo das águas correntes e dormentes o afastamento mínimo citado nos anexos Tabela 08, Anexo X - Faixas de Preservação ao longo dos arroios;
Taquara Lei Orgânica Art. 160. Fica proibido o desmatamento às margens dos cursos d`água do município.
17
Parágrafo Único ‐ Nos rios Paranhama e dos Sinos será respeitado uma margem de trinta (30) metros e nos
demais uma margem de quinze (15) metros.
São
Leopoldo
Lei Orgânica Art. 265. Nenhum local do Município poderá receber lixo ou resíduos sólidos e semissólidos, a menos que esteja dentro das seguintes condições:
(...)
III ‐ o local estará a mais de 200 (duzentos) metros de arroios, vertentes, banhados, rios e outros cursos d`água;
Canoas Plano Diretor
LEI MUNICIPAL Nº 5.961, 11/12/2015
Art. 61. São diretrizes do Programa de Qualificação Natural: I - preservação da mata ciliar existente nas faixas de cursos d`água, de acordo com a legislação ambiental aplicável;
Art. 177. (...)
(...)
§ 3º As edificações de frente para os cursos de água navegáveis deverão observar a legislação ambiental vigente.
Novo
Hamburgo
Plano Diretor
LEI MUNICIPAL Nº 1.216, 20/12/2004
Art. 30. São elementos do macrozoneamento:
(...)
b) APA Sul: Situada ao Norte do Rio dos
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Sinos, na divisa com o município de Campo Bom, compreendido entre este e a Av. dos Municípios (trecho implantado, projetado e proposta de ligação com a RS 240) e delimita áreas de relevantes aspectos de proteção e preservação ambiental, tais como banhados, foz dos arroios, mata nativa (...) prevem baixa intensidade de ocupação e uso do solo e permite usos que não interfiram com a proteção e preservação das condições ambientais; c) APA Lomba Grande: Situada no Bairro Lomba Grande, entre o Rio dos Sinos, a divisa com o município de Campo Bom, a Estrada do Banhadão e Rodovia do Progresso projetada e delimita áreas de relevantes aspectos de proteção ambiental, tais como banhados, foz dos arroios, mata nativa (...)baixa intensidade de ocupação e uso do solo e permite usos que não interfiram com a proteção e preservação das condições ambientais
Art. 62. Não será permitido o parcelamento do solo: (...) V - em áreas de preservação permanente, tal como definidas pela legislação ambiental aplicável;
19
Passo do Sobrado
Sem incidência
Cachoeira do Sul
Lei Orgânica Art. 18 – são consideradas áreas com restrições à ocupação:...II – as Áreas de interesse Ambiental;(...) § 2º - Consideram-se Áreas de interesse Ambiental; I - As Áreas de interesse Paisagístico – Cultural:(...)As faixas marginais ao longo do curso d’água; Art. 169. Fica o Rio Jacuí, em razão de superior importância deste ecossistema, bem como para preservar seus recursos naturais, declarado “Área de Proteção Ambiental”, destinada ao lazer, ao esporte e ao turismo, além de outras finalidades de cunho econômico e social
Plano Diretor LEI 1983/1983
Art. 45- As zonas de proteção ambiental
destinam-se a preservar as matas mais
significativas localizadas dentro do perímetro
urbano, controlar a população e proteger as
áreas situadas ao logo dos cursos d’água, do
leito de via férrea e da nova BR- 153 e as áreas
circunjacentes às industrias, através de
vegetação de porte.Art. 46 – Nas zonas de
proteção ambiental:
ZPA2 - (ao longo dos limites da Z11 e
Z12)ZPA3 – (ao longo da RFFSA)
ZPA4 – (ao longo da BR – 153)
Não será permitida nenhuma espécie de
identificação.
Art. 47- nas zonas de proteção ambiental:
ZPAS5 – (contígua à estrada da volta das
charqueadas.
ZPAS6 – (Cerrito do ouro).
ZPAS7 – (A este da estrada Cachoeira-Santa
Maria).
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ZPAS7 – (Morro da Cruz).
Serão permitidas apenas edificações com
caráter de apoio às atividades de lazer e
representação que caracterizam a zona.
§ Único – Qualquer edificação nesta zona de
proteção ambiental deverá ser aprovada pela
secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, ouvindo o Grupo de Planejamento
Urbano.
Art. 48- Para a Zona de proteção ambiental um
– ZPA 1 – ao longo das margens do rio Jacuí,
haverá um regime urbanístico especial que
será orientado e aprovado pelo Grupo de
planejamento urbano na etapa de
detalhamento dos projetos setoriais.
Rio Pardo Sem incidência
Santa Cruz do Sul
Plano diretor
(03/04/17)
Art. 13. Constitui área de preservação
regulamentada por esta Lei:(...)c) toda a área
ao longo das margens do Rio Pardinho e de
seus afluentes sujeitos à inundações; d) as
margens dos arroios ainda não drenados e
urbanizados, na largura prevista em Lei
Federal, Estadual ou Municipal; (...)Art. 15. As
áreas de preservação destinam-se,
prioritariamente, à preservação ambiental
sendo permitido: Parágrafo único: Nas áreas
de preservação ambiental sujeitas à
inundação, especialmente a Várzea do Rio
Pardinho, serão permitidas apenas atividades
agropecuárias, turísticas e lazer, sendo as
edificações limitadas a estas finalidades
estabelecidas e localizadas em pontos
elevados acima da coa de enchente
...Art. 26 A zona de projetos especiais
compreende: a) toda a área demarcada como
Cinturão Verde;b) toda área acima do Cinturão
Verde que integrar a Bacia Hidrográfica dos
21
Arroios: Lajeado do Retiro, do Jucuri, da Gruta,
do Moinho, Grande e Levis Pedroso/ c) toda
área que pelas característias de topografia,
geologia, cobertura florestal seja considerada
de preservação ambiental.
Vera Cruz Lei complementar nº 002/2006
Art. 26. Constituem diretrizes da Política
Ambiental Municipal:
XXIX – proteger e mapear as áreas de Preservação Permanente – APPs, como rios, córregos, nascentes, banhados, topos de morro e outros, definidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
Art. 96. Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e respectivo Relatório de Iimpacto Ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão ambiental municipal, à SEMA/RS ou IBAMA em caráter supletivo, quando couber, os licenciamentos de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:...
VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
barragens para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
Caxias do Sul
Lei Orgânica
Municipal (4/4/90)
Lei Complementar
nº 246
Art. 13. O Município deve estruturar, na forma
da lei, a administração integrada dos recursos
ambientais, podendo participar da gestão da
bacia hidrográfica com outros Municípios e
representantes dos usuários das bacias
hidrográficas.
Art. 12 São objetos de preservação permanente, e
como tais regrados especificadamente, os seguintes
elementos:
I - os corpos d`água superficiais em ambas as
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Estabelece
conceitos e
funções da Zona
das Águas (ZA) -
bacias de
captação e
acumulação de
água para o
abastecimento do
município de
Caxias do Sul,
disciplina o uso e
parcelamento do
solo para estes
espaços e dá
outras
providências
margens, desde o seu nível mais alto, conforme sua
importância na manutenção do sistema que
integram, de acordo com o que segue:
(...)
b) cursos d`água e respectivos afluentes desde o seu
nível mais alto, em ambas as margens:
1. com menos de 10 (dez) metros de largura, faixa
de 30 (trinta) metros; e,
2. entre 10 (dez) metros a 50 (cinqüenta) metros de
largura, faixa de 50 (cinqüenta) metros;
c) nascentes ou olhos d`água, ainda que
intermitentes, com raio de 50 (cinqüenta) metros;
d) banhados em faixa marginal, em projeção
horizontal, com largura de 50 (cinqüenta) metros, a
partir do limite do espaço encharcado; e
II - os corpos d`água subterrâneos quanto a:
a) áreas de recarga, onde ocorre infiltração capaz de
alimentar o aqüífero; e
b) áreas de descarga, onde o fluxo da água
subterrânea atinge a superfície do terreno formando
fontes, nascentes, banhados;
III - a vegetação primária e a secundária em estágio
médio e avançado de regeneração.
§ 1º Considera-se vegetação primária a vegetação de
máxima expressão local com grande diversidade
biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas
mínimos, a ponto de não afetar significativamente
suas características originais de estrutura e de
espécies.
§ 2º Como vegetação secundária ou em regeneração
considera-se aquela formação herbácea, arbustiva ou
arbórea decorrente de processos naturais ou
artificiais de sucessão, após supressão total ou
parcial da vegetação original por ações antrópicas ou
causas naturais.
§ 3º Os estágios sucessionais de regeneração da
vegetação secundária ou em regeneração referidos
no § 2º, estão definidos no Anexo I - Glossário.
23
Lei 6810/2007
Disciplina o
parcelamento do soli
para fins urbanos, a
regularização
fundiária sustentável
e dá outras
providências
Art. 14. Não será permitido o parcelamento do
solo em:
I - áreas alagadiças e sujeitas a inundações,
antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
Bento Gonçalves
Plano Diretor (Lei Complementar 103 de 2006) dispõe sobre o desenvolvimento Urbano e rural do
município de
Bento Gonçalves,
institui o novo
Plano Diretor de
Desenvolvimento
Integrado do
município de
Bento Gonçalves
e dá outras
providências
SEÇÃO XII ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE CONTRIBUIÇÃO À BACIA HIDROGRÁFICA À BARRAGEM DO MOINHO E DO ARROIO BARRACÃO-ZPAMB Art. 57 - São consideradas áreas de proteção ambiental permanente e, como tais, reservadas aquelas referentes às Bacias de Contribuição as Barragens do Moinho e do Arroio Barracão. Ficam abrangidos pela presente lei os cursos d’água e demais recursos hídricos pertencentes a referida Bacia de Contribuição. As áreas de proteção ficam delimitadas como sendo àquelas contidas entre os divisores de água do escoamento superficial contribuinte ao curso d’água em questão. As águas dos recursos hídricos da Bacia de Contribuição ao Barracão e da Barragem do Moinho, no Distrito de São Pedro, dentro do Município de Bento Gonçalves devidamente demarcado pelo art. 172 da Lei Complementar nº 17 103, de 26 de outubro de 2006, destina-se prioritariamente ao abastecimento público. Os arroios primários considerados como curso d’água contribuinte ao Arroio Barracão, determinado em todas as suas confluências, tomadas sucessivamente no sentido foz-nascente pelo afluente cuja Bacia representar maior área de drenagem, enumerados de 03, 04, 05, 23, 24 e 25, constituem-se áreas ou faixas de primeira categoria ou de maior restrição, delimitado em uma faixa de 100,00 m de largura, medida em projeção horizontal a partir dos limites do álveo em cada uma das margens dos Arroios supracitados, mais o Arroio Barracão. [Redação alterada pela Lei Complementar nº 109, de 02 de abril de 2007] Parágrafo único – Não serão considerados como APP os terrenos oriundos de loteamentos, desmembramentos e
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demais formas de parcelamento do solo que tenham sido objeto de aprovação anterior pelo Município e pela FEPAM em faixa distante 15,00m de cursos d’água, desde que consolidados até a data de 10 de julho de 2001, devendo as construções sobre esses imóveis obedecer os índices construtivos e usos da zona em que estiverem inseridos. [Redação alterada pela Lei Complementar nº 109, de 03 de maio de 2007] [Dispositivo suspenso pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 70020993630] Art. 58 - São consideradas também áreas de proteção ambiental permanente, os arroios secundários considerados como cursos d’água formado por um Arroio primário, enumerados 01 e 02, delimitado em uma faixa de 50,00 m de largura, medida em projeção horizontal a partir dos limites do álveo. Nos 30,00 m iniciais deverá obedecer os parâmetros do parágrafo único do art. 59 e, nos 20,00m finais também deverá ser elaborado um estudo técnico no mesmo prazo contemplado pelo parágrafo único do art. 59. [Redação alterada pela Lei Complementar nº 109, de 02 de abril de 2007] Art. 59 - São usos permitidos na presente ZPAMB, o lazer (parques, praças e jardins), práticas esportivas desde que não possuam instalações permanentes nem edificações (desmatamento, remoção da cobertura vegetal existente e movimentação de terra, inclusive empréstimos e bota-fora, desde que destinados apenas aos serviços e obras permitidas acima) reflorestamento e florestamento com essências nativas. Parágrafo único - A faixa de primeira categoria ou de maior restrição, constitui-se de 100,00m, sendo que nos 30,00m iniciais é considerada Área de Preservação Permanente, devendo obedecer um cronograma, iniciando em março de 2007 e findando em março de 2008, que indique a aprovação de um Projeto de Recuperação das margens dos Arroios supracitados, tipos de espécies de essências nativas, reflorestamento da mata ciliar existente, quantidades, épocas de plantio, replantio das mortas, adubação, controle de
25
Lei de
Parcelamento de
Solos (Lei
Municipal
2499/1995)
formiga, etc. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, será responsável pela aprovação, acompanhamento e vistoria final do Projeto de Recuperação. Nos 70,00m finais, contratar-se-á um estudo técnico referente aos metros necessários que a faixa deve possuir, bem como seus respectivos usos, considerando-se tratar de água para abastecimento público, devendo ser obedecido um cronograma com prazo final para apresentação até dezembro de 2008. [Redação alterada pela Lei Complementar nº 109, de 02 de abril de 2007] Art. 23 - Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos seguintes casos: I - Terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, salvo os que tenham sido licenciados pelos órgãos competentes; (...) VI - Florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo de rio ou qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima seja igual à metade da largura do mesmo, até o máximo de 100 (cem) metros e nunca inferior a 30 (trinta) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d'água, seja qual for a situação topográfica; Art. 25 - Nenhum curso de água poderá ficar no interior ou junto às divisas dos lotes, sendo obrigatória a implantação de vias ou áreas públicas de recreação ou preservação em ambas as margens. § 1° - Caberá ao órgão estadual competente o fornecimento das diretrizes relativas à ocupação das margens dos cursos d'água existentes no imóvel a ser parcelado. § 2º Os cursos d'água não poderão ser
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alterados ou canalizados sem prévia autorização da Prefeitura Municipal e, no que couber, dos demais órgãos estaduais e federais competentes.
27
Farroupilha LEI MUNICIPAL
N.º 4.191, DE 09
DE DEZEMBRO
DE 2015
Art. 9.º Não será permitido o parcelamento do solo em: (...)
V - áreas que abrigam florestas e demais formas de vegetação natural, assim definidas por ato do Poder Público, situados ou destinados:
a) ao longo de rio ou qualquer curso de água, em faixa marginal, nunca inferior a 15 (quinze) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais, em faixa marginal nunca inferior a 15,00m (quinze metros);
c) nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d'água, seja qual for a situação topográfica, num raio de 50,00m (cinquenta metros);
(...)
Art. 35. As áreas degradadas que integrarem espaços de uso comum serão recuperadas e mantidas pelos condôminos, bem como as APPs a eles incorporadas.
§ 1.º Quando houver recurso hídrico, será obrigatoriamente recomposta a mata ciliar.
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Neste cenário, é possível sumarizar o estágio legislativo da proteção da APP da mata ciliar, no contexto da amostra da Região Hidrográfica do Lago Guaíba, nos seguintes termos:
29
Região Hidrográfica
Município
Ausência de tratamento da matéria na legislação municipal
Legislação municipal consoante o artigo 4º da Lei 12.651/2012
Legislação municipal em confronto com o artigo 4º da Lei 12.651/2012
Região Hidrográfica do Lago Guaíba
Porto Alegre ●
Novo Hamburgo ●
Canoas ●
Sapucaia do Sul ●
Taquara ●
São Leopoldo ●
Passo do Sobrado ●
Cachoeira do Sul ●
Rio Pardo ●
Santa Cruz do Sul ●
Vera Cruz ●
São Francisco de Paula ●
Bento Gonçalves ●
Caxias do Sul ●
Farroupilha ●
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Em termos percentuais, no contexto da amostra da Região Hidrográfica do Lago Guaíba (14 municípios pesquisados, num universo de 251 municípios), temos:
28,57%
64,29%
14,29%
Região Hidrográfica do Lago GuaíbaResultados percentuais dos 14 municípios pesquisados
Ausência de tratamento da matéria na legislação municipal
legislação municipal consoante o artigo 4º da Lei 12.651/2012
legislação municipal em confronto com o artigo 4º da Lei 12.651/2012
31
Região Hidrográfica do Uruguai
Segundo síntese exposta pela Agência Nacional de Águas- ANA, a “Região Hidrográfica Uruguai ocupa cerca de 3% do território brasileiro, abrangendo porções dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A região possui atividades agroindustriais desenvolvidas e grande potencial hidrelétrico. O clima é temperado, com chuvas distribuídas ao longo de todo o ano, mas com maior concentração no inverno (maio a setembro).”9
Os onze Comitês de Bacia da Região Hidrográfica do Uruguai são formados como segue10:
Comitê Apuaê Inhandava – U 010 Criado pelo Decreto nº 41.490 de 18/03/2002 e alterado
pelos Decretos nº 43.524 de 27/12/2004 e Decreto nº 51.674 de 23/07/2014
Comitê Passo Fundo – U 020 Criado pelo Decreto nº 42.961 de 23/03/2004 e alterado pelo Decreto nº 43.225 de 13/07/2004
Comitê Turvo – U 030 Criado pelo Decreto nº 41.325 de 14/01/2002 e alterado pelos Decretos nº 43.226 de 13/07/2004 e Decreto nº 50.173 de 20/03/2013.
Comitê Piratinim – U 040 Criado pelo Decreto nº 44.270 de 23/01/2006.
Comitê Ibicuí – U 050 Criado pelo Decreto nº 40.226 de 07/08/2000 e alterado pelo Decreto nº 43.521 de 27/12/2004.
Comitê Quaraí – U 060 Criado pelo Decreto nº 45.606 de 11/04/2008
9 Disponível em http://www3.ana.gov.br/portal/ANA/as-12-regioes-hidrograficas-brasileiras/uruguai, acesso em 28/11/2017 10 Conforme dados disponíveis em http://www.sema.rs.gov.br/comites-da-regiao-hidrografica-do-uruguai, acesso 28/11/2017
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Comitê Santa Maria – U 070 Criado pelo Decreto nº 35.103 de 01/02/1994 e alterado pelos Decretos nº 39.640 de 28/07/1999 e Decreto nº 43.523 de 27/12/2004.
Comitê Negro – U 080 Criado pelo Decreto nº 45.531 de 06/03/2008.
Comitê Ijuí – U 090 Criado pelo Decreto nº 40.916 de 30/07/2001 e alterado pelos Decretos nº 44.271 de 23/01/2006 e Decreto nº 52.564 de 21/09/2015.
Comitê Varzea – U 100 Criado pelo Decreto nº 43.488 de 08/12/2004.
Comitê Butuí Icamaquã – U 110 Criado pelo Decreto nº 44.401 de 18/04/2006.
A seguir, uma ilustração do contexto da Região
Hidrográfica de que se trata11:
11 Disponível em http://www.fepam.rs.gov.br/biblioteca/hidreletrico_uruguai/arquivos/pg03.html, acesso em 29/11/2017
33
Do universo de 222 municípios inseridos no contexto da Região Hidrográfica do Uruguai, 8 foram pesquisados na primeira fase deste estudo, o que corresponde a 3,60% do total, quais sejam: Erechim, Passo Fundo, Sarandi, Uruguaiana, Três Passos, Alegrete, Santana do Livramento, Bagé.
Os resultados do estudo podem ser sintetizados na tabela que segue:
Erechim Lei nº
6.258/2016 – Parcelamento do Solo.
Art. 15 – As faixas marginais de qualquer curso d’água perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, devem respeitar as condições expressas pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) e alterações.
Passo Fundo LO/1990
Art. 187 (...) § 6º As margens dos rios, os riachos, as fontes d`água e demais recursos hídricos devem ser protegidos com cobertura florestal nativa, permanente, de acordo com o que estabelecem as leis estadual e federal. § 7º Há cem metros das margens dos rios, cujos cursos d`água servem de colheita para abastecimento da população, não poderá ser usado agrotóxico. (...) § 9º Fica proibida a canalização de rios e riachos na área do Município. Art. 21 Constituem-se diretrizes para a gestão do patrimônio natural e paisagístico de Passo Fundo:
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LC nº 170 de 09 de outubro de 2006, que dispõe sobre o plano diretor de desenvolvimento integrado - PDDI do Município de Passo Fundo.
(...) II - preservação e recomposição da mata ciliar ao longo dos rios e arroios; III - recuperação e adequação de áreas degradadas e de preservação permanente, especialmente as nascente e margens de rios, arroios e banhados; Art. 22 A implementação das diretrizes para a gestão do patrimônio natural e paisagístico de Passo Fundo será realizado através da elaboração do Plano do Patrimônio Natural e Paisagístico, que abrangerá: (...) VII - estudos para a criação de uma Área de Proteção Ambiental (APA), conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, nas áreas de ocorrência das nascentes do Arroio Miranda, do Rio Passo Fundo e do Rio Jacuí. Art. 86 Nas Zonas de Proteção de Recursos Hídricos (ZPRH) as edificações obedecerão aos seguintes índices urbanísticos máximos: TO =20 % CA = 0,2 LM = 2.000m² § 1º Na área constituída de uma faixa de preservação de 30 (trinta) metros ao longo do curso da água, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível máximo de água do respectivo curso, não serão permitidas edificações. § 2º Quando não houver limites físicos estabelecendo a divisa das zonas, deverá ser observada uma faixa de 100 (cem) metros
35
para cada lado em todos os cursos d´água, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível máximo de água do respectivo curso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 299/2012) § 3º A ZPRH prevalece sobre as demais zonas, não se aplicando, para fins de interpretação de zoneamento, o inciso segundo do artigo 59. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 299/2012)
Sarandi Lei nº 3.420/2005 - Lei Diretrizes Urbanas
Art. 19 – Serão consideradas áreas de
preservação permanente legal aquelas
sujeitas à preservação permanente por
disposição de Lei Federal ou Estadual
Lei nº 42/2008 – altera a Lei nº 33
Art. 85 – Constituem áreas de preservação permanente em área rural:
I – faixa marginal dos cursos d’água com
menos de 10m, medida a partir do nível mais
alto, em posição horizontal, com largura
mínima de 30m;
II – a faixa marginal dos Rios Santa Rosa e
Santo Cristo, medida a partir do nível mais
alto, em posição horizontal, com largura
mínima de 50m;
III – a área ao redor de nascente ou olho
d’água, ainda que intermitentes, com raio de
no mínimo 50m, de tal forma que proteja em
cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
VII – a faixa marginal de lagoas e lagos ou
reservatórios de águas naturais ou artificiais,
de acordo com limites estabelecidos pela
legislação federal e estadual (NR)
§ único – São APPs no municípios todas as
áreas enquadráveis como tais nas
legislações federais e estaduais;
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Três Passos Lei nº 3.209/1995 – Plano de Uso do Solo
Art. 63 – As áreas de preservação permanente
§ 1º Os direitos de propriedade sobre as
áreas e vegetação existentes são exercidas
com limitações estabelecidas pela legislação
pertinente, pelo Código Florestal (Lei Fed. Nº
4.771/65, modificações Lei Fed. Nº 7.803/89
e pelo Código Florestal RGS Lei Est. Nº
9.519/92.
Art. 64 – São declaradas áreas de
preservação permanente:
I – as faixas marginais de 3 m à 7 m de largura
ao longo de cursos d’água, conforme
necessidade a ser analisada pelo corpo
técnico da Prefeitura Municipal (Lei nº
3.228/96);
II – As faixas de 30m às margens de lagos,
lagoas e reservatórios de águas naturais ou
artificiais;
III – 50m de raio ao redor das nascentes,
olhos d’água e vertedouros, qualquer que
seja a sua situação topográfica e mesmo que
sejam intermitentes;
(...)
V – os banhados situados em áreas não
efetivamente ocupadas, com localização
representada no mapa no Anexo III desta Lei;
Lei Complementar nº 10/2006
Art. 75 – São áreas de preservação
permanente
I - as faixas marginais de 30m de largura ao
logo do curso d’água;
II – 30 m às margens de lagos, lagoas e
reservas de águas naturais ou artificiais;
III – as áreas de 50m de raio ao redor de
nascentes, olhos d’água e vertedouros,
qualquer que seja a situação topográfica e
mesmo que sejam intermitentes.
Alegrete Lei n° 5.151 de Art. 8º - A SEMMAM compete executar a
37
25 de Junho de 2013 “Dispõe sobre a Política do Meio Ambiente do Município de Alegre e dá outras providências”.
Lei n° 2.679/96 de 05 de junho de 1996 “Lei complementar do Plano Diretor”, alterada pela LC 21/2006
Política Municipal de Meio Ambiente, bem como:
(...) XIX – propor e acompanhar a recuperação das águas doces superficiais e matas ciliares e outras áreas degradadas.
Art. 23 – Constituem diretrizes da Política Ambiental Municipal:
(...)
XIV - proteger os cursos e corpos d’água do Município, suas nascentes e matas ciliares;
Art. 26 - Áreas de Preservação Permanente são todas aquelas definidas pela legislação ambiental vigente assim como os Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.
§ 1º Principais Áreas de Preservação Permanente do perímetro urbano:
I - Rio Ibirapuitã: deverá ser mantida uma Área de Preservação Permanente ficando estipulada uma faixa de 100 m a partir do nível normal, em projeção horizontal de lâmina d’água;
II - Arroio Regalado: deverá ser mantida uma área de Preservação Permanente ficando estipulada uma margem de 50 m a partir do nível normal, em projeção horizontal de lâmina d’água;
III - Rio Caverá: deverá ser mantida uma área de Preservação Permanente ficando estipulada uma margem de 50 m a partir do nível normal, em projeção horizontal de lâmina d’água;
§ 2º Os demais rios, arroios, drenagens ainda que intermitentes e lagos naturais em todo território municipal, não constantes no § 1º, deverão obedecer a legislação ambiental vigente.
Uruguaiana LO
Artigo 202.- É expressamente proibida a derrubada ou devastação, sob qualquer pretexto, da vegetação que margeia os cursos d’água em faixas mínimas de cinqüenta
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Lei n° 3.082 de 13 de julho de 2001 “Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências”.
metros, além de outras metragens que obedecem a legislação vigente, em ambas as margens; tais faixas consideradas, em princípio, como áreas “non aedificandi” e de reserva natural, deverão ser protegidas.
Art. 9º - Para o cumprimento da Política Ambiental Municipal o Município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe:
(...)
V – incentivar e promover a recuperação das margens e leito do Rio Uruguai, arroios e outros corpos d’água e das áreas sujeitas a erosão.
Art. 16 - São consideradas áreas de preservação permanente:
I - as águas superficiais e subterrâneas;
II – as nascentes, “olhos d’água” e as faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme Lei Federal nº 4.771, art. 2º, alínea “a”;
(...)
V – as áreas assim declaradas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965;
VI – as áreas verdes nativas das margens do Rio Uruguai, assim como vegetação ciliar de toda bacia hidrográfica do Rio Uruguai e galerias.
Parágrafo único - Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.
Santana do Livramento
Lei Complementar n° 45 de 10 de outubro de 2006 “Institui o Plano Diretor Participativo
Art.17 – Para efeitos de planejamento ambiental, em todo o território do município, consideram-se as seguintes Unidades de Conservação, formando a Zona de Interesse Ambiental – ZIA.
§1° - Zona de Interesse Ambiental – ZIA É a área onde será dada ênfase especial à
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como Instrumento básico de Planejamento do Município, cria o Conselho de Planejamento da Cidade e dá outras providências”, com redação da LC 51/2011
conservação do patrimônio ambiental municipal através da proteção ecológica e paisagística, em especial nas encostas de morros, entorno de recursos hídricos, matas ciliares, flora e fauna em consonância com a Legislação vigente e demais fatores biofísicos condicionantes, podendo conter usos relacionados a áreas de lazer e turismo bem como outros usos compatíveis de acordo com Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA. Em Área Urbana, as glebas ou lotes os quais não estejam integrados à loteamentos aprovados até a data da instituição desta Zona, ficam sujeitos a regramentos especiais de parcelamento na forma de desmembramento de acordo com EIA-RIMA e licenciamento ambiental.
Art.45 - São ações estratégicas para os Recursos Hídricos:
I - Promover ações com a finalidade de recuperar o arroio Carolina, através do tratamento (...) de reconstituição da vegetação ou mata ciliar. .Recuperar os afluentes do arroio Carolina, em especial o arroio Maragato, a Sanga da Piola, o Arroio Batuva / Passo do Vargas / Passo do Mingote, (...) suas margens e de reconstituição da vegetação, e manutenção de APP.
...
Art.46 - São diretrizes para os Serviços de Saneamento:
(...)
VI. Promover a despoluição dos cursos d’água, recuperar talvegues e matas ciliares.
Bagé Sem incidência
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Neste cenário, é possível diagramar o estágio legislativo da proteção da APP da mata ciliar, no contexto da amostra da Região Hidrográfica do Uruguai, nos seguintes termos:
Região Hidrográfica Município
Ausência de tratamento da matéria na legislação municipal
Legislação municipal consoante o artigo 4º da Lei 12.651/2012
Legislação municipal em confronto com o artigo 4º da Lei 12.651/2012
Região Hidrográfica do Rio Uruguai
Erechim
●
Passo Fundo ●
Sarandi
●
Três Passos
●
Bagé ●
Alegrete ●
Uruguaiana
● Santana do Livramento ●
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Em termos percentuais, no contexto da amostra da Região Hidrográfica do Uruguai (8 municípios pesquisados, num universo de 222 municípios), temos:
Região Hidrográfica do Litoral
12,50%
75,00%
12,50%
Região Hidrográfica do UruguaiResultados percentuais dos 8 municípios pesquisados
Ausência de tratamento da matéria na legislação municipal
legislação municipal consoante o artigo 4º da Lei 12.651/2012
legislação municipal em confronto com o artigo 4º da Lei 12.651/2012
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Conforme informações do site oficial da Fundação Estadual de Apoio ao Meio Ambiente – FEPAM, a Região Hidrográfica do Litoral12
"(...)está localizada na porção leste e sul do território rio-grandense e ocupa uma superfície de aproximadamente 53.356,41 Km², correspondendo a 20,11 % da área do Estado. Sua população total está estimada em 1.231.293 habitantes, correspondendo a 12,09 % da população do Rio Grande do Sul, distribuídos em 80 municípios, com uma densidade demográfica em torno de 23,07 hab/Km².
(...)"
A Região Hidrográfica do Litoral abrange 80 municípios e é formada por seis Bacias:
Tramandaí (L10) criado pelo Decreto Estadual n° 39.637, de 28.07.1999.
Litoral Médio (L20)
A Resolução 04/02-CRH/RS, de 09 de maio, instituiu oficialmente a divisão de bacias no Estado, definindo a área de abrangência da Bacia do Litoral Médio, que compreende toda a margem esquerda da Laguna dos Patos, a ser regrada pela Lei 10.350/1994.
Rio Camaquã (L30)
Já existe Comitê criado pelo Decreto Estadual nº 39.638, de 28.07.1999.
Piratini- São Gonçalo - Mangueira (L40)
A Resolução 04/02-CRH/RS, de 09 de maio, instituiu oficialmente a divisão de bacias no Estado, definindo a criação das bacias hidrográficas do Rio Jaguarão e Piratini-São Gonçalo-Mangueira, ambas regradas pela Lei 10.350/1994
Rio Mampituba (L50)
A bacia hidrográfica do Rio Mampituba é compartilhada com o Estado de Santa Catarina. O processo de formação de comitê de gerenciamento nesta bacia, está sendo regrado pela Lei Federal 9.433/1997.
12 http://www.fepam.rs.gov.br/qualidade/bacias_hidro.asp, acesso em 29/11/2017
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Jaguarão (L60) A Resolução 04/02-CRH/RS, de 09 de maio, instituiu oficialmente a divisão de bacias no Estado, definindo a criação das bacias hidrográficas do Rio Jaguarão e Piratini-São Gonçalo-Mangueira, ambas regradas pela Lei 10.350/1994.
A seguir, uma ilustração do contexto da Região
Hidrográfica de que se trata13:
Do universo de 80 municípios inseridos no contexto da Região Hidrográfica do Litoral, a amostra deste estudo preliminar é composta por 5 municípios, o que corresponde a
13 Disponível em http://www.fepam.rs.gov.br/qualidade/bacias_hidro.asp, acesso em 29/11/2017
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6,25% do total, quais sejam: Rio Grande, Pelotas, Tramandaí, Imbé, Osório.
Os resultados do estudo compilatório das legislações municipais de Rio Grande e Pelotas podem ser sintetizados na tabela que segue:
Rio Grande Plano Diretor
Lei nº 6.585/ 2008
Art. 93. São Áreas de Preservação Permanente, as instituídas legalmente na forma da lei vigente, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas § 1º. Além das áreas instituídas legalmente, na forma da legislação Estadual e Federal vigente, são consideradas pelo Município como de preservação permanentes, as seguintes áreas: I - As áreas que se localizam ao longo das margens do Saco da Mangueira, da Lagoa Saco do Martins, da Lagoa da Quinta, da Lagoa Mirim, Lagoa Verde, do Saco do Justino e Saco do Arraial, as margens das ilhas, correspondendo a uma faixa limitada pela cota altimétrica de + 1,00 m (um metro), referida ao Sistema Oficial de Referência de Nível adotado pelo Município, e com a largura mínima de 150,00 m (cento e cinqüenta metros), conforme Mapa 06; II - As áreas que se localizam ao longo das margens do
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Arroio Bolaxa, Senandes, Martins, Vieira, das Barrancas e das Cabeças, correspondendo a uma faixa com largura mínima de 50,00 m (cinqüenta metros). III - As áreas que se localizam às margens de canal adutor da Corsan, correspondendo a uma faixa de largura mínima de 50,00 m (cinqüenta metros). § 2º. Na orla ao longo da Área Urbana de Ocupação Intensiva, poderão ser mantidas as áreas com ocupações consolidadas e as áreas de proteção ambiental existentes, indicadas no Mapa 06, sendo que somente serão admitidas obras e alterações que estejam previstas no Projeto Orla do Município do Rio Grande.
Pelotas Plano Diretor Lei 5.502/ 2008
Art. 59 - Consideram-se Áreas de Preservação Permanente (APP) as seguintes áreas, sem prejuízo das disposições constantes nos diplomas Federais e Estaduais: I - Faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de: a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura; b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura; c) cem metros, para o curso d`água com largura maior que cinqüenta metros. II - Entorno de nascentes ou olhos d`água, ainda que intermitentes, com raio mínimo de cinqüenta metros, de tal
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No que toca a Tramandaí, Imbé e Osório, a compilação foi diferida para 2018, como etapa sucessiva da pesquisa no contexto das atividades do Núcleo de Estudos sobre Processo Coletivo da ESM.
Conforme consenso entre os membros do NEPC que participaram da pesquisa no exercício de 2017, no caso de Tramandaí e Imbé, a amostra incidirá sobre o espectro do caso Golden River, processo em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Porto Alegre, tombado sob o nº 5008126-59.2001.4.04.7100/RS, sentença em anexo (Anexo 4).
Neste cenário, é possível diagramar, ainda que parcialmente, o estágio legislativo da proteção da APP da mata ciliar, no contexto da amostra da Região Hidrográfica do Litoral:
forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III - Entorno de lagos, lagoas e lagunas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para aqueles situados em áreas urbanas consolidadas; b) cem metros, para aqueles situados em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros. IV - Banhados em toda a sua extensão e em sua faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
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Integrantes do Núcleo de Estudos sobre Processo Coletivo participantes da pesquisa
Alexandre Burmann, Advogado
Ana Paula Feldens, Assessora Jurídica no TJRS
Região Hidrográfica Município
Ausência de
tratamento da
matéria na
legislação
municipal
Legislação municipal consoante o artigo 4º da Lei 12.651/2012
Legislação municipal em confronto com o artigo 4º da Lei 12.651/2012
Região Hidrográfica
do Litoral
Osório
Revisão diferida
para 2018
Imbé
Revisão diferida
para 2018
Rio Grande
●
Pelotas
●
Tramandaí
Revisão diferida
para 2018
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Cíntia Teresinha Burhalde Mua, Juíza de Direito Coordenadora do NEPC
Clarides Rahmeier, Juíza Federal
Paula Correa da Silva, Advogada
Rosânia Bruschi, Advogada
Sabrina Fernandes, Advogada
Sabrina Milano Vaz, Advogada
Sérgio Pessoa, Advogado
Sônia Maria Pires Jardim de Oliveira, Bióloga, Chefe da Unidade Ambiental do TJRS
Colaboradoras para a o relatório:
Nathalia Correa da Silva
Vanessa Caldas
ANEXOS14
14 Mídia (CD) anexa
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ANEXO 1
Lei 12.651/2012
ANEXO 2
Quadro geral compilatório da amostra no contexto das três Regiões Hidrográficas do Rio Grande do Sul
ANEXO 3
Íntegra das legislações municipais compiladas
ANEXO 4
Caso Golden River – Sentença do Processo nº 5008126-59.2001.4.04.7100/RS