ara 01 2009 - nr 1 - disposições gerais e nr 2 inspeção prev [modo de compatibilidade]

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1 1- CONCEITOS IMPORTANTES 2- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURANÇA NR- 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS NR- 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA Prof. Alexandre Braga Aula - 01 Revisão 01.02.2009 ANÁLISE DE RISCOS AMBIENTAIS 1- Conceitos importantes Trabalho – Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento. 1- Atividade coordenada – isto é, planejada, com intuito definido, não acidental. 2- De caráter físico e/ou intelectual – obtido por este ou aquele esforço ou por ambos. 3- Necessária à realização de qualquer tarefa. Ora, então, está, necessariamente, presente em toda a atividade humana. Saúde – Um estado completo de bem-estar físico, mental e social; não consiste somente na ausência de doença ou enfermidade. 1- Estado completo – ou seja, não pode ser parcelado, tomado por partes, ou observado de forma não integral. 2- Físico, mental e social – o corpo, a mente e as relações sociais entre pessoas, entre grupos e a comunidade na qual estão inseridos. 3- Não consistindo somente na ausência de doença ou enfermidade – a estas, geralmente, associamos a observação de sintomas . Se não estão presentes, quer dizer que não há doença? E se não há doença, quer dizer que haverá saúde? Será que podemos assim concluir? Claro que não! Se assim o fizéssemos, iríamos de encontro à própria definição apresentada. Por ser complexa e integral, há a possibilidade de não existirem doenças ou enfermidades, até mesmo por não percebê- las por desconhecimento de seus mecanismos, segundo a visão clínica clássica. Todavia, com certeza, existirão sintomas de uma organização doente, os quais deveremos investigar, Segurança – Estado, qualidade ou condição de seguro. Condição daquele ou daquilo em que se pode confiar. Higiene – Ciência que visa à preservação da saúde e à prevenção da doença. Prevenir significa preparar-se por meio da previsão, para as prováveis perspectivas de um futuro incerto. Agir, antecipadamente, no sentido de que as ocorrências desse futuro se alinhem ou, se possível, coincidam com os interesses estabelecidos. Se visa preservar a saúde, podemos dizer que deverá tratar dos aspectos físico, mental e social.

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1- CONCEITOS IMPORTANTES2- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURANÇA

NR- 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

NR- 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA

Prof. Alexandre Braga Aula - 01 Revisão 01.02.2009

ANÁLISE DE RISCOS AMBIENTAIS 1- Conceitos importantesTrabalho – Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento.

1- Atividade coordenada – isto é, planejada, com intuito definido, não acidental.2- De caráter físico e/ou intelectual – obtido por este ou aquele esforço ou por ambos.3- Necessária à realização de qualquer tarefa. Ora, então, está, necessariamente, presente em toda a atividade humana.

Saúde – Um estado completo de bem-estar físico, mental e social; não consiste somente na ausência de doença ou enfermidade.

1- Estado completo – ou seja, não pode ser parcelado, tomado por partes, ou observado de forma não integral.

2- Físico, mental e social – o corpo, a mente e as relações sociais entre pessoas, entre grupos e a comunidade na qual estão inseridos.

3- Não consistindo somente na ausência de doença ou enfermidade – a estas, geralmente, associamos a observação de sintomas . Se não estão presentes, quer dizer que não há doença? E se não há doença, quer dizer que haverá saúde? Será que podemos assim concluir? Claro que não! Se assim o fizéssemos, iríamos de encontro à própria definição apresentada. Por ser complexa e integral, há a possibilidade de não existirem doenças ou enfermidades, até mesmo por não percebê-las por desconhecimento de seus mecanismos, segundo a visão clínica clássica. Todavia, com certeza, existirão sintomas de uma organização doente, os quais deveremos investigar,

Segurança – Estado, qualidade ou condição de seguro. Condição daquele ou daquilo em que se pode confiar.

Higiene – Ciência que visa à preservação da saúde e à prevenção da doença.

Prevenir significa preparar-se por meio da previsão, para as prováveis perspectivas de um futuro incerto. Agir, antecipadamente, no sentido de que as ocorrências desse futuro se alinhem ou, se possível, coincidam com os interesses estabelecidos. Se visa preservar a saúde, podemos dizer que deverá tratar dos aspectos físico, mental e social.

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Condição de trabalho – Toda e qualquer variável presente ao ambiente de trabalho capaz de alterar e/ou condicionar a capacidade produtiva do indivíduo, causando ou não agressão ou depreciações à saúde deste.

Acidente do trabalho – É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Folha de São Paulo

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Jornal 7 ( 3 a 9 de Agosto de 2008 )Jornal 7 ( 3 a 9 de Agosto de 2008 )

1700 - Publicado na Itália o livro “DeMorbis Artificium Diatriba” (AsDoenças dos Trabalhadores), deauditoria de Bernardino Ramazzini.Foram agrupados os sintomasclínicos e relacionados a cinqüentaprofissões diversas. Tem início,assim, a descoberta do binômioDOENÇA/TRABALHO.

2- Evolução histórica da Segurança

1760 - Início da REVOLUÇÃOINDUSTRIAL. Constituídaprincipalmente pela mão-de-obrade mulheres e crianças, não existiao limite de horário no trabalho, emenos ainda a higiene dasfábricas, resultando um grandenúmero de acidentes e doençasinfecto-contagiosas.

1802 - Surge na Inglaterra a“Lei de Saúde e Moral dosAprendizes”, limitando a dozehoras de jornada detrabalho/dia, proibindo otrabalho noturno e obrigandoos empregadores a lavar asparedes das fábricas duas vezespor semana e melhorar aventilação.

1830 - Rober Baker

recomenda aosempregadores acontratação de ummédico que visite asfábricas e verifique ainfluência do trabalhonas crianças. Surge oprimeiro Serviço

Médico Industrial.

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1834 - “Leis das Fábricas”, proíbe o trabalhonoturno para menores de 18 anos, restringe otrabalho do menor a 12 horas por dia e 69 horaspor semana; exige escola nas fábricas para todos ostrabalhadores menores de 13 anos; limita a idademínima para o trabalho para em 9 anos e obriga aapresentação de um atestado médico paracomprovar que o desenvolvimento físico dascrianças corresponde à sua idade cronológica.

1919 - Criação da Organização Internacional doTrabalho - OIT, a partir do tratado de Versalhes évinculada à Organização das Nações Unidas - ONU.Possui a responsabilidade de estipular parâmetros delegislação trabalhista a serem observados pelos paísesfiliados, inclusive no que diz respeito à Segurança eMedicina do Trabalho.

BRASIL - Inicio das medicinas relativas à proteção dostrabalhadores.

1923 - Decreto n. 16.027, criando o Conselho Nacionaldo Trabalho.

1930 - Criação do Ministério do Trabalho, Indústria eComércio.

1943 - Criação da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT.

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL, promulgada em 5 de Outubro de 1988, através de seu artigo 7o, enumera vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, descritos em trinta e quatro incisos, sendo que, destes, há quatro diretamente relacionados com a matéria, quais sejam, os incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII do artigo 7o

Constitucional, verbis:

CF/1988 - Art. 7o - “ São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;

XXVIII - Seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;

XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.

LEI NO 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977Altera o Capítulo V do Título II da

Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do trabalho.

O Presidente da República. Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprova pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VDa Segurança e da Medicina do Trabalho

• Seção I

Disposições Gerais ( Art. 154 a Art. 159 )

• Seção II

Da inspeção prévia e do embargo ou interdição ( Art. 160 e Art. 161 )

• Seção III

Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas ( Art. 162 a Art. 165 )

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• Seção IV

Do equipamento de proteção individual ( Art. 166 e Art. 167 )

• Seção V

Das medidas preventivas de medicina do trabalho ( Art. 168 e Art. 169 )

• Seção VI

Das edificações ( Art. 170 a Art. 174 )

• Seção VII

Das iluminação ( Art. 175 )

• Seção VIII

Do conforto térmico ( Art. 176 a Art. 178 )

• Seção IX

Das instalações elétricas ( Art. 179 a Art. 181 )

• Seção X

Da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais ( Art. 182 a Art. 183 )

• Seção XI

Das máquinas e equipamentos ( Art. 184 a Art. 186 )

• Seção XII

Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão ( Art. 187 e Art. 188 )

• Seção XIII

Das atividades insalubres ou perigosas ( Art. 189 a Art. 197 )

• Seção XIV

Da prevenção da fadiga ( Art. 198 e Art. 199 )

• Seção XV

Das outras medidas especiais de proteção ( Art. 200 )

• Seção XVI

Das penalidades ( Art. 201 )

PORTARIA NO 3.214, DE 8 DE JUNHO DE 1978

MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO

Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

O MINISTRO DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977,

RESOLVE:

Art. 1o Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR- do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

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NR - 01 Disposições gerais - As NRs relativas àsegurança e medicina de trabalho são deobservância obrigatória pelas empresas provadas epúblicas e pelos órgãos públicos de administraçãodireta e indireta, bem como pelos órgãos dospoderes legislativo e judiciário que possuamempregados regidos pela CLT.

NR - 02 Inspeção Prévia - Todo estabelecimentonovo, antes de iniciar suas atividades, deverásolicitar aprovação de suas instalações ao ÓrgãoRegional do Ministério do Trabalho.

NORMAS REGULAMENTADORAS NR - 03 Embargos de Interdição - O delegado Regional

do Trabalho, à vista de laudo técnico que demonstre grave eiminente risco para o trabalhador, poderá interditarestabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,ou embargar obra, etc. Considera-se grave e iminente riscotoda condição ambiental de trabalho que possa causaracidentes do trabalho ou doença profissional com lesãograve à integridade física do trabalhador.

NR - 04 SESMET - As empresas privadas e públicas sãoobrigadas a manter Serviços Especializados emEngenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,com finalidade de promover a saúde do trabalhador no localde trabalho.

NR 05 - CIPA - As empresas privadas e públicas são

NR - 05 CIPA - As empresas privadas e públicassão obrigadas a organizar e manter emfuncionamento, uma Comissão Interna dePrevenção de Acidentes.

NR - 06 EPI - Define quais são os Equipamentosde Proteção Individual, de acordo com cadaatividade laboral.

NR - 07 PCMSO - Programa de Controle Médicode Saúde Ocupacional - Afirma que sãoobrigatórios os exames médicos admissionais,periódico e demissional, por conta do empregadornas condições especificadas nesta NR.

NR - 08 Edificações - Estabelece requisitos técnicos quedevem ser observados nas edificações, para garantir asegurança do trabalhador.

NR - 09 PPRA Programa de Prevenção de RiscosAmbientais - Define quais são os agentes físicos, químicose biológicos, existentes nos ambientes de trabalho, capazesde causar danos à saúde do trabalhador. São os chamadosriscos ambientais.

NR - 10 Instalações e Serviços em Eletricidade - Fixa ascondições para garantir a segurança do trabalhador eminstalações elétricas.

NR - 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem eManuseio de Materiais - Estabelece normas desegurança para operações de Elevadores, Guindaste,Transportadores Individuais e MáquinasTransportadoras.

NR - 12 Máquinas e Equipamentos - Estabelecenormas de segurança em máquinas e equipamentos.

NR - 13 Caldeiras e Vasos de Pressão - Estabelecenormas de segurança para caldeiras e recipientes sobpressão.

NR - 14 Fornos - Estabelece normas de segurança,maneira de utilização, construção, revestimentos, etc ,para os fornos industriais.

NR - 15 Atividades e Operações Insalubres - Definequais são as atividades ou operações insalubresrelacionadas com limites de tolerância para ruídocontínuo ou intermitente, ruídos de impacto, exposiçãoao calor, poeiras, agentes químicos e biológicos(chumbo, arsênico, mercúrio, fósforo, silicatos etc).

NR - 16 Atividades e Operações Perigosas - Definequais são as atividades e operações perigosas e que dá odireito ao trabalhador de receber 30% sobre o salário.

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NR - 17 Ergonomia - Estabelece parâmetros quepermitem a adaptação das condições de trabalho àscaracterísticas psicofísiológicas do trabalhador demodo a lhe proporcionar o máximo de conforto,segurança e desempenho eficiente.

NR - 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalhona Indústria da Construção - Estabelece medidasde proteção durante as obras de construção,demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção deedifícios em geral, armazenamento e estocagem demateriais, ferramentas, escavações, fundações,tapumes, galerias, proteção contra incêndio etc.

NR -19 Explosivos - Cuida das regras de proteção relacionadas com depósito, manuseio e armazenamento de explosivos.

NR - 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis - Define o que são líquidos combustíveis e inflamáveis, estabelecendo normas de segurança.

NR - 21 Trabalho a Céu Aberto - Cuida de fixar regras de proteção ao trabalhador exposto a céu aberto, isto é, em local sem cobertura.

NR - 22 Segurança e Saúde Ocupacional naMineração - Estabelece normas sobre Segurançae Medicina do trabalho em Mina.

NR - 23 Proteção Contra Incêndios - Estabelecenormas sobre os equipamentos que as empresasdevem possuir para proteção contra incêndio,locais, formas, disposições, etc.

NR - 24 Condições Sanitárias e de Conforto nosLocais de Trabalho - Estabelece condiçõessanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

NR - 25 Resíduos Industriais - Estabelece regras de comodevem ser eliminados os resíduos gasosos, líquidos esólidos dos locais de trabalho, onde devem ser lançados eincinerados ou reaproveitados.

NR - 26 Sinalização de Segurança - Fixam as cores quedevem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção deacidentes, identificando os equipamentos de segurança,delimitando áreas etc.

NR - 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho - Afirma que o técnico de segurança do Trabalho deve ser registrado no Mtb. Não pode exercer sua profissão sem prévio registro. Esse registro deve ser feito através da Secretária de segurança e Saúde do Trabalhador ou das DRT´s.

NR - 28 Fiscalização e Penalidades - Trata da fiscalização e penalidades.

NR - 29 Segurança e Saúde no Trabalho Portuário -Regula a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar o primeiro socorro à acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de Segurança e Saúde dos trabalhadores portuários.

NR - 30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário -Esta norma regulamentadora tem objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. Aplica-se a todos trabalhos das embarcações de bandeira nacional e estrangeira.

NR - 31 Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.- Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente de trabalho.

NR - 32 Segurança e Saúde no Trabalho em estabelecimento de assistência à saúde - Estabelece as diretrizes básicas para implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de proteção e assistência à saúde.

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NR - 33 Segurança e saúde no trabalho em espaços confinados - Estabelece os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados, seu reconhecimento, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores.

• NR- 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

• NR- 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA

NR 01: Disposições Gerais

• A NR 01, estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico.

• A NR 01, tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, através dos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

• Art. 154 - “ A observância em todos os locais de trabalho, do disposto neste capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em Códigos de Obras ou Regulamentos Sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho”.

• Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacionalcompetente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I - estabelece, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

• Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

• Art. 157 - Cabe às empresa:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quando às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

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• Art. 158 - Cabe aos empregados

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

• Art. 159 - “ Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo”.

• Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho - é o órgão de âmbito nacional competente para: coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT e o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e , em especial, implementar a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares específicos, em todo o território nacional.

• A Delegacia Regional do Trabalho - DRT é um órgão público federal integrante do Ministério do Trabalho, sediada em cada unidade da Federação, na qual estão lotados os técnicos do Mtb que irão executar, no âmbito de cada Estado ou Distrito Federal, a política prevencionista de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, seja através do desenvolvimento da CANPAT, seja através da Fiscalização Trabalhista, inclusive no tocante ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares de Segurança e Medicina do Trabalho, juntos a todas as empresas públicas ou privadas que possuam empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

• De acordo com o artigo 157 da CLT e o item 1.7 da NR-01, são os deveres do empregador:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho;

b) Elaborar ordens internas de serviço sobre segurança e Medicina do Trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

I - Prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II - Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;

III - Dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

IV - Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em casos de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;

V - Adotar medidas determinadas pelo Mtb ;

VI - Adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho;

c) Informar aos trabalhadores sobre:

I - Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III - Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV - Os resultados das avaliações ambientais realizados nos locais de trabalho.

d) Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho.

De acordo com o artigo 158 da CLT e o item 1.8 da NR-01, que são obrigações dos empregados:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as ordens internas de serviço expedidas pelo empregador;

b) Usar o EPI fornecido pelo empregador;

c) Submeter-se aos exames médicos previsto nas Normas Regulamentadoras;

d) Colaborar com a empresa na aplicação das NR´s.

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• Estabelece a NR-01: Disposições Gerais que o não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho sujeita o empregador aos seguintes procedimentos fiscais:

a) Notificação, através da qual o Agente da Inspeção do Trabalho concede prazo para a correção da irregularidade;

b) Autuação, início do processo de aplicação de multa administrativa;

c) Embargo ou Interdição, paralisação de serviços ou atividades

Estipula a NR - 01, que constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado em cumprir as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as ordens internas de serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho que vierem a ser elaboradas pelo empregador. Convém ressaltar, porém, que caberá ao empregador punir o empregado em tais situações, o qual deverá observar sempre o caráter gradativo e educativo das punições, e que, antes de aplicar qualquer punição no empregado, deve proceder a um trabalho de orientação e conscientização no tocante à prevenção de acidentes.

• NR - 02: INSPEÇÃO PRÉVIA

Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao Mtb a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização.

A NR -02 : Inspeção Prévia tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, através do artigo 160 da Consolidado, a seguir transcrito, verbis:

Art. 160 - “ Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

§ 1o Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar prontamente à Delegacia regional do Trabalho.

§ 2o É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações”.

Inspeção Prévia pode ser conceituada como a verificação física realizada em determinado estabelecimento novo, para comprovar se este oferece as condições de segurança e Medicina do Trabalho para o seu pleno funcionamento.

• A Inspeção Prévia deverá ser realizada pelos agentes da inspeção do trabalho do Ministério do Trabalho ( Engenheiros e Médicos do Trabalho ) lotados e em exercício nas Delegacias Regionais do Trabalho ( DRT´s ).

Cabe ao empregador solicitar a realização de inspeção prévia em seu estabelecimento, mediante requerimento encaminhado ao Sr. Delegado regional do Trabalho.

O Certificado de Aprovação de Instalações - CAI é o documento formal do qual o Sr. Delegado Regional do Trabalho atesta determinado estabelecimento foi devidamente vistoriado pelos técnicos fiscais de Segurança e Medicina do Trabalho, e considerando apto a desenvolver as atividades-fins para as quais foi criado, ou seja, é uma espécie de alvará de funcionamento, no que se diz respeito à Segurança e Medicina do trabalho, expedido pela DRT.

Em não sendo possível realizar-se a inspeção prévia antes da entrada em funcionamento do estabelecimento de trabalho de trabalho, o empregador deverá encaminhar à DRT uma declaração de instalações conforme modelo da NR-2: Inspeção Prévia.

A declaração de instalações é um formulário a ser preenchido pela empresa, através do qual esta informará ao Órgão Regional Mtb os detalhes do estabelecimento novo, tais como: razão social, CGC, endereço, atividade principal a ser desenvolvida, número de empregados previstos ( homens, mulheres e menores ), assim como uma descrição sucinta das instalações e dos equipamentos existentes, observando, para tanto, os detalhes contidos nas NR´s, especialmente nas NR´s: 08; 11; 12; 13; 14; 15; 17; 19; 20; 23; 24; 25 e 26.

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PERGUNTAS1) De que trata a Norma Regulamentadora NR-01?

2) Qual é a fundamentação legal, ordinária e especifica, que dá embasamento jurídico à existência da NR-01?

3) Quais as atribuições da Secretária de Segurança e Saúde do Trabalho no Ministério do Trabalho?

4) O que representa a Delegacia Regional do Trabalho - DTR?5) Quais são os deveres genéricos do empregador perante a Segurança e a

Medicina do Trabalho?

6) Quais os deveres genéricos dos empregados no tocante à Segurança e à Medicina do trabalho?

7) De que trata a Norma Regulamentadora NR-02?

8) Qual é fundamentação legal, ordinária e especifica, que dá embasamento jurídico à existência da NR-02?

9) Qual é o conceito de inspeção prévia?

10) A quem compete a realização da inspeção prévia?

11) Qual é o conceito de Certificado da Aprovação de Instalações?

12) Em que consiste a declaração de instalações?