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Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor
Módulo I – Introdução ao Código de Defesa do Consumidor
Aula 03 – Dos Direitos do Consumidor – Disposições Gerais
Matéria: Consumidor e Fornecedor
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Objetivo do Código de Defesa do Consumidor
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a
ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
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• Princípio da equivalência contratual
• A proteção do consumidor deve ser na exata medida do necessário
para compatibilizar o desenvolvimento econômico e tecnológico do
qual necessita toda a sociedade e equilibrar as relações entre
consumidores e fornecedores (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 25)
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• Vulnerabilidade do Consumidor (artigo 4º, inciso I, do CDC): material
• Técnica
• Jurídica
• Fática ou real
• Informacional
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• A hipossuficiência é processual (art. 6º, inciso VIII, do CDC)
• Inversão do ônus da prova
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• Elementos da Relação de Consumo
Elementos subjetivos (consumidor e o fornecedor)
Elementos objetivos (produto e o serviço)
Elemento finalístico (destinação final)
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• Elementos da Relação de Consumo
Elementos subjetivos (consumidor e fornecedor)
Finalista
Maximalista
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• Teoria Finalista
Identifica o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que
retira definitivamente de circulação o produto ou o serviço do
mercado (destinatário final), utilizando o serviço para suprir uma
necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de
outra atividade de origem profissional. (Artigo 2º, da Lei n. 8.078/90)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DECAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DECONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADEDA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS EPROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código deDefesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado paraimplementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação deconsumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficardemonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica,autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). No caso, oTribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui que a hipótese nãocomporta exceção, argumentando que "o fato de já atuar no mercado por longo período de tempo, bemcomo levando-se em consideração a expressividade de sua frota de veículos, não há como prevalecer apresunção de vulnerabilidade da empresa, que possuiu experiência mercadológica suficiente ao exercíciode seus direitos, não se revelando hipossuficiente ao ponto de vista de seus parceiros comerciais". Amodificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, oque é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. [...]. Agravo interno a que se negaprovimento. (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/06/2019, DJe 28/06/2019)
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• Teoria Maximalista (1990 A 2002)
Para a teoria maximalista, com base no conceito jurídico de consumidor, o
destinatário final seria somente o destinatário final fático, pouco importando a
destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a
definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da
aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção
de lucro.
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Processo civil. Conflito de competência. Contrato. Foro de eleição. Relação deconsumo. Contratação de serviço de crédito por sociedade empresária. Destinaçãofinal caracterizada. - Aquele que exerce empresa assume a condição de consumidordos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando obem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, nãointegre diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficiamento ourevenda - o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros. - O empresário ousociedade empresária que tenha por atividade precípua a distribuição, no atacado ouno varejo, de medicamentos, deve ser considerado destinatário final do serviço depagamento por meio de cartão de crédito, porquanto esta atividade não integra,diretamente, o produto objeto de sua empresa. (CC 41.056/SP, Rel. Ministro ALDIRPASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 23/06/2004, DJ 20/09/2004, p. 181)
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FINALISTA MAXIMALISTA
• Econômico
• Conceito subjetivo
• Fático econômico
• Jurídico
• Conceito objetivo
• Destinatário fático
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• Consumidor por equiparação
É aquele que não faz parte da relação de consumo, mas
participa indiretamente dessa relação consumerista.
O consumidor está relacionado ao produto ou ao serviço pela
oferta ou pela publicidade.
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Artigo 17 da Lei n. 8.078/90 (CDC)
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas asvítimas do evento.
Art. 29 da Lei n. 8.078/90 (CDC)
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aosconsumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas àspráticas nele previstas.
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“A” sofreu queda em passeio público decorrente de desnível existente
na tampa de metal da caixa subterrânea de propriedade da empresa
de telefonia instalada na calçada, o que lhe ocasionou fratura na
coluna lombar. Essa ação judicial é movida com fundamento no Código
de Defesa do Consumidor?
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Nesse diapasão, adoto os fundamentos da bem lançada sentença prolatada pela magistrada
de primeiro grau que, atida ao material probatório constante da demanda, esgotou as
possibilidades de fato e de direito a serem analisadas no caso concreto, “verbis”:
Inicialmente, consigno que o julgamento será realizado sob a égide do Direito do
Consumidor, com aplicação do CDC, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova. Com
efeito, as normas protetivas do consumidor incidem no caso em tela, tendo em vista que a
situação fática enseja o reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço de
telefonia. A ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é prestadora de
serviços e a autora, à luz do que dispõe o art. 17 do CDC, é considerada consumidor por
equiparação, consoante dispõe o art. 17, também do CDC (e-STJ, fl. 321) (AgRg no AREsp
865.470/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe
22/09/2016)
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SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
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• Fornecedor – Artigo 3º da Lei n. 8.078/90
As empresas públicas ou privadas (nacionais ou estrangeiras)
As sociedades anônimas (Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976)
As de quotas de responsabilidade limitada
As sociedades civis
Fundações
Sociedade de economia mista
As autarquias
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Atenção
O profissional liberal é fornecedor, de acordo com o artigo 14, § 4º,
da Lei n. 8.078/90 (A responsabilidade não é objetiva, mas subjetiva)
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
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Tipos de Atividade do Fornecedor
a) Atividade típica: atividade indicada no estatuto da empresa.
b) Atividade eventual
Exemplo de atividade eventual
Contrato de factoring é aquele em que um comerciante cede a outro os créditos, na
totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo do segundo o
montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração (Martins,
2000, p. 469).
Essa atividade é prestação cumulativa e contínua de vários serviços, ou seja, o
factoring realiza atividade mista atípica, entre as quais, a aquisição de direitos
creditórios, auferindo vantagens financeiras resultantes das operações realizadas.
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FORNECEDOR = GÊNERO
FABRICANTE – PRODUTOR – CONSTRUTOR – IMPORTADOR –
COMERCIANTE = ESPÉCIES DE FORNECEDOR
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TIPOS DE FORNECEDOR
a) Fornecedor real: participa da produção ou do serviço
b) Fornecedor presumido: não produz o produto ou o serviço, contudo
põe sua marca neles
c) Fornecedor aparente: apenas comercializa o produto ou o serviço
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Observação
Os serviços públicos estão sujeitos às regras do consumidor,
consoante o artigo 22 da Lei n. 8.078/90 (CDC)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos.
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Serviços públicos de competência:
a) Da União (artigo 21 da Constituição Federal) – Exemplos: correios, energia
elétrica, água etc.
b) Dos Estados (artigo 25, § 2º, da Constituição Federal) – Exemplos: Gás
canalizado, atendimento à saúde pública, proteção das pessoas portadoras de
deficiência etc.
c) Dos Municípios (artigo 30, inciso V da Constituição Federal) – Exemplos:
transporte coletivo, programas de educação infantil e fundamental,
atendimento à saúde pública da população etc.
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Observação
Há serviços públicos prestados a pessoas indeterminadas, sem
qualquer possibilidade de identificação dos destinatários, chamados
de serviços UTI UNIVERSI.
Exemplos: serviços financiados pelos impostos, como os de serviços
de segurança pública e os de saúde.
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Nota
Há serviços públicos que se preordenam a destinatários individuais,
cujos usuários são determináveis, os quais permitem aferição do
quantum utilizado por consumidor, o que ocorre com os serviços de
telefonia, água e energia elétrica. Esses serviços são chamados de UTI
SINGULI.
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Os serviços públicos pertencentes ao Estado podem ser executados
direta ou indiretamente:
a) Direta: a execução é direta quando o próprio estado (pessoa
federativa) presta serviços públicos pelos diversos órgãos que
compõem a estrutura administrativa da pessoa prestadora –
administração direta.
b) Indireta: os serviços são prestados por entidades diversas das
pessoas federativas, os entes chamados de Administração Indireta,
cujo modelo veio com o Decreto-lei n. 200/67.
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Art. 175 da CF
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
A Lei n. 8.987/98 regula a concessão e a permissão dos serviços públicos. Essa lei foi
alterada pela Lei n. 9.074/95
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Atenção
Os serviços UTI SINGULI podem ser prestados pelo próprio Estado, ou por
delegação, tendo como traço de identidade a remuneração (taxa: pagamento
obrigatório, porque decorre de lei, independentemente da vontade do contribuinte.
• Obrigatoriedade: o contribuinte não tem opção, porque, ainda que não utilize o
serviço, é obrigado a remunerá-lo, e pela continuidade, mesmo ocorrendo a
inadimplência.
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Observação
Os serviços UTI SINGULI prestados pelo Estado via delegação, por parceria com
entes da Administração descentralizada ou da iniciativa privada, são remunerados
por tarifas ou preço públicos, e as relações entre o Poder Público e os usuários são
de Direito Privado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, ao
identificarem-se os usuários como consumidores, na dicção do artigo 3º do Código
de Defesa do Consumidor.
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Atenção
A tarifa é remuneração facultativa, oriunda de relação contratual na qual impera
a manifestação da vontade, podendo o particular interromper o contrato quando
assim desejar. Assim, não se há confundir taxa com tarifa ou preço público, como
aliás advertido está na Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal: “Preços de serviços
públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são
compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária,
em relação à lei que as instituiu.”
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Quando os serviços públicos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do
Consumidor?
Primeira corrente doutrinária: aplica-se o CDC somente aos serviços remunerados por
tarifa (preço público).
Segunda corrente doutrinária: aplica-se o CDC, indistintamente, a todos os serviços
públicos remunerados por tributo ou tarifa.
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Posição majoritária
Somente os serviços remunerados por tarifa podem ser regidos pelo Código de
Defesa do Consumidor, em razão do direito de escolha do usuário, um dos direitos
básicos para o reconhecimento da condição de consumidor, e ainda pelo fato de ser
remunerado exigência necessária para a caracterização do sujeito ao Código de
Defesa do Consumidor.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃODE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA.DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar ejulgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviçosmédicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de"serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que aatividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, nãose pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa doConsumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúdeprestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida peloEstado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, emface das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o queimpede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando apossibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recursoespecial desprovido. (REsp 493.181/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 431)
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ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça
consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos
serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação
de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos
antigos não pagos. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1682992/SE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
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PRÓXIMA AULA
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
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