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ELEIÇÕES 2018 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais Advocacia-Geral da União

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Page 1: Apresentação do PowerPoint · Apresentação •Órgãos autores •Finalidade da cartilha e sua estrutura •Disposições legais aplicáveis: •Constituição Federal •Lei

ELEIÇÕES 2018

Condutas Vedadas aos

Agentes Públicos Federais

Advocacia-Geral da União

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1. Apresentação

• Órgãos autores

• Finalidade da cartilha e sua estrutura

• Disposições legais aplicáveis:

• Constituição Federal

• Lei das Eleições (Lei 9.504/97)

• Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)

• Código Eleitoral

• Resoluções do TSE

• Escopo da legislação » garantia das eleições, da liberdade

de voto e da paridade entre os candidatos.

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2. Definição de Agente Público

De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97:

“Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem

exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por

eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra

forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou

função nos órgãos ou entidades da administração pública

direta, indireta ou fundacional.”

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3. Princípio básico das vedações

Proibir as “condutas tendentes a afetar

a igualdade de oportunidades entre

candidatos nos pleitos eleitorais.”

(art. 73, caput, da Lei nº 9.504/97)

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3. Princípio básico das vedações

Precedente 1:

Para o TSE “a configuração das condutas vedadas

prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a

mera prática de atos, desde que esses se subsumam

às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por

presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade

de oportunidades entre os candidatos no pleito

eleitoral [...]” (RESPE 45060. Rel. Min. Laurita az. DJe 22.10.13).

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3. Princípio básico das vedações

Precedente 2:

“Para se configurar algumas condutas vedadas previstas no

art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, quais sejam, aquelas

dispostas nos incisos I e IV, é necessário, em face de sua

descrição legal, que a conduta tenha sido praticada com

caráter eleitoreiro ou de forma a beneficiar candidato,

partido político ou coligação. Ausente o benefício, não se

configura a quebra de igualdade ou a conduta vedada.” (TSE,

Rp nº 326.725, Acórdão de 29/03/2012, relator Ministro Marcelo Henriques

Ribeiro de Oliveira)

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4. Peculiaridades das Condutas Vedadas

1. Abuso de Poder (arts. 237 do Código Eleitoral e 22 da LC nº 64/90) - cuidado

com condutas em benefício de candidato ou partido que, mesmo não incluídas nas

vedações previstas, possam configurar:

abuso de poder econômico

abuso do poder de autoridade

utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social

1. As condutas vedadas caracterizam atos de improbidade administrativa (§ 7º do

art. 73 da Lei nº 9.504/97).

2. As condutas vedadas podem ensejar outras penalidades de ordem

administrativa, cível ou mesmo penal.

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5. Propaganda Eleitoral

Definição de propaganda eleitoral:

“aquela elaborada por partidos políticos e candidatos

com a finalidade de captar votos do eleitorado para

investidura em cargo público-eletivo. (...) preparada

para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem

é orientada a atração e conquista de votos.”

(José Jairo Gomes).

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5. Vedações - Propaganda Eleitoral Antecipada

Art. 36-A (Lei 13.165/2015): não configuram propaganda eleitoral, desde

que não envolvam pedido explícito de voto, 1) a menção à pretensa

candidatura, 2) a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos,

além dos atos previstos nos incisos I a VI:

I- entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na

internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos

(tratamento isonômico)

II- encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a

expensas dos partidos políticos para organização dos processos eleitorais,

discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias

visando às eleições (comunicação intrapartidária)

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5. Propaganda Eleitoral Antecipada

Art. 36-A (Lei 13.165/2015):

III- prévias partidárias e a distribuição de material informativo, a divulgação

dos nomes dos filiados que participarão da disputa e os debates entre os pré-

candidatos

IV- divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não

se faça pedido de votos

V- a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive

nas redes sociais

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da

sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em

qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

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5. Propaganda Eleitoral Antecipada

Art. 36-A (Lei 13.165/2015):

§ 1º - vedada a trasmissão ao vivo, mas permitida a cobertura dos

meios de comunicação social

§ 2º - permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-

candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se

pretende desenvolver

§ 3º - não se aplica aos profissionais de comunicação social no

exercício da profissão

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5. Propaganda Eleitoral Antecipada

Período: a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia

15 de agosto de 2018 do ano da eleição (art. 36, da Lei nº

9.504/97).

Penalidades: sujeição do responsável pela divulgação da

propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento,

do beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao

equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (cf. art.

36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997).

Exceções: previstas no art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

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5. Propaganda Eleitoral Antecipada

Obs. 1: Antes da Lei 13.165/15:

Propaganda eleitoral antecipada dissimulada: A propaganda eleitoral

antecipada ocorre independentemente da presença do trinômio

candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser

configurada por qualquer meio, até mesmo dissimulado, que leve ao

conhecimento do público as razões pelas quais o candidato seria o

mais apto ao exercício da função pública.

(REspe nº 32.838, Acórdão de 01/09/2011, relatora Ministra Fátima

Nancy Andrighi).

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5. Propaganda Eleitoral Antecipada

Depois da Lei 13.165/15:

“(...) 3. De acordo com o atual entendimento deste Tribunal Superior,

desde que inexistente pedido expresso de votos, a referência à

candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos não

configuram propaganda eleitoral extemporânea. Assim, não se pode

confundir ato de mera divulgação de propósitos em evento

promovido por associação local, com posterior replicação em rede

social, com propaganda eleitoral extemporânea.

(Recurso Especial Eleitoral nº 194, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho,

Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 03/11/2017)

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5. Propaganda Eleitoral Antecipada

Obs. 2: “(...) a ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral, a

menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais

dos pré-candidatos não configuram propaganda extemporânea,

desde que não envolvam pedido explícito de voto.”

(Ac.-TSE, de 18.10.2016, no REspe nº 5124)

Obs. 3: “O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade,

afirmou que a divulgação de candidatura por meio de banner afixado

em shopping center não caracteriza propaganda antecipada.”

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 155-93, Relator.

Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9.11.2017)

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5. Propaganda Eleitoral Antecipada

Obs. 4: convocação de redes de radiodifusão para

pronunciamento: será considerada propaganda eleitoral

antecipada a convocação, por parte do Presidente da

República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de

radiodifusão para divulgação de atos que denotem

propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus

filiados ou instituições (art. 36-B da Lei nº 9.504/97).

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5. Propaganda Eleitoral Antecipada

• vedada a utilização de símbolos ou imagens

• exceção: os previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal

(símbolos da República Federativa do Brasil - bandeira, hino,

armas e selo nacionais).

Obs. 5: utilização de símbolos ou imagens em pronunciamento (convocação de redes de radiodifusão): (art. 36-B da Lei nº 9.504/97).

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6. Vedações – Publicidade Oficial(princípio da impessoalidade)

Conduta: publicidade oficial com caráter de promoção

pessoal; impossibilidade de constar nomes, símbolos ou

imagens (CF, art. 37, §1º, e art. 74 da Lei nº 9.504/97).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano de eleição.

Penalidades: inelegibilidade por 8 anos; cancelamento

registro de candidatura ou perda do diploma (sem prejuízo

de outras sanções, como a improbidade administrativa)

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6. Vedações – Publicidade Oficial (princípio da impessoalidade)

Obs. : propaganda eleitoral ≠ publicidade institucional (RP

n.º 752, de 01/12/2005, rel. Min. Marco Aurélio).

O TSE julga casos de propaganda eleitoral antecipada,

vedada pelo art. 36 da Lei 9.504/97 (ERP n.º 752, de

10/8/2006, rel. Min. Carlo Ayres Britto)

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7. Vedações–Publicidade Institucional

Conduta: autorizar publicidade institucional dos

atos, programas, obras, serviços e campanhas de

órgãos públicos federais ou de entidades da

administração indireta (art. 73, VI, “b”, da Lei nº

9.504/97).

Período: 3 meses antes das eleições (a partir de

07/07/18)

Penalidades: suspensão imediata da conduta;

multa; e cassação registro ou do diploma de

eleito (sem prejuízo de outras sanções)

Exceções legais: propaganda de

produtos e serviços que tenham

concorrência no mercado; caso de

grave e urgente necessidade pública,

reconhecida pela Justiça Eleitoral.

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7. Vedações – Publicidade Institucional

Obs. 1: Vedação se restringe aos agentes públicos da esfera

administrativa da eleição.

Obs. 2: não inclui publicidade de atos oficiais ou meramente

administrativos (TSE).

Obs. 3: basta a veiculação no prazo vedado, independentemente de

quando autorizada (AgRg REspE nº 149019, Min. JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, DJE 05/11/2015, Página 62)

Obs. 4: dever de zelo dos agentes públicos (AgR-Respe 35.590,

29/04/20120, Rel. Min. Arnaldo Versiani) - IN SECOM n.º 6, de 14 de

março de 2014.

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8. Vedações – Aumento de Gastos comPublicidade

Conduta: realizar despesas, no primeiro semestre do ano da eleição, com

publicidade de órgãos ou entidades públicos que superem a média de

gastos no primeiro semestre dos três anos anteriores ou do exercício

imediatamente anterior (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97) (Lei 13.165/2015)

Período: primeiro semestre do ano de eleição

Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro

ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)

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8. Vedações – Aumento de Gastos comPublicidade

Obs. 1: exceção a campanhas de interesse da população, casos de grave e

urgente necessidade pública (Notas n.º AGU/LS-02/2002 e AS-01/2002

Obs. 2: cálculo das despesas com publicidade: deve ser considerado o

gasto global, que abranja a publicidade da Administração Pública direta e

indireta (Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos

Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica

nº 14/2009/DENOR/SGCN/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação

Social da Presidência da República).

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9. Vedações – comparecimento eminaugurações de obras públicas

Conduta: comparecimento de candidato em inauguração de obras

públicas (art. 77 da Lei nº 9.504/97).

Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07/2018)

Penalidades: cassação do registro de candidatura ou perda do diploma e,

se configurado abuso de poder, inelegibilidade por 8 anos (sem prejuízo

de outras sanções)

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9. Comparecimento em inaugurações deobras públicas

Obs. 1: a Lei nº 12.034/2009 ampliou a vedação para o simples

comparecimento (mesmo sem participação) e para todos os cargos

elegíveis (antes vedava a participação e candidatos ao Executivo).

Obs. 2: definição de candidato – a partir da solicitação do registro da

candidatura (TSE – Respe n.º 24.911, de 16.11.2004, Rel. Min. Peçanha Martins).

Obs. 3: “A mera presença do candidato na inauguração de obra pública,

como qualquer pessoa do povo, sem destaque e sem fazer uso da palavra

ou dela ser destinatário, não configura o ilícito previsto no art. 77 da Lei nº

9.504/97.” (AgRg em AG nº 178190, Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE

6/12/2013, Pág. 68)

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10. Vedações – Contratação de ShowsArtísticos

Conduta: contratação de shows artísticos, com recursos públicos, para

inauguração de obras ou serviços públicos (art. 75 da Lei nº 9.504/97)

Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07/2018)

Penalidades: suspensão imediata, cassação do registro de candidatura ou

perda do diploma; e inelegibilidade por 8 anos (sem prejuízo de outras

sanções)

Obs.: show gravado em DVD: segundo o TSE, em qualquer das

circunstâncias, proibida está a utilização de show de qualquer natureza,

remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por

intermédio de instrumentos outros.

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11. Vedações – Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão

Conduta: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do

horário gratuito (art. 73, VI, “c”, da Lei nº 9.504/97)

Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07/2018)

Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro

ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)

Exceções legais: matéria urgente, relevante e característica das funções

de governo, a critério da Justiça Eleitoral

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11. Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão

Obs. 1 - Âmbito de aplicação: Vedação se restringe aos agentes públicos

da esfera administrativa da eleição.

Obs. 2 - configuração de propaganda eleitoral antecipada: Conforme o

art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997 (incluído pela Lei nº 12.891, de 11 de

dezembro de 2013)

Obs. 3 - utilização de símbolos ou imagens: Conforme o parágrafo único

do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997 (incluído pela Lei nº 12.891, de 11 de

dezembro de 2013).

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12. Vedações – Propaganda Eleitoral em sítios oficiais

Conduta: veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na

internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da

administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e

dos Municípios (art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97)

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral

Penalidades: tanto ao responsável pela divulgação, quanto pelo

beneficiário; suspensão imediata da conduta, multa (sem prejuízo de

outras sanções)

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12. Propaganda Eleitoral em sítios oficiais

Obs. (link): a utilização de página do órgão como meio de acesso, por meio de link, a

sítio que promove candidato, configura o ilícito eleitoral, pois a página oficial é

utilizada como meio de divulgação da propaganda eleitoral em favor do candidato

(AgR-Respe n.º 838.119, de 21/06/2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani)

Exemplos: uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais; RP 295.549 (Assessora de

Comunicação do Ministério do Planejamento) – divulgação de matéria jornalística; RP

140.434 (Ministro da Cultura) – entrevista de blog

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12. Propaganda Eleitoral em sítios oficiais

Precedente enfrentado pela PGU:

TSE deixou de aplicar multa ao Ministro da Cultura por reprodução de

entrevista (link para blog) no sítio oficial por 2 dias, no período de carnaval,

com retirada espontânea. Fundamento principal: não havia domínio dos

fatos/controle direto pelo Ministro sobre a ASCOM (RP 140.434, Rel. Min.

Henrique Neves, Publicado em sessão de 05.08.2010)

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12. Propaganda Eleitoral em sítios oficiais

Precedente enfrentado pela PGU:

O TSE condenou a Chefia do Setor de Comunicação mesmo não tendo sido

a responsável direta pela inserção da propaganda antecipada no sítio

oficial do órgão público. Na RP 295549 (Rel. Min. Marcelo Ribeiro. DJe

1.8.11), decidiu: “[...]4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a

representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em

que divulgada a propaganda. [...] 6. O controle, a diligência e o poder de

decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como

transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha

delegado a execução de tarefas. [...]”.

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12. Propaganda Eleitoral em sítios oficiais

Precedente enfrentado pela PGU:

RP 380.773 ( Coligação o Brasil Pode Mais X Ministro da Integração Social, PR,

Chefe da ASCOM e Assessora de Comunicação Social)

- Horário Eleitoral Gratuito: críticas às obras de transposição do Rio São

Francisco

- Dia seguinte: Ministério divulga nota no sítio institucional respondendo às

críticas do horário eleitoral

- Multa (TSE) de 5 mil reais à PR, ao Ministro e à Assessora Especial da ASCOM

- TSE: 1) Chefe da ASCOM é responsável pela veiculação (dever de controle): 2)

Pode se estender ao Ministro (estrutura interna); 3) Beneficiário sofre

penalidade

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13. Vedações – Utilização de nomes e siglasde órgãos ou entidades públicas

Conduta: O uso, na propaganda eleitoral, de

símbolos, frases ou imagens associadas ou

semelhantes às empregadas por órgão de

governo, empresa pública ou sociedade de

economia mista constitui crime (cf. artigo 40

da Lei n° 9.504, de 1997).

Período: durante o período da propaganda

eleitoral, ou seja, a partir de 16/08/18 (art. 36

da Lei 9.405/97 – red. L. 13.165/2015).

Penalidades: detenção, de seis meses a um

ano, com a alternativa de prestação de

serviços à comunidade pelo mesmo período, e

multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

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13. Utilização de nomes e siglas de órgãos ouentidades públicas

Exemplos: associar ao nome do

candidato todo ou parte de nome

de órgão público da União, suas

autarquias e fundações (ex:

Fulano do INSS).

Obs.: O crime eleitoral ocorre durante o

período da propaganda eleitoral, a partir de

16/08/18, contudo é vedado a qualquer tempo

o uso, sem autorização, do nome alheio -

inclusive de órgãos públicos - em propaganda

comercial (Código Civil, art. 18) e incorre em

crime (Código Penal, art. 296, §1º, III).

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14. Vedações – Cessão ou utilização de bens, materiais ou serviços públicos

Conduta: cessão e utilização de bens públicos, móveis

ou imóveis, em benefício de candidato, partido ou

coligação (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97)

Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral

Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e

cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo

de outras sanções)

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14. Vedações – Cessão ou utilização de bens, materiais ou serviços públicos

Exemplos: comício em bem imóvel da União; usar veículo oficial para transporte de material de

campanha; uso de transporte oficial (aéreo ou terrestre) para locomoção a evento eleitoral

(mesmo quando há coincidências de agendas); cessão de repartição pública para atividade de

campanha; utilização de celulares e computadores do órgão para fazer propaganda de candidato;

uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais.

Exceção legal: realização de convenção partidária (entre 20 de julho e 5 de agosto – arts. 8º e 73,

parte final, inc. I, da Lei 9.504/97)

Exceção legal: uso de transporte oficial pelo Presidente, devendo ser ressarcido (art. 73, § 2º e

art. 76 da Lei nº 9.504/97)

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15. Vedações – Uso abusivo de materiais e serviços públicos

Conduta: uso abusivo de materiais ou

serviços custeados pelo Governo ou Casas

Legislativas (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97)

Período: em todos os anos, sobretudo em

ano eleitoral

Penalidades: suspensão imediata da

conduta; multa; e cassação de registro ou do

diploma de eleito (sem prejuízo de outras

sanções)

Exemplos: uso de e-mail institucional para

envio de mensagens de conteúdo eleitoral,

uso de transporte oficial (aéreo ou terrestre)

para locomoção a evento eleitoral (mesmo

quando há coincidência de agendas), uso de

gráfica oficial, remessa de correspondência

oficial com caráter eleitoral, etc.

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16. Vedações – Uso de bens e serviços de caráter social

Conduta: uso promocional de distribuição

de bens e serviços de caráter social

custeados ou subvencionados pelo Poder

Público, em favor de candidato, partido ou

coligação (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97)

Período: em todos os anos, sobretudo no

ano eleitoral

Penalidades: suspensão imediata da

conduta; multa; e cassação de registro ou do

diploma do eleito (sem prejuízo de outras

sanções)

Exemplos: uso eleitoral de distribuição de

uniformes, de material escolar, de

medicamentos, de insumos para construção,

etc.

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16. Vedações – Uso de bens e serviços de caráter social

Exemplo (TSE): uso de programa

habitacional do poder público, por agente

público, com distribuição gratuita de lotes

com intuito claro de beneficiar candidato

(Respe n.º 25.890, de 29/06/2006, Rel. Min.

José Delgado)

Obs.: Não se exige a interrupção de

programas, nem se inibe sua instituição,

quando não utilizado em favor de candidato

(TSE – Ac. 21.320, 09/11/2004, Rel. Min.

Carlos Madeira)

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17. Vedações – Recursos Humanos:Cessão de Servidores ou Empregados

Conduta: cessão de servidores ou

empregados ou usar seus serviços para

comitês de campanha eleitoral de candidato,

partido ou coligação, durante expediente

normal, salvo se licenciado (art. 73, III, da

Lei nº 9.504/97).

Período: em todos os anos, sobretudo no

ano eleitoral

Penalidades: suspensão imediata da

conduta; multa; e cassação de registro ou do

diploma do eleito (sem prejuízo de outras

sanções)

Exceções: quando o servidor ou empregado

estiver em férias, licença ou fora do horário

do expediente (finais de semana, à noite,

horário de almoço etc.)

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17. Vedações – Recursos Humanos:Cessão de Servidores ou Empregados

Obs 1: exercício do cargo e identificação: os

agentes políticos e servidores ocupantes de cargo

em comissão, em relação aos quais pode haver o

extravasamento do horário de expediente normal,

se participarem de campanha eleitoral de candidato,

partido político ou coligação, não devem fazê-lo

quando em exercício do cargo público, nem se

identificando como agentes públicos.

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17. Vedações – Recursos Humanos:Cessão de Servidores ou Empregados

Obs 2: Agentes Políticos não tem horário de

expediente pré-definido. Entretanto, não devem

comparecer a evento de campanha eleitoral de

candidato identificando-se como agente público ou

quando estiver no exercício do cargo público. (REspe

nº 34.978, Rel. Min. Fernando Gonçalves. Decisão monocrática de

10.12.09. DJe 16.12.2009).

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17. Vedações – Recursos Humanos:Cessão de Servidores ou Empregados

Obs 3: Horário de Ocupantes de DAS (regime de dedicação exclusiva):

José Jairo Gomes (Direito eleitoral. 9ª ed. Atlas, 2013, p. 578) salienta:

“Não poderá atuar em prol de candidatura ‘durante o horário de expediente normal’, muito

menos na repartição em que desempenha as funções de seu cargo, tampouco poderá ser cedido

pelo ente a que se encontra vinculado. A vedação alcança os servidores de todas as categorias,

inclusive os ocupantes de cargos comissionados, conforme entendeu o TSE ao prolatar o Acórdão

nº 1.636, de 14-4-2005 (...)”.

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18. Vedações – Recursos Humanos: Nomeação,Contratação, Admissão, Demissão S.J.C., etc

Conduta: nomeação, contratação,

admissão, demissão sem justa causa,

supressão ou readaptação de vantagens,

remoção ou transferência de ofício e

exoneração de servidores (art. 73, V, da Lei

nº 9.504/97).

Período: 3 meses antes das eleições (a

partir de 07/07/2018)

Penalidades: suspensão imediata da

conduta; multa; e cassação de registro ou

do diploma do eleito (sem prejuízo de

outras sanções)

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18. Vedações – Recursos Humanos: Nomeação,Contratação, Admissão, Demissão S.J.C., etc

Obs.1: não se proíbe a realização de concurso público, mas a

nomeação de servidor ou ato de investidura (TSE, Res. 21.806,

de 04.06.2004)

Obs. 2: as contratações e demissões de servidores temporários

também são vedadas no prazo da restrição (TSE, Ac. 21.156,

21.08.2003, Rel. Min. Fernando Neves)

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18. Vedações – Recursos Humanos: Nomeação,Contratação, Admissão, Demissão S.J.C., etc

Exceções: (a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação

ou dispensa de funções de confiança; (b) a nomeação para cargos do Poder

Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos

órgãos da Presidência da República; (c) a nomeação dos aprovados em

concursos públicos homologados até o dia 7 de julho de 2018; (d) a nomeação

ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de

serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do

Poder Executivo; (e) a transferência ou remoção de ofício de militares,

policiais civis e de agentes penitenciários (alíneas do inciso V do art. 73 da Lei

nº 9.504/97)

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19. Vedações – Recursos Humanos:Revisão Geral de Remuneração de Servidores

Conduta: fazer revisão geral de

remuneração de servidores públicos (art.

73, VIII, da Lei nº 9.504/97)

Período: a partir de 180 dias antes das

eleições (10/04/18) até a posse dos eleitos.

Restrito à esfera administrativa das eleições

cujos cargos estejam em disputa na eleição

(art. 73, § 3º da Lei n.º 9.504.97)

Penalidades: suspensão imediata da

conduta; multa; e cassação de registro ou

do diploma do eleito (sem prejuízo de

outras sanções)

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19. Vedações – Recursos Humanos:Revisão Geral de Remuneração de Servidores

Exceção legal: recomposição limitada à perda do poder

aquisitivo ao longo do ano da eleição

Obs 1: a aprovação de projeto de lei encaminhado antes do

período vedado não se encontra obstada, desde que restrita à

mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral (TSE,

Consulta n.º 728, de 12.11.2002, Rel. Min. Fernando Neves)

Obs. 2: a aprovação, pela via legislativa, de reestruturação de

carreira de servidores não encontra obstáculo no art. 73, VIII,

da Lei das Eleições.

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20. Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros - Transferência Voluntária de Recursos Públicos

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,servidores ou não, as seguintes condutas tendentesa afetar a igualdade de oportunidades entrecandidatos nos pleitos eleitorais: (...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos daUnião aos Estados e Municípios, e dos Estados aosMunicípios, sob pena de nulidade de pleno direito,ressalvados os recursos destinados a cumprirobrigação formal preexistente para execução deobra ou serviço em andamento e com cronogramaprefixado, e os destinados a atender situações deemergência e de calamidade pública; (...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, ficaproibida a distribuição gratuita de bens, valores oubenefícios por parte da Administração Pública,exceto nos casos de calamidade pública, de estadode emergência ou de programas sociais autorizadosem lei e já em execução orçamentária no exercícioanterior, casos em que o Ministério Público poderápromover o acompanhamento de sua execuçãofinanceira e administrativa. (Incluído pela Lei nº11.300, de 2006)

Parecer AGU nº AC-12 (11/05/2004) – AGU/PRESIDENCIAL-(VI –”a”): execução física iniciada ou meramente pactuada-Equiparação de operações de crédito a transferências voluntárias

Parecer nº 084/2012/Decor/CGU/AGU (24/10/2012) - CGU- (§ 10): abrange proibição de cessões de direitos reais e CUEM- (VI, “a”) é que submete a destinação de imóveis pela SPU

-Parecer nº 004/2014/Decor/CGU/AGU (07/02/2014) - AGU- (§ 10): Lícito manter ou ampliar ben. fiscais , via estudo técnico-Parecer nº 08/2014/Decor/CGU/AGU (19/02/2014) - AGU-(§ 10): Lícitas as doações modais – revogado pelo 002/2016-CNU-Parecer nº 012/2014/Decor/CGU/AGU (21/03/2014) - CGU- (§ 10): Lícitos os atos vinculados e sujeitos a direito subjetivo-Parecer nº 044/2014/Decor/CGU/AGU (18/06/2014) - AGU- (§ 10): Lícitas doações gratuitas de imóveis da União – PMCMV

-Parecer nº 049/2015/Decor/CGU/AGU (08/06/2015) - CGU- (VI –”a”): só execução física iniciada antes do defeso eleitoral-Equiparação de operações de crédito a transferências voluntárias-Parecer-Plenário 02/2016/CNU-Decor/CGU/AGU (28/6/2016) - AGU-(§ 10): exclui atos vinculados por direito subjetivo e transferênciasno mesmo ente, ou a ente diverso antes dos 3 meses de defeso-Parecer nº 001/2018/CPPAT-Decor/CGU/AGU (06/03/18) - CGU-(§ 10): não alcança o TAUS

- Despachos do Advogado-Geral da União Substituto (13/08/2010)Atos preparatórios (empenhos e assinatura de convênios)

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20. Vedações – Recursos Orçamentários e FinanceirosTransferência Voluntária de Recursos Públicos

Conduta: realização de

transferências voluntárias de

recursos ou operações de crédito

em benefício dos Estados e

Municípios (art. 73, VI, “a”, da Lei nº

9.504/97)

Conceito: entrega de recursos correntes ou de capital

a outro ente da Federação, a título de cooperação,

auxílio ou assistência financeira, que não decorra de

determinação constitucional, legal ou os destinados ao

SUS (art. 25 da LC n.º 101/2000). Estão incluídas no

conceito as operações de crédito (Parecer AGU n.º AC-

12, aprovado pelo Presidente da República)

Parecer AGU nº AC-12 (11/05/2004) – AGU/PRESIDENCIAL-(VI –”a”): execução física iniciada ou meramente pactuada

-Equiparação de operações de crédito a transferências voluntárias

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20. Vedações – Recursos Orçamentários e FinanceirosTransferência Voluntária de Recursos Públicos

Período: 3 meses antes da eleição (a partir

de 07/07/2018)

Penalidades: nulidade do ato; suspensão

imediata da conduta; multa; e cassação de

registro ou do diploma de eleito (sem

prejuízo de outras sanções)

Exemplos: repasse de recursos mediante

convênio; concessão de empréstimos aos

Municípios.

Obs. (Alcance da vedação): União proibida de

transferir a Estados ou a Municípios, inclusive

órgãos da Administração direta e indireta

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20. Vedações – Recursos Orçamentários e FinanceirosTransferência Voluntária de Recursos Públicos

Exceções legais e jurisprudenciais:

Repasses determinados constitucional ou

legalmente (ex: SUS, Fundeb, PAC etc.)

Repasses destinados a cumprir obrigação formal

previamente pactuada de obra ou serviços que

tenham sido iniciados fisicamente e atendendo a

cronograma prefixado (Consulta TSE n.º 1.062, Rel.

Min. Carlos Velloso);

Situações de emergência e calamidade pública;

Assinatura dos convênios e outros atos

preparatórios, desde que sem a efetiva

transferência de recursos no período

eleitoral(Parecer AGU/LA-02/98) (TSE-Consulta

1.062: vedação apenas para transferência de

recursos);

-Despachos do Advogado-Geral da União Substituto (13/08/2010): Atos preparatórios

(empenhos e assinatura de convênios)

-Parecer nº 049/2015/Decor/CGU/AGU (08/06/2015) – CGU - (VI –”a”): só execução

física iniciada antes do defeso eleitoral-Equiparação de operações de crédito a

transferências voluntárias

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20. Vedações – Recursos Orçamentários e FinanceirosTransferência Voluntária de Recursos Públicos

Obs. 1: TSE veda liberação de recursos para municípios que não mais se

encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, mas

que necessitem de apoio para mitigar os danos (Res. TSE 21.908, 31/08/2004,

Rel. Min. Peçanha Martins)

Obs. 2: O TCU, no Acórdão 287/2016-Plenário, decidiu que “[a]s

transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais estão

submetidas à vedação do art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), por se

caracterizarem essencialmente como transferências voluntárias.” (Boletim de

Jurisprudência 114/TCU).

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21. Vedações – Recursos Orçamentários e FinanceirosDistribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios

Conduta: distribuição gratuita de bens,

valores ou benefícios (art. 73, § 10, da Lei

nº 9.504/97).

Período: durante todo o ano de eleição

Penalidades: suspensão imediata da

conduta; multa; e cassação do registro ou

do diploma de eleito (sem prejuízo de

outras sanções)

Exemplos: distribuição de cestas básicas,

material de construção, doação de

terrenos/lotes etc.

-Parecer 08/2014/Decor/CGU/AGU (19/02/14) - AGU-(§ 10): Lícitas as doações modais – revogado pelo

002/2016-CNU - AGU

-Parecer-Plenário 02/2016/CNU-Decor/CGU/AGU(28/6/2016) - AGU

-(§ 10): exclui atos vinculados por direito subjetivo e transferências no mesmo ente, ou a ente diverso antes

dos 3 meses de defeso

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21. Vedações – Recursos Orçamentários e FinanceirosDistribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios

Exceções legais: calamidade pública e estado de emergência ou programas sociais

autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior

Parecer nº 084/2012/Decor/CGU/AGU (24/10/2012) - CGU- (§ 10): abrange proibição de cessões de direitos reais e CUEM

- (VI, “a”) é que submete a destinação de imóveis pela SPU

-Parecer nº 044/2014/Decor/CGU/AGU (18/06/2014) - AGU- (§ 10): Lícitas doações gratuitas de imóveis da União – PMCMV

-Parecer nº 001/2018/CPPAT-Decor/CGU/AGU (06/03/18) - CGU-(§ 10): não alcança o TAUS

Obs. 1: vedação de programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada

a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados

Obs. 2: TSE autorizou doação feita pelo Banco do Brasil feita à UNESCO para o Projeto

Criança Esperança (iniciativa compatível com prioridade à criança (CF/88) e inexistência

de viés eleitoral

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21. Vedações – Recursos Orçamentários e FinanceirosDistribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios

Obs. 3: CTA 5639: “É possível, em ano de eleição, a realização de doação de pescados ou de

produtos perecíveis quando justificada nas situações de calamidade pública ou estado de

emergência ou, ainda, se destinada a programas sociais com autorização específica em lei e

com execução orçamentária já no ano anterior ao pleito. No caso dos programas sociais, deve

haver correlação entre o seu objeto e a coleta de alimentos perecíveis apreendidos em razão de

infração legal.” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 13.10.2015, p. 84)

-Parecer nº 012/2014/Decor/CGU/AGU (21/03/2014) - CGU- (§ 10): Lícitos os atos vinculados e sujeitos a direito subjetivo

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21. Vedações – Recursos Orçamentários e FinanceirosDistribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios

Obs. 4: O TSE entende que benefício fiscal também pode ser proibido: “DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO -

BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do§ 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a

ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o

encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão

normativa voltada a favorecer inadimplentes.” (Consulta 153169. Rel. Min. Marco Aurélio. DJe 28.10.2011).

-Parecer nº 004/2014/Decor/CGU/AGU (07/02/2014) - AGU- (§ 10): Lícito manter ou ampliar benefícios fiscais , via estudo técnico

Obs. 5: distribuição de tablets aos alunos da rede pública de ensino do Município de Vitória do Xingu/PA, por

meio do denominado programa "escola digital", não configurou a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei

9.504/97 (...)”. (REspE nº 55547, Acórdão de 04/08/2015, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 21/10/2015,

p. 19-20)

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22. Vedações previstas na Lei deResponsabilidade Fiscal

Vedação de aumento da despesa com pessoal:

é nulo de pleno direito o ato de que resulte

aumento da despesa com pessoal expedido nos

cento e oitenta dias anteriores ao final do

mandato do titular do respectivo Poder ou

órgão referido no art. 20 (cf. art. 21, parágrafo

único, da Lei Complementar nº 101, de 2000).

Período: nos cento e oitenta dias finais do

último ano do respectivo mandato, ou seja, a

partir de 5 de julho de 2018.

Vedação de operações de créditos: É

proibida a operação de crédito por

antecipação de receita no último ano de

mandato do Presidente, Governador ou

Prefeito Municipal (cf. art. 38, inciso IV,

alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de

2000).

Período: último ano do mandato do

Presidente, Governador ou Prefeito

Municipal.

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22. Vedações previstas na Lei deResponsabilidade Fiscal

Vedação de contrair obrigação de despesa:

É vedado ao titular de Poder ou órgão referido

no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do

seu mandato, contrair obrigação de despesa

que não possa ser cumprida integralmente

dentro dele, ou que tenha parcelas a serem

pagas no exercício seguinte sem que haja

suficiente disponibilidade de caixa para este

efeito (cf. art. 42 da Lei Complementar nº 101,

de 2000).

Período: últimos dois quadrimestres do

respectivo mandato, ou seja, a partir de

maio de 2018 até o final do ano.

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22. Vedações previstas na Lei deResponsabilidade Fiscal

Penalidades a aplicadas a todas as condutas: conforme o art. 73 da Lei

Complementar nº 101, de 2000, as infrações dos dispositivos nela prevista serão

punidos segundo (a) o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

Penal); (b) a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei dos Crimes de

Responsabilidade); (c) o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (Lei de

Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores); (d) a Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de

Improbidade Administrativa); e (e) demais normas da legislação pertinente.

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Obrigado!Júlio de Melo Ribeiro

Rafael Rossi do Valle

Sérgio Eduardo de Freitas Tapety

Dickson Argenta de Souza

André Rufino do Vale

Fernando Luiz Albuquerque Faria

Joaquim Modesto Pinto Júnior

[email protected]