apresentação icms associação comercial rj
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Apresentação da Drª Elisabeth Guimarães no Congresso Nacional de Sindicatos Patronais de 2015TRANSCRIPT
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Substituição tributária do ICMS e implicações para os optantes do
Simples Nacional.
Elizabeth Guimarães
Advogada
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CONCEITO
• Sistemática onde se atribui a outro
contribuinte a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido nas operações subsequentes
promovidas por outros contribuintes.
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A Tributação do ICMS - no Regime Geral:
Indústria Com. Atacadista Com. Varejista Consumidor R$1.000,00 x 19% = R$1.800,00 x 19%= R$2.400,00 x 19%= R$3000,00x19% ICMS=R$190,00 ICMS=342,00 ICMS=456,00 ICMS=570,00 Apuração ICMS Apuração ICMS Apuração ICMS 342,00 débito 456,00 débito 570,00 débito 190,00 crédito 342,00 crédito 456,00 crédito 152,00 ICMS a 114,00 ICMS a 114,00 ICMS a ser pago em GA ser pago em GA ser pago em GA A ST dispensa o Com. Atacadista e Varejista de recolher o ICMS jogando toda responsabilidade na indústria para que pague o imposto próprio e recolher de toda cadeia produtiva até o consumidor final. Isso nas vendas internas.
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Substituição Tributária
Recolhimento do ICMS concentrado no 1º contribuinte da cadeia econômica:
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OBJETIVO
• Facilitar a Arrecadação - aumento da arrecadação
• Aumento do Controle do Sistema Tributário - concentrar em apenas um contribuinte da cadeia de
circulação de mercadorias arrecadação do ICMS
• Cobrança do Imposto ao Contribuinte que
apresenta melhores condições para cumprimento da
obrigação Tributária
• Redução e Inibição da Evasão Fiscal - reduz a
inadimplência e a sonegação
• Redução dos Gastos com a Fiscalização 5
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LEGISLAÇÃO • Artigo 150, §7º, da Constituição Federal de 1988
• Lei Complementar 87/96, artigo 6º, §1º (Lei Kandir) determina
que as leis estaduais disponham sobre a Substituição Tributária
• Lei Complementar 123/06, mod. pelas LC 127/07, 128/08, 133/09, 139/2011 e 147/14 • Rio Janeiro: Lei 2657/96, Capítulo V, art. 21 a 29 e os acordos celebrados com outras unidades da Federação.
• Resolução 94/11 do CGSN, art. 28, §§ 2º e 3º
• Convênio ICMS 35/11
•Anexo I, do Livro II, do RICMS/RJ.
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Produtos sujeitos à
Substituição Tributária (RJ) Artefatos de Uso
Doméstico
Artigos de Papelaria
Bebidas Quentes
Bicicletas e Acessórios
Brinquedos Colchoaria
Instrumentos Musicais Materiais Elétricos
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Margem de Valor Agregado (MVA)
A MVA é um mecanismo que visa atribuir o equilíbrio no preço das
operações interestaduais e internas, através da obtenção de uma média do
valor das operações. Os Estados utilizam a Margem de Valor Agregado
(MVA) na apuração da base de cálculo do ICMS devido a título de
substituição tributária (ST);
A MVA de determinado produto é obtida através de um levantamento
realizado pelo Estado dos preços praticados em diversas operações,
realizados por diversos contribuintes, em vários municípios do Estado. Ao
final, o Estado obtém uma margem (base de cálculo presumida) que será
utilizada nas operações sujeitas à substituição tributária;
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Método da MVA na LC n° 87/1996
LIMITE: preços usualmente praticados no mercado
MÉTODO DE APURAÇÃO:
A) Levantamento, ainda que por amostragem; média
ponderada
B) Informações e outros elementos fornecidos por
entidades representativas dos respectivos setores.
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MVA - Demonstração
Anexo I do RICMS/RJ
Como é hoje
O Convênio ICMS 35/11 dispõe sobre a aplicação da
MVA ST original nas operações interestaduais por
contribuinte optante pelo Simples Nacional.
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Sistemática da Substituição
Tributária nas empresas do Simples Nacional
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Estatuto Nacional da ME e EPP
Simples Nacional
LEI COMPLEMENTAR 123/06, mod. pelas LC 127/07, 128/08, 133/09, 139/2011 e 147/14
Redução de barreiras a Estrada no Simples
Competitividade e Oportunidades
Recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos
seguintes tributos:
IRPJ IPI
CPP
COFINS CSLL
PIS/Pasep ICMS
ISS
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Fundamento Constitucional
•Simples Nacional: Art. 146, III, “d” e parágrafo único e Art. 170, IX da CF/88;
Tratamento diferenciado previsto na CF/88:
“Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.”
• Substituição Tributária: Art. 150, § 7° da CF/88.
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Lei Complementar n° 123/2006
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a
incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos
na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos
quais será observada a legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária; (vigência até 31 de dezembro de
2015)”
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Cálculo do ICMS retido
IMPOSTO RETIDO:
- Para fins de cálculo do imposto retido, A ALÍQUOTA APLICÁVEL AO
IMPOSTO PRÓPRIO SERÁ à interna ou interestadual (se a operação
é para dentro do estado ou para fora) sobre o valor da operação
própria (7%,12%, 4% nas operações interestaduais; ou nas operações
internas).
Deverá ser observada a seguinte fórmula para o cálculo:
imposto retido = [(base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] -
dedução, onde:
base de cálculo = valor da operação própria (mercadoria + frete se
houver)
MVA = margem de valor agregado
alíquota interna = alíquota interna do estado de destino
Fundamentação legal: §§ 2º e 3º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11.
Como é hoje
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Cálculo do ICMS retido
NA REGRA GERAL: APLICÁVEL AO NÃO OPTANTE pelo
Simples Nacional (EMPRESA INDUSTRIAL) Operação interna
no Rio de Janeiro
- valor da operação própria = 1.000,00
- MVA = 45%
- alíquota interna = 19%
IPI = R$ 30,00
- dedução = 1.000,00 x 19% = 190,00
Imposto retido = [(1030,00 x (1,45) x 19] - 190
Imposto retido = 283,76 - 190,00
Imposto retido = 93,76
Como é hoje
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Cálculo do ICMS retido
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - Operação Interna no RJ
REGRA DA LEI - Não incide IPI e MVA da ST original nas
operações interestaduais por contribuinte optante pelo SN:
- valor da operação própria = 1.000,00
- MVA = 45%
- alíquota interna = 19%
- dedução = 1.000,00 x 19% = 190,00
Imposto retido = [(1000 x (1,45) x 19] - 190,00
Base de Cálculo de retenção: R$ 1450,00 x 19% = 275,00 (ICMS das
operações subsequentes)
Imposto retido = 275,50 - 190,00
Imposto retido = 85,50 Resolução 94/11 do CGSN, art. 28, §§2º e 3º.
Como é hoje
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Recolhimento ICMS
Simples Nacional Partilha do Simples Nacional – Anexo I – Comércio
Alíquota máxima de 3,95% Anexo I - Comércio
3,95%
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Simulação operação interna RJ
OPERAÇÃO % Valor ICMS
A Preço de Venda 19% 1.000,00 190,00
B Margem Valor Agregado (MVA) 45% 450,00
C Base de Cálculo de Substituição Tributária 19% 1.450,00 275,50
D ICMS - ST (fictício) Resolução CGSN
94/2011cobrado do comércio Simples Nacional
85,50
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MVA Original - Simples Nacional
Anexo I do RICMS/RJ
Como é hoje
O Convênio ICMS 35/11 dispõe sobre a aplicação da
MVA ST original nas operações interestaduais por
contribuinte optante pelo Simples Nacional.
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Cálculo do ICMS retido
COMO DEVEM SER SEGREGADAS, NO PGDAS - Programa
Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL?
Na condição de substituído tributário:
Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias
sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo
de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição
tributária”.
Como é hoje
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PAF - ECF
O Contribuinte varejista deve cadastrar a situação tributária
correspondente à mercadoria no PAF-ECF. Em sendo mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária utiliza-se “F” ou “ST”.
Fundamentação Legal: item 6 do Requisito XIII do Ato Cotepe
09/2013.
Como é hoje
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Cálculo do ICMS retido
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Cálculo do ICMS retido
CUPOM FISCAL
Como é hoje
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COMO DEVEM SER SEGREGADAS, NO PGDAS, AS RECEITAS
DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS
CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?
Na condição de substituto tributário:
As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à
substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de
cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição
tributária”;
Como é hoje
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Lei Complementar n° 147/2014
MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014 QUE
ALTEROU a LC 123/2006.
•Restringe, a partir de 2016, a aplicação da ST no Simples a uma lista
de produtos. Não houve extinção, mas sim, restrição!
• As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição
tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a
regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.
A PARTIR DE JANEIRO DE 2016
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O QUE MUDOU?
Permitida a ST, a tributacao concentrada e o regime de recolhimento antecipado do
ICMS, nas operacoes envolvendo:
Combustiveis e lubrificantes; energia eletrica; cigarros e outros produtos derivados
do fumo; bebidas; oleos e azeites vegetais comestiveis; farinha de trigo e misturas
de farinha de trigo; massas alimenticias; acucares; produtos lacteos; carnes e suas
preparacoes; preparacoes a base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da
industria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricacao de sorvetes
em maquinas; cafes e mates, seus extratos, essencias e concentrados; preparacoes
para molhos e molhos preparados; preparacoes de produtos vegetais; racoes para
animais domesticos; veiculos automotivos e automotores, suas pecas, componentes
e acessorios; pneumaticos; camaras de ar e protetores de borracha; medicamentos
e outros produtos farmaceuticos para uso humano ou veterinario; cosmeticos;
produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fundamentação legal: art. 13, § 1o, ‘a’ da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014.
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O QUE MUDOU?
Papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de
metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e
reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos
de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso
doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso
doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes;
alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta
a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas
prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento
do imposto com encerramento de tributação;
Fundamentação legal: art. 13, § 1o, ‘a’ da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014.
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![Page 28: Apresentação icms associação comercial rj](https://reader030.vdocuments.mx/reader030/viewer/2022033105/579055e01a28ab900c96d0ee/html5/thumbnails/28.jpg)
O QUE MUDOU?
A ST do ICMS sera disciplinada por convenio celebrado pelos
Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os
representantes dos segmentos economicos envolvidos.
Fundamentação legal: art. 13, § 1º , XIII, § 7ºda LC 123/06 alterada pela LC
147/2014.
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O QUE MUDOU?
Em relacao a alguns produtos aplica-se a ST aos fabricados em
escala industrial relevante em cada segmento, observado o
convenio que tratara da materia.
Fundamentação legal: art. 13, § 1º, XIII, § 8º da LC 123/06 alterada
pela LC 147/2014.
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O QUE MUDOU?
Os Estados e o Distrito Federal deverao observar, em relacao ao
ICMS, o prazo minimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia
do mes do fato gerador da obrigacao tributaria, para estabelecer a
data de vencimento do imposto devido por substituicao tributaria,
tributacao concentrada em uma unica etapa (monofasica) e por
antecipacao tributaria com ou sem encerramento de tributacao, nas
hipoteses em que a responsabilidade recair sobre operacoes ou
prestacoes subsequentes, na forma regulamentada pelo Comite
Gestor.
Fundamentação legal: art. 21- B da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014.
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O QUE MUDOU?
Obrigações acessórias unificadas:
As informac oes a serem prestadas relativas a substituic a o tributaria do ICMS, ao
recolhimento antecipado do imposto e ao diferencial de aliquotas serao fornecidas
por meio de aplicativo unico.
Nas operac oes acima citadas, fica estabelecida a obrigatoriedade de utilizac ao de
documentos fiscais eletro nicos estabelecidos pelo Confaz.
Os aplicativos necessarios para o cumprimento dessas obrigaco es sera o
disponibilizados, pelo Confaz, no portal do Simples Nacional.
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"O mundo derruba fronteiras para se integrar e o Brasil
cria barreiras internas, dificultando a competitividade
das empresas, na contramão do que ocorre na
economia internacional.”
André Spínola,
gerente adjunto
de Políticas Públicas
do Sebrae/SP
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![Page 33: Apresentação icms associação comercial rj](https://reader030.vdocuments.mx/reader030/viewer/2022033105/579055e01a28ab900c96d0ee/html5/thumbnails/33.jpg)
Muito Obrigada.
Elizabeth
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![Page 34: Apresentação icms associação comercial rj](https://reader030.vdocuments.mx/reader030/viewer/2022033105/579055e01a28ab900c96d0ee/html5/thumbnails/34.jpg)
ASPECTOS ECONÔMICOS
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![Page 35: Apresentação icms associação comercial rj](https://reader030.vdocuments.mx/reader030/viewer/2022033105/579055e01a28ab900c96d0ee/html5/thumbnails/35.jpg)
Pequenos negócios no Brasil
•
9,3 milhões optantes
no Simples Nacional
3,54 milhões de
empregos gerados
entre 2011 a 2014
4,6 milhões são MEI
10,7 milhões de
vínculos trabalhistas
em 2013
Nov/ 2014 – Receita Federal
Dez/ 2014 – Receita Federal
RAIS/MTE
RAIS / MTE
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![Page 36: Apresentação icms associação comercial rj](https://reader030.vdocuments.mx/reader030/viewer/2022033105/579055e01a28ab900c96d0ee/html5/thumbnails/36.jpg)
Arrecadação do ICMS pelo
Simples Nacional (Brasil)
Arrecadação ICMS (R$)
Ano Simples Nacional
2010 6.264.671.393,23
2011 7.147.207.437,01
2012 7.456.175.214,91
2013 8.580.465.995,58
2014 9.448.180.932,63
Fonte: RFB
36 3
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Empresas do Comércio Varejista (Brasil)
Fonte: RAIS 2013/MTE
85,27%
13,40%
0,49% 0,02%
Microempresa Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte
Gráfico 3 - Percentual das empresas do Comércio Varejista do Brasil, segundo porte
Microempresa Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Total
Número de
Empregados 2.672.357 2.477.828 909.753 171.614 6.817.524
% do Total de
Empregados 39,2% 36,3% 13,3% 2,5% 100,0%
37 4
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DECISÕES DOS TRIBUNAIS
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Jurisprudência STF
Para o Supremo, a Substituição Tributária é constitucional:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONSTITUICIONALIDAE. 1. O Plenário desta
Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 01/12/2000), assentou a
constitucionalidade do sistema de substituição tributária "para frente",
mesmo antes da promulgação da EC nº 03/93. (RE 266.602, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgamento em 14-9-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)”
RE nº 765040/RJ RE nº 266.602/MG
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ADI’s 2675 e 2777
Restituição O STF irá decidir se os Estados são obrigados a devolver aos contribuintes a diferença do imposto gerada pelo preço presumido da mercadoria, pré-estabelecido pelo Fisco, e o valor real ocorrido na venda ao consumidor.
O Tribunal resolveu sobrestar o julgamento das ADI’s para serem julgadas em conjunto com o RE n° 593.849, que teve repercussão geral reconhecida.
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