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Sociedades Anônimas Disciplina: Direito Empresarial (Sociedades Anônimas). Professor: Ricardo Henrique e Silva Guerra 2º Semestre/2016

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Sociedades Anônimas

Disciplina: Direito Empresarial (Sociedades Anônimas).

Professor: Ricardo Henrique e Silva Guerra

2º Semestre/2016

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VALORES MOBILIÁRIOS

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VALORES MOBILIÁRIOS

O que veremos na aula de hoje....

Debêntures: conceito; características; competência; lançamento;

registro; tipos-espécies quanto à garantia.

Partes beneficiárias: conceito; tipos; características; resgate;

conversão; prazo; formas.

Bônus de subscrição: conceito; características; tipos; direitos de

preferência; forma.

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VALORES MOBILIÁRIOS - DEBÊNTURES

Debêntures (arts. 52 a 74, da LSA). Conceito: é um título emitido por

uma companhia, mediante aprovação por uma Assembleia Geral

Extraordinária de seus acionistas, representando um empréstimo que

ela contrai.

As debêntures são valores mobiliários. São títulos que representam

um contrato (ou operação) de mútuo em que a companhia é a mutuária

e o debenturista o mutuante. Os titulares de debêntures têm direito de

crédito, perante a companhia, nas condições fixadas por um

instrumento elaborado por esta, que se chama “escritura de emissão”

(LSA, art. 52).

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VALORES MOBILIÁRIOS - DEBÊNTURES

Diferenças com as ações:

Não representa uma participação no capital social;

É um empréstimo, sendo o debenturista um credor da companhia. O

debenturista não é sócio da sociedade, mas sim um credor.

Natureza Jurídica:

Titulo de crédito (é título executivo extrajudicial – art. 784, inc. I,

NCPC).

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VALORES MOBILIÁRIOS - DEBÊNTURES

Finalidade:

São utilizadas pelas S/A para buscar um “empréstimo” junto à

coletividade, à poupança popular. Obtenção de recursos junto ao

público investidor;

Substituição aos financiamentos bancários ou emissão de ações,

(mesmo externos);

Experiência (estágio) do investidor com a empresa na preparação

para o mercado acionário.

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VALORES MOBILIÁRIOS - DEBÊNTURES

Obstáculos à emissão das debêntures:

Sob o ponto de vista retorno do investimento, a inflação torna os

títulos de renda fixa desinteressantes; as aplicações são para prazos

curtos e não longos.

Falta de poder aquisitivo do investidor – concentração da renda.

Vantagens para o empresariado:

Financiamento de longo prazo com baixo custo.

A depreciação do Real frente ao Dólar inviabilizou a tomada de

empréstimos no mercado externo.

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VALORES MOBILIÁRIOS - DEBÊNTURES Emissão (LSA, art.52): a) Públicas: sujeitas ao prévio registro na CVM. Intermediação das corretoras destinadas ao público investidor; b) Privadas: restrita a terceiros indicados.

Forma (LSA, art. 63): as debêntures serão nominativas.

Certificado: desnecessidade. Com a edição da Lei 8.021/90, tornou-se desnecessária a emissão de Certificados das Debêntures, na medida em que não podem mais circular sob a forma endossável ou ao portador, remanescendo somente debêntures nominais registradas e escriturais. A propriedade se transfere mediante registro na companhia emissora ou na instituição financeira, em se tratando da forma escritural.

Prazo: a época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão; sem vencimento de acordo com as ocorrências de certas condições e eventos. É facultado a companhia adquirir debêntures de sua emissão (LSA, art. 55, §3º).

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VALORES MOBILIÁRIOS - DEBÊNTURES Requisitos para emissão das debêntures:

Autorização: competência privativa (e ordinária) da AGE, dispensando-se esta se houver previsão estatutária ao Conselho de Administração (art. 59,§1º).

Direito de preferência aos acionistas para subscrição.

Quorum de instalação: ¼ do capital social com direito a voto. Quorum de deliberação: maioria absoluta (50% mais um voto dos presentes na assembleia).

Escritura de emissão: garantias, cláusulas e condições para emissão das debêntures. Esse instrumento estabelece se o crédito é monetariamente corrigido ou não, as garantias desfrutadas pelos debenturistas, as épocas de vencimento da obrigação e demais requisitos determinados por lei (LSA, art. 59).

Arquivamento e registro na JUCEMG e posterior publicação.

Constituição de garantia real, se houver.

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VALORES MOBILIÁRIOS - DEBÊNTURES

Direitos do Debenturistas:

Juros fixos ou variáveis;

Participação nos lucros da companhia;

Correção monetária;

Prêmio de reembolso.

Obs.: nas debêntures, há possibilidade de repactuação dos

rendimentos entre as partes quando prevista na escritura de emissão.

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VALORES MOBILIÁRIOS - DEBÊNTURES Espécies (LSA, art. 58) - podem ser de duas espécies: simples ou

conversíveis em ações. Ao contrário das simples, as debêntures

conversíveis garantem ao seu titular o direito de convertê-las em ações da

companhia emissora (cláusula de conversibilidade em ações) nas condições

constantes da escritura de emissão que conterá (art. 57 da LSA):

i) número de ações, valor nominal ou preço de emissão; ii) espécie e

classes de ações em que poderá ser convertida; iii) prazo para exercício da

conversão.

Com a conversão ocorre aumento imediato do capital social da companhia

na exata medida das ações emitidas (LSA, art. 166, III). Para tanto, não há

falar em exercício do direito de preferência dos acionistas para o referido

aumento do capital, pois a eles foi dada a oportunidade de exercê-lo quando

da emissão de debêntures (LSA, art. 171, §3º).

A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada

emissão pode ser dividida em séries (art. 53 da LSA).

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VALORES MOBILIÁRIOS - DEBÊNTURES

Agente Fiduciário (LSA, arts. 66 a 70): a comunidade de interesses dos debenturistas pode ser representada por um agente fiduciário, nomeado pela escritura de emissão. Sempre que as debêntures forem distribuídas, ou admitidas no mercado (emissões públicas), a nomeação de agente fiduciário é obrigatória. Se a negociação das debêntures não se fizer no mercado, será facultativa a sua intervenção. Pode exercer a função de agente fiduciário dos debenturistas a pessoa física que preencher os requisitos que a lei estabelece para os administradores e a instituição financeira especialmente autorizada pelo Banco Central do Brasil, observados os impedimentos que a lei contempla no art. 66, §3º, da LSA.

Deveres e atribuições do agente fiduciário (LSA, art. 68): fiscalizar a Companhia e preservar os interesses dos debenturistas. : comparecer à Assembleia de debenturistas; prestar informações necessárias.

Pode requerer a falência da companhia emissora no caso de inadimplência e inexistência de garantias reais

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VALORES MOBILIÁRIOS - DEBÊNTURES

Classificação: de acordo com a garantia oferecida aos

debenturistas, podem ser classificadas em:

Real: um bem, pertencente ou não à companhia, é onerado

(hipoteca de um imóvel, por exemplo). O valor da emissão não poderá

ultrapassar de 80% do valor do bens gravados.

Flutuante: confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o

ativo da companhia, pelo qual terão preferência sobre os credores

quirografários, em caso de falência da companhia emissora (LSA, art. 58 § 1º).

Quirografária: cujo titular concorre com os demais credores sem

garantia, na massa falida;

Subordinada ou subquirografária: o titular tem preferência

apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade

devedora.

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VALORES MOBILIÁRIOS - DEBÊNTURES

Assembleia de debenturistas (LSA, art. 71):

Pode ser convocada pelo agente fiduciário, por debenturistas que

representem 10%, no mínimo, dos títulos em circulação e pela CVM;

Deliberação sobre matéria de interesse;

Aprovação de alterações da escritura de emissão.

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VALORES MOBILIÁRIOS – PARTES BENEFICIÁRIAS Partes Beneficiárias (arts. 46 a 51, da LSA). Conceito: as partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia emissora (art. 46, §1º, LSA). Ver. LSA, art. 190).

Participação nos lucros: dos lucros da sociedade anônima não poderá ser destinado às partes beneficiárias mais do que 10%. Esses títulos poderão ser alienados ou atribuídos. A atribuição, por sua vez, poderá ser onerosa, em pagamento a prestação de serviços, ou gratuita. A emissão tem sempre objetivo econômico.

É eventual, pois a companhia poderá não apresentar lucros num determinado exercício, nada sendo devido ao seu titular. É um título emitido pela companhia fechada.

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VALORES MOBILIÁRIOS – PARTES BENEFICIÁRIAS

Diferenças com as Ações:

Não representam qualquer contribuição de capital;

Não conferem aos titulares direitos de acionistas (“status socii”). Aos

titulares não pode ser atribuído qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar a companhia (LSA, art. 46 § 3º);

Não se confundem com debêntures porque não representam

empréstimo em dinheiro.

Natureza jurídica:

Títulos de crédito (literalidade, cartularidade e autonomia) – não é

título executivo (NCPC, art. 784, inc. I).

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VALORES MOBILIÁRIOS – PARTES BENEFICIÁRIAS

Prazo: determinado. As partes beneficiárias terão a duração

estabelecida pelos estatutos, nunca superior a 10 anos no caso de

títulos de atribuição gratuita, salvo se emitidos em favor de sociedade

ou fundação beneficente de empregados da companhia, hipótese em

que os estatutos poderão fixar a duração do título livremente.

Forma: Nominativas (LSA, art. 50);

Titulares: fundadores, acionistas ou terceiros, sociedades ou

fundações beneficentes (podem ser graciosas ou remuneratórias); são

alienadas nas condições fixadas pelo Estatuto ou pela AGE (LSA, art.

47).

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VALORES MOBILIÁRIOS – PARTES BENEFICIÁRIAS

As partes beneficiárias podem conter, também, a cláusula de

conversibilidade em ações, devendo, neste caso, ser constituída uma

reserva especial para capitalização.

A alteração dos estatutos que importe em modificação ou redução das

vantagens conferidas aos titulares das partes beneficiárias somente

terá eficácia após sua aprovação pela metade, no mínimo, dos titulares

das partes beneficiárias, reunidos em assembléia.

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VALORES MOBILIÁRIOS – BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

Bônus de Subscrição (LSA, arts. 75 a 79): são valores mobiliários, nominativos e negociáveis emitidos por S/A de capital autorizado, que asseguram a seu titular o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social desta (LSA, art. 75). O titular de um bônus não estará dispensado do pagamento do respectivo preço de emissão. Conferem ao titular o direito de preferência de subscreverem novas ações.

O direito de preferência outorgado pelo bônus de subscrição prevalece em relação ao direito de preferência dos acionistas da companhia (LSA, art. 171).

Somente tem razão de ser em situações em que as ações da companhia têm grande aceitação perante o público investidor, sendo que o simples direito de preferência em sua aquisição acaba por significar um valor que é corporificado no bônus de subscrição, que será livremente negociado no mercado. Título de investimento com pouca presença no mercado de valores mobiliários brasileiro.

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BIBLIOGRAFIA

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito empresarial. 8ª. ed. São Paulo: RT, 2014.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários a Lei de Sociedades Anônimas. 2 ed. São Paulo: Saraiva.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. Vol. II. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

GUIMARÃES, Maria Celeste. Anotações de aulas e conteúdo disponível em <www. http://mariacelesteadv.com.br/>. Acesso em 04/10/2016.

LIMA, Osmar Brina Corrêa. Sociedade Anônima. 3ªed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

MARTINS, Fran. Comentários a Lei das Sociedades Anônimas. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, v.1.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 12ª ed.: Saraiva

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 32ªed. (vol. 2). São Paulo: Saraiva, 2014.

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