apresentação do powerpoint - modesto de paula comercial ii - ponto 8... · entrega e recebimento...
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HISTÓRIA
TÍTULO ESSENCIALMENTE BRASILEIRO
CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 (art. 219)
= exigia a emissão de fatura na venda mercantil a prazo
1914 - Lei Orçamentária n°. 1919 criou o imposto sobre
vendas mercantis (imposto de consumo)
1923 - Decreto n. 16.041 extinguiu o imposto do selo 1923 -
Decreto n. 16.189, criou a Duplicata
1934 - Constituição Federal retirou a competência da
União
LEI DE REGÊNCIA
Lei Federal n°. 5.474/68
Decreto-Lei n°. 436/69
Resolução n°. 102/68
do Banco Central do Brasil
TIPOS
DUPLICATA MERCANTIL (art. 1° Lei 5.474/68)
Representa venda de mercadorias a prazo
DUPLICATA DE SERVIÇOS (art. 20 Lei 5.474/68)
Representa contrato de prestação de serviços
PARTICIPANTES
SACADOR (EMITENTE)vendedor das mercadorias à prazo
ou prestador de serviços
SACADO (DEVEDOR)comprador das mercadorias ou
contratante do serviço
REQUISITOS
I - a denominação ‘’duplicata’’, a data da emissão
e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser “a vista”;
IV - o nome e o domicilio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar em algarismos e por extenso;
VI - a praça do pagamento;
VII - a cláusula “a ordem”;
VIII - declaração de aceite;
IX - assinatura do emitente
CARACTERÍSTICAS DA DUPLICATA MERCANTIL
Exclusividade na prova de venda mercantil (art. 2°.)
Uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura
Nas vendas para pagamento em parcelas:
- Pode ser emitida duplicata única discriminado as parcelas
- Pode ser emitida uma série de duplicatas, com o mesmo
número, mas acrescentando uma letra para distinção
Prazo de remessa para aceite = 30 dias (art. 6°)
Prazo de devolução 10 dias (art. 7°)
Aceite obrigatório (art. 8°)
Aval posterior é válido (art. 12)
MOTIVOS PARA RECUSA DO ACEITE
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando
não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na
quantidade das mercadorias, devidamente
comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
CARACTERÍSTICAS DA DUPLICATA DE SERVIÇOS
representa contrato de prestação de serviços (art. 20)
pode ser emitida por empresas individuais, fundações,
sociedades simples e profissionais liberais (art. 22)
Aceite obrigatório (art. 21)
Registro da fatura no Cartório de Títulos e Documentos
MOTIVOS PARA RECUSA DO ACEITE
I - não correspondência com os serviços efetivamente
contratados;
II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços
prestados, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
TIPOS DE ACEITE
ACEITE ORDINÁRIO
ACEITE POR COMUNICAÇÃO (art. 7°. § 1°)resultante da retenção da duplicata pelo comprador e aviso
ACEITE POR PRESUNÇÃOresulta do recebimento da mercadoria pelo comprador desde
que não tenha havido causa legal motivadora da recusa do
aceite, com ou sem a devolução do título.
A DUPLICATA NÃO ASSINADA,
MAS ACOMPANHADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA
ENTREGA DA MERCADORIA. (ART. 15)
DUPLICATA VIRTUAL
parágrafo 3º, do art. 889, do novo Código Civil:
“O título poderá ser emitido a partir dos caracteres
criados em computador ou meio técnico equivalente e
que constem da escrituração do emitente, observados
os requisitos mínimos previstos neste artigo.“
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17949/aspectos-polemicos-da-
duplicata-virtual/4#ixzz2SWAOsbjZ
PROTESTO (art. 13)
POR FALTA DE ACEITE
POR FALTA DE DEVOLUÇÃO
POR FALTA DE PAGAMENTO
Pode ser tirado com a apresentação da duplicata, de triplicata
ou simples indicação do portador
Se não protestar por falta de aceite ou de devolução, pode ser
protestada por falta de pagamento
Protesto na praça de pagamento
Se não tirar o protesto em 30 dias perde ação contra os
endossantes e seus avalistas.
DO PROCESSO DE COBRANÇA (Art. 15)
(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Por AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (art. 566, I do CPC)
por ser TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 585 do CPC.)
Inclusive :
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da
entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite,
no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts.
7º e 8º desta Lei
PRESCRIÇÃO (art. 18)
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em
3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano,
contado da data do protesto; em 30 (trinta) dias se não
tirar o protesto (art. 13, § 4°)
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em
1 (um) ano, contado da data em que haja sido
efetuado o pagamento do título
REGRAS ESPECIAIS
Título causal (deve haver venda de mercadoria a prazo)
Escrita especial = Livro de Registro de Duplicatas (art. 19)
Emissão de TRIPLICATA POR perda ou extravio (art. 23)
Mudança no Código Penal:
Até 1990 = crime emitir duplicata sem a correspondente
venda mercantil
Depois da Lei n. 8.137/90 = “emitir duplicata em desacordo
com a mercadoria vendida”
Emitir duplicata sem causa não é mais crime