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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
PROVAS
Artigos 369 a 380 do Código de Processo Civil
Aula 68
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PROVAS
Objeto da prova: fatos da causa
Finalidade da prova: convencer o juiz
Destinatário: o próprio juiz
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FATOS QUE NÃO
PRECISAM SER
PROVADOS
Notórios
Confessados
Incontroversos
Presunção legal
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PROVAS ILÍCITAS
Artigo 5º, inc. LVI, da CF
Artigo 396 do CPC
Meio indevido:
emprego de
violência
Meio
empregado:
Violação de
sigilo de
correspondência
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As partes têm de empregar todos os meios legais
e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos
em que se funda o pedido ou a defesa e influir
eficazmente na convicção do juiz.
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Devemos levar em conta que é o Juiz o
destinatário da prova, de modo que lhe compete aferir da
conveniência e oportunidade para o pronto julgamento.
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Como regra geral, temos que o ônus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu
direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
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O Novo Código de Processo Civil traz a
distribuição diversa do ônus da prova. Essa inversão
do ônus pode ser: convencional, legal e judicial.
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Inversão convencional
Se o objeto da demanda versar sobre direito
disponível não há impedimento para que
convencionem a modificação do ônus da prova.
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Além disso, é indispensável que não torne a uma
das partes excessivamente difícil o exercício do direito.
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Inversão legal
Decorre direta e automaticamente da lei.
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Inversão judicial
Ocorre quando:
a) Houver lei que a autorize. Atribui ao juiz o poder de
determiná-la, desde que verificadas determinadas
circunstâncias.
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b) Em razão das peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput
do art. 373 do CPC ou à maior facilidade de obtenção de
prova, caso em que o juiz redistribuirá o ônus da prova
por decisão fundamentada.
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O ônus deve ser atribuído a quem manifestamente
tenha mais facilidade de obter ou produzir a prova.
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O juiz deverá promover a inversão do ônus da prova da
seguinte forma:
a) Inversão convencional e legal: os litigantes saberão
que desde à distribuição da inicial há a inversão do
ônus da prova, porque transigiram a respeito ou porque
existe lei estabelecendo a presunção em favor deles.
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b) Inversão judicial: depende de uma decisão judicial.
Pode ser na inicial ou na decisão de saneamento e
organização do processo definir a distribuição do ônus
da prova. Dessa decisão caberá agravo de instrumento
nos termos do art. 1.015, inc. X, do CPC
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ATA NOTARIAL – ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
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1. Conceito
Ata notarial é o documento lavrado por tabelião
público e que atesta a existência ou o modo de existir
de algum fato.
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O tabelião deverá presenciar a existência do fato
para atestá-lo.
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ATENÇÃO
A ata notarial não é a atestação de uma declaração
de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um
fato cuja existência ou forma de existir é apreensível
pelos sentidos.
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DEPOIMENTO PESSOAL – ARTIGOS 385 a 388 do CPC
1. Conceito
O depoimento pessoal é o meio pelo qual o juiz de
direito, a requerimento da outra parte, colhe as
declarações do adversário dela, com a finalidade de
obter informações a respeito de fatos relevantes para
o processo.
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ATENÇÃO
Cabe à parte requerer o depoimento da outra
parte.
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O objetivo do depoimento pessoal é fazer com
que a parte preste informações a respeito de fatos,
que possam contrariar os seus interesses. Em outras
palavras, é obter a confissão a respeito de fatos
relevantes para a causa.
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Se a parte não comparecer ou, comparecendo,
recusar-se a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de
confissão. No entanto, essa confissão é relativa, pois
deverá ser considerada em conjunto com os demais
elementos de prova.
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O depoimento pode ser feito na inicial, na
contestação ou no momento de especificação de
provas, o juiz determinará a intimação da parte.
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CONFISSÃO – ARTIGO 389 a 395 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
1. Conceito
Confissão é a declaração da parte que reconhece
como verdadeiros fatos que são contrários ao seu
próprio interesse e favoráveis aos da parte contrária.
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2. Tipos de confissão
a) Confissão judicial: é a confissão realizada no curso
do processo.
Divide-se em duas espécies:
2.1. Escrita
2.2. Oral
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b) Confissão extrajudicial: realizada fora do processo.
Pode ser feita por documento ou por testemunhas. Só terá
validade se a prova não exigir prova literal.
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