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BPC BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO E AO DEFICIENTE

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Apresentação do BPC

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BPC

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO E AO DEFICIENTE

BPC – Caracteristica

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC

tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com

deficiência, em face de vulnerabilidades decorrentes da velhice e

da deficiência agravadas pela insuficiência de renda,

assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas

sociais e a outras aquisições, bem como a superação das

desvantagens sociais enfrentadas e a conquista de sua

autonomia.

BPC – Órgãos e Competências

GESTÃO E REGULAÇÃO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome–MDS.

PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E CUSTEIOFundo Nacional da Assistência Social – FNAS.

OPERACIONALIZAÇÃOInstituto Nacional do Seguro Social - INSS.

PROCESSAMENTOEmpresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - DATAPREV

MARCO LEGAL DO BPC

Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS;

Lei nº 9.720/98 (MP 1.473 de 11-08-1997) – inclui alteração 20 da LOAS;

Lei nº 10.741/2003 – art. 34, inclui alteração no art. 20 da LOAS;

Lei nº 12. 435/2011 - inclui alteração no art. 20 da LOAS;

Lei nº 12.470/2011 – inclui alterações no art. 20 e 21 da LOAS.

REQUESITOS DE ACESSO AO BPC

Pessoa Idosa:

a) idade mínima, 65 anos;

b) renda per capita, do grupo familiar deve ser inferior a ¼ SM;

Pessoa com Deficiência:

a) renda per capita, do grupo familiar deve ser inferior a ¼ SM;

b) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorialintelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 anos (NR do §2º do art. 20 Lei nº 12.470/11);

MODELO BIOPSICOSOCIAL

Art. 16. Art. 16. A concessão do BPC à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação A concessão do BPC à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da CIF, da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da CIF, estabelecida pela Resolução da OMS nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia estabelecida pela Resolução da OMS nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, 22/05/2001.Mundial da Saúde, 22/05/2001.

BPC no contexto da CIF, na avaliação da pessoa com deficiência com foco no paradigma BIOPSICOSOCIAL. Na perspectiva do modelo Médico e Social.

MUDANÇA DE CRITÉRIOS NO BPC

CONCEITO DE FAMÍLIA PARA O BPC(ART. 4º):

É composta pelo requerente, o conjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA O BPC(ART. 4º):

É aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

 IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA O BPC (ART. 4º):

Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ PARA O BPC (ART. 5º):

Será permitida a acumulação do BPC com contrato de aprendizado, pelo prazo de 2 anos.

.

MUDANÇA DE CRITÉRIOS NO BPC

SUSPENSÃO EM CARÁTER ESPECIAL PARA O BPC (ART. 47-A ):

O BPC será suspenso em caráter especialcaráter especial (motivo 86) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual mediante a comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, por tempo indeterminado enquanto perdurar o contrato de trabalho ou atividade empreendedora.

RESTABELECIMENTO EM CARÁTER ESPECIAL PARA O BPC (ART. 47-A §1º):

O benefício será reativado em caráter especial caráter especial (motivo 49) mediante a requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.

O pagamento é imediatamente restabelecido um dia após a cessação do contrato de trabalho, ou ultimo dia do recebimento do seguro desemprego,quando houver, ou a partir da data do requerimento, quando requerido após noventa dias.

A reativação do benefício prescinde de nova avaliação dos requisitos que deu origem a concessão, o que será feito quando da reavaliação bienal.

 .

MUDANÇAS IMPORTANTES NO BPC

•BPC, para beneficiários com deficiência na condição de aprendiz, pode acumular o benefício pelo prazo de 2 anos, com o contrato na condição de aprendiz com deficiência.

•Mudança na terminologia de “incapacidade para vida independente e para o trabalho” para: “deficiência com impedimentos de longo prazo...........”

•Memorando Circular Conjunto nº 20 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT(Recurso SIBE).

•DEC. Nº 7.999/2011, BPC aos portugueses;

•Benefícios Assistenciais aos portuários;

•BPC aos Refugiados;

FIMFIM

BPC