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Tribunal de Justiça
(Oficial de Justiça)
Processo Civil
Prof. Giuliano Tamagno
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Processo Civil
Professor: Giuliano Tamagno
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Processo Civil
Atos processuais Art. 154 a 261
Conceito de Atoprocessual
Atos processuais são atos das partes, juiz e au xiliares da Justiça que provocam conseqüências jurí dicas noprocesso.
Os atos processuais impulsionam o processo no sentido de obter uma decisão final.
Destarte, é ato processual qualquer ato praticado por quaisquer das pessoas envolvidas na relação jurídicaprocessual e que de qualquer forma possuem relevância para ela, criando, modificando e extinguindo a relação
processual.
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Ato das partes:
São praticados pelo autor, réu, terceiros intervenientes e pelo MP,em regra produzem efeitos imediatos.
Determinados atos, entretanto, para produzir efeitos dependem dehomologação judicial (desistência da ação, conciliação).
Art. 158 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por
sentença
Atos do juiz
Os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.O rol é exemplificativa, pois contém apenas os provimentos, subscritos pelo
juiz que encerram conteúdo decisório ou ordinatório.
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias edespachos
Além destes atos, o juiz exerce outros, que são levados a termo pelo escrivão,
tais como; inquirição de testemunha (413) interrogatório (342) inspeção judicial (440) e interrogatório do interditando (1.181).
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Sentença
A atual redação do art. 162 §1º dada pela lei 11.232/2005 diz que a sentença é
ato pelo qual o juiz implica uma das situações previstas nos art. 267 e 269 CPC. Antes da lei 11.232/2005 a redação era, “ato pelo qual o juiz põe termo aoprocesso”.
Porque deixou de ser? Pois o processo não acaba mais na sentença, a partir de2005 a sentença é somente mais uma das fases do processo, que vai terminar
somente com o cumprimento definitivo da sentença.
Antes desta lei, a sentença era um título executivo judicial que deveria ser
executado por meio de um novo processo, hoje em dia não precisa mais, se faztudo no mesmo processo.
Decisão Interlocutória
Decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz, no curso do processo resolve questãoincidente (162§2º).
O que não é sentença, e tiver cunho de decisão, é decisão interlocutória. Nos tribunais também há prolação de decisões interlocutórias. Julgamento deAgravo de Instrumento por meio de decisão de interlocutória.
Exemplos de decisão interlocutória: Ato que indefere requerimento de prova, queexclui litisconsórcio do processo por ilegitimidade, que defere ou indefere opedido de assistência judiciaria gratuita, que defere ou indefere a antecipação detutela, que recebe a apelação.
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Despachos
É todo provimento emitido pelo juiz com a finalidade de dar andamento aoprocesso, que não decide qualquer questão, seja de cunho processual oumaterial.
Por não ter cunho decisório, não podem causar lesão à nenhuma das partes e porisso são irrecorríveis. Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias edespachos. § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Atos do Escrivão
Os atos do escrivão ou chefe de secretaria estão elencados nos art. 141 e 166 a
171, classificam-se em atos de documentação, como a lavratura de termos ecomunicações (citações e intimações).
Art. 166 - Ao receber a petição inicial de qualquer processo, oescrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, onúmero de seu registro, os nomes das partes e a data do seuinício; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que seforem formando.
Art.167 - O escrivão numerará e rubricarátodas as folhasdos autos, procedendo da mesma formaquanto aos suplementares.Parágrafo único - Às partes, aosadvogados, aos órgãos do MinistérioPúblico, aos peritos e às testemunhas éfacultado rubricar as folhascorrespondentes aos atos em queintervieram
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FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Os atos jurídicos podem ser solenes ou não solenes. Solenes são aqueles para osquais a lei prevê uma forma como condição de validade, subordinam-se,geralmente, à forma escrita, a tempo e lugar previstos na lei. Não solenes são os
atos que podem ser praticados de forma livre.
Art. 107 CC: A validade da declaração de vontade não dependerá de formaespecial, senão quando a lei expressamente a exigir. 154, CPC: os atos e termos processuais não dependem de forma determinadasenão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizadosde outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
O direito processual é direito formal, pois visa garantir o regulardesenvolvimento do processo e dos direitos das partes. Caso o ato não seja
praticado conforme a forma estabelecida e não atinja o seu fim o mesmo serádeclarado nulo. O atual CPC prestigia o sistema que se oriente no sentido de aproveitar aomáximo os atos processuais, regularizando, sempre que possível, asnulidades sanáveis.
Prevalece, então, o princípio da instrumentalidade das formas como meiopara atingir a finalidade do ato. Assim, a substância do ato (sua finalidade) prevalece sobre a forma. Atingidaa finalidade, ainda que a lei prescreva a formalidade, não há nulidade. O atosó é declarado nulo se não observadas as suas formas processuais e por issonão alcançar seu fim.
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PRAZO DOS ATOS PROCESSUAIS
Prazo é o lapso de tempo que um ato processual pode ser validamente praticado. Édelimitado pelo termo inicial e termo final
Para melhor didática, vamos classificar os prazos processuais quanto:
- Origem
– Consequência processual
– possibilidade de dilação.
Quanto à origem pode ser:
Legal: a lei determina que o prazo do Agravo deInstrumento é de 10 dias
Judicial: juiz defere 10 dias para juntar umdocumento.
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Quanto às consequências, podem ser próprios ou impróprios: Próprios são aqueles destinados as partes para a pratica dedeterminado ato, uma vez não observados ensejam a perda dapossibilidade (preclusão temporal).
Impróprios, são aqueles destinados ao juiz, que a não observâncianão representa nenhuma sanção. Esta consequência fere a garantiada razoável duração do processo (art. 5º LXXVII CF).
Quanto à possibilidade de dilação os prazos podem ser dilatórios ouperemptórios.
Dilatórios são aqueles que podem ser ampliados ou reduzidos deacordo com a convenção das partes. Por exemplo, prazo que o
advogado continuará a representar o cliente após a revogação (45) –prazo de suspensão do processo por convenção das partes (265,II). Peremptórios são fixados em lei de forma imperativa, não permitem
alteração, NEM COM A CONCORDANCIA DO JUIZ. Ex. prazo paracontestar, recorrer.
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ATENÇÃO
Qualquer que seja a natureza do prazo, o juiz pode prorroga-lo por até 60 dias nascomarcas onde for difícil o transporte(182).
Em casos de calamidade a prorrogação
não tem limite (182, parágrafo único)
Curso dos prazos Via de regra, todo prazo é continuo, não se
interrompendo nos feriados, mesmo os prolongadoscomo natal, semana santa, carnaval. (178) O recesso e as férias (coletivas) do judiciário no fim doano suspendem os prazos. (179)
Suspende-se também o curso do prazo por obstáculocriado pela parte (retirada indevida dos autos de
secretaria), pela morte de uma das partes, interdição,
impedimento. (180).
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Marco inicial dos prazos Os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindoo dia do vencimento (184), sendo a INTIMAÇÃO o marco inicialdo prazo (240). O prazo começa a fluir no primeiro dia útil subsequente ao diada publicação.
Art. 241. Começa a correr o prazo:I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos doaviso de recebimento;II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aosautos do mandado cumprido;III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso derecebimento ou mandado citatório cumprido;IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ourogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz
Quando o último dia cair num final de semana, transfere-se o marco final para segunda-feira.
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Com relação aos processos informatizados, temos que atentar ao art. 4º da lei11.419/2006,
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado emsítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais eadministrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicaçõesem geral.
§3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao dadisponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
se foi disponibilizada dia 1º, será publicada dia 2, eo início do prazo será dia 3.
(contando que todos são úteis).
Prazos para a o MP, FP, e DP Computar-se-a em quadruplo o prazo para contestar, e em dobro
para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou oMinistério Público (188). Entende-se por Fazenda Pública:
UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS,MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
Quanto à Defensoria Pública, todos os prazos serão em dobro(art. 5º §5º lei 1.060/50 - Estados) e (Art. 89, I LC 80/94 -União)
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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
A comunicação dos atos processuais se dá através de carta rogatória, carta de ordem,carta precatória, citação e da Intimação.
¥ A carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países. Ésimilar à carta precatória, mas se diferencia deste por ter caráter internacional. Acarta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais noexterior, como, por exemplo, audição de testemunhas, e não possui fins executórios.
¥ Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduosem comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra
comarca (dito deprecado), para citar/intimar o réu ou intimar testemunha acomparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendohierarquia entre deprecante e deprecado.
¥ Carta de ordem é um instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciáriadetermina a outra hierarquicamente inferior, a prática de determinado atoprocessual necessário à continuação do processo que se encontra no tribunal.Ambas autoridades judiciárias precisam ser, obrigatoriamente, do mesmo Tribunal
e estado. ¥ Citação: ato pelo qual o juiz chama à juízo o réu ou interessado, a fim de se
defender (213). Pode ser pessoal ou através de representante e procurador, se oréu for incapaz. É Ato indispensável a relação processual que deve serestabelecida – AUTOR – JUIZ RÉU.
O comparecimento espontâneo supre a falta de citação (214§1º) A citação pode ser ficta ou pessoal.
Ficta é quando o réu não é encontrado pessoalmente, mas há previsão legal paraque se possa presumir que ele terá ciência do processo (p.e. Hora certa e edital) Pessoal é quando o réu é encontrado diretamente.
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O art. 221 do CPC prevê as seguintes modalidades de citação:
- Por correio - Por oficial de justiça - por Edital - por meio eletrônico
Citação por correio:
É a forma mais rápida e eficaz das citações, já que pode ser feita em qualquer
lugar do país. Entretanto, a lei permite ao autor optar pela citação por mandadosempre que o desejar, sendo que no seu silêncio far-se-á a citação por carta.
Importante dizer que a citação por correio não será admitida nas ações de estado;quando for ré pessoa incapaz; quando for ré pessoa de direito público; nosprocessos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entregadomiciliar de correspondência, conforme disposição do art. 222, do CPC.
A carta será registrada e o funcionário deverá exigir que o destinatário assine orecibo. O prazo para contestação terá início da juntada aos autos do aviso derecebimento cumprido.
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Citação por oficial de justiça
A citação por mandado é realizada por oficial de justiça, que deverá encontrar o réu,cientificá-lo do mandado e emitir certidão sobre suas diligências.
O mandado de citação deverá preencher os requisitos do art. 225, do CPC.
Caso a diligência seja bem sucedida, o prazo para contestação começará a correr da juntada aos autos do mandado cumprido, salvo quando existir vários réus, hipótese emque o prazo terá início da juntada aos autos do último mandado cumprido (art. 241, IIIdo CPC).
A citação será feita pelo próprio oficial do juízo quando o réu residir na mesma comarcaou em comarca contígua, de fácil comunicação, e nas comarcas da mesma regiãometropolitana, caso contrário, a citação far-se-á por carta precatória, espécie de citaçãopor mandado, mas realizada por oficial de justiça que não está subordinado ao juízo que
a ordenou.
Expedida a carta precatória, o juízo deprecado determinará seu cumprimento.
Citação por hora certa:
A citação por hora certa só deve ser realizada em situações bens específicas, é ficta, poisserá entregue a uma pessoa próxima ao réu.
Esse tipo de citação só será realizada se o oficial tiver procurado o réu por mais de trêsvezes, em seu domicílio ou residência sem o encontrar; e que tenha fundada suspeita deque ele esteja ocultando-se para não ser citado (art. 227 do CPC). Tais requisitos sãocumulativos.
O oficial deverá informar na certidão as ocasiões em que procurou o réu e os motivosque o levam a desconfiar da ocultação do citando.
O juiz analisará a desconfiança do oficial e, se entender que não é fundada, mandarárealizar novo ato citatório. Constatada a ocultação, o oficial intimará qualquer pessoa dafamília, ou, em sua falta, um vizinho, comunicando que no dia seguinte voltará paraefetuar a citação na hora estipulada.
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Nada impede que o oficial intime outra pessoa que tenha contato como o réu, tal
como um colega de trabalho.
No dia designado, o oficial volta ao local e, se o réu estiver presente, realiza acitação diretamente (não será mais citação por hora certa). Do contrário, o oficialdará por feita a citação, caso constate a ocultação.
Neste caso, a contrafé será entregue a pessoa da família ou ao vizinho, e lavrará acertidão, sendo necessário que o escrivão envie ao réu a carta dando-lhe ciência detodo o ocorrido.
A expedição da mencionada carta é indispensável para a validade da citação, porémnão é necessário que seja entregue ao destinatário.
A contagem do prazo para resposta começará a fluir da juntada aos autos do
mandado de citação, e não da expedição da carta. Se o prazo da respostatranscorrer in albis, o juiz nomeará curador especial para dar continuidade aoprocesso.
Citação por edital:
A citação por edital é forma de citação ficta que se aperfeiçoa pela publicação deeditais que, por seu conhecimento geral, faz presumir que se tornem conhecidos pelo
réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como,por exemplo, quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ouinacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conformepreleciona o art. 231, do CPC.
Para que se dê a citação por edital quando ignorado o local em que se encontrar oréu, é necessário que o citando tenha sido procurado em todos os endereços queconstam dos autos e que não haja meios de localizá-lo.
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São requisitos da citação por edital, segundo o art. 232 CPC:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstânciasprevistas nos ns. I e II do artigo antecedente;II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez noórgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60(sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versarsobre direitos disponíveis” O edital deverá conter o nome das partes, o ato que deve ser praticado peloréu, o prazo para sua realização, e as consequências jurídicas de sua omissão.
Se o prazo para resposta transcorrer in albis, o juiz nomeará curador especialpara dar continuidade ao processo.
INTIMAÇÃO
Determina o art. 234, do CPC, que "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguémdos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa".
A intimação dos atos e termos processuais é necessária quando o interessado nãotoma ciência diretamente, como ocorre com as decisões prolatadas em audiência, emque a parte já sai intimada.
A intimação das partes é quase sempre feita na pessoa do advogado. Porém, hácertos casos em que a lei exige que a intimação seja feita pessoalmente, comoacontece na intimação para dar andamento ao processo, em 48 horas, sob pena deextinção do feito sem resolução do mérito.
As intimações serão pessoais quando se tratar de decisão judicial para que a partecumpra determinado ato para qual não se exige capacidade postulatória, TAMBÉM ÉNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL NO CASO DO MP (246)