apostila previdencia
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hotmail.com
-41 3022-5855
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oença e Incapacidade (CID
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Doença/S
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emédio/R
eaçõesA
dversase)
Prontuário e D
ocumentos M
édicos f)
Retroação de Incapacidade
g)Incapacidade decorrente de D
oença Diversa
h)A
gravamento
i)D
ireito e Prova do D
ireito j)
Procuradoria da R
epública –denúncias de falhas nos
serviços de seguridade social (SU
S e IN
SS
)
Legislação
Convenção ou T
ratado InternacionalC
onstituição Federal
Lei 8212Lei 8213Lei 9784D
ecreto 3048M
anual de Perícia M
édica da Previdência S
ocialR
esoluções do Conselho F
ederal de Medicina
Instrução Norm
ativa 20O
rientação Interna 138etc
No
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tica Méd
ica
Seguridade –
Norm
as Mínim
as
•D
ecreto Legislativo nº269, de 18 de setem
bro de 2008, aprova o texto da C
onvenção nº102
da Organização Internacional do T
rabalho
•R
ol exemplificativo de cláusula de proteção:
•§2º
do artigo 5ºda C
arta Magna
•C
aput do art. 7ºda C
onstituição
Seguridade S
ocial –G
arantia F
undamental
•D
ireitos Sociais –
art. 6º/CF
88(previdência social e
assistência aos desamparados)
•A
rt. 193/CF
88–
Ordem
Social –
primado do trabalho –
bem
estar –justiça social
•A
rt. 170/CF
88–
Ordem
Econôm
ica e Financeira –
valorização do trabalho –
existência digna –justiça social –
função social da propriedade
•A
rt. 1º, IV/C
F88
–valores sociais do trabalho
•R
iscos do trabalho –inciso X
XII do art. 7º/C
F88
•§1º
do art. 5ºda C
arta Magna –
As norm
as definidoras dos direitos e garantias fundam
entais têm
aplicação imediata.
Constituição F
ederal
•C
F, artigo 7º, inciso X
XIV
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IA! U
m D
ireito Social.
Interpretação conforme a C
onstituição.
Princípio da U
niversalidade
Seguridade S
ocial
CF
, Título V
III, Capítulo II
Art. 194 –seguridade social -
conjunto integrado de ações
Art. 196 e seguintes –
Saúde
Art. 201 e seguintes –
Previdência S
ocialA
rt. 203 e seguintes –A
ssistência Social
Direito P
revidenciário e a família
•Inciso II do §
3ºdo art. 226 da C
F/88
–garantia dos direitos previdenciários enquanto direito a proteção especial que m
erece a família, base da sociedade e do
Estado.S
egurado e Carência
•T
rabalho e Qualidade de segurado
•C
ontribuição e Carência
•C
arência –art. 24 da Lei 8213
•R
ecuperação da qualidade de segurado -§
único•
Lei 8213, art.25: I -
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições m
ensais;
Período de G
raça
•A
rt. 15 da Lei 8213/91•
ST
J -P
etição 7.115 -P
R (2009/0041540-2) -
Relato
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. 1. De acordo com
o disposto no §1º
do art. 15 da Lei nº8.213/91, "o
prazo do inciso II seráprorrogado para até
24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago m
ais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". P
ortanto, esta não interrupção éjuridicam
ente relevante apenas até
a integralização das 120 contribuições, sendo juridicamente irrelevante depois
disso. 2. Assim
sendo, antes de 1987 o autor adquiriu o direito a estender por mais 12 m
eses o período de graça no R
egime G
eral da Previdência S
ocial -R
GP
S, o qual se incorporou ao
seu patrimônio jurídico, podendo usufruir este direito m
esmo após novas filiações ao m
esmo
regime, com
o no caso da refiliaçãoocorrida em
fevereiro de 1991. 3. Écerto que por força
do disposto no art. 102 da Lei nº8.213/91 "a perda da qualidade de segurado im
porta em
caducidade dos direito inerentes àessa qualidade". 4. E
ntretanto, a partir da nova filiação o segurado recupera a possibilidade de fruição de todos os direitos inerentes à
qualidade de segurado,
com
exceção apenas
da contagem
das
contribuições anteriores
àperda
da condição
de segurado
para efeito
de carência,
conforme
expressamente
previsto no
parágrafo único do art. 24 da Lei nº8.213/91; não, porém
, para efeito de identificação do período de graça. 5. R
ecurso do autor provido. (, RC
I 2006.71.95.019066-0, Segunda T
urma
Recursal do R
S, R
elatora Jacqueline Michels
Bilhalva, julgado em
12/11/2008)
Dispensa de C
arência
•Lei 8213, art. 26.
•P
ensão por morte
•A
cidente de qualquer natureza•
Doença do trabalho
•D
oenças graves (de acordo com os critérios de
estigma, deform
ação, mutilação, deficiência, ou outro
fator que lhe confira especificidade e gravidade que m
ereçam tratam
ento particularizado)•
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Doenças G
raves
•Lei 8213 -
art.151.
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I 8213
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rt. 59 –15 dias
�A
rt. 60
–desde
o início
da incapacidade
demais segurados
Progressão ou A
gravamento da
Doença
Lei 8213/91 -art. 59, §
único
•Lei 8213, art. 60, §
1º
•requerim
ento até30 dias do início da
incapacidade
•D
IP =
DII quando
DE
R
<
(DII
+
30 dias)
•D
IP =
DE
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>
(DII
+
30 dias)
Auxílio D
oença –S
alário de Benefício
�A
rt. 23 da L
ei 3.807 de 26/08/1960.
�D
e 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de B
enefício do Auxílio D
oença corresponde àm
édia aritmética sim
ples dos 12 últim
os Salários de C
ontribuição anteriores ao início do benefício, sem atualização m
onetária. Éperm
itido o recuo para até
24 meses anteriores à
DIB
.��
Inciso
I do
art. 1ºd
o D
ecreto-L
ei 710/69.�
De 29/07/1969 a 10/06/1973 o S
alário de Benefício do A
uxílio Doença corresponde a 1/12 da som
a dos Salários de
Contribuição im
ediatamente anteriores ao m
ês do afastamento da atividade até
o máxim
o de 12, mas a lei perm
ite o recuo até
18 meses e não estabelece a atualização m
onetária dos Salários de C
ontribuição.��
Inciso
I do
art. 46 do
Decreto
72.771 de 06/09/1973. In
ciso I d
oart. 26 d
o D
ecreto 77.077 d
e 24/01/1976. Inciso
I d
o art. 21 d
o D
ecreto 89.312/1984.
�D
e 11/06/1973 a 04/04/1991 o Salário de B
enefício do Auxílio D
oença corresponde a 1/12 da soma dos S
alários de C
ontribuição imediatam
ente anteriores ao mês do afastam
ento da atividade atéo m
áximo de 12, m
as a lei permite
o recuo até18 m
eses e não estabelece a atualização monetária dos S
alários de Contribuição.
��A
rt. 29 da L
ei 8.213/1991 –red
ação o
rigin
al.�
De 05/04/1991 a 28/11/1999 o S
alário de Benefício do A
uxílio Doença corresponde a m
édia aritmética sim
ples de todos os últim
os Salários de C
ontribuição, devidamente atualizados, dos m
eses imediatam
ente anteriores ao do afastam
ento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máxim
o de 36, apurados em período não
superior a 48 meses.
��A
rt. 3ºd
a Lei 9.876/1999.
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esde 29/11/1999 o S
alário de Benefício do A
uxílio Doença corresponde a m
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o (§
2ºd
o art. 32 d
o D
ecreto 3.265/1999).
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1ºd
o art. 24 d
a Lei 3.807 d
e 26/08/1960.�
De 05/09/1960 a 28/07/1969 a R
MI do A
uxílio Doença corresponde a 70%
do Salário de B
enefício, m
ais 1% desse salário por ano com
pleto de atividade abrangida pela previdência social, atéo
máxim
o de 20%.
��In
ciso I d
o art. 3º
do
Decreto
-Lei 710/69.
�D
e 29/07/1969 a 10/06/1973 a RM
I do Auxílio D
oença éigual ao S
alário de Benefício, não podendo
ser inferior
a 70%
do salário m
ínimo m
ensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
��In
ciso I d
o art. 50 d
o D
ecreto 72.771/73.
�D
e 11/06/1973 a 23/01/1976 a RM
I do Auxílio D
oença éigual 70%
do Salário de B
enefício, mais 1%
desse salário por ano com
pleto de atividade, atéo m
áximo de 20%
.��
§1º
do
art. 31 do
Decreto
77.077 de 24/01/1976, §
1ºd
o art. 26 d
o D
ecreto 89.312/1984
�D
e 24/01/1976 a 04/04/1991, a RM
I do Auxílio D
oença éigual 70%
do Salário de B
enefício, mais
1% desse salário por ano com
pleto de atividade, atéo m
áximo de 20%
.��
Art. 61 d
a Lei 8.213/91 –
redação
orig
inal
�D
e 05/04/1991 a 28/04/1995 a RM
I do Auxílio D
oença éigual 80%
do Salário de B
enefício, mais 1%
deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 92%
do Salário de B
enefício. No
caso de acidente de trabalho, o percentual do auxílio acidente éde 92%
do Salário de B
enefício ou do S
alário de Contribuição, o que for m
ais vantajoso.��
Art. 61 d
a Lei 8.213/91, red
ação d
ada p
ela Lei 9.032 d
e 28/04/1995.
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e 05/04/1991 a 28/04/1995 a RM
I do Auxílio D
oença éigual 91%
do
Salário
de B
enefício
.
Reabilitação P
rofissional
•C
F, artigo 7º, inciso X
XIV
XX
XI –
proibição de qualquer discriminação no
tocante a salários e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
•Lei 8213/91: P
ortador de Deficiência ou
RE
AB
ILITA
DO
Art. 89 –
reabilitaçãoart. 92 –
Certificado Individual
art. 93 –E
mpresa: 100 até
200 –2%
; 2001 a 500 –3%
; 501 a 1.000 –4%
; mais de 1.001 –
5%
Habilitação para o desem
penho de nova atividade
�A
rt. 62.
�deverá
submeter-se
a processo
de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade.
�N
ão cessaráo benefício até
que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência
�Q
uando considerado
não-recuperável, aposentadoria por invalidez.
Reabilitação P
rofissional
•C
onvenção 159 da OIT
•decreto no 129, de 22 de m
aio de 1991. prom
ulga a convenção nº159 , da
organização internacional do trabalho -oit, sobre reab
ilitaçãop
rofissio
nal
•A
ntecipação de
Tutela
–C
oncessão de
Auxílio-D
oença –
Necessidade
de processo
de Reabilitação P
rofissional 1.(...) 4. In casu, tendo
sido constatado
pela perícia
médica
judicial que
a agravada
estáincapacidada
para realizar as atividades que exercia, mas
que pode ser reabilitada para outra atividade, d
eve ser restabelecid
o o
auxílio
-do
ença até
qu
e seja
con
cluíd
o
o
pro
cesso
de
reabilitação
p
rofissio
nal,
jáque
este é
impositivo legal (arts. 62 e 90 da lei 8.213/91).
(TR
F 4ª
R. –
AI 2005.04.01.017062-3 –
RS
–5ª
T. –
Rel. D
es. Fed. C
elso Kipper –
DJU
06.09.2005)
Reabilitação P
rofissional
•2008.70.50.014730-0/P
R –
Turm
a Recursal
impede cessação do auxílio-doença sem
reabilitação
“julg
o p
rocedente
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parte
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auxílio
-doença n
º516.5
46.1
42-0
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(30/0
6/2
007) e
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. 1. Cabe P
edido de Uniform
ização quando demonstrada
divergência de interpretação da lei federal entre decisão de Turm
a Recursal
e precedente da TN
U. 2. C
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rado
, torn
a-se devid
o o
b
enefício
de au
xílio-d
oen
ça (Lei 8.213/91, art. 59, caput), aind
a qu
eaquele, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, seja su
scetível de reab
ilitação p
rofissio
nal (Lei 8.213/91, art. 62). 3. A
s questões alusivas às parcelas atrasadas deverão ser apreciadas pela T
urma R
ecursal de origem, com
base nas provas existentes nos autos, destacadam
ente o laudo médico pericial. 4. P
edido de Uniform
ização conhecido e parcialm
ente provido.(P
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200381100000377, JUIZ
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05/03/2010)
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Lei 8213
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capaz e in
suscep
tível de reab
ilitação p
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exercício d
e atividad
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aranta a
sub
sistência
Lei 8213 –A
posentadoria por Invalidez
•A
rt. 43.
•D
evido desde cessação do auxílio-doença ou em
perícia inicial
•incapacidade total e definitiva para o trabalho
Aposentadoria P
or Invalidez
•A
rt. 101da Lei 8213
•A
rt. 70 da Lei 8212
•P
rovisoriedadeda aposentadoria por invalidez
•E
xame m
édico e processo de reabilitação•
Cirurgia e transfusão de sangue
Aposentadoria por Invalidez –
retorno àatividade
�LE
I 8213�
art.46.O aposentado por invalidez que retornar voluntariam
ente àatividade terá
sua aposentadoria autom
aticamente cancelada, a partir da data do retorno.
�A
rt.47.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
�I
-quando
a recuperação
ocorrer dentro
de 5
(cinco) anos,
contados da
data do
início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:�
a) de
imediato,
para o
segurado em
pregado que
tiver direito
a retornar
àfunção
que desem
penhava na empresa quando se aposentou, na form
a da legislação trabalhista, valendo com
o documento, para tal fim
, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência S
ocial; ou�
b) após tantos meses quantos forem
os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os dem
ais segurados; �
II -quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria serám
antida, sem prejuízo da volta à
atividade:�
a) no
seu valor
integral, durante
6 (seis)
meses
contados da
data em
que
for verificada
a recuperação da capacidade;
�b) com
redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) m
eses; �
c) com redução de 75%
(setenta e cinco por cento), também
por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará
definitivamente.
Aposentadoria por Invalidez -
RM
I�
CÁ
LC
UL
O D
A R
EN
DA
ME
NS
AL
INIC
IAL
DA
AP
OS
EN
TA
DO
RIA
PO
R IN
VA
LID
EZ
��§
4ºd
o art. 27 d
a Lei 3.807 d
e 26/08/1960.�
De 05/09/1960 a 28/07/1969 a R
MI da A
posentadoria por Invalidez corresponde a 70% do S
alário de B
enefício, mais 1%
desse salário por ano completo de atividade , até
o máxim
o de 30%.
�In
ciso I d
o art. 3º
do
Decreto
-Lei 710/69.
�D
e 29/07/1969 a 10/06/1973 a renda mensal inicial da A
posentadoria por Invalidez éigual ao S
alário de B
enefício, não podendo ser inferior a 70% do salário m
ínimo m
ensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.
�In
ciso II d
o art. 50 d
o D
ecreto 72.771 d
e 06/09/1973; §1º
do
art. 35 do
Decreto
77.077 de 24/01/1976; §
1ºd
o art. 30 d
o D
ecreto 89.312/84.
�D
e 11/06/1973 a 04/04/1991 a RM
I da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 70%
do Salário de
Benefício, m
ais 1% desse salário por ano com
pleto de atividade, atéo m
áximo de 30%
.�
Art. 44 d
a Lei 8.213/91 –
redação
orig
inal.
�D
e 05/04/1991 a 28/04/1995 a RM
I da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 80%
do Salário de
Benefício, m
ais 1% por grupo de 12 contribuições, até
o máxim
o de 100%. N
a aposentadoria acidentária, considera-se 100%
do Salário de B
enefício ou o Salário de C
ontribuição na data do acidente, o que for m
ais vantajoso. Se no período básico de cálculo o segurado recebeu A
uxílio Doença, ou outra
Aposentadoria por Invalidez, será
considerado na contagem de tem
po, bem com
o para Salário de
Contribuição. Q
uando se tratar de aposentadoria acidentária e o segurado recebeu Auxílio D
oença, optar pelo m
ais vantajoso: o Auxílio D
oença reajustado, 100% do S
alário de Benefício ou o S
alário de C
ontribuição do dia do acidente. Quando o segurado necessitar de assistência perm
anente de outra pessoa, tanto na A
posentadoria por Invalidez quanta na acidentária, haveráum
acréscimo de 25%
sobre a renda apurada, podendo, inclusive, ultrapassar o valor m
áximo de pagam
ento (teto).�
Art. 44 d
a Lei 8.123/91 co
m red
ação d
ada p
ela Lei 9.032/95.
�D
e 29/04/1995 a RM
I da Aposentadoria por Invalidez corresponde a
100% do S
alário de Benefício
Aposentadoria por Invalidez –
Salário de B
enefício
�A
rt. 23 da L
ei 3.807 de 26/08/1960.
�D
e 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de B
enefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde à
média aritm
ética sim
ples dos 12 últimos S
alários de Contribuição anteriores ao início do benefício, sem
atualização monetária. É
permitido o recuo para até
24 meses anteriores à
DIB
.��
Inciso
I do
art. 1ºd
o D
ecreto-L
ei 710/69.�
De 29/07/1969 a 10/06/1973
o Salário de B
enefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 1/12 da som
a dos S
alários de Contribuição im
ediatamente anteriores ao m
ês do afastamento da atividade até
o máxim
o de 12, m
as a lei permite o recuo até
18 meses e não estabelece a atualização m
onetária dos Salários de C
ontribuição.��
Inciso
I do
art. 46 do
Decreto
72.771 de 06/09/1973. In
ciso I d
oart. 26 d
o D
ecreto 77.077 d
e 24/01/1976. In
ciso I d
o art. 21 d
o D
ecreto 89.312/1984.
�D
e 11/06/1973 a 04/04/1991 o Salário de B
enefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 1/12 da som
a dos S
alários de Contribuição im
ediatamente anteriores ao m
ês do afastamento da atividade até
o máxim
o de 12, m
as a lei permite o recuo até
18 meses e não estabelece a atualização m
onetária dos Salários de C
ontribuição.��
Art. 29 d
a Lei 8.213/91 –
redação
orig
inal.
�D
e 05/04/1991 a 28/04/1995 o Salário de B
enefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde à
média aritm
ética sim
ples de todos os últimos S
alários de Contribuição, devidam
ente atualizados, dos meses im
ediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerim
ento, atéo m
áximo de 36, apurados
em um
período não superior a 48 meses. S
e no período básico de cálculo o segurado contar com m
enos de 24 contribuições, considerar a m
édia aritmética sim
ples.��
Art. 3º
da L
ei 9.876/1999.�
Desde 29/11/1999 o S
alário de Benefício da A
posentadoria por Invalidez corresponde àm
édia aritmética sim
ples dos m
aiores Salários de C
ontribuição, correspondentes a no mínim
o 80% de todo o período contributivo,
decorridos desde a competência de ju
lho
de 1994 até
o mês anterior ao afastam
ento da atividade ou da data do requerim
ento. Contando o segurado com
menos de 144 contribuições m
ensais (12 anos) no período contributivo, o S
alário de Benefício corresponderá
àsom
a dos Salários de C
ontribuição dividido pelo número de contribuições
apurado (§2º
do art. 32 do Decreto 3.265/1999).
Limite de 2 anos
�O
I 138
�A
PO
SE
NT
AD
OR
IA P
OR
INV
ALID
EZ
-LIM
ITE
IND
EF
INID
O-LI
�a) para sugestão de aposentadoria por invalidez o P
erito Médico deverá
considerar a
gravidade e
irreversibilidade da
doença/lesão, sua
repercussão sobre
a capacidade
laborativa, b
em
com
o
a im
po
ssibilid
ade
de
reabilitação
p
rofissio
nal;
�b) as aposentadorias por invalidez estão sujeitas às revisões previstas em
lei; ��
RE
VIS
ÃO
EM
DO
IS A
NO
S-R
2�
a) para sugestão de revisão em dois anos o P
erito Médico deverá
considerar a gravidade da doença/lesão
e a pro
bab
ilidad
e de recu
peração
da cap
acidad
e lab
orativa;
�b)
os segurados
com
indicação de
revisão em
dois
anos poderão
ser encam
inhados, pela Perícia M
édica, ao Serviço S
ocial para acompanham
ento, encam
inhamento aos recursos da com
unidade, emissão de parecer social e outros
recursos técnicos que se fizerem necessários;
�c) a P
erícia Méd
ica po
derá, a q
ualq
uer tem
po
, con
vocar o
segu
rado
para
no
va avaliação p
ericial, em d
ecorrên
cia de açõ
es geren
ciais.
�H
avia norma interna anteriorm
ente prevendo que após 3 prorrogações, o benefício seria cessado ou convertido em aposentadoria.
Art 1
88
–L
ei 8
11
2/9
0
§1°
A aposentaria por invalidez será
precedida de licença para tratam
ento de saúde, por p
erío
do n
ão e
xce
dente
a 2
4 m
eses.
§2°
Expira
do o
perío
do d
e lic
en
ça
e não estando em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o
serv
idor s
erá
aposenta
do.solução pro m
isero�
Data: 16/6/2008
�JE
Fs. T
NU
. Previdenciário. In
capacid
ade p
arcial. Reinserção
no mercado
de trabalho. Hipótese R
emota. A
po
sentad
oria p
or in
validez. C
oncessão. L
ivre con
vencim
ento
do
juiz. F
atores pessoais e sociais que impedem
a reinserção
de segurado no mercado de trabalho analisados a partir JE
Fs.
Reinserção
no mercado de do livre convencim
ento do juiz, aliados àincapacidade parcial para o trabalho, podem
acarretar na concessão de aposentadoria por invalidez. E
sse entendimento da T
urma N
acional de
Uniform
ização de
Jurisprudência dos
Juizados E
speciais F
ederais (T
NU
) motivou decisão do seu presidente, M
in. GILS
ON
DIP
P, de m
anter acórdão da T
urma R
ecursal de Pernam
buco que concedeu auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a uma segurada. O
INS
S
moveu incidente perante a T
NU
alegando não haver incapacidade total e perm
anente da autora e que seu contexto sócio-econômico não deveria
ser considerado
na concessão
do benefício.
O
Ministro
discordou do
argumento do IN
SS
e baseou sua decisão em precedentes da própria T
NU
que aplicam
o princípio do livre convencimento do juiz na avaliação dos
fatos que
demonstram
ser
impossível
a reintegração
do segurado
no m
ercado de
trabalho, ainda
que a
incapacidade seja
parcial. (P
roc.
2005.83.00.502606-2)
CIR
UR
GIA
-F
AC
ULD
AD
E�
Previd
enciário
. A
uxílio
-do
ença/ap
osen
tado
riap
or
invalid
ez. In
capacid
ade
labo
ral. Cu
ra po
r cirurg
ia. Inexig
ência
de su
a realização. M
arco in
icial. 1. T
ratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua
convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. C
onsiderando asconclusões
periciais, percebe-se
que o
autor está
atualmente
incapacitado para
o trabalho. C
abe frisar que, embora tenha o laudo destacado a possibilidade
de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está
a parte autora obrigada a sua realização, conform
e consta no art. 101, «capu
t», d
a Lei 8.213/91 e no art. 15 do C
ódigo Civil B
rasileiro. 3. O fato de o autor,
porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência
desta, recuperar-se, não
constitui óbice
àconcessão
do benefício
de aposentadoria
por invalidez, já
que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no
art. 47 da LBP
S. 4. Q
uanto ao marco inicial da aposentadoria por invalidez, deve
ser fixado na data do laudo pericial, tendo em vista o conjunto probatório ter
apontado a existência de enfermidade diversa à
época do percebimento
de auxílio-doença. (T
RF
da 4ªR
egião, Ap. C
ív. 2009.71.99.003738-8/RS
, 6ªT
urma, R
el.: D
es. Fed. C
ELS
O K
IPP
ER
, Rev. JO
SÉ
FR
AN
CIS
CO
AN
DR
EO
TT
I SP
IZZ
IRR
I, J. em
09/09/2009, D.J. 15/09/2009)
•JU
IZA
DO
ES
PE
CIA
L F
ED
ER
AL
DE
JOIN
VIL
LE
-SC
-2ª
VA
RA
•A
ssunto: C
oncessão de
aposentadoria por
invalidez ou
restabelecimento
de auxílio-doença.
Ausência de incapacidade constatada. P
ortador de SID
A. D
ispensado o relatório, nos termos do
art. 38 da Lei 9.099/95 c/cart. 1º
da Lei 10.259/01, passo ao julgamento do feito. P
ara a concessão
ou restabelecim
ento dos
benefícios por
incapacidade, exige-se
do indivíduo
o cum
primento sim
ultâneo dos seguintes requisitos: a) qualidade desegurado; b) carência de 12
meses; c) superveniência de m
oléstia incapacitante; d) incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa
ou para o seu trabalho ou sua atividade habitual, conforme se trate de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente). N
o
caso, resta ap
enas verificar se a p
arte auto
ra estáin
capacitad
a ou
não
para o
trabalh
o, e se
a incap
acidad
e acaso existen
te seria temp
orária o
u d
efinitiva, já
que não hácontrovérsias
quanto aos demais requisitos legais. C
onforme o laudo pericial, a autora é
portadora de «Síndrom
e da Im
unodeficiência Adquirida (S
IDA
)», inexistindo, porém, incapacidade (evento 14). T
odavia, tenho que deve ser concedida à
parte autora a aposentadoria por invalidez. Éque a parte autora é
portadora de
Síndrom
e da
Imunodeficiência
Adquirida
(SID
A)
pelo m
enos desde
15/05/2007 (quesito «e»
do Juízo). A S
IDA
, qu
e po
r si sóé
con
siderad
a um
a do
ença estig
matizan
tep
ela T
urm
a Nacio
nal d
e Un
iform
ização d
a Jurisp
rud
ência d
os Ju
izado
s Esp
eciais Fed
erais, além
da id
ade d
a parte au
tora, 41 an
os, e su
a baixa in
strução
, levam-m
e a crer qu
e, mesm
o n
ão
send
o co
nsid
erada atu
almen
te incap
az para o
trabalh
o p
elo P
eritoju
dicial, au
torizam
a co
ncessão
da ap
osen
tado
ria po
r invalid
ez. Com
efeito, de conhecimento geral que a S
IDA
éum
a doença grave e incurável, que tem com
o característica principal a deficiência imunológica,
não
se po
den
do
prever q
uan
do
irão o
correr su
as graves co
mp
licações. M
erece destaque a jurisprudência da 1ª
Turm
a Recursal do P
aranáno sentido de que «em
se tratando de segurado portador do vírus H
IV, o julgam
ento do pedido envolve a consideração de alguns aspectos, dentre os
quais a
gravid
ade
da
do
ença,
o
estigm
a q
ue
recai so
bre
o
po
rtado
r d
o
vírus,
a n
ecessidad
e de tratam
ento
perm
anen
te e as con
seqü
ências p
sicoló
gicas, b
em co
mo
as co
nd
ições p
essoais d
o req
ueren
te, no
tadam
ente as restriçõ
es ao exercício
de ativid
ades
labo
rais qu
e dem
and
em esfo
rço físico
, a falta de h
abilitação
para o
exercício in
telectual,
etc.»(P
roc. 2006.70.95.009746-2)
•«A
Turm
a Nacional de U
niformização da Jurisprudência dos Juizados E
speciais Federais decidiu que,
aind
a qu
e não
seja incap
az, o p
ortad
or d
e HIV
tem d
ireito a receb
er ben
efício assisten
cial do
INS
S.
Isto porque sofre preconceito e édiscrim
inado na hora de buscar emprego. O
entendimento foi firm
ado na terça-feira (09/10). N
o caso em questão, em
bora o lau
do
pericial d
o IN
SS
não
tenh
a con
siderad
o o
req
ueren
te incap
az para o
trabalh
o, a T
urma entendeu que os fatores estigm
atizantesque pesam
sobre o paciente são relevantes ao ponto da discrim
inação impossibilitá-lo de conseguir um
emprego form
al. De
acordo com a relatora do processo, a juíza federal M
aria Divina V
itória , «a deficiên
cia não
deve
ser encarad
a sód
o p
on
to d
e vista méd
ico, m
as tamb
ém so
cial. A m
aior
into
lerância
én
egar
as d
iferenças.
O
preco
nceito
existe».
No
pedido de
uniformização,
o requerente
alegou divergência
entre a
decisão da
Turm
a R
ecursal dos
Juizados E
speciais Federais do E
stado da Paraíba e o acórdão proferido pela T
urma R
ecursal da Seção Judiciária
do Paraná. N
o primeiro acórdão, o benefício assistencial não foi concedido ao portador de H
IV, sob o
fundamento de que o requerente não preenche os requisitos legalm
ente exigidos para a concessão do benefício, um
a vez que éconsiderado capaz para o trabalho. N
o segundo, o requerente, também
portador de H
IV, obteve a concessão de aposentadoria por invalidez, porque a T
urma R
ecursal do Paraná
entende que as condições pessoais do paciente e o preconceito que sofre perante a sociedade o im
pedem de ser
inserido no mercad
o d
e trabalh
o. A
Turm
a Nacional conheceu da divergência e m
anteve o entendimento
da Turm
a Recursal do P
araná, considerando a condição social do portador do vírus HIV
suficiente para justificar, por si só, a concessão do benefício assistencial.»
(Consultor Jurídico, 11/10/2007) P
or oportuno, convém
registrar ainda o entendimento do em
inente Desem
bargador Federal P
aulo Afonso B
rumV
az sobre a m
atéria: «A tese que defendo é
a seguinte: o portador do vírus HIV
trabalha se quiser. A ciência
tem feito progressos significativos no tratam
ento da doença. O program
a brasileiro de prevenção e controle à
AID
S é
exemplo adm
irado pelo mundo todo. U
m portador do vírus H
IV já
não padece, hoje em
dia, dos mesm
os sofrimentos de que era vítim
a na década de 80. O doente ganhou a possibilidade de
sobrevida inim
aginável há
bem
pouco tem
po. N
ada disso,
porém
serve para
afastar um
dado
inquestionável: o p
ortad
or d
a mo
léstia con
vive com
a po
ssibilid
ade co
ncreta d
a mo
rte (Alb
ert C
amu
s dizia q
ue o
ún
ico p
rob
lema fisio
lóg
ico im
po
rtante é
a mo
rte). To
do
s sabem
os q
ue vam
os
mo
rrer um
dia. E
ssa idéia, n
o en
tanto
, não
no
s atorm
enta co
tidian
amen
te. Éd
e form
a abstrata, p
or
assim d
izer, qu
e enfren
tamo
s essa inevitab
ilidad
e da co
nd
ição h
um
ana. C
om
o d
oen
te de A
IDS
isso
n
ão
oco
rre.A
pesar do
avanço nas
técnicas de
tratamento
(e m
esmo
da possibilidade
de estabilidade da doença), a A
IDS
traz consigo a marca tenebrosa da 'doença incurável'.
�H
áaqueles que reagem
bem à
doença, e àociosidade preferem
uma
ocupação produtiva,
talvez com
o form
a terapêutica,
o gosto
pelo trabalho atuando para tornar m
enos dramática a situação aflitiva. H
áoutros, porém
, que sofrem sério
e justificável ab
alo p
sicoló
gico
, desinteressando-se,
em
vista disso,
não apenas
das ocupações
laborativas, com
o tam
bém
das outras
atividades norm
ais da
vida cotidiana. É
ao d
oen
te, po
rtanto
, qu
e se deve co
nced
er a liberd
ade
de esco
lha. S
e o trab
alho
lhe faz b
em, se ele o
ajud
a a enfren
tar co
m m
aior eficácia o
s traum
as gerad
os p
ela do
ença , d
eve-se-lhe
con
ceder o
direito
de trab
alhar. S
e, ao co
ntrário
, o p
ortad
or ju
lga
melh
or ab
and
on
ar de vez a ativid
ade p
rod
utiva, ain
da q
ue ten
ha
capacid
ade física p
ara o trab
alho
, não
se lhe p
od
e censu
rar o
direito
de esco
lha. N
ós ainda cultivamos nesse cam
po uma espécie
de preconceito envergonhado. As relaçõ
es de u
m p
ortad
or d
o víru
s H
IV, salvo
raríssimas exceçõ
es, não
serão as m
esmas n
o seu
am
bien
te d
e trab
alho
. S
ub
meter
um
d
oen
te d
e A
IDS
à
volta
forçad
a ao
trab
alho
seria
com
eter co
ntra
ele u
ma
violên
cia in
justificável...»
(extraído da
decisão proferida
pelo Juiz
Federal
Fernando Q
uadros no AG
-2008.04.00.005716-1). P
ortanto, tenho que a parte autora preenche os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria
por invalidez,
com
DIB
em
09/01/2008
(DC
B
do benefício de auxílio-doença nº
520.987.145-9). Os cálculos devem
ser elaborados observando-se a sistem
ática prevista no art. 29, §5º, da Lei
8.213/91, e inc. II do referido artigo, se for o caso.
A correção m
onetária incidirásobre cada prestação, a partir do dia em
que deveria ter sido paga, observado o IG
P-D
I como índice de atualização, a teor do art. 10 da Lei 9.711/98. A
partir de fevereiro de 2004 incide o IN
PC
, conforme S
úmula 07 da T
urma R
ecursal de Santa C
atarina. No
que se refere aos juros de mora, fixo-os em
1% ao m
ês, a partir da citação. Ante o exposto,
JUL
GO
PR
OC
ED
EN
TE
o pedido para condenar o INS
S a conceder à
parte autor o benefício de ap
osen
tado
ria po
r invalid
ez, com D
IB em
09/01/2008 e renda mensal de R
$ 650,77, em agosto
de 2008. Condeno a autarquia, ainda, a adim
plir todas as prestações vencidas desde então, corrigidas m
onetariamente através dos índices explicitados na fundam
entação, incidindo sobre os valores atualizados juros de m
ora de 1,0% ao m
ês a partir da citação, no valor de R$ 5.288,75, até
agosto de
2008. A
s parcelas
posteriores à
última
competência
abrangida pelos
cálculos da
sentença deverão
ser pagas
diretamente
àparte
autora, m
ediante com
plemento
positivo adm
inistrativo, observados
os m
esmos
critérios. S
íntese do
benefício concedido:
1) E
spécie: aposentadoria por invalidez; 2) D
IB: 09/01/2008; 3) D
IP: 09/2008; 4) R
MI: R
$ 643,06; 5) RM
A: R
$ 650,77 (08/2008); 6) P
arcelas vencidas até08/2008: R
$ 5.288,75. Concedo a m
edida cautelar, tendo em
vista que a parte autora encontra-se impossibilitada de obter seu sustento por m
eio de seu
trabalho. Intim
e-se o
INS
S,
inclusive através
do C
hefe do
Setor
de B
enefícios, para
o cum
primento da m
edida, devendo comprovar a im
plantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. D
efiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem
custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei 9.289/96 e do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c. art. 1º
da Lei 10.259/01.Faz
parte desta sentença o anexo de cálculos realizado pela Contadoria. A
pós o trânsito em julgado,
expeça-se requisição para o pagamento do valor das prestações vencidas, conform
e cálculos que fazem
parte da sentença e o valor dos honorários periciais, estes últimos a título de ressarcim
ento à
Seção Judiciária de S
anta Catarina. C
omprovado o pagam
ento do valor requisitado, arquivem-
se. Publicada e registrada eletronicam
ente. Intimem
-se. Joinville/SC
, 01 de julho de 2008.
Marcos H
ideoH
amasaki-
Juiz Federal
Adicional de 25%
�A
rt. 45 da Lei 8213
�D
ependência de terceiros –grande
invalidez
Adicional de 25%
�P
revidenciário. Invalidez. Artig
o 45 d
a Lei 8.21391. A
dicio
nal d
e 25%.
Co
ncessão
. P
requestionamento.
Tutela
específica. A
rtigo 461
do C
PC
. O
brigação de fazer. Implantação im
ediata do benefício. Deferim
ento. 1. C
omprovado que o segurado encontra-se to
talmen
te incap
az para o labor, n
ecessitand
o
de
cuid
ado
s p
erman
entes
de
terceiros,
mantém
-se a
sentença que julgou procedente o pedido do adicional de 25% ao benefício,
com o pagam
ento das parcelas em atraso. 2. D
eferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do C
ódigo de Processo C
ivil, para a im
ediata implantação do benefício previdenciário nos parâm
etros definidos no acórdão, em
consonância com o entendim
ento consolidado pela Colenda
3ªS
eção do
Tribunal
Regional
Federal
da 4ª
Região
no julgam
ento proferido na Q
uestão de Ordem
na Apelação C
ível 2002.71.00.050349-7. 3. Inexistência de ofensa aos arts. 128 e 475-O
, I, do CP
C e ao art. 37 da
Constituição F
ederal, por conta da determinação de im
plantação imediata
do benefício com fundam
ento no art. 461 e 475-I do CP
C. 4. R
egistra-se, para fins de prequestionam
ento, que a decisão atacada não vulnerou o disposto no art. 195, §
5ºda C
onstituição Federal. 5. A
pelação improvida.
Determ
inada a implantação do benefício. (T
RF
da 4ªR
egião, Ap. R
eex. 2007.71.08.001516-4/R
S, T
urma S
uplementar, R
el.: Des. F
ed. ED
UA
RD
O
TO
NE
TT
O P
ICA
RE
LLI, Rev. LU
ÍS A
LBE
RT
O D
'AZ
EV
ED
O A
UR
VA
LLE, J.
em 24/06/2009, D
.J. 06/07/2009)
Acid
ente d
o trab
alho
éo que ocorre
pelo exercício da atividade a serviço da
empresa
ou pelo
exercício do
trabalho dos
segurados especiais,
provocando lesão
corporal ou
perturbação funcional
que cause
a m
orte, a
perda ou
a redução,
permanente
ou tem
porária, da
capacidade para o trabalho.
Constituição F
ederal –A
cidente de T
rabalhoA
rtigo 7º:X
XV
II –proteção em
face da automação, na
forma da lei;
XX
VIII –
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do em
pregador, sem
excluir a indenização a que estáobrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
Lei 8213A
rt.19.Acidente do trabalho é
o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da em
presa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso V
II do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a m
orte ou a perda ou redução, perm
anente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§1º
A em
presa éresponsável pela adoção e uso das m
edidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§2º
Constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a
empresa de cum
prir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§3º
Édever da em
presa prestar informações porm
enorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a m
anipular.
§4º
O M
inistério do Trabalho e da P
revidência Social fiscalizará
e os sindicatos e entidades representativas de classe acom
panharão o fiel cum
primento do disposto nos parágrafos anteriores, conform
e dispuser o R
egulamento.
Lei 8213�
Art.20.
�doença
profissional -
produzida ou
desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
�doença do trabalho -
adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com
ele se relacione diretamente
�N
ão é
acidente do
trabalho: a
doença degenerativa,
a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa,
a doença
endêmica
adquirida por
segurado habitante
de região
em
que ela
se desenvolva,
salvo com
provação de que éresultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
Lei 8213�
Art. 21.E
qu
iparam
-se tamb
ém ao
aciden
te do
trabalh
o, para efeitos desta Lei:
�I
-o
aciden
teligado
ao trabalho
qu
e, em
bo
ra n
ão
tenh
a sid
o
a cau
sa ú
nica,
haja
con
tribu
ído
d
iretamen
te para a m
orte d
o seg
urad
o, p
ara redu
ção o
u p
erda d
a sua cap
acidad
e para o
trabalh
o, o
u
pro
du
zido
lesão q
ue exija aten
ção m
édica p
ara a sua recu
peração
;�
II -o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:�
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorism
o praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
�b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por m
otivo de disputa relacionada ao trabalho;�
c) ato de imprudência, de negligência ou de im
perícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
�d) ato
de p
essoa p
rivada d
o u
so d
a razão;
�e) desabam
ento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
�III -
a doença proveniente de contaminação acidental do em
pregado no exercício de sua atividade; �
IV -
o aciden
te sofrid
o p
elo seg
urad
o ain
da q
ue fo
ra do
local e h
orário
de trab
alho:
�a) na execução de ordem
ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
�b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;�
c) em viagem
a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da m
ão-de-obra, independentemente do m
eio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; �
d) no
percu
rso d
a residên
cia para o
local d
e trabalh
o o
u d
este para
aqu
ela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
�§
1ºN
os p
eríod
os d
estinad
os a refeição
ou
descan
so, o
u p
or o
casião d
a satisfação d
e ou
tras n
ecessidad
es fisioló
gicas, n
o lo
cal do
trabalh
o o
u d
uran
te este, o em
preg
ado
éco
nsid
erado
n
o exercício
do
trabalh
o.
�§
2ºN
ão éconsiderada agravação ou com
plicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem
, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
•P
RO
TO
CO
LOS
MÉ
DIC
O-P
ER
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IS•
-D
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•2. N
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3. DO
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•6. D
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SIS
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IVO
•14. D
OE
NÇ
AS
DO
SIS
TE
MA
GÊ
NIT
O-U
RIN
ÁR
IO
Lei 8213•
Art.
104.A
s ações referentes àprestação por
acidente do trabalho prescrevem em
5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
•I -
do acidente, quando dele resultar a morte
ou a incapacidade temporária, verificada esta
em
perícia m
édica a
cargo da
Previdência
Social; ou
•II -
em que for reconhecida pela P
revidência S
ocial, a
incapacidade perm
anente ou
o agravam
ento das seqüelas do acidente.
Lei 8213
�A
rt. 21-A
–
A
perícia m
édica do
INS
S
considerarácaracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência
de nexo
técnico epidem
iológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da em
presa e a atividade m
órbida m
otivadora da
incapacidade elencada
na C
lassificação Internacional
de D
oenças –
CID
, em
conform
idade com o que dispuser o regulam
ento.�
§1º
-A
perícia médica do IN
SS
deixaráde aplicar o
disposto neste
artigo quando
demonstrada
a inexistência do nexo de que trata o cáputdeste artigo.
�§
2º-
A em
presa poderárequerer a não aplicação do
nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá
recurso com
efeito
suspensivo, da
empresa
ou do
segurado, ao Conselho de R
ecursos da Previdencia
Social.
Crim
e de Perigo -
art. 132 do CP
•E
xposição de Motivos da P
arte Especial do
CP
•46. N
o art. 132, éigualm
ente prevista uma entidade crim
inal estranha a lei atual:"expo
r a vid
a ou
saúd
e de o
utrem
a perig
o d
ireto e im
inen
te", não constituindo o fato crime m
ais grave. T
rata-se de um crim
e de caráter eminentem
ente subsidiário. Não o inform
a o animus
necandiou o animus
laedendi, mas apenas a consciência e vontade de expor a vítim
a a grave perigo. O
perigo concreto, que constitui o seu elemento objetivo, e lim
itado a determ
inada pessoa, não se confundindo, portanto, o crime em
questão com os de perigo
comum
ou contra a incolumidade pública. O
exemp
lo freq
uen
tee típ
ico d
essa esp
écies crimin
al e o caso
do
emp
reiteiro q
ue, p
ara po
up
ar-se ao d
ispên
dio
co
m m
edid
as técnicas d
e pru
dên
cia, na execu
ção d
a ob
ra, expõ
e o o
perário
ao
risco d
e grave acid
ente. V
em dai que Z
urcher, ao defender, na espécie, quando da elaboração do C
ódigo Penal suíço, um
dispositivo incriminador, dizia que este seria um
com
plemento da legislação trabalhista ("W
irháben
geglaubt, dieserA
rtikelwerde
einenE
ilder A
rbeiterschutzgesetzgebungbilden"). E
ste pensamento m
uito contribuiu para que se form
ulasse o art. 132; mas este não visa som
ente proteger a indenidade do operário, quando em
trabalho, senão também
a de qualquer outra pessoa. Assim
, o crime de que ora se trata
não pode deixar de ser reconhecido na ação por exemplo, de quem
dispara uma arm
a de fogo contra alguém
, não sendo atingido o alvo, nem constituindo o fato tentativa de
homicídio.
OI 138
�I –
INC
AP
AC
IDA
DE
LA
BO
RA
TIV
A C
ES
SA
DA
�a) o parecer m
édico pericial deveráser subsidiado por
documentação
médica
(atestados, relatórios,
comprovantes
de internação
hospitalar, exam
es com
plementares, etc.);
�b) a D
CB
deveráser fixada em
data anterior ou na D
ata da Realização do E
xame-D
RE
, conforme o caso;
�c)
observada a
forma
de filiação
do segurado
ao R
egime
Geral
de P
revidência S
ocial-RG
PS
e constatada
a existência
de seqüela
definitiva, enquadrada
no A
nexo III
do D
ecreto nº
3.048/99, p
od
eráser
ind
icada
a co
ncessão
d
e au
xílio-acid
ente
;
Acidente de T
rabalho e Direito de
Regresso do IN
SS
�24/09/2009 -
INS
S d
eve ser ressarcido
po
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resas pelo
pag
amen
to d
e ben
efício d
e pen
são p
or
mo
rte O Ju
ízo d
a 2ªV
ara Fed
eral de L
on
drin
a condenou as rés Juarez Vitorino dos S
antos Pinturas
e Plaenge
Em
preendimentos Ltda. a ressarcir valores já
pagos pelo INS
S aos dependentes de A
. C. T
., em
função da concessão do beneficio de pensão por morte, bem
como daqueles a serem
pagos atéquando a referida pensão se encerrar.
A ação
regressiva d
e ind
enização
foi aju
izada p
elo IN
SS
em razão
da in
ob
servância d
e no
rmas d
ep
roteção
ao trab
alhad
or, q
ue faleceu
em d
ecorrên
cia de acid
ente d
e trabalh
o p
or u
ma q
ued
a sofrid
a de
um
a altura d
e 18 metro
s . Conform
e informado no C
omunicado de A
cidente do Trabalho, docum
ento contido nos autos, a queda foi ocasionada pelo rom
pimento do cinto de segurança preso em
parte da própria estrutura que estava sendo m
ontada e que desabou no mom
entoem
que tentava fixar o contrapeso.
De acordo com
os autos, as rés têm responsabilidade porque violados direitos de proteção ao
trabalhador e negligenciados o cumprim
ento desses deveres, de modo que "não obstante a
responsabilidade do INS
S por acidente de trabalho seja objetiva,a responsabilidade da em
presa que concorre para ocorrência de infortúnio não é
eliminada, sen
do
po
ssível ao IN
SS
, dem
on
strand
o
descu
mp
rimen
to d
as no
rmas p
adrão
de seg
uran
ça, ressarcir-se do
s preju
ízos p
or ele
sup
ortad
os
".
As parcelas vencidas e vincendas deverão ser corrigidas, a partir da data da sentença (22/09/09), pelo
INP
C, até
efetivo pagamento, acrescido de juros de m
ora de 1% ao m
ês a contar da citação.
Da sentença cabe recurso.
A íntegra da decisão poder ser consultada autos nº
2008.70.01.0013569.
�http://w
ww
.jfpr.gov.br/comsoc/noticia.php?codigo=
4174–
acesso em 27/9/2009
1ªT
urma R
ecursal do PR
•200970630003240/P
R
•D
e fato, se o magistrado, no que se refere ao direito discutido,
soluciona a lide sem adentrar no m
érito da existência ou dos corolários da caracterização do acidente de trabalho, estará
ele diante de outra causa, m
as não acidentária. Nesta linha de
pensamento, a concessão de benefício de auxílio doença atrelada
aos pressupostos legais, passa de largo da questão atinente ao acidente de trabalho: perquire-se sobre a qualidade de segurado do falecido e os dem
ais requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária. E
m relação ao pedido inicial, o acidente de trabalho
é, em casos tais, apenas um
a causa remota da incapacidade
laboral, não interferindo na natureza exclusivamente previdenciária
da ação em que se pretende a proteção social correspondente.
Reconhecim
ento administrativo
•A
GU
. Sú
mu
las 44•
Ép
ermitid
a a cum
ulação
do
ben
efício d
e au
xílio-acid
ente
com
b
enefício
d
e aposentadoria
quando a
consolidação das
lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza,
que resulte
em
sequelasdefinitivas,
nos term
os do
art. 86
da Lei
8.213/91, tiver
ocorrido até
10/11/97, inclusive,
dia im
ediatamente
anterior à
entrada em vigor da M
ed. Prov. 1.596-14,
convertida na
Lei 9.528/97,
que passou
a vedar tal acum
ulação.
�P
revidenciário. R
evisão. A
uxílio
-aciden
te. D
ata de
início do
benefício. C
essação do
auxílio-doença. P
ercentual. Grau m
áximo de redução da capacidade
laborativa. Lei vig
ente à
épo
ca. «1. O auxílio-acidente
seráconcedido ao segurado que apresentar seqüela
decorrente de acidente de trabalho, que implique em
redução de sua capacidade laborativa, a partir do dia seguinte
ao da
cessação do
auxílio-doença. 2.
Consoante
redação original
do artigo
86 e
seus parágrafo, da Lei 8.213/91, a redução da capacidade laborativa
poderia se
dar em
três
graduações, em
razão da gravidade da lesão, de 30, 40 ou 60%
do salário-de-contribuição
do dia
do acidente,
ou do
salário-de-benefício, o que for mais benéfico.»
(TR
F
da 4ª
Reg
ião, A
p. Cív. 2004.04.01.010045-8-R
S, 5ª
T.,
Rel.:
Des.
LUIZ
A
NT
ON
IO
BO
NA
T,
J. em
29/07/2008, D
.E. 12/08/2008)
Lei 8742, d
e 7 de d
ezemb
ro d
e 1993
�1 (um
) salário mínim
o de benefício mensal
�pessoa portadora de deficiência
�idoso
�não possuir m
eios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família
�fam
ília -unidade m
ononuclear, vivendo sob o mesm
o teto, cuja econom
ia ém
antida pela contribuição de seus integrantes�
art. 16 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991�
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.�
Considera-se incapaz de prover a m
anutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a fam
ília cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínim
o.�
O
benefício não
pode ser
acumulado
pelo beneficiário
com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regim
e, salvo o da assistência m
édica.
•P
RE
VID
EN
CIÁ
RIO
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IO. 1. A
tran
sitoried
ade d
a incap
acidad
e não
éó
bice à
con
cessão d
o
ben
efício assisten
cial, visto que o critério de definitividadeda
incapacidade não estáprevisto no aludido diplom
a legal. Ao revés, o
artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em
questão, ao estatuir que o
ben
efício “d
eve ser revisto a cad
a 2 (do
is) an
os p
ara avaliação d
a con
tinu
idad
e das co
nd
ições q
ue lh
e deram
o
rigem
.”2. Incidente conhecido e parcialm
ente provido, para o fim de
determinar a rem
essa dos autos àT
urma R
ecursal de origem para que
prossiga na análise do requisito da miserabilidade econôm
ica para a concessão do benefício em
questão, ficando esta vinculada ao reconhecim
ento da presença do requisito legal da incapacidade total para o trabalho.(P
ED
IDO
200770500108659, JUIZ
FE
DE
RA
L OT
ÁV
IO H
EN
RIQ
UE
M
AR
TIN
S P
OR
T, , 11/03/2010)
•C
AR
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HU
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ÁR
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A C
ON
CE
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ÃO
DE
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FÍC
IOS
PR
EV
IDE
NC
IÁR
IOS
O julgado
em
apreço fundam
enta o
seu arrazoado
no caráter
humanitário
da concessão de benefícios
previdenciários, valendo-se para tanto de uma sugestiva com
paração entre o tratamento conferido
pela lei aos segurados idosos e a tutela estatal dispensada aos animais consoante a Lei de
Proteção aos anim
ais (Decreto nº
24.645/34).•
AP
EL
AÇ
ÃO
C
ÍVE
L
-P
rocesso: 90.02.08648-2/R
J -
Publicação:
DJ
de 19/03/92,
p. 6092
PR
EV
IDE
NC
IÁR
IO -
CO
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ES
SÃ
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EN
EF
ÍCIO
I -N
o caso presente, um ancião, agora com
noventa anos, valeu-se de possíveis fraudes para obtenção de aposentadoria. O
benefício, no seu valor m
ínimo, deveria ser concedido, conform
e estabelecido no artigo 203, inciso V, da C
onstituição F
ederal, por ter-se tornado ela auto-aplicável, em virtude de, até
o mom
ento, não ter sobrevindo a lei referida em
tal dispositivo. Adem
ais, o benefício deveria, também
, ser concedido, mediante a
simples com
provação de se tratar de um ser hum
ano. Invoca-se, para tanto, assim com
o o fez o saudoso Jurista S
obral Pinto, o D
ecreto nº24.645/34, Lei de P
roteção aos Anim
ais, quando, no seu artigo 11, afirm
a: "tod
os o
s anim
ais existentes n
o P
aís são tu
telado
s do
Estad
o". Já
os brasileiros, som
ente gozarão de tal tutela se conseguirem, em
bora em idade provecta, doentes e
desamparados, com
provar a prestação de serviços durante trinta anos. Pelo artigo 21, parágrafo
31, do mesm
o diploma legal: "o
s anim
ais serão assistid
os em
Juízo
pelo
represen
tantes d
o
Min
istério P
úb
lico". Já, o segurado hum
ano destes autos sólogrou m
anifestação contrária àsua
causa. O artigo 31, inciso V
, da mesm
a lei considera maus tratos: "ab
and
on
ar anim
al do
ente,
ferido
, extenu
ado
ou
mu
tilado
, bem
com
o d
eixar de m
inistrar-lh
e tud
o q
ue h
um
anitariam
ente
se lhe p
ossa p
rover, in
clusive assistên
cia veterinária". O
autor, com quase um
século de existência, aguardou em
vão, durante anos, a concessão de auxílio doença que, finalmente, não
veio.II-
Recurso provido, em
parte, para condenar o INS
S a pagar ao autor o benefício de um
salário m
ínimo m
ensal a partir do ajuizamento da ação. S
em honorários nem
custas em face da
gratuidade e da sucumbência recíproca.
PO
R U
NA
NIM
IDA
DE
, DE
U-S
E P
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L P
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VIM
EN
TO
A
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EC
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SO
.Om
issis
Perverso o S
istema P
revidenciário que leva um ancião, agora com
cerca de 90 anos, a valer-se de possíveis fraudes para obtenção de um
a mísera aposentadoria.O
benefício, num P
aís civilizado, deveria ser concedido, no seu valor m
ínimo, m
ediante a simples com
provação de se tratar de um ser hum
ano. Invoco em
prol de que afirmo, tal com
o o fez o Saudoso Jurista S
obral Pinto, o D
ecreto nº24.645, de 10
de julho de 1934, lei da proteção aos animais, aplicada com
o argumento a
fortio
ri, quando no seu art. 11 afirm
a: "Art. 11. T
odos os animais existentes no P
aís são tutelados do Estado“. Já
os brasileiros, somente
gozarão de tal tutela se conseguirem, em
bora em idade provecta, doentes e desam
parados, comprovar
sem som
bra de dúvida a prestação de serviços durante 30 anos. Pelo art. 21, parágrafo 31 do m
esmo
diploma legal: "os anim
ais serão assistidos em Juízo pelos representantes do M
inistério Público". Já, o
segurado humano destes autos só
logrou manifestação do M
P contrária à
sua causa. O art. 31 da m
esma
lei considera maus tratos, no seu inciso V
: "abandonar animal doente, ferido, extenuado ou m
utilado bem
como
deixar de
ministrar-lhe
tudo que
humanitariam
ente se
lhe possa
prover, inclusive assistência
veterinária". Jáo A
utor, com quase um
século de existência, como se verifica nos autos do procedim
ento adm
inistrativo, aguardou em vão, durante vários anos, a concessão de auxílio-doença que finalm
ente não veio. D
urante anos, os funcionários recomendavam
"o máxim
o rigor na apuração da efetiva prestação de serviços.“
Jáo anim
al doente, ferido, extenuado ou mutilado não poderia ser abandonado por força de lei,
devendo-se-lhem
inistrar tudo
que hum
anitariamente
se lhe
pudesse prover,
inclusive assistência
veterinária. Além
disso, dispõe o art. 203 da Constituição F
ederal: Art. 203. A
Assistência S
ocial seráprestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição
àS
eguridade Social e tem
por objetivos: V
-a garantia de um
salário-mínim
o de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem
não possuir meio de prover a própria m
anutenção ou de tê-la provido por sua fam
ília, conforme dispuser a lei.“
E se a lei até
agora não veio, a Constituição se torna auto-aplicável ou,
então, éde se conceder m
andado de injunçãoex o
fficio
para seu cumprim
ento. Isto posto, dou provimento
parcial ao recurso para condenar o INS
S a pagar-lhe, com
base no art. 203, V, da C
onstituição, o benefício m
ínimo m
ensal a partir do ajuizamento da ação. S
em honorários nem
custas face àgratuidade e
àsucum
bência recíproca. Écom
o voto. Rio de Janeiro, 16 de dezem
bro de 1991. CH
ALU
BA
RB
OS
A
Desem
bargador FederalP
ER
ÍCIA
M
ÉD
ICA
“Incap
acidad
e”(“d
isability”), segundo a O
rganização Mundial da S
aúde (O
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dução o
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um
ano, o
u q
ue e
ste
ja d
entro
do
espectro
consid
era
do n
orm
al ”.
Refere-se a coisas que as pessoas não
conseguem fazer.
Para fins previdenciários é
valorizada a “incap
acidad
e labo
rativa”, ou “in
capacid
ade p
ara o trab
alho
”, que foi definida pelo INS
S com
o “a
impossib
ilidade d
o d
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penho d
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nções e
specífic
as d
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tivid
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(ou
ocupação),
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conseqüência
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alte
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morfo
psic
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por
doença
ou
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Para
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ações, a
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capacid
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média
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exam
inad
o
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uan
to trab
alhava, e n
un
ca os d
a méd
ia da co
letividad
e op
erária”.
Lei 8213•
Art. 59 –
incapacidade para trabalho ou atividade habitual
•A
rt. 42 –incapaz e insusceptível de
reabilitação profissional•
Art. 43 –
incapacidade TO
TA
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•O
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elh
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ST
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valid
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ireito
P
ositiv
o B
rasile
iro, L
Tr, 2
001
Lei 8212
•A
rt. 71 –revisão dos benefícios por
incapacidade, ainda que concedidos judicialm
ente
•persistência, atenuação ou agravam
ento da incapacidade para o trabalho alegada com
o causa para a sua concessão
Incapacidade Laborativa
•M
anual de Perícia M
édica da Previdência S
ocial•
Capítulo II
•Item
4•
4.1 –Incapacidade laborativa
éa im
possibilidade de desem
penho das funções específicas de uma atividade ou
ocupação, em consequência
de alterações m
orfopsicofisiológicasprovocadas por doença ou acidente.
•A
.1.1 –O
risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravam
ento, que a permanência em
atividade possa acarretar, será
implicitam
ente incluído no conceito de incapacidade, desde que p0alpávele indiscutível.
Incapacidade TO
TA
LxPA
RC
IAL
•M
anual de Perícia M
édica da Previdência S
ocial•
Capítulo II
•Item
4•
4.2.1 –Q
uanto ao grau a incapacidade pode ser parcial ou total:•
a) seráconsiderado com
o parcial o grau de incapacidade que ainda perm
ita o desempenho de atividade, sem
risco de vida ou agravamento
maior e que seja com
patível com a percepção de salário aproxim
ado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente;
•b) será
considerada como total a incapacidade que gera a im
possibilidade de perm
anecer no trabalho, não permitindo atingir a m
édia de rendimento
alcançada, em condições norm
ais, pelos trabalhadores da categoria do exam
inado.
Duração da Incapacidade
•M
anual de Perícia M
édica da Previdência S
ocial•
Capítulo II
•Item
4•
4.2.2 –Q
uanto àduração a incapacidade
laborativapode ser tem
porária ou de duração indefinida.
•a) considera-se tem
porária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível;
•b) a incapacidade indefinida é
aquela insuscetível de alteração em
prazo previsível com os recursos
da terapêutica e reabilitação disponíveis àépoca.
Incapacidade quanto àprofissão
•M
anual de Perícia M
édica da Previdência
Social
•C
apítulo II•
Item 4
•4.2.3 –
Quanto à
profissão a incapacidade laborativa
pode ser:•
a) uniprofissional•
b) multiprofissional
•c) om
niprofissional
Retroação da D
II
•§
3ºdo art. 203 da IN
20/2007
•P
revidenciário. R
estabelecimento
de auxílio-doença
e conversão
em
aposentadoria por invalidez. Óbito do autor. In
capacid
ade lab
oral
con
statada
po
r d
ocu
men
tos
acostad
os
aos
auto
s, q
uan
do
o
au
tor
osten
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qu
alidad
e de seg
urad
o d
a previd
ência so
cial. Preenchim
ento da carência definida em
lei. Term
o inicial. Juros de mora. C
orreção monetária. H
onorários advocatícios. 1. C
omprovada a qualidade de segurado do autor, bem
como a
sua incapacidade para o trabalho, enquanto ostentava a qualidade de segurado da P
revidência Social, ele faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O
tem
o inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da cessão do auxílio doença. 3. A
correção monetária deve ser calculada nos term
os da Lei 6.899/81, a partir do vencim
ento de cada parcela (Súm
ulas 43 e 148 do ST
J). 4. Os juros
moratórios nos benefícios previdenciários em
atraso são devidos no percentual de 1%
(um por cento) ao m
ês, a partir da citação, em face de sua natureza
alimentar (S
TJ, 5ª
Turm
a, RE
sp. 502.276/CE
, Rel. M
inistro JoséA
rnaldo da F
onseca, D
J 07/11/2005,
p. 331).
5. H
onorários advocatícios
arbitrados em
conform
idade com o art. 20, §
4º, do CP
C, e a jurisprudência deste T
ribunal. 6. R
emessa oficial a que se nega provim
ento. (TR
F da 1ª
Região, R
EO
0075301-21.2009.4.01.9199/M
G, 1ª
Turm
a, Relª.: D
esª. Fed. Â
NG
ELA
MA
RIA
CA
TÃ
O
ALV
ES
, Conv. Juiz F
ed. MIG
UE
L AN
GE
LO D
E A
LVA
RE
NG
A LO
PE
S, J. em
10/05/2010, D
JF1
06/07/2010, p. 403)
Incapacidade decorrente de outra doença
•A
rt. 11 da Orientação Interna 138
•P
revidenciário. Averbação de tem
po de serviço. Trabalhador urbano.
Tem
po
de serviço
não
registrad
o em
CT
PS
. Reco
nh
ecimen
to. P
rova pericial
grafotécnica. R
ecolhimento
de contribuições
previdenciárias. D
esnecessidade. A
rtigo 30,
I, «a»,
da Lei
8.213/91. 1.
«Serão
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem
partes instituição de previdência social e segurado, sem
pre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal»(§
3ºdo art. 109 da C
onstituição Federal/88). 2.
Com
provado o
tempo
de atividade
urbana por
prova testem
unhal baseada
em
início de
prova docum
ental, a
suplicante tem
direito
àaverbação
para fins
previdenciários.3.A
resp
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sabilid
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pelo
reco
lhim
ento
das co
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uiçõ
es previd
enciárias é
do
emp
regad
or,
como determ
ina a Lei 8.213/91 (art. 30, I, «a»), cabendo a fiscalizaçãoaoIN
SS
, não
devendo tais
irregularidades ser
imputadas
àautora.
4. A
pelação e remessa
oficial a que se nega provimento. (T
RF
da 1ªR
egião, Ap. C
ív. 2006.35.01.004340-2/GO
, 1ªT
urma, R
elª.: Desª. F
ed. Â
NG
ELA
MA
RIA
CA
TÃ
O A
LVE
S, J. em
09/06/2010, DJF
106/07/2010,
p. 366)
CID
10A
C
lassificação
Intern
acion
al d
e D
oen
ças(C
ID)
éum
gênero
de nom
enclatura médica criada pela O
rganização Mundial de S
aúde (OM
S).
O
CID
é
revisado periodicam
ente para
incorporar m
udanças no
campo
médico, e hoje está
na décima revisão (C
ID 10).
A C
lassificação Internacional de Doenças é
um recurso para a m
edicina e a saúde
pública na
descrição de
doenças e
causas de
morte
e para
a elaboração de estatísticas de saúde.
Em
1997, o Ministério da S
aúde estabeleceu a obrigatoriedade do uso da C
ID-10 em
todo o território nacional.
http://ww
w.datasus.gov.br/cid10/v2008/cid10.htm
BU
LÁ
RIO
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ET
RÔ
NIC
O
Bulário
Eletrônico é
um banco de dados de
consulta às
bulas de
medicam
entos, que
pode ser acessado tanto por profissionais de saúde, com
o pela população em geral, para
obter inform
ações contidas
nos textos
de bula
dos m
edicamentos
registrados e
comercializados no B
rasil.
•T
NU
2005.58.30.0506090-2–
assim em
entado: PR
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NT
O.
RE
CU
RS
O
DO
IN
SS
IM
PR
OV
IDO
. 1. A interpretação sistem
ática da legislação permite a concessão da aposentadoria por
invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem
a reinserçãodo
segurado no mercado de trabalho, conform
e livre convencimento do
juiz que, conforme o brocardo judex
peritusperitorum
, éo perito dos peritos, ainda que a incapacidade seja parcial. 1.1. N
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista m
édico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; D
ecreto 3.298/99; Decreto
6.214/07; Portaria Interm
inisterial MP
AS
/MS
Nº
2.998/01). 2. Além
disso, o no
vel Decreto
nº
6.214/07 estab
elece: “Art. 4º. P
ara os fin
s do
recon
hecim
ento
do
direito
ao b
enefício
, con
sidera-se: III -
incap
acidad
e: fenô
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ultid
imen
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ge lim
itação d
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e atividad
e e restrição
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articipação
, com
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ção efetiva e acen
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clusão
social, em
co
rrespo
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ência à
interação
entre a p
essoa co
m d
eficiência e seu
amb
iente físico
e social”; “A
rt. 16. A
concessão do benefício àpessoa com
deficiência ficarásujeita à
avaliação da deficiência e do grau de incapacidade,
com
base nos
prin
cípio
s d
a C
lassificação
Intern
acion
al d
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un
cion
alidad
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capacid
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lução
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a Saú
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o
54.21, apro
vada p
ela 54ªA
ssemb
léia Mu
nd
ial da S
aúd
e, em 22 d
e maio
de 2001.
§1º. A
avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será
composta de avaliação m
édica e social. §2º. A
avaliação m
édica da deficiência e do grau de incapacidade consideraráas deficiências nas funções e nas estruturas
do corpo, e a avaliação social consideraráos fatores am
bientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão
a lim
itação do
desempenho
de atividades
e a
restrição da
participação social,
segundo suas
especificidades”; (Art. 16, §2, D
ecreto n. 6.214/2007). 3. Segurado com
62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. B
aixa escolaridade. Baixíssim
a perspectiva de reinserçãono
mercado
de trabalho.
A
aplicação do
princípio da
dignidade da
pessoa hum
ana e
a interpretação
sistemática da legislação que trata da incapacidade conduzem
àaposentadoria por invalidez, ainda que
atestada a capacidade parcial do ponto de vista estritamente m
édico. 4. Incidente do INS
S conhecido e
não provido.
CIF
e RE
AB
ILITA
ÇÃ
O•
http://ww
w.proreabilitacao.com
.br/index.asp?p=pc_rubens_art01
•R
ub
ens C
enci
Mo
tta–
Médico especialista pela A
ssociação Médica B
rasileira nas áreas de Clínica M
édica, H
emoterapia e M
edicina do Tráfego, com
habilitação específica da mesm
a associação para área de atuação em M
edicina de U
rgência e Perícias M
édicas. Mem
bro Efetivo da S
ociedade Brasileira de P
erícias Médicas com
Habilitação E
special para atuação em
Perícias M
édicas. Pós-G
raduado em D
ireito Médico pela E
scola Paulista de D
ireito. Mem
bro fundador convidado da A
cademia B
rasileira de Direito M
édico e da Saúde. P
rofessor e Supervisor de P
ráticas Profissionais do C
urso de P
ós-Graduação em
Perícias M
édicas da Universidade C
amilo C
astelo Branco. G
anhador do Prêm
io Nacional de
Reabilitação P
rofissional CB
SS
I –O
ISS
-1°
Lugar –2.009
•É
certo que em quase todas as esferas da justiça constata-se a carência de
Peritos M
édicos, nem se diga os bons P
eritos Médicos, aqueles que realm
ente têm
expertise suficiente para auxiliar o juízo da causa a bem decidir. T
al condição tem
gerado
uma
grande dem
anda de
nomeações
de m
édicos, em
bora com
habilitação para o exercício profissional, carecem
da esperada expertise, ou seja, carecem
de formação técnica adequada e especializada no assunto, carecem
de tem
po suficiente
no exercício
da função
e etc.,
e certam
ente nem
sequer
conhecem as diversas possibilidades da “m
oderna”conceituação e classificação
do Có
dig
o In
ternacio
nal d
e Fu
ncio
nalid
ade, sequer conhecem
possibilidade de
reabilitação
p
rofissio
nal,
porém,
são nom
eados supostam
ente com
a
dita expertise suficiente e m
anifestam conclusões aos m
agistrados, sem qualquer
indicação das possibilidades de reabilitação profissional. Nota-se tal distorção
como altam
ente incidente e prevalente nas demandas contra o IN
SS
, tornando inúm
eros trabalhadores com grande potencial de reabilitação em
“Aposentados
por Invalidez”.
Ocupação é
um conceito sintético não natural, artificialm
ente construído pelos analistas ocupacionais. O que
existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo cidadão em
um em
prego ou outro tipo de relação de trabalho (autônom
o, por exemplo).
»O
cupação éa agregação de em
pregos ou situações de trabalho similares quanto às atividades realizadas.
O título ocupacional, em
uma classificação, surge da agregação de situações sim
ilares de emprego e/ou
trabalho. Outros dois conceitos sustentam
a construção da nomenclatura da C
BO
2002:»
Em
preg
o o
u situ
ação d
e trabalh
o: d
efinid
o co
mo
um
con
jun
to d
e atividad
es desem
pen
had
as por um
a pessoa, com ou sem
vínculo empregatício. E
sta éa unidade estatística da C
BO
.»
Com
petências mobilizadas para o desem
penho das atividades do emprego ou trabalho.
O conceito de com
petência tem duas dim
ensões:»
Nível
de com
petência: é
função da
complexidade,
amplitude
e responsabilidade
das atividades
desenvolvidas no emprego ou outro tipo de relação de trabalho.
»D
omínio (ou especialização) da com
petência: relaciona-se às características do contexto do trabalho como
área de conhecimento, função, atividade econôm
ica, processo produtivo, equipamentos, bens produzidos
que identificarão o tipo de profissão ou ocupação.A
nova estrutura proposta agrega os empregos por habilidades cognitivas com
uns exigidas no exercício de um
campo de trabalho m
ais elástico, composto por um
conjunto de empregos sim
ilares que vai seconstituir
em um
campo profissional do dom
ínio x, y e z.A
unidade
de observação
éo
emprego,
dentro de
um
conjunto de
empregos
mais
amplo
(campo
profissional), onde o ocupante terám
ais facilidade em se m
ovimentar.
Assim
, ao in
vés de se co
locar a lu
pa d
e ob
servação so
bre o
s po
stos d
e trabalh
o, ag
regan
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-os p
or
similarid
ades d
e tarefas, com
o era a tô
nica d
a CIU
O 68 e C
BO
82 e CB
O 94, a C
BO
2002 amp
lia o
camp
o d
e ob
servação, p
rivilegian
do
a amp
litud
e do
s emp
rego
s e sua co
mp
lexidad
e, camp
o este q
ue
seráo
bjeto
da m
ob
ilidad
e do
s trabalh
ado
res, em d
etrimen
to d
o d
etalhe d
a tarefa do
po
sto.
Estes conjuntos de em
pregos (campo profissional) são identificados por processos, funções ou ram
os de atividades.
Atestado para P
erícia•
RE
SO
LU
ÇÃ
O C
FM
nº
1.851/2008 aterao art. 3º
da Resolução C
FM
nº1.658, de 13 de fevereiro de 2002
•“A
rt. 3ºN
a elaboração do atestado médico, o m
édico assistente observaráos seguintes procedim
entos:•
I -especificar o tem
po concedido de dispensa àatividade, necessário para a recuperação do paciente;
•II -
estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
•III -
registrar os dados de maneira legível;
•IV
-identificar-se com
o emissor, m
ediante assinatura e carimbo ou núm
ero de registro no Conselho
Regional de M
edicina.•
Parág
rafo ú
nico
. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de
perícia médica deverá
observar:•
I -o diagnóstico;
•II -
os resultados dos exames com
plementares;
•III -
a conduta terapêutica;•
IV -
o prognóstico;•
V -
as conseqüências àsaúde do paciente;
•V
I -o provável tem
po de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que com
plementará
o parecer fundam
entado do médico perito, a quem
cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário,
tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
•V
II -registrar os dados de m
aneira legível;•
VIII -
identificar-se como em
issor, mediante assinatura e carim
bo ou número de registro no C
onselho R
egional de Medicina.”Q
uando o INS
S cessa o benefício
de trabalhador empregado...
•o raciocínio lógico nos aponta para a seguinte postura: se o m
édico do
trabalho concordar
com
o laudo
do IN
SS
o
trabalhador seráreconduzido ao seu posto de trabalho ou
adaptado a uma nova função, se assim
o laudo do INS
S
determinar. S
e o médico do trabalho não concordar com
a decisão do perito, deve encam
inhar o paciente para novo exam
e pericial, através do setor competente do IN
SS
em
apreciar recursos. Deverá
fazer um relatório circunstanciado,
avaliando os exames com
plementares e acom
panhado de um
“detalhado exame físico”
que espelhe as condições em que
recebeu o segurado na empresa, bem
como os m
otivos pelos quais considera inadequada a volta do segurado ao trabalho naquele m
omento.
Código de É
tica Médica -
Responsabilidade P
rofissional
�É
vedado ao médico:
�A
rt. 11.
Receitar,
atestar ou
emitir
laudos de
forma
secreta ou
ilegível, sem a devida identificação de seu núm
ero de registro no C
onselho R
egional de
Medicina
da sua
jurisdição, bem
com
o assinar
em
branco folhas
de receituários,
atestados, laudos
ou quaisquer outros docum
entos médicos.
�A
rt. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de
trabalho que ponham em
risco sua saúde, devendo comunicar o fato
aos empregadores responsáveis.
�P
arágrafo único. Se o fato persistir, é
dever do médico com
unicar o ocorrido às autoridades com
petentes e ao Conselho R
egional de M
edicina.
�A
rt. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determ
inantes sociais, am
bientais ou profissionais de sua doença.
PR
ON
TU
ÁR
IO M
ÉD
ICO
�C
ódigo de Ética M
édica (novo)�
Évedado ao m
édico:�
Art. 87. D
eixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.�
§1º
O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa
condução do
caso, sendo
preenchido, em
cada
avaliação, em
ordem
cronológica com
data, hora, assinatura e número de registro do m
édico no C
onselho Regional de M
edicina. �
§2º
O prontuário estará
sob a guarda do médico ou da instituição que
assiste o paciente.�
Art. 88. N
egar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia
quando solicitada,
bem
como
deixar de
lhe dar
explicações necessárias
àsua
compreensão,
salvo quando
ocasionarem
riscos ao
próprio paciente ou a terceiros.
�C
ódigo de Ética M
édica (anterior)�
Évedado a m
édico:�
Art. 69 -
Deixar de elaborar prontuário m
édico para cada paciente.
Prontuário M
édico�
Cap
ítulo
I, item 12.5, d
o M
anu
al de P
erícia Méd
ica da P
revidên
cia S
ocial:
�12.5 –
En
trega d
e cóp
ia do
laud
o ao
segu
rado
–Q
uando o segurado solicita
cóp
iado
Laudo M
édico-Pericial
e/ouseus
exames
com
plem
entares, o
Institu
to tem
a ob
rigação
de fo
rnecê-lo
desde que o segurado
solicitante seja
devidamente
identificado; em
atenção
ao dispositivo
constitucional contido
no art.
5ºinciso
II: “N
inguém
seráobrigado a fazer ou deixar de fazer algum
a coisa se não em virtude da Lei”
e inciso
XX
XIII
“Todos
têm
o direito
a receber
dos órgãos
públicos inform
ações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que
serão prestadas
no prazo
da Lei,
sob pena
de responsabilidade,
ressalvadas aquelas
cujo sigilo
seja im
prescindível à
segurança da
sociedade e do Estado”. A
s info
rmaçõ
es con
tidas n
a do
cum
entação
m
édica p
ertencem
ao seg
urad
o e o
INS
S q
ue m
antém
a sua p
osse n
o
sentid
o
físico
e é
respo
nsável
pela
sua
gu
arda,
po
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eríod
o
ind
etermin
ado
, p
od
end
o
o
segu
rado
ter
acesso
ao
qu
e lh
e d
iz resp
eito. O
fornecimento de cópias parciais ou com
pletas dos referidos docum
entos médicos não im
plica qualquer infração ética ou na quebra do sigilo
profissional, desde
que atenda
ao in
teresse d
o
segu
rado
, ressalvadas
aquelas cujo
sigilo seja
imprescindível
àsegurança
da sociedade e do E
stado, bem com
o a inviolabilidade da vida privada, da honra e da im
agem das pessoas.
CÓ
DIG
O D
E É
TIC
A M
ÉD
ICA
Cap
ítulo
IVD
IRE
ITO
S H
UM
AN
OS
Perícia <
10 min
uto
s
Éved
ado
ao m
édico
:
Art.
23. T
ratar o
ser hum
ano sem
civilidade ou consideração, desrespeitar sua
dignidade ou
discriminá-lo
de qualquer
forma
ou sob
qualquer pretexto.A
rt. 25. Deixar de denunciar prática de
tortura ou
de procedim
entos degradantes,
desumanos
ou cruéis,
praticá-las, bem com
o ser conivente com
quem
as realize
ou fornecer
meios,
instrumentos,
substâncias ou
conhecimentos que as facilitem
. A
rt. 27. Desrespeitar a integridade física
e mental do paciente ou utilizar-se de
meio
que possa
alterar sua
personalidade ou
sua consciência
em
investigação policial
ou de
qualquer outra natureza.A
rt. 29.
Participar,
direta ou
indiretamente, da execução de pena de
morte.
Art.
30. U
sar da
profissão para
corromper
costumes,
cometer
ou favorecer crim
e.
•P
rincípio da Aquisição da P
rova
•V
erdade Real
•“... O
Juiz, portanto, não ém
ero assistente inerte da batalha judicial, ocupando posição ativa, que lhe perm
ite, dentre outras prerrogativas, determ
inar a produção de provas, desde que o faça com
imparcialidade, sem
ensejar favorecimento a
litigante que haja descurado ou negligenciado, injustificadam
ente, em diligenciar as providência probatórias
de seu interesse.”•
(Juizados Especiais F
ederais Cíveis e C
riminais, F
ernando da C
osta Tourinho N
eto e Joel Dias F
igueira Júnior, Editora
Revista dos T
ribunais, 2002.)
Poderes do P
erito
•A
rtigo 429 do Código de P
rocesso Civil
•Inciso IV
do art. 560 da IN 20/2007 –
Pesquisa
Externa
•O
I/INS
S/D
IRB
EN
nº54, de 13/09/2001 e art.
435 da IN 20/2007 –
contato direto com m
édico que trata do paciente
•A
forma com
o o pedido administrativo foi indeferido e a form
a como a
contestação foi manejada n
ão esclarecem
ao cid
adão
o m
otivo
pelo
q
ual seu
s do
cum
ento
s não
pu
deram
ser aceitos. T
al postura, a meu
ver, ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O
IN
SS
deveria ter maior zelo com
os cidadãos brasileiros e, pelo menos,
esclarecer-lhes o
po
rqu
ê de n
ão ad
mitir o
s do
cum
ento
s po
r eles ap
resentad
os. N
ão basta afirmar que os docum
entos não comprovam
algo. D
eve-se esclarecer o p
orq
uê d
e não
com
pro
varem alg
o. A
fu
nd
amen
tação é
direito
sub
jetivo, característico
do
Estad
o
Dem
ocrático
de D
ireito. N
ão ten
ho
receio ao
afirmar, p
ortan
to, q
ue
sem a fu
nd
amen
tação n
o in
deferim
ento
adm
inistrativo
e na
con
testação ju
dicial, o
INS
S ag
iu d
e form
a arbitrária.
•(A
ção de Conhecim
ento Condenatória nº
2007.50.50.011141-0, 2ªV
ara P
revidenciária do Juizado Especial F
ederal de Vitória –
Espírito S
anto –R
evista da SJR
J, Rio de Janeiro, nº
24, páginas 151-159, 2009 -http://w
ww
.jfrj.jus.br/rev_sjrj/num24/S
enten%C
3%A
7as%20e%
20Decis%
C3%
B5es/sentenca4.pdf)
Fundam
entação Aparente
•P
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DE
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ULID
AD
E. P
ED
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DE
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O P
RE
JUD
ICA
DO
. 1. O dever de
fundamentar não decorre apenas de um
a exigência do devido processo legal, mas
estávinculado à
própria necessidade republicana de justificação das decisões do P
oder Público. 2. A
concisão na exposição dos fundamentos, técnica apropriada
ao modelo jurisdicional dos Juizados E
speciais Federais, não se confunde com
a ausência ou deficiência na fundam
entação do julgado. 3. A falta de exposição das
razões que levaram à
reforma da sentença de procedência desvirtua o princípio do
livre convencimento e viola o artigo 93, inciso IX
, da Constituição da R
epública. 4. C
aso em que n
ão é
po
ssível extrair-se da d
ecisão reco
rrida a real m
otivação
p
ara a con
clusão
a qu
e cheg
ou
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em, n
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ossíveis q
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e especificar, ao
fim e ao
cabo
, qu
al do
s mo
tivos –
e po
r qu
al razão
-se ap
lica àesp
écie do
s auto
s. 5. Acórdão recorrido anulado de ofício,
com retorno dos autos à
Turm
a Recursal de origem
, considerando-se prejudicado o P
edido de Uniform
ização. Aplicação analógica da Q
uestão de Ordem
nº17 da
TN
U.
(PE
DID
O 200481100050828, JU
IZ F
ED
ER
AL O
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VIO
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NR
IQU
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S
PO
RT
, , 13/05/2010)
Importância da
Fundam
entaçãoT
NU
-2004.81.10.01.8124-8
Julg
amen
to 16/11/09
Dr. Jo
séA
nto
nio
Savaris
Manual de P
erícia Médica
•Item
4.2 –O
servidor da área médico-pericial do
quadro permanente do IN
SS
éo profissional com
a
atribuição de
se pronunciar
conclusivamente
sobre
condições de
saúde e
capacidade laborativa
do exam
inado, para
fins de
enquadramento
em
situação legal
pertinente. D
eve ter sólida formação clínica, am
plo domínio
da legislação de previdência social, conhecimento
de profissiografia,
disciplina técnica
e adm
inistrativa e alguns atributos de personalidade e
caráter destacando-se
a integridade
e independência de atitudes, além
de facilidade de com
unicação e de relacionamento.
Manual de P
erícia Médica da P
revidência S
ocial –F
undamentação
�5.3.5 –
A anotação da profissão ou ocupação do exam
inado deve ser feita de form
a a caracterizar adequadamente o tipo de atividade por ele exercido à
época do afastam
ento do trabalho. Devem
ser evitadas expressões genéricas como
"ajudante". F
az-se necessário
especificar: que
tipo de
ajudante, n
un
ca u
sar exp
ressões vag
asou genéricas, com
o operário, servente, bancário, comerciário.
Procurar
caracterizar a
atividad
e esp
ecífica,
tecelão, servente
de serviços
gerais, caixa
de banco,
vendedor balconista
etc. N
o caso
do segurado
estar desem
pregado, essa situação deveráser anotada no local indicado e m
erecerádo
médico toda a atenção, visto constituir problem
a social importante, m
uitas vezes m
otivador exclusivo do requerimento do benefício. O
perito
necessita in
vestigar
cuid
ado
samen
te o tip
o d
e atividad
e, as con
diçõ
es em q
ue é
exercida, se em
p
é, se
sentad
o,
se exig
ind
o
pro
lon
gad
os
e o
u
gran
des
esforço
s físico
s, aten
ção co
ntin
uad
a, etc.As condições do am
biente em que o trabalho é
exercido podem
, também
, fornecer subsídios importante à
avaliação.�
5.3.11 –
Os
sinto
mas
ou
d
oen
ças in
form
ado
s co
mo
sen
do
a
causa
do
afastam
ento
do
trabalh
o d
evem ser m
inu
ciosam
ente caracterizad
os,
po
is a sim
ples listag
em d
os m
esmo
s não
perm
ite, na m
aioria d
as vezes, cheg
ar a u
ma h
ipó
tese diag
nó
stica fided
ign
a. Os sintom
as devem ser caracterizados com
respeito à
localização
, inten
sidad
e, freqü
ência, fato
res de exacerb
ação o
u
atenu
antes.
Deve-se
registrar,
aind
a, a
evolu
ção
da
do
ença,
tratamen
tos
realizado
s, intern
ações h
osp
italares, etc. As in
form
ações d
ocu
men
tais, além
de an
otad
as, devem
ser anexad
as aos an
teceden
tes méd
ico-p
ericiais.�
5.3.12 –
Registrar
todos os
antecedentes m
órbidos pessoais
que tenham
significado para a abordagem
Médico-P
ericial situando-os no tempo/evolução.
Manual de P
erícia Médica da P
revidência Social
5.3.18 –A
capacidade laborativadeve ser
definida o
mais
precisamente
possível, considerando-se
os dados
clínicos da
história, exam
e físico
apresentado e
a ativid
ade exercid
a.
Direito
de P
etição
No item
5 do Manual de P
erícia M
édica da Previdência S
ocial está
dito que
Não
b
asta exam
inar b
em e n
em ch
egar
a um
a con
clusão
correta. É
preciso
registrar, n
o L
aud
o
de
Perícia
Méd
ica, co
m
clareza e exatidão
, tod
os o
s d
ado
s fu
nd
amen
tais e
os
po
rmen
ores im
po
rtantes, d
e fo
rma
a p
ermitir
àau
torid
ade co
mp
etente q
ue
deva m
anu
seá-lo, in
teirar-se d
os
dad
os
do
exam
e e
con
ferir a
con
clusão
em
itida.
Não existe D
ireito de Petição sem
o D
ever de Resposta.
Princípio da M
otivação, Legalidade, M
oralidade.
A A
dministração P
ública não pode pretender resultado processual
injusto.
Am
pla Defesa
Contraditório
Lei 9784 -P
rocesso Adm
inistrativo
�A
rt. 50. �
§1
oA
mo
tivação d
eve ser explícita, clara e co
ng
ruen
te, p
od
end
o co
nsistir em
declaração
de co
nco
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cia com
fu
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amen
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anterio
res p
areceres, in
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ações,
decisõ
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stas, q
ue,
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caso,
serão
parte
integ
rante d
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Objetivo da P
erícia•
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ÍLIO-D
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L. JUÍZ
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EV
IDA
. P
ED
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UN
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IZA
ÇÃ
O
NÃ
O
PR
OV
IDO
. 1.
Prelim
inar de
nulidade da sentença
afastada. Éentendim
ento dominante na T
NU
a validade da sentença que, sem definir com
precisão o quantum
da condenação, fixa os parâmetros para sua apuração. P
recedentes da TN
U (processos n.
200651510527796, n. 200651680048443, n. 200750500012649, e n. 200751510102376). 2. A perícia é
prova técnica indispensável que deve se constituir em avaliação
criteriosa e co
mp
leta (apresen
tação e
qu
alificação d
o p
aciente; h
istórico
da d
oen
ça; respo
stas aos q
uesito
s com
base em
tod
os o
s d
ocu
men
tos ap
resentad
os, tais co
mo
resultad
os d
e exames, p
ron
tuário
s, atestado
s e prescriçõ
es m
édicas d
entre o
s mais co
mu
ns; e p
rog
nó
stico d
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ença, co
nsid
erand
o a o
cup
ação h
abitu
al e as p
assíveis de exercício
pelo
perician
do
), po
is, do
con
trário, n
ão cu
mp
re sua fin
alidad
e, qu
al seja, a d
e instru
ção d
a causa.
Eventual om
issão do laudo não impede o prosseguim
ento do feito,e tam
pouco a prolação da decisão judicial. Isso porque, além
da possibilidade de realização de nova perícia (arts. 437 e 438 do C
PC
), édever do juiz a apreciação de todas as dem
ais provas (art. 427, CP
C), as quais podem
serresponsáveis por com
plementar a prova técnica, por reforçá-la, ou, ainda, por afastá-la. O
necessário, de qualquer m
odo, éapreciar todas as provas existentes aos autos para, ao final, possibilitar a legítim
a form
ação da convicção do julgador, a ser exposta em decisão judicial devidam
ente fundamentada -
o que efetivam
ente ocorreu nos autos. 3. Especificam
ente no que diz respeito àdata de início da incapacidade, o
seu estabelecim
ento na
data da
juntada do
laudo decorre
de ficção
aceita nas
hipóteses de
total im
possibilidade de identificação, pelo menos aproxim
ada, do período em que o periciando
começou a
sofrer da incapacidade. Não é
a mera om
issão ou imprecisão do laudo que conduz à
fixação da DIB
na data
da juntada
do exam
e técnico
aos autos,
em
especial quando
dessa conclusão
depende a
configuração da qualidade de segurado. Precedente da T
NU
(processo n. 200763060020453). 4. Pedido
de Uniform
ização não provido.•
(PE
DID
O
200533007688525, JU
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05/03/2010)
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ÍCIO
S. 1. C
onstatado o equívoco do INS
S,
no que atine àsuspensão do benefício de auxílio-doença concedido em
favor da autora, pela falta d
e do
cum
entação
háb
il a dem
on
strar a recup
eração d
a cap
acidad
e labo
rativada m
esma, im
põe-se o restabelecimento do benefício
previdenciário, desde a data de sua cessação. 2. Verificada, através de perícia
médico-judicial (fl.31), a incapacidade total e perm
anente da recorrida para o trabalho, por ser portadora de alienação m
ental, e a inviabilidade de reabilitação profissional, é
de se ter por acertada a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, em consonância com
o disposto noart. 42 e
seguintes da Lei de Benefícios, desde a data do exam
e pericial. 3. Não há
falar-se em
perda da qualidade de segurada da autora, porque cessado indevidamente o
auxílio-doença, quando, na verdade, deveria o mesm
o benefício ter sido convertido em
aposentadoria por invalidez. 4. Recurso a que se nega provim
ento. H
onorários advocatícios, àrazão de 10%
sobre o valor da condenação, a teor do art.55, da Lei nº
9.099/95, aplicável ao JEF
, por força do art.1º, da Lei nº10.259/01.(P
ED
ILEF
200433007230601, CY
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urma
Nacional de U
niformização)
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�Lei 8213 -
Art. 88
�C
F, art. 194, §
único, inciso I�
Universalidade
de C
obertura e
de A
tendimento
�S
úmula 5 do C
RP
S –
A P
revidência Social
deve conceder o melhor benefício, cabendo
ao servidor orientar neste sentido.
�IN
20, art. 458, §4º
Ônus da P
rova
•C
PC
-art. 333
•O
I 138 –recuperação de capacidade
laborativa•
Lei 9784 –art. 50
•Lei 10259 –
art. 11•
CF
/88–
art. 37
http://ww
w.jusbrasil.com
.br/noticias/141052/inss-deve-manter-
pagamento-de-auxilio-doenca-ate-a-pericia-m
edica
•A
magistrada até
concordou com o argum
ento do INS
S,
segundo o qual estando condicionada a cessação de todos os benefícios de auxílio-doença à
realização de nova perícia perícia, um
a grande quantidade de segurados poderá
permanecer por longo período
recebendo remuneração até
que a perícia constate recuperação da capacidade. M
as entendeu que o INS
S
deve "preservar o pagamento do auxílio-doença dos
segurados enquanto não for analisado o pedido de prorrogação ou o pedido de reconsideração, com
a realização de nova perícia m
édica que comprove a
cessação da incapacidade, de acordo a Orien
tação
Intern
a nº
138/ INS
S/D
IRB
EN
, de 11/05/2006".•
Su
spen
são d
e Seg
uran
ça. 2006.01.00.034360-2/MG
Benefícios por Incapacidade -
Fungibilidade
•P
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OS
. 1.Não restando
comprovada, nos term
os do laudo pericial, a insuscetibilidadedefinitiva da
recorrente para a atividade laborativa, mas tão som
ente a sua incapacidade parcial, é
de se negar o pleito de aposentadoria por invalidez e conceder o benefício de auxílio-doença, que desponta com
o um m
inusem
relação ao pedido principal, desde a data da realização da perícia técnica. 2.P
osicionamento que se coaduna com
a jurisprudência do ST
J, com
os princípios norteadores dos Juizados Especiais e da P
revidência S
ocial e com o com
ando legal do art. 462 do Código de R
itos. 3.Recurso
parcialmente provido. S
entença reformada em
parte.(P
ED
ILEF
200433007170150, JUIZ
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a Nacional de U
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Sensib
ilizou-m
e o gesto
de A
lexandre Fre
itas C
âmara
, pedindo-m
e para
prefaciar m
ais u
ma public
ação de su
a autoria
, intitu
lada Juizados Especiais
Cíveis Estaduais e
Federais –
Uma Abordagem Crític
a. (...)
Acredito
que o convite
de Alexandre fo
i, até
certo
ponto, uma provocação
afetuosa. E
le não desc
onhece m
inha re
pulsa
pelos Ju
izados E
speciais e
o
quanto eu os c
onsid
ero uma afro
nta à
nossa
Constitu
ição (...)
(...) como processu
alista
. Sou dos q
ue afirm
am se
r impossív
el, d
epois d
a
viragem
lingüistic
a, c
ontinuarm
os a
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Processo
Civil se
m re
feri-lo
a um
novo paradigma, d
e m
atriz e
stritamente constitu
cional e democrátic
a. (...)
Vendo as c
oisa
s sob este
prism
a, n
ão consig
o colocar o
s Juiza
dos E
speciais
no abrig
o protetor d
a C
onstitu
ição, p
ensa
da e aplic
ada democra
ticamente.
(...)Te
nho consc
iência, e
ntre
tanto, d
e que este
meu posic
ionamento não coloca
o pão na m
esa
de ninguém. E se
não podemos v
iver d
e filo
sofia
, sei que bem
mais ú
til que o inútil q
ue so
u sã
o os m
uito
s cientista
s do direito
que fo
rnecem
instru
mentos in
disp
ensáveis p
ara os o
peradores ju
rídicos, o
brig
ados a
presta
r contas a
seus c
lientes e
aos e
stamentosque os a
brigam. (...)
Jose Jo
aquim Calmon de Passo
s
•O
ra, se o Estado tem
de atuar com base no princípio da
legalidade, não
pode ele,
tendo os
documentos
que dem
onstram
que a
vontade da
lei é
favorável ao
administrado, deixar de apresentar tais docum
entos em juízo
sob o argumento de que o ônus dessa prova é
do adversário. A
gindo assim
, o
Estado
acaba por
buscar um
resultado
processual que não estáde acordo com
a vontade do Direito
e, por conta disso, viola-se o princípio da legalidade. Além
disso, o princípio da m
oralidade impõe que o E
stado sósaia
vencedor de
um
processo quando
verdadeiramente
tiver razão, sendo im
oral (e, por isso mesm
o, ilegítimo) a atuação
processual da Fazenda P
ública que se baseia em m
entiras ou num
a visão distorcida dos fatos.•
Alexandre F
reitas Câm
ara –Juizados E
speciais Cíveis
Estaduais e F
ederais. Um
a abordagem crítica. 5ª
Edição,
Editora Lum
enJuris
•PREVIDENCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO
DESACOMPANHADO
DOS D
OCUMENTO
S. A
data do in
ício do benefício de
aposentadoria
por
idade é
a da entra
da do
requerim
ento administra
tivo (Le
i 8.213/91, a
rt. 49). N
ão
se p
ode c
onfundir o
dire
ito c
om a
prova d
o d
ireito. Se,
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querer o
benefício, o
segurado já
implementara os
requisito
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sua obtenção, o
que esta
va era
exercendo um direito
de que já
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comprovação p
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prejuízo
algum
àPrevidência,
nem
confere
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segura
do
nenhuma
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gem que já
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ônio.”
•(Revista
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F da 4ªRegião 22/242, R
elator Ju
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uxílio
-doença fu
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59 d
a L
ei 8
.213/9
1, q
ue g
ara
nte
o a
uxílio
-doença ao segurado que esteja incapacitado para o
trabalho ou
para a
sua atividade
habitual por
mais
de 15
(quinze) dias
consecutivos, cum
prido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. 2. N
o
caso em
tela, entretan
to, verifica-se q
ue o
con
jun
to p
rob
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se mo
stra inco
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atível co
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retensão
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arte auto
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a mesm
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tar sequ
er início
de
pro
va m
aterial d
a co
nd
ição
de
ruríco
la aleg
ada,
tendo-se verificado
que todos
os docum
entos juntados encontram-se em
nome de terceiro (Lindinalva
da Silva –
fls. 09, 12, 15, 22-25), não se verificando nos autos qualquer vínculo desta pessoa com
o autor, seja na prova
documental,
seja na
prova testem
unhal, não
se adm
itindo a
prova testem
unhal exclusiva para caracterizar a condição de rurícola. 3. N
ão lo
gro
u a p
arte recorren
te, p
ortan
to, d
esincu
mb
ir-se a con
tento
do
ôn
us d
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ireito. N
ada o
bsta,
po
rém, q
ue ela in
gresse co
m n
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ped
ido
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res pro
vas, de m
od
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presen
te coisa ju
lgad
a se faça secun
du
meven
tum
pro
batio
nis, co
nfo
rme p
receden
tes ju
risdicio
nais e a fim
de evitar q
ue, em
caso d
e coisa ju
lgad
a material lastrad
a na falta
de p
rovas, seja a p
arte alijada d
e eventu
al direito
seu. 4. R
ecurso provido. 5. Sem
honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
•R
EC
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SO
N
º2006.33.00.717346-5
/ P
RO
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N.º
2004.33.00.750553-3
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urma
Recursal do Juizado E
special Federal da S
eção Judiciária da Bahia.
“Com
nossa
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ação
séria
e
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som
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responsáveis
pelo
bem
gasta
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recurs
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vid
enciá
rios,
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que
equiv
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a
um
a econom
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10 e 12 por
cento
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revid
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II Congre
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•Justiça F
ederal da Bahia suspende corte
de auxílio-doença sem nova perícia
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A/N
oticias/jfh/10-02-05.pdf
Manual de P
erícia Médica
•M
anual de Perícia -
Capítulo II –
item 2
•P
RA
ZO
S•
2.1 –N
o exame inicial a m
arcação de exame
e o comparecim
ento do segurado/requerentedeverá
ser de preferência imediato.
•2.2 –
O exam
e de prorrogação seráconsiderado dentro do prazo quando realizado 10 (dez) dias antes ou 5 (cinco ) dias após o lim
ite fixado no exame anterior
()DC
I) ou ainda, até15 (quinze) dias após a
DC
B, nos casos de interposição de recurso a
JR/C
RP
S.