apostila modulo iii cfsd 2015
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Apostila Modulo III CFSd 2015TRANSCRIPT
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INSTRUTORES: MAJ FABIO MACHADO E TEM FABIOLA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS
DIVISÃO DE ENSINO – SEÇÃO TÉCNICA DE ENSINO
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS/2015
APOSTILA DA DISCIPLINA:
POLICIAMENTO DE TRÂNSITO
MÓDULO III
Disciplina: Policiamento de Trânsito
Módulo III: Infrações de Trânsito e Crimes de Trânsito
Facilitadores: Maj Fabio Machado e Ten Fabíola
Carga-horária: 24 horas/aula
Aracaju/SE, 15 de abril de 2015
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INSTRUTORES: MAJ FABIO MACHADO E TEM FABIOLA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS
DIVISÃO DE ENSINO – SEÇÃO TÉCNICA DE ENSINO
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO - 2014
ÍNDICE
1. Habilitação .................................................................................................................03
1.1 Requisitos ................................................................................................................. 03
1.2 Categorias ............................................................................................................... 03
2. Infrações de Trânsito ................................................................................................. 04
2.1 Conceito das Infrações ............................................................................................ 04
2.2 Conseqüências ......................................................................................................... 04
3 Medidas Administrativas ............................................................................................ 04
3.1 Conceito ................................................................................................................... 04
3.2 Espécies ................................................................................................................... 04
4 Penalidades ................................................................................................................ 05
4.1 Conceito ................................................................................................................... 05
4.2 Classificaço e Pontuação ........................................................................................ 06
4.3 Espécies ................................................................................................................... 06
4 4 Observações Importantes ........................................................................................ 06
5 Crimes de Trânsito...................................................................................................... 08
5.1.Conceito ................................................................................................................... 08
5.2. Diferenças Básicas entre a Infração e o Crime de Trânsito .................................. 08
5.3. Circunstancias que agravam o Crime de Trânsito ................................................. 08
5.4. Dos Crimes em Espécie .......................................................................................... 09
6 Referências Bibliográficas ......................................................................................... 12
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1. HABILITAÇÃO
1.1 Requisitos
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
- Permisão para Dirigir
O candidato aprovado nos exames de habilitação recebe uma Permissão para Dirigir
(P.P.D.), com validade de um ano (§ 2º, Art. 148 do CTB).
- Carteira Nacional de Habilitação
Será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha
cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em
infração média. Caso se enquadre nesta situação, o permissionário é obrigado a reiniciar
todo o processo de habilitação (§ 3º e 4º, Art. 148 do CTB).
1.2 Categorias
A categoria da habilitação é a forma que a Lei encontrou para disciplinar a condução
dos veículos pelos seus condutores, de acordo com a classificação e o tipo de veículo.
Inicialmente o candidato apto, só pode ser habilitado nas categorias A e B.
A Habilitação de Condutores é feita em diversas categorias as quais, segundo prescrição
do CTB, variam de acordo com a classificação e o tipo dos veículos que podem ser
conduzidos pelos candidatos à habilitação. As referidas categorias são as seguintes (Art.
143 do CTB):
- Categoria “A” - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem
carro lateral;
- Categoria “B” - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria “A”,
cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilos e cuja lotação não
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
- Categoria “C” - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga,
cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilos;
- Categoria “D” - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
- Categoria “E” - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se
enquadre nas categorias “B”,“C”ou“D” e cuja unidade acoplada, reboque, semi-
reboque ou articulada, tenha seis mil quilos ou mais de peso bruto total, ou cuja
lotação exceda oito lugares.
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2. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
2.1. Conceito
O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO conceitua infração de trânsito como sendo a
inobservância de qualquer preceito do Código, da Legislação Complementar ou das
Resoluções do CONTRAN.
2.2. Conseqüências
O cometimento de infrações de trânsito geram a aplicação das Medidas
Administrativas e Penalidades previstas na legislação de trânsito, além do registro de
pontuação no prontuário do condutor responsável, após a realização do processo
administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, garantindo ao infrator a
ampla defesa e o contraditório.
3. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
3.1. Conceito
São procedimentos que devem ser executados pela Autoridade de Trânsito ou por seus
Agentes (civis ou militares), quando efetivamente prescritos pela Lei de trânsito, com o
objetivo de garantir a segurança e a eficiência do sistema trânsito, facilitando, em
alguns casos, a aplicação da penalidade posterior.
3.2. Espécies de Medidas Administrativas
a) Retenção do veículo;
b) Remoção do veículo;
c) Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
d) Recolhimento da Permissão para Dirigir;
e) Recolhimento do Certificado de Registro;
f) Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
g) Transbordo do excesso de carga;
h) Realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
i) Recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio
das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de
multas e encargos devidos.
3.3. Observações Importantes
Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo retido
deverá ser liberado tão logo seja regularizada a situação;
Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado
por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua
regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
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O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou
entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja
apresentado à autoridade devidamente regularizado.
A critério do Agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de
transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto
perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em
via pública.
O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir,
dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos no Código, quando houver
suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos no Código, quando: a) houver suspeita de inautenticidade ou adulteração,
b) se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos no Código, quando: a) houver suspeita de inautenticidade
ou adulteração; b) se o prazo de licenciamento estiver vencido; c) no caso de
retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue, faz o condutor
cometer o crime do Art. 306 do CTB, posto que para cometer a infração do Art. 165
basta o condutor estar dirigindo com qualquer concentração de álcool no sangue.
Deve-se, porém, levar em consideração a tolerância de 2 decigramas de álcool por
litro de sangue (exame de sangue) ou de um décimo de miligrama de álcool por litro
de ar (bafômetro). Estando dentro da tolerância o condutor não será autuado por
infração nem preso (Ver Art. 165, 276 e 277 do CTB, recentemente alterados pela Lei
11.705/08, conhecida como “Lei Seca”, e o Decreto 6.488/08 que regulamenta a
tolerância).
Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for
alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos
no Código, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro
exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo
CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Medida correspondente, aplica-se no caso de suspeita de uso de substância
entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
4. PENALIDADES
4.1. Conceito
A legislação de trânsito não se preocupou em conceituar o que vem a ser Penalidade,
no entanto, o significado da palavra não diverge da sua conceituação no âmbito da
matéria. Assim, penalidade nada mais é que a resposta do Poder Público ao
cometimento de uma infração de trânsito, ou seja, a sanção que a Lei impõe àqueles
que não observam os seus preceitos, buscando, com isso, dar obrigatoriedade ao
cumprimento das suas regras.
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4.2. Classificação e Pontuação
As infrações de trânsito punidas com multa classificam-se de acordo com a sua
gravidade em quatro categorias:
Infração Gravíssima...................7 pontos – R$ 191,54
Infração Grave............................5 pontos– R$ 127,69
Infração Média......................... 4 pontos– R$ 85,13
Infração Leve..............................3 pontos– R$ 53,20
Todo indivíduo no convívio social, familiar, religioso, está sujeito a deveres, proibições
e até penalidades. Essas penalidades são aplicadas àqueles que desrespeitam o direito
alheio, pois o cumprimento das leis dependem a ordem e a paz de uma sociedade.
O Código de Trânsito Brasileiro que tem, em seu bojo jurídico, deveres e proibições não
são só para os condutores de veículos motorizados. Trata-se de uma nova lei que
disciplina o uso da via pelos condutores de veículos não motorizados e até os pedestres
impondo-lhes normas de conduta para o uso da via chegando a punir infratores com
multas pecuniárias, qualificando-as em infrações médias e leves. Este assunto vocês
verão com maiores detalhes na apostila de Prática de Direção.
4.3. Espécies
Quanto ao comportamento no trânsito, as Autoridades, na esfera das competências
estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e dentro de sua circunscrição, deverão
aplicar, às infrações previstas no referido Código as seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Multa;
c) Suspensão do direito de dirigir;
d) Apreensão do veículo;
e) Cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
f) Cassação da Permissão para Dirigir;
g) Freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
É de se esclarecer que das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, não
suprime as possíveis punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de
trânsito, conforme disposições de Leis.
4.4. Observações Importantes
A ADVERTÊNCIA POR ESCRITO será imposta à infração de natureza leve ou média,
passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, nos últimos doze
meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator entender esta
providência como mais educativa.
Devemos ressaltar que quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou
índice específico será previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
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Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades e as pontuações
correspondentes.
A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR será aplicada, pelo
prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, caso de reincidência no período de
doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, ou quando o
infrator atingir a contagem de vinte pontos. Infrações dos Artigos: 165, 170, 173, 174,
175, 176, 210, 218 (I,5 e II,5), 244 (I a V) do CTB.
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação
será devolvida a seu titular, imediatamente, após cumprida a penalidade e o curso de
reciclagem.
APREENSÃO DO VEÍCULO – o veículo apreendido em decorrência de penalidades
aplicadas das infrações dos Artigos 162, 163, 164, 173, 175, 210, 229, 230 (I a VI e
XX), 231(VI), 234, 238, 239 e 253, do CTB, será recolhido ao depósito e nele
permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com
ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, sendo recolhido o seu
certificado de licenciamento anual.
A CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO dar-se-á quando,
suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo no caso de
reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do Artigo 162
e nos Artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175; quando condenado judicialmente por delito
de trânsito, observado o disposto no Artigo 160 do CTB.
Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de
habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o condutor
infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários
à habilitação conforme estabelecido na legislação vigente.
Tanto a penalidade de suspensão do direito de dirigir quanto de cassação do documento
de habilitação serão aplicados por decisão fundamentada da autoridade de trânsito,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
A CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR ocorrerá quando o condutor
cometer no período de doze meses infrações de natureza gravíssima, grave ou
reincidente em média. Essa medida tomada pela autoridade de trânsito competente,
obriga o candidato permissionário a reiniciar todo o processo de habilitação caso queira
tornar-se condutor de veículo.
CURSO DE RECICLAGEM: o infrator será submetido a curso de reciclagem, quando,
sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; quando suspenso do direito de dirigir;
quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente
de processo judicial; quando condenado judicialmente por delito de trânsito; a qualquer
tempo se for constado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e
ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostas a
pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados no Código de Trânsito
Brasileiro.
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5. CRIMES DE TRÂNSITO
5.1 Conceito
Para entendermos o que vem a ser crime de trânsito, precisamos nos reportar à Doutrina
Jurídica que, basicamente, nos ensina ser o crime a conduta humana típica e antijurídica.
A maioria dos crimes e contravenções, que nada mais são que crimes pequenos,
encontram-se previstos no Código Penal Brasileiro (CPB), no entanto, algumas Leis
posteriores à edição daquele Estatuto, também descrevem tipos penais, ou seja,
acrescenta algumas outras condutas consideradas criminosas àquelas que o Código
Penal já elenca. O Código de Transito Brasileiro, com um capítulo inteiramente
dedicado aos Crimes de Trânsito, passou a ser uma das Leis que “complementam” o
Código Penal Brasileiro. Sendo assim, podemos conceituar o crime de trânsito como
sendo a conduta humana típica e antijurídica prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
5.2. Diferenças Básicas entre a Infração e o Crime de Trânsito
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CRIME DE TRÂNSITO
De caráter meramente administrativo. De caráter judicial.
Tipificada no capítulo XV do CTB e nas
Resoluções do CONTRAN.
Tipificado somente na seção II, do capítulo
XIX, do CTB.
Punida, em sua grande maioria, apenas com
multa e, nos casos mais graves, com outras
penalidades que se referem à liberdade do
infrator.
Punido, em sua grande maioria, com penas
privativas de liberdade, podendo, em alguns
casos ser somadas ou substituídas por multas
e/ou penas restritivas de direito.
Autuada pelas Autoridades de Trânsito ou
pelos seus Agentes (civis ou militares).
Autuado apenas pelas Autoridades Policiais
Judiciárias.
Não necessitam de processo judicial para a
aplicação das penalidades.
Necessitam de processo judicial para a
aplicação das penalidades.
5.3. Circunstâncias que agravam o Crime de Trânsito
Agravantes são situações que determinam uma pena básica mais tendente ao limite
máximo, quando da dosimetria da pena privativa de liberdade, por parte da Autoridade
Judicial, ao fim do devido Processo Judicial que deve ser instaurado para apurar a
autoria e a materialidade do ato criminoso. Segundo o CTB, as circunstâncias que
agravam os crimes de trânsito são:
- Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano
patrimonial a terceiros;
- Utilizando veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
- Sem possuir Permissão para Dirigir ou CNH;
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- Com Permissão para Dirigir ou CNH de categoria diferente da do veículo;
- Quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com transporte de
passageiros ou cargas;
- Utilizando veículos com equipamentos ou características adulterados;
- Sobre faixa de trânsito destinada a pedestres.
5.4 Dos Crimes em Espécie
5.4.1. Homicídio Culposo
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte
de passageiros.
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou
ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR – Lei 12.971/2014)
5.4.2. Lesão Corporal Culposa
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR – Lei 12.971/2014).
5.4.3. Omissão de Socorro
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato
socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de
solicitar auxílio da autoridade pública:
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Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento
de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda
que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte
instantânea ou com ferimentos leves.
5.4.4. Dirigir Embriagado
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão
da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual
ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros
meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova . (NR – Lei
12.971/2014).
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou
toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR – Lei
12.971/2014).
5.4.5 Violação da Suspensão da CNH
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de
idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no
prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
5.4.6 Praticar Racha
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,
gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
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Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e
as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco
de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos,
sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias
demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a
pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das
outras penas previstas neste artigo.” (NR – Lei 12.971/2014).
5.4.7. Dirigir sem Habilitação ou Permissão
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para
Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de
dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
5.4.8. Entregar a Direção a Pessoa não Habilitada
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a
quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
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6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Julyver Modesto de.
Código de Trânsito Brasileiro Anotado, 5ª edição, São Paulo, Letras Jurídicas, 2014
PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos; RIBEIRO, Dorival.
Doutrina, legislação e jurisprudência de trânsito. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1987.
HONORATO, Cássio Mattos.
Sanções do Código de Trânsito Brasileiro. Campinas,SP: Millennium Editora, 2004.
Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Resoluções do CONTRAN ns 014/98, 168/05, 169/05, 182/05, 204/06, 205/06, 222/06,
242/07, 253/07, 254/07, 268/08, 269/08, 277/08, 279/08, 280/08, 349/10, 352/10,
356/10, 360/10, 371/10, 383/11, 386/11, 390/11, 404/12, 410/12, 429/12, 432/13,
453/13, 479/14, 487/14, 493/14, 510/14, 512/14 e 516/15
(www.denatran.govbr/resolucoes).
Portaria do Inmetro nº 006/2002.
Lei Federal 12.971 de 09 de maio de 2014, que altera os artigos. 173, 174, 175, 191,
202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e
crimes de trânsito