apostila de direito de família (parte 1)

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Profª Maria Cremilda Silva Fernandes Especialista em Direito Privado APOSTILA DE DIREITO DE FAMÍLIA (Esta apostila é uma compilação das doutrinas dos autores que estão na bibliografia, deve ser estudada como material de apoio, não deve o discente se valer unicamente deste material, a consulta à boa doutrina e as leis se faz necessário.). Bons estudos!

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Page 1: Apostila de direito de família (parte 1)

Profª Maria Cremilda Silva Fernandes Especialista em Direito Privado

APOSTILA DE DIREITO DE FAMÍLIA (Esta apostila é uma compilação das doutrinas dos autores que estão na bibliografia, deve ser estudada como material de apoio, não deve o discente se valer unicamente deste material, a consulta à boa doutrina e as leis se faz necessário.). Bons estudos!

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I. Evolução histórica do Direito de Família 1. A família no Direito romano

No direito romano a família era organizada sob o princípio da autoridade. O pater famílias exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis). Podia, desse modo, vendê-los, impor-lhes castigos e penas corporais e até mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada à autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do marido.

O pater exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados,

sobre a sua esposa e as mulheres casadas com manus com os seus descendentes, (a mulher, ao casar, podia continuar sob a autoridade paterna, no casamento sem manus, ou entrar na família marital, no casamento com manus. O que não se permitia era que uma mesma pessoa pertencesse simultaneamente a duas famílias).

A família era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e

jurisdicional. O ascendente comum vivo mais velho era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos e distribuía justiça.

Com o tempo, a severidade das regras foi atenuada, conhecendo os romanos o

casamento sine manu, sendo que as necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos.

Com o Imperador Constantino, a partir do século IV, instala-se no direito romano a

concepção cristã da família, nas qual predominavam as preocupações de ordem moral. Aos poucos foi então a família romana evoluindo no sentido de se restringir progressivamente a autoridade do pater, dando-se maior autonomia à mulher e aos filhos, passando estes a administrar os pecúlios castrenses (vencimentos militares).

Em matéria de casamento, entendiam os romanos necessária a affectio não só no momento de sua celebração, mas enquanto perdurasse. A ausência de convivência, o desaparecimento da afeição era, assim, causa necessária para a dissolução do casamento pelo divórcio. Os canonistas, no entanto, opuseram-se à dissolução do vínculo, pois consideravam o casamento um sacramento, não podendo os homens dissolver a união realizada por Deus: quod Deus conjunxit homo non separet.

2. A família na Idade Média

Durante a Idade Média as relações de família regiam-se exclusivamente pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único conhecido.

Embora as normas romanas continuassem a exercer bastante influência no tocante ao pátrio poder e às relações patrimoniais entre os cônjuges, observava-se também a crescente importância de diversas regras de origem germânica.

3. A evolução a partir do século XIX Os movimentos de emancipação e de liberação social da mulher e dos jovens, a partir do

final do século XIX, trouxeram conseqüências consideráveis sobre as relações familiares em geral, fazendo-se sentir, um século após:

• A maior aceitação das uniões informais entre o homem e a mulher, culminando,

no direito brasileiro, com o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar;

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• Uma maior condescendência da chamada “moral pública”; • A possibilidade de extinção do casamento por motivos outros, além da morte ou

do adultério, em relação que o atual código estabelece de forma meramente exemplificativa;

• Uma maior proteção para a mulher, consagrando-se o principio da igualdade entre o homem e a mulher nas relações familiares, e não somente genericamente, como se costumava dispor dentre os direitos e garantias fundamentais;

• Uma maior proteção para os filhos, consagrando-se o princípio da igualdade entre os filhos, pouco importando a sua origem, legítima (concebido durante as justa núpcias) ou não, prestigiando-se tanto a filiação biológica como a filiação solidária; e

• A nova personalização das relações familiares, buscando-se o asseguramento dos direitos da personalidade de cada integrante da família.

A proclamação da República teve como corolário a desvinculação da Igreja em relação

ao Estado. A primeira constituição republicana, no seu art. 72, § 4º, esclareceu que só reconhecia o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

A regulamentação do casamento civil foi feita pelo Decreto n. 181, de 24/1/1890, de

autoria de Rui Barbosa, em virtude do qual ficou abolida a jurisdição eclesiástica, considerando como único casamento válido o realizado perante as autoridades civis. O decreto permitiu a separação de corpos com justa causa ou havendo mútuo consenso, mantendo, todavia, a indissolubilidade do vínculo e utilizando a técnica canônica dos impedimentos.

4. A família no CC/17 e nas leis posteriores (1917-1988) - Código Civil de 1916 –

Clóvis Beviláqua

• Regulava a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada;

• Adota processos de direito canônico referentes à habilitação para o casamento – impedimentos dirimentes e impedientes, às nulidades e anulabilidades e considerou indissolúvel o vínculo matrimonial;

• Lembrando, que nos Brasil, a mulher era considerada, pessoa relativamente incapaz para a prática de atos e negócios jurídicos, incumbindo a chefia da sociedade conjugal ao varão, que era auxiliado por sua esposa;

• Mãe bínuba (casada em segundas núpcias), perdia o pátrio poder dos filhos; • Defendendo o direito sucessório e o matrimônio, dificultava a adoção e o

reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento; • Os regimes de casamento previstos nos artigos 256 a 311, eram:

1. Comunhão universal; 2. Comunhão parcial; 3. Separação (convencional ou obrigatória); 4. Dotal.

Constituição Federal de 1934

• A família, porém, passou a ser considerada como um organismo social e jurídico de importância.

Constituição Federal de 1937

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• Beneficiou o filho natural; • Assegura o reconhecimento dos efeitos civis do casamento

religioso; Lei n.º 883, de 21/10/1949 – permitiu o reconhecimento e a investigação de paternidade

do filho adulterino depois e dissolvida a sociedade conjugal; DL. 1.764/39 – estabeleceu a Comissão Nacional de Proteção à Família DL 3.200/41 – proteção à família DL. 9.701/46 – dispunha sobre a guarda dos filhos menores no desquite judicial; D.L. n.º 7.485, de 23/4/1945 - sobre a prova do casamento para fins de previdência; A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DA ONU – 1948 – proclamou a paridade plena de

direitos entre o homem e a mulher, assim como a proibição de distinção entre os filhos havidos ou não do casamento.

Lei n. 968, de 10/12/1949 – estabeleceu a fase de conciliação prévia nos desquites e nas ações de alimentos;

Lei n.º 1.110, de 23/5/1950 – regulamentou o reconhecimento dos efeitos civis do

casamento religioso, já assegurado na CF/37 e reiterado nas Magnas Cartas posteriores; Lei n.º 1.542, de 5/1/1952 – tratou do casamento de diplomatas brasileiros com

pessoas de nacionalidade estrangeira; Lei n.º 3.133, de 8/5/1957 – atualizou a adoção, enquanto a Lei n.º 4.655, de 2/6/1965,

introduziu no direito brasileiro a legitimação adotiva. Lei n.º 4.121/62 – Estatuto da mulher casada – Importante diploma legislativo

referente ao direito de família, que emancipou a mulher casada, reconhecendo-lhe, na família, direitos iguais aos do marido e situação jurídica análoga, restaurando, outrossim, o pátrio poder (poder familiar) da mulher bínuba. A mencionada lei modificou os princípios básicos aplicáveis em matéria de regime de bens e de guarda de filhos. Embora inspirada em bons propósitos, apresentou com sérias falhas, transformando assim o direito de família numa verdadeira colcha de retalhos, a exigir uma nova revisão, para dar coerência e sistemática a este ramo do direito privado.

A jurisprudência vem amparando o direito da companheira concubina. Com o

desenvolvimento da previdência social, passou o civilista a também dar certos efeitos restritos à união estável. O direito civil, pela jurisprudência do STF, passou a atribuir à concubina certos direitos à herança do companheiro ou a uma indenização, no caso de morte deste decorrente de ato ilícito. A Lei do Inquilinato permite continuar na locação residencial a concubina do finado locatário (art. 12 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991);

Uma reforma processual da ação de alimentos foi feita pela Lei n.º 5.478 de

25/7/1968.

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Lei 6.515/77 – A possibilidade de extinção do casamento por fatores diversos de adultério e da morte foi ampliada com o advento desta lei, que procedeu à introdução das normas referentes ao divórcio e permitiu a realização de um segundo casamento.

Até a data da entrada em vigor da lei do divórcio, havia entre nós o desquite, instituto equivalente à atual separação judicial.

Contudo, o desquite não rompia integralmente o vínculo matrimonial, pois apenas se prestava ao rompimento dos aqüestos comunicados, não possibilitando que o desquitado contraísse outro casamento civil. Não havia por meio do desquite, assim, o rompimento do vínculo matrimonial por completo.

Lei n. 7.250, de 14/11/1984 – autorizou, também, o reconhecimento de filho havido fora do casamento pelo cônjuge separado de fato há mais de cinco anos contínuos;

5. A CF/88 e leis posteriores (1988-2000)

A CF/88 cuida, em capítulo destacado (Capítulo VII do Título VIII), da família, da criança, do adolescente e do idoso. Conservando, ainda, a gratuidade do casamento civil e os efeitos civis do casamento religioso, trouxeram, todavia, inovações marcantes.

A união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.

É estabelecida a igualdade entre o homem e da mulher no exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal.

O prazo para o divórcio é reduzido. Em caso de separação judicial, será concedido após um ano ou após dois anos de comprovada separação de fato.

Aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, são concedidos os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Aos filhos maiores é imposto o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Tais inovações serão, oportunamente, examinadas.

A Lei n.º 8.009, de 29/3/1990 – veio ampliar a proteção do bem de família, nele abrangendo, inclusive, equipamentos e bens móveis que guarnecem a casa, e passando a proteger tanto a família legítima quanto a entidade familiar decorrente da união estável entre o homem e a mulher (prevista pelo art. 226, § 3º, da CF).

O STF, em acórdão de que foi relator o Min. Carlos Velloso, decidiu que a casa própria

única é impenhorável, aplicando-se a Lei n.º 8.009, de 29/3/1990, aos processos em andamento e anulando as penhoras já realizadas.

A Lei n.º 8.408, de 13/2/1992 – reduziu para um ano o prazo de ruptura da vida em

comum que justifica a separação judicial, quando impossível a sua reconstituição, com a conversão em divórcio um ano depois da decisão que concedeu a medida cautelar ou definitiva de separação.

A mesma lei determina que a mulher, quando da conversão da separação em divórcio,

volte a usar o nome que tinha antes do casamento, salvo se puder provar em juízo ou ocorrer manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida.

A Lei 8.560, de 29/12/1992, veio a abordar aspectos da investigação de paternidade e

do registro de nascimento dos filhos havidos fora do casamento;

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As Leis 8.971, de 29/12/1994, e n. 9.278, de 10/5/1996, o art. 226 da CF ganharam dupla regulamentação. O primeiro daqueles diplomas outorgou aos companheiros direito à sucessão e a alimentos. Requer, entretanto, para que a mulher seja reconhecida enquanto tal, comprovada vivência por mais de cinco anos ou com prole, na companhia de homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo. No art. 1º, parágrafo único, o diploma atribui idêntica tratativa ao companheiro de mulher sem vínculo conjugal ou separada judicialmente.

Lei n.º 9.278/96 foi mais abrangente, pois considera como união estável qualquer tipo

de união entre o homem e a mulher, ainda que impedidos de casar, mesmo com duração inferior a cinco anos e mesmo sem prole comum. Entre outras benesses, cumpre realçar a de seu art. 5º, que cria uma presunção relativa de serem comuns os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.

II. Noção de Direito de Família

O Direito de Família é, de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou união estável.

Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue

e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreendem os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins. Segundo JOSSSERAND, este primeiro sentido é, em princípio, “o único verdadeiramente jurídico, em que a família deve ser entendida: tem o valor de um grupo étnico, intermédio entre o indivíduo e o Estado“ 1. Para determinados fins, especialmente sucessórios, o conceito de família milita-se aos parentes consangüíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau. 1. Conceito e conteúdo do direito de família

Constitui o direito de família o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.

É, portanto, o ramo do direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco e aos institutos complementares do direito protetivo ou assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham de relações familiares, têm, devido a sua finalidade, conexão com o direito de família. 2. Princípios do Direito de Família 1. Princípio da “Ratio” do matrimônio

Segundo esse princípio, o fundamento básico do casamento e da vida conjugal é a afeição entre os cônjuges e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida.

Com esse princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema

1 Derecho Civil, t. I, v. II, p. 4.

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2. Princípio da Igualdade jurídica dos cônjuges

em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre marido e mulher ou conviventes, pois os tempos atuais requerem que a mulher seja a colaboradora do homem e não sua subordinada e que haja paridade de direitos e deveres entre cônjuges e companheiros.

3. Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos

Com base nesse princípio, não se faz distinção entre filho matrimonial, não matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de filhos extramatrimoniais e proíbe-se que se revele no assento de nascimento a ilegitimidade simples ou espuriedade.

4. Princípio do pluralismo familiar Reconhecimento da família matrimonial e de entidades familiares

5. Princípio da consagração do poder familiar

O poder-dever de dirigir a família é exercido conjuntamente por ambos os genitores, desaparecendo o poder marital e paterno.

6. Princípio da Liberdade

- Livre poder de formar uma comunhão de vida; - Livre decisão do casal no planejamento familiar; - Livre escolha do regime matrimonial de bens; - Livre aquisição e administração do patrimônio familiar; - Livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole.

7. Princípio do respeito da dignidade da pessoa humana

Garantia do pleno desenvolvimento dos membros da comunidade familiar

3. Natureza jurídica do direito de família

É direito extrapatrimonial ou personalíssimo (irrenunciável, intransmissível, não admitindo condição ou termo ou exercício por meio de procurador);

• Suas normas são cogentes2 ou de ordem pública;

• Suas instituições jurídicas são direitos-deveres;

É ramo do direito privado, apesar de sofrer intervenção estatal, devido à importância social a família. 4. Importância do direito de família

Grande é a importância do direito de família pela influência que exerce sobre todos os ramos do direito público e privado, como tão bem observam Washington de Barros Monteiro e R. Limongi França, cujas lições aqui reproduzimos.

No âmbito do direito civil, p. ex.:

2 Cogente - [Do lat. cogente, part. pres. do lat. cogere, ‘impelir’, ‘reunir’, ‘condensar’, poss. pelo ingl. cogen...)

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a) O direito das obrigações contém normas que se fundam em princípios do direito de família, como as que prescrevem a necessidade de outorga uxória ou marital para alienar bens imóveis ou direitos reais sobre coisas alheias (CC, art. 1.647); as alusivas à doação (CC, arts. 544, 546, 550 e 551, parágrafo único); as relativas à venda de ascendente e descendente (CC, art. 496), e à reparação de dano (CC, art. 932, I e II);

b) O direito das coisas apresenta disposições normativas que sofrem influência do direito de família, como as concernentes à hipoteca legal dos filhos sobre os bens imóveis do genitor que convolar núpcias sem fazer o inventário do casal anterior (CC, art. 1.489);

c) O direito das sucessões, que na sua maior parte, relativa à sucessão legítima, é aspecto patrimonial post mortem do direito de família. (É o que nos ensinam: R. Limongi França p. 166; W. Barros Monteiro op. Cit. P. 6)

4.1 Direito público:

a) O direito constitucional banha-se no direito de família sobre normas que regem a família, a educação e a cultura (CF, arts. 205 a 214 e 226 a 230);

b) o direito tributário mostra a sua influência desse ramo do direito civil nas isenções tributárias a cônjuges ou companheiros, filhos e dependentes, pois na arrecadação do imposto de renda há deduções atinentes aos encargos de família;

c) o direito administrativo demonstra sofrer a proteção do direito familiar ao prescrever o direito à “união dos cônjuges”, em matéria de preferência para remoção de cargos públicos;

d) o direito previdenciário, no que concerne às pensões alimentícias a que têm direito viúvos ou ex-conviventes, filhos e dependentes, não se mostra, igualmente, imune aos princípios do direito de família;

e) o direito processual recebe subsídios do direito de família, principalmente na suspeição de juiz e de serventuário da Justiça em razão de parentesco com as partes litigantes (CPC, arts. 135 a 138; arts. 254, 255 e 258); no impedimento de testemunha (CPC, art. 405 c/c art. 228 do CC); na remição e na execução (CPC, art. 787);

f) o direito penal mostra-nos a preocupação do elaborador da norma penal em proteger a família, ao reprimir os crimes contra o casamento (CP, arts. 235 a 240); estado de filiação (CP, arts. 241 a 243); assistência familiar (CP, arts. 244 a 247); poder familiar, tutela e curatela (CP, arts. 248 e 249).

III. RELAÇÕES DE PARENTESCO

Das Relações de Parentesco

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CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

1. Conceito Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v.5, 2002, p. 367),

“parentesco é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo troco comum, mas também entre o cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado”.

Clóvis Beviláqua define o parentesco como a relação que vincula entre si as pessoas

que descendem do mesmo tronco ancestral. Para Pontes de Miranda, parentesco é a relação que vincula entre si pessoas que

descendem uma das outras, ou de autor comum (consangüinidade), que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro (afinidade), ou que estabelece, por fictio iuris, entre adotado e o adotante.

Esse conceito engloba as três possíveis espécies de parentesco: por consangüinidade, por afinidade e por adoção. 2. Espécies de parentesco

O parentesco pode ser: a) Natural ou consangüíneo – É o vínculo estabelecido entre pessoas que

descendem de um mesmo tronco (tronco comum) e, dessa forma, estão ligadas pelo mesmo sangue.

b) Por afinidade (afim) – é o que liga uma pessoas aos parentes de seu cônjuge ou companheiro, isto é, aquele que decorre do casamento ou da união estável, conforme previsto em lei (art. 1.595, CC);

c) Civil – É o parentesco decorrente da adoção, estabelecido entre o adotante e o adotado, estendido a seus parentes.

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Importante observação a ser feita é quanto à expressão “outra origem” do artigo 1.593, in fine: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Pode-se entender “outra origem” como, por exemplo, a inseminação artificial com doador – hipótese trazida pelo art. 1.597, que será abordado em tempo hábil, no tópico “Presunção de paternidade” – e até mesmo a clonagem.

3. Parentesco em linha reta

São parentes em linha reta as pessoas que estão ligadas umas às outras em uma relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591, CC), como mostram os esquemas abaixo:

AVÔ

PAI

JOÃO

Ascendente

1º grau

2º grau

Esquema 1 - O parentesco entre João e seu avô: relação de parentesco em linha reta de 2º grau ascendente.

Mário

Filho

Neto

1º Grau

2º grau

descendente

Esquema 2 – Se contarmos o grau de parentesco de Mário (avô), com relação ao seu neto – será relação de parentesco de 2º grau na linha descendente.

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4. Parentesco em linha colateral ou transversal

O parentesco em linha colateral é aquele em que as pessoas são provenientes de um só tronco, sem descender uma das outras. Cabe ressaltar que o parentesco em linha colateral só é contado até o quarto grau (art. 1.592 do CC).

No esquema 4: O parentesco entre João e seu primo: relação de parentesco em linha

colateral ou transversal de 4º grau. Na linha colateral ou transversal, o parentesco pode ser:

• Igual – quando a distância entre as pessoas que estão sendo comparadas com relação ao ascendente comum for a mesma (esquema 5).

• Desigual – quando a distância entre as pessoas que estão sendo comparadas com relação ao ascendente comum for diferente (esquema 6);

AVÔ

PAI

JOÃO

TIO

1º GRAU

2º GRAU

3º GRAU

Esquema 3 - Parentesco entre João e seu tio: relação de parentesco em linha colateral ou transversal de 3º grau.

Avô

Pai

João

Tio

primo

1ªº grau

2º grau 3º grau

4º grau Esquema 4

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No esquema 5: João x Primo: relação de parentesco em linha colateral ou transversal de 4º grau “igual”, pois João e o primo guardam a mesma distância do avô.

No esquema 6: João x Tio: relação de parentesco em linha colateral ou transversal de 3º grau “desigual”, pois a distância de João é de dois graus e do tio para o avô, de um grau.

5. Parentesco por afinidade

Sogra Sogrão Cunhado

Como visto, o parentesco por afinidade é aquele que se estabelece com o casamento ou

com a união estável. Está limitado aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou

AVÔ

PAI

JOÃO

TIO

1º GRAU

2º GRAU

3º GRAU

2 x 1 João x Tio

Esquema 6

Avô

Pai

João

Tio

primo

1ªº grau

2º grau 3º grau

4º grau Esquema 5

2 = 2 João x primo

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companheiro, ressaltando-se que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Sogro e sogra, por exemplo, são para sempre. Mesmo que a pessoa se case novamente, terá acumulado sogros, isto é, duas sogras e dois sogros.

Essa espécie de parentesco tem correlação com o parentesco natural, pois a contagem da

distância dos graus será sempre a mesma, bastando que o cônjuge se transporte, isto é, se imagine no lugar daquele com se casou ou se uniu, para que se possa fazer a contagem dos graus (esquema 7 a 10).

Esquema 7 – Parentesco da esposa do filho 1 com os sogros: relação de parentesco por

afinidade em linha reta de 1º grau ascendente, de acordo com o art. 1.521, inciso II, os afins em linha reta não podem se casar.

Esquema 8 – Esposa do filho 1 com cunhados: relação de parentesco por afinidade. *Alguns doutrinadores colocam o(a) cunhado (a) como relação de parentesco de 2º grau

na linha colateral, mas o impedimento para o casamento vigora com relação aos parentes afins em linha reta de 1º grau, ou seja.

Sogro Sogra

Esposa Filho 1 Filho 2 Filha 3

1º grau

Sogro Sogra

Esposa Filho 1 Filho 2 Filha 3

A sogra/sogro são parentes por afinidade em linha reta de 1º

grau da esposa do filho 1.

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Esquema 9 – Esposa com João – sobrinho de seu marido: não há parentesco por

afinidade na linha colateral além do 2º grau.

Esquema 10 – Parentesco da esposa com o marido de sua cunhada: cabe ressaltar que

entre concunhados não há relação de parentesco.

IV. DO CASAMENTO

1. Definição

Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do

homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência. (Modestino. D., Liv.23, Tit. 2º, frag. 1º). Citado por Silvio Rodrigues.

Da definição citada por Silvio Rodrigues é possível extrair os fins do casamento, que

estão ligados aos deveres expressos no art. 1.566 do NVCC. São eles: • A disciplina das relações sexuais, que está ligada ao dever de fidelidade;

Sogro Sogra

Esposa Filho 1 Filho 2 Filha 3

1º grau

marido

Sogro Sogra

Esposa Filho 1 Filho 2 Filha 3

1º grau

2º grau

João 3º grau Esquema 9

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• A proteção da prole, que está associada ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos;

• A mútua assistência, que também é um dever de ambos os cônjuges.

Então, podemos, afirmar que casamento é a união legal entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituírem a família legítima. Reconhece-se-lhe o efeito de estabelecer “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges” (CC, art. 1511).

Como complemento, surge a norma protetiva do art. 1.513: “É defeso a qualquer pessoa,

de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”. União legal é aquela celebrada com observância das formalidades exigidas pela lei. E

entre um homem e uma mulher, porque o casamento entre pessoas do mesmo sexo ainda não é permitido, embora existam movimentos nesse sentido. O casamento celebrado sem as solenidades previstas em lei e entre pessoas do mesmo sexo é inexistente, bem como o é aquele em que os nubentes não manifestam o consentimento.

O Casamento cria a família legítima. A união estável, reconhecia pela CF/88 e pelo CC (art. 1723) como entidade familiar,

pode ser chamada de família natural. Quando formada por somente um dos pais e seus filhos, denomina-se família

monoparental (CF, art. 226, § 4º). 2. Natureza Jurídica – três correntes

Concepção clássica – também chamada de individualista, é uma relação puramente

contratual, resultante de um acordo de vontades, como acontece nos contratos em geral.

Assim, o consentimento dos contraentes constituía o elemento essencial de sua

celebração e, sendo contrato, certamente poderia dissolver-se por um distrato. A sua dissolução ficaria, apenas na dependência do mútuo consentimento 3.

Concepção institucionalista ou supra-individualista Em oposição a tal teoria, surgiu a concepção institucionalista ou supra-

individualista, sustenta que o casamento é uma grande instituição social, a ela aderindo os que se casam.

Corrente eclética – constitui uma fusão das anteriores, pois considera o casamento um

ato complexo: um contrato especial, do direito de família, mediante o qual os nubentes aderem a uma instituição pré-organizada, alcançando o estado matrimonial.

Pontes de Miranda, com sua indiscutível autoridade, nos ensina:

3 Washington de Barros Monteiro, cit., v.2, p. 13; Silvio Rodrigues, Comentários ao Código Civil, v. 17, p.3.

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“Por outro lado, por meio de contrato faz-se o casamento, mas contrato de direito de família; no caso de celebração confessional, conforme a concepção do seu direito matrimonial. Mas o registro civil é que em verdade lhe dá existência jurídica e os efeitos civis; e tais efeitos não são, de regra, contratuais – resultam do instituto mesmo”. 4

Não se pode deixar de enfatizar que a natureza de negócio jurídico de que se reveste

o casamento reside especialmente na circunstância de se cuidar de ato de autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolha do cônjuge e, também, na de não se casar.

No plano dos efeitos patrimoniais, têm os cônjuges liberdade de escolha, através do

pacto antenupcial, do regime de bens a vigorar em seu casamento. Esse espaço reservado ao livre consentimento é exercido, entretanto, dentro dos limites constitucionais e legais, que traduzem o modelo social de conduta determinado pela ordem jurídica.

3. Características do casamento – art. 1550

O casamento possui as seguintes características:

a) É um ato complexo – Depende de celebração e de todas as formalidades previstas em lei, como o processo de habilitação e a publicidade. É de natureza institucional.

b) Depende de livre manifestação – Para que o casamento seja considerado válido, há que se ter a livre manifestação de vontade, pois qualquer vício de vontade pode acarretar sua anulação (art. 1.550, III, CC).

c) É ato privativo do representante do Estado (juiz de casamento) – A falta de competência da autoridade celebrante pode ser causa de anulação (art. 1.550, VI, CC).

4. Criação do casamento civil

O casamento civil foi criado pelo Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, com o advento da República. Anteriormente, existia apenas o casamento religioso, que era dividido em:

• Ato nupcial católico, se celebrado entre pessoas de religião católica; • Ato núpcias misto, se celebrado entre pessoas de religiões diferentes, sendo uma

católica e outra não; • Ato nupcial acatólico, se celebrado entre pessoas que não eram da religião

católica. Com a Lei 379, de 16 de janeiro de 1937, que, segundo Silvio Rodrigues (Direito Civil –

Direito de Família, 2002, p. 23), foi refundida pela Lei n.º 1.110, de 23/5/1950, e atualmente está prevista também na Lei n. 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), surgiu a possibilidade do casamento religioso com efeitos civis, o que raramente se encontra nos dias atuais, pois o costume em nosso pais é da realização de duas celebrações: civil e religiosa.

A própria CF/88 reconhece que o casamento religioso tem efeito civil nos termos da lei

(art. 226, § 2º). 4 Tratado de Direito de família, cit., v. I, p. 94.

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IV. DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO 1. Da capacidade para o casamento – art. 1517 a 1.520

O legislador do novo Código Civil foi mais técnico de que o do anterior quanto à

capacidade para o casamento. No CC/16, a falta de capacidade vinha juntamente com os impedimentos matrimoniais, o que não mais acontece no Código atual, que em seu artigo 1.517 traz:

O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de

ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Dessa forma, observa-se que a capacidade matrimonial não implica a capacidade

civil, devendo haver a autorização dos pais e representantes legais para o menor entre 16 e 18 anos.

Há exceção à regra da capacidade? Sim. Excepcionalmente, será permitido o casamento

de quem não completou a idade mínima, no caso de gravidez. O art. 1.520 do CC prevê, também, que, excepcionalmente, poderá ser permitido o

casamento de menores de 16 anos para evitar a imposição de pena criminal. Essa previsão estava em consonância com o artigo 107 do CPB, que previa, em seu inciso VII, que nos crimes contra os costumes, definidos nos artigos 213 a 220, se o ofensor se casasse com a ofendida, seria extinta a punibilidade.

Em 28 de março de 2005, todavia, por força da Lei n.º 11.106/05, alguns dispositivos do

CPB foram expressamente revogados, entre eles os incisos VII e VIII do art. 107. Diante de tal fato, a parte do artigo 1.510 do CCB que prevê a possibilidade de menores de 16 anos poderem se casar para evitar imposição de pena não se aplica mais, por não existir essa possibilidade no ordenamento penal. 2. Denegação do consentimento – parágrafo único, art. 1.631.

A denegação do consentimento, quanto injusta, poderá ser suprida pelo juiz. Corrige-se, nesse aspecto, a erronia do CC/16, art. 186, que dava preferência à vontade paterna em caso de discordância dos pais do menor ou à vontade do guardião, na hipótese de casal separado ou divorciado. Como se vê, uma vez mais a igualdade entre o homem e a mulher fica reafirmada.

O CC, ao tratar do Poder Familiar (antigo pátrio poder), no art. 1.631, dispõe que, em

havendo divergência entre os pais quanto ao exercício do encargo, qualquer deles pode recorrer ao juiz para solução do desacordo.

2.1. Motivos justos e fundados para denegação do consentimento

Reputam-se justos e fundados, segundo os autores 5, os seguintes motivos:

5 Lafayette, Direitos de família, § 27, p. 75, nota 121; Washington de Barros Monteiro, Curso do Direito Civil – Direito de Família, v. 2, p. 35; Arnaldo Rizzardo, Direito de família, p. 60.

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1. Existência de impedimento legal; 2. Grave risco à saúde do menor; 3. Costumes desregrados, como embriaguez habitual e paixão imoderada pelo

jogo; 4. Falta de recursos para sustentar a família; 5. Total recusa ou incapacidade para o trabalho; 6. Maus antecedentes criminais, tais como condenação em crime grave (P.ex.,

estupro, roubo, estelionato etc.). Se o pedido de suprimento do consentimento for deferido, será expedido alvará, a

ser juntado no processo de habilitação, e o casamento celebrado no regime da separação de bens. Com efeito, segundo dispõe o art. 1.641, III, do CCB, o regime de bens que obrigatoriamente será adotado pelos cônjuges que obtêm suprimento judicial para o casamento é o da separação de bens. O art. 888, IV, do CPC permite ao juiz, como medida cautelar, determinar o afastamento do menor autorizado a contrair matrimônio.

2.2 Do procedimento para o suprimento judicial

O procedimento para o suprimento judicial do consentimento dos representantes legais é

o previsto para a jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 e s.). Para viabilizar o pedido, admite-se que o menor púbere outorgue procuração a advogado, sem assistência de seu representante legal, em razão de evidente colidência de interesses e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária 6.

Comumente, no entanto, o próprio representante do Ministério Público – a quem

não se pode negar a legitimidade de parte, como defensor dos interesses dos incapazes – encarrega-se de requerer ao juiz a nomeação de advogado dativo para o menor. Da decisão proferida pelo juiz cabe recurso de apelação para a instância superior. Como o art. 475 do CPC não incluiu tal situação nas hipóteses de reexame necessário, esse recurso é o voluntário, com efeito suspensivo.

2.3. Habilitação para o casamento – 1525 a 1532 CC

Habilitação para o casamento é processo que corre perante o oficial do Registro

Civil e que tem por fim evidenciar a aptidão dos nubentes para o casamento. Na verdade, o processo de habilitação visa verificar se os noivos não são impedidos para o casamento. Se realmente podem casar-se.

Destina-se a aludida medida preventiva a constar a capacidade para a realização do ato (CC, arts. 1.;517 a 1.520), a inexistência de impedimentos matrimoniais (art. 1.521) ou de causa suspensiva (art. 1.523) e a dar a publicidade, por meio de editais, à pretensão manifestada pelos noivos, convocando as pessoas que saibam de algum impedimento para que venham opô-lo.

Esse processo compreende quatro etapas:

• Documentação

6 “É de se admitir que o menor relativamente incapaz conceda mandato judicial, independentemente da presença do assistente legal, sob pena de impedi-lo definitivamente de obter a tutela jurisdicional, quando o representante se recusa a conceder-lhe permissão para determinados atos da vida civil, como ocorre nos casos de necessidade de suprimento de autorização para contrair matrimônio” (RT, 670/149).

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• Proclamas • Certificado e • Registro

Desenrola-se segundo os arts. 1.525 a 1.532 do CCB e arts. 67 a 69 da Lei de

Registros Públicos – Lei n.º 6.015). a) documentação - Nessa primeira etapa, o cartório requisitará dos noivos uma

série de documentos, de acordo com o Código Civil. Assim é que deverão ser apresentados, por cada nubente:

• Certidão de nascimento • Declaração de estado civil • Domicílio e residência dos contraentes e seus pais • Autorização dos responsáveis, se forem menores de 18 anos • Declaração de duas testemunhas capazes, que atestem não haver

impedimentos matrimoniais; • Atestado de óbito ou certidão de divórcio, conforme seja um dos noivos

viúvo ou divorciado; etc.

Apresentados e verificados os documentos, inicia-se a segunda etapa, qual seja, os proclamas.

b) proclamas – É o edital, que será afixado por quinze dias no mural do cartório,

após a apresentação dos documentos. O objetivo dos proclamas é o de comunicar ao público em geral a intenção dos

noivos de contrair núpcias. Assim, qualquer pessoa poderá opor-se ao casamento, se souber de algum impedimento. Para tanto, basta apresentar-se perante o oficial do Registro e provar a existência do impedimento.

Os proclamas serão também publicados em jornal local, se houver. Entregues os documentos com o requerimento de habilitação, o processo será

encaminhado ao ministério Público, que sobre ele opinará. A partir daí, o processo é remetido ao juiz, que dará a última palavra, homologando ou não a habilitação.

O juiz poderá dispensar os proclamas, em caso de urgência (por exemplo,

enfermidade de um dos nubentes). Para tanto é necessário requere-lo e apresentar provas de urgência. O Ministério Público será ouvido.

Para a publicação dos proclamas não é necessário se esperar o parecer do

Ministério Público nem a homologação judicial, uma vez que o art. 1.527 exige apenas que os documentos estejam em ordem.

Após o período de publicação dos proclamas, e homologado a habilitação pelo

juiz, será emitido o certificado de habilitação para o casamento.

c) Certificado – O certificado de habilitação para o casamento será emitido com o encerramento dos proclamas e após a homologação judicial. Terá validade de 90 dias, após

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os quais caducará, perdendo a sua validade. Em outras palavras, os noivos terão 90 dias para celebrar as núpcias. Se este prazo transcorrer in albis, ou seja, sem que se celebre o casamento, o certificado perderá a validade e o processo de habilitação deverá ter início outra vez.

d) Registro – O processo de habilitação se encerra realmente com o registro dos

editais (proclamas) no cartório que os haja publicado.

V. Dos impedimentos matrimoniais Para que o casamento tenha existência jurídica, é necessária a presença de elementos

denominados essenciais: diferença de sexo, consentimento e celebração na forma da lei. Para que seja válido e regular, deve preencher outras condições.

Impedimentos matrimoniais são causas que tornam o casamento impossível para ambos

ou um só dos noivos.

Há impedimentos de duas categorias. A primeira categoria congrega os chamados impedimentos dirimentes. Por que

dirimentes? Porque impedem a realização do casamento e, se por acaso ele ocorrer, torna-se inválido, pondo-lhe fim. Os impedimentos dirimentes podem ser públicos ou privados.

A segunda categoria é a dos impedimentos meramente impedientes. Impedientes

porque impedem a realização do casamento; mas se ele por acaso ocorrer, será válido, sofrendo sanção indireta, que veremos mais adiante.

O Código Civil denomina estes impedimentos impedientes de causas

suspensivas do casamento, uma vez que apenas suspendem a capacidade nupcial. Cessado o impedimento, o casal poderá convolar núpcias normalmente. Estudemos cada uma dessas categorias.

a) Impedimentos dirimentes - art. 1.521, I a VII, CC.

Incesto – Incesto é união entre certos parentes. Para o Direito, é considerada

incestuosa a união dos parentes em linha reta, ou seja, pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos etc. Estes parentes não podem se casar entre si, ainda que o parentesco seja por adoção, uma vez que os filhos adotivos se equiparam aos filhos consangüíneos.

A infringência de algum desses dispositivos tem como conseqüência um casamento

nulo e sem nenhum efeito (art. 1.548, caput e inc. II, CCB). Art. 1.521 – Não podem casar: I – Os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil; O parentesco civil é o decorrente da adoção II – os afins em linha reta;

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Parentesco por afinidade é aquele que decorre do casamento e também da união estável.

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do

adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau

inclusive; Bilaterais ou germanos são nascidos do mesmo pai e mesma mãe; unilaterais,

aqueles que têm em comum só o mesmo pai (consangüíneos) ou só a mesma mãe (uterinos). V – o adotado com o filho do adotante;

Isto porque são irmãos.

VI – as pessoas casadas;

Ficam sujeitas a responder por crime de bigamia (art. 235, CP).

Para que possam se casar novamente, deverão apresentar:

- certidão de óbito do cônjuge falecido; - certidão de nulidade ou anulação do casamento anterior; - registro da sentença de divórcio.

Por força do art. 1.571, § 1º, do CCB, o casamento dissolve-se em caso de presunção de óbito do ausente. Há que ressaltar também que o casamento no religioso não inscrito no Registro Civil não constitui impedimento (art. 1.515 do CCB).

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de

homicídio contra o seu consorte.

Não há necessidade de cumplicidade entre o condenado e o cônjuge sobrevivente. Tem de haver condenação; se houver absolvição ou prescrição com a extinção da punibilidade, na há impedimento. Só é aplicado no homicídio doloso, pois no culposo não há intenção de matar um para casar com o outro (Cf. Venosa, Silvio de Salvo. Direito de Família, 2003, p. 84; DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5, 2002, p. 78; RODRIGUES, Silvio, Direito Civil – Direito de Família, 2002, p. 48). VI. Causas suspensivas

O casamento com inobservância de uma dessas causas suspensivas sujeita os

infratores a determinadas penas, em regras referentes ao regime de bens, mas não eiva de nulidade o casamento nem permite sua anulação.

Art. 1.523 – Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer

inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

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Visa evitar a confusão de patrimônio dos filhos com o da nova sociedade conjugal. A desobediência acarretará as seguintes sanções:

• Celebração do segundo casamento sob o regime de separação obrigatória

de bens (art. 1.641, I, CC); • Hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos (art. 1.489, II, CC) –

filhos passam a ser titulares do direito real sobre os imóveis do pai/mãe. • Exceção: se houver prova da inexistência de prejuízo para os herdeiros, o

(a) viúvo (a) poderá casar sem sofrer essas sanções, conforme disposição do artigo 1.523, parágrafo único.

II – a viúva, ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,

até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. Visa a evitar a “confusão sanguínea” (turbatio sanguinis)ou seja, em caso de

gravidez. A inobservância acarretará a sanção do artigo 1.641, I, isto é, regime de separação obrigatória de bens.

Exceção: se a nubente provar a inexistência de gravidez ou que teve o filho antes da fluência do prazo legal (art. 1.513, parágrafo único)

III - 0 divorciado, enquanto não houver sido homologado ou decidida a partilha dos bens do casal.

Visa evitar a confusão de patrimônios. A sanção é a aplicação do regime de

separação obrigatória de bens, exceto se for provado que não houve prejuízo para o outro cônjuge.

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados

ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Visa impedir a influência em virtude do poder que tem o tutor/curador sobre o

tutelado/curatelado resultando em um casamento por interesse. A sanção também é o regime da separação obrigatória de bens, exceto se não existir prejuízo para o tutelado ou curatelado.

VII. Oposição dos impedimentos e das causas suspensivas (23/8/2006)

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

O direito de oposição sofre restrições de ordem pessoal e formal, a fim de evitar abusos, imputações caluniosas ou levianas, uma vez que há sanções para quem exercê-lo arbitrariamente.

As limitações concernentes às pessoas variam de acordo com os impedimentos ou

causas suspensivas que se opõem. Assim:

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1) Os impedimentos matrimoniais (CC, art. 1.521, I a VII), por interessarem à

coletividade, devem ser argüidos, obrigatoriamente, ex officio: pelo oficial do registro civil; pelo juiz ou por quem presidir à celebração do casamento, pois se tiverem conhecimento de algum impedimento serão obrigados a declará-lo (CC, art. 1.522, parag. único).

Qualquer pessoa capaz poderá, até o momento da celebração do casamento, sob a

sua assinatura, apresentar declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar (CC, arts. 1.522 e 1.529). Se o oponente não puder instruir a oposição com as provas, deverá precisar o lugar onde existam ou possam ser obtidas (CC, art. 1.539).

Espínola e Caio Mário da Silva Pereira incluem o representante do MP, quando este

tiver conhecimento do impedimento, pois, se a qualquer do povo é lícito opô-lo, com mais razão o é ao órgão que representa a sociedade e que, funcionalmente, é o defensor do direito objetivo. (LRP, art. 67, § 2ºººº; CF/88, art. 127). Há, portanto, interesse do Estado na regularidade dos casamentos e na fé pública do registro civil.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

a) Na primeira parte do artigo estão os ascendentes, descendentes ou seus respectivos cônjuges;

b) pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos (irmãos) ou afins

(cunhados) (CC, art. 1.524; RF, 117:473). Opinião de Eduardo Espínola: Se a dissolução do matrimônio se deu por sentença, o ex-marido tem interesse em

evitar a confusão de sangue, embora a lei não o diga, podendo opor causa suspensiva do CC, art. 1.523, II. Se descumpridas, tais causas suspensivas podem gerar oposição ao pedido de casamento, que, sendo acatado, impedirá a expedição do certificado de habilitação (CC, art. 1.529), deverá comprovar que seu casamento não trará prejuízo a herdeiro, a ex-cônjuge, a tutelado ou curatelado. Resumo 1. Conceito

Segundo Carlo Tributtati, os impedimentos matrimoniais são “condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especializadas pela lei, que, permanentemente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento”. A causa suspensiva é um fato que suspende o processo de celebração do casamento a ser realizado, se argüida antes das núpcias.

2. Impedimentos CC, art. 1.521, I a VII 3. Causas CC, art. 1.523, I a IV

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suspensivas 4. Classificação dos Impedimentos

Impedimentos Resultantes de Parentesco Impedimento de vínculo Impedimento de crime

a) Impedimento de consangüinidade (CC, art. 1.521, I a IV; DL n. 3.200/41, art. 1.º a 3º b) Impedimento de afinidade (CC, arts. 1.521. II, e 1.595, §§ 1.º e 2º; Lei n. 6.015/73, art. 59) c) Impedimento de adoção (CC, art. 1.521, I, III e V) CC, arts. 1.521, VI, 1.548 e 1.549; CP, art. 235; CF, art. 226, § 6º; Lei n. 6.515/77, art. 2º, parágrafo único; RT, 393:167, 190:790) CC, art. 1.521, VII.

5. Casos de causas suspensivas

- Para impedir confusão de patrimônios (CC, arts. 1.523, I, III e parag. único, 1.641, I e 1.489, II; RT 167:195); - Para impedir matrimônio de pessoas que se acham em poder de outrem, que poderia, por isso, conseguir um consentimento não espontâneo (CC, arts. 1.523, IV e parág. Único., e 1.641, I). - Para evitar que certas pessoas se casem sem autorização de seus superiores (Dec.-Lei n. 9.698/46, arts. 101 a 106; Dec. N.º 3.864/41; Lei n. 5.467-A/68; Lei n. 6.880/80; Lei n. 7.501/86; Lei n. 1.542, art. 1.º, e Dec.-Lei n. 2/61, art. 45; Dec.-Lei n.º 9.202/46; RT, 205:585).

6. Oposição dos impedimentos e das causas suspensivas

Conceito

Oposição é o ato praticado por pessoa legitimada que, ao conhecimento do oficial perante o qual se processa a habilitação, ou do juiz que celebra a solenidade, a existência de um dos impedimentos ou de uma das causas suspensivas previstas nos arts. 1.521 e 1.523 do CC, entre pessoas que pretendem convolar núpcias.

6. Oposição dos impedimentos e

Limitações

a) Pessoais b) Formais

- os impedimentos podem ser argüidos, ex offcio, pelas pessoas arroladas no CC, art. 1.522. - As causas suspensivas só podem ser opostas pelas pessoas do art. 1.524 do CC. -Quanto à oportunidade: os impedimentos do art. 1.521 do CC ser argüidos até a celebração do casamento, e as causas suspensivas do art. 1.523, dentro do de 15 dias (CC, art. 1.527) da publicação dos proclamas. - Quanto ao oponente: não poderá ficar no anonimato; deverá ser capaz (CC, art. 1.522); alegará impedimento por escrito,

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das causas suspensivas

Efeitos Sanções ao oponente de má-fé

provando-o com a observância do CC, art. 1.529; provará, em caso de oposição de causa suspensiva, o seu grau de parentesco com o nubente. - quanto ao oficial do Registro Civil: receberá a declaração, verificando se apresenta os requisitos legais: dará ciência aos nubentes (CC, art. 1.530); remeterá os autos a juízo (Lei n. 6.015/73, art. 67, § 5º). - Impossibilitar a obtenção do certificado de habilitação. - Adiar o casamento - Deverá reparar dano moral ou patrimonial que causou com a sua conduta dolosa ou culposa (CC, art. 186).

VIII. Da celebração do casamento - arts. 1.533 a 1.542

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

O casamento é contrato solene e sua celebração deve obedecer às formalidades especiais impostas por lei. A autoridade celebrante é quem designa o dia, hora e lugar para realização da cerimônia, Os nubentes, entretanto, poderão fazer sugestões, mas a autoridade celebrante não está obrigada a aceitá-la.

A celebração do casamento é ato necessário para sua validade. Preenchidos os requisitos

legais impostos pelo processo de habilitação, com a apresentação do certificado de habilitação, prevista no art. 1.521, os contraentes, mediante petição, requerem à autoridade competente a celebração do casamento.

A apresentação do certificado de habilitação para o casamento é documento

imprescindível para a realização da solenidade.

Formalidades: a) O casamento civil será realizado no dia, local e horário designados pela autoridade que

o presidirá.

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b) A cerimônia será efetuada com o acesso franqueado ao público, deixando-se as portas

abertas. c) o evento ocorrerá na casa das audiências, se outro local não houver sido previamente

acertado. d) São duas as testemunhas do ato, exceção feita ao caso em que um dos contraentes

não saiba ou não possa naquele momento escrever, caso em que serão exigidas mais duas testemunhas.

Obs.: Os parentes podem ser testemunhas do ato. e) Ao final do evento, o juiz de paz, verificando que é de livre vontade dos interessados

contraírem o matrimônio, pronunciará a seguinte fórmula solene:

De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.

f) Proceder-se-á, então, à lavratura do livro de registros de casamento, cujo assento será

assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro. Art. 1.536 do CC

O assento conterá: - os dados qualificativos dos cônjuges (nomes, prenomes, nacionalidades, profissão e domicílio), assim como a data e o lugar dos seus nascimentos; - os dados qualificativos dos genitores dos cônjuges (nomes, prenomes, nacionalidades, domicílio), assim como a data e o lugar dos seus nascimentos e, eventualmente, do óbito; - a relação dos documentos apresentados ao cartório de registro civil; - os dados qualificativos precedentes do cônjuge que foi anteriormente casado; - os dados qualificativos das testemunhas; - a data de publicação dos proclamas; - o regime de bens adotado e a menção a eventual pacto antenupcial realizado; e - a data de celebração do casamento. Arts. Conexos: art. 1565 (inclusão de sobrenome do nubente); art. 1.641 (obrigatoriedade do regime da separação de bens); art. 1,653 (pacto antenupcial) Código Civil 1916 – art. 195 Legislação Relacionada: art. 70 da Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) 2) DA SUSPENSÃO DA CERIMÔNIA – art. 1.538 CC - a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I – Recusar a solene afirmação da sua vontade; II – Declarar que esta não é livre e espontânea; III – Manifestar-se arrependido. O nubente que, por algum dos fatos mencionados acima, der causa à suspensão do ato, não

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será admitido a retratar-se no mesmo dia. A retratação do arrependimento eficaz, portanto, poderá ser efetuada, porém em data posterior àquela na qual houve a suspensão da cerimônia nupcial. Se, apesar da recusa, a cerimônia prosseguir e o ato for concluído e registrado, o casamento será inexistente por falta de elemento essencial: o consentimento (Eduardo Spíndola. A família, p. 138.) A retratação não será aceita ainda que o nubente provocador do incidente declare tratar-se de simples gracejo. A intenção da lei é resguardar a vontade do nubente contra qualquer interferência. Mesmo que não se encontre sob influência estranha, a lei lhe propicia um compasso de espera para que medite e, se retornar, traga uma deliberação segura e amadurecida. O certo é designar-se o casamento para o dia seguinte ou para nova data, dentro do prazo de eficácia da habilitação, para permitir uma serena reflexão do nubente indeciso. Além dos casos mencionados no art. 1.538 do CC, a celebração do casamento se interromperá se os pais, tutores ou curadores revogarem a autorização concedida para o casamento respectivamente dos filhos, tutelados e curatelados, como o permite o art. 1.518 do aludido diploma, bem como se, no decorrer da solenidade, for devidamente oposto algum impedimento legal cuja existência se mostre plausível ante a idoneidade do oponente, a seriedade da argüição e a robustez da prova ou informação (Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v.5 p.115-116)

MOLÉSTIA GRAVE DE UM DOS NUBENTES – art. 1.539 Se um dos nubentes, no dia da cerimônia, encontrar-se acometido de moléstia grave, o casamento poderá vir a ser realizado no seu próprio domicílio ou no lugar em que se encontrar, mesmo no horário noturno, com a presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever (no sistema de 1916, eram quatro testemunhas). O termo avulso da cerimônia será reduzido no livro de assentos em 5 dias, perante duas testemunhas, contados a partir da data do casamento.

FALTA DE AUTORIDADE PARA PRESIDIR O CASAMENTO – art. 1.539 § 1º Na falta ou no impedimento do comparecimento do juiz de paz para presidir a cerimônia civil, qualquer um dos seus substitutos legais poderá realizar o casamento. Na ausência do oficial de registro ao ato, o juiz de paz designará outro para o exercício ad hoc das suas funções. O oficial do registro ad hoc deverá lavrar termo avulso do casamento, com as mesmas informações do termo definitivo, na presença de duas testemunhas. O registro de casamento será efetuado em até cinco dias da data da sua celebração. O registro não consubstanciado o termo inicial de vigência do casamento, pois se destina tão-somente a provar a sua realização. Logo, o termo inicial do casamento é a data na qual ele é solenemente celebrado.

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IX - Espécies de casamentos

1.1 Casamento válido O casamento putativo, nuncupativo, religioso com efeitos civis, consular e por

procuração, desde que presentes os elementos essenciais e observados todos os requisitos legais, constituem formas válidas de uniões conjugais regulamentadas na lei. O putativo, embora anulável ou nulo, produz efeitos de casamento válido para o cônjuge de boa-fé e, por isso, não será incluído, neste tópico, e sim nos casos de casamento inválido. 1.2 Casamento por procuração por instrumento público – art.1542, §§ 1º a 4º

É aquele que sucede mediante a representação do nubente que não puder estar presente na data da sua realização. Para tanto, o mandatário deverá estar investido de poderes específicos (ad nuptias) para contrair casamento em nome do outorgante, em instrumento de mandato que deverá ser transcrito integralmente na escritura antenupcial e no assento do registro.

Deve constar da procuração a indicação de quem será o outro nubente, de modo a não se deixar tal faculdade de escolha, por óbvio, ao arbítrio do procurador. Se assim não fosse, jamais seria possível reputar tal casamento como realizado com base em uma vontade livre. Sua invalidade seria evidente. Exemplo:

• O preso ou o foragido outorga poderes a outrem para, em seu nome, contrair casamento;

• Noivo dekassegui (O termo dekassegui (出稼ぎ) é formado pelas palavras japonesas

deru (出る) (sair) e kasegu (稼ぐ) (ganhar dinheiro), designando qualquer pessoa que deixa sua terra natal para trabalhar, temporariamente, em outra região);

• Estudo ou missão que não pode ser interrompido; • Qualquer outra pessoa que se encontra no estrangeiro a trabalho.

Observação: Se ambos não puderem comparecer, deverão nomear procuradores diversos. Como a procuração é outorgada para o mandatário receber, em nome do outorgante, o outro contraente, deduz-se que ambos não podem nomear o mesmo procurador, até porque há a obrigação legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, e pode surgir algum conflito de interesses.

O prazo de eficácia do mandato é de até 90 dias.

O mandato pode ser revogado só por instrumento público (CC, 1.542, §§ 3º e 4º).

Caso o mandante (um dos nubentes) decida revogar o mandato antes da cerimônia, o casamento não será realizado. Todavia, não chegando tal revogação ao conhecimento do mandatário ou do outro pretendente, caberá em desfavor do revogador o pagamento de indenização por perdas e danos.

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1.2.1 Regime de bens do casamento (casamento por procuração)

Não constitui requisito essencial do instrumento a menção do regime de bens do casamento, embora possa ser feita, facultativamente. No seu silêncio, prevalecerá o da comunhão parcial, salvo se for obrigatório, na espécie, o da separação. (Pontes de Miranda, Tratado de Direito de Família, v. I, § 29, n.2, p. 195) citado por Carlos Roberto Gonçalves.

1.3 Casamento putativo – art. 1.561 do CC

Casamento putativo é o que, embora “nulo ou anulável”, foi contraído de “boa-fé

subjetiva” por um ou por ambos os cônjuges. Boa-fé subjetiva, no caso, significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal.

Incide, na nulidade (quer seja absoluta, quer relativa), a regra da boa-fé como

desconhecimento de vício ou defeito. Assim, o casamento anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeito até o dia da sentença anulatória.

O sentido do dispositivo legal protege tão-só um dos cônjuges se somente ele estava de

boa-fé ao celebrar o casamento; nesse caso, restringindo o espectro de incidência da boa-fé negativa, seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

Presunção legal absoluta de boa-fé cobre a situação jurídica dos filhos; mesmo que

ambos os cônjuges estivessem de má-fé ao celebrar o casamento, seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

1.4 Casamento Nuncupativo – piedoso ou in extremis

É a união entre pessoas de sexos diferentes entre si, objetivando a constituição de uma família, quando ao menos um dos nubentes se encontra portando alguma moléstia grave, que o submeta a possível morte iminente.

O casamento nuncupativo pode ser realizado oralmente, na presença de seis

testemunhas desimpedidas. Uma vez realizado, as seis testemunhas deverão comparecer ao fórum, em até cinco

dias, para reduzir a termo judicial que: a) Foram convocadas pelo cônjuge portador da enfermidade; b) Que o cônjuge portador da enfermidade se encontrava em perigo de vida iminente,

porém em perfeito estado de sanidade mental para livremente exteriorizar a sua vontade; e

c) Que os nubentes aceitaram contrair o casamento.

A autoridade judicial determinará a realização de diligências e remeterá os autos ao MP,

que emitirá parecer em cinco dias. Conclusos os autos e no mesmo prazo o juiz determinará a regularização formal de casamento civil realizado nestas condições, se for o caso.

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Conforme anteriormente salientado, a sentença judicial se sujeita, nesse caso, a recurso no prazo de cinco dias. Acolhendo-se a habilitação do casamento, a sentença será transcrita no registro civil.

O registro do casamento proporcionará ao matrimônio os efeitos retroativos à data da efetiva realização da cerimônia núpcias (eficácia ex tunc). Se o enfermo puder comparecer ao cartório para ratificar o ato antes do tempo de consumação do registro, será desnecessária a adoção das providências acima mencionadas.

1.5 Casamento consular

Casamento consular é aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira, conforme previsto no Código Civil, art. 1.544 e na LICC, art. 18. O art. 1.544 do CC dispõe que esta espécie de casamento deve ser submetida a registro em cartório, no Brasil, no prazo de 180 dias, a contar da volta de um ou ambos os cônjuges para residência no país.

1.6 O casamento a bordo

É presidido por pessoa que não possui a autoridade legal para tanto, incumbindo ao capitão da embarcação a sua realização.

Aplicam-se ao casamento a bordo as regras do casamento In extremis, devendo, no mais, ocorrer o registro da cerimônia no cartório ou no consulado, no prazo de 48 horas, a partir da primeira aportagem da embarcação. X - Das provas do casamento

O casamento pode ser comprovado através de provas diretas ou indiretas. A certidão do registro civil do casamento é o meio direto de sua prova. Entretanto, fatores outros podem ensejar não apenas o extravio ou perda da certidão,

como, ainda, inviabilizar a prova documental direta das núpcias. Na ausência justificável da certidão de casamento, admite-se a demonstração do

matrimônio civil por outros meios. Fala-se na comprovação da posse do estado de casado. A impossibilidade de extração de nova via da certidão de casamento é um caso típico de

ausência justificável. Outro seria ao falecimento dos pais, quando apenas eles tinham o conhecimento sobre as informações necessárias do seu casamento.

Admite-se, assim, a prova indireta, pelos meios não proibidos pelo direito, realçando-se

os documentos e as testemunhas, como é o que sucede com a posse do estado de casado. Posse do estado de casado é prova de aparência da existência do casamento, pela

publicidade do tratamento conferido reciprocamente entre o homem e a mulher, que presume a existência do matrimônio civil.

Os três requisitos que compreendem a posse do estado de casado:

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• O nome (nomen) – requisito acidental; • O tratamento (tractatus) – deve haver um comportamento que revele a existência

de uma relação íntima; • Fama (reputatio) – devem os interessados possuir uma reputação perante a

sociedade.

Na dúvida, vigora o princípio in dúbio pro matrimonio, presumindo-se a existência do casamento civil, o que pode inclusive vir a ser reconhecido judicialmente. Nesse caso, a sentença terá eficácia ex tunc, retroagindo à data apontada como sendo a do matrimônio.

O reconhecimento da posse do estado de casado gera efeitos tanto para os cônjuges

como para os filhos, cujos direitos são, então, preservados. XI – CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL – arts. 1.548 a 1.564 do CC.

Como é cediço por todos, no Brasil, por muitos anos, todos os casamentos eram

realizados pela Igreja, em virtude de a quase-maioria dos brasileiros ser católica. Com a chegada de imigrantes, era necessário que se disciplinasse o casamento de uma forma a adequar-se às novas circunstâncias.

Foi assim que em 11 de setembro de 1861 foi editada lei que disciplinava o casamento

dos acatólicos, no entanto somente com a proclamação da República veio o casamento a perder seu caráter confessional.

O casamento inexistente sequer foi mencionado, a exemplo do Código de 1916, no

Novo Código Civil. A exposição de motivos do Código de 2002 também não menciona a hipótese de casamento inexistente no bojo de seu texto. A doutrina e a jurisprudência são as vozes uníssonas, que alardeiam, entre nós, o instituto do casamento inexistente.

Washington de Barros Monteiro pontua em seu Curso de direito Civil (1982, p. 73): "O

ato inexistente é o nada. A lei não o regula, porque não há necessidade de disciplinar o nada". De fato, não há interesse prático em distinguir hipóteses que justificariam a inexistência

de um ato jurídico, visto que já estão claramente enumerados, no Código, os casos de nulidade, que se confundem com as hipóteses de inexistência, salvo em matéria de casamento. A seguir, elucidar-se-ão os conceitos de inexistência, nulidade e anulabilidade, estudados a partir do direito matrimonial.

Foi o jurista alemão Zacharie (VENOSA, 2003, p. 113) que pela primeira vez doutrinou

a diferença entre a inexistência e a nulidade de um ato jurídico. O casamento pode ser visualizado sob três planos distintos: o da existência, o da

validade e o da eficácia. O conceito de invalidade abrange o de nulidade e o de anulabilidade. Casamento nulo é aquele que, embora existente é inválido e ineficaz, pois decorre

"da falta de qualquer dos requisitos legais da formação do ato ou de expressa disposição da lei (AMARAL, 2003, p. 524)”.

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No segundo é configurada uma sanção de menor grau do que o primeiro. Já o casamento inexistente é aquele em que falta um elemento essencial à sua formação, não chegando a formar-se, sendo, por conseguinte, inválido.

Conforme aduz Pontes de Miranda (1947, p. 295) o casamento inexistente é "pura

materialidade de fato, sem nenhuma significação jurídica, ao contrário do ato nulo, que teve sua vida jurídica, embora viciado, mas que pode ser revalidado, ou conservar a sua existência, inicialmente precária, por se não ter requerido nunca a nulidade, ainda que insanável o vício."

É considerado inexistente o casamento em três situações:

• Quando este é celebrado por autoridade absolutamente incompetente; • Quando é contraído sem consentimento; • Quando é realizado entre pessoas do mesmo sexo.

A união entre pessoas do mesmo sexo, ainda quando é solenemente realizada, não

constitui matrimônio porque é da essência deste negocio jurídico a sua celebração entre homem e mulher, visto que este contrato jurídico apresenta três finalidades, quais sejam:

a) disciplinação das relações sexuais entre os cônjuges; b) mútua assistência; c) procriação. Aduz Pontes de Miranda (1947, p. 296) que "se o sexo preponderante é diferente do

sexo do cônjuge normal, ou há duvida sobre a preponderância, tal casamento apenas é anulável por defeito irremediável".

A ausência de celebração como também a ausência de autoridade competente é outra

hipótese de inexistência matrimonial. Se o casamento for celebrado perante juiz incompetente ratione loci, resta configurada hipótese de anulabilidade, visto que a incompetência é relativa. Suponha-se, por outro turno, que certo casamento seja celebrado perante delegado de polícia ou prefeito. Neste caso, é patente a incompetência absoluta, portanto resta configurada a inexistência do matrimônio em casos de incompetência materiae.

Finalmente, a ausência total de consentimento também torna inexistente o casamento.

Se o nubente nega o seu consentimento ou omite sua vontade diante da autoridade celebrante, resta ausente um dos elementos essenciais à constituição do casamento.

Não se deve confundir ausência de consentimento com defeito da vontade. A primeira

torna o casamento inexistente, a segunda simplesmente anula o ato.

Cabe ainda ressaltar os casos de nulidade a fim de que se possa diferenciá-los das hipóteses de inexistência. Aqueles estão expressamente consignados nos arts. 1521 e 1548 do Novo Código Civil. A seguir vejamos essas hipóteses conforme expressa disposição do Código Civil:

Art. 1521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta;

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III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte. Art. 1548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

II – por infringência de impedimento.

As demais hipóteses de anulação do matrimônio estão expressamente disciplinadas, e

são todas sanáveis.

É imperioso salientar que o casamento inexistente não produz nenhum efeito no plano jurídico, já o mesmo não ocorre no casamento nulo. Este poderá suscitar efeitos tais como o impedimento da mulher casar nos dez meses seguintes à separação de corpos. O matrimônio inexistente não goza de efeitos quando contraído de boa-fé, no entanto o mesmo não se pode afirmar em relação ao casamento nulo. Este, segundo o artigo 1561 do Código Civil, em relação ao cônjuge ou aos cônjuges que o houverem contraído de boa-fé como também aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença de nulidade. A seguir, analisar-se-á os aspectos processuais que envolvem o instituto estudado.

Embora "os atos inexistentes sejam um nada jurídico" (VENOSA, 2003, p. 115), muitas vezes, possuem efeitos materiais que precisam ser extinguidos por meio de um decreto judicial declaratório e mandamental, já que será forçoso cancelar o Registro Civil, mediante um mandado de cancelamento.

A inexistência matrimonial é alegável, caso houver utilidade e interesse processual, tanto por meio de uma ação declaratória quanto por meio de exceção e também incidenter tantum, sendo decidida como tal, sem que sobre o assunto pese autoridade de coisa julgada. O Ministério Público é sempre interessado nesse caso. No que diz respeito à nulidade ou anulação, tem-se o que a doutrina costuma chamar de processo necessário. A decretação de nulidade só poderá ser exercida por uma sentença desconstitutiva. A inexistência do casamento pode ser alegada por qualquer pessoa, e também pode o juiz decretá-la oficiosamente; enquanto a nulidade matrimonial, diferentemente dos atos jurídicos em geral, só pode ser argüida por interessados ou o Ministério Público, na medida do artigo 1549 do Código Civil, não podendo o juiz pronunciá-la voluntariamente. No negócio inexistente, não há que se falar em prescrição, em virtude de que não se pode prescrever um ato que nunca se formou.

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Resumindo:

a) o direito matrimonial ainda é influenciado por princípios de ordem eclesiástica;

b) o Código Civil brasileiro não disciplina o casamento inexistente, embora os ordenamentos alemão e português o façam;

c) a invalidade e a inexistência matrimoniais não devem ser estudadas a partir da teoria geral dos defeitos dos atos jurídicos;

d) o casamento nulo surte efeitos, enquanto nenhuma conseqüência jurídica é produzida pelo casamento inexistente, mesmo quando contraído de boa-fé, em virtude de este ser um mero estado de aparência;

e) a ação, quando houver necessidade de produção de provas, para pleitear-se a inexistência do matrimônio é a declaratória;

g) em hipótese alguma poderá haver casamento entre pessoas do mesmo sexo. A coabitação entre pessoas do mesmo sexo é chamada de união homoafetiva.

2. Invalidade do casamento (nulidade do casamento)

Casamento inválido é aquele que não gera efeitos jurídicos desde a data de sua celebração, uma vez declarada a sua nulidade.

2.1 Casos de nulidade:

d) O casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

e) O casamento contraído sob impedimento dirimente absoluto. 2.2 Pessoas que podem requerer a invalidade

O Julgador, o Ministério Público e qualquer interessado.

A nulidade atende a um interesse social e, por isso, podem ser reconhecida ex officio pelo julgador, ou seja, independentemente da provocação de qualquer interessado.

Qualquer pessoa, inclusive o Ministério Público, pode requerer a nulidade do

casamento. A declaração judicial de invalidade do casamento nulo possui eficácia ex tunc e

gera efeitos retroativos à data da cerimônia, que recai sobre os cônjuges. Não prejudica, entretanto, o terceiro de boa-fé que adquiriu direitos a título oneroso do casal.

2.3 A nulidade do casamento é imprescritível

Nulidade absoluta – a invalidade pode ser requerida a qualquer tempo. A nulidade em direito de família tem características próprias, e o seu reconhecimento

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deve ser promovido mediante ação própria – declaratória de nulidade.

Observação: Atente para o fato que no artigo 1.548, inciso I – CC nos traz que o é nulo o casamento realizado pelo enfermo mental, e no artigo 1.550, inciso IV, já admite que o ato do matrimônio civil possa ser anulável.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

Ora, todo enfermo mental é incapaz de consentir. Criando uma confusão entre a palavra discernir e consentir. No Dicionário Aurélio:

• Discernir significa julgar, distinguir, conhecer claramente; • Consentir significa concordar, aprovar, admitir, aquiescer e anuir.

Vejamos o artigo 1.550, Inciso IV:

Art. 1.550. É anulável o casamento:

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

Todo enfermo mental, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, é desprovido de capacidade para consentir, portanto pairam dúvidas interpretativas ao analisarmos os dois incisos dos arts. 1.548 e 1.550.

No entendimento de Paulo Lins e Silva, jurista da área de família, o inciso I do art. 1.548 deveria ser suprimido, na próxima reforma do CC. Ademais, dado ao avanço da medicina neurológica, estaria mais os casos de anulabilidade do que nulidade. 3. Ineficácia do casamento (o casamento é anulável)

Casamento ineficaz é aquele que gera efeitos jurídicos até a data da declaração judicial de sua anulabilidade.

a) A falta de idade mínima para se casar (incisos I e II do art. 1.517 do CC)

O menor que não atingiu a idade núbil poderá confirmar o seu casamento assim que completá-la, obtendo a autorização do seu responsável legal ou suprimento judicial, se for o caso.

Observação: O casamento do qual resultou gravidez não pode ser anulado

por motivo de idade. b) O casamento de quem, tendo idade núbil, não obteve autorização para se

casar;

Tanto na primeira hipótese como nessa somente poderão requerer a anulação o próprio cônjuge menor, seus representantes legais ou seus ascendentes.

O casamento do menor que possui capacidade matrimonial subsistirá, se

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não vier a ser anulado no prazo de 180 dias, observando-se como termo inicial:

- o dia em que cessou a incapacidade; ante a maioridade; - a data do casamento, se a ação for proposta pelos responsáveis legais; e - a morte do incapaz, se a ação for proposta pelos seus herdeiros

necessários. Com bem aponta Silvio Rodrigues, é hipótese de quase impossível

aplicação.

c) Casamento contraído mediante erro quanto à pessoa do cônjuge, veremos em seguida.

d) O casamento celebrado perante autoridade incompetente

Se o casamento vier a ser presidido e celebrado por pessoa que não se encontrava investida na forma da lei para a sua realização, sujeitar-se-á à ineficácia. Admitindo-se a convalidação após o decurso de prazo legal para a propositura de ação anulatória. O prazo decadencial* para se obter a desconstituição do casamento celebrado perante autoridade incompetente é de dois anos. * 5.Jur. Extinção de um direito por haver decorrido o prazo legal prefixado para o exercício dele. [Cf., nesta acepç., prescrição (5) e perempção.]

e) O casamento do incapaz de consentir ou manifestar de forma inequívoca o seu consentimento. Ressalvada a hipótese do casamento contraído com enfermo mental, que é de invalidade, na opinião de Roberto Senise Lisboa.

f) Casamento entre ausentes Cujo mandato foi invalidado judicialmente ou revogado sem que o mandatário ou o outro participante tivessem conhecimento de tal fato antes da cerimônia, desde que não sobrevenha a coabitação entre os nubentes.

O prazo para propositura de ação anulatória do casamento é de seis meses, contados a partir da data da celebração do casamento.

3.1 Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge – art. 1.556 do CC

O artigo 1.556 do CC permite a anulação do casamento por erro essencial quanto a pessoa do outro cônjuge.

O erro quanto à pessoa deve ser essencial, capaz de tornar insuportável a continuidade

da vida em comum dos cônjuges. Os casos de error in persona, no casamento, são, entre outros:

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a) identidade do cônjuge;

A identidade da pessoa do outro cônjuge pode ser física ou jurídica. No caso de identidade física, é possível o casamento efetuado com pessoa

diversa, pela aparência física. Exemplo:

• Um rapaz contrai casamento com uma moça que é irmã gêmea daquela com quem gostaria realmente de ter se casado; ou

• Um homem se casa com uma pessoa que efetuou a operação de mudança

de sexo e falsificou os seus documentos pessoais;

A noção de identidade alcança também a honra e a boa fama. O desconhecimento de que o cônjuge praticava atos contrários à moral e aos bons costumes, por exemplo:

• Prostituição; • Aliciação de menores para prostituição ou venda de drogas; • Atos homossexuais, entre outros.

Estes atos tornam possível o reconhecimento judicial da anulabilidade do

casamento. b) a ignorância de condenação do outro cônjuge por crime anterior ao

casamento, que torne insuportável a vida em comum;

O cônjuge que foi condenado pela prática de um crime e que deixou de comunicar isso ao outro nubente pode ter o seu casamento anulado por tal fato.

f) A ignorância de moléstia grave e transmissível capaz de

colocar em risco a vida ou a saúde do cônjuge que não é portador da doença, bem como da sua descendência;

O cônjuge que não alertado pelo outro acerca da doença anteriormente contraída,

transmissível por contágio ou por herança hereditária, pode pleitear a anulação do casamento. Exemplo:

• Aquele que se casa com uma pessoa portadora do vírus da AIDS, que não

comunica a doença antes da realização do casamento.

d) A ignorância de defeito físico irremediável do outro cônjuge;

Também se torna possível a anulação do casamento por defeito físico irremediável de um dos cônjuges, desconhecido pelo outro até a realização do matrimônio civil.

É o que sucede com a impotência na prática das relações sexuais. Exemplos:

• Impotência coeundi

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A impossibilidade funcional de manter relações sexuais (cópula).

Entretanto, NÃO HÁ ANULAÇÃO DO CASAMENTO POR ERRO:

• Impotência generandi – que é a incapacidade de fecundação, por esterilidade masculina; e

• Impotência concipiendi, que é a incapacidade de fecundação, por esterilidade feminina.

A coitofobia é considerada como causa para a anulação do matrimônio. e) a ignorância de doença física ou mental grave que, por sua natureza, torna

insuportável a vida em comum. Exemplos: Lepra, sífilis, AIDS, epilepsia. A ação de anulação do casamento por erro quanto à pessoa deve ser

proposta em 3 anos, a partir da realização do matrimônio e é de iniciativa exclusiva daquele que laborou em erro ou de seu representante legal.

f) Coação A coação física ou moral irresistível é mal injusto, grave e iminente que leva a

vítima a praticar ato jurídico diverso daquele que ela realizaria caso estivesse na plenitude de sua liberdade em declarar a vontade.

Se o consentimento de um dos cônjuges por ocasião da celebração do

casamento civil foi obtido a partir de grave ameaça consubstanciada em um fundado temor de mal iminente à vida, saúde ou honra sua ou de seus familiares, cabe anulação do casamento.

A ação para propor a ineficácia do matrimônio civil tem o prazo de 4 anos, contados da

sua realização, e é de iniciativa exclusiva da vítima da coação ou de seu representante legal. 4. Casamento Putativo

Casamento putativo ou aparente é o matrimônio civil celebrado com boa-fé, ao menos, de um dos nubentes.

Trata-se a princípio de casamento aparentemente regular, que se encontra, eivado

(manchado) com alguma causa de nulidade ou de anulabilidade, desconhecida por um ou por ambos os cônjuges.

Podemos dar como exemplo: o rapaz que se casa com a sua irmã, desconhecendo tal

fato. O casamento putativo beneficia ao cônjuge de boa-fé, estendendo-se sobre ele os efeitos

decorrentes de um matrimônio regular. Poderá exigir o cumprimento do pacto antenupcial por parte do cônjuge culpado.

O cônjuge de má-fé não poderá se beneficiar dos efeitos pessoais e patrimoniais do

casamento putativo, pois conhecia o fato impeditivo do matrimônio, tornando-se culpado pela sua realização. Perderá, ainda, todas as vantagens recebidas do cônjuge inocente.

Os filhos havidos do casamento putativo são equiparados aos filhos havidos do

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casamento regular, para todos os fins de direito.

Quadro sinótico - casamento inexistente, nulo e anulável Casamento inexistente:

• Pessoas do mesmo sexo; • Falta de habilitação • Religioso sem efeitos civis.

Casamento inválido (nulo) – não gera efeitos – jamais se convalida – a nulidade pode ser alegada a qualquer tempo.

• Impedimento dirimente absoluto • Enfermo mental • Ação imprescritível

Casamento ineficaz – Pode se convalidar caso a anulação não seja pedida dentro do prazo previsto em lei.

• Impedimento dirimente relativo (causas suspensivas) • Erro quanto à pessoa do outro • Coação • Incompetência da autoridade

Erro quanto à pessoa Identidade física e civil

1. pessoa diversa 2. honra, moral e bons costumes 3. ideologia

Crime inafiançável anterior ao casamento

• sentença irrecorrível Moléstia grave e transmissível

• perigo de contágio Enfermidade mental grave Resumo 2

DA INVALIDADE DO CASAMENTO INVALIDADE

DO CASAMENTO

HIPÓTESES PRAZO DECADENCIAL

PARA INVALIDAÇÃO

LEGITIMIDADE ATIVA

EXCEÇÕES

NULIDADE (art. 1.548)

BIGAMIA (art. 1.448, II e

1.521, VI) INCESTO

(art. 1.548, II e

o exercício do direito à

invalidação do

qualquer interessado ou o

MP, motivado por qualquer

pessoa, ou de ofício

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1.521, I, II, III, V)

HOMICÍDIO (art. 1.548, II e

1.521, VII) ENFERMIDADE

MENTAL (art. 1.548, I)

casamento nulo é perpétuo ou, pelo menos,

vitalício

art. 1.549

ANULÁVEL (arts. 1.550 e

1.558)

POR MOTIVO DE IDADE

(homens e mulheres

menores de 16 anos)

(art. 1.550, I)

180 dias, contados do dia em que perfez a

idade de 16 anos

art. 1.560, § 1o

cônjuge menor art. 1.552, I

Não se anula, por motivo de

idade, o casamento de que resultou

gravidez. art. 1.551.

O menor que não atingiu a idade núbil

poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento,

autorizado por seus

representantes legais ou com

suprimento judicial.

art. 1.553

180 dias, contados da

data da celebração do casamento art.

1.560, § 1o

representantes legais ou

ascendentes do cônjuge menor

art. 1.552, II e III

AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

DO REPRESENTANTE

(art. 1.550, II)

180 dias, contados do dia em que cessou a menoridade

art. 1.555 caput e § 1o

cônjuge que casou sem a autorização

art. 1.555 caput

180 dias, contados da

data da celebração do casamento art.

1.555 e § 1º

representantes legais

art. 1.555 caput

180 dias, contados da morte, se o cônjuge não autorizado

morrer antes de 180 dias de

completar os 18 anos:

herdeiros necessários

art. 1.555 caput

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art. 1.555, § 1º ERRO

ESSENCIAL QUANTO À

PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE (arts. 1.550, III, 1.556 e 1.557)

I – o que diz

respeito à identidade, honra e boa fama;

II – a ignorância de crime, que por sua natureza, torne insuportável a convivência;

III – a ignorância de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível;

IV – a ignorância de doença mental grave;

3 anos, contados

da data da

celebração do casamento

art. 1.550, III

cônjuge que

incidiu em erro art. 1.559

A coabitação do cônjuge que incidiu em erro,

ou sofreu coação, havendo ciência

do vício, valida

o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557. cf. art. 1.559

INCAPAZ DE CONSENTIR OU

DE MANIFESTAR, DE MODO

INEQUÍVOCO, O CONSENTIMENTO (art. 1.550, IV)

180 dias, contados do dia em que cessou a incapacidade art. 1.555 caput

e § 1o

cônjuge incapaz art. 1.555 caput

Não se anulará o casamento quando à sua

celebração houverem

assistido os representantes

legais do incapaz, ou tiverem, por

qualquer modo,

manifestado sua aprovação. art. 1.555, § 2º

180 dias, contados da

data da celebração do

casamento art. 1.555 e § 1º

representante legal

art. 1.555 caput e § 1o

180 dias da morte do

relativamente incapaz, se

herdeiros necessários

art. 1.555 caput e § 1o

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morrer antes de atingir a

capacidade art. 1.555, § 1º

MANDATÁRIO

COM PODERES REVOGADOS OU

INVALIDADOS (art. 1.550, V e

§ único)

180 dias, contados a

partir da data do conhecimento da celebração pelo mandante art. 1.560, § 2º

cônjuge mandante

lei é omissa

Por revogação ou invalidade do mandato não se anula

casamento no qual sobreveio coabitação dos

cônjuges art. 1.550, V

AUTORIDADE

INCOMPETENTE (art. 1.550, VI)

2 anos da celebração do

casamento art. 1.560, II

cônjuges lei é omissa

Subsiste o casamento

celebrado por quem, sem possuir a

competência legal, exercer publicamente as funções de

juiz de casamentos e tiver registrado

o ato no Registro Civil

art. 1.554 COAÇÃO

(art. 1.558) 4 anos,

contados da data da

celebração do casamento - art.

1.560, IV

cônjuge coato (art. 1.559)

art. 1.559 citado na

hipótese de erro essencial

XII – Efeitos Jurídicos do casamento – arts. 1.565 a 1.570 do CC

Com o advento da CF/88, a família se desvinculou do casamento, dele não necessitando para se considerar legítima. O NVCC adotou a mesma postura.

Não, obstante, o casamento continua produzindo outros efeitos. Dentre eles podemos

destacar:

1) esfera pessoal: a) fidelidade recíproca – dever de assistência imaterial, exclusividade no casamento e

dos direitos deles decorrentes. A fidelidade matrimonial deve compreender tanto a disposição do uso do corpo (fidelidade física) como a lealdade do tratamento dispensado ao cônjuge, na esfera íntima ou privada e mesmo perante terceiros (fidelidade psíquica íntima e social).

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b) representação da família – A representação da família perante a sociedade e na prática de atos e negócios jurídicos é atualmente exercida tanto pelo homem como pela mulher.

a) Nome e patronímico - cada um poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro;

b) Vida em comum no domicílio conjugal – será fixado pelo casal;

c) A coabitação – entende-se por dever de coabitação o da vida comum,

conseqüência da assistência imaterial, que abrange tanto os aspectos morais da relação conjugal como as relações físicas e sexuais.

d) Planejamento familiar – o planejamento familiar é de responsabilidade comum do

casal, fundado nos princípios constitucionais da dignidade humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar viabiliza o estabelecimento de orientações comuns aos membros da família sobre a constituição, limitação e aumento da prole e a adoção dos méis lícitos necessários para o desenvolvimento físico, psíquico e intelectual dos integrantes da sua família.

2) Esfera patrimonial

O casamento gera, para os consortes, além dos efeitos pessoais, conseqüências e vínculos econômicos, consubstanciados no regime de bens, doações recíprocas, na obrigação de sustento de um ao outro e da prole, no usufruto dos bens dos filhos durante o poder familiar, no direito sucessório etc.

a) Assistência pecuniária recíproca e aos filhos – A assistência

pecuniária aos filhos é mais efeito da paternidade do que o casamento. b) Usufruto dos bens dos filhos menores sob poder familiar – Este

também é efeito da paternidade, mais do que do casamento, ou seja, ainda que os pais não sejam casados, terão direito ao dito usufruto;

c) Direitos sucessórios – somente será reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente;

d) Administração dos bens familiares – será feita pelo casal, dado o regime de co-gestão, suprimindo-se a regra anterior segundo a qual incumbia ao chefe da família, auxiliado por sua esposa. Mantém-se indispensável, mesmo conforme o novel regime, a necessidade de outorga uxória ou de autorização marital, quando a lei expressamente o exigir. São, assim, necessárias a outorga uxória e a autorização marital para que um dos cônjuges possa:

1) alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os imóveis que integram os bens familiares – sanção é a anulabilidade, podendo o outro pleitear a anulação até dois anos após o término da sociedade conjugal;

2) defender judicialmente os direitos sobre bens imóveis da sociedade conjugal;

3) prestar fiança ou aval – a fiança ou o aval não são anuláveis, mas os bens do casal só respondem até a

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meação. Explicando: se o marido prestar fiança sem a devida vênia uxória, só responderão seus bens pessoais e a metade dos bens comuns. Os bens da mulher não responderão;

4) efetuar doações de bens familiares ou que possam integrar a meação, exceção feita às doações remuneratórias7 e de pequeno valor (aqui a sanção também será a anulabilidade, podendo o outro pleitear a anulação até dois anos após o término da sociedade conjugal);

Observação: Se um deles se negar a consentir em qualquer dessas hipóteses sem apresentar motivo justo, cabe ao outro requerer ao juiz que supra a autorização.

XIII. DO REGIME DE BENS – art. 1.639 a 1.688 do CC

Regime de bens é o conjunto de normas jurídicas aplicáveis no casamento, que fixa quais coisas serão comunicadas para ambos os cônjuges (comunicação de aqüestos).

O Direito Brasileiro prevê quatro regimes de bens entre os cônjuges:

• O regime da comunhão universal de bens; • O da comunhão parcial de bens; • O da separação de bens; e • da participação final dos aqüestos. � Foi extinto, pelo CC/2002, o regime dotal.

No silêncio dos nubentes, vigorará, por força de lei, o regime da comunhão parcial de

bens. Os nubentes que desejem escolher regime diverso da comunhão parcial de bens, deverão fazê-lo através do chamado pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do

futuro casamento. Nele será escolhido um dos quatro regimes, além de serem estabelecidas outras regras complementares. Será obrigatório o pacto antenupcial, no caso da comunhão universal, da separação de bens e da participação final dos aqüestos. O pacto deve ser feito por escritura pública, registrada no Registro Imobiliário do domicílio dos futuros cônjuges, passando a partir daí a ter validade contra terceiros.

No sistema do Código atual, é possível a mudança do regime de bens, desde que

cumpridas algumas exigências:

• a alteração deverá ser autorizada pelo Juiz, mediante pedido de ambos os cônjuges, em que fiquem explicitados os motivos para tanto.

• As razões invocadas pelos cônjuges devem ser razoáveis e não podem prejudicar direitos de terceiros.

7 Doação remuneratória é a efetuada pelo doador em retribuição a serviços prestados de forma graciosa pelo donatário, no que se refere à parte excedente ao valor que poderia ter-lhe sido cobrado. É premiação ao devotamento profissional, em demonstração do interesse de compensar. Exemplo: gorjeta.

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Continua sendo inválida a cláusula do pacto pré-nupcial que previr a alteração do regime de bens após o decurso de certo prazo ou após o implemento de certa condição. Por exemplo: após 10 anos de casados o regime será ..... ou se um dos nubentes ficar desempregado... ou se a futura esposa não tiver filhos até .... anos de casados o regime de casamento será de ....

O nosso sistema jurídico admite as doações entre cônjuges, ressalvadas três

hipóteses, até por questão lógica. NÃO PODE HAVER DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES:

• Se o regime for o da separação obrigatória; • Se o regime for o da comunhão universal de bens, uma vez que todos os bens

já integram o patrimônio comum; • Se a doação ferir a legítima dos herdeiros necessários.

1. Dos regimes de bens

1.1 Comunhão parcial de bens A comunhão parcial de bens compreende, em princípio, três patrimônios distintos: a) um só do marido; b) outro só da mulher e c) um terceiro de ambos.

Pode-se dizer, em síntese, que o patrimônio particular de cada um dos cônjuges

se constitui daqueles bens havidos pelo esforço individual. Exemplo seriam as heranças e doações. Do patrimônio comum fazem parte todos os bens havidos pelo esforço comum do casal, bem como as heranças e doações destinadas aos dois.

Pelo CC/2002, a interpretação deve ser a de que se presumem fruto do esforço

comum os bens adquiridos, a título oneroso, durante o casamento, assim como se presumem fruto do esforço individual os bens adquiridos antes do casamento.

O art. 1.659 do CC lista os bens que não se comunicam e o art. 1.660, os que se

comunicam.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Sub-rogados, os adquiridos no lugar dos bens que os nubentes já possuíam.

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

Os bens adquiridos com valores de um dos cônjuges, em sub-rogação (substituição) dos bens particulares.

III - as obrigações anteriores ao casamento;

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IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Meio-soldo é a metade do soldo que se atribui ao oficial inferior ou às praças das forças armadas, quando vão para a reserva. Montepio é a renda constituída a favor de alguém, para o caso de moléstia ou de morte.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Trata-se, no caso, de presunção absoluta de serem estes bens fruto do esforço comum.

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

Fato eventual – os prêmios de loteria, por exemplo.

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

É importante frisar que se presumem adquiridos na constância do casamento os bens móveis, salvo prova em contrário (art. 1.662).

Outra regra importante é que é necessária a anuência de ambos os cônjuges para a

cessão gratuita do uso ou gozo dos bens comuns. Assim, para dar um imóvel comum em comodato, qualquer um dos cônjuges precisa da vênia do outro.

1.2 Comunhão universal de bens

Este regime é de fácil compreensão. Nele, em princípio, só há um patrimônio. Tudo o que pertence a um pertence ao outro. Há, porém, alguns bens que não se comunicam, ou seja, que não integram a comunhão. Vejamos o art. 1.668 do CC.

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Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

Sub-rogados = substituídos

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

Fideicomisso – disposição testamentária em que um herdeiro ou legatário é encarregado de conservar e, por sua morte, de transmitir a outrem a sua herança ou o seu legado.

Fideicomissário – Relativo a fideicomisso; aquele que recebe do fiduciário a herança ou legado respectivo.

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

Aprestos = preparo.

Na verdade, bastaria dizer que se comunicam as dívidas anteriores ao casamento desde que revertam em proveito de ambos os cônjuges.

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Os frutos dos bens incomunicáveis pertencerão ao patrimônio comum, desde que colhidos na constância do casamento.

O patrimônio comum será administrado por ambos os cônjuges, em regime de

solidariedade. Havendo malversação, aqui também o Juiz poderá atribuir a administração a só um dos consortes.

CAPÍTULO VI Do Regime de Separação de Bens

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

1.3 Separação de bens Neste regime de bens, cada cônjuge terá seu patrimônio separado.

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Mas e os bens adquiridos por ambos, com seu esforço comum? Sobre estes bens deverá decidir o pacto antenupcial, podendo eles pertencer a um

dos cônjuges ou aos dois, em comunhão. A separação de bens é obrigatória em alguns casos. Assim, quem se case

apesar de algum impedimento impediente, ou seja, com inobservância de causa suspensiva, terá o casamento regulado pela separação de bens.

O homem e a mulher maiores de 60 anos também só se podem casar pelo regime

de separação de bens. Por fim, o casamento dos menores sob tutela ou daqueles que dependam de autorização judicial para contrair núpcias será contraído pelo regime da separação de bens.

A separação de bens obrigatória é chamada de separação legal de bens. Nos

casos em que ocorre, poderá faltar o pacto antenupcial, principalmente se for automática, como quando imposta como pena pela infração de impedimento impediente. Nestas hipóteses, aplica-se a Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

CAPÍTULO V Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

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Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

O regime de participação final nos aqüestos é novo no direito brasileiro, tendo sido introduzido pelo Código de Miguel Reale. Tal como o da comunhão parcial, trata-se de regime híbrido, em que o patrimônio dos cônjuges se reparte em particular e comum. Ao contrário deste, porém, só se comunicam os adquiridos na constância do casamento mediante esforço comum do casal.

Como toda novidade, tem despertado algumas incertezas – para cuja superação infelizmente nem sempre o texto da lei ajuda como deveria. Para compreender seus contornos e disciplina, o critério mais útil é extremá-lo dos demais regimes. A interpretação das normas legais referente à participação final nos aqüestos não pode

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nunca igualá-lo ao regime da comunhão parcial ou separação absoluta. A meio caminho entre um e outro (poderia ter sido chamado de “separação relativa”), a participação final nos aqüestos não pode perder sua especificidade.

No regime da participação final nos aqüestos, cada cônjuge mantém seu patrimônio próprio durante a constância do casamento (neste aspecto, aproxima-se da separação absoluta) e tem, ademais, direito à meação dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso (aqui, aproximação com o regime da comunhão parcial – art. 1.672). No patrimônio próprio de cada cônjuge encontram-se os bens que já lhe pertenciam à época do casamento e os que ele adquirir, a qualquer título, na constância deste (art. 1.673). A administração do patrimônio particular compete exclusivamente ao cônjuge que o titula, e pelas dívidas por ele contraídas respondem apenas os seus bens, mesmo quando posteriores ao casamento (art. 1.677). Essas implicações só podem ser afastadas quando adotado o regime da participação final nos aqüestos, mediante disposição inserida de comum acordo no pacto antenupcial (art. 1.656).

Para exemplificar, imagine que duas pessoas se casam, no regime de participação final nos aqüestos. No dia anterior ao casamento, ele tem em seu patrimônio um apartamento, dois terrenos e um barco; e ela, uma casa de praia, ações de uma sociedade anônima e obras de arte. Casados, esses bens não se comunicam, continuando a pertencer a cada cônjuge. O casamento dura oito anos, ao longo dos quais, ele herdou uma fração ideal de uma mansão e comprou mais três terrenos. Ela, por sua vez, vendeu a casa de praia e comprou outra maior, além de ter adquirido também alguns conjuntos de escritórios. Ao término da sociedade conjugal, todos os bens que foram acrescidos ao patrimônio de cada cônjuge durante sua existência (gratuita ou onerosamente; alguns por sucessão, outros por sub-rogação) continuam a pertencer ao respectivo titular, não se comunicando. Imagine, agora, que ele e ela, no terceiro ano de casados, juntaram as economias e adquiriram uma casa na cidade, onde fixaram o domicílio conjugal. No quarto ano, com dinheiro dos dois arremataram, num concorrido leilão, a tela de um afamado pintor. Esses bens, porque foram comprados com o esforço comum, pertencem aos dois, ainda que o imóvel esteja registrado no nome de um dos cônjuges somente e a nota fiscal de venda da obra de arte identifique apenas um deles como o adquirente. Ele e ela titulam, por isso, a meação desta casa e pintura.

Homem antes de se casar possui: 1 apartamento, dois terrenos e um barco. Mulher antes de se casar possui: 1 casa de praia, ações de uma sociedade anônima e obras de arte. Homem na constância do casamento: herda uma fração ideal de uma mansão e comprou três terrenos. Mulher na constância do casamento: Vende a casa de praia e compra outra maior e adquire alguns conjuntos de escritórios. O Casal adquire: 1 casa na cidade, 1 tela de um afamado pintor. Bens a partilhar: 1 casa na cidade e 1 tela de um afamado pintor.

A comunhão, nesse regime, não se estabelece na constância do casamento, mas somente ao término da sociedade conjugal. Por isso quando adotada a participação final nos aqüestos, o cônjuge não tem a titularidade da meação enquanto casado. Torna-se meeiro somente no caso de dissolução do vínculo matrimonial e apenas dos bens adquiridos pelo esforço comum. Nesse regime, a meação fica

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suspensa enquanto perdurar o casamento – ela não é renunciável, cessível nem penhorável.

Com o fim da sociedade conjugal, a partilha dos bens – tanto no juízo da separação ou divórcio, como no sucessório (CC, art. 1.685) – depende do cômputo do valor dos aqüestos; feito por meio de cálculo, cuja complexidade infelizmente a lei não conseguiu captar de modo adequado.

Em outros termos, no exemplo imaginado acima, não haveria dificuldades na identificação dos bens componentes da meação. Mas a vida é muitíssimo mais rica de possibilidades. Ao longo dos anos de convivência, pode-se perder na bruma dos negócios realizados a dimensão exata da contribuição de cada cônjuge na aquisição dos bens que passaram a integrar seus patrimônios. Para mensurar o montante dos aqüestos, é necessário recuperar as informações atinentes a cada aquisição, bem como trazer ao valor presente – isto é, atualizar para a data da dissolução do regime – o preço, pagamento, desembolso ou quantia correspondente (CC, art. 1.683).

O cálculo dos aqüestos compreende, então, três etapas.

1ª etapa: são apurados os valores correspondentes aos bens que indubitavelmente integram o patrimônio particular, ou seja, aos listados no art. 1.674 do CC:

• Bens anteriores ao casamento e os que nele se sub-rogaram; • 0s adquiridos por cada cônjuge em razão de sucessão ou liberalidade8; • As dívidas correspondentes.

Do valor do patrimônio particular de cada cônjuge deduz-se, então, a soma dos valores desses bens. É a etapa mais simples do cômputo dos aqüestos, porque, em termos gerais, corresponderão as deduções às exclusões do regime de comunhão parcial, suficientemente conhecidas dos operados do direito.

2ª etapa: Devem ser considerados os valores dos demais bens adquiridos pelos consortes na constância do casamento, para distinguir os que o foram com recursos individuais dos que resultaram do esforço conjunto do casal.

Em relação a esta parte do cálculo, os critérios legais são três:

• no caso de bens adquiridos pelo esforço comum, cada cônjuge terá direito à metade (CC, art. 1.679);

• os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento (art. 1.674, parágrafo único); e

• os imóveis são, em princípio, da propriedade daquele em cujo nome estiver registrado (art. 1.681).

Em decorrência do primeiro critério, é absolutamente irrelevante o tamanho proporcional da contribuição de cada cônjuge para o esforço comum; tendo havido este,

8 Ato pelo qual se conferem gratuitamente a outrem vantagens, bens e direitos.

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dividir-se-á o bem em quotas iguais, isto é, pela metade, mesmo que um dos consortes tenha contribuído mais que outro na aquisição.

Em razão do segundo critério, o cônjuge que reivindicar a propriedade exclusiva de bem móvel deve provar que já o titulava ao tempo do casamento ou que o adquiriu com recursos próprios.

Pelo terceiro e último critério de definição da titularidade dos bens potencialmente comuns, se um dos cônjuges tiver contribuído para a aquisição de imóvel, de cujo registro consta apenas o nome do outro, cabe-lhe impugnar a titularidade exclusiva. Mas, atente, uma vez feita a impugnação, o ônus da prova do esforço comum não é do impugnante. A lei atribui ao cônjuge em cujo nome está registrado o imóvel o dever de provar tê-lo adquirido com recursos particulares (art. 1.681, parágrafo único).

Percebe-se, com facilidade, que o cônjuge casado no regime de participação final nos aqüestos deve-se preocupar em conservar todos os documentos e informações atinentes a cada aquisição importante que tenha feito enquanto durar o casamento. Se comprou um imóvel e registrou em seu nome, mas não puder provar, tempos depois, no término da sociedade conjugal, que o fez exclusivamente com recursos próprios, sem nenhuma contribuição material do outro cônjuge, terá direito unicamente à meação do bem. No caso de falecimento, competirá a prova aos seus herdeiros, a partir das informações e documentos que lhes chegarem às mãos.

3ª etapa do cálculo dos aqüestos diz respeito a certos ajustes.

Se um dos cônjuges doou algum bem sem a autorização do outro, deve-se considerar que praticou a liberalidade em desfavor de seu patrimônio particular e não de bens comunicados. O valor atual da doação deve ser imputado ao patrimônio particular do cônjuge doador (CC, art. 1.675).

Outro ajuste relaciona-se aos bens alienados9 em detrimento da meação, cujos valores devem ser imputados aos dos aqüestos (art. 1.675). Nesses dois casos, o cônjuge prejudicado, ou seus descendentes, podem preferir a reivindicação do bem doado ou alienado ao ajuste no cálculo dos aqüestos.

O terceiro ajuste é pertinente à dívidas de um cônjuge solvidas pelo outro, com bens de seu patrimônio particular. O valor atualizado do pagamento imputa-se à meação do cônjuge devedor, como se tivesse havido uma antecipação desta (art. 1.678).

O derradeiro ajuste nos cálculos dos aqüestos diz respeito às dívidas de um dos cônjuges, que não pode comprometer a meação do outro quando seu valor superar a do devedor (art. 1.686).

Procedido ao cálculo dos aqüestos, atribui-se a meação a cada cônjuge ou seus herdeiros. Sendo conveniente e possível, dividir-se-ão os bens em espécie. Caso contrário, o cônjuge proprietário pagará ao não-proprietário em dinheiro o valor

9 Cedido, transferido; vendido.

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correspondente à meação. Não dispondo de numerário para fazer o pagamento, alguns de seus bens, após avaliação e autorização judiciais, serão vendidos para a liquidação da partilha (CC, art. 1.684 p.ú.).

No regime da participação final nos aqüestos, os cônjuges conservam seus patrimônios particulares e, ao término da sociedade conjugal (no falecimento de um deles, separação ou divórcio), os bens adquiridos com o esforço comum do casal são divididos.

Vamos a um exemplo para um melhor entendimento.

Considere que na separação deste casal que optou pelo regime de participação final nos aqüestos, o patrimônio em nome dele é avaliado em R$ 300.000,00, e o em nome dela, em R$ 500.000,00.

Ultrapassada a primeira etapa dos cálculos, avalia-se que os bens indubitavelmente excluídos da meação correspondem, no patrimônio dele, a R$ 200.000,00, e no dela, a R$ 100.000,00.

Na segunda etapa, resta provado que um imóvel em nome da mulher foi adquirido com dinheiro proveniente exclusivamente do trabalho dela, e que seu valor é de R$ 200.000,00.

Na terceira etapa, apura-se que o marido pagou, com seus recursos, uma dívida da mulher, correspondente a R$ 30.000,00. Feitas as contas, os aqüestos montam R$ 300.000,00, dos quais ele terá direito a R$ 180.000,00, e ela, a R$ 120.000,00.

Quer conferir? Do valor do patrimônio do marido, deve-se deduzir o dos bens indubitavelmente excluídos da meação (R$ 300.000,00 – R$ 200.000,00= R$ 100.000,00), para alcançar o dos aqüestos que se encontram no nome dele.

Já do patrimônio da mulher, para apurar os aqüestos nele alocados, devem-se deduzir o destes bens e também do que restou provado ter sido adquirido apenas com os recursos dela (R$ 500.000,00 – R$ 100.000,00 – R$ 200.000,00= R$ 200.000,00).

Soma-se, então, o valor dos aqüestos em nome de cada um dos cônjuges (R$ 100.000,00 (homem) + R$ 200.000,00 (mulher)= R$ 300.000,00). Ele seria simplesmente dividido pela metade, não fosse a necessidade do ajuste relativo à dívida dela paga por ele. Ajustado o cálculo, apura-se o direito do marido em R$ 180.000,00, vejamos: R$ 300.000,00 ÷ 2= R$ 150.000,00; então, teremos, R$ 150.000,00 + R$ 30.000,00= R$ 180.000,00; e o da mulher R$ 120.000,00 (R$ 300.000,00 ÷ 2 = R$ 150.000,00 – R$ 30.000,00 = R$ 120.000,00).

XIV. PACTO ANTENUPCIAL – ART. 1.653 a 1.657

Art. 1653 – É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

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O pacto antenupcial é um contrato solene firmado entre os nubentes, com o objetivo de escolher o regime de bens que vigorará durante o casamento. É obrigatório quando os nubentes optam por regime que não seja o legal.

Podem os cônjuges, no pacto antenupcial, estipular quanto aos bens o que melhor lhes aprouver (art. 1.639). Prevalece a regra da liberdade das convenções nos pactos antenupciais, relativamente à questão patrimonial, desde que não contrarie disposição absoluta de lei. Os nubentes podem combinar regras de regimes diversos, bem como estipular outras regras convenientes a seus interesses. O essencial é a compatibilidade entre as disposições.

A forma prescrita para o pacto antenupcial é a escritura pública. A escritura pública é “condição de existência do próprio contrato antenupcial sendo este nullo si feito por escripto particular” (cf. Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, Calvino Filho, Editor, 1934, v. 5, p.7).

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

O pacto antenupcial realizado por menor de idade núbil tem sua validade condicionada à aprovação de seu representante legal. Excetuam-se, apenas, os casos de regime obrigatório de separação de bens. Tal exigência justifica-se uma vez que o menor não tem capacidade para, sozinho, firmar o pacto antenupcial.

A autorização concedida pelo representante legal do menor para o casamento não se estende ao pacto antenupcial; faz-se necessária a assistência do representante legal na escritura pública do pacto antenupcial.

O pacto antenupcial realizado por menor em desconformidade com o preceituado neste artigo é nulo, não gera efeitos, vez que é inquinado de vício de representação.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Os nubentes, ao celebrar o pacto antenupcial, devem fazê-lo em observância à legislação vigente, tendo o cuidado de não estabelecer cláusulas que estejam em contrariedade à lei, sob pena de estas cláusulas serem nulas de pleno direito. A nulidade de cláusula não atinge o pacto como um todo. Subsistem válidas as demais estipulações.

Dentre outras, são nulas as cláusulas que versem contra a própria natureza do casamento, as contrárias aos bons costumes, as que contrariem o poder familiar, as que pretendam alterar a ordem necessária da sucessão e as que ajustem regime de bens diverso do obrigatório. São proibidas, ainda, condição ou termo.

São regras fundamentais dos pactos antenupciais:

a) mesmo que seja adotado regime diverso do da comunhão de bens, a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento prevalecerá, se o pacto antenupcial silenciar a esse respeito;

b) o pacto antenupcial somente gera efeitos perante terceiros por meio do seu registro;

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c) a eficácia do pacto antenupcial realizado por menor é condicionada à ratificação do seu responsável legal, salvo quando o regime de separação for o necessário por determinação legal.

d) As partes podem livremente dispor, respeitadas as regras de ordem pública; É nula a convenção que viola a norma jurídica de ordem pública e interesse social; No regime de participação final dos aqüestos, cabe a livre disposição dos bens imóveis particulares;

e) É nula a disposição que modifique a ordem de vocação hereditária;

f) É inválido o pacto antenupcial se não houver o casamento a ele referente (trata-se de cláusula de eficácia jurídica contida, subordinada à celebração do casamento civil);

g) As cláusulas válidas constantes do pacto antenupcial, a partir da celebração do casamento, são em princípios irrevogáveis (cláusulas pétreas ou cláusulas duras), exceto se houver modificação superveniente do regime de bens.

h) Permite-se em qualquer regime de bens, exceto no de separação, a prática de doações antenupciais inter vivos, que são aquelas feitas por um cônjuge ao outro.

As doações antenupciais podem ser unilaterais ou recíprocas.

Doações antenupciais unilaterais são aquelas em que apenas um dos cônjuges transmite bens. A título gratuito, em favor do outro.

Doações antenupciais bilaterais ou recíprocas são aquelas em que ambos os cônjuges se tornam doadores e donatários, um do outro.

São requisitos das doações antenupciais:

• Que o regime adotado seja diverso do regime de separação;

• O instrumento público; • Que os bens doados não excedam à metade dos bens do

doador, observando-se o patrimônio dele à época da contratação.

Os bens transmitidos a título de doação antenupcial não se comunicam, tornando-se bens particulares ou reservados de cada cônjuge.

Admite-se, ainda, a doação antenupcial feita por terceiro, cujo nome poderá constar como interveniente no pacto antenupcial, caso não seja elaborado negócio jurídico com instrumento próprio.

i) admite-se a doação antenupcial mortis causa, cláusula excepcional da ordem de vocação hereditária estudada no direito

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sucessório, cujos efeitos somente se darão com o óbito do doador.

As principais regras da doação antenupcial mortis causa são:

• a doação aproveita aos filhos do donatário, caso este venha a falecer antes do doador;

• opera-se a decadência da doação, mantendo-se o bem integrado ao patrimônio do doador, se ele sobreviver ao donatário e a todos os seus filhos.

Regime de Bens - resumo Conceito É o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio. Poderá ser alterado no decorrer do casamento (art. 1.639, º 2º, CC). Requisitos:

a) Pedido motivado de ambos os cônjuges; b) Autorização judicial depois de apurada a procedência das razões invocadas.

* Na hipótese de alteração do regime, os direitos de terceiros serão resguardados. Espécies

Pode ser: • legais

- regime da comunhão parcial de bens (art. 1.640, CC); - regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I a III);

• convencionais - regime da comunhão total de bens (1.667 a 1.671 do CC); - regime da separação de bens (1.687 a 1.688 do CC); - regime da participação final nos aqüestos (art.1.672 a 1.686 do CC);

Para qualquer regime que não o legal, haverá a obrigatoriedade de pacto antenupcial. Pacto antenupcial é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual os nubentes escolhem o regime de bens que vigorará durante o matrimônio. Requisitos de validade

a) escritura pública, sob pena de nulidade. b) Ser seguido de casamento, sob pena de ineficácia.

Regime da comunhão parcial de bens É o regime pelo qual entram na comunhão os bens adquiridos após o casamento. São

excluídos da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar, bem como aqueles que venham a adquirir por causa anterior ao casamento (doações e os bens sub-rogados, por exemplo). Regime da comunhão total de bens

É o regime em que todos os bens se comunicam, isto é, tanto os bens adquiridos antes como após o matrimônio são divididos entre os cônjuges. Fica fora da comunhão apenas o rol constante do artigo 1.668 do CC. Regime da separação total de bens

É o regime pelo qual não há comunicação de bens em decorrência do matrimônio. Pode ser:

• Legal (art. 1.641, I a III, CC) – É obrigatório no casamento: - das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas

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(art. 1.523, CC); - das pessoas maiores de 60 anos; - de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

• Convencional – com pacto antenupcial.

Regime da participação final nos aqüestos É o regime pelo qual há bens particulares incomunicáveis durante o casamento (que

constituem o patrimônio próprio de cada cônjuge), mas que se tornam comuns no momento da dissolução do matrimônio.

É um misto de dois regimes: durante a constância do casamento, vigoram as regras semelhantes ao regime da separação total de bens, e, depois de dissolvida a sociedade conjugal, em tese, o da comunhão parcial. Atos que o cônjuge não pode praticar sem a autorização do outro (art. 1.647, CC).

• Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; • Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; • Prestar fiança ou aval; • Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou que possam

integrar futura meação; Exceção: regime da separação absoluta de bens.

Pacto antenupcial Eficácia do pacto para as partes Casamento Eficácia perante terceiros Registro do casamento Doação antenupcial causa mortis Possibilidade Doação antenupcial inter vivos Unilateral

Recíproca Vedada no regime de separação