apostila de constitucional degrau trt[1]

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Consi deraesConsi deraesi ni ci ai si ni ci ai s1. Natureza Gregria do Homem.Todo grupo social cria regras de convivncias, e com aumento dos grupos as tarefas foram necessariamente divididas, criando assim alguma organizao.Emfuno disso trs funes bsicas foram sendo criadas, seno vejamos; Criar as regras; Executar as regras; Decidir eventuais litgios dentro dos grupos.Essa histria praticamente a semente da Teoria do Estado e do Direito Constitucional.2. Constitucionalismo.Chama-sedeConstitucionalismoomovimento nascido da vontade do homem de comandar seu destino poltico e de participar da vida do Estado.A origem formal do Constitucionalismo est ligada aos movimentos revolucionrios do Sculo XVIII, principalmente na Constituio dos EUA quando da independncia das 13 colnias e mais ainda quando da Revoluo Francesa em 1789.3. Direito Constitucional.oramodoDireitoPblicofundamental que trata dos Princpios e Normas Estruturadoras do Estado e Garantidoras dos Direitos e Liberdades Individuais. objeto do direito constitucional:- Estabelecer a estrutura do Estado;- Organizar suas instituies e rgos;- Estabelecer mododeaquisioelimitao do Poder.4. Elementos do Estado. Dimenses do Estado x Elementos humana povo geogrfica territrio poltico-administrativa governoAlia-se um quarto elemento que o poltico.O elemento poltico est materializado num documento chamado Constituio.A Constituio cria o Estado.consti tui oconsti tui o1. Conceito.Leifundamentalesuprema de um Estado,que contm normas referentes estruturao deste Estado, formaodos poderespblicos, formadegoverno, distribuio de competncias, direitos, garantias e deveres dos cidados.2. Funo da Constituio:a) Normatizar a Constituio do Estado;b) Racionalizar e limitar os poderes pblicos;c) Fundamentar a ordem jurdica da comunidade;d) Estabelecer um programa de ao.3.Princpios agregados Constituio:a) Princpio da Supremacia Constitucional.Nenhuma norma jurdica pode contrariar materialmente ou formalmente a Constituio.b) Princpio daImperatividadeda Norma Constitucional.c) Princpio da Taxatividade da Norma Constitucional.Interpretao taxativa, no se admitindo uma interpretao extensiva ou analgica.d) Princpio da Simetria Constitucional.Relao simtrica das constituies dos Estados membros.e) Princpio da Presuno da Constitucionalidade das Normas Infraconstitucionais.H presuno que toda lei constitucional at prova em contrrio.4. Elementos da Constituio.a) elementos orgnicos.Contidos nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder.Ttulo III, IV, Captulos II e III do Ttulo V e Ttulo VI.b) elementos limitativos.Contidos nas normas que consagramo elenco dos direitos e garantias fundamentais.Ttulo II da Constituio.c) elementos scio-ideolgicos.Contidos nas normas que revelam o carter de compromissoentreoEstadoindividualistaeoEstado social.Captulo Ii do Ttulo II e dos Ttulos VII e VIII.d) elementos de estabilizao.Consagra as normas destinadas a assegurar a soluo de conflitos constitucionais e a defesa da Constituio.Captulo 1 do Ttulo V, arts. 34 a 36, 102, I dentre outros.e) elementos formais de aplicabilidade.So os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecerem regras de aplicao das normas constitucionais.ADCT, art5,1 da CF/88Direito Constitucional teori ageralteori ageraldodi rei tododi rei toconsti tuci onal.consti tuci onal.1. Classificao das Constituies.Material Contedo FormalEscrita Forma No EscritaDogmtica Elaborao HistricaCONSTITUIOPromulgadas Origem OutorgadasRgidas Flexibilidade Semi - RgidasFlexveisSinttica Extenso Analticas5. Interpretao das Normas Constitucionais.A Constituio da Repblica h de sempre ser interpretadapor meiodaconjugaodaletradotexto juntamente com as caractersticas histricas, polticas e ideolgicas do momento.Interpretao conforme a ConstituioNo caso de normas comvarias significaes possveis, dever ser encontrada a significao que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando a declarao de inconstitucionalidade da mesma e conseqente retirada do ordenamento jurdico.A isto chamamos de Interpretao conformeA nossa Constituio dividida em duas partes:- Orgnica Teoria do Estado art. 18 em diante- Dogmtica Teoria dos Direitos Fundamentais art. 1 ao 17.A) Quanto ao contedo. Material aquela cujo texto traz normas que determinamaformadegoverno, osrgosqueo dirigem, acompetnciadequesoinvestidos, os direitos dos cidados. Formal- Alm da normas materiais possuem em seu texto normas que tratam de procedimentos sujeitos a leis ordinrias, complementares, sistema tributrio,etc.B) Quanto forma. Escrita o conjunto de regras, codificado e sistematizado em um nico documento solenemente estabelecido e emanado de um Poder Constituinte. NoEscritanoseapresentamcodificadasmas, constituememvrios documentos esparsos que disciplinam a estrutura do Estado, baseados em leis esparsas, costumes, jurisprudncias, convenes.C) Quanto ao modo de elaborao. Dogmticas - aquela escrita e sistematizada por um rgo constituinte, a partir de princpios e idias fundamentais da Teoria Poltica e do Direito dominante. Histrica- aquela que evoluiu de acordo com costumes de umpovo, sendo seu processo de elaborao infinito, uma vez que uma constituio aberta modificao na medida da evoluo social.D) Quanto origem. Promulgadastambmdenominadasdemocrticas ou populares, derivam da vontade popular atravs de uma Assemblia NacionalConstituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaborao. Outorgadassoaquelasimpostasporumregime autocrtico onde a participao popular no existe.E) Quanto estabilidade. Rgidas so as constituies escritas que s poderoser alteradaspor umprocessolegislativo mais solene e dificultoso do que o processo legislativo ordinrio. Flexveisemregrasoconstituiesnoescritas, excepcionalmente escritas, que podero ser alteradas pelo processo legislativo ordinrio. Semi-rgidassoaquelasemquealgumasregras podero ser alteradas pelo processo legislativo ordinrio, enquanto outras somente por um processo legislativo especial.F) Quanto sua extenso. AnalticastambmchamadasdeDirigentes,so aquelasqueexaminameregulamentamtodosos assuntos que entendam relevantes a formao, destinao e funcionamento do Estado. Sintticassoaquelasqueprevemsomenteos Princpios e as Normas Gerais de regncia do Estado, organizando-o e limitando seu Poder.2. Aplicabilidade das Normas Constitucionais.Nem todos os dispositivos de uma Constituio so auto-aplicveis, isto , seus efeitos no so imediatos. Em funo do momento da aplicabilidade, as normas constitucionais podem ser classificados em: Normas auto-aplicveis Normas deeficcia plenaDireito Constitucional Normas no auto-aplicveis Normas deeficcia limitada Normas de eficcia contida. Eficcia Plena= aquelas que no dependem do Poder Constituinte Derivado para sua regulamentao. Eficcia Limitada= so aquelas que necessitam de uma normatividade ulterior para lhes desenvolver a aplicabilidade. limitam-se a traar os princpios para serem cumpridos pelos seus rgos, comoprogramas voltados a fins sociais (Art.3/CF).OUO constituinte traa esquemas gerais e deixa para o legislador infraconstitucional a estruturao em definitivo, via leis (Art.5, XXXII defesa do consumidor e 7, XXI - aviso prvio). Eficcia Contida =aquelas em que o legislador constituinte regulou os interesses relativos determinada matria, mas deixou margem atuao restritiva por parte do poder pblico. Ex.: Art.5, XII violaodascomunicaeseLVIII corretamente identificado.3. Poder Constituinte. a manifestao soberana da suprema vontade poltica de um povo, social e juridicamente organizado. O poder constituinteconsideradoinstituidor doEstado. Da ser tambm chamado Poder Constituinte Originrio.Ao fim do exerccio do poder constituinte surgem dois outros poderes: o poder decorrente e o poder derivado.Poder Decorrente Estados-membrosRegulamentador produo legislativa transformando as normas noauto-aplicveis em normas de eficcia plena.Podes DerivadoReformador - reformar o texto da constituio em funo da mutao das relaes sociais.Regulamentar Leis ordinriasLeis complementaresReformas Emendas Constitucionais Caractersticas do PCO (Poder Constituinte Originrio) Inicial Ilimitado IncondicionadoInicial inaugura uma nova ordem jurdica. Ilimitado no est sujeito a limitaes impostas pelo direito positivo.Incondicionadono est sujeito a forma de manifestaes pr-estabelecidas.Efeitos do Poder Constituinte Originrio (fruto)A) Em relao a Constituio anterior. Por ser inicial a Constituio nova revoga totalmente a anterior.No Brasil no foi adotada a Teoria de Desconstitucionalizao, pelaqualasnormasmateriais sorevogadaseasformaiscontinuamemvigor com status de lei ordinria. Ex. Portugal.* materialmente constitucionais e idem formalmente.4. Forma de governo / Forma de Estado / Sistema de governo.A) Sistema de Governo modelo de relacionamento entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo adotado pelo Estado. Se for mais flexvel, isto , depende de aquiescncia da maioria do parlamento paragovernar temosoparlamentarismo. Se essa relao mais independente temos o presidencialismo.B) Forma de Governo sistema adotado pelo Estadoquedeterminacomoseatingeo poder poltico e quanto tempo nele se permanece. Pode ser atravs da monarquia ou da repblica.C) Forma de Estado forma de organizao poltico-administrativa que exige a diviso do Estado em partes internas dotadas de autonomia. Estado Unitrio; Estado Federal; Confederao.5. Constitucionalismo.Movimento poltico-cultural que surgiu no sculo XVIII coma incluso dos direitos fundamentais nas Constituies, sendoumcorpopermanentedenormas quedeclaramdireitosegarantiasfundamentais, como meio de limitar o exerccio do Poder Pblico.Di rei tosDi rei tosfundamentai sfundamentai sA. Espcies de Direitos Fundamentais.A. Classificao.A.1) Individuais so aqueles que delimitam a esfera de autonomia dos indivduos, estabelecendo reas onde estaro a salvo da interferncia do Estado e dos outros homens. Esto caracterizados no art.5 da CF/88.Direito Constitucional 3A.2) Coletivos so aqueles que representam o direito do homem integrante de uma coletividade.Tambm encontramos no art.5 da CFF/88.A.3) Sociais-soaquelesreguladoresdasrelaes sociaiseculturais, subdividindo-seemsociaisp.p.d. e trabalhistas. Soencontradosnosarts6, 7, 8, 9, 10,11.A.4) Nacionalidade so aqueles que deferem a forma deobteno, exerccioeperdadenacionalidade. So encontrados nos arts 12 e 13 da CF/88.A.5) Polticossoaquelesquedefinemaformade participao do exerccio do Poder Poltico. So encontrados nos arts. 14 ao 17 da CF/88.B. Caractersticas dos Direitos FundamentaisB.1) Imprescritibilidade os direitos fundamentais no se subordinam ao tempo.B.2) Inaliebilidadenohpossibilidadedealienar direitos fundamentaisB.3) Universalidade os direitos fundamentais so conhecidos universalmente.B.4) Imutabilidade os direitos fundamentais includos como clusulas ptreas do art. 60 da CF/88. No podero ser abolidos em tempo algum.C. Classificao dos Direitos Fundamentais.1. Primeira gerao.. final do sculo XVIII.estado liberal. direitos negativos. liberdade e direitos civis e polticos. 2. Segunda gerao. incio do sculo XX. estado social.direitos positivos. igualdade, direitos sociais, econmicos e culturais.3. Terceira gerao. sculo XX. fraternidade. direito ao meio ambiente, paz e defesa do consumidor. Modernamente se discute o reconhecimento de uma quartageraodedireitosfundamentaisqueestariam ligados a proteo da pessoa em face da biotecnologia.pri nc pi ospri nc pi osfundamentai sfundamentai s soberania cidadania dignidade da pessoa humana valores sociais do trabalho e da livre iniciativa pluralismo polticoconstruir umasociedadelivre, justa e solidria.garantir o desenvolvimento nacionalerradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. independncia nacionalprevalncia dos direitos humanos autodeterminao dos povos no interveno igualdade entre os Estados defesa da paz soluo pacfica dos conflitosrepdio ao terrorismo e ao racismo cooperao entre os povos para o progresso da humanidade concesso de asilo polticoSoberania poder polticosupremoeindependente, entendendo-se como tal aquele que no est limitado por nenhumoutro na ordeminterna e aquele que, na sociedade internacional no tem que aceitar regras que no sejam voluntariamente aceitas.CidadaniaStatus relacionado com os direitos fundamentais da pessoa.Dignidade da pessoa humanaeste fundamento afasta a idia de predomnio das concepes transpessoalista deEstado em detrimentoda liberdade individual.Direito Constitucional Fundamentos da Repblica Federativa do BrasilObjetivos FundamentaisPrincpios nas Relaes ExternasPRINCPIOSFUNDAMENTAISValores Sociais do trabalho da livre iniciativa atravs do trabalho que o homem garante a sua subsistncia e o crescimento do pas.Pluralismo Polticofundamento que preserva a ampla e livre participao popular nos destinos polticos dopas,, garantindoapossibilidadedeorganizaoe participao em partidos polticos.di rei tosdi rei tos i ndi vi duai sei ndi vi duai se coleti voscoleti vos1. Consideraes Gerais:Os direitos individuais representam um conjunto de limitaes do Estado em face das pessoas que com ele se relacionam.Direito Individual =afeta o indivduo em particular.Direito Coletivo =ampara umgrupo determinado de pessoas que estejamligadas por algum vnculo jurdico.Direito Difuso = diz respeito a um grupo indeterminado de pessoas que busquem a satisfao de um direito que a todos pertencem.Apesar de caminharem juntos no se deve fazer confuso entre direitos e garantias de direitos. A Constituio possui normas meramente declaratrias de direitos e outras assecuratrias, isto , aquelas que do garantias.Normas declaratrias so bens declarados pela norma jurdica, inalienveis, fundamentais, essenciais vida. So normas positivas.Normas assecuratrias so deveres do Estado em face dos cidados e dos cidados em relao uns aos outros, isto , proibies, vedaes dirigidas ao Estado e aos cidados.2.Normas Constitucionais.Art. 5, caputTodos so iguais perante a lei, sem distinodequalquer natureza, garantindo-seaos brasileiroseaosestrangeirosresidentesnoPasa inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade.Apesar de se referir apenas aos brasileiros e aos estrangeirosresidentesnoPas, adoutrinaindicaque tambm so destinatrios os estrangeiros no residentes no Pas e que nele se encontrem.Os direitos protegidos so:vida, igualdade, liberdade, segurana e propriedade. Os setenta e oito incisos que seguemao caput so apenas variaes destes como direitos.Oartigo5 umaproteodoscidadosem face do Estado e no ao contrrio.. Art. 5 .I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio; Princpio da Isonomia ou Igualdade. No pode ser entendido como absoluto, pois o tratamento diferenciado permitido. O que se veda so as diferenciaes arbitrrias, as discriminaes absurdas.O tratamento uniforme de homens e mulheres quase utpica, visto que por diversas situaes na vida prtica difcil alcan-la. A soluo adotar a idia de Montesquieu: A verdadeira igualdade consiste em tratar de forma desigual os desiguais, conferindo queles menos favorecidos um tratamento jurdico mais amplo.II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;Princpio da Legalidade= o alicerce do EstadodeDireito. Tal princpiovisacombater opoder arbitrrio do Estado. S por meio de espcies normativas devidamente elaboradas, conforme as regras do processolegislativo, podem-secriar obrigaesparao indivduo. A doutrina no raro confunde ou no distingue suficientemente o princpio da legalidade e o da reserva legal. O primeiro significa a submisso e o respeito lei, ou a atuao dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentao de determinadas matrias h de fazer-se necessariamente por lei formal.III - ningum ser submetido tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Uma variao do direito vida, que busca assegurar a integridade fsica e psquica do indivduo a fim de que o mesmo possa efetivamente exercer outros direitos. A lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica de tortura.No plano objetivo esta norma probe constranger algumcomempregodeviolnciaougraveameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental.Nosso ordenamento jurdico definiu os crimes de tortura ao editar a Lei n 9.455/97.IV- livreamanifestaodopensamento,sendo vedado o anonimato; Variao evidente do direito liberdade, preconiza a possibilidade que qualquer indivduo tem de expressar seu pensamento, de qualquer forma e atravs de qualquer meio, desde que se identifique.Os abusos porventura ocorridos no exerccio individual da manifestao do pensamento so passveis de exame e apreciao pelo Poder Judicirio, com conseqente responsabilidade civil e penal de seus autores.Estesabusosocorreroquandosedivulgarem notciasinverdicas, falsas, dem-f, semindciosde veracidade (Crimes contra a honra).Odireitodemanifestaodopensamentono autoriza a apologia de fatos criminosos, propaganda do nazismo, como exemplos.V - assegurado o direito de resposta,proporcional aoagravo, almda indenizaopor dano material, moral ou imagem; O direito de resposta impe limite liberdade de expresso, procurando evitar que o uso abusivo e leviano da mesma possa redundar emagresses honra de terceiros. A Constituio estabelece como requisito para o exerccio do direito de resposta ou Direito Constitucional 5rplica a proporcionalidade, ou seja, o desagravo dever ter omesmodestaque, amesmadurao, omesmo tamanho que a notcia que gerou o conflito. O direito de respostanopoderacobertar atividadesilcitas, tais como manifestao caluniosa, difamante ou injuriosa.VI - inviolvel a liberdade de conscincia e decrena, sendoasseguradoolivreexercciodos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias; necessrio entender, inicialmente, que a RepblicaFederativa doBrasil um Estado laico,ou seja, no possui religio oficial.Assim, aConstituioFederal aoconsagrar a inviolabilidade de crena religiosa est tambm, assegurandoplenaproteoliberdadedecultoea suas liturgias.Vale acrescentar que a liberdade de culto no toamplaquepermitadeterminadascerimnias, como aquelas que sacrifiquem crianas, por afrontar o direito vida, que hierarquicamente superior aos demais.VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;Trata-se de norma assecuratria que garanteo livre exerccio da liberdade de crena religiosa ao detento, paciente, servidor, hspede, interno, afimde que possa exercer, ou ser assistido por sua crena.VIII - ningumserprivadodedireitospormotivo de crena religiosa ou de convico filosfica oupoltica, salvoseasinvocar paraeximir-sede obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;A escusa de conscincia no uma inovao da Constituio atual. Todavia, a prestao alternativa, fixadaemlei, paraaquelequeeximir-sedaobrigao principal, sim, foi estabelecida pela CF/88.Como exemplo marcante temque a prpria Constituio prev o servio militar obrigatrio e a Lei n 8.239/91, regulamentandooArt. 143, 1 e2, da CF/88, dispesobreaprestaodeservioalternativo ao servio militar obrigatrio.No caso de no cumprimento do servio alternativo ocorrer suspenso dos direitos polticos do inadimplente, que poder a qualquer tempo, regularizar sua situao mediante cumprimento das obrigaes devidas.IX - livre a liberdade de atividade intelectual,artstica, cientfica e de comunicao,independentemente de censura ou licena; A liberdade de expresso e de manifestao de pensamentonopodesofrernenhumtipodelimitao prvia no tocante censura de natureza poltica, ideolgica e artstica.No se pode confundir a liberdade com o abuso, sendo certo que um controle mnimo moral, democrtico, e socialdas atividades em tela lcito e necessrio. O art.221, IV da prpria Constituio estabelece como um dos princpios a serem seguidos pelas atividade de rdio etelevisoorespeitoaosvaloresticosesociaisda pessoa e da famlia.X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;Oconstituinte buscou consagrar o direito da privacidade neste dispositivo. Estabelece de forma inequvoca um limite liberdade de expresso de modo que, sob nenhuma circunstncia, se pode atingir a privacidade pessoal em nome de uma pretensa e ilimitada liberdade de imprensa.Vale observar que este inciso uma norma limitativa em relao ao inciso precedente.XI - acasaasilodomicliodoindivduo,ningum nela podendo penetrar sem consentimento domorador, salvoemcasodeflagrantedelitoou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,por determinao judicial; Inicialmente entendemos que no sentido constitucionalo termo domiclio tem amplitude maior do que no direito privado. Considere-se domiclio todo local que algum ocupa com exclusividade, a qualquer ttulo, inclusive profissional.AConstituioestabelecealgumasexcees inviolabilidade do domiclio.Assim, violaolegal,semconsentimentodo morador, permitida, pormsomente nas hipteses constitucionais: Dia flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro, ou ainda, por determinao judicial. Noiteflagrantedelito, oudesastre, oupara prestar socorro.XII - inviolvel o sigilo da correspondncia edascomunicaestelegrficas, dedadosedas comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordemjudicial, nashiptesesenaformaquealeiestabelecer para fins de investigaocriminal ou instruo processual penal; Apesar da exceo constitucional expressamente referir-se somente a interceptao telefnica, entende-se que nenhuma liberdade individual absoluta, sendo possvel a interceptao das correspondnciasecomunicaestelegrficasedados sempre que as liberdades pblicas estiveremsendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de prticas ilcitas.Interceptao telefnica a captao e gravao de conversa telefnica, no mesmo momento em que ela se realiza, por terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.= Interceptao telefnica e seus requisitos: ordem judicial; para investigao criminal e instruo processual penal; de acordo com a Lei n 9.296/96.= Estabelecimento da Lei n 9.296/96:Direito Constitucional Aplicao interceptao telefnica e tambm interceptao do fluxo de comunicao em sistemas de informtica e telemtica. Existncia defumus boni iuris, isto , indcios razoveis de autoria ou participao em infrao penal ouno possibilidade de outros meios de prova. Fato investigado constituir infrao penal punido com recluso. Medida determinada pelo juiz de ofcio, ou a requerimentodaautoridadepolicial oudo representante do Ministrio Pblico.= Gravaoclandestinasoaquelasemquea captao e gravao da conversa pessoal, ambiental ou telefnica se do ao mesmo tempo em que a conversa se realiza, feita por um dos interlocutores. Diferente da interceptao telefnica, pois naquela um dos interlocutorestemconhecimentodegravaoenesta ltima nenhum deles tem este conhecimento.AgravaoclandestinaafrontaoArt. 5, Xda Constituio. OplenriodoSTFdecidiuemdiversas oportunidades, pelainadmissibilidade, comoprova, de laudodegravaodeconversatelefnicaobtidocom violao a privacidade alheia (Art. 5, X, da CF/88).= Inviolabilidade de Dados / Sigilo Bancrio e Fiscal.A inviolabilidade do sigilo de dados (Art. 5, XII) complementa a proteo ao direito intimidade e vida privada (Art. 5, X).Com relao a esta necessidade de proteo privacidade humana, no podemos deixar de considerar as informaes fiscais e bancrias.Em relao ao sigilo bancrio, o Art. 192-CF/88 estabelece que o sistema financeiro ser regulado por lei complementar;que pornotersidoainda normatizada permitiu a recepo por parte da Constituio da Lei n 4.595/64, que dentre outras regras permite a quebra do sigilo bancrio pelas CPIs.Idem acontece para o sigilo fiscal. Conseqentemente os sigilos bancrio e fiscal, consagrados como direitos individuais constitucionalmente protegidos, somente podero ser excepcionadosporordemjudicial fundamentadaoude CPIs, desdequepresentes requisitos razoveis, que demonstrem, emcarter restritoenosestritoslimites legais, a necessidade de conhecimento dos dados sigilosos.XIII - livre o exerccio da profisso, ofcio ou profisso, atendidasasqualificaesprofissionais que a lei estabelecer; A liberdade de exerccio profissional est consagrada neste dispositivo. Todavia o exerccio deste direito est condicionado a uma reserva legal, exigindo-se o preenchimento de determinados requisitos e qualificaes profissionais.XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;Este dispositivo defende o acesso informao de forma ampla e auto-aplicvel. Traz, em si, a liberdade de informao jornalstica.O resguardodosigilo dafontetemporescopo garantir uma espcie de segredo profissional, necessrio emalgunscasosparaproteger oinformante. Nose confunde com anonimato, pois o jornalista ou a autoridade policial sero direta e legalmente responsveis pelas notcias e/ou diligncias que protagonizarem.XV - livre a locomoo no territrio nacionalemtempodepaz, podendoqualquer pessoa, nos termosdalei, neleentrar, permaneceroudelesair com seus bens;Consagrado aqui um dos direitos mais imediatos e inalienveis do ser humano: o direito de ir, vir, permanecer, ficar ou sair; o direito livre locomoo. O exercciodetal direitoestsubmetidoaumareserva legal quando implicitamente, se refere aos estrangeiros e brasileiros, com obrigatoriedade de vistos, passaportes, etc.Qualquer cerceamento a liberdade de locomoo comilegalidadeouabusodepoder sercoibidocom habeas corpus.XVI - todospodemreunir-sepacificamente,sem armas, em locais abertos ao pblico,independentementedeautorizao, desdequeno frustrem outra reunio anteriormente convocada paraomesmolocal, sendoapenasexigidoprvio aviso autoridade competente; O direito de reunio um direito pblico subjetivo de grande abrangncia, pois ele compreende no s o direito de convoc-la e organiz-la, como o de total participao ativa.As reunies pblicas esto condicionadas a serempacficas, desarmadas eaumaviso prvioa autoridade competente. A autoridade no tem o poder de indicar o localda reunio, devendo apenas ser avisada previamente. A reunio pressupe a organizao de um encontro compropsito determinado, finalidade lcita, pacfica e sem armas.Exemplos: passeatas, comcios polticos, procisses, etc. XVII plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter para militar.Associao: organizaoestvelepermanente, com fins lcitos e ntida diviso de tarefas estabelecidas entre seus membros ou associados, dotada de personalidade jurdica de direito privado e responsabilidade civil objetiva.Olegislador constituinte necessitou de cinco incisosparadisciplinar aliberdadedeassociaoque por definio muito mais complexa que a de reunio. plena a liberdade de associao de talforma queningumsercompelidoaassociar-seoumesmo permanecerassociadoa qualquerorganizao.Dever ser analisado, paraofiel cumprimentodesterequisito constitucional, se as associaes, com ou sem armas, se destinam formao blicas de seus membros.XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao,Direito Constitucional 7sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento; Ainterferncia arbitrria doPoder Pblicono exerccio deste direito individual proibido e pode acarretar responsabilidade trplice. Natureza penal crime de abuso de autoridade. Natureza poltico-administrativa crime de responsabilidade Natureza civil possibilidade de ao de indenizao por danos materiais e morais.XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;A Constituio Federal limita a atuao do Poder Judicirio, autorizando-o dissoluo somente quando a finalidade buscada for ilcita e mesmo assim, atravs do devido processo legal. Isto quer dizer que qualquer ato normativo editado pelos poderes executivo e legislativo, no sentido de dissoluo compulsria, ser inconstitucional.XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;Ningum ser privado de exerccio de um direito por no pertencer a qualquer espcie de associao.XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tmlegitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;No haver necessidade de prvia autorizao, no caso concreto dos associados para que as associaes represente-os judicial ou extrajudicialmente, desde que a mesma exista de forma genrica na prpria lei que criou a entidade ou em seus atos constitutivos de pessoa jurdica.XXII - garantido o direito de propriedade; Em verdade este inciso inclui a propriedade quer dos bens deconsumo, quer dos bens de produo, indistintamente.XXIII -apropriedadeatenderasuafuno social;Obemde consumo, por definio, j atinge necessariamente sua funo social. Portanto a determinao deste inciso recai sobre o bem de produo ruralou urbano, definindo se a propriedade ou no dinmica, gera ou no empregos, ou no produtiva. Logo, afunosocial dapropriedadeest diretamente ligada sua produtividade. Se a propriedade improdutivaeesttica, oEstadodotadodemeios constitucionais e legais de interveno no domnio econmicodamesma, queemboragradativospodem culminar comaperdadodireitopropriedadesobre determinado bem.XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, oupor interessesocial, mediantejustae prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio; Esta a forma mais violenta de o Estado intervir na propriedade, pois determina sua perda irreversvel em favor doPoder Pblico. Aintervenonapropriedade privada pode ter fundamento na necessidade ou na utilidade pblica, ou no interesse social, mas este fundamento h de vir expresso em lei federal que poder autorizaroatointerventivoaserpraticadopelaUnio, pelos Estadosmembros e Municpios. NecessidadePblica a necessidadepblicasurge quando a Administrao defronta situaes de emergncia, que, para serem resolvidos satisfatoriamente, exigematransfernciaurgentede bensdeterceirosparaseudomnioeusoimediato. Ex.: defesa do territrio nacional, salubridade pblica, socorros em caso de calamidade. UtilidadePblicaautilidadepblicaapresenta-se quandoatransfernciadebensdeterceirosparaa Administrao conveniente, embora no seja imprescindvel. Ex.: construodeedifciospblicos, estdios, alargamento de ruas, abertura de praa. Interesse Social surge quando o objetivo um benefcio para a coletividade (Lei n 4.132/62).Estes bensnosedestinamAdministrao, massim coletividade ou outros beneficirios que a lei credencia parareceb-los eutiliz-los convenientemente. Ex.: Construo de casa populares, aproveitamento de todo bem improdutivo para necessidades de habitao dos centros de populao carentes, proteo do solo.Uma das caractersticas da desapropriao ser sempre indenizvel; todavia, nem sempre essa indenizao ser em dinheiro, pois existem casos previstos na prpria Constituio em que a indenizao seremttulos dadvidapblica(Art. 182, 4, IV), quandoobemurbanonocumpresuafunosocial, desobedecendoaoplanodiretor doMunicpio; ouem ttulo de dvida agrria, quando a propriedade ruralno cumpre sua funo social (Arts. 184 e 186-CF/88). XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridadecompetentepoderusardepropriedade particular, assegurada aoproprietrioindenizao ulterior, se houver dano;Temos aqui a chamada ocupao temporria queoutraformadoEstadointervir napropriedade privada.Fica no mbito do poder discricionrio da autoridade competente, ocorrendo iminente perigo pblicoutilizar apropriedadeparasalvaguardar bens jurdicos mais relevantes.Ao contrrio da desapropriao a ocupao temporria no indenizvel, salvo nos casos de perdas e danos.XXVI - apequenapropriedaderural, assim definidaemlei, desdequetrabalhadapelafamlia,no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva,dispondoalei sobreosmeiosdefinanciar oseu desenvolvimento; Direito Constitucional Trs requisitos so necessrios para observncia deste direito:a) propriedade rural pequena;b) exclusivamente trabalhada pela famlia;c) o crdito advenha da atividade produtiva.XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; Aproteoaodireitoautoral deverobedecer aos limites e condies estabelecidos na Lei n 5.988/73.Constitui uma variao no direito de propriedade transmissvel por herana.Osdireitoshereditriospodemservitalciosou temporrioseaLei n 5.988/73, determinaquesero vitalcios, quandoosdireitospatrimoniaisdoautorso transmitidos,causa mortis,aos filhos,pais ou conjugue, enquanto os demais sucessores gozaro destes direitos por um perodo no superior a 60 anos, a contar de 1 de janeiro do ano seguinte do seu falecimento.XXVIII - so assegurados, nos termos da lei: a) a proteo s participaes individuais em obrascoletivasereproduodaimagemevoz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalizao do aproveitamentoeconmicodasobrasquecriarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas; Entende-se a imagem e a voz como patrimnio pessoal, e portanto, suscetvel de aferio monetria. A preocupaodoconstituinteatingeafiscalizaoeo aproveitamento econmico das obras como decorrncia lgica dos direitos autorais.Exemplo: Exibio das telenovelas no exterior e mesmo aqui, para cada exibio, os atores tero direito a receber uma participao a ser paga pelos produtores.XXIX - a lei assegurar aos autores de inventosindustriaisprivilgiotemporrioparasua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresaseaoutrossignosdistintivos, tendoem vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas; O constituinte, com o objetivo de evitar monoplios, deferiu um privilgio temporrio de 15 anos paraqueosautoresdeinventosindustriais, explorem sua criao. Depois deste prazo qualquer empresa poder fabricar ou aperfeioar o invento.Lei n 9.279/96 regulou esta matria.XXX - garantido o direito de herana; Aparece pela 1 vez em Constituio no Brasil.XXXI - asucessodebensdeestrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros,sempre que no lhes seja mais favorvel a leipessoal do "de cujus"; Vai prevalecer a lei brasileira beneficiria ao cnjugue ou aos filhos brasileiros.XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor; ALei n 8.078/90anormaquepromovea defesa do consumidor. Oconstituinte fez, comisto, ressaltaraimportnciadodireitodoconsumidor como expressodecidadania plena. Oart. 170,VdaCF/88 eleva a defesa do consumidor categoria de princpio da ordem econmica.XXXIII - todos tmdireito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, oude interesse coletivoougeral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado; Dispositivo que protege aliberdade de informaodemodoquesobnenhumpretextopodem existir arquivos cominformaes pessoais que no admitam o seu acesso pelo titular daqueles dados.Como exemplo, podemos citar o acesso de qualquer cidado a tudoquedeleconsteemrgospblicosou, ainda, o direito de um candidato saber o motivo de sua reprovaoemumexamepsicotcnicoparaacessoa determinado cargo.Se negado este direito o remdio constitucional a ser usado o habeas data.XXXIV - so a todos assegurados,independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) aobtenodecertidesemreparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;ALei n 9.051/95estabeleceumprazode15 dias para resposta petio do cidado.Apesar da no incidncia de taxas para o exercciodestes direitos, nosepodeconfundir com gratuidade, pois podero ser cobrados emolumentos, custas ou honorrios.XXXV- alei noexcluirdaapreciaodo Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;O Princpio da Legalidade o verdadeiro alicerce deumasociedadecivilizadaedemocrticanasoluo de seus conflitos scio-jurdicos. A Constituio garante aexistncia do Estado deDireito, determinandoque o Poder Judicirioserchamadoaintervir sempreque houverameaaoulesoaumdireito, noexercciodo que chamamos de jurisdio.Inexisteaobrigatoriedadedeesgotamentoda instncia administrativa para que a parte possa acessar as instncias jurdicas, bem como, apesar da existncia dejuzesetribunaiseseusrespectivosrecursos, no existe a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdio. XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada; DireitoAdquiridoodireitoevidenciadopor uma situao jurdica definitivamente consolidada.A doutrina e a jurisprudncia vm afirmando que no sepodealegar direitoadquiridoseoprejuzofor Direito Constitucional 9decorrente de dispositivo inovador da prpria Constituio. Entretanto, quando a manifestao for do Poder Derivado atravs de Emenda Constitucional, correntemajoritriaentendequeos direitos devero ser preservados e respeitados. AtoJurdico Perfeito oatoconsumado de acordo com a leivigente ao tempo que se efetuou. Deve possuir os requisitos de: agente capaz, objeto lcito e forma prescrita e no defesa em lei. Coisa Julgada a deciso judicialde que j no caiba recurso.XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;Esse incisoexpressa todo repdioaosregimes totalitriosquenortearamostrabalhosdaAssemblia Constituinte.Portanto, somente os juzos e tribunais previstos no Art. 92 so reconhecidamente constitucionais.O juzo de exceo aquele criado especialmente para julgar determinados fatos, aps sua ocorrncia.AConstituioestabeleceaqui oPrincpiodo Juiz Natural. Este princpio deve ser interpretado em sua plenitude, deformaaproibir-se, nosacriaode tribunais deexceo, bemcomodeexigir orespeito absoluto s regras objetivas de determinao de competncia, para que no sejam afetadas a independncia e imparcialidade do rgo julgador.XXXVIII - reconhecida a instituio do jri,com a organizao que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votaes; c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para ojulgamentodos crimes dolosos contra a vida; O jri uma garantia constitucional de que cada cidadotemodireitodeemdeterminadasacusaes, ser julgadopor pessoasdopovo. Ojri, assim, um tribunal popular, de essncia e obrigatoriedade constitucional, prevalecendo os seguintes princpios: Plenitude de defesa garante ao ru todas as oportunidades probatrias permitidas pelo Direito. Sigilonasvotaes depoisdecompostoo Conselho de Justia e da prestao do compromisso, os 7 (sete) jurados ficaro incomunicveis, devendo se abster de qualquer comentrio sobre o processo em pauta. Soberaniadosveredictosnenhumoutro tribunal podereformaromritodadecisodojri; pode, quando muito, anular o processo por vcio de forma, mas no mudar o veredicto do jri. A possibilidadederecursodeapelao, previstano CdigodeProcessoPenal, quandoadecisodos jurados for manifestamente contrria s provas dos autos noafetaa soberaniadosveredictos,pois a novadecisotambmserdadapeloTribunal do Jri. Competnciaparaojulgamentodoscrimes dolosos contra a vida.Crimes dolosos contra a vida Arts. 121 a 127/CP.Nemtodososcrimesdolososcontraavidasero julgados pelo Tribunal do Jri. Estas hipteses referem-se s competncias especiais por prerrogativa de funo.Isto quer dizer que a competncia do Tribunal do Jri no absoluta.Existem tambm alguns crimes complexos que tenhamcomo resultado a morte, mas no so julgados peloTribunal doJri, comoolatrocnio, estupro seguido de morte, etc.XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal; Aqui restam consagrados dois Princpios bsicos do Direito Penal: Princpio da Reserva Legal no h crime nem pena sem que a lei preveja. PrincpiodaAnterioridadeprviacominao legal.Para que alguma conduta seja punida criminalmente, elatemqueestar previamenteproibida comclaradefiniodequal comportamentovedadoe qual a conseqncia para o descumprimento da proibio (sano). Tipo Penal conduta proibidaXL- alei penal noretroagir, salvopara beneficiar o ru;Princpio da Irretroatividade da Lei Penal.As leis penais, em regra, no tem extratividade, isto , no se movem par trs (retroatividade) nem para frente (ultratividade). As leis penais s valem durante sua vigncia, com duas nicas excees:a) lei sempre se move para beneficiar o ru;b) asleisexcepcionaisoutemporriasaplicam-se aos fatos ocorridos durantesuavigncia, mesmo que j tenham deixado de vigorar.XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais; Dispositivo que necessita de leis posteriores para ter eficcia.XLII - aprticadoracismoconstitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei; O nvel de integrao racial no Brasil motivo de orgulhoe no sepodedeixar depunir quemagircom preconceito de raa ou cor. A Lein 7716/89 define os crimes e respectivas penas.Fianaaprestaodeumagarantiaao juzo, normalmente em dinheiro para assegurar que o ru no se ir evadir ao responder ao processo criminal.Prescrio uma das formas pelas quais se extingue a punibilidade de um fato, consistente em no mais aplicar a pena por conta de umgrande lapso temporal entre a prtica do fato e o momento da punio.XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, otrficoilcitodeentorpecentesedrogas Direito Constitucional afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem; Graa perdo individual concedido pelo Presidente da Repblica que leva extino de punibilidade. No restitui a primariedade do agente. Anistia perdo concedidos por delitos coletivos, especialmente de carter poltico, para que cessem as sanes penais pelo fato apontado como criminoso. A concesso de anistia depende de lei.XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel aaodegruposarmados, civisou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico; Os crimes contra segurana nacional esto definidos na Lei n 7170/83. Quanto inafianabilidade e prescrio ver comentrios do inciso XLII.XLV -nenhumapenapassar dapessoado condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termosdalei, estendidasaossucessoresecontra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido; Princpio da Personificao somente a pessoa fsica que de algum modo concorreu para o crime por ele responder na medida de sua culpabilidade.Operdimentodebens umanovaformade pena, de maneira a permitir que o Estado persiga aquelesbens frutos deaquisioilcita, estejameles onde estiverem, quer no patrimnio de um herdeiro, quer no adquirente de boa-f.O perdimento de bens no previsto no Cdigo Penal como sano criminal, isto , cominao de pena, e sim se configurando como efeito da condenao.XLVI - alei regularaindividualizaoda pena e adotar, entre outras, as seguintes: a) privao ou restrio da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestao social alternativa; e) suspenso ou interdio de direitos;Sopenaspermitidasnoordenamentojurdico infraconstitucional, sendoquealgumasdelasprevistas no Cdigo Penal.XLVII - no haver penas: a) de morte, salvo emcaso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de carter perptuo; c) de trabalhos forados; d) de banimento; e) cruis;Apena de morte, apenas ser admitida nos casos de guerra declarada, de acordo com CPM. Este um direito vida, petrificado, impossvel de ser modificadopor qualquer EmendaConstitucional, como alguns gostariampara caso de punio aos crimes hediondos.Apenadebanimentoumatounilateral que recairia sobre brasileiros, natos e naturalizados, retirando-osdeseupas. Noconfundir comexpulso que ato idntico, mas que recai sobre estrangeiro e admitida no ordenamento infraconstitucional.XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; Priso de segurana mxima; Presdio s para mulheres; Albergues para presos de baixa periculosidade.XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;Os nicos direitos perdidos pelo preso so o da liberdade de locomoo e no caso de trnsito em julgado da sentena condenatria, os polticos. Qualquer ofensa a integridade fsica ou moral poder caracterizar os crimes de tortura ou abuso de autoridade.L - s presidirias sero asseguradas condiesparaquepossampermanecercomseus filhos durante o perodo de amamentao;Proteo ao direito da criana em ser amamentada, j que a pena no pode passar da pessoa da condenada.LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimentoemtrficoilcitodeentorpecentese drogas afins, na forma da lei;Extradio o ato pelo qual o Estado entrega um indivduo, acusado de um delito ou j condenado como criminoso, justiadooutro, queoreclama, eque competente para julg-lo ou puni-lo.Aextradioumatobilateral quepressupe um tratado internacional prvio entre os pases envolvidos. Crime praticado antes da naturalizao; Envolvimento com trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins.H duas espcies de extradio: Ativa: requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos; Passiva: a que se requer ao Brasil, por parte dos Estados soberanos.Hipteses constitucionais para extradio:a) Brasileiro nato nunca ser extraditado.b) O brasileiro naturalizado somente ser extraditado em dois casos: Por crime comum, praticado antes da naturalizao; Quando participao comprovada em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do momento da naturalizao. OPortugusequiparado, nostermosdoart.12da CF/88 tem todos os direitos do brasileiro naturalizado; assim poder ser extraditado nas condies da alnea b. Entretanto esta extradio s poder ser feita para Portugal.LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio; O crime de opinio cometido pelo estrangeiro aquele em que existe a insistncia por parte do autor em Direito Constitucional 11exercer a liberdade de expresso dentro de um regime autocrtico. Neste caso, mesmo que o Brasilmantenha umtratadodeextradiocomopasrequerente, no deferir o pedido.LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente; EsteincisotratadoPrincpiodoJuizNatural, segundo o qualcada pessoa ser julgada por um juzo que tenha competncia natural.LIV-ningumserprivadodaliberdadeou de seus bens sem o devido processo legal; O Princpio do Devido Processo Legal o mais importante de todos aqueles que tratam o processo. Este princpio pode ser entendido num sentido formale num sentido material.Onosso ordenamento jurdico apegou-se ao sentido formal do princpio, pois a forma de zelar pelo respeito aos procedimentos e ritos, aos prazos, a observncia das regras processuais.LV-aoslitigantes, emprocessojudicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;Contraditrioesteprincpioasseguraquea partetemodireitodesemanifestar sobretodas as provas produzidas e sobre as alegaes feitas pela parte adversa.Ampla defesa aqui ao ru assegurado todos os meios possveis, no caso de direito penal, para mostrar a sua inocncia.LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos; Princpio da Licitude da Prova a prova obtida por meioilcito aquela colhida cominfrao das leis, como por exemplo as obtidas atravs de tortura, leses corporais, invases, fraude, etc.Na proibio das provas temos que verificar se estadenaturezaexclusivamenteprocessual ouse advm de violao de direitos reconhecidos ao indivduo.A Constituio, quando se refere prova ilcita, quer sereferir provaproibida, quecompreendeas provas ilcitas e as provas ilegtimas.ProvaIlcitaovciosedeunacolheitada prova, por ofensa a uma norma natural.Prova Ilegtima o vcio ocorre no momento de sua produo no processo, em desobedincia s normas processuais.LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penalcondenatria; Consagra-se neste inciso o Princpio da Presuno da Inocncia. Vale dizer, a presuno de no culpado obriga o Ministrio Pblico ou querelante provar cabalmente que o ru praticou uma infrao penal.LVIII - o civilmente identificado no ser submetido identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei; Este inciso no permitiu a recepo do artigo 6 doCPP, queordenaaidentificaodatiloscpicados indiciados.Atualmentesomenteapessoa queno possuir identificao civil dever se submeter a este processo.Excees existem nos casos do indiciado apresentar carteira de identidade rasurada, diversas identidades.Vale acrescentar que a Lei n 9034/95 determinou que os acusados de participarem de organizaes criminosas devem ser sempre identificados. LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal; Noscrimesdeaopenal pblicaoMinistrio Pblicotemumprazode5(cinco)diasseoindiciado estiver preso e 15(quinze) dias se solto para apresentar adenncia. Nocasodestapeanoser apresentada nestes prazos, a Constituio permite que, excepcionalmente, avtimaouseurepresentantelegal assumaatitularidadedaaopenal atravsdaao penal privada subsidiria da pblica.LX - a leis poderrestringir apublicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; O Princpio da Publicidade dos Atos Processuais admitecomoexceoapossibilidadedosegredode justia que torna, excepcionalmente, os atos de processo sigilosos, limitando a presena em determinados atos, s prprias partes e seus advogados, ou somente a estes.Aprprialei ordinriaprocessual determinao segredodejustia, comonoartigo155doCPC, onde correm em segredo de justia os processos:I em que o exigir o interesse pblico;II quedizemrespeitoacasamento, filiao, divrcio, alimentos, guarda de menores.LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordemescrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgressomilitar oucrimepropriamentemilitar,definidos em lei; Somente em duas hipteses pode o indivduo ser preso:1) em flagrante delito, isto , quando ocorre no momentodaexecuodocrime, ouquandoacabade comet-lo, ou quando perseguido logo aps pela autoridade, peloofendidoouqualquer pessoafazendo presumir por alguma situao que seja autor do fato ou, por ltimo, quando encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele o autor do fato.2) ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria, isto , juiz.Quanto transgresso militar as punies j esto previstas no seus Cdigos Disciplinares, inclusive comprevisodaprisodisciplinar, independentemente de atuao do judicirio.Direito Constitucional LXII a priso de qualquer pessoa e o localonde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicado.Constituio exige que almda comunicao imediata, seja informado o local de priso, com objetivo de evitar a incomunicabilidade do mesmo, o que facilita a ocorrnciadoabusodeautoridade. Aassistnciada famlia e dos advogados deve ser efetivas e no meramente formais.LXIII o preso ser informado dos seus direitos, entre os quais de permanecer calado,sendo-lhe a assistncia da famlia e de advogado.Ningum obrigado a fazer prova contra si mesmo. O Pacto de So Jos, da Costa Rica Conveno Americana dos Direitos Humanos adotado no Brasil, permite que o ru fique em silncio, o que s vezespodeser umaboaestratgiadedefesa. Alm disso, o inciso dispe sobre os direitos do preso assistncia da famlia e de advogado e ainda o de ser informado sobre seus direitos.LXIV o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial.A identificao da autoridade ou pessoa responsvel pela execuo da priso ou do interrogatrio medida salutar contra o abuso de poder.LXV a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria.deverdojuizrelaxarimediatamenteapriso consideradailegal. Orelaxamentodaprisoinstituto apenasaplicadoquandoaprisoefetuadaforados critrios legais, isto , sob o manto da ilegalidade. Quando a priso atende aos requisitos legais, a hiptese dese obter aliberdade seratravs do instituto da liberdade provisria.LXVI ningum ser levado priso ou nela mantido, quandoalei admitir liberdadeprovisria,com ou sem fiana.Continuando na defesa da liberdade, a Constituio afirma que algum, sempre que for possvel, dever responder o processo penal em liberdade. Para isto usamos de dois institutos: Liberdade provisria assegura o poder da pessoa acusada, permanecer solta enquanto houver deciso recorrvel, ou seja, durante todo transcurso do julgamento ningum ser levado priso se couber liberdade provisria. Fiana instituto que garante pessoa o direito de defender-se emliberdade mediante uma cauo real, garantindo que esta pessoa comparecer a todos os atos processuais para os quais for chamado.LXVII nohaverprisocivil por dvida,salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel.A priso civil imposta como forma de coero ao indivduo para que ele cumpra com a obrigao legal cabvel em duas situaes: Descumprimento voluntrio de obrigao alimentar enquanto a pessoa no efetuar o pagamento ficar preso. Depositrioinfiel aquelapessoaquerecebeum bem para manter em depsito para posterior restituio ao proprietrio e, no momento da devoluo, descumpre este dever desviando ou consumindo o bem.LXVIII conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo,por ilegalidade ou abuso de poder.Ohabeascorpusinauguraorol degarantias judiciais destinadas proteo dos direitos fundamentais. O HC protege a liberdade de locomoo violada ou na iminncia de s-la. A deciso tomada no habeas corpus dever ser executada imediatamente.O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa fsica (brasileiro, estrangeiro, analfabeto, menor, etc.) ou jurdica, em favor de terceiro que esteja sofrendo coao ilegal em sua liberdade de ir e vir. O habeas corpus pode serpreventivo, quando sequer evitar aconsumaodalesoaodireitode locomoo ou liberatrio / repressivo quando se quer cessar tal leso.A pessoa que usa do habeas corpus chamada de paciente.A jurisprudncia admite uma hiptese de habeas corpusimpetradoemfacedeatoparticular: quandoa pessoa estiver sendo impedida de sair de casas de internao, tais como hospitais, casa de sade, abrigos, etc. Muito embora este ato configure um ilcito penalo habeas corpus servir para estabelecer a liberdade imediata do paciente.LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.O Mandado de Segurana protege direito lquido e certo. So requisitos para a sua impetrao: Que o direito seja lquido e certo, isto , no dependa de discusso judicial, imune de dvidas; Que o direito seja violado por ilegalidade ou abuso de poder; Que a agresso ao direito seja praticada por autoridade pblica ou por quem a represente. Que na hiptese no caibahabeas corpusou habeas data.So espcies de Mandado de Segurana: individual ou coletivo, preventivo ou repressivo, por ao ou por omisso. Pode ser autor do MS pessoa fsica ou jurdica titular de direito lquido e certo violado.LXX o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:Direito Constitucional 13a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros e associados.O Mandado de Segurana Coletivo deve observar todos os requisitos para o MS Individual. Alm disso, podem ser autores desta ao: PartidoPoltico comrepresentaonoCongresso Nacional. Organizao Sindical ou Associao de Classe com pelomenosde1(um)anodefuncionamentoeem defesa dos interesses de seus associados. LXXI conceder-se-mandadodeinjuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania.OMandadodeInjunoaoconstitucional cabvel quando umdireito fundamental deixa de ser exercido por falta de norma que o regulamente. Entretantoestaproteodeverestarrelacionadacom as liberdadesconstitucionaiseosdireitos relativos nacionalidade, soberania e cidadania. A deciso do Mandado de Injuno deve servir para que o impetrante exera o direito que a lei deveria regulamentar. Jurisprudncia do STF vemnegando esta posio, entendendo que o juiz deve apenas declarar se a ausncia da norma est causando prejuzo ao impetrante permitindo que ele acione o Estado por perdas e danos. AposiodoSTFbaseadaemqueojuiznopode legislar e isto estaria acontecendo no caso de deciso a favor dos direitos do impetrante.LXXII conceder-se- habeas data:a) para assegurar oconhecimentodeinformaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;b) para retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa.O habeas data ao constitucional de natureza personalssima. Tempor objetivogarantir pessoao acessoainformaesconstantesembancodedados pblicos ou de carter pblico.Oimpetrantespodeser apessoadetentora das qualidades constantes dos bancos de dados. Se os dadosque sepretendaconhecerforem de terceiros, a ao cabvel ser o Mandado de Segurana. O habeas data ser impetrado para conhecer os dados constantes do banco de dados ou para corrigi-los, a compreendidos a possibilidade de retific-los, subtra-los, etc.Estabelece uma outra finalidade no uso de Hbeas Data, que de exigir que se faa anotaes nas informaes sobre o impetrante.ALei 9.507/97regulamentaohabeas datae exige que antes de entrar coma ao seja feita a tentativa administrativa de acesso informao ou retificao. Somente com a negativa se admite a impetrao do habeas data.LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural,ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia.Ao Popular uma ao que visa proteo do patrimniopblico, damoralidadeadministrativaedo meio ambiente. So requisitos para sua propositura: Ao ou omisso praticada pelo Poder Pblico que implique em leso ao patrimnio pblico. Propositurapor cidado. No podeser pessoa jurdica. O autor tem de ter legitimidade processual e estar representado por advogado ( capacidade postulatria). ao isenta de custas e de nus de sucumbncia, exceto se houver m-f.A Ao Popular regulamentada pela Lei 4717/65.LXXIV o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos.A Unio, os Estados e Municpios tm o dever de assistir aos necessitados. Assim a Constituio assegurou aos hipossuficientes assistncia jurdica. Esta assistncia d o direito de ter advogado pago pelo Poder Pblico, ter isenodepagamentodeatos jurdicos, notariais, etc. A Lei 1060/50 cuida a assistncia jurdica a essas pessoas.LXXV o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena.AsinjustiascometidaspeloEstadodevemser indenizadas. No se admite erro judicirio e a priso por tempo superior ao demarcado na sentena. A responsabilidade do Estado objetiva e a pessoa deve ser indenizada por danos morais ou materiais.LXXVI so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) certido de bito.Alm de ser garantida pela Constituio a gratuidade destes dois importantes documentos dirigida s pessoas que no tm recursos.LXXVII sogratuitasasaesdehabeas corpusehabeasdatae, naformadalei, osatos necessrios ao exerccio da cidadania.Aisenodopagamentodecustasparaestas duas aes importante medida para garantir a defesa dos direitos fundamentais.LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao Direito Constitucional do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitaoA durao razovel do processo veio a ser includa pela EC n45. Atualmente este direito deve ser exercido por meio de peties nos autos emque a demora injustificada, direcionada aos rgos administrativos dos tribunais. 1. As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.Este dispositivo trata da eficcia e aplicabilidade dasnormasconstitucionais. Eficciasignificaproduo de efeitos e aplicabilidade a sua incidncia em um caso concreto. As normas dos incisos do art. 5 tm aplicabilidade imediata.2. Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluemoutros decorrentes do regimeedosprincpiospor elaadotados, oudos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.O rol de direitos fundamentais explcitos no art.5 exemplificativo, isto , no esto dispostos exaustivamente, sendopossvel oseureconhecimento foradestecaptulodaConstituio, oumesmoatna acolhida peloBrasil de TratadosInternacionais. OSTF reconhece direito fundamental criado por meio de tratados, pactosouconvenesincorporadosordem jurdica brasileira. 3. Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, emcadaCasadoCongressoNacional,emdois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.AEmenda Constitucional n45/2004, trouxe a possibilidadedostratadosqueversaremsobredireitos humanos adquirirem forma e hierarquia de norma constitucional, desde que seja observado pelo Congresso Nacional, quando do seu exame, o rito disposto para aprovao de Emenda Constitucional, ou seja, se o tratado submeter-se aprovao de 3/5 dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional e em dois turnos. Disso resulta que um tratado, atualmente, pode tramitar perante o Congresso Nacional na forma de emenda, caso trate de direitos humanos, ou naformadedecretolegislativo, casocuidedeoutras matrias.4. OBrasil sesubmete jurisdiode Tribunal Penal Internacional cuja criao tenha manifestado adeso.O Tribunal Penal Internacional uma corte criadaparaofimdeinvestigarem, processar ejulgar pessoasacusadasdeviolaododireitointernacional humanitrio, como aquelas suspeitas da prtica de crimes de guerra, crimes contra humanidade e genocdio. A partir da EC-45/2004 o Brasil pode aderir jurisdio deste tribunal.. Art. 6 .DOS DIREITOS SOCIAIS1. IntroduoOs direitos sociais so direitos coletivos; passveis de supresso ou alterao por emendas constitucionais.2. Enumerao dos Direitos SociaisArt. 6 - So direitos sociais a educao, a sade, otrabalho, amoradia, olazer, asegurana, a previdncia social, a proteo, maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.3. Direitos dos TrabalhadoresO artigo 7, que passaremos a estudar a seguir, enumerar aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.A expresso trabalhador, utilizada no caput desse artigo extremamente ampla e abrange no apenas os empregados, como tambm os trabalhadores que no possuem vnculo empregatcio nenhum.Convm assinalar que a incluso dos trabalhadoresruraisentreostitularesdosdireitosque sero arrolados representa enorme avano em direo justiasocial. Noordenamentoconstitucional anterior, tais trabalhadores estavamcompletamentedestitudos de direitos constitucionais.Os trabalhadores domsticos tambmtiveram ganhos com a Constituio de 1988, embora continuem em situao desprivilegiada em relao aos demais: dos 34 incisos arrolados no artigo 7, a eles apenas se aplicam os incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, alm da sua integrao previdncia social.. Art. 7 .So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria desuacondio social:Indenizao por despedida arbitrria ou sem justa causaI relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos.At que seja promulgada a lei complementar que dever regular tal indenizao, vale o disposto no artigo 10doAtodasDisposiesConstitucionaisTransitrias (ADCT), que prev, no inciso I, acrescido de 40% sobre os depsitos do FGTS a ser levantado a ttulo de indenizao.Seguro desempregoII seguro desemprego, em caso de desemprego involuntrio;O seguro desemprego atualmente corresponde a aproximadamente 70 % do salrio mnimo. Os recursos para seu pagamento provm do PIS-PASEP (art. 239 da CF).FGTSIII fundo de garantia do tempo de servio;CriadopelaLei n. 5.107/66, oFGTSacabou substituindo a estabilidade no emprego. Ele um fundo de reserva constitudo mediante depsitos compulsrios emcontabancriaemnomedotrabalhador. Este, por Direito Constitucional 15sua vez, somente poder utiliz-lo nas situaes previstas em lei.O FGTS corresponde a uma indenizao de 8% do salrio mensal.Salrio mnimoIV salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, comreajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;A proibio de vinculao para qualquer fim significa que osalrio mnimono poder serutilizado como ndice de reajuste de preos.OBS.: Os trabalhadores domsticos tambm tm direito ao salrio mnimo.Piso salarialVpisosalarial proporcional extensoe complexidade do trabalho;Piso salarial a remunerao mnima estipulada em lei para cada categoria profissional. Quando maior e mais complexo for o trabalho, mais elevado dever ser o piso salarial.Irredutibilidade do salrioVI irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;Areduodosalriospossvel atravsde conveno ou acordo coletivo;Umacordoisoladoentrepatroeempregado nopermiteareduodosalrio, aindaquesejafeito com o consentimento de ambas as partes.Acordo coletivo aquele realizado entre o sindicato de empregados e as empresas da correspondente categoria econmica.Conveno coletiva o acordo realizado entre o sindicatodosempregados, deumlado, eosindicato patronal, de outro.OBS.: Airredutibilidadedosalrio, tambmse aplica aos trabalhadores domsticos.Salrio nunca inferior ao mnimoVII garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;Nopermitidoopagamentodevencimentos inferioresaosalriomnimo,mesmoque otrabalhador exeraatividadeonderecebaumaparcelafixaeoutra varivel. Na realidade, o objetivo deste inciso procurar impedir ousodeestratagemasouardis, por partedo empregador, parapagar menosdeumsalriomnimo aos seus empregados.13 salrioVIII dcimo terceiro salrio combase na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;Odireito ao dcimo terceiro salrio, tambm chamadodegratificaonatalina,pelaprimeiravez na histria do direito constitucional brasileiro, foi estendido e aos domsticosAdicional noturnoIX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;Oadicional noturno, segundo a Consolidao das Leis do Trabalho, art.73,ser devido paraaquele quetrabalharementreas22horasdeumdiaes5 horas do dia seguinte.Consiste num acrscimo de 20% sobre os vencimentos devidos pelo perodo efetivamente trabalhado, no se incorporando ao salrio do empregado.Proibio da reteno dolosa do salrioX proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;Muitas empresas, antes do advento deste inciso, costumavam astuciosamente reter os salrios dos empregados (pagando-os, por exemplo, comcheque numa sexta-feira e aps o trmino do expediente bancrio), paraauferir lucrosemaplicaes decurto prazo no mercado de capitais. Tal prtica, agora, tipificada como criminosa, submetendo seus autores s penas da lei.Participao nos lucrosXI participao nos lucros ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participaonagestodaempresa, conformedefinido em lei;ALei n. 10.101/00regulaaparticipaodos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integrao entre o capital e o trabalho e como incentivo produtividade.Salrio famliaXII salrio famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.A nova redao conferida ao artigo 7, inciso 7, inciso XII, altera o sistema de salrio famlia, anteriormente considerado direito dos dependentes dos trabalhadoresemgeral passandoaser direitoapenas dos trabalhadores de baixa renda. Se posicionando acerca de tal dispositivo, a Previdncia Social considera trabalhador de baixa renda para fins de recebimento do salrio famlia, aquele que perceber remunerao mensal igual ou inferior ao estipulado na Lei.Jornada mxima de 44 horasXIII durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultadaacompensaodehorrioseareduoda jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;O limite de 44 horas por semana a regra, mas o legislador ir prever, logo abaixo, remunerao adicional para o trabalhador que exced-lo. Da mesma forma, o limite de 8 horas dirias tambm no absoluto, umavezqueexistematividadesque, por suaprpria natureza, s podem ser realizadas trabalhando-se acima desse limite ( o caso do piloto de avio, emvo Direito Constitucional transcontinental). Emvistadisto, aConstituiodeixa aberta a possibilidade de compensao de horrios contantoquehajareduodejornada, sendoqueisto somente poder ser decidido atravs de acordo ou convenocoletiva. Anegociaocoletivatendeaser mais equilibrada do que a negociao isolada entre padro e empregado; da a sua exigncia.XIVjornadadeseis horas para otrabalho realizadoemturnosinterruptosderevezamento, salvo negociao coletiva;Siderrgicas, hospitais, hidreltricas e empresas detelefonia, por exemplo, no admitem interrupo de atividades.Da oestabelecimentodajornadade6horas para esse tipo de servio.Repouso semanal remuneradoXV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;A folga aos domingos no obrigatria, podendo ser estipuladaparaqualquer outrodiadasemana, a critrio do empregador.Obs.: Os trabalhadores domsticos tambm gozam deste direito.Remunerao de hora extra superior normalXVI remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, emcinqenta por cento do normal;Aduraodotrabalhonormal de44horas, com no mximo 8 horas por dia. Circunstncias especiais, pormpodemfazer comqueesseslimites tenham que ser ultrapassados. Como h uma sobrecargadotrabalhador, oconstituinteachoujusto que, pelas horas excedentes, fosseesteremunerado mais que proporcionalmente ao que recebe normalmente, isto , com 50% a mais, no mnimo.Esta medida, de outra parte, onera efetivamente a folha de jornada prevista na Constituio.Frias anuais remuneradas e 1/3 de friasXVII gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;Aremuneraoadicional denomnimo1/3do salriovisapropiciar algumlazer aotrabalhador, por ocasio de suas frias. Alis, conforme vimos no art. 6, o lazer considerado um direito social.Obs.: Os trabalhadores domsticos tambm gozam do direito previsto neste inciso.Licena gestanteXVIII licena gestante, semprejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;O direito da gestante de no perder o emprego foi garantido pelo art. 10, II, doADCT, que veda a dispensaarbitrriaousemjustacausadaempregada gestante, desdeaconfirmaodagravidezatcinco meses aps o seu parto. Sua durao de 120 dias.Obs.: A licena gestante tambm se aplica aos trabalhadores domsticos.Licena paternidadeXIXlicenapaternidade, nostermosfixados em lei;Atquesobrevenhaalei, oart. 10, 1, dos ADCT estipulou o prazo de cinco dias.Obs.: Os trabalhadores domsticos tambm tm este direito.Proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei.XX Mercado de trabalho da mulher.No mundo moderno comum encontrar dispositivos de lei que protegem a mulher empregada, seja em relao maternidade, seja em relao sade do recm-nascido, oureduodajornadadetrabalho, proibiodo trabalhonoturnoouinsalubreetc. Nessaperspectiva, quis olegislador proteger omercadodetrabalhoda mulher atravs de incentivos especficos.A lei que deveria regular este inciso, todavia, no foi ainda editada, porm a Lei n. 9.799 de 26 de maio de 1999 insere na Consolidao das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho.Aviso prvioXXI avisoprvioproporcional aotempode servio sendo no mnimo de trinta dias, nostermos da lei;Aviso prvio uma notificao que uma parte faz outra desua inteno denomais prosseguir no contrato de trabalho. um instituto peculiar a todos os contratos de execuo por tempo indeterminado, e, sobretudo naqueles que vinculam a pessoa, como ocorre com o trabalho.Obs.: Odireitoaoavisoprviofoi assegurado aos trabalhadores domsticos.Reduo dos riscos do trabalhoXXII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;As comisses internas de preveno de acidentes (CIPA) cumpremumimportante papel na fiscalizao do direito previsto neste inciso e o constituinte procurou garantir a atuao dessas comissesvedandoadispensaarbitrriaousemjusta causa do cipeiro (empregado eleito para cargo de direo das mesmas), desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de eu mandato (art. 10, II, a, ADCT).Adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosasXXIII adicional de remunerao para as atividadespenosas, insalubresouperigosas, naforma da lei;Penosaaatividadequecausaincmodoou sacrifcio, como os trabalhos executados em subterrneos, mineraes, subsolo, pedreiras, etc.Insalubre a atividade que expe o trabalhador a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia.Perigosaaatividadequeimplicanocontato com inflamveis ou explosivos, em condies de risco.Exercendootrabalhador qualquer umadessas atividades, ter direito ao adicional correspondente, que Direito Constitucional 17segundo a CLT variar entre 40% e 10%, para atividades insalubres, e30%, paraatividadesperigosas, sobreo valor do salrio semos acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participao nos lucros da empresa.Direito aposentadoriaXXIV aposentadoria;Obs.: Os trabalhadores domsticos tambm tm direito aposentadoria.Creche e pr-escola para filhos de at 5 anos (De acordo com a EC n 53/2006, alterado de 6 para 5 anos)XXV assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde onascimento at cinco anos de idade em creches e pr-escolas;Tal assistncia visa dar tranqilidade ao trabalhador com relao ao bem-estar de seus filhos.Reconhecimentos das convenes e acordos coletivosXXVI reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;Conforme discutimos anteriormente, nos acordos coletivos, encontramos a presena do sindicato de trabalhadores de um lado e, de outro, a presena de uma empresa ou grupo de empresas; nos acordos coletivos no h a presena de sindicatos patronais, ao passo que nas convenes coletivas, sim.Em decorrncia disto, as clusulas da conveno coletivaatingematotalidadedosintegrantesdeuma categoriaprofissionaleeconmica, independentemente deestaremounoassociadosaosindicato, enquanto que no acordo coletivo s so atingidos os empregados daquela empresa ou grupo que participou do acordo; os demais, no.Proteo em face da automaoXXVII proteoemfacedaautomao, na forma da lei;Arobotizaotemcausado, emmuitospases, um problema social srio: a dispensa macia de trabalhadores. Da a previso de proteo contida neste inciso, que dever ser regulado em lei.Seguro contra acidentesXXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;Segundooart. 19daLei n 8.213/91(Dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Sociale d outras providncias), o seguro contra acidentes dever ser pago para aquele que sofreu um acidente que tenha provocado leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte, ou perda ou reduo permanente da capacidade para o trabalho.Almdosegundo, haverparaoempregador que tenha agido com dolo ou culpa o dever da reparao do dano, da esfera civil. Essa responsabilidade subjetiva, devendo o empregado ou sua famlia, para fins deindenizao, provar quehouvedoloouculpapor parte do empregador e que por isto ocorreu o acidente.Exemplificando: a legislao obriga o empregador da construo civil a fornecer capacete, luvas e botas aos seus empregados. Se ele no o fizer e ocorrer umacidente, responder, naesferacivil, por dolo. Por outrolado, sefornecer omaterial, masno fiscalizar oseuuso, edissoadvier umacidente, ele, empregador, falhou com as cautelas necessrias ao seu dever de ofcio; responder, portanto, na esfera civil, por culpa.Ao trabalhistaXXIXao, quantoacrditoresultantedas relaesdetrabalho, comprazoprescricional decinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho.Prescrio, nocaso, aperda, por partedo trabalhador, do direito de ingressar na justia para pleitear as verbas trabalhistas queentendeachar de direito. Seja ele urbano, seja ele rural, o prazo mximo de at dois anos aps a extino do contrato.Tanto o trabalhador urbano quanto o rural podero pleitear na justia apenas os ltimos cinco anos trabalhos, contados da data da propositura da ao.Exemplo:Empregado urbano ou ruraltrabalhou 10 anos em uma empresa e mandado embora. Espera 1 ano e 11 meses para ingressar com ao trabalhista. Nela poder pleitear apenas os ltimos cinco anos desde a propositura da ao. Na realidade, perceber apenas 3 anose1ms, porquenosltimoscincoanos, esteve desvinculado da empresa por 1 ano e 11 meses.Princpio da isonomia no trabalhoXXXproibiodediferenadesalrios, de exerccios defunes edecritrio deadmissopor motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI proibiodequalquerdiscriminaono tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;XXXII proibio de distino entre trabalho manual, tcnicoeintelectual ouentreosprofissionais respectivos;Os trs incisos acima so variaes do princpio da isonomia, no tocante ao trabalho.Proteo ao trabalho do menorXXXIII proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos.Segundo o art. 428 da CLT, Contrato de Aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador secomprometeaassegurar aomaior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formao tcnico-profissional metdica, compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico e o aprendiz a executar, com zelo e diligncia, as tarefas necessrias a essa formao.Direito Constitucional XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador comvnculoempregatciopermanenteeo trabalhador avulso.Empregado permanente toda pessoa fsica que presta servios de natureza no eventual a empregador, sobadependnciadesteemediantesalrio. Otrao fundamental para ser empregado permanente, portanto, a subordinao.Trabalhador avulso otrabalhador casual,no subordinado empresa, mas que tambm no chega a ser autnomo.Aempresa no poder fazer distino entre os trabalhadores permanenteeos trabalhadores avulsos que lhe prestam servios, no tocante aos seus direitos.Direitos dos trabalhadores domsticosPargrafo nico So assegurados categoria dostrabalhadoresdomsticososdireitosprevistosnos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integrao previdncia social.Trabalhadores domsticos so os que, mediante relao de confiana, executam servios nas residncias dasfamlias, atendendonecessidadesdestasuavida norma.A Constituio lhes assegurou os seguintes direitos: salrio mnimo, irredutibilidade do salrio, dcimoterceirosalrio, repousosemanal remunerado, friasanuaise1/3defrias, licenagestante, licena paternidade, aviso prvio, aposentadoria e integrao previdncia social.4. Direitos SindicaisLiberdade de associao sindicalArt. 8 - livre aassociaoprofissional ou sindical, observado o seguinte:Proibio ao poder pblico de interferir e intervir na organizao sindicalI a lei no poder exigir autorizao do Estado paraafundaodesindicato, ressalvadooregistrono rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;Osindicato uma associao especfica de trabalhadores assalariadosou equiparadosdestinadaa defender os seus interesses perante os patres.Paraafundaodeumsindicato, segundoo legislador, bastaapenaselaboraodeseuestatuto social, que ser registrado no rgo competente. Dispensouolegislador aautorizaoque, segundoa doutrina, representava uma interferncia no direito sindical.O sindicato livre, a filiao a ele no obrigatriaeoEstado, taxativamente, nopodemais intervirouinterferirnasdecisesdessasorganizaes. Pode-se inferir, ainda, que sindicatos paralelos, no protegidos pelo manto do ordenamento jurdico, no sero tolerados.Unidade sindicalII vedada a criao de mais de uma organizaosindical, emqualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;Consagrou o legislador aquia unidade sindical, ou seja, somente haver um nico sindicato representativo de uma categoria profissional, na mesma base territorial, que foi definida em sendo, pelo menos, a rea do Municpio. H, contudo, casos de sindicatos que representam trabalhadores em regies maiores do que o Municpio, como em regies metropolitanas, por exemplo.Entende que se houver uma proliferao de sindicatos haver umenfraquecimento do movimento sindicalista e que, portanto, deve-se proibir essa conduta.III aosindicatocabeadefesadosdireitose interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;Neste inciso, o legislador nos diz qual o objetivo do sindicato: ele foiinvestido de capacidade processual pra defesa dos direitos e interesses, coletivos e individuais, dacategoria,tantona esfera judicial,como na esfera administrativa. Nos processos, poder, assim, ingressar como ru, autor, assistente ou parte interessada.IV a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;Nesse inciso houve a instituio de uma contribuio para o sustento do sistema confederativo da representao sindical, a instituio de um Imposto para custeio. Isso de muito bomalvitre, uma vez que, enquanto o sindicato tem suas bases nos trabalhadores, a confederao, no. O valor da contribuio em pauta, para os trabalhadores, corresponder remunerao de umdiadetrabalhoporano; paraosempregadores, o valor varivel.Estamos diante donico imposto criado pela Constituio, pois todos os outros esto apenas previstos.Liberdade de sindicalizaoV ningumser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;Como no artigo 5, inciso XX, h a instituio da liberdade de associao como direito coletivo, nada mais lgicodoquerepris-loaqui, nocaptulodosdireitos sociais.Participao obrigatria do sindicato nas negociaes coletivasVIobrigatria aparticipao dossindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;Uma vez que, originalmente, as convenes coletivas de trabalho surgiram demomentosde tenso entre empregado e empregador, e uma vez que o que for nelas decidido refletir em toda a categoria profissional, o legislador achou por bem tornar obrigatria a presena do sindicato em todas as negociaes coletivas. Trata-se de um poder-dever do sindicato.VII o aposentadofiliadotem direitoavotar e ser votado nas organizaes sindicais;Este inciso alterou a regra prevista na CLT, que proibia aos inativos o exerccio de cargo de Direito Constitucional 19administraosindical ouderepresentaoeconmica ou profissional.Proteo ao sindicalistaVIII vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindicale, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.O dispositivo acima mera transcrio do artigo 543, 3 da CLT, e visa garantir a existncia dos prprios sindicatos.PargrafonicoAsdisposiesdesteartigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendida as condies que a lei estabelecer.O intuito do legislador estender, aos sindicatos rurais e de colnias de pescadores, os mesmos princpios que adotou para os sindicatos urbanos, mediante lei futura que regule a matria.Direito de greveArt. 9 - assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidadedeexerc-loesobreosinteresses que devam por meio dele defender.1 - Alei definirosserviosouatividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade. 2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.A Constituio anterior considerava a greve uma subverso ordem, e no umlegtimo direito do trabalhador.O exerccio do direito de greve, como foi adotado nesteinciso, deveser pautadopelaprudnciaepela responsabilidade.Nos servios ou atividades essenciais, os sindicatos, osempregadoreseostrabalhadoresficam obrigados, de comumacordo, a garantir, durante a greve, a prestao dos servios indispensveis ao atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.A Lei n 7.783/89, que regulou a greve, nos diz que as atividades essenciais so:a) tratamento e abastecimento de gua;b) produo de energia eltrica, gs, combustveis;c) assistncia mdica e hospitalar;d) distribuio e comercializao de medicamentos e alimentos;e) servios funerrios;f) transporte coletivo;g) captao e tratamento de gua e esgoto;h) telecomunicaes;i) guarda, uso e controle de substncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;j) processamentodedadosligadosaservios essenciais;l) controle de trfego areo e compensao bancria.A previso de responsabilidade por abusos, prevista no 2, carece, ainda, de lei que a regulamente.Art. 10 assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.A participao de trabalhadores e empregadores nos rgos mencionados buscaconferir carter mais democrtico, maior legitimidade e maior representatividade s decises governamentais.Art. 11Nasempresasdemaisdeduzentos empregados, assegurados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.Haqui maisumainovao. Orepresentante dos trabalhadores, no caso, o que a doutrina chama de delegado. Sua atuao se restringe intermediao de acordos no mbito da empresa, apenas,e a Lei Maior nolhegaranteproteoespecial contraadespedida arbitrria.di rei todedi rei todenaci onali dadenaci onali dade1. ConceitoNacionalidadeovnculojurdicopolticoque liga um individuo a certo e determinado Estado, fazendo deste individuo um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteo e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.2. Algumas definies auxiliares Povo o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado. seu elemento humano. Populaooconjuntodehabitantesdeum territrio, deumpas, deuma regio, deuma cidade. Aqui engloba-se os nacionais e estrangeiros, desde que habitantes de um mesmo territrio. Naoagrupamentohumano, cujos membros fixados num territrio, so ligados por laos histricos, culturais, econmicos e lingsticos. Cidado o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo dos direitos polticos e participantes na vida do Estado.3. Espcies de NacionalidadeExistem duas espcies de nacionalidade:- primria- secundriaA nacionalidade primria, tambm chamada por originria, resultadonascimentoapartir doqual por critrios sanguneos, territoriais ou mistos ser estabelecida.Direito Constitucional A nacionalidade secundria ou adquirida a que se adquire por vontade prpria, aps o nascimento, e em regra por naturalizao.4. Critrios de atribuioOs critrios de atribuio de nacionalidade originria so basicamente dois:- ius sanguinis- ius soliaplicando-se ambos a partir do nascimento.Ius sanguinis por esse critrio ser nacional todo o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento.ius soli por esse critrio ser nacional o nascidonoterritriodoEstado, independentementeda nacionalidade dos seus ascendentes.5. Aquisio Originria Hipteses AConstituioFederal prevtaxativamenteas hipteses de aquisio da nacionalidade originria.Somente sero BRASILEIROS NATOS aqueles que preenchem os requisitos constitucionais do art. 12, I CF/88.Regra adotada IUS SOLI mitigada pela adoo do IUSSANGUINISsomado a determinados requisitos.a) So brasileiros natos os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas. (IUS SOLI)b) So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, depai brasileirooumebrasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil. (IUSSANGUINIS + CRITRIO FUNCIONAL)c) So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, depai brasileirooumebrasileira, desde que venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. (IUS SANGUINIS + CRITRIO RESIDENCIAL + OPO CONFIRMATIVA)5.1. Nascidos no Brasil Olegislador constituinteadotoucritriodoIUS SOLI. Destaforma, emregra, bastater nascidono territrio brasileiro, para ser considerado brasileiro nato, independentemente da nacionalidade dos pais ou ascendentes.Existeumanicaexceoaplicabilidadedo critrio do ius soli, excluindo-se da nacionalidade brasileira os filhos estrangeiros, que estejam a servio de seu pas. Aqui dois