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Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
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CURSO DE QUALIFICAÇÃO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
De acordo com Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais
Roteiro: Departamento Jurídico Recivil Felipe Mendonça,
Flávia Mendes Lima e Marcela Cristina de Souza Cunha
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
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Curso de Qualificação em Registro Civil das Pessoas Naturais De acordo com Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de
Minas Gerais
1- Histórico
• Registro de fatos da vida civil • Ausência de paradigmas normativos no Brasil • Instituição Religiosa – Igreja Católica
• Livros de batismos, casamentos e óbitos • Problemas: surgimento de outras religiões, escravos libertos (não
católicos) • Solução: Estado assume os registros • Primeiras normatizações: • Lei 1.144/1861 (cria a função de escrivão de paz para os não
católicos) • Lei 1.829/1870 e Dec. 5.604/1874 (regulamenta a função do
escrivão de paz e o submete à fiscalização do Juiz de Paz)
2- Legislação
• Art. 236, CF/88 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
• Lei 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores)
• Lei 10.169/00 (Lei geral de emolumentos)
• Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) • Base normativa da atividade registral; • Releitura após a CF/88, especialmente quanto ao RCPN
• Outras normas em Minas Gerais
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• Lei 15.424/2004 (normatiza os emolumentos em MG)
• Lei de Organização e Divisão Judiciárias (Lei Complementar 59/01)
• Provimento n°260/CGJ/2013 – (Codifica os atos normativos da CGJ-
MG relativos aos serviços notariais e de registro) – Vigência: 10 de dezembro de 2013
3- Recompe-MG
• Compensação de atos gratuitos praticados pelo Registro Civil das Pessoas
Naturais
• Lei 10.169/00 (art. 8º - delega aos Estados a criação de forma de compensação)
• Lei 15.424/04 (arts. 34 e 37 - RECOMPE)
4- Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas
• CÓDIGO NORMAS:
• Art. 4° - Eficiência, horários estabelecidos pelo Código de Normas, atendida as peculiaridades locais, acessibilidade e segurança no arquivamento de todo o acervo.
• Art. 5º, I a VIII - Princípios gerais:.
• Art. 15, parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles. (Exceção).
• Art. 20 - CNPJ: fins exclusivamente fiscais (DAP, DAE e DOI) – comunicar
CGJ.
• Art. 21 – Prepostos
• §2º - Nomeação ou destituição de substitutos: portaria interna e no caso dos escreventes, é necessário discriminar as atribuições de cada um dos designados.
• §3º - Cópia da Portaria Interna encaminhada ao Diretor do Foro e à CGJ pelo Malote Digital, até o 15º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da nomeação ou destituição, bem como, as informações sobre a contratação e dispensa de auxiliares (§4º).
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• DO INGRESSO NA SERVENTIA • Art. 24 – Da investidura;
• Arts. 25 e 26 – Da entrada em exercício;
• Art. 27 – Da vacância;
• Arts. 28 a 33 - Da interinidade;
• Arts. 34 a 37 - Do módulo “Receitas-Despesas”;
• Arts. 38 a 44 - Da transição.
• DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - Arts. 46 a 53 CN e art. 8 LRP
• Mínimo 7 horas – 9:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas com placa;
• Facultado a ampliação dos horários de funcionamento;
• Horários diversos, atendendo peculiaridades locais e pedido fundamentado – necessária portaria de autorização Juiz;
• Plantão do RCPN: a) sábados, domingos e feriados - 8:00 às 12:00 horas; b) em situações urgentes (telefone afixado na serventia) - 13:00 às 17:00 horas;
• Atendimento aos sábados - em número de horas fixado pelo tabelião ou oficial de registro, no período entre às 8 (oito) e às 18 (dezoito) horas, previamente autorizado pelo diretor do foro;
• Suspensão do expediente – em situações de emergência ou imprevisíveis / mudança de endereço ou transição, mediante autorização do diretor do foro;
• Vedado praticar ato fora do horário regulamentar ou em dias em que não houver expediente, mas o RCPN não poderá ser adiado.
• LOCAL DE FUNCIONAMENTO – acessibilidade – art. 55;
• Alteração de endereço, telefone, e-mail – comunicar diretor do Foro e CGJ . LIVROS – arts. 60 a 85
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• Termo de abertura – data do primeiro ato;
• Termo de encerramento – data do último ato;
• Livros de folhas soltas – Ofício ou A4, até 300 fls.;
• Vedado o uso de grampo ou parafuso;
• Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia –
celebração de casamento em local diverso e encadernação. Exceção no caso de restauração de livros;
• Escrituração eletrônica - sistema de backups atualizado não superior a 1 mês;
• Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e Despesa – art. 67 a 76;
• Livro de Controle de Depósito Prévio – art. 77.
• ATENDIMENTOS ESPECIAIS – arts. 86 a 89
• Assinatura a rogo - comparecente não puder ou não souber ler + impressão digital (preferência polegar direito) – constar o motivo;
• Deficiente visual – documento de identidade oficial + assinatura de 2 testemunhas e do próprio interessado, se souber ler;
• Identificação do interessado – original do documento de identificação oficial com foto e dentro do prazo de validade.
• CERTIDÕES – arts. 90 a 97 CN e arts. 17 a 21 LRP
• Espécies:
• I – integral ou de inteiro teor – também por meio reprográfico;
• II – em resumo – de ato praticado ou de documento arquivado na
serventia;
• III – por quesitos – indicar com clareza as informações que deseja obter;
• IV – negativa – mediante requerimento verbal ou escrito do usuário.
• As certidões deverão constar: designações do Estado, comarca, município, distrito, do serviço notarial ou de registro, atribuição, localidade, nome do oficial, endereço completo e número de telefone;
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• Busca – será entregue ao interessado comprovante da prática do ato, se não resultar em certidão;
• O comprovante de busca conterá: identificação do serviço de registro expedidor + atribuição + localidade + nome do oficial + endereço + telefone + localização ou não do ato + período solicitado.
• DOCUMENTO ESTRANGEIRO – arts. 98 e 99
• Documento expedido por autoridade estrangeira ou com sua assinatura –
legalizar no consulado;
• Tradução por tradutor público juramentado inscrito na Junta Comercial;
• Registrar no RTD – doc. estrangeiro e respectivas traduções para produzir efeitos legais no Brasil;
• Esses procedimentos não se aplicam aos instrumentos lavrados em Embaixada ou Consulado do Brasil no exterior.
• EMOLUMENTOS E TFJ – arts. 102 a 106 CN e art. 14 LRP
• Recibo circunstanciado – emolumentos + TFJ + Recompe + valor total
cobrado;
• 2ª via do recibo – arquivar em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 6 anos;
• Cotação – respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro;
• Cobrança pelos atos de arquivamento – restrita aos docs. necessários à prática do ato e cujo arquivamento seja expressament exigido em lei.
• ISENÇÃO EMOLUMENTOS E TFJ – arts. 107 a 110
• Declaração de pobreza;
• Poderá solicitar apresentação de documentos que comprovem os termos da declaração;
• Não concordando com a alegação de pobreza – cobrar;
• Recusa do pagamento – poderá impugnar o pedido perante do diretor do foro;
• Mandados judiciais gratuitos (art. 20, I e §1° Lei 15.424/04) – deverá constar que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como, quando for
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o caso, que está representada por Defensor Público ou Advogado Dativo, ou que não está representado por advogado;
• Caso o juiz entenda pela inconstitucionalidade do art. 20, I e §1° Lei 15.424/04 – deverá vir expressa no mandado sua inaplicabilidade.
• SINAL PÚBLICO – arts. 111 a 113
• Assinatura e rubrica adotadas pelo oficial de registro ou ainda por seus
escreventes;
• Registradores com atribuição notarial – remeter sinal público e dos escreventes para Central Nacional de Sina Público – CNSIP;
• Se o sinal público constar da CNSIP – não poderá exigir cartão de autógrafos.
• MALOTE DIGITAL - Sistema Hermes – arts. 121 a 123
• Meio de comunicação oficial entre os serviços notariais e registrais e entre estes e os órgãos do Poder Judiciário de Minas Gerais;
• Login – CPF + senha usada para envio da DAP/TFJ.
• PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – arts. 124 a 135
• Havendo exigências a serem feitas, fazer por escrito – nota devolutiva;
• Documento + declaração de dúvida – remetido ao juiz competente;
• Impugnação;
• Dúvida inversa;
• Sentença:
a) Julgada procedente – documentos restituídos à parte; b) Julgada improcedente – interessado apresentará novamente os docs.
5- Disposições Gerais do RCPN
• Arts 420 e ss. do CN
• Do oficial • Observar circunscrição geográfica • Fiscalização pelo Poder Judiciário
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• Das atribuições
• Lavrar os registros -art. 424, I, “f” do CN –NOVIDADE! • Averbar em registros- art. 424, II • Averbação da adoção de pessoa maior e adoção unilateral –
art.424, parágrafo 2° –NOVIDADE! • Desempenham a função registral – oficial, substituto e
escrevente (aplica-se a incompatibilidade do art. 25 da Lei 8.935/94) – art. 425;
• Afixar cartazes informando os atos sujeitos a gratuidade – art. 426.
• 6- Livros, Escrituração e Ordem de serviço
• Art. 33 da Lei 6015/1973 e arts.427 e ss. do CN
• Livros
• A – Nascimento • B – Casamento • B Aux – Casamento Religioso com efeitos civis • C – Óbito • C Aux – Natimorto • D – Proclamas – art. 435 do CN • E – Auxiliar • Livro de Controle de Atos –NOVIDADE! • Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa- NOVIDADE!
• Art. 428 - Índice alfabético pelos nomes: fichas ou banco de
dados informatizado • Art. 432 – Os livros serão divididos em 3 partes
• Escrituração- art. 429 do CN
• Abreviaturas – exceção; • Algarismos – exceção; • Data e hora – grafadas numericamente conterão a expecificação por
extenso; • Ressalvas ou emendas – antes das assinaturas ou em seguida,
antes de outro assento; • Averbações e anotações – a margem direita, também com utilização
de etiqueta. Quando não houver espaço, no livro corrente com remissões recíprocas;
• Dispensa de assinatura do declarante – registro feito por ordem judicial, com menção ao n. processo, juízo e comarca / registro lavrado por transmissão eletrônica da UI.
7- Certidões
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• Certidões- art. 436 do CN • Modelo padronizado pelo CNJ; • Poderá ser em resumo, relatório ou inteiro teor; • Qualquer interessado pode requerer.
• Certidão de inteiro teor
• Requerente: registrado ou qualquer interessado; • Ressalva aos casos em que a lei exige autorização judicial (Lei
8.560), que ser fará mediante requerimento e encaminhado ao juiz; • Dispensa de autorização judicial – requerida pelo próprio registrado,
quando maior e capaz.
8- Obrigações Suplementares
• Relatórios que deverão ser encaminhados - art. 437 do CNJ
• Acrescentar o provimento 256/2013 que instituiu a Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC – arts. 602 a 618 CN
• Informações dos registros lavrados de nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil
• Mensal: até o dia 10(dez) do mês subsequente à pratica do ato. • Períodos com prazos definidos
9- Nascimento “O Registro de nascimento é direito inerente à cidadania, devendo o oficial facilitar a sua lavratura, desde que atendidos os requisitos legais”
• Art. 50 da Lei 6.015/1973 e art. 439 e ss. do CN • Não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem
em relação a outros irmãos de mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e estado civil destes;
• Competência: • Se dentro do prazo: residência ou lugar do nascimento.
Endereço dos pais diferentes, qualquer um deles; • Fora do prazo: residência do interessado (reponsável pelo
menor ou o próprio registrado quando maior de 16 anos)
• Art. 52 Lei 6015/73 e arts. 443 e ss. do CN • Obrigados a declarar o nascimento; • Isonomia constitucional entre homem e mulher; • Representação do declarante – instrumento particular com firma
reconhecida ou instrumento público; • Justificativa de quem não tem precedência na ordem legal – por
escrito, informando o motivo da falta ou impedimento;
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• Capacidade – relativamente incapaz / mãe absolutamente incapaz, observar a ordem do art. 443;
• Prazos; • Declarante estrangeiro irregular (passaporte vencido, exceção
países Mercosul) – após o registro, comunicar a PF.
• Registro Tardio de Nascimento Art. 449 CN: Após o decurso do prazo legal, o registro será lavrado com com observância do procedimento contido no Provimento 28 Conselho Nacional de Justiça.
• Provimento 28 do CNJ • Competência • Art. 2º O requerimento será direcionado ao Oficial de Registro Civil
do lugar de residência do interessado e será assinado por duas testemunhas.
• § 1º - ausência de moradia ou residência fixa, competente a serventia do lugar onde ser encontrar. (CAUTELA)
• Elementos do requerimento • Art. 3º Disciplina o que constará no requerimento • Art. 4º Sendo o registrando menor de 12 anos de idade, ficará
dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas, se for apresentada DNV.
• Art. 4º, parágrafo único – Criança menor de 3 (três) anos sem DNV, responsabilidade do oficial pelo preenchimento da DNV – CAUTELA!
• Lei 12.662/2012 - acrescentou o item 10 e seus parágrafos ao art.54 da
6.015/73 • Nos nascimentos frutos de parto sem assistência de profissionais da
saúde ou Parteiras tradicionais, a DNV, será emitida pelos oficiais de registro civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais omissões.
• O que se entende por “demanda”? (determinação da autoridade competente, a qual em Minas não existe ainda)
• Casos Especiais de Registro Tardio • Art. 13- Pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, de
custódia, de retaguarda ou obrigo institucional de longa permanência, ou instituições afins.
• Art. 14- Pessoa tutelada pelo estatuto do idoso ou incapaz submetido à interdição omisso o curador.
• Documentos Necessários para o Registro - art. 450 do CN
• Identificação do Declarante, nos moldes do art. 272 do CN • Declarante estrangeiro • Declaração de Nascido Vivo- DNV
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• Documento que comprove o nome dos pais e dos avós • Certidão de casamento da mãe – presunção de paternidade art.
457, II, CN • Declaração de 2 testemunhas, no caso de parto sem assistência
médica • Procuração particular com firma reconhecida ou procuração por
instrumento público • Declaração de reconhecimento de paternidade, se for o caso. • Arquivamento dos documentos
• Da filiação – arts. 451 ss
• Reconhecimento paternidade; • Relativamente incapaz independe de assistência; • Absolutamente incapaz – judicial; • Registro somente com a maternidade estabelecida – encaminhar
certidão integral e declaração do declarante com dados do suposto pai ao Juiz;
• Arquivamento da declaração e do comprovante de remessa ao juiz; • Art. 457 – Nome do pai: • I - se comparecer para declarar o nascimento; • II - mediante apresentação da certidão de casamento (presunção
de paternidade, com data de expedição posterior à do nascimento com validade de 90 dias;
• Obs: presunção de paternidade não prevista no inciso II – autorização judicial para constar o nome do pai.
• Elementos do Registro - art. 54 da Lei 6015/73 e art. 454 do CN
• Data, lugar (descrito de forma completa) e hora certa,
podendo ser aproximada; • Sexo – feminino, masculino, não determinado ou ignorado; • Gêmeo – art 455 CN (apenas aqueles nascidos com vida); • Nome; • Dados dos pais (inclusive número do doc oficial de
identidade, quando participarem do ato); • Nome dos avós; • 2 Testemunhas – qualificação completa (parto sem
assistência médica em residência, fora de unidade hospitalar e registro tardio);
• Número da DNV – erro evidente (art. 54, item 10 Lei 6.015) • Qualificação completa do declarante; • Referência ao juízo e ao número do processo, nos casos de
registro feito por ordem judicial, sem referência ao nome da ação.
• Art. 55 da Lei 6.015/1973 e arts. 458 e ss. do CN
• Nome – prenome e o sobrenome, ou nome de família (qualquer
ordem);
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• Nome de outros ascendentes, desde que comprovada a relação de parentesco;
• Prenomes suscetíveis ao ridículo – procedimento de dúvida, arts 123 e 124 CN;
• Homonímia – alternativas para evitar; • Agnomes – filho(a), neto(a) ou sobrinho(a) somente no final do
nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios.
• Art. 56 Lei 6.015/1973
• Alteração de prenome sem motivação; • Primeiro ano após atingida a maioridade; • Procedimento Judicial (CENEVIVA); • Averbação e Publicação na imprensa.
• Art. 57 Lei 6.015/1973
• Alteração posterior ao prazo do Art. 56. • Excepcional e Motivadamente • Audiência do MP • Decisão judicial • Averbação e imprensa • Parágrafos:
• Abreviatura de firma comercial • Companheiros (isonomia) • Testemunhas • Lei Clodovil
• Art. 58 da Lei 6.015/1973
• Apelidos públicos notórios – Xuxa, Pelé, Lula…
• Arts. 61 e ss. Da Lei 6.015/1973 e arts. 464 e ss. Do CN
• Registros Especiais de Nascimento
• Registro dos indígenas – Resolução-Conjunta 03/2012 CNJ e CNMP;
• Pais estrangeiros e pelo menos um deles a serviço do seu país – registro no Livro E;
• Navios – registro no RCPN do município em que aportar ou no domicílio dos pais, se em MG;
• Aeronaves e veículos rodoviários – registro no RCPN da sede do município de desembarque, ou, a critério dos pais, no domicílio deles;
• Menor exposto (em estado de abandono) – mediante ordem judicial.
• Registro nas Unidades Interligadas
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• Uso de certificado digital entre a UI e o RCNP • Direito de opção do declarante • Lavratura do registro de nascimento – consignar o fato de ter sido
realizado pelo sistema interligado e a identificação da UI • Expedição da certidão – art. 472 CN • Cartela de selos de fiscalização será do oficial responsável pela UI,
mantida em local seguro • A UI poderá atender aos casos de natimorto e óbito • Afixar na serventia e na UI informações sobre a adesão ao sistema
interligado e ao direito de opção • Funcionamento - 2ª a 6ª • Informar a CGJ com envio de documentos – art. 478 • Sistema próprio fornecido gratuitamente pelo RECIVIL
10-Casamento
Da Habilitação
• LRP – Arts. 67 a 69.
• CC/02 – Arts. 1525 a 1532.
• Casamento homoafetivo: Resolução n. 175 do CNJ e art. 481, parágrafo único, do CN.
• Serviço competente: residência dos nubentes.
• Definição de domicílio da pessoa natural – art. 70 e 71, ambos do CC.
• Procedimento meramente administrativo – art. 1.526 do CC.
• Capacidade nupcial: a partir de 16 anos – art. 1517 do CC e art. 484, caput, do CN.
• Exceção à idade núbil: art. 1520 do CC – pena criminal (art. 107, VII, CP revogado) ou em caso de gravidez.
• Guardião não é considerado representante legal para fins de autorização de casamento – art. 484, §1o, do CN.
• Autorização dos pais, ainda que separados ou divorciados: art. 1.517 e 1.632 do CC.
• Dispensa autorização de ambos: perda do poder familiar, morte ou ausência declarada – art. 484, §5º, do CN.
• Filho não reconhecido pelo pai: bastará o consentimento da mãe, e na falta dessa, nomear-se-á tutor ao menor – art. 1.633 do CC.
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• Havendo denegação injusta, o juiz suprirá o consentimento – art. 1.519 do
CC e art. 486 do CN.
• Enunciado nº 512 da V Jornada de Direito Civil – não se aplica ao emancipado exigência de autorização dos pais ou responsáveis para casamento.
• Interdição total: art. 1.548, I, do CC (nulidade).
• Interdição parcial: análise dos limites, informar ao MP.
• Fases:
• Requerimento dos nubentes com os documentos previstos no art. 494 do CN (certidões atualizadas – 90 dias, cópia do doc identidade, autorização, se for o caso, declaração de 2 testemunhas maiores, pacto e procuração por instrumento particular com firma reconhecida ou esc pub, se for o caso, comprovação de partilha/declaração de que foi feita/inexistência bens).
• Comprovante de residência em nome dos nubentes ou de 3° (reconhecimento de firma) – pode ser exigido pelo MP – art. 494, § § 3° e 4°.
• Requerimento segue forma prescrita no art. 493 do CN (requerimento + declaração dos contraentes).
• Dever de informação – art. 1.528 do CC e art. 497 e 498 do CN (esclarecer regimes de bens e certificar que, até o momento da celebração, os contraentes podem alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar – retornar ao MP).
• Extração dos Proclamas, caso a documentação esteja em ordem – 15 dias no cartório e no jornal, se houver e registro no Livro D.
• Se um dos nubentes residir em outra circunscrição, o edital será afixado na serventia da habilitação e da residência do outro nubente (expedir certidão de afixação de proclamas).
• Possibilidade de dispensa dos proclamas: pedido feito ao juiz, cabendo ao oficial acatar a decisão.
• Se houver alguma apresentação de impedimento ou causa suspensiva, o oficial dará conhecimento aos nubentes, para que indiquem as provas a produzir e encaminhará o procedimento ao juiz.
• Remessa ao MP – não é necessário decorrer os 15 dias da publicação do Edital, pode ser no curso do prazo – art. 500, caput, do CN.
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• Se impugnar: encaminha-se ao juiz, que decide sem recurso (podem impugnar, ainda, o Oficial e o Juiz de Paz).
• Decorrido o prazo do edital, sem impugnação, ou se a impugnação for rejeitada, o Oficial certificará a circunstância nos autos da habilitação – certificado de habilitação – validade de 90 dias para a celebração.
• Certidão de habilitação – 2 hipóteses: casamento religioso para efeitos civis ou casamento celebrado por outra serventia – dados que deverão ser consignados - art. 506, §2º, do CN.
• PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS: a) Habilitação - procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sem prazo de validade (art. 492 do CN). Podem outorgar poderes a único procurador comum ou mandatários distintos ou um nubente ser representado pelo outro. b) Celebração – por instrumento público com validade de 90 dias (art. 1.542 do CC e art. 512 do CN). No caso de representação de ambos os cônjuges, será por procuradores distintos.
• Nome dos cônjuges – art. 493, p.u - qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu o sobrenome de outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.
• Conversão da União Estável em casamento: previsão nos arts. 522 e ss.
do CN, no qual as partes poderão optar entre dois procedimentos: 1- extrajudicial: habilitam no cartório, desnecessária a celebração. Impossibilidade de se contar o tempo da união. 2- judicial: o Poder Judiciário converterá a U.E. em casamento, reconhecendo o tempo pretérito, expedindo mandado para que se registre o casamento com a data atual e lance a informação no registro do inicio da União.
• Polêmica resolvida pelo Código de Normas: registro da conversão da União Estável em casamento é no Livro “B”.
• Habilitação do estrangeiro: art. 495 do CN
• Os documentos deverão ser consularizados (exceção França e Argentina), traduzidos e registrados no RTD.
• Passaporte é o documento hábil a fazer prova da identidade do estrangeiro.
• Além dos documentos previstos na habilitação (art. 494 do CN), obrigatoriedade de apresentar certidão da Polícia Federal de que o estrangeiro encontra-se legalmente no país (até a data da celebração se não casar por procuração) e prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito.
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Celebração: art. 508 a 512 do CN.
• Presentes: Juiz de Paz (autoridade celebrante), Oficial (ou quem o represente), nubentes e testemunhas.
• Regra geral: No cartório com 2 testemunhas • Exceção: Fora do cartório e se um dos contraentes não
souber ou não puder escrever - 4 testemunhas maiores.
• Consentimento: Os nubentes devem afirmar a intenção em contrair as núpcias.
• Juiz de Paz – arts. 525 a 527 - não deve ser ocupante de outro cargo, emprego ou função públicos. Na falta ou impedimento, será suprido pelo suplente ou ad hoc designado pelo diretor do foro – Informar CGJ.
• Suspensão da celebração: art. 1.538 do CC - se a manifestação de vontade for inconclusiva, duvidosa, forçada ou negativa. Caso o nubente queira se retratar, deverá fazê-lo no dia seguinte.
Assento: arts. 513 e 514 do CN.
• Assento/Registro: Interpretação conjunta do art. 1.536 do CC e do art. 70 da LRP (os incisos do CC + nacionalidade + digital do não alfabetizado).
• Art. 513 do CN definiu como critério a aplicação harmônica da LRP e do CC.
• A relação dos documentos apresentados, nos termos do art. 1525 CC, poderá ser feita com a simples referência dos dispositivos legais.
• Casamento celebrado por serventia diversa da habilitação – comunicar para anotar nos respectivos autos.
• Casamento Religioso com efeito civil
• Garantido constitucionalmente: art. 226, § 2°, CF/88. (qualquer
religião poderá celebrar, desde que seja institucionalizada.)
• Regulado pela LRP, pelos arts. 1.515 e 1.516 do CC e pelos arts. 515 e ss. do CN.
• Com prévia habilitação – art. 71 da LRP. Sem prévia habilitação –
arts. 74 e 75 da LRP.
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• Procedimento de habilitação idêntico. Com prévia habilitação: ao fim
do procedimento, expedida a certidão de habilitação para a autoridade celebrante.
• Após a celebração, será apresentado o termo do casamento religioso para a lavratura do assento de casamento com os mesmos requisitos do art. 70 da LRP no livro “B Auxiliar”. (prazo 90 dias).
• Caso não seja levado a registro nesse prazo, poderá ser feito a qualquer tempo, bastando habilitar novamente. (1.516, § 2°, CC, art. 74 da LRP e art. 519 do CN.
• Casamentos anômalos
• Casamento em caso de moléstia grave
• Art. 1.539, CC/02 e art. 520 do CN.
• HÁ NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA!!! Não é
hipótese de risco de vida, apenas de moléstia que impossibilita a ida do nubente ao cartório.
• Juiz de paz, acompanhado do oficial, vai celebrar onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante duas testemunhas.
• O Juiz de Paz pode ser substituído por um dos seus suplentes ou ad hoc e o Oficial por seu substituto ou escrevente ou, ainda, por outro ad hoc nomeado pelo presidente do ato (juiz de paz).
• Oficial ad hoc – será lavrado termo avulso e levado a registro em 5 dias, na presença das duas testemunhas.
• Casamento em iminente risco de vida/nuncupativo
• Art. 1.540 e 1.541 do CC/02, art. 76 da LRP e art. 521 do CN.
• DESNECESSÁRIA HABILITAÇÃO PRÉVIA!
• Ausência da autoridade celebrante e do oficial. Urgência na celebração. Presença de 6 testemunhas (não podem ser parentes em linha reta, nem na colateral até o segundo grau).
• Após a celebração, em até 10 dias, as testemunhas comparecerão perante o Juízo mais próximo declarando o que consta dos incisos do art. 1.541, CC/02 e art. 521, §1º, do CN.
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• Entendendo estar perfeita a hipótese, o juiz manda registrar o casamento.
• Os efeitos retroagirão à data da celebração.
• O nubente saudável poderá se fazer representar por procuração.
• Desnecessário será todo o procedimento se o nubente doente convalescer e puder afirmar sua vontade perante o Juiz de Paz e o Oficial.
• *** Tanto na moléstia grave, quanto no nuncupativo é necessário que o nubente doente esteja em seu perfeito juízo mental.
• Outros pontos:
• Celebração por autoridade incompetente.
• Causa de anulabilidade (art. 1.550, VI, CC/02). No CC/16 era causa de nulidade.
• Não será anulável se o celebrante exerce publicamente as funções de juiz de paz.
• Pacto antenupcial em casamento com regime obrigatório
• Nas hipóteses de casamento em que o regime legal da separação obrigatória for imposto, há entendimento de ser possível a lavratura de pacto antenupcial para optar pelo regime da separação absoluta de bens (convencional). Possibilidade em razão da súmula 377 do STF.
11-Óbito
• Arts. 77 a 88 da LRP e arts. 528 a 541 do CN.
• Fim da Personalidade Civil: art. 6 º do CC.
• Efeitos do óbito.
• Competência: Local do óbito.
• Prazo para registro (complexo): • Regra geral: antes do sepultamento.
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• Se não realizado em até 24hs, prazo do art. 50 da LRP e do art. 530 do CN.
• Possibilidade de registro do óbito com DO e fora do prazo na serventia, sem autorização judicial. Sem DO, necessária a autorização judicial – art. 530, §2º, do CN.
• • Possibilidade de registro após o sepultamento (art. 83, LRP)
• Atestado médico (Declaração de óbito – D.O.). Na falta do atestado, duas
testemunhas.
• Guia de sepultamento – facultado a expedição, com resumo das informações do assento (art. 538 CN)
• Registro após o óbito, na ausência de atestado ou testemunhas da morte, serão exigidas duas testemunhas que assistiram o funeral e possam identificar o morto.
• Declaração de Óbito – Portaria 116/09 Sec. Vig. Saúde.
• Documento de uso obrigatório, necessário à lavratura do assento e expedição de certidão de óbito, possui informações sobre a mortalidade e serve de subsídio de estatísticas. Compõe-se de três vias.
• Se no local do óbito houver médico, caberá a este profissional o preenchimento da DO. O local que recebe o atendimento médico, ainda que de forma descontínua, é considerado um lugar com médico, cabendo a este o preenchimento da DO.
• Art. 532, §2º CN: na hipótese de erro evidente contido na DO, o oficial
poderá proceder ao registro com os dados corretos do registrando, desde que arquive cópia do documento que comprove o erro ou declaração expressa feita pelo declarante.
• Art. 528, parágrafo único CN - óbito de criança menor de 1 ano. Verificar a existência de registro de nascimento, se não houver, o oficial competente para o óbito lavrará primeiramente o nascimento, depois o óbito. (exceção à competência territorial para o registro do nascimento).
• Art. 531 do CN – Cremação: necessidade de dois médicos ou um legista. Caso de morte violenta, necessidade de autorização judicial (a exigência é para o crematório, pois o registro é anterior à cremação).
• Os obrigados a declarar o óbito estão no art. 79 da LRP e no art. 529 do
CN (redação mais atualizada).
Possibilidade de representação por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público – art. 529, parágrafo único, do CN.
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• Elementos do assento de óbito: art. 80 da LRP e art. 533 do CN. Importante: como proceder na impossibilidade de prestar uma das informações do item 12?
O art. 533, parágrafo único, do CN é claro ao afirmar que a ausência ou o desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos no item 12 não impedem a lavratura do assento de óbito, devendo o oficial de registro fazer expressa menção ao dado ignorado.
• Assento de indigente: art. 81 da LRP e art. 534 do CN. Deve constar do registro elementos de identificação do morto (características físicas, roupas, etc.)
• Óbito a bordo - semelhante ao nascimento. Registro em livro próprio da embarcação até o desembarque e registro. (art. 84 da LRP e art. 535 do CN).
• Óbito em campanha – domicílio do falecido - arts. 85 e 86 da LRP e art.
536 do CN.
• Art. 87 da LRP. Falecido em órgão público sem parentes para declarar o óbito (obrigação da administração pública em realizar o registro) ou morto violentamente, sem parentes para declarar, obrigação da autoridade policial.
• Justificação do óbito. Art. 88 LRP.
• Hipótese de morte ficta. Casos em que é extremamente provável que o desaparecido morreu, pois estava presente em algum acidente, tragédia ou catástrofe. MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. Art. 7° CC/02 e art. 539 do CN. Diante mandado judicial lavra-se assento no livro C.
• Outras hipóteses de morte ficta e seus registros:
• Lei 9.140/95 (desaparecidos políticos) - Desnecessidade de procedimento judicial. Registro Livro C. Art. 541 do CN.
• Art. 6°, do CC/02 e art. 540 do CN. MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. Averbação no livro E, à margem do registro da ausência.
• NATIMORTO
• Registro no livro C Aux.
• Nome: faculdade dos pais. Art. 537 do CN.
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12- Livro “E”
O Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, merece destaque, principalmente porque teve inovação com o Provimento 260/CGJ/2013 – Código de Normas de Minas Gerais.
Nele já eram previstos os registros das escrituras públicas e sentenças da emancipação, sentenças de interdição e de ausência, traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior, além da opção de nacionalidade.
Com a Resolução 155 CNJ, art. 15, passou a ser registrado também o nascimento de nascidos no Brasil, filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país.
Com o Código de Normas, passará ser registrado além desses atos, os seguintes:
- Sentenças e escrituras públicas de alteração do estado civil (art. 542, IV);
- Facultativamente: Tutela, guarda e união estável (art. 543). Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no exterior) e art. 559 Código de Normas
• Assentos tomados por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente;
• art. 1º - Desnecessário envio para o Judiciário;
• art. 2° - Assentos lavrados por autoridade estrangeira – legalização por autoridade consular brasileira (reconhecimento firma) – tradutor público juramentado (Junta Comercial) – Títulos e Documentos (art. 129, item 6° Lei 6.015/73);
• art. 3° - Suscitação de dúvida (art. 198 Lei 6.015/73);
• art. 4º - Documentos originais – arquivar cópia;
• art. 5º - Efetivar o traslado com erro e após retificar pelo art. 109 ou 110 da Lei 6.015/73 ;
• art. 6º - Certidões padronizadas nos termos do Provimento 3 do CNJ (que instituiu a matrícula);
• Traslado de nascimento – arts. 7° ao 12
• art.7° e 8° - Documentos:
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• a) certidão de nascimento emitida por autoridade consular brasileira ou
certidão do assento estrangeiro legalizada, traduzida e registrada no RTD; • b) declaração ou comprovante de residência; • c) requerimento assinado pelo registrado, responsável legal ou procurador.
• Obs: na falta de domicílio no BR, o traslado será efetuado no 1° Of. DF.
• Deverá constar no assento e na certidão os termos constantes dos §1°,
arts. 7° e 8°.
• art. 9º - O traslado pode ser requerido a qualquer tempo;
• art. 10 – Acréscimo de sobrenome, mediante declaração escrita que será arquivada;
• art. 11 – Omissão de dados previstos no art. 54 da Lei 6.015/73 – poderão ser inseridos mediante averbação;
• art. 12 – Registro em repartição consular brasileira entre 07/06/94 a 21/09/2007 – averbação: “Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, I, “c” e do art. 95 dos ADCTs e CF”;
• Traslado de Casamento – art. 13
• Documentos: • a) certidão de casamento emitida por autoridade consular ou certidão
estrangeira, legalizada, traduzida, registrada no RTD; • b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento
anterior com prova da dissolução; • c) declaração ou comprovante de domicílio; • d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou procurador. • Obs: na falta de domicílio no BR, o traslado será efetuado no 1° Of. DF.
• Omissão do regime de bens/nome adotado/dados do art. 70 da Lei
6.015/73 – faculta-se averbação posterior, mediante apresentação de documentos comprobatórios, sem autorização judicial.
• Traslado de Certidão de Óbito – art. 14
• Documentos: • a) certidão de assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira
ou certidão estrangeira de óbito, legalizada, traduzida e registrada no RTD; • b) certidão de nascimento ou casamento do falecido (para fins de
comunicação/anotação – art. 106 Lei 6.015/73); • c) requerimento assinado por familiar ou procurador.
• Dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente, por averbação,
mediante documentação comprobatória.
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• Registro de Nascimento de nascidos no Brasil – Filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país – art. 15
• Ambos os genitores estrangeiros e pelo menos um deles a serviço de seu país no BR – Livro E;
• Constará no assento e na certidão: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, I, “a”, da CF”.
• Obs: Filhos de estrangeiros que não estejam a serviço do seu país no BR, o registro será no Livro A
• EMANCIPAÇÃO - arts. 89 a 91 LRP e arts. 544 a 546 CN
• Hipóteses (legal, convencional e judicial);
• As sentenças e as escrituras de emancipação serão registradas no Livro E da comarca onde o emancipado tiver residência ou domicílio;
• Exigência de requerimento de pelo menos um dos pais ou do próprio emancipado e certidão de nascimento deste, em original ou cópia autenticada;
• Dispensada a assinatura do interessado no termo;
• Requisitos do Registro – art. 90 LRP e art. 546 CN;
• Se no documento apresentado faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);
• Efeitos da emancipação iniciam-se do registro.
• INTERDIÇÃO - arts. 92 e 93 LRP e arts. 547 a 550 CN
• As interdições serão registradas no Livro E da comarca de residência ou domicílio atual do interditado;
• Exigência de requerimento do interessado e certidão de nascimento ou de casamento do interditado, em original ou cópia autenticada;
• Dispensada a assinatura do interessado no termo;
• Requisitos do Registro – art. 92 LRP e art. 549 CN;
• Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);
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• Curatela provisória – registrada no Livro E e a definitiva, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela provisória;
• Pedido de interdição improcedente, será averbada a sentença tornando a curatela provisória sem efeitos;
• O curador só poderá assinar o termo de curatela após o registro da sentença (mesma ideia do início dos efeitos após o registro).
• AUSÊNCIA - art. 94 LRP e arts. 551 a 553 CN
• A sentença que declara ausente e nomeia curador será registrada.
(primeira etapa da ausência)
• A ausência se subdivide em: • curadoria dos bens do ausente • sucessão provisória • sucessão definitiva (morte presumida)
• As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no Livro E
da comarca onde o ausente teve seu último domicílio ou residência conhecido;
• Exigência de requerimento do interessado e certidão de nascimento ou de casamento do ausente, em original ou cópia autenticada;
• Dispensada a assinatura do interessado no termo;
• Requisitos do Registro – art. 94 LRP e art. 553 CN;
• Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);
• DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL - art. 554 a 557 CN
• Sentenças e escrituras públicas que alterem o estado civil - separação/divórcio/restabelecimento sociedade conjugal/nulidade e anulação casamento;
• No caso de sentença, o RCPN competente será em relação ao processo que tenha tramitado naquela comarca;
• Trasladação do mandado ou da escritura;
• Na averbação fazer referência ao registro;
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• Também será registrada a alteração do estado civil de casamento contraído no exterior de casal estrangeiro;
• Art. 558 – dados do registro.
• REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DO SEU PAÍS – art. 15 da Resolução 155 CNJ e art. 560 CN
• Ambos os genitores estrangeiros e pelo menos um deles esteja a
serviço de seu país no Brasil – serviço público;
• Deverá constar do assento e da certidão a seguinte observação:
• “O registrando não possui nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea ‘a’, in fine, da Constituição Federal”.
• No que couber, observar os arts. 443 a 467 CN.
• OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA – art. 12, I, ‘c’ CF e arts. 561 a 564 CN
• Filho de pai ou mãe brasileira, nascido no exterior, que não tenha
sido registrado em repartição consular brasileira e que venha residir no BR;
• A qualquer tempo, após atingida a maioridade;
• Ação perante a Justiça Federal; • As sentenças de opção de nacionalidade brasileira serão registradas
no Livro E da comarca onde for residente ou domiciliado o optante ou no 1° Ofício de RCPN do Distrito Federal, se residente no estrangeiro
• Exigência de requerimento do interessado e certidão de nascimento ou de casamento do optante, em original ou cópia autenticada;
• Dispensada a assinatura do interessado no termo;
• Requisitos do Registro – art. 564 CN
• Obs: Necessária prévia transcrição;
• Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);
• TUTELA – art. 565 a 567 CN – NOVIDADE
• Menores cujos pais são falecidos ou decaíram no poder familiar;
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• Faculdade do registro das sentenças de tutela no Livro E, da comarca de domicílio ou residência do tutelado;
• Por ordem judicial - trasladação do mandado e instruído com certidão de nascimento do tutelado, em original ou cópia autenticada;
• Dispensada a assinatura do interessado no termo;
• Requisitos do registro – art. 567 CN;
• Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);
• GUARDA – art. 568 a 571 CN – NOVIDADE
• Somente será admitida a registro, a guarda a quem não detenha o
poder familiar;
• Faculdade do registro das decisões sobre guarda, mesmo que deferida provisoriamente, no Livro E, da comarca de domicílio ou residência do menor;
• Por ordem judicial, mediante trasladação do mandado e instruído com certidão de nascimento do menor, em original ou cópia autenticada;
• Dispensada a assinatura do interessado no termo;
• Requisitos do registro – art. 570 CN;
• Se no mandado judicial faltar qualquer elemento do registro – nota devolutiva (Procedimento de Dúvida – arts. 124 a 135 do CN);
• Após trânsito tem julgado da sentença da guarda – averbar à margem do registro da guarda provisória, tornando-a definitiva;
• Pedido da guarda improcedente, após trânsito em julgado – averbar à margem do registro da guarda provisória, tornando-a sem efeito.
• UNIÃO ESTÁVEL – arts. 572 a 577 CN – NOVIDADE
• a) Faculdade do registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução de união estável, no Livro E, da comarca de domicílio ou residência dos conviventes;
• Por ordem judicial, mediante trasladação do mandado;
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• b) Faculdade do registro das escrituras públicas e instrumentos particulares de reconhecimento ou de dissolução de união estável, no Livro E, da comarca de domicílio ou residência dos conviventes;
• Pelo título apresentado, instruído com certidão de nascimento dos conviventes, se solteiros ou de casamento, em original ou cópia autenticada;
• Obs: Se o instrumento for particular, exigir comprovante do registro no RTD
• Registro mediante autorização judicial – conviventes casados, separados de fato;
• Requisitos do registro – art. 574 CN;
• Após o registro proceder à comunicação e/ou anotação (art. 106 LRP);
• A anotação desse registro não impede o casamento civil ou conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros;
• Alteração de regime de bens – mediante autorização judicial, se após o registro;
• Registro da dissolução da união estável – independe de prévio registro da união estável
• Prévio registro da união estável – a dissolução será averbada;
• A averbação da dissolução, com dispensa de manifestação do MP, será:
• a) por ordem judicial; • b) por escritura pública; • c) por instrumento particular registrado no RTD.
• LEGITIMAÇÃO ADOTIVA– arts. 95 e 96 (REVOGADOS)
• O procedimento de adoção no Brasil é regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90).
• Os arts. 95 e 96 foram revogados, em razão de disposição da lei especial posterior, especificamente pelo art. 47 do ECA..
Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 47
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• Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
• § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
• § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
• § 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
• § 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
13. DA AVERBAÇÃO – arts. 97 a 105 LRP e arts. 578 a 588
Conceito: ato de lançar, à margem de registro existente, informação sobre fato que modifique, retifique ou cancele;
É sempre feita a requerimento;
Títulos hábeis para averbação, com audiência do MP: i. carta de sentença ii. mandado iii. petição acompanhada de certidão ou documento legal e
autêntico.
Exceção – dispensa audiência do MP: a) alteração do sobrenome dos genitores, por subsequente ou divórcio, no registro de nascimento dos filhos; b) reconhecimento de paternidade por instrumento público ou particular; c) escritura pública de sep/conv sep em div/div direto/restab soc conjugal;
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Art. 98 LRP / art. 580 CN – Forma da averbação.
Art. 99 LRP / art. 581 CN – Minúcias dos títulos hábeis para averbação: a) processo judicial – indicação da sentença ou decisão, data em que foi proferida, informação do trânsito em julgado, juiz prolator, n° proc e nome das partes; b) escritura pública – serventia que foi lavrada, data, n° livro e da folha; c) pedido ao oficial - n° proc. adm. (controle interno serventia), com teor do parecer do MP, quando for o caso;
Averbação sep/div – nome que o cônjuge passou a adotar, informação da partilha ter sido realizada ou não, ou da inexistência de bens a partilhar;
Averbação de tutela/guarda, após registro – nome do tutor ou guardião, sua qualificação completa e existência de hipoteca legal;
• Averbação no casamento, somente com menção ao trânsito em julgado ou certidão sobre o fato;
• Averbação do rest soc conj ou conv sep em div – após prévia averbação da separação, podendo ser simultâneas;
• Arquivamento - art. 581, §5° CN; • Art. 100 LRP e art. 583 CN – Averbações no casamento;
• Art. 102 LRP e art. 582 CN – Averbações no nascimento;
• Art. 103 LRP – REVOGADO – Art. 3°, Lei 8.560/92;
• Alteração de registro de pessoa casada – averbar no nascimento e
casamento;
• Art. 585 CN – Averbações no óbito;
• Art. 104 LRP e art. 586 CN – Averbações no Livro E;
• Art. 587 CN - Certidões com averbações – dados já alterados, com indicação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.”
• §1° - Vedado constar no campo “observações” dados sigilosos como rec. paternidade ou maternidade, alteração do nome dos pais etc;
• §2° - Consignar no campo “observações” todos elementos obrigatórios da averbação:
• a) nascimento – averbação de guarda ou tutela / suspensão e perda poder familiar;
• b) casamento – averbação de separação e divórcio.
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• Art. 105 LRP – Revogado. Inexistência de adoção por escritura. O brasileiro não registrado aqui, para ser adotado, deverá ter seu registro trasladado, para posterior adoção, sob pena de o registro anterior não ser cancelado (desobediência ao ECA) Trasladação no Livro “A”, diverso da regra geral.
• CUMPRA-SE - Se o Juiz prolator da sentença, ou o tribunal que expediu a carta de sentença, for de comarca diferente da comarca onde se situa o cartório que deva proceder à averbação, o oficial deve solicitar à parte que obtenha, junto ao juiz da comarca, um despacho com o “cumpra-se” do juiz da comarca. Somente após esta providência, poderá o mandado, ou a carta de sentença, ser cumprido, e processada a averbação (art. 109, § 5º., LRP).
• Cobrança das averbações: • Justiça Gratuita e isenção de emolumentos - art. 20 Lei 15.424/04 e
arts. 107 a 110 CN
14. DA ANOTAÇÃO - arts. 106 a 108 LRP e arts. 589 a 601 CN
• Conceito: • “Anotação é o ato praticado pelo oficial, à margem do assento,
consistente em remissões reciprocas dos registros e averbações, feitos em seus livros” WALTER CENEVIVA
• Inerente ao ato de anotação, nas hipóteses em que o registro objeto da
anotação é de outra serventia, a COMUNICAÇÃO é ato também praticado pelo oficial, obrigatório, que avisa a outro oficial a ocorrência de ato registral. (art. 106, p. ú., LRP e art. 589 CN)
• De ofício, em 5 dias;
• Gratuitas;
• Óbito – anotar no nascimento e casamento;
• Casamento – anotar no nascimento e em outros eventuais registros anteriores ao casamento;
• Obs: Comunicação do oficial que celebrar para o oficial habilitante;
• Emancipação, interdição, ausência, morte presumida – anotar no nascimento e casamento;
• Anulação e nulidade de casamento, separação, rest soc conjugal e divórcio – anotar no nascimento;
• Averbação que puser termo à interdição, alteração dos limites de curatela, cessação da ausência e sucessão definitiva – anotar no casamento e nascimento;
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• Não sendo conhecida a serventia do nascimento, comunicar tal fato à
serventia do casamento, a fim de que o respectivo Oficial, havendo elementos suficientes, proceda à devida comunicação;
• Opção de nacionalidade – anotar no registro do traslado do assento de nascimento do optante;
• Art. 598 CN - Requisitos da anotação;
• Anotação sem comunicação – pode ser feita mediante apresentação de certidão original expedida com antecedência de 90 dias, com arquivamento de cópia simples;
• Forma das comunicações – cartas relacionadas em protocolo ou meio eletrônico;
• Arquivar as comunicações – meio físico ou eletrônico.
15.Retificações, restaurações e suprimentos
• Art. 109 – Retificação Judicial
• Nele serão feitos: • restaurações de registros cancelados ou perdidos • aditamento naqueles que ressintam omissões • correção de erros • alterações de nomes dispostas no art. 57 LRP
• Procedimento sumário (interpretação do artigo c/c § 3°, do art. 110)
• Etapas estão nos parágrafos do art. 109.
• Oitiva do MP (não vem se manifestando – orientação CNMP)
• Prazo de 5 dias para manifestação MP e interessados (em cartório,
significa em secretaria da Vara de Reg. Pub.)
• Cabe apelação, duplo efeito.
• CUMPRA-SE - § 5°, art. 109. Para alguns é o fundamento que permite que o juiz de uma comarca retifique registro que está sob a jurisdição de outro.
• Averba-se a retificação.
• Art. 110 – “Erro evidente”
• Para Ceneviva: “processo simplificado”
Apostila- Curso de Qualificação em RCPN- Código de Normas
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• Novidade criada pela Lei 12.100/09, que transformou o
procedimento de erro de grafia em procedimento administrativo de erros evidentes.
• Conceito: “Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.”
• Correção “de Ofício”. Não é de ofício, haja visto necessidade de se obter manifestação conclusiva do Ministério Público.
• Manifestação Conclusiva do MP – Polêmica após a orientação do CNMP. Corregedoria do MP em Minas ordenou que recebessem, porém não são obrigados a manifestar. Citar exemplo de Contagem/MG.
• Maior indagação, § 3°, do art. 110. RITO SUMÁRIO.
• Procedimento nos parágrafos do 110.
• Averba-se a retificação.