apostila concurso pÚblico
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8/13/2019 APOSTILA CONCURSO PBLICO
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APOSTILA PARA ESTUDOS DO CONCURSO PBLICO
1 LEI 8080/90
Art. 2 - A sade um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover ascondies indispensveis ao seu pleno exerccio.
1 - O dever do Estado de garantir a sade consiste na reformulao e execuode polticas econmicas e sociais que visem reduo de riscos de doenas e deoutros agravos e no estabelecimento de condies que assegurem acesso
universal e igualitrio s aes e aos servios para a sua promoo, proteo erecuperao.
2 - O dever do Estado no exclui o das pessoas, da famlia, das empresas e dasociedade.
Art. 3 - A sade tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, aalimentao, a moradia, o saneamento bsico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, aeducao, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e servios essenciais; os nveis de sadeda populao expressam a organizao social e econmica do Pas.
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Art. 4 - O conjunto de aes e servios de sade, prestados por orgos e instituiespblicas federais, estaduais e municipais, da administrao direta e indireta e dasfundaes mantidas pelo Poder Pblico, constitui o Sistema nico de Sade-SUS.
1 - Esto includas no disposto neste artigo as instituies pblicas federais,estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produo de insumos,medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para asade.
2 - A iniciativa privada poder participar do Sistema nico de Sade-SUS, emcarter complementar.
Art. 5- Dos objetivos do Sistema nico de Sade-SUS :
I - a identificao e divulgao dos fatores condicionantes e determinantes da sade;II - a formulao de poltica de sade destinada a promover, nos campos econmico esocial, a observncia do disposto no 1 do artigo 2 desta Lei;III - a assistncia s pessoas por intermdio de aes de promoo, proteo erecuperao da sade, com a realizao integrada das aes assistenciais e dasatividades preventivas.
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Art. 6- Esto includas ainda no campo de atuao do Sistema nico de Sade-SUS:
I - a execuo de aes:a) de vigilncia sanitria;
b) de vigilncia epidemiolgica;c) de sade do trabalhador; ed) de assistncia teraputica integral, inclusive farmacutica. (IMAGEM ACIMA)
II - a participao na formulao da poltica e na execuo de aes de saneamento bsico;III - a ordenao da formao de recursos humanosna rea de sade;IV - a vigilncia nutricional e orientao alimentar;V - a colaborao na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;VI - a formulao da poltica de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos e outros
insumos de interesse para a sade e a participao na sua produo;VII - o controle e a fiscalizaode servios, produtos e substncias de interesse para asade;VIII - a fiscalizao e a inspeo de alimentos, gua e bebidas, para consumohumano;IX - participao no controle e na fiscalizao da produo, transporte, guarda eutilizao de substnciase produtos psicoativos, txicos e radioativos;X - o incremento, em sua rea de atuao, do desenvolvimento cientfico e tecnolgico;XI - a formulao e execuo da poltica de sanguee seus derivados.
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1 - Entende-se por vigilncia sanitria um conjunto de aes capaz deeliminar, diminuir ou prevenir riscos sade e de intervir nos problemassanitrios decorrentes do meio ambiente, da produo e circulao de bens e daprestao de servios de interesse da sade, abrangendo:
I - o controle de bens de consumoque, direta ou indiretamente, se relacionemcom a sade, compreendidas todas as etapas e processos, da produo aoconsumo; eII - o controle da prestao de servios que se relacionam direta ouindiretamente com a sade.
2 - Entende-se por vigilncia epidemiolgica um conjunto de aes queproporcionam o conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer mudana
nos fatores determinantes e condicionantes de sade individual ou coletiva, coma finalidade de recomendar e adotar as medidas de preveno e controle dasdoenas ou agravos.
3 - Entende-se por sade do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto deatividades que se destina, atravs das aes de vigilncia epidemiolgica evigilncia sanitria, promoo e proteo da sade dos trabalhadores, assimcomo visa a recuperao e a reabilitao da sade dos trabalhadores submetidosaos riscos e agravos advindos das condies de trabalho, abrangendo:
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I - assistncia ao trabalhador vtima de acidente de trabalho ou portador de doenaprofissional e do trabalho;II - participao, no mbito de competncia do Sistema nico de Sade - SUS, em estudos,pesquisas, avaliao e controle dos riscos e agravos potenciais sade existentes no
processo de trabalho;III - participao, no mbito de competncia do Sistema nico de Sade - SUS, danormatizao, fiscalizao e controle das condies de produo, extrao,armazenamento, transporte, distribuio e manuseio de substncias, de produtos, demquinas e de equipamentos que apresentem riscos sade do trabalhador;IV - avaliao do impacto que as tecnologias provocam sade;V - informao ao trabalhador e sua respectiva entidade sindical e a empresas sobre osriscos de acidente de trabalho, doena profissional e do trabalho, bem como os resultadosde fiscalizaes, avaliaes ambientais e exames de sade, de admisso, peridicos e de
demisso, respeitados os preceitos da tica profissional;VI - participao na normatizao, fiscalizao e controle dos servios de sade dotrabalhador nas instituies e empresas pblicas e privadas;VII - reviso peridica da listagem oficial de doenas originadas no processo de trabalho,tendo na sua elaborao, a colaborao das entidades sindicais; eVIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao rgo competente ainterdio de mquina, de setor de servio ou de todo o ambiente de trabalho, quandohouver exposio a risco iminente para a vida ou sade dos trabalhadores.
Art. 7 - As aes e servios pblicos de sade e os servios privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema nico de Sade - SUS so desenvolvidos de acordocom as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituio Federal, obedecendo ainda aosseguintes princpios:
I - universalidade de acesso aos servios de sade em todos os nveis deassistncia;II - integralidade de assistncia, entendida como um conjunto articulado econtnuo das aes e servios preventivos e curativos, individuais e coletivos,exigidos para cada caso em todos os nveis de complexidade do sistema; IV -
igualdade da assistncia sade, sem preconceitos ou privilgios de qualquerespcie;
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V - direito informao, s pessoas assistidas, sobre sua sade;VI - divulgao de informaesquanto ao potencial dos servios de sade e suautilizao pelo usurio;VII - utilizao da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a
alocao de recursos e a orientao programtica;VIII - participao da comunidade;IX - descentralizao poltico-administrativa, com direo nica em cadaesfera de governo:a) nfase na descentralizao dos servios para os municpios;b) regionalizao e hierarquizaoda rede de servios de sade;
X - integrao, em nvel executivo, das aes de sade, meio ambiente esaneamento bsico; XI - conjugao dos recursos financeiros, tecnolgicos,
materiais e humanos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,na prestao de servios de assistncia sade da populao;XII capacidade de resoluo dos serviosem todos os nveis de assistncia; eXIII - organizao dos servios pblicosde modo a evitar duplicidade de meiospara fins idnticos.