apostila atualizada escrevente tj demonstrativo
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Demonstrativo da Apostila:
• Direito Constitucional
• Direito Penal
• Direito Processual Penal
• Direito Processual Civil
• Direito Administrativo
• Normas da Corregedoria
Professor: Alessandro FerrazNúcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
1) todos são iguais perante a leiArt. 5º
5) e à propriedade
a inviolabilidadedo direito
1) à vida
2) à liberdade
3) à igualdade4) à segurança
2) sem distinção de qualquer natureza
3) garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País
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II - ninguém será obrigado a
EM VIRTUDE DE LEI;
1) fazer
2) ou deixar de fazer alguma coisa
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Senão
são iguais em
homens
e mulheres
I - nos termos desta Constituição
1) direitos
2)e obrigações
Norma de EFICÁCIA PLENA e de aplicabilidade
imediataNúcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
III - ninguém será submetido
2) nem a tratamento desumano
1) a tortura
3) ou degradante
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo VEDADO o anonimato
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
§ 2º - Os direitos egarantias expressosnesta Constituiçãonão excluem outrosdecorrentes
LXXVIII a todos,no âmbitojudicial eadministrativo,sãoassegurados
2) e os meios quegarantam a celeridadede sua tramitação.
1) a razoável duração do processo
§ 1º - As normas
definidoras
1) dos direitos 2) e garantias fundamentais
aplicação imediata.têm
2) dos tratados internacionaisem que a República Federativado Brasil seja parte.
1) do regime e dos princípiospor ela adotados,
ou
Princípio da Eficiência
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DOS DIREITOS SOCIAIS
São direitos sociais
T Trabalho
E Educação
S SaúdeArt. 6º
L Lazer
PS Previdência social
DE Assistência aos DesamparadosM Proteção à Maternidade
I Infância
S Segurança
MO Moradia
A Alimentação
Novidade da EC
64/2010
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Aposentadoria
§ 8º É assegurado
o reajustamento dos benefícios parapreservar-lhes, em caráter permanente, ovalor real, conforme critérios estabelecidosem lei
§ 9º - O tempo
federal, estadual
ou municipal
para efeito dedisponibilidade.
será contado para efeito de aposentadoria
§ 10 - A lei NÃO PODERÁ ESTABELECER
de contribuição
e o tempo deserviçocorrespondente
Art. 40.
Art. 40.
Art. 40.qualquer forma de contagemde tempo de contribuiçãofictício.
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Aposentadoria
Aplica-se olimite fixadono art. 37, XI,
1) à soma total dos proventos deinatividade, inclusive quandodecorrentes da acumulação de cargosou empregos públicos,2) bem como de outras atividadessujeitas a contribuição para o regimegeral de previdência social,3) e ao montante resultante da adição deproventos de inatividade comremuneração de cargo acumulável naforma desta Constituição, cargo emcomissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração, e de cargoeletivo.
Art. 40. § 11
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Aposentadoria
§ 12 - Além do dispostoneste artigo, o regimede previdência dosservidores públicostitulares de cargoefetivo
observará, no que couber, osrequisitos e critérios fixadospara o regime geral deprevidência social.
Art. 40.
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DO PODER JUDICIÁRIO
8) os Tribunais e Juízes dos Estados edo Distrito Federal e Territórios.
São órgãosdo PoderJudiciário:
Art. 92.
1) o Supremo Tribunal Federal;
2) o Conselho Nacional de Justiça;
3) o Superior Tribunal de Justiça;
4) os Tribunais Regionais Federais eJuízes Federais;
5) os Tribunais e Juízes do Trabalho;
6) os Tribunais e Juízes Eleitorais;
7) os Tribunais e Juízes Militares;
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DO PODER JUDICIÁRIO
2) os TribunaisSuperiores.
têm sede na Capital Federal
1) O SupremoTribunal Federal
3) o ConselhoNacional deJustiça
§ 2º têm jurisdição emtodo o território nacional.
Art. 92. § 1º
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Direito Processual Penal
Escrevente – TJ/SP 2012
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Art. 252. O juiz não poderáexercer jurisdição no processoem que: (IMPEDIDO)
Art. 254. O juiz dar-se-á porSUSPEITO, e, se não o fizer,poderá ser recusado porqualquer das partes:
III - tiver funcionado como juiz deoutra instância, pronunciando-se,de fato ou de direito, sobre aquestão;
III - se ele, seu cônjuge, ouparente, consangüíneo, ouafim, até o terceiro grau,inclusive, sustentar demandaou responder a processo quetenha de ser julgado porqualquer das partes;
IV - ele próprio ou seu cônjugeou parente, consangüíneo ouafim em linha reta ou colateral atéo terceiro grau, inclusive, forparte ou diretamente interessadono feito.
IV - se tiver aconselhadoqualquer das partes;
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DO JUIZ
Art. 252. O juiz não poderáexercer jurisdição no processoem que: (IMPEDIDO)
Art. 254. O juiz dar-se-á porSUSPEITO, e, se não o fizer,poderá ser recusado porqualquer das partes:
Art. 253. Nos juízos coletivos,não poderão servir no mesmoprocesso os juízes que forementre si parentes, consangüíneosou afins, em linha reta oucolateral até o terceiro grau,inclusive.
V - se for credor ou devedor,tutor ou curador, de qualquerdas partes;
Vl - se for sócio, acionista ouadministrador de sociedadeinteressada no processo.
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Art. 263.
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
arbitrados pelo juiz.
Se o acusadonão o tiver, ser-lhe-ánomeado defensorpelo juiz,
RESSALVADO o seu direito de, atodo tempo, nomear outro de suaconfiança, ou a si mesmodefender-se, caso tenhahabilitação.
Parágrafo único.O acusado, que não for pobre,
será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo,
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no que Ihes for aplicável.
Art. 274.As prescrições sobresuspeição dos juízesestendem-se aos
1) serventuários
2) funcionários da justiçae
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
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Das Citações
Art. 351 A citação inicial far-se-á por mandado quando o réuestiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houverordenado.
O mandado de citação indicará:
os seus sinais característico
se for conhecida
1) O nome do juiz
2) O nome doquerelante
3) O nome do réu, ouse for desconhecido
6) O juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réudeverá comparecer.
7) A subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
5) O fim para que é feita a citação.
4) A residência do réu.
Art. 352
nas ações iniciadas por queixa
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Das Citações
§ 1 Verificado que o réu seencontra em território sujeitoà jurisdição de outro juiz
§ 2 Certificado pelo oficial dejustiça que o réu se oculta paranão ser citado
1) a este remeterá o juizdeprecado os autos para aefetivação da diligência,
1) a precatória seráimediatamente devolvida, para ofim previsto no artigo 362
2) Desde que haja tempo parafazer a citação.
2) Art. 362. Verificando que oréu se oculta para não sercitado, o oficial de justiçacertificará a ocorrência eprocederá à citação com horacerta, na forma estabelecida nosarts. 227 a 229 da Lei no 5.869,de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil.
Art. 355
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Das Citações
Se houver urgência a precatória,que conterá os requisitosenumerados no art. 354, poderáser expedida por via telegráfica
Depois de reconhecida a firma do juiz, o que a
estação expedidora mencionará.
Requisitos da citação
por mandado:
1) Leitura do mandadoao citando pelo oficial
3) Declaração do oficial,na certidão, da entregada contrafé e sua
2) e entrega da contraféna qual se mencionarão:
1) Dia 2) Hora da citação
1) Aceitação 2) ou recusa
Art. 356
Art. 357
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Das Citações
A citação domilitar far-se-à:
Por intermédio do chefedo respectivo serviço.
O dia designado para
funcionário público
comparecer em juízo,
Será notificado assim a ele como ao chefe do respectivo
serviçocomo acusado
Art. 358
Art. 359
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Se houver indícios de autoria
ou de participação de outras pessoas não incluídas na
acusação,
o juiz, ao pronunciar ouimpronunciar o acusado,
aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Art. 417.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
determinará o retorno dos autos ao Ministério Público,
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DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 589.
Com a resposta dorecorrido ou sem ela,será o recurso conclusoao juiz, que
dentro de 2 dias, reformará ou sustentará o seu despacho
mandando instruir o recursocom os traslados que Iheparecerem necessários.
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Art. 60.
Dos Juizados Especiais CriminaisDisposições Gerais
o julgamentoe a execução das
infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência.
a conciliação,
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togadosou togados e leigos, tem competência para
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observar-se-ão os institutos da transação penale da composição dos danos civis.
Dos Juizados Especiais CriminaisDisposições Gerais
Parágrafo único.
Na reunião de processos,perante o juízo comum ou otribunal do júri,
decorrentes da aplicaçãodas regras de conexão econtinência,
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Dos Juizados Especiais CriminaisDisposições Gerais
Consideram-se infrações penais
de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei,
Art. 61.
as contravenções penais e oscrimes a que a lei comine penamáxima não superior a 2 anos,
cumulada ou não com multa.
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O processo perante o
Juizado Especial orientar-se-á
pelos critérios da
Dos Juizados Especiais CriminaisDisposições Gerais
Art. 62
objetivando, sempre que possível, a reparaçãodos danos sofridos pela vítima e a aplicação depena não privativa de liberdade.
oralidade,
informalidade,
economia processual
e celeridade,
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A competência do Juizado
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63.
será determinada pelo lugar em quefoi praticada a infração penal.
Art. 64.
e poderão realizar-se
Os atos processuais serão públicos
em horário noturno
e em qualquer dia da semana,
conforme dispuserem as normas deorganização judiciária.
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Da Competência e dos Atos Processuais
atendidos os critérios indicadosno art. 62 desta Lei.
Art. 65.
Os atos processuais serão válidos
sempre que preencherem asfinalidades para as quais foramrealizados,
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Da Competência e dos Atos Processuais
Não se pronunciaráqualquer nulidade
§ 1º
A prática de atos
processuais
sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º
em outras comarcas poderá sersolicitada por qualquer meiohábil de comunicação.
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Da Competência e dos Atos Processuais
Serão objeto deregistro escrito
§ 3º
Os atos realizados em audiência de instrução e julgamentopoderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
EXCLUSIVAMENTE os atoshavidos por essenciais.
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Da Competência e dos Atos Processuais
Não encontradoo acusado paraser citado,
Art. 66.A citação
será pessoalfar-se-á no próprio Juizado, sempreque possível,
ou por mandado.
Parágrafo único
o Juiz encaminhará as peças existentesao Juízo comum para adoção doprocedimento previsto em lei.
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e defensores.
Da Competência e dos Atos Processuais
Parágrafo único.
Dos atos praticados em audiênciaconsiderar-se-ão desde logo cientes
as partes, os interessados
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Professor:
Alessandro Ferraz
Direito Penal
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DIREITO PENAL: Código Penal - com asalterações vigentes - artigos 293 a 305; 307;308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337;339 a 347; 350 e 357.
Foram acrescentados: 307, 308, 311-A, 328,329, 330, 331, 332, 333, 335, 336, 337 e 350.
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Dos Crimes contra a Fé Pública
Art. 297 Falsificação de Documento Público
Falsificar,
Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa.
no todo ou em parte,
documento público,
ou alterar documento público verdadeiro:
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Dos Crimes contra a Fé Pública
Art. 297 Falsificação de Documento Público
Se o agente éfuncionário público,
§ 1º e comete o crime prevalecendo-sedo cargo,
aumenta-se a pena de 1/6.
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Dos Crimes contra a Fé Pública
5) E O TESTAMENTO PARTICULAR
§ 2º - Para osefeitos penais,equiparam-se adocumento público
1) o emanado de entidadeparaestatal
2) o título ao portador ou transmissível por endosso
3) as ações de sociedade comercial
4) os livros mercantis
Art. 297 Falsificação de Documento Público
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Dos Crimes contra a Fé Pública
§ 3oIncorre na mesma pena quem
INSERIROU FAZER INSERIR
1) pessoa que não possua a qualidade desegurado obrigatório• na folha de pagamento, ou• Documento de informação destinado afazer prova perante a previdência social.
Reclusãode 2 a 6 anos, e multa.
2) Declaração falsa ou diversa da quedeveria ter sido escrita:• na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial do empregado, ou• documento que deva produzir efeitoperante a Previdência Social.3) Declaração falsa ou diversa da quedeveria ter sido escrita em:• documento contábil, ou• qualquer outro documento relacionadocom as obrigações da empresa perante aPrevidência social. Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República
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Dos Crimes contra a Fé Pública
Art. 298 Falsificação de documento particular
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa.
Falsificar documento particular
documento particular verdadeiro
no todo ou em parte
ou alterar
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Dos Crimes contra a Fé PúblicaArt. 305 Supressão de Documento
DestruirOcultarSuprimir
2) ou particular verdadeiro
1) documento público
Próprio
ou de outremem benefício
alheio ou
de que não podia dispor
em prejuízo
Pena
se o documento é público
se o documento é particular
RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa
RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa
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Dos Crimes praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
infringindo dever funcional
A pena é aumentada da 1/3se em razão da vantagemou promessa o funcionário
1) Retarda 2) ou omite ato de ofício 3) ou o pratica
Art. 317 § 1º Corrupção Passiva
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Dos Crimes praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Revelar fato2) ou facilitar-lhe a revelação
1) de que tem ciência em razão do cargo
e que deva permanecer em segredo
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa
se não constituir crime mais grave
Crime Subsidiário
Art. 325 Violação de Sigilo Funcional
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Opor-se à Execução de
ato legal mediante
2) ou ameaça
a funcionário competente para
executá-la
a quem lhe estejaprestando auxílio
ou1) Violência
Art. 329 Resistência
Dos Crimes praticados por PARTICULAR contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Pena: Detenção 2 meses a 2 anos
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½ S Solicitar E Exigir C Cobrar O Obter
2) ou paraoutrem
ou promessa de vantagem
Vantagem
Art. 332 Tráfico de Influência
1) Para si
a pretexto
de influir
em ato praticado porfuncionário Público
no exercício da função
RESO1/3
Art. 357 Exploração de Prestígio
1) Dinheiro
2) ou qualquer outra utilidade
Dos Crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Crimes de PARTICULAR contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
a pretexto de influir
1) Juiz 2) Jurado 3) Órgão do MP 4) Funcionário da Justiça 5) Perito 6) Tradutor 7) Intérprete 8) ou Testemunha
Receber Solicitar
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RE Receber SO Solicitar1/3
Art. 357 Exploração de Prestígio
1) Dinheiro
2) ou qualquer outra utilidade
a pretexto de influir
Pena: Reclusão de 1 a 5 anos e Multa
1) Juiz 2) Jurado 3) Órgão do MP 4) Funcionário da Justiça 5) Perito 6) Tradutor 7) Intérprete 8) ou Testemunha
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Professor: Alessandro Ferraz
Direito Processual Civil
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- DIREITO PROCESSUAL CIVIL:Código de Processo Civil - com asalterações vigentes - artigos 154 a199; 201; 213 a 242; 275 a 475; 496 a538 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995(artigos 8º ao 19).
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Dos Atos em Geral
§ 2º Todos os atos etermos do processopodem ser
Incluído pela lei nº 11.419/2006
4) e assinados
por meio eletrônico, na forma da lei.
1) produzidos 2) transmitidos3) armazenados
Art. 154.
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Dos Atos em Geral
2) firmada por tradutorjuramentado.
Art. 156.Em todos os atos etermos do processo é OBRIGATÓRIO o uso do vernáculo.
Art. 157
Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua
estrangeira, quando
1) acompanhado de versãoem vernáculo
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Dos Atos da Parte
A desistência da açãosó produzirá efeito
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declaraçõesunilaterais ou bilaterais de vontade, produzemimediatamente
3) ou a extinção de direitos
processuais.
1) Constituição 2) Modificação
depois de HOMOLOGADA POR SENTENÇA.
Parágrafo único.
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Art. 159.
Salvo no
todas as petições edocumentos que instruírem oprocesso,
NÃO CONSTANTES DEREGISTRO PÚBLICO
2) e nasCapitais dosEstados
serão sempre
acompanhados de cópia,
1) Distrito Federal
Dos Atos da Parte
datada
e assinadapor quem os oferecer.
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DO TEMPO - DOS ATOS PROCESSUAIS
Processam-se durante as
férias e
pela superveniência
delas:
Art. 174.
I - os atos de jurisdição voluntária bemcomo os necessários à conservação dedireitos, quando possam ser prejudicadospelo adiamento
II - as causas de alimentos provisionais,de dação ou remoção de tutores ecuradores bem como as mencionadas noart. 275;
III - todas as causas que a lei federaldeterminar.
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Das Citações
A citaçãofar-se-á: 3) por edital
1) pelo correio
2) por oficial de justiça
Art. 221.
4) por meio eletrônico,conforme regulado em leiprópria
Incluído pela lei nº 11.419/2006
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O mandado poderá ser em breve
relatório, quando
Das Citações
o autor entregar em cartório, com apetição inicial, tantas cópias destaquantos forem os réus;
caso em que as cópias, depois deconferidas com o original, farão parteintegrante do mandado.
Incumbe ao oficial de
justiça procurar o
réu e, onde o encontrar,
citá-lo:
1) lendo-lhe o mandado e entregando-lhe acontrafé;
2) portando por fé se recebeu ou recusou acontrafé;
3) obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 226.
Art. 225. Parágrafo único.
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11) falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
8) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
9) convenção de arbitragem;
10) carência de ação;
Art. 301.
Compete-lhe, porém, antes de discutir o
mérito, alegar:
Da Contestação
o juiz conhecerá de ofício damatéria enumerada neste artigo.
§ 4o Com exceçãodo compromissoarbitral,
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Da Prova Documental - Da Força Probante dos Documentos
2) em alterar documento verdadeiro.
Art. 387.Cessa a fé
do documento
público
ou particular
sendo-lhe declarada judicialmente a
falsidade.
A falsidade consiste:
1) em formar documento não verdadeiro;
Parágrafo único.
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Da Prova Pericial
2) formular os que entendernecessários ao esclarecimento dacausa.
Art. 425.Poderão as partes
apresentar, durante a diligência
quesitos suplementares
Da juntada dos quesitosaos autos dará o escrivãociência à parte contrária.
Art. 426.Compete ao juiz:
1) indeferir quesitos impertinentes;
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Lei nº 9.099 de 26.09.1995
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Lei nº 9.099 de 26.09.1995 Das Partes
Não poderão serpartes, no processoinstituído por esta Lei,
1) o incapaz,
2) o preso,
3) as pessoas jurídicas dedireito público,4) as empresas públicas daUnião,
5) a massa falida
6) e o insolvente civil.
Art. 8º
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Lei nº 9.099 de 26.09.1995 DO PEDIDO
Registrado o pedido,independentemente dedistribuição e autuação,
a Secretaria do Juizadodesignará a sessão deconciliação,a realizar-se no prazo de15 dias.
Art. 16.
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Lei nº 9.099 de 26.09.1995 DO PEDIDO
Comparecendo inicialmenteambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão deconciliação,
Art. 17.
dispensados o registroprévio de pedido e acitação.
Havendo pedidoscontrapostos,
poderá ser dispensada acontestação formal
e ambos serão apreciadosna mesma sentença.
Parágrafo único.
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Lei nº 9.099 de 26.09.1995 Das Citações e Intimações
3) sendo necessário, por oficial dejustiça, independentemente demandado ou carta precatória.
Art. 18.
A citação far-se-á:
1) por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
2) tratando-se de pessoa jurídica oufirma individual, mediante entrega aoencarregado da recepção, que seráobrigatoriamente identificado;
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2) e será proferido julgamento,de plano.
§ 1º A citação conterá
1) cópia do pedido inicial
2) dia e hora para comparecimento do citando
3) e advertência de que, nãocomparecendo este,
1) considerar-se-ão verdadeirasas alegações iniciais,
§ 3º O comparecimentoespontâneo suprirá
§ 2º Não se fará citação por edital.
a falta ou nulidade da citação.
Art. 18.
Art. 18.
Lei nº 9.099 de 26.09.1995 - Das Citações e Intimações
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65
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Direito Administrativo
Lei 10.261/68
ESCREVENTE – TJ/SP
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Rosa
Das Penalidades e de sua Aplicação
São penasdisciplinares Deu
Confusão
Prescreveem 2 anos
Prescreve em 5 anos
Art. 251
Dárcio
MaisSaiu
Apura-se mediante
Sindicância
Apura-se mediante Processo
Administrativo
Demissão a bemdo serviçopúblico
Cassação deaposentadoriaoudisponibilidade
Demissão
MultaSuspensãoRepreensão
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Das Penalidades e de sua Aplicação
O funcionário que, sem
justa causa
Deixar de atender a qualquer exigênciapara cujo cumprimento seja marcadoprazo certo,
Terá suspenso o pagamento de seuvencimento ou remuneração até quesatisfaça essa exigência
o disposto nesteartigo Aplica-se aos
Art. 262
ou emaposentados
disponibilidade
Art. 262. Parágrafo único
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Do Processo Administrativo
NÃO SENDO OBRIGATÓRIAqualquer notificação.
do acusado
tomar ciência
ou assistir aos atos etermos do processo,
Art. 282 - § 1º
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Do Processo Administrativo
§ 4º - Ao advogado é mediante recibo,
durante o prazo paramanifestação de seurepresentado
assegurado o direito de retirar os autos da repartição,
Art. 289
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Do Processo Administrativo
ou protelatórias.
Art. 290Somente poderão serindeferidos pelo presidente,mediante decisãofundamentada,
os requerimentos denenhum interesse para oesclarecimento do fato
bem como as provas
ilícitas
impertinentes
desnecessárias
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Do Processo Administrativo
ou, caso conveniente, aditada aportaria,
Art. 291Quando, no curso do
procedimento, surgirem
a instauração de novo procedimento para sua apuração
reabrindo-se oportunidade de defesa.
poderá ser promovida
fatos novos imputáveisao acusado,
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Do Processo Administrativo
assinando-lhe novo prazo
Art. 292. Encerrada a fase probatória, dar-se -á vista dos autos à defesa,
que poderá apresentaralegações finais,
Não apresentadas no prazoas alegações finais, opresidente designaráadvogado dativo
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Do Processo Administrativo
ou do Procurador Geral do Estado
Art. 306É DEFESO fornecerà imprensa ou aoutros meios dedivulgação
notas sobre os atos
processuais
SALVO
no interesse da Administração
a juízo do Secretário de Estado
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Disposições Transitórias
Até a implantação do sistema de quetrata este artigo, continuarão emvigor as disposições legaisreferentes à função gratificada.
Art. 328
Dentro de 120 diasproceder-se-á ao
levantamento geral das atuais
funções gratificadas,
para efeito de implantação de novosistema retribuitório dos encargospor elas atendidos.
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Disposições Transitórias
Art. 331. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 329Ficam
1) as disposições de leis gerais ouespeciais que estabeleçam contagem detempo em divergência com o disposto noCapítulo XV do Título II, RESSALVADA,todavia, a contagem, nos termos dalegislação ora revogada, do tempo deserviço prestado anteriormente aopresente Estatuto;2) a Lei n. 1.309, de 29 de novembro de1951 e as demais disposições atinentes aosextranumerários; e
3) a Lei n. 2.576, de 14 de janeiro de 1954.
:
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Professor: Alessandro Ferraz
Improbidade Administrativa
Lei 8.429/92
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
serão punidos na forma desta lei.
Art. 1°
Os atos de improbidadepraticados por qualqueragente público, servidorou não, contra aadministração
1) direta
2) Indireta
3) ou fundacional
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6) de empresa incorporada ao patrimônio público
7) ou de entidadepara cuja criaçãoou custeio oerário hajaconcorrido ouconcorra
com mais de50% dopatrimônio ou dareceita anual,
de qualquer dos Poderes da
1) União
2) dos Estados
3) do Distrito Federal
4) dos Municípios
5) de Território
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
à repercussão do ilícitosobre a contribuição doscofres públicos.
Estão também sujeitos àspenalidades desta lei osatos de improbidadepraticados contra opatrimônio de entidade quereceba
1) subvenção
2) benefício
3) ou incentivo
fiscal ou creditício,
1) de órgão público
2) bem como daquelas paracuja criação ou custeio o eráriohaja concorrido ou concorra
com menos de50% dopatrimônio ou dareceita anual
limitando-se,nestes casos, asanção patrimonial
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
está sujeito às cominações desta
lei
2) ou se enriquecer ilicitamente
1) causar lesão ao patrimônio
público
até o limite do valor da herança.
Art. 8° O sucessor daquele que
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Da Declaração de Bens
Art. 13.
A posse
e o exercício de agente público
ficamcondicionadosà apresentaçãode declaração
1) dos bens
2) e valores
que compõem o seu patrimônio privado
a fim de ser arquivada no serviço depessoal competente.
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2) ou causado dano aopatrimônio público.
Art. 16.
Havendo fundados indíciosde responsabilidade, acomissão representará ao
1) Ministério Público
2) ou à procuradoria do órgão
para que requeira ao juízocompetente a decretação doseqüestro dos bens do agenteou terceiro que tenha
1) enriquecido ilicitamente
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
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1) transação2) acordo3) ou conciliação
Art. 17.
A ação principal, que terá o RITO
ORDINÁRIO, será proposta
nas ações deque trata ocaput.
as ações necessárias àcomplementação do ressarcimentodo patrimônio público.
A Fazenda Pública,quando for o caso,promoverá
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
É VEDADA a§ 1º
§ 2º
da efetivação da medida
cautelar.
1) pelo Ministério Público
2) ou pela pessoa jurídica
interessada
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aplica-se, no que couber, odisposto no § 3o do art. 6o
da Lei no 4.717, de 29 dejunho de 1965.
§ 3o No caso de a açãoprincipal ter sidoproposta peloMinistério Público,
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direitoprivado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderáabster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar aolado do autor, desde que isso se afigure útil aointeresse público, a juízo do respectivo representantelegal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público
SOB PENA DE NULIDADE
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei,
se NÃO INTERVIER no processo como parte,
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Das Disposições Penais
2) ou pelo Tribunalou Conselho deContas.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
1) da efetiva ocorrênciade dano ao patrimôniopúblico,
2) da aprovação ourejeição das contas
1) pelo órgão decontrole internoSALVO quanto à pena
de ressarcimento;
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Das Disposições Penais
2) ou procedimento administrativo.
Art. 22.Para apurarqualquerilícito previstonesta lei, oMinistérioPúblico,
1) de ofício
3) ou medianterepresentação
de autoridade administrativa
formulada de acordocom o disposto noart. 14,
poderá requisitar
1) a instauração de inquérito policial
2) a requerimento
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Da Prescrição Art. 23.
2) ou de função deconfiança;
1) até 5 anos após otérmino do exercíciode mandato
1) de cargo em comissão
2) dentro do prazoprescricional previsto emlei específica para faltasdisciplinares puníveis com
demissão a bem do serviçopúblico, nos casos deexercício de cargo efetivoou emprego.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
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Das Disposições Finais
Ficamrevogadas
Art. 24.
Esta lei entra em vigor
Art. 25. as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de1957, e 3.502, de 21 de dezembro de1958
e demais disposições em contrário.
na data de sua publicação.
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Professor: Alessandro Ferraz
Normas da Corregedoria
ESCREVENTE – TJ/SP
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- NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DAJUSTIÇA (disponíveis no portal do Tribunal de Justiçawww.tjsp.jus.br, na área Institucional / Corregedoria /Normas Judiciais). Tomo I - Capítulo II: Seção I; Seção II– Subseção I; Seção III – itens 33 a 50 e 84 a 114
Foram acrescentados: Seção I; Seção III – itens 102 a 106,109 a 114
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1. Aos ofícios de justiçaserão atribuídos, de acordocom suas respectivasvaras,
DAS ATRIBUIÇÕES
e da Corregedoria Permanente.
os serviços do Cível,
da Família e das Sucessões,
da Fazenda Pública,
de Acidentes do Trabalho,
do Crime,
do Júri,
das Execuções Criminais,
da Infância e da Juventude
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DAS ATRIBUIÇÕES
2. Aos ofícios de justiça
Competem os serviços do foro judicial,incluídos os do contador e partidor,
atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e adenominação da respectiva vara, ondehouver mais de uma.
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2.1 Em cadacomarca de 3ªentrância há 1ofício dedistribuiçãojudicial
2.2. Nas comarcase foros distritais de2ª entrância, commais de uma vara,
2.3. Nas demaiscomarcas em quehá uma única varae um único ofíciode justiça,
ao qual incumbemos serviços dedistribuição cível ecriminal, além doarquivo geral.
há uma seção de distribuição
judicial.
a este competemas atribuições dosserviços dedistribuição.
DAS ATRIBUIÇÕES
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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral
9. No livro de Visitas eCorreições serão transcritosintegralmente os termos decorreições realizadas pelo
Juiz Corregedor Permanente
ou pelo Corregedor Geral da Justiça.
9.1. Este livro, cumprindo osrequisitos dos demais livrosobrigatórios, deverá serorganizado
em folhas soltas
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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral
será elaborado um FICHÁRIOPOR NOME DE AUTOR,
10. Nos Ofícios de Justiça
1) não informatizados
2) ou que, apesar de informatizados,não estejam integrados ao sistemainformatizado oficial,
o qual servirá como memóriaPERMANENTE do Cartório.
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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral
1) o nome e qualificação do executado,2) as guias de recolhimento registradas,3) a discriminação das penas impostasem ordem seqüencial,4) os incidentes de execução da pena,5) anotações sobre recursos,6) a suma dos julgamentos,7) as progressões de regime,8) os benefícios concedidos,9) as remições de pena10) e outras observações que seentender relevantes.
10.2.3. Nos processos
de execução criminal, deve ser
anotado nas fichas:
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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral
a indicação da ficha em que consta a completa escrituração
10.2.4. Preferencialmente seráescriturada, até o momento doarquivamento dos autos,
a ficha do primeiro autor,
lançando-se em todas asdemais, eventualmenteabertas em razão delitisconsórcio,
1) além do nº do processo
2) do nome da parte
3) seu RG e CPF
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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral
poderão ser emitidas e escrituradas, até omomento do arquivamento dos autos, PORSISTEMA INFORMATIZADO,
10.2.5. Nos Ofícios de JustiçaNÃO INTEGRADOS AO SISTEMAINFORMATIZADO OFICIAL
oportunidade em que deverão sermaterializadas em papel.
as fichas quecompõem o ficháriopor nome do autor
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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral
destinando-se
18. Haverá livro Protocolo,com tantos desdobramentosquantos recomendem
a natureza
e o movimento do ofício de justiça
ao registro de casos deentrega ou remessa,
que não impliquem devolução.
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4) para contador, etc.
Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral
19. Os livros de Cargasde Autos deverão serdesdobrados, segundo asua destinação, a saber,para
1) o juiz
2) para o representante do Ministério Público,
3) para advogados
20. Haverá também livroCarga de Mandados, quepoderá ser desdobrado emnúmero equivalente
ao dos oficiais dejustiça em exercício,
destinando-se umpara cada qual.
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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral
em série anual renovável (1/80,2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.).
25. As sentenças registradas deverão ser
numeradas
e trabalhistas
26. as
sentenças
cíveis em geral
criminais
mesmo as extintivas de punibilidade
deverão ser registradas.
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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral
26.1. As sentençasregistradas no sistemainformatizado oficial
ficam dispensadas de registroem livro próprio.
com assinatura digital,
ou com outro sistema desegurança aprovado pelaCorregedoria Geral da Justiça eque também impeça a suaadulteração,
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DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
efetuando-se, quando
necessário,
36. Na escrituração doslivros e autos, deverão serevitados
1) erros
2) omissões
3) emendas
4) rasuras
5) borrões
6) ou entrelinhas
as devidas ressalvas, antes dasubscrição do ato,
de forma legível e autenticada.
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DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
contados da data dorecebimento em cartório dorespectivo pedido.
40.1. As certidõesem breve relatório
ou de inteiro teor
serão expedidas
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DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
88. Após feitas asintimações devidas, serácertificado
o decurso de prazo parainterposição de recursocontra quaisquer decisões.
e executados osatos processuais
89. Deverá ser feita
conclusão dos autos
no prazo de 24 horas no prazo de 48 horas.
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DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
Nessas últimashipóteses, cumpriráser feita conclusão aojuiz, para asprovidências cabíveis.
90. processo
deverá permanecer paralisado emcartório, além dos prazos legais oufixados
tampouco deverão ficar semandamento
no aguardo de
diligências
informações
respostas a ofíciosou requisições
providências daspartes, etc
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DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
No cálculo dos prazosdeverá ser incluído
90.1. Em todos osOfícios de Justiça ocontrole dos prazos dosprocessos deverá serefetuado mediante
o uso de escaninhos numerados de 01 a 31,
correspondentes aos diasdo mês
nos quais deverãoser acondicionadosos autos de acordo
com a data de vencimento doprazo que estiver fluindo.
o prazo do Protocolo Integrado.
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DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
90.2. Os prazos deverão serverificados DIARIAMENTE,
de acordo com as datas de vencimento.
90.3. Deverão ser acondicionados
nos escaninhos de prazo os autos dos
processos que aguardam o
cumprimento de diligências,
tais como o cumprimento e adevolução de cartas precatórias,
respostas a ofícios expedidos
o cumprimento de mandados
e a realização de inspeções e perícias
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LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
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serão criados
Art. 1o
Os Juizados Especiais da
Fazenda Pública,
órgãos da justiça comum e
integrantes do Sistema dosJuizados Especiais,
para
pela União, no DFe nos Territórios,
e pelos Estados,
conciliação,
processo,
julgamento
e execução, nascausas de suacompetência.
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é formado
pelos
Parágrafo único.
O sistema dos
Juizados Especiais
dos Estados
do DFe
Juizados Especiais Cíveis,
Juizados EspeciaisCriminaise JuizadosEspeciais daFazenda Pública.
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processar, Art. 2o
É de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública
conciliar
e julgar causas
cíveis de interesse
dos Estados,
do DF
dos Territórios
e dos Municípios,
até o valor de
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II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
§ 1o
Não se incluem na competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança,de desapropriação, de divisão edemarcação, populares, porimprobidade administrativa, execuçõesfiscais e as demandas sobre direitosou interesses difusos e coletivos;
III – as causas que tenham como objetoa impugnação da pena de demissãoimposta a servidores públicos civis ousanções disciplinares aplicadas amilitares.
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Quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas,
§ 3o (VETADO)
a soma de 12 parcelas vincendase de eventuais parcelas vencidasnão poderá exceder o valorreferido no caput deste artigo.
§ 2o para fins de competência doJuizado Especial,
§ 4o
No foro onde estiverinstalado Juizado Especialda Fazenda Pública,
a sua competência éABSOLUTA.
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Art. 3o
Art. 4o
O juiz PODERÁ,
de ofício
ou a requerimentodas partes,
deferir quaisquer providências cautelares
e antecipatórias no curso do processo,
para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
EXCETO nos casos do art. 3o,
SOMENTE SERÁ ADMITIDO RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
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Art. 5o
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores,
os Estados, o Distrito Federal,
os Territórios e os Municípios,
as pessoas físicas e as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus,
bem como autarquias, fundações e
empresas públicas a eles vinculadas.
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Quanto às citações e intimações,
Art. 6o
aplicam-se as disposições contidasna Lei no 5.869, de 11 de janeiro de1973 – Código de Processo Civil.
devendo a citação para a audiência deconciliação ser efetuada com antecedênciaMÍNIMA DE 30 DIAS.
Art. 7o
Não haverá prazo
diferenciado
para a prática de qualquer ato processualpelas pessoas jurídicas de direito público,inclusive a interposição de recursos,
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será efetuado mediante ofício do juizà autoridade citada para a causa,
Art. 12.
O cumprimento do acordo ou da sentença,
com trânsito em julgado,
que imponham obrigação
de fazer,
de não fazer ou
entrega decoisa certa,
com cópia da sentença ou do acordo.
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I –contado da entrega da
requisição do juiz à autoridadecitada para a causa,independentemente deprecatório, na hipótese do §3o do art. 100 da ConstituiçãoFederal; ou
Art. 13.
Tratando-se de obrigaçãode pagar quantia certa,após o trânsito em julgadoda decisão, o pagamentoserá efetuado:
II – mediante precatório, caso omontante da condenaçãoexceda o valor definido comoobrigação de pequeno valor.
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Art. 15.
Serão designados, na formada legislação dos Estados edo Distrito Federal,
conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública,
observadas as atribuições previstasnos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de26 de setembro de 1995.
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Os conciliadores e juízes leigos
§ 1o
são auxiliares da Justiça,
os primeiros, preferentemente, entre
os bacharéis em Direito, recrutados,
e os segundos, entreadvogados com mais de2 anos de experiência.
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§ 2o
Art. 16.
Os juízes leigos
ficarão impedidos
de exercer a advocacia
perante todos os Juizados Especiais daFazenda Pública instalados em territórionacional,
enquanto no desempenho de suasfunções.
Cabe ao conciliador,
sob a supervisão do juiz,
conduzir a audiência de conciliação.
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§ 1o
§ 2o
Poderá o conciliador, para fins deencaminhamento da composição amigável,
ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
Não obtida a conciliação,
podendo dispensar novos depoimentos, seentender suficientes para o julgamento dacausa os esclarecimentos já constantes dosautos, e não houver impugnação das partes.
caberá ao juiz presidir a instrução do processo,
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Art. 17.
As Turmas Recursais do Sistema
dos Juizados Especiais
são compostas por juízes em exercíciono 1º grau de jurisdição,
na forma da legislação dos Estados e doDistrito Federal, com mandato de 2 anos,e integradas, PREFERENCIALMENTE, porjuízes do Sistema dos JuizadosEspeciais.
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§ 1o
A designação dos juízes
das Turmas Recursais
obedecerá aos critérios deantiguidade e merecimento
Não será permitida a recondução,
§ 2o
SALVO quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
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Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei
Art. 18.quando houver divergência entredecisões proferidas por TurmasRecursais sobre questões de direitomaterial.
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O pedido fundadoem divergência entreTurmas do mesmoEstado
§ 1o
sob a presidência dedesembargador indicado peloTribunal de Justiça.
será julgado em reunião conjuntadas Turmas em conflito,
No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas
§ 2o
poderá ser feita por meio eletrônico.
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§ 3o
Quando as Turmas de diferentesEstados derem a lei federalinterpretações divergentes,
ou quando a decisão proferida estiverem contrariedade com súmula doSuperior Tribunal de Justiça,
o pedido será por este julgado.
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Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformizaçãode que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do SuperiorTribunal de Justiça,
Art. 19.
a parte interessada poderáprovocar a manifestação deste,
que dirimirá adivergência.
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Eventuais pedidos de
uniformização fundados em
questões idênticas
§ 1o
aguardando pronunciamento doSuperior Tribunal de Justiça.
e recebidos subsequentemente emquaisquer das Turmas Recursaisficarão retidos nos autos,
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Nos casos do caput desteartigo e do § 3o do art. 18,
§ 2o
poderá o relator
conceder,de ofício ou a requerimento
do interessado,
presente a plausibilidade dodireito invocado
e havendo fundado receio dedano de difícil reparação,
medida liminar determinando asuspensão dos processos nos quais acontrovérsia esteja estabelecida.
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§ 3o
SE NECESSÁRIO, o relator pedirá informações ao Presidenteda Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização
§ 4o (VETADO)
e, nos casos previstos em lei,
ouvirá o Ministério Público,