apostila atualizada escrevente tj demonstrativo

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Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 8033-9040 Demonstrativo da Apostila: Direito Constitucional Direito Penal Direito Processual Penal Direito Processual Civil Direito Administrativo Normas da Corregedoria Professor: Alessandro Ferraz Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 8033-9040 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 1) todos são iguais perante a lei Art. 5º 5) e à propriedade a inviolabilidade do direito 1) à vida 2) à liberdade 3) à igualdade 4) à segurança 2) sem distinção de qualquer natureza 3) garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 8033-9040 II - ninguém será obrigado a EM VIRTUDE DE LEI; 1) fazer 2) ou deixar de fazer alguma coisa DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Senão são iguais em homens e mulheres I - nos termos desta Constituição 1) direitos 2)e obrigações Norma de EFICÁCIA PLENA e de aplicabilidade imediata Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 8033-9040 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS III - ninguém será submetido 2) nem a tratamento desumano 1) a tortura 3) ou degradante IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo VEDADO o anonimato

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Demonstrativo da Apostila:

• Direito Constitucional

• Direito Penal

• Direito Processual Penal

• Direito Processual Civil

• Direito Administrativo

• Normas da Corregedoria

Professor: Alessandro FerrazNúcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República

São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 8033-9040

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

1) todos são iguais perante a leiArt. 5º

5) e à propriedade

a inviolabilidadedo direito

1) à vida

2) à liberdade

3) à igualdade4) à segurança

2) sem distinção de qualquer natureza

3) garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País

Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – RepúblicaSão Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 8033-9040

II - ninguém será obrigado a

EM VIRTUDE DE LEI;

1) fazer

2) ou deixar de fazer alguma coisa

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Senão

são iguais em

homens

e mulheres

I - nos termos desta Constituição

1) direitos

2)e obrigações

Norma de EFICÁCIA PLENA e de aplicabilidade

imediataNúcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República

São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 8033-9040

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

III - ninguém será submetido

2) nem a tratamento desumano

1) a tortura

3) ou degradante

IV - é livre a manifestação do pensamento,

sendo VEDADO o anonimato

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

§ 2º - Os direitos egarantias expressosnesta Constituiçãonão excluem outrosdecorrentes

LXXVIII a todos,no âmbitojudicial eadministrativo,sãoassegurados

2) e os meios quegarantam a celeridadede sua tramitação.

1) a razoável duração do processo

§ 1º - As normas

definidoras

1) dos direitos 2) e garantias fundamentais

aplicação imediata.têm

2) dos tratados internacionaisem que a República Federativado Brasil seja parte.

1) do regime e dos princípiospor ela adotados,

ou

Princípio da Eficiência

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DOS DIREITOS SOCIAIS

São direitos sociais

T Trabalho

E Educação

S SaúdeArt. 6º

L Lazer

PS Previdência social

DE Assistência aos DesamparadosM Proteção à Maternidade

I Infância

S Segurança

MO Moradia

A Alimentação

Novidade da EC

64/2010

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Aposentadoria

§ 8º É assegurado

o reajustamento dos benefícios parapreservar-lhes, em caráter permanente, ovalor real, conforme critérios estabelecidosem lei

§ 9º - O tempo

federal, estadual

ou municipal

para efeito dedisponibilidade.

será contado para efeito de aposentadoria

§ 10 - A lei NÃO PODERÁ ESTABELECER

de contribuição

e o tempo deserviçocorrespondente

Art. 40.

Art. 40.

Art. 40.qualquer forma de contagemde tempo de contribuiçãofictício.

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Aposentadoria

Aplica-se olimite fixadono art. 37, XI,

1) à soma total dos proventos deinatividade, inclusive quandodecorrentes da acumulação de cargosou empregos públicos,2) bem como de outras atividadessujeitas a contribuição para o regimegeral de previdência social,3) e ao montante resultante da adição deproventos de inatividade comremuneração de cargo acumulável naforma desta Constituição, cargo emcomissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração, e de cargoeletivo.

Art. 40. § 11

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Aposentadoria

§ 12 - Além do dispostoneste artigo, o regimede previdência dosservidores públicostitulares de cargoefetivo

observará, no que couber, osrequisitos e critérios fixadospara o regime geral deprevidência social.

Art. 40.

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DO PODER JUDICIÁRIO

8) os Tribunais e Juízes dos Estados edo Distrito Federal e Territórios.

São órgãosdo PoderJudiciário:

Art. 92.

1) o Supremo Tribunal Federal;

2) o Conselho Nacional de Justiça;

3) o Superior Tribunal de Justiça;

4) os Tribunais Regionais Federais eJuízes Federais;

5) os Tribunais e Juízes do Trabalho;

6) os Tribunais e Juízes Eleitorais;

7) os Tribunais e Juízes Militares;

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DO PODER JUDICIÁRIO

2) os TribunaisSuperiores.

têm sede na Capital Federal

1) O SupremoTribunal Federal

3) o ConselhoNacional deJustiça

§ 2º têm jurisdição emtodo o território nacional.

Art. 92. § 1º

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Direito Processual Penal

Escrevente – TJ/SP 2012

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Art. 252. O juiz não poderáexercer jurisdição no processoem que: (IMPEDIDO)

Art. 254. O juiz dar-se-á porSUSPEITO, e, se não o fizer,poderá ser recusado porqualquer das partes:

III - tiver funcionado como juiz deoutra instância, pronunciando-se,de fato ou de direito, sobre aquestão;

III - se ele, seu cônjuge, ouparente, consangüíneo, ouafim, até o terceiro grau,inclusive, sustentar demandaou responder a processo quetenha de ser julgado porqualquer das partes;

IV - ele próprio ou seu cônjugeou parente, consangüíneo ouafim em linha reta ou colateral atéo terceiro grau, inclusive, forparte ou diretamente interessadono feito.

IV - se tiver aconselhadoqualquer das partes;

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DO JUIZ

Art. 252. O juiz não poderáexercer jurisdição no processoem que: (IMPEDIDO)

Art. 254. O juiz dar-se-á porSUSPEITO, e, se não o fizer,poderá ser recusado porqualquer das partes:

Art. 253. Nos juízos coletivos,não poderão servir no mesmoprocesso os juízes que forementre si parentes, consangüíneosou afins, em linha reta oucolateral até o terceiro grau,inclusive.

V - se for credor ou devedor,tutor ou curador, de qualquerdas partes;

Vl - se for sócio, acionista ouadministrador de sociedadeinteressada no processo.

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Art. 263.

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

arbitrados pelo juiz.

Se o acusadonão o tiver, ser-lhe-ánomeado defensorpelo juiz,

RESSALVADO o seu direito de, atodo tempo, nomear outro de suaconfiança, ou a si mesmodefender-se, caso tenhahabilitação.

Parágrafo único.O acusado, que não for pobre,

será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo,

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no que Ihes for aplicável.

Art. 274.As prescrições sobresuspeição dos juízesestendem-se aos

1) serventuários

2) funcionários da justiçae

DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

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Das Citações

Art. 351 A citação inicial far-se-á por mandado quando o réuestiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houverordenado.

O mandado de citação indicará:

os seus sinais característico

se for conhecida

1) O nome do juiz

2) O nome doquerelante

3) O nome do réu, ouse for desconhecido

6) O juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réudeverá comparecer.

7) A subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

5) O fim para que é feita a citação.

4) A residência do réu.

Art. 352

nas ações iniciadas por queixa

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Das Citações

§ 1 Verificado que o réu seencontra em território sujeitoà jurisdição de outro juiz

§ 2 Certificado pelo oficial dejustiça que o réu se oculta paranão ser citado

1) a este remeterá o juizdeprecado os autos para aefetivação da diligência,

1) a precatória seráimediatamente devolvida, para ofim previsto no artigo 362

2) Desde que haja tempo parafazer a citação.

2) Art. 362. Verificando que oréu se oculta para não sercitado, o oficial de justiçacertificará a ocorrência eprocederá à citação com horacerta, na forma estabelecida nosarts. 227 a 229 da Lei no 5.869,de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil.

Art. 355

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Das Citações

Se houver urgência a precatória,que conterá os requisitosenumerados no art. 354, poderáser expedida por via telegráfica

Depois de reconhecida a firma do juiz, o que a

estação expedidora mencionará.

Requisitos da citação

por mandado:

1) Leitura do mandadoao citando pelo oficial

3) Declaração do oficial,na certidão, da entregada contrafé e sua

2) e entrega da contraféna qual se mencionarão:

1) Dia 2) Hora da citação

1) Aceitação 2) ou recusa

Art. 356

Art. 357

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Das Citações

A citação domilitar far-se-à:

Por intermédio do chefedo respectivo serviço.

O dia designado para

funcionário público

comparecer em juízo,

Será notificado assim a ele como ao chefe do respectivo

serviçocomo acusado

Art. 358

Art. 359

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Se houver indícios de autoria

ou de participação de outras pessoas não incluídas na

acusação,

o juiz, ao pronunciar ouimpronunciar o acusado,

aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

Art. 417.

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

determinará o retorno dos autos ao Ministério Público,

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DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 589.

Com a resposta dorecorrido ou sem ela,será o recurso conclusoao juiz, que

dentro de 2 dias, reformará ou sustentará o seu despacho

mandando instruir o recursocom os traslados que Iheparecerem necessários.

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Art. 60.

Dos Juizados Especiais CriminaisDisposições Gerais

o julgamentoe a execução das

infrações penais de menor potencial ofensivo,

respeitadas as regras de conexão e continência.

a conciliação,

O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togadosou togados e leigos, tem competência para

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observar-se-ão os institutos da transação penale da composição dos danos civis.

Dos Juizados Especiais CriminaisDisposições Gerais

Parágrafo único.

Na reunião de processos,perante o juízo comum ou otribunal do júri,

decorrentes da aplicaçãodas regras de conexão econtinência,

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Dos Juizados Especiais CriminaisDisposições Gerais

Consideram-se infrações penais

de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei,

Art. 61.

as contravenções penais e oscrimes a que a lei comine penamáxima não superior a 2 anos,

cumulada ou não com multa.

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O processo perante o

Juizado Especial orientar-se-á

pelos critérios da

Dos Juizados Especiais CriminaisDisposições Gerais

Art. 62

objetivando, sempre que possível, a reparaçãodos danos sofridos pela vítima e a aplicação depena não privativa de liberdade.

oralidade,

informalidade,

economia processual

e celeridade,

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A competência do Juizado

Da Competência e dos Atos Processuais

Art. 63.

será determinada pelo lugar em quefoi praticada a infração penal.

Art. 64.

e poderão realizar-se

Os atos processuais serão públicos

em horário noturno

e em qualquer dia da semana,

conforme dispuserem as normas deorganização judiciária.

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Da Competência e dos Atos Processuais

atendidos os critérios indicadosno art. 62 desta Lei.

Art. 65.

Os atos processuais serão válidos

sempre que preencherem asfinalidades para as quais foramrealizados,

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Da Competência e dos Atos Processuais

Não se pronunciaráqualquer nulidade

§ 1º

A prática de atos

processuais

sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º

em outras comarcas poderá sersolicitada por qualquer meiohábil de comunicação.

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Da Competência e dos Atos Processuais

Serão objeto deregistro escrito

§ 3º

Os atos realizados em audiência de instrução e julgamentopoderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

EXCLUSIVAMENTE os atoshavidos por essenciais.

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Da Competência e dos Atos Processuais

Não encontradoo acusado paraser citado,

Art. 66.A citação

será pessoalfar-se-á no próprio Juizado, sempreque possível,

ou por mandado.

Parágrafo único

o Juiz encaminhará as peças existentesao Juízo comum para adoção doprocedimento previsto em lei.

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e defensores.

Da Competência e dos Atos Processuais

Parágrafo único.

Dos atos praticados em audiênciaconsiderar-se-ão desde logo cientes

as partes, os interessados

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Professor:

Alessandro Ferraz

Direito Penal

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DIREITO PENAL: Código Penal - com asalterações vigentes - artigos 293 a 305; 307;308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337;339 a 347; 350 e 357.

Foram acrescentados: 307, 308, 311-A, 328,329, 330, 331, 332, 333, 335, 336, 337 e 350.

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Dos Crimes contra a Fé Pública

Art. 297 Falsificação de Documento Público

Falsificar,

Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa.

no todo ou em parte,

documento público,

ou alterar documento público verdadeiro:

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Dos Crimes contra a Fé Pública

Art. 297 Falsificação de Documento Público

Se o agente éfuncionário público,

§ 1º e comete o crime prevalecendo-sedo cargo,

aumenta-se a pena de 1/6.

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Dos Crimes contra a Fé Pública

5) E O TESTAMENTO PARTICULAR

§ 2º - Para osefeitos penais,equiparam-se adocumento público

1) o emanado de entidadeparaestatal

2) o título ao portador ou transmissível por endosso

3) as ações de sociedade comercial

4) os livros mercantis

Art. 297 Falsificação de Documento Público

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Dos Crimes contra a Fé Pública

§ 3oIncorre na mesma pena quem

INSERIROU FAZER INSERIR

1) pessoa que não possua a qualidade desegurado obrigatório• na folha de pagamento, ou• Documento de informação destinado afazer prova perante a previdência social.

Reclusãode 2 a 6 anos, e multa.

2) Declaração falsa ou diversa da quedeveria ter sido escrita:• na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial do empregado, ou• documento que deva produzir efeitoperante a Previdência Social.3) Declaração falsa ou diversa da quedeveria ter sido escrita em:• documento contábil, ou• qualquer outro documento relacionadocom as obrigações da empresa perante aPrevidência social. Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República

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Dos Crimes contra a Fé Pública

Art. 298 Falsificação de documento particular

Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa.

Falsificar documento particular

documento particular verdadeiro

no todo ou em parte

ou alterar

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Dos Crimes contra a Fé PúblicaArt. 305 Supressão de Documento

DestruirOcultarSuprimir

2) ou particular verdadeiro

1) documento público

Próprio

ou de outremem benefício

alheio ou

de que não podia dispor

em prejuízo

Pena

se o documento é público

se o documento é particular

RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa

RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa

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Dos Crimes praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

infringindo dever funcional

A pena é aumentada da 1/3se em razão da vantagemou promessa o funcionário

1) Retarda 2) ou omite ato de ofício 3) ou o pratica

Art. 317 § 1º Corrupção Passiva

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Dos Crimes praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Revelar fato2) ou facilitar-lhe a revelação

1) de que tem ciência em razão do cargo

e que deva permanecer em segredo

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa

se não constituir crime mais grave

Crime Subsidiário

Art. 325 Violação de Sigilo Funcional

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Opor-se à Execução de

ato legal mediante

2) ou ameaça

a funcionário competente para

executá-la

a quem lhe estejaprestando auxílio

ou1) Violência

Art. 329 Resistência

Dos Crimes praticados por PARTICULAR contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Pena: Detenção 2 meses a 2 anos

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½ S Solicitar E Exigir C Cobrar O Obter

2) ou paraoutrem

ou promessa de vantagem

Vantagem

Art. 332 Tráfico de Influência

1) Para si

a pretexto

de influir

em ato praticado porfuncionário Público

no exercício da função

RESO1/3

Art. 357 Exploração de Prestígio

1) Dinheiro

2) ou qualquer outra utilidade

Dos Crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Crimes de PARTICULAR contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

a pretexto de influir

1) Juiz 2) Jurado 3) Órgão do MP 4) Funcionário da Justiça 5) Perito 6) Tradutor 7) Intérprete 8) ou Testemunha

Receber Solicitar

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RE Receber SO Solicitar1/3

Art. 357 Exploração de Prestígio

1) Dinheiro

2) ou qualquer outra utilidade

a pretexto de influir

Pena: Reclusão de 1 a 5 anos e Multa

1) Juiz 2) Jurado 3) Órgão do MP 4) Funcionário da Justiça 5) Perito 6) Tradutor 7) Intérprete 8) ou Testemunha

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47

Professor: Alessandro Ferraz

Direito Processual Civil

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- DIREITO PROCESSUAL CIVIL:Código de Processo Civil - com asalterações vigentes - artigos 154 a199; 201; 213 a 242; 275 a 475; 496 a538 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995(artigos 8º ao 19).

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Dos Atos em Geral

§ 2º Todos os atos etermos do processopodem ser

Incluído pela lei nº 11.419/2006

4) e assinados

por meio eletrônico, na forma da lei.

1) produzidos 2) transmitidos3) armazenados

Art. 154.

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Dos Atos em Geral

2) firmada por tradutorjuramentado.

Art. 156.Em todos os atos etermos do processo é OBRIGATÓRIO o uso do vernáculo.

Art. 157

Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua

estrangeira, quando

1) acompanhado de versãoem vernáculo

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Dos Atos da Parte

A desistência da açãosó produzirá efeito

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declaraçõesunilaterais ou bilaterais de vontade, produzemimediatamente

3) ou a extinção de direitos

processuais.

1) Constituição 2) Modificação

depois de HOMOLOGADA POR SENTENÇA.

Parágrafo único.

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Art. 159.

Salvo no

todas as petições edocumentos que instruírem oprocesso,

NÃO CONSTANTES DEREGISTRO PÚBLICO

2) e nasCapitais dosEstados

serão sempre

acompanhados de cópia,

1) Distrito Federal

Dos Atos da Parte

datada

e assinadapor quem os oferecer.

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DO TEMPO - DOS ATOS PROCESSUAIS

Processam-se durante as

férias e

pela superveniência

delas:

Art. 174.

I - os atos de jurisdição voluntária bemcomo os necessários à conservação dedireitos, quando possam ser prejudicadospelo adiamento

II - as causas de alimentos provisionais,de dação ou remoção de tutores ecuradores bem como as mencionadas noart. 275;

III - todas as causas que a lei federaldeterminar.

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Das Citações

A citaçãofar-se-á: 3) por edital

1) pelo correio

2) por oficial de justiça

Art. 221.

4) por meio eletrônico,conforme regulado em leiprópria

Incluído pela lei nº 11.419/2006

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O mandado poderá ser em breve

relatório, quando

Das Citações

o autor entregar em cartório, com apetição inicial, tantas cópias destaquantos forem os réus;

caso em que as cópias, depois deconferidas com o original, farão parteintegrante do mandado.

Incumbe ao oficial de

justiça procurar o

réu e, onde o encontrar,

citá-lo:

1) lendo-lhe o mandado e entregando-lhe acontrafé;

2) portando por fé se recebeu ou recusou acontrafé;

3) obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

Art. 226.

Art. 225. Parágrafo único.

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11) falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

8) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

9) convenção de arbitragem;

10) carência de ação;

Art. 301.

Compete-lhe, porém, antes de discutir o

mérito, alegar:

Da Contestação

o juiz conhecerá de ofício damatéria enumerada neste artigo.

§ 4o Com exceçãodo compromissoarbitral,

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Da Prova Documental - Da Força Probante dos Documentos

2) em alterar documento verdadeiro.

Art. 387.Cessa a fé

do documento

público

ou particular

sendo-lhe declarada judicialmente a

falsidade.

A falsidade consiste:

1) em formar documento não verdadeiro;

Parágrafo único.

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Da Prova Pericial

2) formular os que entendernecessários ao esclarecimento dacausa.

Art. 425.Poderão as partes

apresentar, durante a diligência

quesitos suplementares

Da juntada dos quesitosaos autos dará o escrivãociência à parte contrária.

Art. 426.Compete ao juiz:

1) indeferir quesitos impertinentes;

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Lei nº 9.099 de 26.09.1995

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Lei nº 9.099 de 26.09.1995 Das Partes

Não poderão serpartes, no processoinstituído por esta Lei,

1) o incapaz,

2) o preso,

3) as pessoas jurídicas dedireito público,4) as empresas públicas daUnião,

5) a massa falida

6) e o insolvente civil.

Art. 8º

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Lei nº 9.099 de 26.09.1995 DO PEDIDO

Registrado o pedido,independentemente dedistribuição e autuação,

a Secretaria do Juizadodesignará a sessão deconciliação,a realizar-se no prazo de15 dias.

Art. 16.

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Lei nº 9.099 de 26.09.1995 DO PEDIDO

Comparecendo inicialmenteambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão deconciliação,

Art. 17.

dispensados o registroprévio de pedido e acitação.

Havendo pedidoscontrapostos,

poderá ser dispensada acontestação formal

e ambos serão apreciadosna mesma sentença.

Parágrafo único.

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Lei nº 9.099 de 26.09.1995 Das Citações e Intimações

3) sendo necessário, por oficial dejustiça, independentemente demandado ou carta precatória.

Art. 18.

A citação far-se-á:

1) por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

2) tratando-se de pessoa jurídica oufirma individual, mediante entrega aoencarregado da recepção, que seráobrigatoriamente identificado;

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2) e será proferido julgamento,de plano.

§ 1º A citação conterá

1) cópia do pedido inicial

2) dia e hora para comparecimento do citando

3) e advertência de que, nãocomparecendo este,

1) considerar-se-ão verdadeirasas alegações iniciais,

§ 3º O comparecimentoespontâneo suprirá

§ 2º Não se fará citação por edital.

a falta ou nulidade da citação.

Art. 18.

Art. 18.

Lei nº 9.099 de 26.09.1995 - Das Citações e Intimações

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65

Professor: Alessandro Ferraz

Direito Administrativo

Lei 10.261/68

ESCREVENTE – TJ/SP

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Rosa

Das Penalidades e de sua Aplicação

São penasdisciplinares Deu

Confusão

Prescreveem 2 anos

Prescreve em 5 anos

Art. 251

Dárcio

MaisSaiu

Apura-se mediante

Sindicância

Apura-se mediante Processo

Administrativo

Demissão a bemdo serviçopúblico

Cassação deaposentadoriaoudisponibilidade

Demissão

MultaSuspensãoRepreensão

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Das Penalidades e de sua Aplicação

O funcionário que, sem

justa causa

Deixar de atender a qualquer exigênciapara cujo cumprimento seja marcadoprazo certo,

Terá suspenso o pagamento de seuvencimento ou remuneração até quesatisfaça essa exigência

o disposto nesteartigo Aplica-se aos

Art. 262

ou emaposentados

disponibilidade

Art. 262. Parágrafo único

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Do Processo Administrativo

NÃO SENDO OBRIGATÓRIAqualquer notificação.

do acusado

tomar ciência

ou assistir aos atos etermos do processo,

Art. 282 - § 1º

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Do Processo Administrativo

§ 4º - Ao advogado é mediante recibo,

durante o prazo paramanifestação de seurepresentado

assegurado o direito de retirar os autos da repartição,

Art. 289

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Do Processo Administrativo

ou protelatórias.

Art. 290Somente poderão serindeferidos pelo presidente,mediante decisãofundamentada,

os requerimentos denenhum interesse para oesclarecimento do fato

bem como as provas

ilícitas

impertinentes

desnecessárias

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Do Processo Administrativo

ou, caso conveniente, aditada aportaria,

Art. 291Quando, no curso do

procedimento, surgirem

a instauração de novo procedimento para sua apuração

reabrindo-se oportunidade de defesa.

poderá ser promovida

fatos novos imputáveisao acusado,

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Do Processo Administrativo

assinando-lhe novo prazo

Art. 292. Encerrada a fase probatória, dar-se -á vista dos autos à defesa,

que poderá apresentaralegações finais,

Não apresentadas no prazoas alegações finais, opresidente designaráadvogado dativo

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Do Processo Administrativo

ou do Procurador Geral do Estado

Art. 306É DEFESO fornecerà imprensa ou aoutros meios dedivulgação

notas sobre os atos

processuais

SALVO

no interesse da Administração

a juízo do Secretário de Estado

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Disposições Transitórias

Até a implantação do sistema de quetrata este artigo, continuarão emvigor as disposições legaisreferentes à função gratificada.

Art. 328

Dentro de 120 diasproceder-se-á ao

levantamento geral das atuais

funções gratificadas,

para efeito de implantação de novosistema retribuitório dos encargospor elas atendidos.

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Disposições Transitórias

Art. 331. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 329Ficam

1) as disposições de leis gerais ouespeciais que estabeleçam contagem detempo em divergência com o disposto noCapítulo XV do Título II, RESSALVADA,todavia, a contagem, nos termos dalegislação ora revogada, do tempo deserviço prestado anteriormente aopresente Estatuto;2) a Lei n. 1.309, de 29 de novembro de1951 e as demais disposições atinentes aosextranumerários; e

3) a Lei n. 2.576, de 14 de janeiro de 1954.

:

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Professor: Alessandro Ferraz

Improbidade Administrativa

Lei 8.429/92

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

serão punidos na forma desta lei.

Art. 1°

Os atos de improbidadepraticados por qualqueragente público, servidorou não, contra aadministração

1) direta

2) Indireta

3) ou fundacional

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

6) de empresa incorporada ao patrimônio público

7) ou de entidadepara cuja criaçãoou custeio oerário hajaconcorrido ouconcorra

com mais de50% dopatrimônio ou dareceita anual,

de qualquer dos Poderes da

1) União

2) dos Estados

3) do Distrito Federal

4) dos Municípios

5) de Território

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

à repercussão do ilícitosobre a contribuição doscofres públicos.

Estão também sujeitos àspenalidades desta lei osatos de improbidadepraticados contra opatrimônio de entidade quereceba

1) subvenção

2) benefício

3) ou incentivo

fiscal ou creditício,

1) de órgão público

2) bem como daquelas paracuja criação ou custeio o eráriohaja concorrido ou concorra

com menos de50% dopatrimônio ou dareceita anual

limitando-se,nestes casos, asanção patrimonial

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

está sujeito às cominações desta

lei

2) ou se enriquecer ilicitamente

1) causar lesão ao patrimônio

público

até o limite do valor da herança.

Art. 8° O sucessor daquele que

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Da Declaração de Bens

Art. 13.

A posse

e o exercício de agente público

ficamcondicionadosà apresentaçãode declaração

1) dos bens

2) e valores

que compõem o seu patrimônio privado

a fim de ser arquivada no serviço depessoal competente.

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2) ou causado dano aopatrimônio público.

Art. 16.

Havendo fundados indíciosde responsabilidade, acomissão representará ao

1) Ministério Público

2) ou à procuradoria do órgão

para que requeira ao juízocompetente a decretação doseqüestro dos bens do agenteou terceiro que tenha

1) enriquecido ilicitamente

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

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1) transação2) acordo3) ou conciliação

Art. 17.

A ação principal, que terá o RITO

ORDINÁRIO, será proposta

nas ações deque trata ocaput.

as ações necessárias àcomplementação do ressarcimentodo patrimônio público.

A Fazenda Pública,quando for o caso,promoverá

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

É VEDADA a§ 1º

§ 2º

da efetivação da medida

cautelar.

1) pelo Ministério Público

2) ou pela pessoa jurídica

interessada

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aplica-se, no que couber, odisposto no § 3o do art. 6o

da Lei no 4.717, de 29 dejunho de 1965.

§ 3o No caso de a açãoprincipal ter sidoproposta peloMinistério Público,

§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direitoprivado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderáabster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar aolado do autor, desde que isso se afigure útil aointeresse público, a juízo do respectivo representantelegal ou dirigente.

§ 4º O Ministério Público

SOB PENA DE NULIDADE

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei,

se NÃO INTERVIER no processo como parte,

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Das Disposições Penais

2) ou pelo Tribunalou Conselho deContas.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

1) da efetiva ocorrênciade dano ao patrimôniopúblico,

2) da aprovação ourejeição das contas

1) pelo órgão decontrole internoSALVO quanto à pena

de ressarcimento;

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Das Disposições Penais

2) ou procedimento administrativo.

Art. 22.Para apurarqualquerilícito previstonesta lei, oMinistérioPúblico,

1) de ofício

3) ou medianterepresentação

de autoridade administrativa

formulada de acordocom o disposto noart. 14,

poderá requisitar

1) a instauração de inquérito policial

2) a requerimento

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Da Prescrição Art. 23.

2) ou de função deconfiança;

1) até 5 anos após otérmino do exercíciode mandato

1) de cargo em comissão

2) dentro do prazoprescricional previsto emlei específica para faltasdisciplinares puníveis com

demissão a bem do serviçopúblico, nos casos deexercício de cargo efetivoou emprego.

As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser

propostas:

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Das Disposições Finais

Ficamrevogadas

Art. 24.

Esta lei entra em vigor

Art. 25. as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de1957, e 3.502, de 21 de dezembro de1958

e demais disposições em contrário.

na data de sua publicação.

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Professor: Alessandro Ferraz

Normas da Corregedoria

ESCREVENTE – TJ/SP

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- NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DAJUSTIÇA (disponíveis no portal do Tribunal de Justiçawww.tjsp.jus.br, na área Institucional / Corregedoria /Normas Judiciais). Tomo I - Capítulo II: Seção I; Seção II– Subseção I; Seção III – itens 33 a 50 e 84 a 114

Foram acrescentados: Seção I; Seção III – itens 102 a 106,109 a 114

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1. Aos ofícios de justiçaserão atribuídos, de acordocom suas respectivasvaras,

DAS ATRIBUIÇÕES

e da Corregedoria Permanente.

os serviços do Cível,

da Família e das Sucessões,

da Fazenda Pública,

de Acidentes do Trabalho,

do Crime,

do Júri,

das Execuções Criminais,

da Infância e da Juventude

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DAS ATRIBUIÇÕES

2. Aos ofícios de justiça

Competem os serviços do foro judicial,incluídos os do contador e partidor,

atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e adenominação da respectiva vara, ondehouver mais de uma.

Page 24: Apostila Atualizada Escrevente TJ Demonstrativo

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2.1 Em cadacomarca de 3ªentrância há 1ofício dedistribuiçãojudicial

2.2. Nas comarcase foros distritais de2ª entrância, commais de uma vara,

2.3. Nas demaiscomarcas em quehá uma única varae um único ofíciode justiça,

ao qual incumbemos serviços dedistribuição cível ecriminal, além doarquivo geral.

há uma seção de distribuição

judicial.

a este competemas atribuições dosserviços dedistribuição.

DAS ATRIBUIÇÕES

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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral

9. No livro de Visitas eCorreições serão transcritosintegralmente os termos decorreições realizadas pelo

Juiz Corregedor Permanente

ou pelo Corregedor Geral da Justiça.

9.1. Este livro, cumprindo osrequisitos dos demais livrosobrigatórios, deverá serorganizado

em folhas soltas

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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral

será elaborado um FICHÁRIOPOR NOME DE AUTOR,

10. Nos Ofícios de Justiça

1) não informatizados

2) ou que, apesar de informatizados,não estejam integrados ao sistemainformatizado oficial,

o qual servirá como memóriaPERMANENTE do Cartório.

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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral

1) o nome e qualificação do executado,2) as guias de recolhimento registradas,3) a discriminação das penas impostasem ordem seqüencial,4) os incidentes de execução da pena,5) anotações sobre recursos,6) a suma dos julgamentos,7) as progressões de regime,8) os benefícios concedidos,9) as remições de pena10) e outras observações que seentender relevantes.

10.2.3. Nos processos

de execução criminal, deve ser

anotado nas fichas:

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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral

a indicação da ficha em que consta a completa escrituração

10.2.4. Preferencialmente seráescriturada, até o momento doarquivamento dos autos,

a ficha do primeiro autor,

lançando-se em todas asdemais, eventualmenteabertas em razão delitisconsórcio,

1) além do nº do processo

2) do nome da parte

3) seu RG e CPF

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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral

poderão ser emitidas e escrituradas, até omomento do arquivamento dos autos, PORSISTEMA INFORMATIZADO,

10.2.5. Nos Ofícios de JustiçaNÃO INTEGRADOS AO SISTEMAINFORMATIZADO OFICIAL

oportunidade em que deverão sermaterializadas em papel.

as fichas quecompõem o ficháriopor nome do autor

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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral

destinando-se

18. Haverá livro Protocolo,com tantos desdobramentosquantos recomendem

a natureza

e o movimento do ofício de justiça

ao registro de casos deentrega ou remessa,

que não impliquem devolução.

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4) para contador, etc.

Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral

19. Os livros de Cargasde Autos deverão serdesdobrados, segundo asua destinação, a saber,para

1) o juiz

2) para o representante do Ministério Público,

3) para advogados

20. Haverá também livroCarga de Mandados, quepoderá ser desdobrado emnúmero equivalente

ao dos oficiais dejustiça em exercício,

destinando-se umpara cada qual.

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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral

em série anual renovável (1/80,2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.).

25. As sentenças registradas deverão ser

numeradas

e trabalhistas

26. as

sentenças

cíveis em geral

criminais

mesmo as extintivas de punibilidade

deverão ser registradas.

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Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral

26.1. As sentençasregistradas no sistemainformatizado oficial

ficam dispensadas de registroem livro próprio.

com assinatura digital,

ou com outro sistema desegurança aprovado pelaCorregedoria Geral da Justiça eque também impeça a suaadulteração,

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DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

efetuando-se, quando

necessário,

36. Na escrituração doslivros e autos, deverão serevitados

1) erros

2) omissões

3) emendas

4) rasuras

5) borrões

6) ou entrelinhas

as devidas ressalvas, antes dasubscrição do ato,

de forma legível e autenticada.

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DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

contados da data dorecebimento em cartório dorespectivo pedido.

40.1. As certidõesem breve relatório

ou de inteiro teor

serão expedidas

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DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

88. Após feitas asintimações devidas, serácertificado

o decurso de prazo parainterposição de recursocontra quaisquer decisões.

e executados osatos processuais

89. Deverá ser feita

conclusão dos autos

no prazo de 24 horas no prazo de 48 horas.

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Nessas últimashipóteses, cumpriráser feita conclusão aojuiz, para asprovidências cabíveis.

90. processo

deverá permanecer paralisado emcartório, além dos prazos legais oufixados

tampouco deverão ficar semandamento

no aguardo de

diligências

informações

respostas a ofíciosou requisições

providências daspartes, etc

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DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

No cálculo dos prazosdeverá ser incluído

90.1. Em todos osOfícios de Justiça ocontrole dos prazos dosprocessos deverá serefetuado mediante

o uso de escaninhos numerados de 01 a 31,

correspondentes aos diasdo mês

nos quais deverãoser acondicionadosos autos de acordo

com a data de vencimento doprazo que estiver fluindo.

o prazo do Protocolo Integrado.

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DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

90.2. Os prazos deverão serverificados DIARIAMENTE,

de acordo com as datas de vencimento.

90.3. Deverão ser acondicionados

nos escaninhos de prazo os autos dos

processos que aguardam o

cumprimento de diligências,

tais como o cumprimento e adevolução de cartas precatórias,

respostas a ofícios expedidos

o cumprimento de mandados

e a realização de inspeções e perícias

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LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

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serão criados

Art. 1o

Os Juizados Especiais da

Fazenda Pública,

órgãos da justiça comum e

integrantes do Sistema dosJuizados Especiais,

para

pela União, no DFe nos Territórios,

e pelos Estados,

conciliação,

processo,

julgamento

e execução, nascausas de suacompetência.

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é formado

pelos

Parágrafo único.

O sistema dos

Juizados Especiais

dos Estados

do DFe

Juizados Especiais Cíveis,

Juizados EspeciaisCriminaise JuizadosEspeciais daFazenda Pública.

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processar, Art. 2o

É de competência dos Juizados Especiais da

Fazenda Pública

conciliar

e julgar causas

cíveis de interesse

dos Estados,

do DF

dos Territórios

e dos Municípios,

até o valor de

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II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

§ 1o

Não se incluem na competência do

Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança,de desapropriação, de divisão edemarcação, populares, porimprobidade administrativa, execuçõesfiscais e as demandas sobre direitosou interesses difusos e coletivos;

III – as causas que tenham como objetoa impugnação da pena de demissãoimposta a servidores públicos civis ousanções disciplinares aplicadas amilitares.

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Quando a pretensão versar sobre

obrigações vincendas,

§ 3o (VETADO)

a soma de 12 parcelas vincendase de eventuais parcelas vencidasnão poderá exceder o valorreferido no caput deste artigo.

§ 2o para fins de competência doJuizado Especial,

§ 4o

No foro onde estiverinstalado Juizado Especialda Fazenda Pública,

a sua competência éABSOLUTA.

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Art. 3o

Art. 4o

O juiz PODERÁ,

de ofício

ou a requerimentodas partes,

deferir quaisquer providências cautelares

e antecipatórias no curso do processo,

para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

EXCETO nos casos do art. 3o,

SOMENTE SERÁ ADMITIDO RECURSO CONTRA A SENTENÇA.

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Art. 5o

Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores,

os Estados, o Distrito Federal,

os Territórios e os Municípios,

as pessoas físicas e as microempresas e

empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar

no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus,

bem como autarquias, fundações e

empresas públicas a eles vinculadas.

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Quanto às citações e intimações,

Art. 6o

aplicam-se as disposições contidasna Lei no 5.869, de 11 de janeiro de1973 – Código de Processo Civil.

devendo a citação para a audiência deconciliação ser efetuada com antecedênciaMÍNIMA DE 30 DIAS.

Art. 7o

Não haverá prazo

diferenciado

para a prática de qualquer ato processualpelas pessoas jurídicas de direito público,inclusive a interposição de recursos,

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será efetuado mediante ofício do juizà autoridade citada para a causa,

Art. 12.

O cumprimento do acordo ou da sentença,

com trânsito em julgado,

que imponham obrigação

de fazer,

de não fazer ou

entrega decoisa certa,

com cópia da sentença ou do acordo.

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I –contado da entrega da

requisição do juiz à autoridadecitada para a causa,independentemente deprecatório, na hipótese do §3o do art. 100 da ConstituiçãoFederal; ou

Art. 13.

Tratando-se de obrigaçãode pagar quantia certa,após o trânsito em julgadoda decisão, o pagamentoserá efetuado:

II – mediante precatório, caso omontante da condenaçãoexceda o valor definido comoobrigação de pequeno valor.

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Art. 15.

Serão designados, na formada legislação dos Estados edo Distrito Federal,

conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da

Fazenda Pública,

observadas as atribuições previstasnos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de26 de setembro de 1995.

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Os conciliadores e juízes leigos

§ 1o

são auxiliares da Justiça,

os primeiros, preferentemente, entre

os bacharéis em Direito, recrutados,

e os segundos, entreadvogados com mais de2 anos de experiência.

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§ 2o

Art. 16.

Os juízes leigos

ficarão impedidos

de exercer a advocacia

perante todos os Juizados Especiais daFazenda Pública instalados em territórionacional,

enquanto no desempenho de suasfunções.

Cabe ao conciliador,

sob a supervisão do juiz,

conduzir a audiência de conciliação.

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§ 1o

§ 2o

Poderá o conciliador, para fins deencaminhamento da composição amigável,

ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

Não obtida a conciliação,

podendo dispensar novos depoimentos, seentender suficientes para o julgamento dacausa os esclarecimentos já constantes dosautos, e não houver impugnação das partes.

caberá ao juiz presidir a instrução do processo,

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Art. 17.

As Turmas Recursais do Sistema

dos Juizados Especiais

são compostas por juízes em exercíciono 1º grau de jurisdição,

na forma da legislação dos Estados e doDistrito Federal, com mandato de 2 anos,e integradas, PREFERENCIALMENTE, porjuízes do Sistema dos JuizadosEspeciais.

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§ 1o

A designação dos juízes

das Turmas Recursais

obedecerá aos critérios deantiguidade e merecimento

Não será permitida a recondução,

§ 2o

SALVO quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

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Caberá pedido de uniformização de

interpretação de lei

Art. 18.quando houver divergência entredecisões proferidas por TurmasRecursais sobre questões de direitomaterial.

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O pedido fundadoem divergência entreTurmas do mesmoEstado

§ 1o

sob a presidência dedesembargador indicado peloTribunal de Justiça.

será julgado em reunião conjuntadas Turmas em conflito,

No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas

§ 2o

poderá ser feita por meio eletrônico.

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§ 3o

Quando as Turmas de diferentesEstados derem a lei federalinterpretações divergentes,

ou quando a decisão proferida estiverem contrariedade com súmula doSuperior Tribunal de Justiça,

o pedido será por este julgado.

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Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformizaçãode que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do SuperiorTribunal de Justiça,

Art. 19.

a parte interessada poderáprovocar a manifestação deste,

que dirimirá adivergência.

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Eventuais pedidos de

uniformização fundados em

questões idênticas

§ 1o

aguardando pronunciamento doSuperior Tribunal de Justiça.

e recebidos subsequentemente emquaisquer das Turmas Recursaisficarão retidos nos autos,

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Nos casos do caput desteartigo e do § 3o do art. 18,

§ 2o

poderá o relator

conceder,de ofício ou a requerimento

do interessado,

presente a plausibilidade dodireito invocado

e havendo fundado receio dedano de difícil reparação,

medida liminar determinando asuspensão dos processos nos quais acontrovérsia esteja estabelecida.

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§ 3o

SE NECESSÁRIO, o relator pedirá informações ao Presidenteda Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização

§ 4o (VETADO)

e, nos casos previstos em lei,

ouvirá o Ministério Público,