apostila 2 bim filosofia
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Roteiro
Filosofia Geral/ Ética e Jurídica
2º Ano- Direito.
FADAP/FAP
2º Bimestre.
Profº Sérgio Bindilatti
Ética e Moral do Advogado
Segundo Luiz Flávio Gomes é certo que cada profissão conta com regras
éticas específicas, que nada mais pretendem que transmitir as normas que devem
pautar as condutas dos profissionais em cada área de atuação, seus valores, seus
princípios, sua Deontologia (conjunto de deveres). De qualquer maneira, há um
denominador ético comum que orienta a conduta de todos os homens não só à não-
maleficência (não causar mal a ninguém), senão sobretudo à beneficência, própria e
de terceiros, mas excluída obviamente a ilegítima, a criminosa ou a fraudulenta.
Embora não seja esse o único fator, resulta claro que a ausência da Ética, na vida das
pessoas em geral, mas especialmente na vida daquelas que estruturam o ordenamento
jurídico, vem gerando muito descrédito pessoal e institucional.
Quando falamos sobre ética, temos a idéia da busca dos princípios e condutas justos,
do comportamento ideal, do estudo dos quadros de valores e atos humanos. Definida
como a ciência da moral.
Advogados possuem o seu próprio Código de Ética Profissional, instituído pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A lei 8906, de 04 de julho de
1994, estabeleceu o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina, com
normas e princípios que formam a consciência profissional do advogado e sua
conduta.
Todo advogado tem como dever, o zelo do prestígio de sua classe, a defesa dos
direitos e interesses que lhe são confiados, lutar sem receio pelo primato da justiça,
proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais e em todos os atos do
seu ofício, agir com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais
que honram e engrandecem a sua classe.
A Ordem dos Advogados do Brasil, através do Código de Ética e Disciplina, regula
os deveres do advogado para com a comunidade, cliente, outro profissional. Regula
também a publicidade, a recusa de patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever
geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Tendo uma grande preocupação com a imagem do advogado, com os reflexos de seus
atos, etc. A conduta do advogado deve pautar-se além do Código de Ética, do
Estatuto, Regulamento, mas também com os princípios da moral individual, social e
profissional.
O profissional deve proceder de forma a merecer o respeito de todos, pois seu
comportamento contribui para o prestígio ou desprestígio da classe, não esquecendo
das virtudes éticas que Aristóteles sintetizou na "Ética a Nicômaco", saber,
temperança, mansidão, franqueza, coragem, liberdade, magnanimidade e a justiça,
que é a maior de todas.
Contudo, o que mais fortalece o prestígio de ser um advogado é a honestidade, pois
sem ela sua conduta esta comprometida, o profissional tem a obrigação de prudência,
devendo agir de acordo com as recomendações de seu cliente. Deve agir com decoro,
urbanidade e polidez.
Sempre procurando a permanente qualificação, para cumprir com sua obrigação
social, pois a incompetência, causa danos sociais e individuais, alguns deles
irreversíveis.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo
ou culpa. E obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de
Ética e Disciplina, agindo com honra, honestidade, ética, prudência. Pois sua força
esta na palavra e na autoridade moral que possuir.
Texto II
A ÉTICA DO ADVOGADO BRASILEIRO
A sociedade passa por transformações diversas ao longo da história. Agora
também não é diferente, a não ser pela dimensão das transformações. O mundo
globalizado, pesquisas com avanços nas áreas tecnológicas, biológicas, médicas,
tudo, de uma forma rápida e inimaginável. Tudo isto, associado a uma busca por
acúmulo de capital, riqueza, aumento de produtividade, pode causar um desrespeito
do homem para com o próprio homem e, isto gerar um caos social. A ética, a moral e
os valores, princípios basilares da sociedade são os responsáveis por coibir os
exageros prezando pela dignidade da pessoa humana. A ética do advogado atua
também como valor profissional na defesa da sociedade.
A ética do advogado como valor profissional na defesa da sociedade brasileira
apresenta-se como um recurso a mais na defesa da dignidade da pessoa humana
frente às transformações por que passa a sociedade. O mundo evolui e, esta evolução
acaba por atropelar princípios basilares da sociedade. É preciso a presença de
métodos coercitivos como meio de primar pelos valores que acompanham a
humanidade desde a idade mais remota.
Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta
humana na sociedade servindo para que haja um equilíbrio e bom funcionamento
social, possibilitando a igualdade de condições e o equilíbrio bilateral. Assim, embora
não possa ser confundida com leis, a ética está relacionada com o sentimento de
justiça social.
Em se tratando de Advogado Brasileiro, existe um Estatuto, bem como um
Código de Ética que norteia a conduta pessoal. Estes diplomas legais orientam e
separam o certo do errado, disciplinando os advogados concedendo-lhes direitos e
impondo deveres e imputando-lhes sanções quando do descumprimento de tais
preceitos.
O Estatuto da Advocacia reza que: “o advogado deve proceder de forma que o
torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da
Advocacia” (Art. 31 Lei 8.906/94). Em relação ao Código de Ética e Disciplina, tem-
se a regulação dos deveres do advogado para com a comunidade, cliente, outro
profissional e os respectivos procedimentos disciplinares.
A ética, como estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana
suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a
determinada sociedade, seja de modo absoluto, buscando estudar e indicar o melhor
modo de viver no cotidiano e na sociedade, diferencia-se da moral, pois enquanto esta
se fundamenta na obediência a normas, tabus, costumes ou mandamentos culturais,
hierárquicos ou religiosos recebidos, a ética, ao contrário, busca fundamentar o bom
modo de viver pelo pensamento humano.
A sociedade tem presenciado mudanças em todos os sentidos da vida humana.
Mudanças caracterizadas pelos avanços tecnológicos, criação de armas biológicas,
avanços na área médica, tudo atingindo dimensões inimagináveis. Estas mudanças
têm exigido cada vez mais, normas coercitivas de modo a preservar valores éticos e
morais.
As transformações por que passam a sociedade, frente a estas mudanças,
exigem que a ética esteja sempre presente em debates a respeito do comportamento
humano, uma vez que as pessoas orientam seu comportamento de acordo com a nova
realidade na vida social.
Assim, com o crescimento desenfreado do mundo globalizado, onde o
capitalismo, a busca pelo acúmulo de riqueza, busca pelo aumento de produção, a
competitividade do mercado de trabalho, exige que nós, sociedade exerçamos e
cumpramos as normas morais de orientação e comportamento.
Com o advogado não é diferente. A ética profissional, a consciência de que
nossos atos podem influenciar a vida dos outros e que nossa liberdade acarreta
responsabilidade leva à reflexão e ao exame introspectivo quanto ao exercício da
profissão e da sociedade.
O Advogado tem que ter em mente que sua Ética Profissional deve ser
entendida como a explicitação do agir humano na busca do bem comum e da
realização pessoal.
O exercício da advocacia pautado nestes conceitos acima explicitados contribuiria
para a aplicação da justiça tendo como norte a dignidade da pessoa humana, o
respeito e a honra. É o que deseja a Constituição da República, os Líderes religiosos e
partidários, os Chefes de Governo, bem como a Sociedade Internacional.
Resenha da obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB -
INTRODUÇÃO
São muitas e boas as intenções do Conselho Federal da OAB em propor um
Estatuto de Disciplina para a regulação da advocacia, contudo alguns pontos da Lei
8.906 de 94 são superados por súmulas do Supremo Tribunal Federal e outros são
tachados de inconstitucionais. Serão postas em exame as limitações para o exercício
da profissão e as garantias que mantém a livre prática do princípio constitucional de
que o advogado é fundamental para a administração da justiça. Assim, veremos na
seqüência a análise do bloco legal que guia a atividade.
O Estatuto veio para fortalecer os advogados, transformando a OAB em
entidade de classe, em representação. Não se pode prescindir da figura do advogado
para se fazer prevalecer a justiça no meio social, sendo ele responsável por seus atos,
devendo conhecer e ter formação sócio-política do meio em que pretende atuar,
devendo sempre se pautar pela ética parcial esperada do causídico, lutando por uma
advocacia preventiva, pugnando pela inclusão do litígio como último meio de
entendimento, buscando sempre a harmonia social.
DA ORIGEM DA ADVOCACIA
As origens da advocacia remontam principalmente ao império romano aonde
podemos ver de forma clara duas figuras distintas no direito: o advogado como
defensor representante de uma parte, e o jurisconsulto.
No Brasil começamos a ver os primeiros passos da advocacia organizada com
a criação dos cursos jurídicos em 1827. Os símbolos maiores da evolução da
advocacia brasileira são as criações do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil e
da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1843 e 1930 respectivamente.
No Brasil até 1994 o advogado assalariado, tanto no setor publico quanto no privado
não recebia tutela especifica, até a criação do Estatuto, o qual procurou definir-lhes
direitos básicos em relação ao empregador, teto salarial, honorários, sucumbência e
jornada de trabalho.
O advogado tem papel importante na mediação e na arbitragem, atualmente
muito utilizadas devido a rapidez e a praticidade na resolução dos conflitos em
relação à justiça comum. Na negociação e na mediação o que tiramos de maior
proveito do advogado é sua habilidade conciliadora, pois ele não deve dizer quem
ganhou ou perdeu determinada causa e sim chegar o mais perto possível de uma
justiça negociada entre as partes.
Segundo nosso Estatuto, advogado é o bacharel em direito, inscrito no quadro
de advogados da OAB, que exerce atividade de postulação ao Poder Judiciário, como
representante judicial de seus clientes, e atividades de consultoria e assessoria em
matérias jurídicas.
Os cursos jurídicos não formam advogados, assim só podem exercer a
advocacia os inscritos na OAB, deixando também de ser advogados por qualquer
motivo que venha a cancelar as suas inscrições na OAB.
A função tradicional e historicamente remetida a advocacia é a postulação,
que se configura no ato de pedir ou exigir a prestação jurisdicional do Estado, sendo a
mesma promovida privativamente quando o advogado o faz em nome de seu cliente.
Somente os advogados detêm o direito postulatório, assim tornam-se nulos de pleno
direito os atos processuais que, são privativos do advogado, e que porventura venham
a ser praticado por quem não dispõe de capacidade postulatória.
De acordo com uma pesquisa nacional patrocinada pela OAB, 31% (trinta e
um por cento) dos advogados exercem a advocacia extrajudicial, ou seja, consultoria
e assessoria de empresas, de organizações não governamentais e de entidades
públicas. Esse resultado expressivo é uma resposta à demanda da sociedade
insatisfeita com o nosso Poder Judiciário, criando-se assim um espírito de advocacia
preventiva para que de todas as formas possíveis se evite o litígio.
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA (ARTS. 1º AO 5º)
O advogado não deve ter participação obrigatória em qualquer ato jurídico no
sentido estrito e negócios jurídicos, porém devido à complexidade dos contratos
atuais o advogado encontra outra área aonde sua presença torna-se quase
indispensável. Tudo isso baseado sempre na advocacia preventiva, cada vez mais
praticada, sempre visando evitar qualquer tipo de litígio. Dessa forma o Estatuto
considera nulos os atos que não estejam visados por advogados.
O Estatuto define as características essenciais da advocacia, que são elas:
A indispensabilidade: o autor ressalta no livro que a indispensabilidade do
advogado não é nenhum tipo de favor coorporativo a classe ou para reserva de
mercado, e sim devido à importância do advogado para ordem pública e relevante
interesse social, e como instrumento de garantia da efetivação da cidadania.
A inviolabilidade, pela qual o advogado se torna inatacável e incensurável por
seus atos e palavras quando do exercício de seu munus, salvo os casos de infração
disciplinar e os limites da responsabilidade, adiante melhor explicados.
A função social, a qual é realizada pelo advogado quando concretiza a
aplicação do direito e obtém as prestações jurisdicionais, participando desta forma, da
construção da justiça social.
A Independência: o advogado deve ser independente até de seu cliente,
utilizando-se da ética da parcialidade, porquanto esta é uma luta antiga da classe, uma
vez que a forma de conduta do advogado conduz à formação do senso que envolve
toda a classe.
A advocacia Pública é uma espécie do gênero da advocacia, já que integra a
administração da justiça e não tem natureza nem atribuições da Magistratura ou do
Ministério Público.
Mesmo sendo o Estatuto lei ordinária e a Advocacia-Geral da União ou a
Defensoria Publica serem regidas por leis complementares, ressalta-se que o Estatuto
é lei geral, assim a regularidade da inscrição na OAB é exigência permanente, bem
como a observância das normas gerais da legislação da advocacia e dos deveres ético-
profissionais, quando no exercício da advocacia pública.
O Estatuto atual permite o exercício do estagiário em atos não privativos de
advogado. Porém a atuação do estagiário não constituiu atividade profissional, e sim
tem função pedagógica. Todos os atos processuais devem ser realizados com a
participação do advogado podendo conter também o nome do estagiário, sendo que a
ausência do advogado gera nulidade do ato e responsabilidade disciplinar para
ambos, em virtude de infração de norma estatutária expressa.
Quando temos atos que são privativos de advogado, porem são praticados por
pessoas não inscritas na OAB temos a nulidade em seu sentido estrito, denominada
também nulidade absoluta do ato, sendo que a mesma não pode ser suprida nem
sanada. Responderá também o praticante do ato na esfera cível pelos danos
decorrentes, ao prejudicado, devido a pratica do ilícito, e responderá também
criminalmente por exercício ilegal da profissão e até mesmo administrativamente
caso lhe couberem sanções.
Segundo o autor, mandato judicial é o contrato mediante o qual se outorga a
representação voluntária do cliente ao advogado, para que este possa atuar em nome
daquele, em juízo ou fora dele. No caso do defensor publico, a representação da parte
independe de mandato judicial, exceto para as hipóteses em que a lei exige poderes
especiais.
No que diz respeito aos poderes para o foro, o Estatuto preferiu não indicar
quais os poderes especiais que estão excluídos, deixando-os a critério das várias
legislações processuais.
O advogado pode também renunciar o mandado judicial no momento em que julgar
conveniente é imposto também a ele o dever de renuncia sempre que o advogado
sentir faltar-lhe a confiança do cliente. A renuncia é uma imposição ética, em
determinadas circunstancias que estão previstas no Código de Ética e Disciplina,
configurando-se assim não apenas uma faculdade atribuída ao advogado.
DOS DIREITOS DO ADVOGADO (ARTS. 6º E 7º)
Como classe possuidora do mais aprofundado respeito e respaldo social, os
advogados não se submetem ao controle hierárquico com relação aos membros do
Poder Judiciário ou do Ministério Público ou de quelquer outro órgão. Os causídicos
devem tratar todos com decoro e urbanidade e, por corolário, deve ser tratado da
mesma forma por àqueles que participem da atividade postulatória, jurisdicional,
administrativa etc.
No art. 7º do Estatuto estão expressos em exaustiva lista os direitos dos
advogados, dispostos em vinte incisos, dentre os quais estão:
- Liberdade de profissão em todo o território nacional, respeitados os
limites de inscrição nas subseções;
- Total acessibilidade para se comunicar com seus clientes;
- Representação por outro advogado quando preso em flagrante, só
podendo tal ocorrer no exercício da profissão, e critérios especiais para fins de
risão cautelar;
- Ingresso livre em salas de audiência, sessões de julgamento, edifícios
nos quais se exerçam atividades ligadas à justiça e etc, dos quais pode entrar e sair
sem pedir licença, ficando em pé ou sentado;
- Desnecessidade de marcação prévia com o magistrado para com ele
conversar;
- Sustentação oral nos fóruns e tribunais e uso da palavra condida pela
ordem;
- Examinar inquéritos policiais, processos, pedir vista sem que tenha
procuração nos autos, salvo os casos de segredo de justiça;
- Inviolabilidade por atos e palavras, instalação em prédios que
funcionem atividades ligadas à justiça e retratação do autor quando ofendido no
exercício da profissão, cabendo, inclusive, desagravo pelo Conselho.
DA INSCRIÇÃO (ARTS. 8º AO 14)
A Lei no 8.906 de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da
advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em seu artigo oitavo trata dos
requisitos indispensáveis para a inscrição como advogado neste órgão e aponta a
necessidade de:
I – Capacidade civil: A plena capacidade civil é presumida com a maioridade
sendo provada com o documento de registro geral ou certidão de nascimento. Outro
caso de prova de capacidade civil é o diploma válido de graduação universitária em
direito, independentemente da idade, uma vez que o Código Civil de 2002 dá causa à
maioridade civil a graduação em curso superior mesmo sem a emancipação
licenciada pelos pais.
II – Diploma ou certidão de graduação em direito: A certidão supre a falta ou
retardo na emissão do diploma. O autor adverte para os cuidados com a aceitação da
certidão pois ela aumenta as chances de fraudes ou falsificações e dever ser fornecida
pelo mesmo órgão gerador do diploma necessariamente delegado de competência
pelo Ministério da Educação, não sendo aceito se for de outro modo e documentos
diversos da certidão e diploma.
Neste ponto há uma ênfase em destacar que o curso emissor deste requisito
deve ser autorizado a funcionar e após, com o funcionamento regular, dever ser
reconhecido, ambas as ações pelo MEC. Ainda só serão aceitas certidões
acompanhadas de histórico escolar autenticado para que a OAB possa verificar a
carga horária exigível e o conteúdo mínimo.
III – Título de eleitor e quitação do serviço militar: Mesmo contra o
anteprojeto do Conselho Federal da OAB o Congresso Nacional manteve este
requisito sendo obrigatórios para os maiores de 18 anos e homens respectivamente.
IV – Aprovação em Exame de Ordem: É atribuição da OAB selecionar
bacharéis de direito para o exercício da advocacia e para isso aplica exame para
constatação de conhecimentos jurídicos fundamentais e de prática profissional. A
prova é composta de uma avaliação desses conhecimentos de direito e outra de
redação de peça profissional de noções práticas um uma das áreas especializadas
como direito penal, civil, comercial do trabalho ou direito administrativo. Apenas
chega à segunda prova o candidato aprovado na primeira. A prova segue um padrão
para todas as Seccionais regulado pelo Conselho Federal da OAB.
O exame apenas pode ser prestado na Seccional da OAB de domicílio civil de
pessoa natural do requerente ou no Estado de conclusão de seu curso superior de
direito. Não pode prestar no Estado em que se pretende estabelecer vida profissional
ou escritório de advocacia sem cumprimento do descrito anteriormente. Estão
dispensados do Exame de Ordem os bacharéis que concluíram com aproveitamento o
estágio anterior até o dia 4 de julho de 94 e os que tiveram suas inscrições canceladas
porque exerceram atividades como magistratura, promotoria e os ex-integrantes de
carreiras jurídicas quando solicitam nova inscrição.
Muito foi questionada a aplicação do exame de ordem pelos muitos cursos
privados de graduação em direito que não viam interesses em obter bons professores,
bibliotecas, estágios adequados pelo seu alto custo. Isso afeta diretamente a formação
de seus estudantes. Com a obrigatoriedade do exame fica cada vez mais difícil se
montar uma faculdade de direito baseada na “saliva e giz” (baixo custo).
A Prova é justificada por Paulo Lobo quando “o Exame de Ordem – por
apreender apenas alguns aspectos da formação jurídica, principalmente os práticos –
não avalia o curso, nem mesmo o estudante, mas tão somente constitui modo de
seleção para o exercício da profissão de advogado, uma entre tantas que o bacharal
em direito pode escolher”. Ou seja, ele não interfere na autonomia universitária
porque não impede a concessão de diploma de bacharel e assim também não fere a
liberdade de profissão que os bacharéis possam vir a exercer. Apenas tem finalidade
de seleção e fiscalização pela OAB a profissão de advogado.
V – Não exercer atividade incompatível com a advocacia: o art. 29 do
estatuto relaciona as incompatibilidades e veremos na seqüência quando abordamos o
capítulo VII da lei em voga sobre os impedimentos e incompatibilidades. Cabe
ressaltar apenas que vale para a inscrição a declaração de compatibilidade do
interessado. E dessa forma estará ele sujeito, no caso de falsa declaração, a
cancelamento do registro, sanções como falsidade ideológica, exercício ilegal da
profissão (penais), processo disciplinar (administrativas), responsabilidade civil por
danos materiais e morais (civis) e anulação de todos os atos praticados com
impossibilidade de convalidação.
VI – Idoneidade moral: É um conceito indeterminado, contudo determinável.
De forma geral fere a idoneidade moral as atividades ou ações profissionais que
desprestigiam a advocacia. Condutas incompatíveis discriminadas pelo artigo 35 da
lei também são causas da falta de idoneidade moral. A decisão do Conselho da OAB
pele cumprimento deste requisito ou não é ato vinculado á decisões administrativas,
criminais ou civis. Desse modo, uma decisão nessas esferas não gera coisa julgada no
Conselho sobre a idoneidade moral, esta é apenas decidida por no mínimo dois
terços dos votos de todos os membros do Conselho, assegurado ao interessado a
ampla defesa. Uma vez reabilitado judicialmente de pena o requerente pode
desimpedir o trancamento da inscrição com nova declaração a ser analisada pelo
órgão. Gera inidoneidade moral também o crime infamante - os atentatórios à
dignidade da advocacia – como os crimes de estelionato e falsificação de
documentos. Mesmo afastada a punibilidade por qualquer caso, não exime do
conselho considerar como crime infamante tipificado e impedir a inscrição.
VII – Prestar o compromisso perante o Conselho: Uma solenidade
indispensável para aprovação da inscrição, sendo totalmente nula a inscrição que não
contiver o compromisso registrado em ata do Conselho com nome do
compromissando. O art. 20 do Regulamento Geral determinou que o compromisso é
o pronunciamento oral do seguinte: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e
independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça
social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento
da cultura e das instituições jurídicas”.
Advogado Estrangeiro
Segundo o parágrafo 2º do artigo 8º o advogado estrangeiro ou o brasileiro
não graduado no Brasil deve revalidar a prova do título de graduação e preencher
também todos os outros requisitos já abordados. Para que o advogado estrangeiro não
esteja em situação mais vantajosa que o profissional brasileiro é necessário também
sua inscrição na OAB para a prática dos atos inerentes ao seu cargo. Nestes casos
deve o advogado também prestar o Exame da Ordem e o compromisso legal. Os
documentos exigidos como requisitos de inscrição, como o diploma de graduação,
devem ser autenticados pelo consulado brasileiro no país onde foram emitidos e
traduzidos para o português. A via consular é dispensada quando substituída pela via
diplomática. Por fim, o diploma de graduação em direito ainda deverá ser revalidado
pelo órgão de educação brasileiro competente.
Estagiário
O estagiário que se refere nossa Lei é aquele inscrito na OAB sendo estudante
de direito ou já bacharel em direito. O estagiário atua sempre com a assistência de um
advogado e não pode isoladamente praticar atos da profissão, exceto os autorizados
pelo Regulamento Geral. A inscrição deve ser feita sempre na seccional da OAB do
Estado do Curso Jurídico do estagiário e ele deve reunir os incisos I, III, V, VI e VII
do art. 8º já comentados e o comprovante de matricula. O estagiário está sujeito as
mesmas regras de impedimento e incompatibilidade que veremos quando estudarmos
este assunto e seu estágio durará no máximo dois anos. Não há dispensa do Exame de
Ordem para o exercício da advocacia e o estágio da OAB não é obrigatório, apenas
para os interessados em integrar o quadro de estagiários da instituição.
Deve-se considerar aqui a distinção entre o estágio profissional de advocacia
que é para se obter o título de estagiário profissional para a inscrição nesse respectivo
quadro na OAB, do estágio de prática jurídica: aquele ministrado pelas instituições
de ensino com natureza curricular e obrigatória para todos os alunos de cursos
jurídicos.
Domicilio Profissional
O advogado pode exercer livremente a profissão em todo o território nacional.
Seu domicílio profissional é aquele declarado na inscrição principal sob as penas da
lei. Não há necessidade deste domicilio ser idêntico com o de Estado de conclusão do
curso jurídico ou do que o advogado prestou exame de ordem. Em caso de dúvidas
prevalece o domicílio da pessoa física do advogado. Existe ainda a possibilidade de
inscrição profissional em mais de uma Seccional ou Estado, esta inscrição
suplementar só é obrigatória quando há a habitualidade de até cinco causas por ano
no Estado que não se possui domicílio profissional. O domicílio profissional é
imprescindível para fins de jurisdição do respectivo Conselho, para as eleições,
fiscalizações e contribuições obrigatórias.
Nos casos de transferência de tal domicílio para outro Estado o advogado
pode ou não ter inscrição suplementar na nova Seccional, se possuir, esta não pode
negar-se de aceitar a transferência do domicílio profissional original caso a inscrição
principal não possua vícios. Essa transferência é obrigatória sempre que o advogado
passar de fato a sede principal de sua atuação profissional para a outra Unidade da
Federação.
Cancelamento da Inscrição
O Estatuto prevê o cancelamento da inscrição na OAB quando o profissional
o requerer, sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer definitivamente
atividade incompatível ou ainda perder qualquer um dos requisitos exigidos para a
inscrição. Há exceção para a perda ou suspensão dos direitos políticos que não gera
cancelamento da inscrição. O efeito do cancelamento é ex tunc e em casos de
inexistência de inscrição, por exemplo, obtida por falsa prova seria ex nunc.
Licenciamento do Cargo
Licencia-se do cargo o profissional que assim a requerer com motivo
justificado, passar a exercer temporariamente atividade incompatível ou, sofrer
doença mental curável. O licenciamento pelo segundo motivo descrito pode ser
declarado de ofício pelo Conselho se o advogado que tinha o dever não o suscitar e
nesses casos ele incorre em processo disciplinar.
Documento de Identificação do Advogado
Somente o Conselho Federal da Oab pode dispor sobre a identificação do
advogado ou do estagiário. Essa identificação emitida pela OAB tem validade
nacional e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais e não apenas
para os fins profissionais. O número de inscrição deve acompanhar o nome do
advogado em todos os documentos por ele assinados no exercício de sua profissão e
também nas placas de identificação de escritórios jurídicos e publicidades de
advocacia.
SOBRE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ARTS. 15 AO 17)
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil para prestação de serviços
exclusivamente de advocacia, também sujeita ao código de ética e disciplina,
adquirindo personalidade jurídica quando seu registro for aprovado no Conselho
Seccional da OAB de sua sede. O advogado não pode integrar mais de uma sociedade
de advogados em um mesmo Estado e lhe é vedado representar em juízo clientes da
sociedade de advogados com interesses opostos. Todos os sócios devem possuir título
de advogado inscrito validamente na OAB e deve estar permitido de advogar.
A razão social deve e apenas pode constar o nome de pelo menos um
advogado responsável pela sociedade e o seu licenciamento temporário deve ser
averbado no registro da sociedade sem mais alterações no registro. O parágrafo
terceiro do art. 16 do Estatuto é claro quando veda o registro, nos cartórios civis de
pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua atividades de
advocacia. Tanto a sociedade quanto o sócio responde subsidiariamente e
ilimitadamente pelos danos causados aos seus clientes por ação ou omissão no
exercício da profissão.
ADVOGADO EMPREGADO (ARTS. 18 AO 21)
O advogado empregado é o profissional assalariado com remuneração
predeterminada e periódica independentemente do montante de serviços prestados no
período. A remuneração ainda é devida quando o serviço do advogado empregado for
zero. A relação de emprego não alcança o profissional que é empregado no exercício
de sua função, pois tem total autonomia quanto à correta aplicação dos atos, meios e
prazos processuais e não pode prosseguir com orientação tecnicamente incorreta
ditada pelo empregador.
“Sem independência profissional não há advocacia” Assim registra o autor
para dar clareza à relação de emprego que não pode atingir a independência do
advogado subordinado. Ou seja, a decisão de ajuizar alguma ação é do empregador,
entretanto a realização da peça ou da negociação processual é ato profissional do
advogado. Não se devem confundir os interesses pessoais do empregador com os
definidos na relação de trabalho. Assim: o advogado contratado para o setor jurídico
da empresa não pode prestar serviços ao empregador para atender, por exemplo, uma
ação de direito de sua família, uma vez que ele foi contratado para defender os
interesses da empresa. Nestes casos deve ser remunerado como se não fosse
advogado empregado.
Não há um salário um salário mínimo padrão ou nacional para os advogados
empregados com exceção nos fixados por convenção coletiva celebrada com
entidades sindicais nacionais. Havendo salário mínimo para o advogado, deve-se
incluir o adicional de produtividade e aumentos reais definidos em lei, convenção
coletiva e sentença normativa.
Na falta de acordos ou convenções o Estatuto fixa a jornada de trabalho do
advogado empregado em quatro horas diárias com total de vinte horas semanais. O
Regulamento Geral amplia essa jornada até o limite e oito horas diárias e quarenta
semanais quando houver acordo ou convenção coletiva. Sobre os honorários do
advogado empregado o argumento que prevalece na lei é de que eles constituem
exclusivamente remuneração de trabalho do advogado e não perde sua natureza
mesmo sendo pagos pela parte contrária, no âmbito da condenação. A regra a ser
seguida para a participação ou não na sucumbência do empregado é o acordo firmado
com ele e o empregador. Não havendo acordo anterior o valor deve ser partilhado de
forma proporcional ao trabalho dos advogados empregados e em casos de
profissionais subordinados à sociedades de advogados a partilha seria feira de forma
igual. Os honorários de sucumbência não integram o salário dos empregados, não
sendo considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTS. 22 AO 26)
O advogado exerce uma atividade necessariamente remunerada com o
pagamento do preço do serviço por ele estipulado, observadas as diretrizes tabeladas
pela OAB sobre os honorários. O advogado é considerado fornecedor de serviços
pelo Código de defesa do Consumidor. Os honorários podem ser fixados dentro da
média estabelecida para cada caso, com base no prestígio do profissional, na sua
qualificação, na reputação na comunidade, no tempo de experiência, na titulação
acadêmica, na dificuldade da matéria, nos recursos do cliente, no valor da demanda,
entre outros.
O Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 20 uma proporção entre
10% a 20% sobre o valor da condenação, por sucumbência, determinando ao juiz que
observe o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo que o serviço
exigiu. Contudo, o parágrafo 4º do mesmo artigo deixa a critério do juiz, especificar o
valor das causas de pequena monta ou de valor inestimável e nas que vencida for a
fazenda pública.
A Constituição de 88 atribuiu aos Estados, o encargo da assistência jurídica
gratuita através das Defensorias Públicas (art. 134, CF) e sendo do Estado o dever de
assistência jurídica também é dele a obrigação do pagamento dos honorários ao
advogado que patrocinar a causa do cliente necessitado. Nesses casos a parte escolhe
o seu defensor ou não escolhendo este será indicado pela OAB. São devidos aos
advogados que atuam em assistência jurídica os honorários de valores tabelados e os
honorários de sucumbência.
Os tipos de honorários são três: os convencionados - que devem ser
contratados por escrito -, os arbitrados judicialmente e os de sucumbência. Também
podem ser convencionados verbalmente em presença de testemunhas, ou na falta de
convenção, serão arbitrados judicialmente. A sucumbência é a condenação por
honorários contra a parte vencida no processo e pode ser acumulada com os
honorários contratados. O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência é
indisponível, não podendo ser negociável, sob pena de nulidade. O que ocorre que a
eficácia do dispositivo do Estatuto que garante esta prerrogativa ao advogado foi
suspensa pelo STF por liminar resultando o seguinte entendimento: “os honorários de
sucumbência pertencem ao advogado ou advogado empregado se não existir
convenção expressa em contrário” e “os honorários se sucumbência pertencem à
parte vencedora se houver contrato ou convenção individual ou coletiva que assim
estabeleçam”.
A forma de pagamento é de livre convenção e em não se estipulando regras
será dividido em três partes iguais: no início do serviço, após a decisão da primeira
instancia e a terceira parte ao fim do processo.
Os honorários podem ser cobrados mediante processo de execução como
títulos executivos extrajudiciais, os contratos escritos de honorários, e judiciais por
sucumbência o arbitragem na ausência de contrato. A execução pode ser pedida no
mesmo processo em que o advogado tenha atuado, sem distribuição ou pagamento de
taxas ou custas. O advogado pode anexar na fase de execução da sentença o contrato
de honorários requerendo que seja deduzido o valor dos honorários da importância
que o cliente tem direito. O direito aos honorários transmite-se para os sucessores
legítimos pois integra o patrimônio civil da pessoa do advogado.
A pretensão de ação para cobrança de honorários prescreve em cinco anos da
data do dia útil seguinte ao dia da assinatura do contrato escrito, do transito em
julgado da decisão judicial que fixar a sucumbência ou a arbitragem. Também conta
este prazo a partir do encerramento comprovado dos trabalhos do advogado, da
desistência da ação decretada, da transação amigável ou judicial, da renúncia do
mandato após 10 dias da notificação à parte e. por último, da revogação do mandato
por parte do cliente a contar do recebimento do comunicado pelo advogado.
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (ARTS. 27 AO 30)
O atual Estatuto da OAB optou por uma enumeração taxativa das hipóteses de
alcance dos impedimentos e incompatibilidades, portanto, não se pode interpretar a
ocorrência de um dos vícios, pois não há legislação genérica, uma vez que. Como
salientado, a letra da lei traz em si todas as possibilidades.
A incompatibilidade é sempre total e absoluta e não se acaba com o
afastamento temporário do cargo. A incompatibilidade ocorre por conta do cargo, do
nome da função e, não, da atividade exercida pelo funcionário. Desta forma, não
deixará de ser incompatível aquele que é lotado em cargo que gera tal vício mas, em
seu dia a dia, elabora tarefas não relacionadas com a sua original função, sendo dela
desviado, bem como acontece o mesmo com o funcionário posto à disposição. A
incompatibilidade é nulidade absoluta, impassível de ratificação. O Estatuto da OAB
traz oito hipóteses de incompatibilidades, senão vejamos.
Primeiramente, são incompatíveis com o exercício da advocacia os titulares
de entes políticos, quais sejam, o presidente, governadores, prefeitos e respectivos
vices, membros da mesa do Congresso, Assembléias Legislativas e Câmaras
Municipais. São incompatíveis também os seus substitutos, não importando se
exercem a função efetivamente, bastando a virtualidade da substituição.
Em segundo lugar estão os que exercem função de julgamento. A lei
pretendeu diferenciar definitivamente a atividade postulatória da função de
julgamento, não se podendo misturar tais exercícios. Nesta hipótese estão os que
exercem a judicatura, funções de julgamento da administração pública direta e
indireta etc.
A terceira hipótese é a de exercício de função de direção na Administração
Púbica direta e indireta, fundações, concessionária, permissionária, que emitindo ato
decisório afetam o direito de terceiros,.
A quarta incompatibilidade elencada no Estatuto é a daqueles que são
auxiliares e serventuários da justiça. Nesta, não importa o grau da função, a atividade,
a menor ou maior participação nas funções de julgamento. Todos são incompatíveis,
uma vez que sua proximidade com as atividades forenses podem facilitar a obtenção
de informações que não chegariam aos demais advogados.
Em quinto lugar, tem-se a referência à atividade policial, não importando se
se trata de estatutário ou celetista. O conceito é amplíssimo, abrangendo policias,
peritos criminais, carcereiros etc. Com o advento do CTB discutiu-se a
compatibilidade do despachante autônomo, que restou mantida.
O sexto grupo de incompatíveis é o dos militares da marinha, exército e
aeronáutica, sendo incompatibilizados apenas os que estão na ativa e afastado tal
vício dos civis que exercem função nessas corporações.
Em sétimo lugar, prevê a lei a incompatibilidade daqueles que exercem
atividade de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, pois devem trabalhar
da maneira mais limpa possível, recebendo remuneração digna da função, pois
facilitaria muito a advocacia nesta área para aqueles que estão envolvidos com tais
funções.
Por fim, a última hipótese é dos dirigentes e gerentes de instituições
financeiras públicas e privadas, dirigindo-se o Estatuto apenas àqueles que tenham
poder decisório relevante acerca do direito de terceiros.
O impedimento, por sua vez, é nulidade relativa, passível de ratificação. As
hipóteses de impedimentos são menos vastas que as de incompatibilidade.
São impedidos de advogar os servidores da administração pública direta,
indireta e fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja
vinculada a entidade empregadora, ressalvando-se, a não incompatibilidade dos
docentes de curso jurídico.
Ainda prevê o Estatuto alguns impedimentos específicos, quais sejam, ao
membros do Poder Legislativo em seus diferentes níveis, não podendo advogar
contra ou a favor as entidades de direito público.
DA ÉTICA DO ADVOGADO (ARTS. 31 AO 33)
A ética profissional faz parte da ética geral, tratando-se de uma ciência da
conduta. Leciona o autor que a sociedade tem em sua concepção a idéia de um
profissional correto, exemplar, fazendo parte do senso comum.
A conduta do advogado reflete no prestígio da classe e da Ordem, devendo ele
sempre atuar pelos meios hígidos e idôneos de litigar, pois competir não significa
necessariamente agredir. Deve sempre tratar com decoro e polidez todos que estão
envolvidos na atividade jurisdicional, bem como manter-se constantemente
qualificado.
A independência é atributo essencial à manutenção da conduta ética. O
advogado deve ser independente até mesmo com seu cliente, pois esta é uma luta
secular da classe, preservando sua independência técnica, política e de consciência.
Sua ética é a da parcialidade, enquanto a do juiz é a da isenção. Diz o autor que só se
poderá vislumbra se o causídico é realmente ético e independente quando, ao receber
uma causa de fácil ganho, que traga bom retorno financeiro, todavia, seja
manifestamente injusta, ele declinar da função.
A independência traz consigo a responsabilidade do advogado. Mesmo que a
constituição preveja a imunidade do advogado por seus atos e palavras enquanto
exercendo a advocacia, tal prerrogativa tem limites, sendo o procurador responsável
civilmente por dolo ou culpa de suas atitudes que causem danos aos outros. A
responsabilidade do advogado é subjetiva, inclusive no CDC, invertendo-se apenas o
ônus da prova, uma vez que há presunção iuris tantum de culpa do causídico. O
advogado é fornecedor de serviços, prestando uma obrigação de meio, pois não pode
garantir o sucesso da pretensão pela qual postula.
Quando acontece a lide temerária, que é a postulação em litígio criado sem
nenhuma fundamentação legal, apenas para prejudicar ou pressionar a outra parte, o
advogado responde solidariamente com o cliente que patrocina. Exige-se, para tanto,
dolo específico, devendo ficar clara a intenção em prejudicar terceiro.
Com relação à publicidade da advocacia, esta também deve se pautar pela
descrição e correição esperada da classe. Não se pode fazer propagandas em
televisão, outdoors, distribui panfletos, haja vista que a advocacia não é uma
mercadoria, não atividade mercantil. Fazendo-se isso, está-se desprestigiando a
classe. As informações passadas aos clientes devem ser as básicas para o
conhecimento do profissional e a área na qual ele atua, vedando-se promoções,
garantias de sucesso e propagandas de outros empreendimentos e negócios.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES (ARTS. 34 AO 43)
As infrações disciplinares estão contidas taxativamente no corpo do Estatuto,
em seu art. 34 e parágrafo único, in verbis:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou
impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos
estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos
honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de
terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para
fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha
colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a
boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na
injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem
autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu
patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a
nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos
dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica,
quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria
Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente,
alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária
ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e
alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir
o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita
deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação
emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da
competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização
de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância
para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro,
relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização
do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da
parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente
de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com
vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de
serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a
fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia
profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para
inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da
advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
As sanções passíveis para o advogado que comete infrações são a suspensão,
censura, exclusão e multa.
Infrações disciplinares puníveis com censura
A censura é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos I a XVI e XXIX do
art. 34 supracitado, bem como quando o advogado violar preceito do Código de Ética
e Disciplina ou violar preceito do Estatuto da OAB quando a infração seja apenada
com sanção mais grave. A censura pode ser convertida em advertência quando
presente circunstância atenuante.
Infrações Disciplinares Puníveis com Suspensão
- Ato ilícito ou fraudulento
Essa infração corresponde, como o nome já diz, na colaboração do
advogado em atos que sejam considerados ilícitos ou fraudulentos, não
necessariamente decorrentes de seu exercício profissional.
- Aplicação ilícita de valores recebidos de cliente
Tal infração corresponde ao recebimento de importâncias para aplicação em
objetos que sejam proibidos ou que violem princípios éticos que se impõem a todo
homem digno e decente.
- Recebimentos da parte contrária
É caracterizada pelo advogado que recebe quantias da parte adversária sem
autorização do seu cliente, mesmo sem o intuito de beneficiá-la.
- Recusa injustificada de prestação de contas
O advogado é obrigado a prestar contas dos valores recebidos do cliente ou
em favor deste. Caso o advogado tenha dificuldades ou até mesmo recusa do cliente,
cabe a ele promover a prestação de contas, em juízo, não consistindo em excludentes
do seu dever.
- Extravio ou retenção abusiva dos autos
Duas hipóteses tipificam a infração:
1. A retenção abusiva de autos recebidos com vista ou em confiança;
2. O extravio de autos também recebidos com vista ou em confiança.
- Inadimplemento para com a OAB
Todo advogado inscrito é obrigado a contribuir financeiramente com a
OAB. Isso porque a falta de pagamento pode inviabilizar o cumprimento de suas
finalidade públicas. Caso o pagamento não seja efetuado, a pena de suspensão poderá
ser aplicada, sem necessidade de notificação prévia.
A cobrança far-se-á mediante execução regular, mas a falta cobre-se de
nítida infração ético-disciplinar, porque atinge o interesse de toda classe.
- Conduta incompatível
O estatuto em si não define o que exatamente seja uma conduta
incompatível. Crê-se que seja toda aquela que se reflete prejudicialmente à reputação
e à dignidade da advocacia.
- Locupletamento à custa do cliente
O locupletamento é o benefício ou enriquecimento indevido do advogado.
Acontece quando o advogado: a) obtém proveito desproporcional com os serviços
prestados; b) cobra honorários abusivos; c) participa vantajosamente no resultado
financeiro ou patrimonial do caso; d) obtém vantagens excedentes do contrato de
honorários nele não previstas; e) transfere ou apropria de bens ou valores que seriam
do cliente; f) promove levantamento de dinheiro depositado em nome do cliente, com
a agravante de postular benefício de justiça gratuita, entre outros.
A devolução do valor apropriado não exclui a punibilidade do advogado se
ocorrer após a instauração do processo disciplinar.
- Inépcia profissional
Consiste no cometimento de reiterados erros gramaticais e judiciais pelo
advogado. Nesse caso a suspensão perdura até que o advogado seja aprovado em
exames de habilitação, envolvendo técnica jurídica e linguagem, aplicados pela OAB.
Infrações Disciplinares Puníveis com Exclusão
- Falsidade dos requisitos de inscrição
É a falsa prova dos requisitos para a inscrição (capacidade civil, diploma de
graduação, título de eleito, quitação militar, Exame da Ordem, desincompatibilização,
idoneidade moral, compromisso). Ao se confirmar a falsidade, o Conselho, além de
aplicar a sanção, cancelará a inscrição e comunicará às autoridades competentes.
- Inidoneidade moral
A inidoneidade moral não é apenas exigível para se obter a inscrição, mas
acompanha toda a vida profissional do inscrito. A perda de qualquer dos requisitos
necessários à inscrição acarreta o cancelamento, sem outra sanção.
- Crime infamante
Crime infamante é todo aquele que acarreta para seu autor desonra, a
indignidade e a má fama. A gravidade do delito não o qualifica como infamante, mas
sim a repercussão inevitável à dignidade da advocacia.
Além disso, não se exige que haja condenação criminal transitada em julgado,
sendo suficiente a comprovação do fato, a juízo do Conselho competente.
Reincidência
O sistema de reincidência funciona da seguinte maneira:
- Duas punições (censuras ou suspensões) – a segunda será de suspensão
- Três punições (censuras ou suspensões) – a terceira será de exclusão
Atenuantes
Tais critérios são as atenuantes às infrações disciplinares:
- Defesa de prerrogativa profissional
- Primariedade
- Exercício de cargo na OAB, atual ou anterior.
- Prestação de serviços relevantes à advocacia (elevar a advocacia, efetivar a
cidadania).
Efeitos
- Redução da sanção disciplinar mais grave para a menos grave.
- Redução do tempo de suspensão.
- Exclusão da multa.
- Redução da sanção de censura para a de advertência (advertência não
constará de registro nos assentamentos do punido).
Agravantes
Tais critérios são as agravantes às infrações disciplinares:
- Reincidência em infração
- Gravidade da culpa do advogado
Efeitos
- Aplicação de sanção mais grave
- Aplicação cumulativa de multa com outra sanção
- Graduação da multa
- Graduação do tempo de suspensão
Prescrição
O prazo para a prescrição das sanções disciplinas são os seguintes:
- Prazo de 5 anos a partir da constatação oficial pela OAB (instauração do
processo disciplinar).
- Prazo de 3 anos em caso de paralisação do processo, contado do ultimo ato
praticado pela OAB.
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO (ARTS. 44 AO 50)
A OAB Foi criada em 18 de novembro de 1930, por força do art. 17 do
Decreto n. 19.408. Ela é caracterizada por ser uma entidade que possui natureza
mista, um serviço público independente, submetida ao direito público na realização
de atividades administrativas e jurisdicionais e ao direito privado no desenvolvimento
de suas finalidades institucionais e de defesa da profissão. A OAB possui imunidade
tributária total ao patrimônio e à sua receita, mantidos pelas contribuições
obrigatórias, multas e preços de serviços.
- Sua função esta disposta no artigo 44 do Estatuto e divide-se em:
- Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito,
os direitos humanos, a justiça social, pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas.
- Promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a
disciplina dos advogados em todo o Brasil.
Divisões da OAB
O Estatuto considera órgãos da OAB:
- Conselho Federal
- Conselhos Seccionais
- Subseções
- Caixas de Assistência
Dentre as competências específicas, o Conselho Federal tem jurisdição em
todo o País, os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistência sobre o território das
respectivas unidades federativas e a Subseção sobre a área territorial a ela delimitada
pelo Conselho Seccional.
Quanto às eleições, o sistema eleitoral aplicado é o comum, com o direito de
voto direto assegurado a todos os advogados inscritos, sem necessidade de instalação
de assembléia.
DO CONSELHO FEDERAL (ARTS. 51 AO 55)
As disposições à respeito do Conselho Federal estão presentes do artigo 51 ao
55 do Estatuto da OAB.
O Conselho Federal é formado pelos conselheiros federais e seus ex-
presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios (81 conselheiros alem do
presidente).
O voto é feito por delegação e não individual. Apenas o presidente tem voto
unipessoal e é legitimo para um recurso especial: poder embargar uma decisão não
unânime, obrigando o Conselho a reapreciar a matéria em outra sessão.
As competências do Conselho Federal são as seguintes:
- Cumprimento das finalidades da OAB (I)
- Representação dos advogados (II)
A representação é sempre no interesse da profissão, mesmo decorrente de atos
pessoais. No caso de representação individual, a ação do Conselho é supletiva dos
Conselhos Seccionais e apenas quando houver grave repercussão nacional em
prejuízo da advocacia.
- Defesa das prerrogativas da profissão (III)
Cabe a OAB promover a valorização da advocacia perante a classe e à
comunidade, em todos os sentidos: éticos, técnicos, profissional e institucional.
- Representação internacional (IV)
- Legislação regulamentar e complementar do Estatuto (V)
- Intervenção parcial (VI)
É a intervenção para assegurar o funcionamento dos Conselhos Seccionais.
Tal intervenção diverge da intervenção completa pela ausência de rigores, além de
não implicar no afastamento de seus dirigentes.
- Intervenção completa (VII)
- Cassação de atos (VIII)
- Recurso (IX)
- Identidade do advogado (X)
- Relatório e contas (XI e XII)
- Listas sêxtuplas (XIII)
- Jus postulandi (XIV)
O Conselho Federal é legitimado para o ajuizamento de ações coletivas, além
de ADIN, ação civil publica, mandado de segurança coletivo, mandado de injução e
demais ações semelhantes.
- Cursos jurídicos, autorização, reconhecimento e elevação de qualidade
(XV)
Cabe ao Conselho Federal, antes mesmo da decisão da autoridade educional
competente, emitir um parecer prévio à respeito da criação, reconhecimento ou
credenciamento dos cursos jurídicos.
Esse esforço, mobilizando os especialistas no ensino do direito do País,
resultou na edição da Portaria-MEC n. 1.886/94, que fixou diretrizes curriculares e o
conteúdo mínimo dos cursos jurídicos, vigorantes a partir de 1997. Dentre as medidas
adotadas estão a carga horário mínima de 3.300 horas e o acervo bibliográfica
atualizado de no mínimo 10.000 volumes de obras jurídicas e de periódicos de
jurisprudência, doutrina e legislação.
- Bens imóveis (XVI)
- Participação em concursos públicos (XVII)
Essa participação é somente para concursos que tiverem abrangência nacional
ou interestadual. Para os demais, a competência é do Conselho Seccional.
DO CONSELHO SECCIONAL (ARTS. 56 AO 59)
Ao viés do que ocorria na vigência do estatuto anterior, o Conselho Seccional
não possui mais uma composição igual para todas as Unidades Federativas.
Na realidade, o que ocorria era uma literal desproporção entre o número
mínimo ou máximo dos membros do conselho e a quantidade de advogados inscritos
numa determinada Seccional.
A matéria não é mais regulamentada pela lei, sendo tal competência delegada
ao Regulamento Geral, com ressalva quanto ao critério da proporcionalidade.
O novo Regulamento Geral estabelece uma razão entre o número de
advogados inscritos na Seccional e o número de membros do respectivo Conselho –
conforme caput do art. 56 do Estatuto.
Todavia, cumpre dizer, é direito do próprio Conselho Seccional auferir o
número de seus membros, por meio de resolução sujeita ao Conselho Federal, a qual,
se aprovada, poderá então ser incorporada ao Regimento Interno.
É composta por conselheiros e diretores eleitos, sendo membros honorários
vitalícios os seus ex-presidentes – os quais terão direito à voz somente nas sessões do
Conselho, exceto aqueles que assumiram o cargo até o início de vigência do Estatuto.
O voto no Conselho é unipessoal.
Quando presentes, possuem direito à voz, mas não são considerados seus
membros permanentes o presidente nacional, os conselheiros federais, o presidente da
caixa de assistência e os presidentes das Subseções.
Nas deliberações o quorum é de maioria absoluta (metade de seus membros
mais um). O único caso para o qual é exigido quorum especial de dois terços de
presença à votação e não apenas de instalação (estando dois terços presentes,
prevalece o voto da maioria) é na intervenção nas Subseções. (conforme art. 60, §
1°).
Atente-se que não se incluem no computo do quorum mínimo os ex-
presidentes, com ou sem direito a voto, nem os que têm apenas direito a voz.
A competência do Conselho das Seccionais está emoldurada nos artigos 54,
57 e 58 do Estatuto.
Nos moldes do art. 57, determina-se que são suas atribuições, observada a
limitação territorial, as vedações, competências e funções do Conselho Federal. A
redação do referido artigo nos remete à leitura da competência do Conselho Federal
da OAB, estabelecida pelo art. 54.
Já o art. 58 atribui ao Conselho Seccional tarefas de caráter exclusivo. É o que
a seguir pretende-se expender.
Primeiramente, o regimento interno é editado pela Seccional, e esta não o
submete à aprovação do Conselho Federal. Tenha-se em vista que o Conselho Federal
possui maneiras de invalidar os atos tomados pelo Conselho Federal quando este
ultrapassar os limites impostos pela legislação.
Pelo Estatuto atual, a criação de Subseções, assim como a criação da Caixa de
Assistência dos Advogados, podem ser feitas pela Seccional sem que esta tenha que
submetê-las ao Conselho Federal.
A Seccional possui autonomia para criar as Subseções, assim como a Caixa
de Assistência.
O Estatuto exige um mínimo de quinze advogados com domicílio profissional
na área na qual se pretende implantar a jurisdição da nova Subseção. Todavia, é
facultado ao Conselho Seccional exigir maior número.
Para a criação da Caixa de Assistência, tenha-se em mente o disposto pelo art.
45, § 4°, que estabelece um mínimo de mais de hum mil e quinhentos inscritos nos
quadros da Seccional.
O Estatuto estabelece um número mínimo de quinze advogados
profissionalmente domiciliados na área respectiva. Importante fazer ressalva para o
caso em que o regimento interno do Conselho Seccional fazer exigência de maior
número.
Outra função do Conselho da Seccional é o de instancia recursal para todos os
órgãos a ele submissos (Tribunal de Ética, seu presidente, sua diretoria, diretorias das
Subseções e da Caixa de Assistência).
Dessa forma, os recursos não podem ser encaminhados diretamente ao
Conselho Federal antes de ter sido apreciado pelo Conselho Seccional.
Assume também a função de Conselho Fiscal, pois é ele o órgão que fiscaliza
e aprova as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa. Para
tanto, dispõe de uma comissão permanente eleita pelo Conselho Seccional dentre
seus membros, inclusive podendo utilizar-se de auditoria independente para auxiliá-lo
na execução do mister.
Para a execução da tarefa, elegerá uma comissão permanente de orçamento e
contas, eleita pelo Conselho Seccional, dentre os seus membros.
É de competência do Conselho da Seccional fixar uma tabela de honorários, a
que se submetem todos os seus inscritos.
No caso de conflito de tabelas, devido à diferença entre os honorários
estipulados pela Seccional em que o profissional esteja inscrito e a que possui
jurisdição sobre o local onde os serviços foram prestados, prevalecerá a última tabela.
O advogado obterá inscrição nos quadros da OAB mediante aprovação na
prova da Ordem, a qual possui padrão nacional estabelecido pelo Conselho Federal.
Sobre o tema, cumpre dizer que a sua elaboração e de competência do
Conselho da Seccional, podendo esta delegá-la às Subseções, sempre sob o seu
controle.
A aprovação da inscrição será feita em duas ocasiões. Primeiramente, ainda
na Subseção, desde que esta conte com Conselho, que instruirá o pedido de inscrição
(fase de análise dos pré-requisitos elencados nos artigos 8° e 9°) e emitirá o seu
parecer prévio (aprovado em sessão), submetendo-o ao Conselho da Seccional, o qual
finalmente será emitida a decisão final para o referido pedido.
No caso de não haver Subseção, o pedido será instruído pela Secretaria do
Conselho Seccional e distribuído ao Relator ou Comissão, que o submeterá à Sessão
da Câmara competente ou ao Pleno do Conselho, nos moldes do seu regimento
interno.
O cadastro é mantido na forma do regimento interno de cada Conselho
Seccional, o qual terá obrigatoriamente os dados para identificação do inscrito, bem
como as alterações feitas, inclusive com o registro das infrações disciplinares.
O cadastro nacional é feito pelo Conselho Federal. Fica obrigado o presidente
do Conselho Seccional a enviar o cadastro atualizado de seus inscritos até o dia 31 de
março de cada ano.
Ressalta-se que somente são de acesso restrito aos órgãos da OAB as
informações que versarem sobre sanções de censura, processos disciplinares em
andamento ou em grau de recurso, as sanções de advertência e as que foram
canceladas em virtude de reabilitação, que têm arquivo à parte e mantido sob sigilo.
O Conselho Seccional fixará as contribuições, multas e preço de serviços.
Dessas, a anuidade recebe destaque quanto à sua fixação, posto que deverá ser
estabelecida até a ultima sessão ordinária do ano anterior, ressalvado o ano eleitoral,
caso em que será fixada na primeira sessão após a posse.
Cabe exclusivamente ao Conselho Seccional escolher representante da OAB
para que participe como membro integrante da banca examinadora e fiscal nos
concursos para a Magistratura e Ministério Público, entre outras carreiras jurídicas a
serem previstas em lei, a fim de atuar na defesa dos princípios da administração
pública previstos na Constituição Federal.
Os parâmetros de vestuário para o advogado são determinados pelo Conselho
Seccional, não cabendo a qualquer outra autoridade fazer exigências, observados os
costumes do local.
O Conselho Seccional aprova o orçamento do ano seguinte, inclusive com as
transferências ao Conselho Federal, à Caixa de Assistência e às Subseções.
Compete ao Conselho Seccional atuar no zelo da ética no exercício da
advocacia. Por isso, é de sua competência criar e definir o Tribunal de Ética e
Disciplina. Os procedimentos a serem observados constam do Código de Ética e
Disciplina.
E o Conselho Seccional que elabora as listas sêxtuplas para a composição dos
Tribunais com jurisdição coincidente com o de sua atuação.
Cabe ao Conselho Seccional intervir nas Subseções e nas Caixas de
Assistência, nas mesmas condições exigidas para intervenção do Conselho Federal
nos Conselhos Seccionais. Aqui, importante dizer que nos casos de intervenção nas
Subseções e na Caixa de Assistência exige-se quorum especial de dois terços.
A diretoria do Conselho Seccional é equivalente a do Conselho Federal
(presidente, vice-presidente, secretário geral, secretário geral adjunto e tesoureiro).
Compete indelegavelmente ao presidente a representação ativa e passiva, em
juízo ou fora dele; o qual detém apenas o voto de qualidade nas sessões do Conselho,
além de poder interpor o recurso de embargo à execução não unânime, para que seja
apreciada a matéria em sessão seguinte.
DAS SUBSEÇÕES (ARTS. 60 E 61)
Quanto à Subseção, é parte autônoma do Conselho Seccional, com jurisdição
sobre o espaço territorial deste. Não é dotada de personalidade jurídica própria, mas
atua com autonomia no âmbito de sua competência; é órgão do Conselho Seccional,
mas também da OAB.
O corpo administrativo da Subseção possui idêntica composição e atribuição
que o do Conselho Seccional, todavia não se refere à equivalência de denominações.
São suas as competências da Subseção: competências legais e delegadas. As
primeiras são as determinadas pelo Estatuto; enquanto que as segundas são
cominadas pelo Conselho Seccional no ato constitutivo da Subseção, no regimento
interno do Conselho Seccional ou em resolução deste que a defina.
Há possibilidade da Subseção possuir Conselho, desde haja, no mínimo, cem
advogados com domicílio profissional na área da sua jurisdição. Todavia, é possível
que o regimento interno do Conselho da Seccional exija numero maior.
O numero de seus membros e as competências serão definidas pelo Conselho
Seccional, observadas as competências legais.
Observa-se que o Conselho da Subseção não constitui órgão hierarquicamente
superior ao Conselho Seccional, ainda que tenha sido criado por este.
Ao Conselho da Subseção cabe igualmente zelar pela ética profissional, sendo
uma de suas atribuições a instrução de processos disciplinares para decisão do
Tribunal de Ética.
DA CAIXA DE ASSITÊNCIA DOS ADVOGADOS (ART. 62)
Relativamente às Caixas de Assistência dos Advogados, cumpre dizer que o
atual Estatuto elevou-as à condição de órgãos da OAB.
Ela exerce função de assistência e de seguridade da OAB, vinculada ao
respectivo Conselho da Seccional. É vinculada pois é o Conselho que a cria, da
seguinte maneira: a eleição da sua diretoria e feita em conjunto com o Conselho na
mesma chapa; o Conselho tem o poder de intervenção e cassação; o Conselho destina
a metade líquida das anuidades para a manutenção da Caixa; o Conselho aprecia as
contas da Caixa; o Conselho é a instância recursal contra as decisões da Caixa.
No exercício das funções que lhe são atribuidas, não mais conta com
imposições do Estatuto quanto à especificidade da assistência e dos benefícios, sendo
tal matéria tratada pelo estatuto aprovado ou modificado pelo Conselho da Seccional.
Importante que se diga que a autonomia da Caixa de Assistência ocorre pela
personalidade jurídica da qual são dotadas. Dessa forma, os vínculos com os
Conselhos Seccionais são estabelecidos em razão das competências especificas.
Na hipótese de ocorrer conflito de competência, em matérias expressamente
não previstas, a solução se revelará pelo principio da supremacia do órgão
hierarquicamente superior.
A sua diretoria é estabelecida de acordo com a forma do Conselho Federal
(presidente, vice-presidente, secretário, secretário-adjunto e tesoureiro), eleitos
diretamente pelos advogados na mesma chapa do Conselho Seccional que obtiver a
maioria dos votos.
O orçamento da Caixa é aprovado pelo seu próprio estatuto, cabendo ao
Conselho Seccional somente fiscalizá-lo, podendo interferir se houver violação da
legislação.
Nos casos de extinção da Caixa, o seu patrimônio será destinado ao Conselho
Seccional a que esteja vinculado.
A Caixa está submetida à fiscalização dos Conselhos de Farmácia e de
Medicina, bem como dos órgãos de saúde publica, no que pertine ao exercício de
poder de policia desses órgãos, exclusivamente no que disser respeito às atividades de
saúde e medicamentos por ela exercidas, e dos profissionais que empregue, nos
limites da legislação aplicável.
O Conselho Federal cuida de manter integrada junto à Caixa de Assistência
um órgão coletivo de assessoramento, a fim de manter uma política nacional de
assistência e seguridade.
DAS ELEIÇÕES E MANDATOS (ARTS. 62 AO 67)
O sistema de eleição para os cargos da OAB foi unificado, ocorrendo na
mesma data. A eleição é direta para todos os cargos, exceto para o de presidente
nacional da OAB, ocasião em que se dará pela eleição indireta.
São suas características gerais: votação direta e obrigatória para todos os
advogados; votação em chapa completa (diretoria e demais membros do Conselho
Seccional, conselhos federais, diretores da Caixa de Assistência, diretores da
Subseção quando for este o caso); data única; célula única; e mandato uniforme de
três anos.
A eleição no Conselho Seccional ocorrerá na segunda quinzena do ultimo ano
do mandato, em dia previamente definido, na forma estabelecida pelo Regulamento
Geral.
É exigido: o exercício ininterrupto da profissão a mais de cinco anos
(considerado como período regular, não sendo admitida a soma), excluindo-se o
período de estágio; a inscrição principal ou suplementar na respectiva Seccional;
ausência de condenação disciplinar, salvo se houver sido reabilitado; e , como ultima
exigência, não ocupar o concorrente cargo ad nutum (provimento em comissão, de
funções de confiança ou administração na Administração Pública direta ou indireta –
caso das autarquias, fundações publicas, empresas de economia mista ou públicas).
Apenas serão admitidas candidaturas integrantes de chapas completas, que
indiquem com clareza quais os concorrentes aos cargos da diretoria e do Conselho, de
conselheiros federais e da diretoria da Caixa. No caso da Subseção, a chapa
especifica indicara os concorrentes aos cargos de diretoria e de seu conselho, quando
houver.
No caso de empate entre as chapas concorrentes, será realizado novo pleito.
O Estatuto trata especificamente da eleição da diretoria do Conselho Federal.
Nesse caso o sistema é o semi-direto. O colégio eleitoral é composto pelos
Conselhos Seccionais, e o voto majoritário em cada unidade valerá um voto.
Os mandatos para os cargos da OAB (Conselho Federal, Conselhos
Seccionais, Subseções e Caixa de Assistência) são uniformes: três anos.
A posse, que independe de qualquer ato da diretoria, e ocorrerá em 1° de
janeiro do ano seguinte da eleição, exceto para o Conselho Federal, que se inicia em
1° de fevereiro seguinte.
O Estatuto prevê ainda quatro hipóteses de perda do mandato (art. 66):
cancelamento da inscrição; licenciamento voluntário ou legal; condenação disciplinar
de qualquer tipo, em caráter definitivo; e, falta injustificada a três reuniões sucessivas
de qualquer órgão deliberativo da OAB a que se vincule.
Ocorrendo dúvida quanto à ordem dos suplentes eleitos, prevalece a regra
geral da preferência à inscrição mais antiga.
Dando-se um dos quatro motivos a perda do mandato é automática, cabendo
ao presidente, mediante comunicação da Secretaria respectiva, solicitar ao Conselho
Seccional competente a escolha do substituto, caso não haja suplente eleito. Neste
ultimo caso, a posse será imediata.
Ocorrendo as referidas hipóteses antes da posse, o mandato não se inicia,
aplicando-se analogicamente a mesma regra.
Ocorrendo renúncia, tem entendido a 3ª Câmara do Conselho Federal da OAB
que o candidato terá de obter maioria de votos do Conselho.
DO PROCESSO NA OAB (ARTS. 68 AO 77)
O Estatuto aplica subsidiariamente para o processo e procedimento disciplinar
as normas da legislação processual penal comum, para os demais casos, aplicam-se
subsidiariamente, em primeiro lugar, as normas de procedimento administrativo
comum, e em segundo, as normas de processo civil.
Os prazos, para qualquer ato administrativo na OAB, tanto para os membros
de órgão da OAB como para as partes, foram unificados em quinze dias.
A contagem dos prazos é feita da seguinte forma: se a notificação foi pessoal,
conta-se a partir do dia útil seguinte (inclusive da data em que foi anotado o
recebimento, não necessariamente ao da juntada do AR); se a notificação foi feita
mediante imprensa oficial, contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte, inclusive
da publicação. Fundamental dizer que no período de recesso os prazos são suspensos,
reiniciando-se no primeiro dia útil que se seguir ao seu término.
O poder de punir os inscritos na OAB cabe exclusivamente ao Conselho
Seccional em cujo território tenha ocorrido a infração, salvo se a falta fora cometida
perante o Conselho Federal.
Somente após o transito em julgado da decisão do Conselho Seccional por
onde tramitou o processo é que se comunicará ao Conselho onde o condenado tenha
inscrição, para fins de registro no seu cadastro.
O processo disciplinar possui duas fases: a de instrução e a de julgamento.
O procedimento disciplinar se instaura mediante representação de qualquer
pessoa ou autoridade, por escrito, ou por determinação de oficio do presidente do
Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta contar com conselho.
Toda instrução processual é presidida por relator designado pelo presidente do
Conselho Seccional ou Subseção, concluindo-a com perecer prévio a ser submetido
ao julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina.
Cabe ao relator designado determinar a notificação do profissional
representado e a instrução do processo.
Recebida a notificação, o representado apresentará a defesa prévia escrita e
provas, acompanhando o processo pessoalmente ou mediante advogado.
No caso do representado não apresentar a defesa previa, o relator designará
defensor dativo.
A dilação de prazo poderá ocorrer por decisão do relator, desde haja razoável
motivação para tal medida.
Instruído o processo, com as provas requisitadas apresentadas, cabe ao
representado a oportunidade de oferecer as razoes finais, após notificado.
Encerra-se a instrução com o parecer do relator, que deve conter a descrição
clara dos fatos e o enquadramento legal.
O relator, convencido da insubsistência da representação, poderá opinar pelo
arquivamento pelo presidente. Se o presidente não concordar, o relator prosseguirá
com a instrução até o final.
Enquanto o processo não tiver decisão definitiva, o seu acesso fica restrito aos
defensores, às partes, ao relator e aos seus auxiliares.
A representação contra membros do Conselho Federal e presidente do
Conselho Seccional é processada e julgada pelo Conselho Federal.
Encaminhada a instrução ao Tribunal de Ética e Disciplina, o seu presidente
poderá acompanhar ou não o parecer do relator.
O representado é intimado com quinze dias de antecedência pela Secretaria do
Tribunal para a sustentação oral.
O Tribunal de Ética, por iniciativa ou a atendimento do presidente do
Conselho, poderá suspender preventivamente o inscrito, medida tomada somente nos
casos em situações de notória repercussão profissional.
Nessa hipótese, o procedimento é cautelar e sumaríssimo, totalmente dirigido
pelo Tribunal, que ouvirá diretamente o acusado antes de proceder à sua suspensão.
Diga-se que a decisão suspensiva é cumprida imediatamente, pois eventual
recurso não terá efeito suspensivo.
A revisão do processo ético-disciplinar poderá ser proposta exclusivamente
pelo punido, com aplicação subsidiaria dos art. 621 a 627 do Código de Processo
Penal, tendo os seguintes requisitos:
a) a revisão pressupõe o transito em julgado da decisão condenatória;
b) a revisão poderá ser requerida antes ou após a extinção da pena;
c) a revisão pode ser parcial, com efeito de desclassificação da infração ou
redução da pena;
d) competência para o prosseguimento e julgamento da revisão é do Conselho
Federal quando se tratar de decisão de mérito proferida em recurso ou de decisão
proferida em processos disciplinares originários, ou do Conselho Seccional
respectivo quando se tratar de decisão condenatória transitada em julgado em
primeira instância administrativa;
e) na expressão erro de julgamento do art. 73, § 5° da Lei 8.906/94 tambem se
compreende a decisão contraria à lei, à Constituição e ao regulamento geral da OAB,
ao Código de Ética e Disciplina e aos provimentos, na extensão prevista nos artigos
54, VIII, e 75, caput, do Estatuto.
O Estatuto prevê um tipo geral de recurso, a ser interposto contra a decisão de
qualquer órgão da OAB.
O Regulamento Geral introduziu os embargos de declaração, diigidos ao
relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento. Não cabe recurso para
as decisões nesses embargos.
Além do recurso comum, o Estatuto prevê outros dois tipos:
a) Embargo de decisão não unânime do Conselho Federal, Seccional e de
Subseção, por seu presidente;
b) revisão do processo disciplinar.
No caso de revisão, assevera-se que deverá ser dirigido ao Conselho
Seccional, por se tratar de apreciação de matéria de fato.
Prevalece o principio da fungibilidade, não importando a denominação do
recurso, sendo exigido unicamente a clara intenção de reforma da decisão.
O Conselho Federal decidiu que a sustentação oral pelos profissionais de
advocacia, quando da apreciação de recursos em órgãos da OAB, é intangível,
devendo ser anulada a decisão em que houve cerceamento de seu exercício.
Nos casos de uniformização de jurisprudência, compete a qualquer membro
do órgão julgador do Conselho Federal, ou à parte, suscitar o pronunciamento a
respeito da interpretação que deva prevalecer entre as decisões divergentes. O
requerente pode requerer igual pronunciamento antes do julgamento do recurso.
O recurso será interposto perante o Conselho Federal somente para decisões
proferidas pelo Conselho Seccional. Os recursos de decisões dos demais órgãos serão
interpostos perante a Seccional, haja vista serem a este subordinados.
O Estatuto impõe dois requisitos de admissibilidade, igualmente exigidos no
âmbito do Conselho Federal:
a) Decisão não unânime;
b) Decisão unânime que contrarie o Estatuto ou a legislação regulamentar da
OAB.
Na hipótese de haver suspeição de membros do Conselho Seccional
competente, a competência desloca-se para o Conselho Federal, por aplicação
analógica do art. 102, I, do Constituição Federal.
Pode recorrer inclusive o autor da representação, não sendo exigido que seja
advogado.
Os recursos nos processos administrativos na OAB possuem efeito suspensivo
e devolutivo. O Estatuto prevê três exceções: 1) quando tratarem de eleições; 2) de
suspensão preventiva aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina; e 3) cancelamento
da inscrição obtida com falsa prova.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (ARTS. 78 AO 87)
Importante constatar que o regime sob o qual se filia o servidor da OAB é o
trabalhista, pois se trata de órgão não vinculado à Administração.
Em atenção ao princípio do direito adquirido, o Estatuto manteve o direito à
voto aos ex-presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.
Importante dizer que somente são considerados ex-presidentes com direito a
voto os que assumiram os que assumiram os cargos originariamente – até 05 de junho
de 1994.
Ainda sob o mesmo fundamento de direito, o Estatuto permitiu que os antigos
membros do Ministério Público optassem por continuar exercendo cumulativamente
a advocacia.
O direito adquirido prestou ainda seus reflexos sobre os critérios de ingresso
nos quadros da OAB, pois dispensava do exame de ordem os que realizassem estágio
(na advocacia, prática forense ou de organização judiciária) desde que concluíssem
regularmente até o dia 05 de julho de 1996, com aprovação em exame final.
CONCLUSÃO
É de fundamental importância uma organização de classe regular o exercício
de sua categoria essencialmente para a proteção da própria classe. Ela só não pode
criar um corporativismo ou uma elitização da profissão impondo requisitos abusivos
para o ingresso na advocacia. O Conselho de Ética é outro órgão que nos parece
muito vulnerável quando apenas pune casos extremamente danosos mais para a
dignidade ou a “imagem” da advocacia do que para o próprio cliente lesado. Criar um
Estatuto orientador e regulador é verdadeiramente proveitoso para a fluência da
justiça, contudo ele aplicado as realidade brasileiras e sobretudo aos brasileiros da
cultura do “jeitinho pra tudo” fica difícil extrair a verdadeira intenção do Conselho
Federal em impor normas de ética e disciplina.
Todavia, há que se acreditar na realização de uma atividade postulatória
exercida com higidez e idoneidade, não se podendo deixar que alguns maus exemplos
sirvam de degeneração à imagem de toda uma classe. O advogado, como muito
ressaltado, é essencial à justiça, não se podendo chegar a esta sem a sua participação.
Pautando-se sempre pelos ditames da Ética e da moralidade, o causídico conseguirá
alcançar o objetivo de harmonização gradual da sociedade e, mantendo-se na busca
por ora utópica do fim da litigiosidade, objetivando um corpo social no qual as
desigualdades não sejam tão revoltantes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código de Ética e Disciplina da OAB, VADE MECUM, Editora Rideel, 10ª edição, 2010, São
Paulo.
Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, VADE
MECUM, Editora Rideel, 10ª edição, 2010, São Paulo.