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Conceito de condições especiais
Lei n. 3.807/60 (LOPS):
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado
que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos,
conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse
efeito, forem considerados penosos insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Conceito de condições especiais
Lei 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(…), 20 (…) ou 25 (…) anos, conforme dispuser a lei.
Conceito de condições especiais
Expressões idênticas?
Atividades penosas,
perigosas e insalubres XAtividades que prejudiquem a
saúde ou a integridade física
Conceito de condições especiais
Interpretação gramatical:
Todas as atividades insalubres são prejudiciais à saúde?
Todas as atividades penosas são prejudiciais à saúde?
Todas as atividades perigosas são prejudiciais à saude?
Conceito de condições especiais
Interpretação histórica
Art. 202 (RGPS) Art. 40 (REGIME PRÓPRIO)
Atividades prejudiciais à saúde ou à
integridade física
Atividades consideradas penosas,
insalubres e perigosas
ANTIGAMENTE
Atividade perigosas, penosas e insalubres
Conceito de condições especiais
Emenda Constitucional n. 20/98:
Art. 40, § 4 da CF/88 – Aposentadoria Especial no RP
Antes da EC n. 20/98 Depois da EC n. 20/98
Atividades penosas,
insalubres e perigosas
Atividades que prejudiquem a
saúde ou a integridade física
Conceito de condições especiais
Emenda Constitucional n. 47/05 no RPSP:
Art. 40. (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
I. portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II. que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47,
de 2005)
III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
Conceito de condições especiais
Interpretação sistemática:
Art. 57. (…) § 4. O segurado deverá comprovar, além do tempo
de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
Exigência compatível com as atividades perigosas e penosas?
Conceito de condições especiais
Agente psicológico?
Circunstâncias inerentes ao trabalho, principalmente nas funções
perigosas, mas presentes igualmente nas penosas.
Estresse.
Tensão do tráfego;
Medo (do ambiente);
Risco de acidente (perigo);
Conceito de condições especiais
Atividade perigosa e TNU
Súmula 26 TNU: A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Necessidade de arma de fogo?
Termo final?
Conceito de condições especiais
Súmula 26 da TNU e necessidade de arma de fogo
(...) A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de
que o vigilante precisa comprovar o uso habitual de arma de
fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por
conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto nº 53.831/64. O que caracteriza a atividade do
guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o
vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa
natureza, a equiparação com o guarda não se justifica. (...)(PEDIDO 200871950073870, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA
ALVES, DOU 25/05/2012.)
Conceito de condições especiais
Súmula 26 da TNU e termo final
Para a TNU, atividade de vigilante só pode ser
considerada especial até o Decreto n. 2.172/97.
Precedentes: PEDILEF n.º 200570510038001, Rel. Juíza
Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24 mai. 2011,
PEDIDO 05169584220094058300, JUIZ FEDERAL
JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 26/10/2012.
TNU: “(...) A atividade de vigilante enquadra-se como
especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item
2.5.7. do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 (TNU – Súmula
n.º 26), sendo que, entre a Lei n.º 9.032/95 e o Decreto n.º
2.172/97, é admissível a qualificação como especial da
atividade, nos termos do Enunciado transcrito e do Decreto
n.º 53.831/64, cujas tabelas vigoraram até o último termo (...).
No período posterior ao Decreto n.º 2.172/97, o exercício
da atividade de vigilante DEIXOU de ser previsto como
apto a gerar contagem em condições especiais (...) ”
(PEDIDO 05169584220094058300, JUIZ FEDERAL
JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 26/10/2012.)
Enquadramento da atividade especial
SISTEMÁTICAS DE ENQUADRAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Pelo agente nocivo Pelo grupo professional
Presunção juris et jure de exposição
Enquadramento da atividade especial
LEI N. 8.213/91 LEI N. 9.032/95
Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado
durante 15 (…), 20 (…) ou 25 (…)
anos, conforme a atividade
profissional, sujeito a condições
que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15
(…), 20 (…) ou 25 (…) anos,
conforme dispuser a lei.
Redação atual
Enquadramento da atividade especial
Extinção da presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos
relativamente às categorias profissionais. DIREITO ADQUIRIDO.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Antes da Lei n. 9.032/95 Depois da Lei n. 9.032/95
Pelo agente Conforme o
grupo profissional
Pelo agente (exposição
habitual e permanente)
Enquadramento da atividade especial
Possibilidade de equiparação profissional:
Entendimento da TNU;
Entendimento do INSS.
exemplificativas.
Enquadramento da atividade especial
Possibilidade de equiparação profissional:
Súmula 70 da TNU: A atividade de tratorista pode ser
equiparada à de motorista de caminhão para fins de
reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional.
exemplificativas.
Enquadramento da atividade especial
Equiparação profissional para a TNU:
“(...) A equiparação a categoria profissional para o
enquadramento de atividade especial, fundada que deve
estar no postulado da igualdade, somente se faz possível
quando apresentados elementos que autorizem a
conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção
na categoria paradigma, se faz também presente na
categoria que se pretende a ela igualar” (PEDILEF
200651510118434, Rel. José Antonio Savaris)
exemplificativas.
Enquadramento da atividade especial
Equiparação profissional para o INSS:
Art. 264. Observados os critérios para o enquadramento do
tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão
ser considerados: (...)
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de
servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades
constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64, e ao
Decreto nº 83.080/79, até 28.04.95 (...), o enquadramento
será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja
exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente
em que trabalha o profissional abrangido por esses
decretos.
Agentes nocivos e atividades
Disposição atual:
Art. 57. (…) § 4. O segurado deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associações de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.
Onde está a RELAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS?
Agentes nocivos e atividades
Lei n. 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior será definida
pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
ROL EXAUSTIVO?
E QUANTO À RELAÇÃO DAS ATIVIDADES?
Agentes nocivos e atividades
A relação de AGENTES NOCIVOS:
Decreto n. 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para
fins de concessão de aposentadoria especial, consta do
Anexo IV.
Agentes nocivos e atividades
A relação de AGENTES NOCIVOS:
Entendimento do INSS: IN n. 45/10: Art. 235. (...) § 1º Os
agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto 3.048/1999, NÃO serão
considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial.
Agentes nocivos e atividades
A relação de AGENTES NOCIVOS:
Entendimento do STJ (jurisprudência majoritária):
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo em face da ausência do agente nocivo
eletricidade no rol previsto nos decretos
regulamentadores, a atividade exposta ao referido
agente pode ser reconhecida como especial, tendo em
vista o caráter meramente exemplificativo dessas
listas. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1284267/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012)
Agentes nocivos e atividades
A relação de AGENTES NOCIVOS:
Entendimento do TNU (jurisprudência majoritária): 1. É
possível o reconhecimento do exercício do trabalho em
exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade
especial, desde que devidamente comprovado por meio
laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a
05.03.97. 2. Incidente de uniformização conhecido e
provido. (PEDIDO 200872570037997, JUIZ FEDERAL
VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 08/06/2012.)
Agentes nocivos e atividades
A relação de AGENTES NOCIVOS:
Súmula n. 71 da TNU: O mero contato do pedreiro com
o cimento não caracteriza condição especial de trabalho
para fins previdenciários.
O que se alega?
Fundamentos da Súmula?
Agentes nocivos e atividades
Súmula 71: o que se alega?
PREMISSA: O ROL DE AGENTES
É EXEMPLIFICATIVO
CONTATO COM CIMENTO GERARIA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO
“ÁLCALI CÁUSTICO” (NR 15) – Não
previsto no RPS
Agentes nocivos e atividades
Fundamentos da Súmula:
Anexo 13 da NR 15
Fabricação e o manuseio de
álcalis cáusticos
representam insalubridade
de GRAU MÉDIO.
Fabricação e o transporte de cal
e cimento nas fases de grande
exposição a poeiras representam
insalubridade de GRAU MÍNIMO.
A NR diferencia os agentes químicos álcalis
cáusticos e cimento, de modo que NÃO se pode
considerar se tratarem da mesma substância, afinal,
como visto, o primeiro está presente na composição
do outro, embora em baixíssima porcentagem.
Agentes nocivos e atividades
A relação de ATIVIDADES:
Anexo IV do Decreto 3.048/99: a) para os agentes
químicos: o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto
que as atividades listadas, nas quais pode haver a
exposição, é EXEMPLIFICATIVA (1); b) para os agentes
físicos: Exposição acima dos limites de tolerância
especificados ou às atividades descritas; c) para os
agentes biológicos: exposição aos agentes citados
UNICAMENTE (2) nas atividades relacionadas.
exemplificativas.
Agentes nocivos e atividades
Rol exemplificativo para o INSS:
exemplificativas.
AGENTE NOCIVO
ALGUMAS
ATIVIDADES
Agentes nocivos e atividades
Rol exaustivo para o INSS:
exemplificativas.
AGENTE NOCIVO
SÓ PARA ESSAS ATIVIDADES
Agentes nocivos e atividades
Rol exaustivo de atividades para os agentes
biológicos e o entendimento da TNU:
(...) 4. A TNU já decidiu que serviços gerais de limpeza e
higienização de ambientes hospitalares configuram fator de
risco previsto no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 (PEDILEF
2007.72.95.009452-4...). (...)“Deveras, não vejo como conceber que
o trabalhador de serviços gerais que, conforme o PPP, via-se
incumbido de executar ‘higienização total geral em todos os
ambientes do hospital’, nisso incluído a limpeza de banheiros e
quartos dos pacientes, não se visse, de fato, exposto ao fator de
risco ‘vírus e bactérias’, que, nos termos do item 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, permitia o enquadramento de sua atividade como
insalubre de molde a permitir a contagem especial daquele seu
tempo de serviço. (...). PEDIDO 200770510062607. Precedente
recente: PEDIDO 50027348020124047011 (abril de 2013).
exemplificativas.
Habitualidade e permanência
Fundamento legal:
Lei n. 8.213/91: Art. 57. (…) § 3. A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado.
Habitualidade e permanência
Para o INSS:
IN n. 45: Art. 236. (...) II - permanência: trabalho não
ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte
cinco anos, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual
se submete.
Exposição durante TODA a jornada?
Habitualidade e permanência
IN 45/2019:
Art. 235. São consideradas condições especiais que
prejudicam a saúde ou a integridade física (...) a exposição a
agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à
associação desses agentes,
em concentração ou intensidade e tempo de exposição
que ultrapasse os limites de tolerância ou que,
dependendo do agente, torne a simples exposição em
condição especial prejudicial à saúde.
Exposição durante TODA a jornada?
NÍVEL DE RUÍDO
DB (A)
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA
PERMISSÍVEL
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91
...
3 horas e 30 minutos
...
100 1 hora
102 45 minutos
104 35 minutos
105 30 minutos
106 25 minutos
108 20 minutos
110 15 minutos
112 10 minutos
114 8 minutos
115 7 minutos
(Limites aplicáveis ao ruído)
Enunciado n. 29 da AGU: "Atendidas as demais condições
legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até
05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e
superior a 85 decibéis a partir de então.” (= INSS)
Súmula 32 da TNU: O tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão
em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de
1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto
n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à
saúde de tal índice de ruído.
(Limites aplicáveis ao ruído)
Entendimento do STJ: 1. É considerada especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/97.
Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o
superior a 90 decibéis. A partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003,
o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85
decibéis, NÃO HAVENDO FALAR EM APLICAÇÃO
RETROATIVA DELE, uma vez que o tempo de serviço é regido
pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado
o labor.
2. Recurso Especial provido para determinar que o reconhecimento
e a conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição
a ruído, observem a legislação vigente na época da prestação
dos serviços. (REsp 1355702/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012))
Habitualidade e permanência
Termo inicial de exigência:
Decreto 53.831/64: “Art. 3º A concessão do benefício de
que trata êste decreto, dependerá de comprovação pelo
segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do
Regulamento Geral da Previdência Social, perante o
Instituto de Aposentadoria e Pensões a que Estiver filiado
do tempo de trabalho permanente e habitualmente
prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres,
perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.”
Decreto 83.080/79 e Decreto 87.374/82: mantiveram a
exigência.
Habitualidade e permanência
Termo inicial de exigência:
Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição
especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física NÃO
precisa ocorrer de forma permanente.
Comprovação: documentos
Forma de comprovação (Lei n. 8.213/91):
Art. 58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante
FORMULÁRIO, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em LAUDO TÉCNICO DE
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos
termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
Comprovação: documentos
Formulário:
Qual formulário deve ser emitido HOJE pela empresa?
SB-40?
DISES BE 5235?
DSS 8030?
DIBEN 8030?
PPP?
Comprovação: documentos
A definição do formulário cabível:
IN n. 45/10: Art. 258. Consideram-se formulários legalmente
previstos para reconhecimento de períodos alegados como
especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários
em suas diversas denominações, segundo seus períodos de
vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do
documento, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213,
de 1991 passou a ser o PPP.
Comprovação: documentos
Basta o PPP?
IN n. 45/2010: Art. 256. Para instrução do requerimento da
aposentadoria especial, deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004,
conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa
INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento
ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.
O PPP goza de presunção de veracidade?
Presunção de veracidade do PPP (TNU):
TNU: (...)O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental
(...). A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o
laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa
de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra,
que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente
com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas
sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses
casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição
do laudo técnico ambiental. (...) A apresentação de laudo técnico
ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a
exceção, e não a regra. 5. Reiterado o entendimento de que, em
regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de
comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive
em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do
respectivo laudo técnico-ambiental. (...) (PEDIDO 200620018387, JUIZ
FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 22/03/2013.)
PPP
ANÁLISE DO PPP
5. CAMPO GFIP
3. CAMPO AG.
NOCIVO
6. CAMPO
EPI/EPC
2. CAMPO
CARGO/FUNÇÃO
1. SIGNATÁRIO
4. PROFISSIOGRAFIA
PPP
Signatário do PPP:
Lei n. 8.213/91: Art. 58. § 1º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela EMPRESA
ou seu PREPOSTO, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação
trabalhista.
PPP
Emissão de PPP pelo Sindicato: (...) 4. Verifico que parte dos
PPPs adunados foram firmados pelo SINDIVIGILANTES e não
pelas empresas contratantes. 5. Nesta situação estão os
seguintes vínculos empregatícios: TRANSGUARDA-SE
(10/5/1985 a 13/10/1986), SERGIGUARDA (18/9/1989 a
13/11/1992) e J.F SERVIÇO DE VIGILÂNCIA LTDA (22/1/1993 a
12/8/1995 e 1/1/1996 a 31/10/1998). 6. Em vista disso, tais
vínculos não podem ser considerados especiais, o que afasta o
direito à percepção de aposentadoria especial. 7. Ademais, o
tempo de contribuição é insuficiente ao gozo da aposentadoria
por tempo de contribuição/serviço. 8. Do exposto, DOU
PROVIMENTO ao recurso, em ordem a JULGAR
IMPROCEDENTE o pedido. ((Turma Recursal do JEF de
Sergipe. Processo n.: 0503323-73.2009.4.05.8500.)
PPP
Campo CARGO/FUNÇÃO:
PARA UM MESMO PERÍODO:
CTPS PPP
AJUDANTE SOLDADOR
Necessidade de verificar a
PROFISSIOGRAFIA e o LTCAT
PPP
Campo AGENTE NOCIVO:
Há casos em que o PPP juntado no processo judicial
apresenta INFORMAÇÕES DIFERENTES do PPP
anexado ao PA.
Necessidade de a Administração juntar os processos
administrativos.
PPP
Campo PROFISSIOGRAFIA:
Dificilmente, o PPP fala em “habitualidade e permanência”.
Conceito: Descrição das atividades, físicas ou mentais,
realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a
que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres
alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com
exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no
infinitivo impessoal.
PPP
Campo GFIP:
IN n. 45/10: Art. 255.(...) § 2º As demonstrações ambientais
(...), em especial o LTCAT, deverão embasar o
preenchimento da GFIP e dos formulários legalmente
previstos para reconhecimento de períodos alegados como
especiais para fins de aposentadoria, nos termos dos §§ 2º e
7º do art. 68 do RPS.
PPP
CAMPO GFIP
(em branco)– Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador NUNCA
esteve exposto.
01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Atenção: Não devem preencher informações neste campo as
empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a
agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador
que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre
nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com
exposição) para outro (sem exposição).
PPP
Campo GFIP:
CPC: Art. 373. (...) Parágrafo único. O documento particular,
admitido expressa ou tacitamente, é INDIVISÍVEL, sendo
defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos
que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao
seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
LTCAT
Lei n. 8.213/91: Art. 58. (...) § 1º. A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário (...), com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (...).
§ 2º. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior
deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
SEMPRE FOI ASSIM?
LTCAT
Lei n. 8.213/91 NÃO mencionava a exigência de laudo.
MP n. 1.523/96
Lei n. 9.528/97
O formulário precisa estar baseado em laudo.
Do laudo deve constar informação sobre a existência
de EPC.
MP n. 1.729/98
Lei n. 9.732/98
O formulário precisa estar baseado em laudo, de
acordo com a legislação trabalhista.
Do laudo deve constar informação sobre a existência
de EPC e EPI.
LTCAT
LTCAT para períodos anteriores à MP 1.523/96?
NÃO
PORÉM, para comprovação da exposição a
agentes insalubres (RUÍDO e CALOR)
sempre foi necessária a aferição por laudo
técnico. Precedentes do STJ (AgRg no
REsp 877.972/SP) e da TNU (PEDIDO
200872590029015)
LTCAT
Campos importantes do LTCAT:
a) o responsável pela monitoração técnica;
b) se o laudo realmente se refere ao indivíduo e à empresa onde
ele trabalhou;
c) a data, o horário e o local da perícia;
d) na hipótese de laudo extemporâneo, se há informação sobre a
manutenção das condições de trabalho (mudança de layout,
substituição de máquinas ou de equipamentos);
e) Uso de EPI/EPC.
LTCAT
Contemporaneidade do LTCAT:
Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
EPC
Eficácia do EPC:
Súmula 9 da TNU: O uso de EPI, ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Indivisibilidade do documento.
EPI
Eficácia do EPI (entendimento do INSS):
I.N n. 45/2010: Art. 238. (…) § 6º Somente será
considerada a adoção de EPI em demonstrações
ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998,
data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de
1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize
a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE,
havendo ainda necessidade de que seja assegurada e
devidamente registrada pela empresa, no PPP (...).
POR QUÊ?
EPI
Depois da MP 1.523/96
(art. 58, § 2º, PB)
Depois da MP 1.729/98
(art. 58, § 2º, PB)
Do laudo deverá constar informação
sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva que diminua a
intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo.
Do laudo técnico referido no
parágrafo anterior deverão constar
informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva
ou INDIVIDUAL que diminua a
intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo.
EPI
FG da contribuição para a aposentadoria especial:
Lei n. 8.213/91: Art. 57. (…) § 6º O benefício previsto
neste artigo será financiado com os recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove
ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida
pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
EPI
EPI eficaz e contribuição?
IN RFB n. 971/09: Art. 293. (...) § 2º Não será devida a
contribuição de que trata este artigo quando a adoção de
medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem
ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis
legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da
aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução
Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem
adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o
gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de
proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.
EPI
EPI E NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE
(para a Administração)
Na esfera de proteção Na esfera de custeio
Não há direito ao benefício Não incide a contribuição
EPI
Adicional trabalhista e EPI?
Súmula n. 80 do TST: INSALUBRIDADE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A eliminação da
insalubridade mediante fornecimento de aparelhos
protetores aprovados pelo órgão competente do
Poder Executivo exclui a percepção do respectivo
adicional.
EPI
Súmula 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado.
Por quê? Vejamos as razões constantes do PEDILEF
00144405420074047195 (DOU 29/06/2012)
EPI
1º) Não existe comando legal no sentido de que,
havendo equipamento de proteção hábeis a erradicar ou
eliminar por completo os agentes nocivos ou agressivos,
não será reconhecido o período de atividade especial.
2º) A teleologia da norma protetiva previdenciária difere
da norma trabalhista. Enquanto esta se dirige a uma
proteção efetiva da saúde, da incolumidade física ou até
mesmo da vida do trabalhador submetido a condições
especiais, àquela basta o risco potencial, da mera
possibilidade da sua ocorrência.
EPI
3º) O uso de equipamento de proteção individual não
deve servir para afastar a disciplina previdenciária do
tempo de serviço prestado em condições especiais, mas
sim servir como forma de proteção direta do trabalhador
a agentes nocivos. Não se deve, no particular, subverter
o objetivo da política de proteção direta do trabalhador,
do aprimoramento dos instrumentos de diminuição dos
danos à sua saúde e do objetivo da norma
previdenciária em tratar de forma mais vantajosa o
trabalho prestado em condições especiais.
EPI
EPI EFICAZ
CONCESSÃO JUDICIAL
DO BENEFÍCIO
NÃO INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO
CF/88: Art. 195. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem
a correspondente fonte de custeio total.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA NO STF: ARE 664335
Beneficiários
Lei n. 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.
Beneficiários
Entendimento do INSS:
IN n. 45/10: Art. 234. A aposentadoria especial será
devida ao segurado empregado e trabalhador avulso e, a
partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da
MP nº 83, de 2002, ao contribuinte individual, este
somente quando cooperado filiado à cooperativa de
trabalho ou de produção, desde que tenha trabalhado
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o
caso, exposto de modo permanente, não ocasional nem
intermitente, a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Ressalvar a regra de transição prevista na IN n. 45:
Beneficiários
Porém (REGRA DE TRANSIÇÃO):
Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial
do segurado contribuinte individual para período até 28 de
abril de 1995, data da Lei n. 9.032/95, será feita mediante a
apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a
habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no
Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0
do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.
Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte
individual para enquadramento da atividade considerada
especial a apresentação do PPP.
Beneficiários
Entendimento da TNU:
Súmula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual
pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
TNU: (...) 2. A Lei nº 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial (...)
não faz nenhuma distinção entre as categorias de segurados (...). 3. A
dificuldade para o CI comprovar exposição habitual e permanente a
agente nocivo não justifica afastar de forma absoluta a possibilidade de
reconhecimento de atividade especial. 4. O art. 234 da IN nº 45/2010,
ao considerar que a aposentadoria especial só pode ser devida ao
segurado CI quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de
produção, cria restrição que extrapola os limites da lei. (...) 5. A falta de
previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (...)
não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do
contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho
para nenhuma categoria de segurado antes da Lei nº 9.732/98, que
criou a contribuição adicional. 6. Firmado o entendimento de que o CI
pode, em tese, obter reconhecimento de atividade especial, desde que
consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física. (...). (PEDIDO 200871950021869, JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 27/04/2012.)
Beneficiários
Dificuldades para o reconhecimento do direito ao CI:
Não pagamento da contribuição adicional (?)
Quem emitiria o PPP do CI? E o LTCAT? Como o MTE
poderia fiscalizar?
Ausência de subordinação. O empregado tem que se
submeter às ordens do patrão, não podendo recusar o
exercício de atividade em condições insalubres.
Habitualidade e permanência?
Beneficiários
Jurisprudência contrária:
TRF 3ª REGIÃO: (...) A eventualidade da prestação de
serviços, como autônomo, afasta o requisito da
habitualidade e permanência, necessárias para a
caracterização da atividade como especial (...). (AC
98030709275. DJU DATA:23/01/2008)
Conversão de tempo de serviço
Lei n. 8.213/91: Art. 57. § 5º O tempo de trabalho exercido
sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para efeito de concessão de qualquer benefício
Conversão de tempo de serviço
Principais questões:
A partir de quando é possível a conversão?
Ate quando é possível a conversão?
Qual multiplicador deve ser aplicado?
Conversão de tempo de serviço
Decreto n. 3.048/99: Art. 70. A conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte
tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Conversão de tempo de serviço
A partir de quando é possível a conversão?
STJ: (...) 1. Nos termos do art. 162 da Lei nº 3.807/1960, é
possível o reconhecimento, para fins de aposentadoria,
da natureza especial de tempo de serviço prestado antes
da edição da referida lei. Entendimento consolidado no
âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção (3ª Seção,
AgRg nos EREsp 996196, de 24/04/2013).
Súmula 50 da TNU: É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
Conversão de tempo de serviço
Até quando é possível a conversão?
MP n. 1.663-10/98: revogou expressamente o art. 57, § 5 da
Lei n. 8.213/91.
Permite a conversão
MP n. 1.663-13/98: instituiu regra de transição para conversão,
nos “termos do regulamento”.
Decreto n. 2.782/98
Conversão de tempo de serviço
Decreto n. 2.782/98:
Data da MP n. 1.663-10
Períodos anteriores a
28 de maio de 1998
Períodos posteriores a
28 de maio de 1998
Para converter períodos
anteriores, o segurado deveria
ter completado, até a data, pelo
menos, 20% do tempo
necessário para a obtenção da
respectiva aposentadoria.
Impossível a conversão diante
da revogação expressa do art.
57, § 5 da Lei n. 8.213/91
Conversão de tempo de serviço
Lei n. 9.711/98:
A MP n. 1.663 foi convertida na Lei n. 9.711/98.
Deixou de constar a revogação expressa do art. 57, § 5
ATECNIA? INTENCIONAL?
Conversão de tempo de serviço
Depois da Lei n. 9.711/98:
Data da MP n. 1.663-10
Períodos anteriores a
28 de maio de 1998
Períodos posteriores a
28 de maio de 1998
Para converter períodos
anteriores, o segurado deveria
ter completado, até a data, pelo
menos, 20% do tempo
necessário para a obtenção da
respectiva aposentadoria.
O art. 57, § 5 da Lei n. 8.213/91
está VIGENTE.
Conversão de tempo de serviço
Entendimento da Jurisprudência:
Súmula 16 da TNU: A conversão em tempo de serviço
comum, do período trabalhado em condições especiais,
somente é possível relativamente à atividade exercida até
28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei 9.711/98).
(CANCELADA)
Conversão de tempo de serviço
Até quando é possível a conversão?
Súmula 50 da TNU: É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
STJ: 1. A teor da jurisprudência consolidada pelo STJ, o
trabalhador que tenha exercido suas atividades laborais, em
condições especiais, ainda que posteriores a maio de
1998, tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço,
de forma majorada, para fins de aposentadoria. (...) (AgRg no
REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 09/10/2012)
Conversão de tempo de serviço
Decreto n. 3.048/99: Art. 70. A conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte
tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Conversão de tempo de serviço
Qual multiplicador deve ser aplicado?
Súmula 55 da TNU: A conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com
aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da
concessão da aposentadoria.
No mesmo sentido: STJ.
Conversão de tempo de serviço
Qual multiplicador deve ser aplicado?
STJ: A Terceira Seção a compreensão segundo a qual o
fator de conversão é um critério matemático que visa
estabelecer uma relação de proporcionalidade com o
tempo necessário à concessão da aposentadoria, razão
por que o índice a ser utilizado é o vigente por ocasião do
requerimento administrativo do benefício. (RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.151.363/M)
Cessação do benefício
Causa extraordinária:
Lei n. 8.213/91: Art. 57. (...) § 8º Aplica-se o disposto no
art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo
que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida
no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.