ano xxviii - 2017 – 4ª semana de marÇo de 2017 boletim ... · § 3º sem prejuízo de outras...

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ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE MARÇO DE 2017 BOLETIM INFORMARE Nº 13/2017 ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS LEI Nº 13.425, de 30.03.2017 (DOU de 31.03.2017) - Combate A Incêndios E Desastres – Disposições.............................................................. Pág. 211 LEI Nº 13.427, de 30.03.2017 (DOU de 31.03.2017) - Lei Nº 8.080/1990 – Alteração .............................................................................................. Pág. 216 PORTARIA MT Nº 134, de 28.03.2017 (DOU de 29.03.2017) - Portaria Nº 261/2012 – Alteração.......................................................................... Pág. 216 PORTARIA MT Nº 134, de 28.03.2017 (DOU de 30.03.2017) - Portaria Nº 261/2012 – Republicação .................................................................. Pág. 217 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 661, de 28.03.2017 (DOU de 30.03.2017) - Resolução Contran Nº 11/1998 – Alteração...................................... Pág. 218 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS CIRCULAR CAIXA Nº 756, de 27.03.2017 (DOU de 29.03.2017) - Saque Do Fgts - Manual Fgts.......................................................................... Pág. 220 CIRCULAR CAIXA Nº 757, de 27.03.2017 (DOU de 29.03.2017) – Fgts - Manual De Orientação.......................................................................... Pág. 220 CIRCULAR CAIXA Nº 758, de 27.03.2017 (DOU de 29.03.2017) - Arrecadação Do Fgts - Manual De Orientação ............................................. Pág. 220 RESOLUÇÃO CC/FGTS Nº 839, de 21.03.2017 (DOU de 27.03.2017) - Resolução Nº 788/2015 - Alteração ..................................................... Pág. 221 ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS PORTARIA MTB Nº 291, de 30.03.2017 (DOU de 31.03.2017) - Verificação Da Representatividade – Srt ........................................................... Pág. 221 ICMS ICMS ICMS ICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 13, de 24.03.2017 (DOU de 27.03.2017) - Ato Cotepe/Icms 26/2016 – Alteração........................................................... Pág. 222 ATO COTEPE/ICMS Nº 14, de 28.03.2017 (DOU de 29.03.2017) - Ato Cotepe/Icms 04/2017 – Alteração........................................................... Pág. 224 IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, de 22.03.2017 (DOU de 27.03.2017) - Brasil E Peru – Acordo .......................................................................... Pág. 225 RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, de 29.03.2017 (DOU de 31.03.2017) - Resolução Camex Nº 6/2017 – Disposições ............................................ Pág. 225 RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, de 29.03.2017 (DOU de 31.03.2017) - Resolução Camex Nº 116/2014 – Alteração ............................................ Pág. 226 TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 9, de 29.03.2017 (DOU de 30.03.2017) - Ato Declaratório Executivo Codac Nº 25/2013 – Alteração ......................................................................................................................................................................................... Pág. 228 CIRCULAR DC/BACEN Nº 3.830, de 29.03.2017 (DOU de 30.03.2017) - Circular Nº 3.624/2013 – Alteração ..................................................... Pág. 228 COMUNICADO BACEN Nº 30.542, de 23.03.2017 (DOU de 27.03.2017) - Tbf, Redutor-R e Tr – Divulgação..................................................... Pág. 228 COMUNICADO BACEN Nº 30.549, de 24.03.2017 (DOU de 28.03.2017) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 229 COMUNICADO BACEN Nº 30.555, de 27.03.2017 (DOU de 28.03.2017) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 229 COMUNICADO BACEN Nº 30.558, de 28.03.2017 (DOU de 30.03.2017) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 229 LEI Nº 13.428, de 30.03.2017 (DOU de 31.03.2017) - Lei Nº 13.254/2016 – Alteração ............................................................................................ Pág. 230 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 770, de 27.03.2017 (DOU de 27.03.2017) – Recine - Prorrogação De Prazo ............................................................. Pág. 231 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 772, de 29.03.2017 (DOU de 30.03.2017) - Lei Nº 7.889/1989 – Alteração ................................................................. Pág. 231 RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.559, de 30.03.2017 (DOU de 31.03.2017) – Tjlp – Disposições .................................................................................. Pág. 232

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ANO XXVIII - 2017 – 4ª SEMANA DE MARÇO DE 2017 BOLETIM INFORMARE Nº 13/2017

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS LEI Nº 13.425, de 30.03.2017 (DOU de 31.03.2017) - Combate A Incêndios E Desastres – Disposições .............................................................. Pág. 211

LEI Nº 13.427, de 30.03.2017 (DOU de 31.03.2017) - Lei Nº 8.080/1990 – Alteração .............................................................................................. Pág. 216

PORTARIA MT Nº 134, de 28.03.2017 (DOU de 29.03.2017) - Portaria Nº 261/2012 – Alteração .......................................................................... Pág. 216

PORTARIA MT Nº 134, de 28.03.2017 (DOU de 30.03.2017) - Portaria Nº 261/2012 – Republicação .................................................................. Pág. 217

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 661, de 28.03.2017 (DOU de 30.03.2017) - Resolução Contran Nº 11/1998 – Alteração ...................................... Pág. 218

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS CIRCULAR CAIXA Nº 756, de 27.03.2017 (DOU de 29.03.2017) - Saque Do Fgts - Manual Fgts.......................................................................... Pág. 220

CIRCULAR CAIXA Nº 757, de 27.03.2017 (DOU de 29.03.2017) – Fgts - Manual De Orientação.......................................................................... Pág. 220

CIRCULAR CAIXA Nº 758, de 27.03.2017 (DOU de 29.03.2017) - Arrecadação Do Fgts - Manual De Orientação ............................................. Pág. 220

RESOLUÇÃO CC/FGTS Nº 839, de 21.03.2017 (DOU de 27.03.2017) - Resolução Nº 788/2015 - Alteração ..................................................... Pág. 221

ASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTAS PORTARIA MTB Nº 291, de 30.03.2017 (DOU de 31.03.2017) - Verificação Da Representatividade – Srt ........................................................... Pág. 221

ICMSICMSICMSICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 13, de 24.03.2017 (DOU de 27.03.2017) - Ato Cotepe/Icms 26/2016 – Alteração ........................................................... Pág. 222

ATO COTEPE/ICMS Nº 14, de 28.03.2017 (DOU de 29.03.2017) - Ato Cotepe/Icms 04/2017 – Alteração ........................................................... Pág. 224

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, de 22.03.2017 (DOU de 27.03.2017) - Brasil E Peru – Acordo .......................................................................... Pág. 225

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, de 29.03.2017 (DOU de 31.03.2017) - Resolução Camex Nº 6/2017 – Disposições ............................................ Pág. 225

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, de 29.03.2017 (DOU de 31.03.2017) - Resolução Camex Nº 116/2014 – Alteração ............................................ Pág. 226

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 9, de 29.03.2017 (DOU de 30.03.2017) - Ato Declaratório Executivo

Codac Nº 25/2013 – Alteração ......................................................................................................................................................................................... Pág. 228

CIRCULAR DC/BACEN Nº 3.830, de 29.03.2017 (DOU de 30.03.2017) - Circular Nº 3.624/2013 – Alteração ..................................................... Pág. 228

COMUNICADO BACEN Nº 30.542, de 23.03.2017 (DOU de 27.03.2017) - Tbf, Redutor-R e Tr – Divulgação ..................................................... Pág. 228

COMUNICADO BACEN Nº 30.549, de 24.03.2017 (DOU de 28.03.2017) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 229

COMUNICADO BACEN Nº 30.555, de 27.03.2017 (DOU de 28.03.2017) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 229

COMUNICADO BACEN Nº 30.558, de 28.03.2017 (DOU de 30.03.2017) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 229

LEI Nº 13.428, de 30.03.2017 (DOU de 31.03.2017) - Lei Nº 13.254/2016 – Alteração ............................................................................................ Pág. 230

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 770, de 27.03.2017 (DOU de 27.03.2017) – Recine - Prorrogação De Prazo ............................................................. Pág. 231

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 772, de 29.03.2017 (DOU de 30.03.2017) - Lei Nº 7.889/1989 – Alteração ................................................................. Pág. 231

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.559, de 30.03.2017 (DOU de 31.03.2017) – Tjlp – Disposições .................................................................................. Pág. 232

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 211

ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS DIVERSOSDIVERSOSDIVERSOSDIVERSOS

COMBATE A INCÊNDIOS E DESASTRES DISPOSIÇÕES

LEI Nº 13.425, de 30.03.2017

(DOU de 31.03.2017)

Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nos 8.078, d 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei: I - estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, atendendo ao disposto no inciso XX do art. 21, no inciso I, in fine, do art. 24, no § 5º, in fine, do art. 144 e no caput do art. 182 da Constituição Federal; II - altera as seguintes Leis: a) Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e b) Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; III - define atos sujeitos à aplicação da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências; IV - caracteriza a prevenção de incêndios e desastres como condição para a execução de projetos artísticos, culturais, esportivos, científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União; e V - prevê responsabilidades para os órgãos de fiscalização do exercício das profissões das áreas de engenharia e de arquitetura, na forma que especifica. Art. 2º O planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema. § 1º As normas especiais previstas no caput deste artigo abrangem estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas. § 2º Mesmo que a ocupação simultânea potencial seja inferior a cem pessoas, as normas especiais previstas no caput deste artigo serão estendidas aos estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público: I - (VETADO); II - que, pela sua destinação: a) sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou b) contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade. § 3º Desde que se assegure a adoção das medidas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres, ato do prefeito municipal poderá conceder autorização especial para a realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional. § 4º As medidas de prevenção referidas no § 3º deste artigo serão analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, com a realização de vistoria in loco. § 5º Nos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria prevista no § 4º deste artigo pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei. § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a imóveis públicos ou ocupados pelo poder público e a instalações temporárias. § 7º Regulamento disporá sobre o licenciamento simplificado de microempresas e empresas de pequeno porte, cuja atividade não ofereça risco de incêndios. Art. 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 212

§ 1º Inclui-se nas atividades de fiscalização previstas no caput deste artigo a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente. § 2º Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual. Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar: I - o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma do art. 2º desta Lei; II - as condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas; III - a prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio; IV - (VETADO); e V - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3º desta Lei. § 1º Nos Municípios onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a emissão do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei. § 2º A validade do alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo poder público municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo referido no inciso V do caput deste artigo. § 3º Sem prejuízo de outras medidas cabíveis e do disposto na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, o laudo referido no inciso V do caput deste artigo poderá exigir a existência de bombeiros civis e a fixação do seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, bem como de funcionários treinados para agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente reconhecidos. § 4º Além do disposto neste artigo, cabe ao poder público municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos, nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se: I - a capacidade e a estrutura física do local; II - o tipo de atividade desenvolvida no local e em sua vizinhança; e III - os riscos à incolumidade física das pessoas. Art. 5º O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observância das determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade. § 1º (VETADO). § 2º Nos locais onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a vistoria será realizada apenas pelo poder público municipal, garantida a participação da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei. § 3º Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas nas legislações estadual e municipal, incluindo advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes. § 4º Constatadas condições de alto risco pelo poder público municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou a edificação serão imediatamente interditados pelo ente público que fizer a constatação, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo posterior. § 5º (VETADO). Art. 6º (VETADO). Art. 7º As diretrizes estabelecidas por esta Lei serão suplementadas por normas estaduais, municipais e do Distrito Federal, na esfera de competência de cada ente político. Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão considerar as peculiaridades regionais e locais e poderão, por ato motivado da autoridade competente, determinar medidas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edificação ou área de reunião de público, voltadas a assegurar a prevenção e combate a incêndio e a desastres e a segurança da população em geral. Art. 8º Os cursos de graduação em Engenharia e Arquitetura em funcionamento no País, em universidades e organizações de ensino públicas e privadas, bem como os cursos de tecnologia e de ensino médio correlatos, incluirão nas disciplinas ministradas conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres. Parágrafo único. Os responsáveis pelos cursos referidos no caput deste artigo terão o prazo de seis meses, contados da entrada em vigor desta Lei, para promover as complementações necessárias no conteúdo das disciplinas ministradas, visando a atender o disposto no caput deste artigo. Art. 9º Será obrigatório curso específico voltado para a prevenção e combate a incêndio para os oficiais e praças integrantes dos setores

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técnicos e de fiscalização dos Corpos de Bombeiros Militares, em conformidade com seus postos e graduações e os cargos a serem desempenhados. Art. 10. O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre todos os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias. § 1º A obrigação estabelecida no caput deste artigo aplica-se também: I - às informações referentes ao trâmite administrativo dos atos referidos no caput deste artigo; e II - ao resultado das vistorias, perícias e outros atos administrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres. § 2º Os estabelecimentos de comércio e de serviços que contarem com sítio eletrônico na rede mundial de computadores deverão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os alvarás e outros documentos referidos no caput deste artigo. Art. 11. O disposto no art. 10 desta Lei não exime os responsáveis pelos estabelecimentos de comércio ou de serviço de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo poder público municipal e demais documentações que são requisitos para o seu funcionamento. Parágrafo único. Sem prejuízo de exigências complementares nesse sentido determinadas pelos órgãos competentes, deverão estar divulgados na entrada dos estabelecimentos de comércio ou de serviço: I - o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente; e II - a capacidade máxima de pessoas. Art. 12. (VETADO). Art. 13. Incorre em improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o prefeito municipal que deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância: I - do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 2º, no prazo máximo de dois anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei; II - (VETADO); ou III - (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal estabelecerão, por lei própria, prazos máximos para o trâmite administrativo voltado à emissão de alvará de licença, autorização, laudo ou outros documentos relacionados à aplicação desta Lei. Art. 14. (VETADO). Art. 15. As informações sobre incêndios ocorridos no País em áreas urbanas serão reunidas em sistema unificado de informações, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrado ao sistema de informações e monitoramento de desastres previsto pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, nos termos do regulamento. Art. 16. (VETADO). Art. 17. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: "Art. 39. ... XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. ..." (NR) Art. 18. O art. 65 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 65. ... § 1º ... § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo." (NR) Art. 19. (VETADO). Art. 20. As disposições desta Lei serão aplicadas sem prejuízo das ações previstas no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e das prerrogativas dos entes públicos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, na forma da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Art. 21. Os órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenheiro e arquiteto, disciplinadas respectivamente pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, em seus atos de fiscalização, exigirão a apresentação dos projetos técnicos elaborados pelos profissionais, devidamente aprovados pelo poder público municipal.

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§ 1º Nos projetos técnicos referidos no caput deste artigo incluem-se, conforme o caso, projetos de arquitetura, cálculo estrutural, instalações prediais, urbanização e outros a cargo de profissionais das áreas de engenharia e de arquitetura. § 2º Se a edificação estiver sujeita a projeto de prevenção de incêndios, também será exigida a sua apresentação aos órgãos de fiscalização profissional. Art. 22. As medidas previstas nesta Lei devem observar as diretrizes de simplificação, racionalização e uniformização a que se refere o art. 6º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como o disposto no art. 5º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007. Art. 23. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Michel Temer

Osmar Serraglio Marcos Pereira

MENSAGEM Nº 97, de 30 de março de 2017. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.020, de 2007 (no 33/14 no Senado Federal), que "Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e dá outras providências". Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Inciso I do § 2º do art. 2º e § 1º do art. 5º do projeto de lei "I - em que, pela estrutura física ou pelas peculiaridades das atividades desenvolvidas, haja restrições à existência de mais de uma direção no fluxo de saída de pessoas;" "§ 1º Nos locais sujeitos às normas especiais referidas no art. 2º desta Lei, sem prejuízo de prazos menores estabelecidos por legislação estadual ou municipal, impõe-se vistoria com periodicidade anual pelo poder público municipal e pelo Corpo de Bombeiros Militar." Razões dos vetos "Os dispositivos podem representar oneração desnecessária e indevida a inúmeros estabelecimentos, sobretudo de micro e pequeno porte, sem representarem contrapartida relevante em termos de maior segurança. O arcabouço normativo relativo ao tema já enfrenta adequadamente a questão, possibilitando, dentre outras medidas, a realização de vistorias após o início das operações do estabelecimento, bem como o adequado balanceamento da fiscalização de acordo com o risco. Além disso, evita-se incrementar desnecessariamente o número de vistorias em locais de baixo risco, o que dissiparia recursos e esforços melhor alocados a vistorias em empreendimentos de maior risco." § 5º do art. 5º "§ 5º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei é de responsabilidade da respectiva administração municipal, a ser realizada de forma e em horários que não causem constrangimento aos clientes do estabelecimento." Razões do veto "O dispositivo, embora abrigue louvável intenção de incorporar o poder público municipal às ações de fiscalização no âmbito das medidas preventivas tratadas pela norma em sanção, pode conduzir à indevida interpretação da exclusividade dessa responsabilidade, excluindo-a de outras instâncias e agentes, em especial os possuidores de competências de poder de polícia, gerando, assim, insegurança jurídica e recomendando seu veto." Art. 12 "Art. 12. Aquele que descumprir as determinações do Corpo de Bombeiros Militar ou do poder público municipal quanto à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis e da obrigação de reparar danos, incorrerá em crime, sujeito à pena de detenção de seis meses a dois anos e multa." Razões do veto "Ao criar um novo tipo penal, de perigo abstrato, independentemente de lesão concreta a um bem jurídico ou mesmo de colocação desse bem em risco real, o dispositivo vai de encontro à necessária observância da racionalidade do Direito Penal e, destarte, não merece prosperar. Ademais, a legislação penal vigente já tipifica condutas subsumidas pelo tipo penal que se pretendia criar com o dispositivo ora vetado." Incisos II e III do caput e § 1º do art. 13 "II - dos prazos máximos estabelecidos na legislação municipal para trâmite administrativo voltado à emissão de alvará de licença, autorização ou documento equivalente relacionado à aplicação desta Lei, a cargo da municipalidade; ou III - do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º, no § 4º do art. 4º, nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º, no art. 6º ou no art. 10 desta Lei." "§ 1º Também incorre em improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o oficial do Corpo de Bombeiros Militar que, tendo essas tarefas sob sua responsabilidade, deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância:

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I - dos prazos máximos estabelecidos na legislação estadual para trâmite administrativo voltado à emissão de laudo, autorização ou outro ato a cargo do Corpo de Bombeiros Militar relacionado à aplicação desta Lei; II - do disposto no § 4º do art. 2º, nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º, no art. 6º ou no art. 10 desta Lei." Razão dos vetos "Os dispositivos pretendem caracterizar como improbidade administrativa situações omissivas que fogem ao controle e governabilidade dos agentes imputados, caracterizando-se assim como medidas desproporcionais e injustas que não merecem integrar nosso ordenamento jurídico." Art. 16 "Art. 16. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: 'Art. 11-A. Tendo em vista a proteção da saúde e da segurança em caso de ocorrência de incêndios e outros sinistros, fica vedada a adoção de sistema de comandas ou cartões-comandas para controle do consumo de produtos em boates, discotecas e danceterias. Parágrafo único. Outros estabelecimentos poderão ser obrigados a observar a proibição prevista no caput deste artigo em razão de decisão do Corpo de Bombeiros Militar ou da municipalidade, expressa em licença ou outro ato administrativo sob seu encargo.'" Razão do veto "Embora louvável a intenção almejada, a alteração proposta ao Código de Defesa do Consumidor pode ser melhor estabelecida, com maior flexibilidade normativa, em regulamentos locais que tratem da concessão de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no dispositivo, preservando-se também peculiaridades setoriais, mercadológicas e eventuais mudanças tecnológicas existentes." O Ministério da Justiça e Segurança Pública juntamente com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: Inciso IV do art. 4º e arts. 6º e 19 "IV - os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e as normas técnicas registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;" "Art. 6º Na prestação de serviços e no fornecimento de produtos, em consonância com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os engenheiros e arquitetos, o Corpo de Bombeiros Militar, o poder público municipal e os proprietários de estabelecimentos e edificações, bem como os promotores de eventos, observarão os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e as normas técnicas registradas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas legislações, tendo em vista assegurar a observância das normas técnicas registradas expedidas pela ABNT relacionadas à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público." "Art. 19. O art. 937 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 937. ... § 1º Entidade designada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO ou a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT estabelecerá as construções sujeitas à inspeção técnica periódica após o vencimento do prazo de garantia do construtor em relação à solidez e segurança dos edifícios ou outras construções, bem como a periodicidade de sua realização. § 2º Independentemente da garantia do construtor e da inspeção técnica periódica prevista no § 1º deste artigo, o proprietário ou usuário dos edifícios ou outras construções fica obrigado a assegurar livre acesso para a realização de vistorias: I - pelo poder público municipal e pelo Corpo de Bombeiros Militar; e II - pelos responsáveis técnicos dos respectivos projetos de arquitetura e engenharia, tendo em vista verificar o disposto no art. 621 desta Lei.' (NR)" Razões dos vetos "Ao subordinar a atuação do Poder Público e sua competência legislativa a regulamentos ou normas técnicas expedidos por entidades privadas, os dispositivos ferem o princípio da legalidade e podem atingir a supremacia do interesse público, bem como incrementar o risco de conflito de interesses." Ouvido, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 14 "Art. 14. Os órgãos públicos competentes pela análise de projetos artísticos, culturais, esportivos, científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União poderão exigir a obtenção de certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC quanto à segurança de eventos e instalações, sem prejuízo do controle pelo poder público municipal e pelo Corpo de Bombeiros Militar. § 1º Antes da realização dos eventos ou da implantação de instalações inclusas nos projetos beneficiados pelos incentivos fiscais, é obrigatório o encaminhamento, ao órgão referido no caput deste artigo, do alvará de licença ou autorização do poder público municipal, acompanhado do respectivo laudo ou documento similar do Corpo de Bombeiros Militar, expedidos na forma do inciso V do caput do art. 4º desta Lei.

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§ 2º A inobservância das exigências quanto à prevenção de incêndios e desastres estabelecidas pelas autoridades competentes durante a execução dos projetos incentivados implicará devolução dos recursos relativos aos incentivos fiscais pelo responsável do respectivo projeto, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis." Razões do veto "O dispositivo permite a exigência de certificação ora inexistente, e indisponível para início de processo de avaliação da conformidade. Ademais, citada exigência resultaria em duplicidade de vistorias e análises técnicas, já realizadas por instâncias técnica e legalmente habilitadas e com o necessário poder de polícia, podendo potencializar o surgimento de eventuais e indesejáveis divergências entre as instituições envolvidas." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

LEI Nº 8.080/1990 ALTERAÇÃO

LEI Nº 13.427, de 30.03.2017

(DOU de 31.03.2017)

Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral. Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: "Art. 7º ... XIV - organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Michel Temer

Osmar Serraglio Ricardo José Magalhães Barros

PORTARIA Nº 261/2012 ALTERAÇÃO

PORTARIA MT Nº 134, de 28.03.2017

(DOU de 29.03.2017)

Acresce dispositivos à Portaria nº 261, de 3 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2012, que disciplina a concessão e a administração do benefício de Passe Livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001, RESOLVE: Art. 1º A Portaria nº 261, de 3 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ... § 1º O Requerimento de Habilitação deverá ser preenchido com os dados da pessoa com deficiência, acompanhado da Declaração da Composição e Renda Familiar e do Atestado Médico, em modelos disponibilizados para esse fim, juntamente com cópia de documento de identidade e uma foto 3X4, e encaminhados ao Ministério dos Transportes". (NR)

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... "Art. 4º ... V - foto 3x4 recente: a) formato colorido; b) nítida, sem mancha ou descoramento em sua superfície; e c) plano de fundo branco". (NR). ... "Art. 12. ... Parágrafo único. As credenciais emitidas até março de 2017 terão validade até a data de vencimento nelas constantes, sendo que a partir de abril de 2017 as credenciais serão expedidas com a foto exigida no art. 4º, inciso V". (NR) ... "Art. 13. Para a renovação deverá ser apresentado novo Requerimento de Habilitação, com a Declaração da Composição e Renda Familiar, e novo atestado médico, devendo ainda, constar uma foto recente 3x4, conforme prescrito nesta Portaria. I - se houver necessidade de expedir 2ª via da credencial, por motivo de roubo, furto, perda ou para inclusão de acompanhante, poderá ser impressa na credencial foto armazenada no sistema até a validade final do benefício. a) para o caso de emissão de 2ª via, além do Boletim de Ocorrência ou declaração por outro motivo, o requerente deverá encaminhar foto recente para que o processo possa ser instruído com a utilização de foto na credencial." (NR) ... "Art. 27. ... a) considerando que a partir de abril de 2017 as credenciais serão expedidas com a foto exigida no art. 4º, inciso V, a credencial a que se refere o caput deste artigo, emitida sem foto até março de 2017, deverá ser aceita pela empresa transportadora até a data de vencimento nela constante." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício Quintella

PORTARIA Nº 261/2012 REPUBLICAÇÃO

PORTARIA MT Nº 134, de 28.03.2017

(DOU de 30.03.2017)

Rep. - Acresce dispositivos à Portaria nº 261, de 3 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2012, que disciplina a concessão e a administração do benefício de Passe Livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001, RESOLVE: Art. 1º A Portaria nº 261, de 3 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ... § 1º O Requerimento de Habilitação deverá ser preenchido com os dados da pessoa com deficiência, acompanhado da Declaração da Composição e Renda Familiar e do Atestado Médico, em modelos disponibilizados para esse fim, juntamente com cópia de documento de identidade e uma foto 3X4, e encaminhados ao Ministério dos Transportes". (NR) ... "Art. 4º ... V - foto 3x4 recente: a) formato colorido; b) nítida, sem mancha ou descoramento em sua superfície; e

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 218

c) plano de fundo branco". (NR). ... "Art. 12. ... Parágrafo único. As credenciais emitidas até março de 2017 terão validade até a data de vencimento nelas constantes, sendo que a partir de abril de 2017 as credenciais serão expedidas com a foto exigida no art. 4º, inciso V". (NR) ... "Art. 13. Para a renovação deverá ser apresentado novo Requerimento de Habilitação, com a Declaração da Composição e Renda Familiar, e novo atestado médico, devendo ainda, constar uma foto recente 3x4, conforme prescrito nesta Portaria. I - se houver necessidade de expedir 2ª via da credencial, por motivo de roubo, furto, perda ou para inclusão de acompanhante, poderá ser impressa na credencial foto armazenada no sistema até a validade final do benefício. a) para o caso de emissão de 2ª via, além do Boletim de Ocorrência ou declaração por outro motivo, o requerente deverá encaminhar foto recente para que o processo possa ser instruído com a utilização de foto na credencial." (NR) ... "Art. 27. ... a) considerando que a partir de abril de 2017 as credenciais serão expedidas com a foto exigida no art. 4º, inciso V, a credencial a que se refere o caput deste artigo, emitida sem foto até março de 2017, deverá ser aceita pela empresa transportadora até a data de vencimento nela constante." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício Quintella

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 11/1998 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 661, de 28.03.2017

(DOU de 30.03.2017)

Altera a Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, que estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se referem, bem como os prazos para efetivação.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). CONSIDERANDO o elevado volume de veículos não licenciados há mais de 10 (dez) anos e com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a atualização da base de dados dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 80000.012196/2014-28, RESOLVE: Art. 1º Acrescentar o inciso V, ao artigo 1º, da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... V - veículo 'frota desativada'." Art. 2º Acrescentar os artigos 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D e 6º-E, à Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, com as seguintes redações: "Art. 6º-A O veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada' automaticamente na Base de Índice Nacional - BIN, pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo será notificado sobre a situação do veículo logo após sua inativação, através do SNE - Sistema de Notificações Eletrônicas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou via postal. § 2º Os órgãos e as entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão notificar, 60 (sessenta) dias antes de finalizar o prazo de 05 (cinco) anos de inclusão do veículo no cadastro de 'frota desativada', por via postal ou SNE - Sistema de Notificações Eletrônicas, pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se subrogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o

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prazo comum, mínimo, de 60 (sessenta) dias, a partir do final do prazo de 05 (cinco) anos, para que o veículo seja regularizado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados. § 3º Não sendo atendida a notificação, a pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo será notificada por edital publicado na imprensa oficial, se houver, ou duas vezes em jornal de grande circulação, para a regularização do veículo junto aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, sob pena de ser o veículo baixado definitivamente. § 4º A notificação por edital deverá conter: I - o nome do proprietário do veículo; II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso; III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo; IV - o ano de fabricação e a marca do veículo. § 5º Esgotados os prazos estabelecidos no caput deste artigo e não tendo comparecido o proprietário para a regularização do veículo, os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão efetuar a baixa definitiva do veículo de acordo com o inciso V, do art. 1º, desta Resolução. Art. 6º-B. O pedido de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do CRV, das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, constante do Anexo 1, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade. Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional. Art. 6º-C. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não terá seu registro baixado. Art. 6º-D. O veículo com indicativo de 'frota desativada' e flagrado circulando, está sujeito às penalidades de multa e apreensão e à medida administrativa de remoção previstas no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Parágrafo único. As notificações dos Autos de Infração dos veículos com indicativo de "frota desativada" flagrados circulando, serão enviadas para o endereço do proprietário do veículo constante no cadastro dos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 6º-E. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis por manter constante atualização das bases estaduais, através do Sistema RENAVAM, e da Base de Índice Nacional - BIN." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Elmer Coelho Vicenzi Presidente

Pedro de Souza da Silva

p/Ministério da Justiça e Segurança Pública

João Paulo Syllos p/Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Djailson Dantas de Medeiros p/Ministério da Educação

Luiz Otávio Maciel Miranda

p/Ministério da Saúde

Charles Andrews Sousa Ribeiro p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Paulo Cesar de Macedo

p/Ministério do Meio Ambiente

Olavo De Andrade Lima Neto p/Ministério das Cidades

Noboru Ofugi

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

Thomas Paris Caldellas p/Ministério da Indústria, Comércio

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ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SAQUE DO FGTS MANUAL FGTS

CIRCULAR CAIXA Nº 756, de 27.03.2017

(DOU de 29.03.2017)

Publica o Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

1. A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, dá conhecimento da publicação do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores. 2. O Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS Manuais Operacionais. 3. Fica revogada a Circular CAIXA nº 753, de 21 de fevereiro de 2017. 4. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

Valter Gonçalves Nunes Vice Presidente Em exercício

FGTS MANUAL DE ORIENTAÇÃO

CIRCULAR CAIXA Nº 757, de 27.03.2017

(DOU de 29.03.2017)

Divulga a versão 2 do Manual de Orientação Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes, junto ao FGTS.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, RESOLVE: 1 Divulgar atualização do Manual de Orientação Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes junto ao FGTS, versão 2, disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais. 2 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA 618/2013.

Valter Gonçalves Nunes Vice- Presidente em exercício

ARRECADAÇÃO DO FGTS MANUAL DE ORIENTAÇÃO

CIRCULAR CAIXA Nº 758, de 27.03.2017

(DOU de 29.03.2017)

Divulga a versão 4 do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001, e a Lei Complementar 150, de 01.06.2005, RESOLVE:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 221

1. Divulgar atualização do Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 4, disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais. 2. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA 734/2016.

Valter Gonçalves Nunes Vice- Presidente em exercício

RESOLUÇÃO Nº 788/2015 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CC/FGTS Nº 839, de 21.03.2017

(DOU de 27.03.2017)

Altera a Resolução nº 788, de 2015, com objetivo de autorizar o Agente Operador do FGTS a disponibilizar a Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT) as informações sobre os parcelamentos do FGTS no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT).

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e o disposto no art. 15 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar a Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT) as informações sobre os parcelamentos do FGTS no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), RESOLVE: Art. 1º Alterar o § 2º do art. 7º da Resolução nº 788, de 27 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os documentos de que trata o § 1º, apresentados no ato do pedido de parcelamento, e demais informações sobre os parcelamentos no âmbito do PROFUT ficarão à disposição da Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT), mediante Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado pelo Agente Operador e o Ministério do Esporte, por meio da APFUT, ficando condicionada a publicidade externa das informações à restrição aos dados totalizados de débito sem a identificação da entidade desportiva a que se referem. (NR)" Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Presidente do Conselho

ASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTAS

VERIFICAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE SRT

PORTARIA MTB Nº 291, de 30.03.2017

(DOU de 31.03.2017)

Aprova instruções para aferição e dos requisitos de representatividade das centrais e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, RESOLVE: Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, devendo seu cadastro ser atualizado, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho - SRT. Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do cadastro no SIRT, a central sindical deverá protocolar, na sede do Ministério do Trabalho, os seguintes documentos: I - atos constitutivos registrados em cartório; II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato; III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; IV - informação do representante legal junto ao MTb; V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada; VI - Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no Ministério da Fazenda; e

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 222

VII - comprovante de endereço em nome da entidade. Art. 2º As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de central sindical, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.648, de 2008, deverão atender aos requisitos constantes do art. 2º da referida Lei. § 1º Para a verificação do atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, utilizarse-á como parâmetro as declarações de filiação de sindicatos à central sindical informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES. § 2º Para análise do cumprimento do previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico - DIEESE, Dados do SIAPE, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas Estaduais. § 3º A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2º da Lei 11.648/2008 será realizada anualmente pelo Ministério do Trabalho, podendo utilizar as informações da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais; CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Contribuição Sindical Obrigatória ou outro cadastro público que contenha informações necessárias à aferição. § 4º A aferição do índice previsto no § 2º do art. 4º da Lei 11.648 de 2008 gerará seus efeitos a partir de 1º de abril e se encerrará no dia 31 de março do ano seguinte, período esse definido como ano de referência. § 5º Excepcionalmente para os efeitos da aferição das centrais sindicais no ano de referência de 2016, o prazo para a realização de aferição será dia 25 de abril de 2017. Art. 3º O índice de representatividade será calculado utilizando-se a seguinte fórmula: IR = TTC/TSN * 100, onde: IR = índice de representatividade; TTC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da central sindical. TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional. Parágrafo único. Quando se tratar de categoria de profissionais liberais, trabalhadores avulsos, autônomos ou rurais, será considerado para fins de cálculo do TTC do total de sindicalizados. Art. 4º O Ministério do Trabalho divulgará anualmente, no mês de março do correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008. Parágrafo único. Às centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, será fornecido Certificado de Representatividade (CR), publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho. Art. 5º As centrais reconhecidas pelo Ministério do Trabalho indicarão em número proporcional ao índice de representatividade os representantes para a participação dos fóruns tripartites, conselhos e colegiado de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1º da Lei 11.648/2008. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ronaldo Nogueira de Oliveira

ICMSICMSICMSICMS

ATO COTEPE/ICMS 26/2016 ALTERAÇÃO

ATO COTEPE/ICMS Nº 13, de 24.03.2017

(DOU de 27.03.2017)

Altera o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 26/2016, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013, de 22 de maio de 2013, torna público: Art. 1º O anexo I do Ato COTEPE/ICMS 26/2016, de 27 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I - MINAS GERAIS

ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ 1 Bourbon Specialty Coffees S/A 03.586.538/0001-18 2 Bourbon Specialty Coffees S/A 03.586.538/0007-03 3 Cooperativa Agrícola do Sudeste do Brasil Ltda. 10.594.754/0001-70

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 223

4 Cooperativa Agropecuária da Região Sudoeste Mineira e Alta Mogiana Ltda. 06.878.792/0004-20 5 Cooperativa dos Cafeicultores da Zona De Varginha Ltda. 25.863.341/0001-11 6 Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Três Pontas Ltda. 25.266.685/0008-10 7 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0001-00 8 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0004-52 9 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0005-33 10 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0012-62 11 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0014-24 12 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0016-96 13 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0033-97 14 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0043-69 15 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0044-40 16 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0049-54 17 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0050-98 18 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0051-79 19 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0065-74 20 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0086-07 21 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0088-60 22 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0092-47 23 Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.- COOXUPE 20.770.566/0093-28 24 EISA- Empresa Interagrícola S/A 62.356.878/0012-74 25 EISA- Empresa Interagrícola S/A 62.356.878/0039-94 26 Exportadora de Café Guaxupé Ltda. 20.775.003/0001-04 27 Exportadora de Cafés Carmo de Minas Ltda. 09.243.971/0001-37 28 Olam Agrícola Ltda. 07.028.528/0008-94 29 Pratapereira Comércio Importação e Exportação de Café Ltda. 00.544.628/0001-58 30 Stockler Comercial e Exportadora Ltda. 61.620.753/0012-47 31 Terra Forte Exportação e Importação de Café Limitada 07.805.743/0004-20 32 Unicafé Companhia de Comércio Exterior 28.154.680/0011-99 33 Valorização Empresa de Café Ltda. 01.316.790/0002-62 34 Volcafé Ltda. 61.100.772/0002-70 35 Bueno Café Comércio e Exportação Ltda. 14.730.298/0001-08 36 ........... ............ 37 Comexim Ltda. 58.150.087/0005-97 38 Cooperativa Mista Agro Pecuária de Paraguaçu Ltda. 23.176.936/0002-54 39 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0153-85 40 Eurobrasil Ltda. 01.453.839/0002-29 41 Royal Coffee -Comercial e Exportadora de Café Ltda. 12.809.730/0003-89 42 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0152-02 43 EISA - Empresa Interagrícola S/A 62.356.878/0027-50 44 Interbrasil Coffee Ltda. 04.565.932/0001-32 45 LJM Comércio, Exportação e Importação de Café Ltda. 42.863.126/0001-30 46 MC Coffee do Brasil Ltda. 00.844.405/0002-97 47 Nicchio Sobrinho Café S/A 27.487.131/0004-44 48 Nicchio Sobrinho Café S/A 27.487.131/0010-92 49 Olam Agrícola Ltda. 07.028.528/0009-75 50 Unicafé Companhia de Comércio Exterior 28.154.680/0014-31 51 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0164-38 52 Sendas Comércio Exterior e Armazéns Ltda. 02.452.569/0106-90 53 Comercial Industrial Branco Peres de Café Ltda. 43.008.036/0010-15 **54 ......... ........ 55 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0109-01 56 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0111-26 57 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0115-50 58 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0128-74 59 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0129-55 60 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0130-99 61 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0136-84 62 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0137-65 63 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0138-46 64 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0139-27 65 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0142-22 66 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0148-18 67 Cooperativa Agropecuária da Região Sudoeste Mineira e Alta Mogiana Ltda. 06.878.792/0001-88

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 224

68 Cooperativa Agropecuária da Região Sudoeste Mineira e Alta Mogiana Ltda. 06.878.792/0002-69 69 Cooperativa Agropecuária da Região Sudoeste Mineira e Alta Mogiana Ltda. 06.878.792/0003-40 70 Cooperativa Agropecuária da Região Sudoeste Mineira e Alta Mogiana Ltda. 06.878.792/0006-92 71 Atlântica Exportação e Importação Ltda. 03.936.815/0001-75 72 COOCASSE- Cooperativa dos Cafeicultores de São Sebastião da Estrela Ltda. 12.789.414/0001-20 73 COOCEM- Cooperativa Central de Muzambinho Ltda 12.384.500/0001-53 74 Cooperativa Agropecuária Santa Maria - COOPSAM 12.839.727/0001-46 75 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0087-61 76 Louis Dreyfus Company Brasil S.A 47.067.525/0075-44 77 Coop. dos Cafeicultores de Campos Gerais e Campo do Meio Ltda. 16.832.651/0001-88 78 Cooperativa Agrícola dos Cafeicultores da Região de Campo Belo Ltda. 18.862.382/0001-28 79 Cooperativa de Pequenos Agricultores de Santana da Vargem 15.072.916/0001-24 80 Nicchio Café S/A Exportação e Importação 28.127.579/0007-62 81 Sagrados Corações Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. 65.123.804/0001-23 82 Cooperativa Regional Agro-Pecuária de Santa Rita do Sapucaí Ltda. 24.490.401/0010-26 83 Costa Café Comércio Exportação e Importação Ltda. 54.122.775/0004-01 84 Cooperativa das Famílias Aliadas à Cafeicultura Sustentável Ltda. 09.620.467/0001-09 85 Gardingo Trade Importação e Exportação Ltda. 00.681.184/0001-00 86 Veloso Trading New Coffee Comercial Exportadora S/A 10.900.779/0001-55 87 Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha Ltda. 21.025.069/0001-40 88 Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda. 19.424.159/0001-61 89 SMC - Comercial e Exportadora de Café S/A 10.966.025/0001-06 90 Cooperativa do Vale do São Francisco Ltda. 09.613.047/0001-03 *91 Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais 45.236.791/0091-48 *92 Cooperativa dos Cafeicultores do Cerrado Monte Carmelo Ltda. 00.650.386/0001-87 *93 EISA - Empresa Interagrícola S/A 62.356.878/0011-93 *94 Sucafina Brasil Indústria, Comércio e Exportação Ltda. 07.146.352/0003-60 *95 Cafebras Comércio de Cafés do Brasil S/A 17.611.589/0001-67 *96 Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços de Caldas 23.641.822/0001-57 *97 Union trading Comércio importação e Exportação ltda. 11.881.236/0003-62

* Itens incluídos pelo presente ATO COTEPE ** Item excluído pelo presente ATO COTEPE." ANEXO II - ESPÍRITO SANTO

Item RAZÃO SOCIAL CNPJ 1 COOPEAVI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA. 27.942.085/0037-94 2 COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE LAGINHA LTDA. 21.025.069/0011-11 3 NICCHIO CAFÉ S/A. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO 28.127.579/0001-77 4 BTG PACTUAL COMMODITIES S/A. 14.796.754/0008-80 5 ED&F MAN VOLCAFÉ LTDA. 33.729.690/0003-35

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

ATO COTEPE/ICMS 04/2017

ALTERAÇÃO

ATO COTEPE/ICMS Nº 14, de 28.03.2017 (DOU de 29.03.2017)

Altera o Ato COTEPE ICMS 04/2017, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, decidiu: Art. 1º Incluir no rol de empresas constantes do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 4/2017, de 31 de janeiro de 2017, as empresas abaixo relacionadas: "DISTRITO FEDERAL LÍDER SIGNATURE S/A CNPJ: 04.146.040/0007-92 I.E: 07.429.483/002-64 AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, S/Nº HANGAR 16 - LAGO SUL CEP:71609-970 Brasília (DF) Aplicável para fatos geradores ocorridos de 12.12.2016 até 29.05.2017

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 225

LÍDER TÁXI AÉREO S.A. - AIR BRASIL CNPJ: 17.162.579/0008-68 I.E: 07.353.263/003-90 AEROPORTO INTERNACIONAL PRES. JUSCELINO KUBITSCHEK, S/Nº SETOR HANGARES, LOTE 16 - LAGO SUL CEP:71608-900 Brasília (DF) Aplicável para fatos geradores ocorridos de 12.12.2016 até 02.03.2017 PÁSSARO AZUL TÁXI AÉREO LTDA CNPJ: 02.173.634/0001-71 I.E: 07.378.709/001-30 AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, LOTE 26 - SALA 12, SETOR DE HANGARES -AEROPORTO CEP:71608-900 Brasília (DF) Aplicável para fatos geradores ocorridos de 12.12.2016 até 02.03.2017 SIDERAL LINHAS AÉREAS LTDA CNPJ: 10.919.908/0011-29 I.E: 07.639.770/002-41 SRTVN, QUADRA 701 - CONJ "C", 124, ALA "B"- SALA 421 - PARTE "E" - ED. CENTRO EMPRESARIAL NORTE - ASA NORTE CEP:70719-903 Brasília (DF) Aplicável para fatos geradores ocorridos de 12.12.2016 até 31.05.2017 STERNA LINHAS AÉREAS LTDA CNPJ: 18.200.200/0001-53 I.E: 07.715.019/001-64 SBS QUADRA 02, LOTE 15, BLOCO E, SALA 909 - ED. PRIME BUSINESS CONVENIENCE - ASA SUL CEP:70070-120 Brasília (DF) Aplicável para fatos geradores ocorridos de 12.12.2016 até 02.03.2017 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de maio de 2017.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

BRASIL E PERU ACORDO

DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, de 22.03.2017

(DOU de 27.03.2017)

Aprova o texto do Acordo de Ampliação Econômico-Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, assinado em Lima, em 29 de abril de 2016.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Ampliação Econômico-Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, assinado em Lima, em 29 de abril de 2016. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 24 de março de 2017.

Senador Eunício Oliveira

Presidente do Senado Federal *O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 22/3/2017.*

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 6/2017 DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, de 29.03.2017

(DOU de 31.03.2017)

Nega provimento aos pedidos de reconsideração apresentados em face da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, que homologa compromisso de preço e aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma, CONSIDERANDO o contido nas Notas Técnicas nº 3/2017-SEI-CGSC/DECOM/SECEX, nº 4/2017-SEI-CGSC/DECOM/SECEX e nº 5/2017-SEI-CGSC/DECOM/SECEX, juntadas ao processo MRE nº 09256.000014/2017-52, resolve, ad referendum do Conselho: Art. 1º Negar provimento aos pedidos de reconsideração apresentados por Minerva S.A., Bergia Distributiebedrijven B.V. e Instituto Foodservice Brasil, em face da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, que homologa compromisso de preço e aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aloysio Nunes Ferreira Presidente do Comitê Executivo de Gestão

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 226

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 116/2014

ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, de 29.03.2017 (DOU de 31.03.2017)

Altera as listas de autopeças constantes dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116, de 2014.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.500, de 2008, no Decreto nº 8.278, de 2014, e no Decreto nº 8.797, de 2016, que dispõem sobre a execução do Trigésimo Oitavo, Quadragésimo e Quadragésimo Segundo Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, e a Resolução CAMEX nº 61, de 2015, resolve, ad referendum do Conselho: Art. 1º Incluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM abaixo descritos na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014:

NCM Descrição Alíquota

8483.50.10

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 16% Ex 002 - Polia de virabrequim do motor de combustão interna com ignição por centelha (ciclo Otto) de veículos automóveis, com frequência natural calculada entre 300 Hz a 500 Hz, amortecimento com massa de inércia de vibração calculada de 15Kgcm2 a 25Kgcm2 e desbalanceamento calculado entre 100gcm a 150gcm se necessário, obtida por processo laminado a frio ("cold forming").

2%

8483.50.90

Outras 16% Ex 002 - Volante com duas placas metálicas de inércia integradas (Dupla Massa) com diâmetro externo máximo de 282mm, com amortecedor torsional que permite angulação entre uma placa e outra maior que 60º em diferentes níveis de torque e ângulo, com molas metálicas do tipo arco e engrenagens planetárias para absorção de vibração torsional no eixo do virabrequim, com cremalheira integrada, para motor de 3 cilindros turbo.

2%

8501.31.10

Motores 18% Ex 007 - Motor elétrico de corrente contínua, com 2 escovas bipolares fixadas através de molas de bobinas para a utilização em modulo eletro hidráulico que executa o controle de estabilidade (ESP, ESC, VSA) com torque de bloqueio acima de 130Ncm e diâmetro da carcaça acima de 60mm.

2%

8533.31.10 Potenciômetros 16% Ex 001 - Potenciômetro elétrico de especificação militar, com grau de proteção IP67, usado para medir a posição dos braços de levante do levante hidráulico de tratores, testes conforme CECC 41000 ou IEC 60393-1. 2%

8708.29.94

Painéis de instrumentos 18% Ex 001 - Painel de instrumentos do tipo "cluster", caraça plástica ABS e placa de circuito impresso, com 29 indicadores luminosos de funções, 01medidor de combustível, 01 medidor de temperatura, 01 medidor de rotação do motor, 01 display LCD 115 x 145 pixel, monocromático TC- FSTN, tecnologia CAN, protegido IP 67, 24 entradas digitais, 06 analógicas, 04 de frequência e 01 de corrente de entrada, 03 saídas 500mA e aviso sonoro.

2%

8708.29.99 Outros 18% Ex 021 - Cortador de material para limitadores de carga degressivos aplicados nos retratores tipo ESA 4.0 E RP2-IS, para aplicação do cinto de segurança.

2%

8708.29.99

Outros 18% Ex 022 - Conjunto guarnição do teto para veículos, composto de forro em substrato semi-rígido de poliuretano e fibra de vidro com controle de borda, quebra-sol de plástico com tecido e nylon, sistema de iluminação interna e chicotes, sistema sobre a cabeça de controles, com ou sem alça pega-mão, sistema de fixação e proteção da cabeça em ABS e grades para alto-falante, com diferentes cores de acabamento, formatos geométricos adaptados ao desenho do veículo e adaptação a teto solar se necessário, com ou sem armação de aço para vidro.

2%

8708.30.90

Outros 18% Ex 021 - Tubulação híbrida de freio (tubulação de freio clipada ao flexível de freio), composta por tubo de aço e cobre sem costura de ï?? 5,25 mm x 1,00 mm com tratamento superficial e flexível de freio composto de PTFE (Teflon), tubo de malha de aço e TPE (Termo Plástico Elastomérico).

2%

8708.99.90

Outros 18% Ex 013 - Comando de marchas para câmbio automático com sistema de alavanca de acionamento e cabos tipo empurra e puxa (push and pull) com cabo e conduite metálicos associados à placa eletrônica, sensores magnéticos de aproximação tipo HALL, com tecnologia de aproximação sem contato físico de posição e detecção de movimento, sistema elétrico de trava para impedir acionamento acidental na posição de estacionamento, sistema com duas pistas, sendo uma de seleção (upshift/downshift) e a outra de engate (P, D, N, R), com sistema eletrônico de detecção de movimento com programação e identificação de redundância de sinal para garantir a correta posição da movimentação da alavanca sendo necessária a programação computacional da placa eletrônica para o envio de protocolo de comunicação via CAN-BUS.

2%

8708.99.90

Outros 18% Ex 014 - Comando de marchas para câmbio automatizado com sistema de alavanca conectada eletronicamente a placa eletrônica, com sensores magnéticos de aproximação tipo HALL, com tecnologia de aproximação sem contato físico de posição e detecção de movimento; com sistema elétrico de trava para impedir acio namento

2%

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 227

acidental na posição de estacionamento e sistema com pista de seleção (D, R, N), com sistema eletrônico de detecção de movimento com programação e identificação de redundância de sinal para garantir a correta posição da movimentação da alavanca sendo necessária a programação computacional da placa eletrônica para o envio de protocolo de comunicação via CAN-BUS.

9025.19.90 Outros 18% Ex 002 - Sensor de Temperatura de Gás para Motores Diesel, range de temperatura de operação de -40ºC a 900ºC. 2%

9031.80.99 Outros 14% Ex 817 - Sensor de torque de alta sensibilidade e resolução requerida de 1.200 graus/seg/torque Nm. 2%

9032.89.23

De sistemas de transmissão 16% Ex 015 - Unidade de comando da transmissão automática de 6 marchas, com carcaça plástica ou de alumínio, com sensores internos para medição elétrica de rotação, temperatura do óleo e posição de engrenagens e de embreagens internas ao câmbio automático, e com sensores e atuadores montados em outras partes do veículo, como alavanca de posição de marcha, pedal do freio e acelerador.

2%

9032.89.89

Outros 14% Ex 027 - Conjuntos pilotos automáticos para máquinas agrícolas, compostos por controlador eletrônico do sistema de direção, válvula eletrohidráulica solenoide para regulação do fluxo hidráulico, chicote elétrico, peças de fixação, podendo conter transdutor, mangueiras e sensor de proximidade.

2%

9032.89.89

Outros 14% Ex 028 - Controladores eletrônicos para regulação de fluxo de líquidos fertilizantes, herbicidas, fungicidas aplicados por máquinas agrícolas, com chicotes elétricos, peças de fixação, de ligação e de interrupção elétricas.

2%

9032.89.89 Outros 14% Ex 029 - Controladores eletrônicos para regulação do volume de produtos sólidos, aplicados por máquinas agrícolas, com chicotes elétricos, peças de fixação, de ligação e de interrupção elétricas.

2%

9032.89.89 Outros 14% Ex 030 - Controladores eletrônicos de colheitadeiras agrícolas para regulação e gravação das informações sobre produtos colhidos, com chicotes elétricos e peças de fixação. 2%

Art. 2º Incluir o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM abaixo descrito na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014, com vigência até 31 de dezembro de 2017:

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape 16% Ex 001 - Válvula de escape de gases de combustão aplicável a temperaturas em que os gases de escape encontram-se na faixa de 795ºC a 850ºC e pressões de trabalho de 110 a 130bar, com haste preenchida com sódio para troca de calor, para redução da temperatura interna em gradiente que varia de 90ºC a 120ºC, destinada a motores de combustão interna com ignição por centelha (ciclo Otto) de veículos automotores turbo alimentados.

2%

Art. 3º Incluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM abaixo descritos na lista de autopeças constante do Anexo II da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014:

NCM Descrição Alíquota

8408.90.90 Outros 14% Ex 040 - Motor de pistão alternativo de ignição por compressão à diesel, de 290 HP a 2200 RPM, para colheitadeira agrícola de grãos. 2%

8708.40.19

Outras 14% Ex 005 - Sistema de transmissão CVT ("Continuous Variable Transmission") Hidrodinâmico, com tecnologia desenvolvida exclusivamente para uso na agricultura de precisão e em tratores agrícolas com motores de potência máxima com valor nominal entre 270 e 400cv (a 2.000 rpm) e torque máximo com valor nominal entre 1.200 e 1.600Nm (a 1.400rpm), com rotação infinitamente variável, velocidade infinitamente variável de trabalho entre 0,03 km/h a 28km/h a frente e 0,03km/h a 16km/h para trás, e velocidade infinitamente variável de transporte entre 0,03km/h a 40km/h para frente e 0,03km/h a 38km/h para trás, velocidades nas rodas independentes da rotação do motor, com redução das perdas de tração, dotado de bomba hidráulica, motores hidráulicos, eixo pinhão e de sustentação, conjunto sincronizador, conjunto planetário, embreagem do sistema de tração total (4x4), freio motor e podendo conter compartimento de óleo separado do sistema hidráulico.

2%

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 16% Ex 003 - Unidade de controle eletrônico (ECU) de gerenciamento do sistema antibloqueante de freios ABS (Anti-lock Breaking System) exclusivo para carretas (VCS-II), com subfunções integradas, com até 4 canais, suportando configurações de 2S/2M até 4S/3M, contendo placa de circuito impresso montada com componentes eletrônicos e encapsulada por resina transparente para proteção dos componentes, com tensão nominal de 24V e tensão máxima de 32V, software dedicado e integrado ao sistema com funções de auto-diagnostico e emissão de código de falhas, através de diagnóstico de interface ISO 14230, interface de comunicação CAN 2.0B (ISO 11992), conectada através de 2 conectores de 8 pinos e 4 conectores de 2 pinos para até 4 sensores de velocidade, desprovida dos demais componentes mecânicos do sistema ABS, e com dimensões máximas de 195mm x 37mm x 131,5mm, peso líquido igual ou inferior a 0,4 kg.

2%

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aloysio Nunes Ferreira

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 228

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 25/2013 ALTERAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 9, de 29.03.2017

(DOU de 30.03.2017)

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 21 de março de 2013, que dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica e consolida os Atos Declaratórios Executivos referentes à devolução de restituição indevida não tributário.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º e no caput do art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 876, 884 e 885 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, DECLARA: Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 21 de março de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação: "Art. 1º ... XIII - 5103 - Devolução de Restituição Indevida - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - CPSS - Não Tributário." Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Frederico Igor Leite Faber

CIRCULAR Nº 3.624/2013 ALTERAÇÃO

CIRCULAR DC/BACEN Nº 3.830, de 29.03.2017

(DOU de 30.03.2017)

Altera a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelece períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão extraordinária realizada em 29 de março de 2017, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 1º ... § 3º Quando o valor sujeito a declaração for suscetível de alteração decorrente de processo de auditoria em demonstrações financeiras, a ser concluído após o encerramento dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, o declarante deverá: I - apresentar declaração ao Banco Central do Brasil, no prazo regulamentar aplicável à data-base considerada, com informação preliminar e estimada sobre o valor sujeito a declaração; e II - atualizar a declaração apresentada mediante fornecimento ao Banco Central do Brasil de informação definitiva, correta e completa sobre o valor sujeito a declaração, no prazo de sessenta dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo regulamentar aplicável à data-base considerada." (NR) Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Viana de Carvalho Diretor de Política Econômica

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 30.542, de 23.03.2017

(DOU de 27.03.2017)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 22 de março de 2017.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 229

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 22.03.2017 a 22.04.2017 são, respectivamente: 0,8216% (oito mil, duzentos e dezesseis décimos de milésimo por cento), 1,0075 (um inteiro e setenta e cinco décimos de milésimo) e 0,0711% (setecentos e onze décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 30.549, de 24.03.2017

(DOU de 28.03.2017)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de março de 2017. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-Rea Taxa Referencial-TR relativos ao período de 23.03.2017 a 23.04.2017 são, respectivamente: 0,8213% (oito mil, duzentos e treze décimos de milésimo por cento), 1,0076 (um inteiro e setenta e seis décimos de milésimo) e 0,0608% (seiscentos e oito décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 30.555, de 27.03.2017

(DOU de 28.03.2017)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de março de 2017. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 24.03.2017 a 24.04.2017 são, respectivamente: 0,7981% (sete mil, novecentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento), 1,0076 (um inteiro e setenta e seis décimos de milésimo) e 0,0378% (trezentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 30.558, de 28.03.2017

(DOU de 30.03.2017)

Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 25, 26 e 27 de março de 2017.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados: I - Taxas Básicas Financeiras-TBF: a) de 25.03.2017 a 25.04.2017: 0,7788% (sete mil, setecentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento); b) de 26.03.2017 a 26.04.2017: 0,8200% (oito mil, duzentos décimos de milésimo por cento); c) de 27.03.2017 a 27.04.2017: 0,8398% (oito mil, trezentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento); II - Redutores-R: a) de 25.03.2017 a 25.04.2017: 1,0075 (um inteiro e setenta e cinco décimos de milésimo); b) de 26.03.2017 a 26.04.2017: 1,0076 (um inteiro e setenta e seis décimos de milésimo); c) de 27.03.2017 a 27.04.2017: 1,0077 (um inteiro e setenta e sete décimos de milésimo); III - Taxas Referenciais-TR: a) de 25.03.2017 a 25.04.2017: 0,0286% (duzentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento); b) de 26.03.2017 a 26.04.2017: 0,0595% (quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento); c) de 27.03.2017 a 27.04.2017: 0,0693% (seiscentos e noventa e três décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 230

LEI Nº 13.254/2016

ALTERAÇÃO

LEI Nº 13.428, de 30.03.2017 (DOU de 31.03.2017)

Altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que "Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ... § 4º-A. O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT. ... " (NR) "Art. 5º ... § 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT: ... " (NR) "Art. 9º ... § 3º A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não ensejará a exclusão do RERCT, resguardado o direito da Fazenda Pública de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda. § 4º Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o § 3º no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º relacionados aos ativos declarados incorretamente." (NR) Art. 2º O prazo para adesão ao RERCT de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa. § 1º Para as adesões efetuadas nos termos deste artigo, altera-se: I - a referência a "31 de dezembro de 2014" constante da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para "30 de junho de 2016"; II - a referência a "mês de dezembro de 2014" constante da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para "mês de junho de 2016"; III - a referência a "no ano-calendário de 2015" constante do § 7º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para "a partir de 1º de julho de 2016". § 2º Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos deste artigo e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, deverão ser incluídos na: I - declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; II - declaração de bens e capitais no exterior relativa ao anocalendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica. § 3º Às adesões efetuadas nos termos deste artigo não se aplica o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. § 4º Aos rendimentos, frutos e acessórios de que trata o § 2º deste artigo incluídos nas declarações nele indicadas aplica-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior. § 5º Às adesões ocorridas no período previsto neste artigo aplica-se a alíquota do imposto de renda de que trata o art. 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. § 6º Em substituição à multa a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, sobre o valor do imposto apurado na forma do § 5º deste artigo incidirá multa administrativa de 135% (cento e trinta e cinco por cento). § 7º do produto da arrecadação da multa prevista no § 6º a União entregará 46% (quarenta e seis por cento) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na forma das alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 231

Art. 3º As adesões realizadas com base no § 4º-A do art. 1º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, submetem-se aos requisitos do art. 2º desta Lei. Art. 4º É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31 de outubro de 2016 complementar a declaração de que trata o art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos do art. 2º desta Lei. Art. 5º O disposto nesta Lei será regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em até 30 (trinta) dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Michel Temer

Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira

RECINE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 770, de 27.03.2017

(DOU de 27.03.2017)

Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2017, limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata o item "b" do inciso VIII do Anexo II da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.

Brasília, 27 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Michel Temer Henrique Meirelles

Roberto Freire

LEI Nº 7.889/1989

ALTERAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 772, de 29.03.2017 (DOU de 30.03.2017)

Altera a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ... ... II - multa, de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos não compreendidos no inciso I; ..." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Michel Temer

Blairo Maggi

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2017 232

TJLP DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.559, de 30.03.2017

(DOU de 31.03.2017)

Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o segundo trimestre de 2017. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de março de 2017, com base nas disposições da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, RESOLVEU: Art. 1º É fixada em 7% a.a. (sete por cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a vigorar no período de 1º de abril a 30 de junho de 2017, inclusive. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2017, a Resolução nº 4.548 de 21 de dezembro de 2016.

Ilan Goldfajn Presidente do Banco Central do Brasil