ano 2013 - fasc 01 - mes jan

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  • MG ICMS/IPI 024

    Sumrio

    ICMSREGULAMENTOAlterao Decreto 46.114 ...............................................................................018Alterao Decreto 46.115 ...............................................................................023Alterao Decreto 46.116 ...............................................................................017Alterao Decreto 46.119 ...............................................................................022

    SUBSTITUIO TRIBUTRIABebida Refrigerantes e Energticos Portaria 233 Sutri ...............................019Bebida Alcolica Portaria 231 Sutri .............................................................015Bebida Cerveja Portaria 232 Sutri ...............................................................020Bebida Refrigerante Portaria 229 Sutri ........................................................017Rao para Animal Domstico Portaria 230 Sutri ..........................................018

    ISSDBITO FISCALAtualizao Monetria Municpio de Belo Horizonte Decreto 15.100..........015

    OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAISIPTURecolhimento em 2013 Municpio de Belo Horizonte Decreto 15.099 .......014

    OUTROS TRIBUTOS ESTADUAISIPVARecolhimento em Atraso Janeiro/2013 Comunicado 2 Saif .......................013

    ITCDAlterao das Normas Decreto 46.118...........................................................012

    TFDR TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAODA FAIXA DE DOMNIO DAS RODOVIASAlterao Decreto 46.117 ...............................................................................014

    OUTROS ASSUNTOS ESTADUAISJUCEMG JUNTA COMERCIALRecadastramento Decreto 46.121..................................................................011

    EXPORTAODESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSASAlterao das Normas Instruo Normativa 1.308 RFB.................................009

    LOJA FRANCAAlterao das Normas Instruo Normativa 1.309 RFB.................................010

    SISCOSERV SISTEMA INTEGRADO DE COMRCIO EXTERIORDE SERVIOSManual Informatizado Portaria Conjunta 2.860 RFB/SCS..............................010

    ZPE ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAOAlterao das Normas Lei 12.767 ..................................................................008

    IMPORTAO

    NORMA ADMINISTRATIVAAlterao Portaria 46 Secex ...........................................................................008

    ZFM ZONA FRANCA DE MANAUSTaxa de Servios Administrativos Portaria 532 Suframa ...............................009

    IPI

    DBITO FISCALCancelamento Jurisprudncia Recurso Especial 1.203.236 STJ-RJ ..........001

    ISENOTxi Lei 12.767 ...............................................................................................008Veculos para Deficientes Fsicos Lei 12.767.................................................008

    OBRIGAO ACESSRIADescumprimento Lei 12.766...........................................................................009

    REINTEGRA REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAO DEVALORES TRIBUTRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORASAlterao das Normas Medida Provisria 601 ...............................................006

    ROTULAGEMNormas Decreto 7.882....................................................................................006

    SUSPENSOMatria-Prima Soluo de Consulta 171 SRRF 10 RF .................................001Material de Embalagem Soluo de Consulta 171 SRRF 10 RF..................001Produto Intermedirio Soluo de Consulta 171 SRRF 10 RF .....................001

    TIPI TABELA DE INCIDNCIAAlterao Ato Declaratrio Executivo 10 RFB ................................................007Alterao Decreto 7.879 .................................................................................005

    LTIMODIRIO

    04/01/2013

    ANO: 47 2013 FECHAMENTO: 04/01/2013 EXPEDIO: 06/01/2013 PGINAS: 024/001 FASCCULO N: 01

    Destaques

    Governo promove diversas alteraes no Regulamento do ICMSFixados novos valores para clculo da substituio tributria de bebidas e rao

    Belo Horizonte fixa prazos e normas para o IPTU/2013

  • ICMS

    DECRETO 46.115, DE 27-12-2012(DO-MG DE 28-12-2012) c/retif. no DO-MG de 29-12-2012

    REGULAMENTOAlterao

    Efetuados ajustes na iseno do ICMS para veculos destinados a deficientes fsicosEsta modificao no Decreto 43.080, de 13-12-2002 RICMS-MG, implementa

    as regras estabelecidas pelo Convnio ICMS 38, de 30-3-2012 (link Atos doConfaz da Seo IPI, ICMS E ISS do Portal COAD), com efeitos a partir de 1-1-2013.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuio que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituio doEstado e tendo em vista o disposto no Convnio ICMS 38, de 30 de maro de 2012, DECRETA:

    Art. 1 O item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n 43.080, de 13 de dezembrode 2002, passa a vigorar com a seguinte redao:

    MG ICMS/IPI 023

    COAD FASCCULO 01/2013 ICMS

    28Sada, em operao interna e interestadual, de veculo automotor novo, com preo de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, in-cludos os tributos incidentes, no superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisies efetuadas por pessoa portadora de defi-cincia fsica, visual, mental severa ou profunda, ou autista.

    31-12-2013

    28.1 Fica dispensado o estorno do crdito na sada de mercadoria beneficiada com a iseno prevista neste item.

    28.2 O benefcio a que se refere este item ser transferido ao adquirente do veculo, mediante reduo no seu preo.

    28.3

    Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de:a) deficincia fsica, aquela que apresenta alterao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando ocomprometimento da funo fsica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputao ou ausncia de membro, paralisia cerebral, membros com de-formidade congnita ou adquirida, exceto as deformidades estticas e as que no produzam dificuldades para o desempenho de fun-es;b) deficincia visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, aps a me-lhor correo, ou campo visual inferior a 20, ou ocorrncia simultnea de ambas as situaes;c) deficincia mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior mdia, com manifestao anterioraos dezoito anos e limitaes associadas a duas ou mais reas de habilidades adaptativas;d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atpico.

    28.4

    A comprovao da condio de portador de deficincia dar-se- da seguinte forma:a) na hiptese de deficincia visual ou fsica, pelo laudo apresentado Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concesso daiseno do IPI;b) na hiptese de deficincia mental severa ou profunda ou autismo, laudo de avaliao emitido em conjunto por mdico e psiclogo,conforme os critrios diagnsticos constantes da Portaria Interministerial n 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado daSade e do Secretrio Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substitu-la, emitido por prestador de servio pblico desade ou por servio privado de sade, contratado ou conveniado, que integre o Sistema nico de Sade (SUS).

    28.5O beneficirio da iseno no condutor do veculo, ou seu representante legal, indicar at trs condutores autorizados a conduzir oveculo, permitida a substituio, mediante o preenchimento e a protocolizao do formulrio Identificao do Condutor Autorizado, naAdministrao Fazendria do seu domiclio.

    28.6

    O requerimento de reconhecimento da iseno ser instrudo com:a) cpia de um dos laudos a que se refere o subitem 28.4;b) em se tratando de laudo emitido por prestador de servio privado de sade, contratado ou conveniado, que integre o Sistema nicode Sade (SUS), a Declarao Servio Mdico Privado Integrante do Sistema nico de Sade, mediante preenchimento de formulrioprprio.c) comprovao de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficincia ou autista ou de parentes em primeiro grau emlinha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com aaquisio e a manuteno do veculo a ser adquirido;d) comprovante de residncia do beneficirio e do representante legal, se for o caso;e) o formulrio de que trata o subitem 28.5 e as cpias das Carteiras de Habilitao dos condutores autorizados, se for o caso;f) documento que comprove a representao legal, se for o caso.

    28.7

    A iseno ser reconhecida pelo Chefe da Administrao Fazendria do domiclio do adquirente e referendada pelo titular da Delega-cia Fiscal de mesma circunscrio, observado o seguinte:a) reconhecido o direito iseno, ser preenchido o formulrio Autorizao Para Aquisio de Veculo com Iseno de ICMS, emitidoem quatro vias, para as destinaes nele indicadas;b) o prazo de validade da Autorizao ser de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emisso, podendo o interessado efetuarnovo pedido, na hiptese de no ser utilizada no prazo.

    28.8O interessado dever apresentar na Administrao Fazendria de seu domiclio, at o dcimo quinto dia til, contados da data de aqui-sio do veculo, cpia do respectivo Danfe.

  • (NR)Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. (Antonio

    Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simes Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurcio Colombini Lima)

    DECRETO 46.119, DE 28-12-2012(DO-MG DE 29-12-2012)

    REGULAMENTOAlterao

    Alteradas normas relativas iseno e a reduo da base de clculo do ICMSEste ato que altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispe em especial sobre a iseno

    do ICMS nas operaes destinados realizao dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicosde 2016, sobre as mercadorias destinas aos municpios atingidos pela seca

    e a reduo de base de clculo do ICMS dos produtos da indstria aeronutica.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuio que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituio doEstado, e tendo em vista o disposto nos Convnios ICMS 133/2008, 12/2012, 54/2012, 58/2012, 61/2012, DECRETA:

    Art. 1 A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n 43.080, de 13 de dezembro de 2002,passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    MG ICMS/IPI 022

    COAD FASCCULO 01/2013 ICMS

    28.9

    O adquirente dever recolher o imposto, com os acrscimos legais, a contar da data da sada do veculo, na hiptese de:a) transmisso do veculo, a qualquer ttulo, dentro do prazo de dois anos da data da aquisio, a pessoa que no faa jus ao mesmotratamento fiscal, ressalvados os seguintes casos:a.1) transmisso para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veculo;a.2) transmisso do veculo em virtude do falecimento do beneficirio;a.3) alienao fiduciria em garantia.b) emprego do veculo em finalidade que no seja a que justificou a iseno;c) no entregar Administrao Fazendria a cpia do Danfe relativo aquisio do veculo.

    31-12-2013

    28.10

    O contribuinte que promover a operao prevista neste item indicar na nota fiscal:I como destinatrio, o beneficirio da iseno, inclusive o nmero do CPF dele, no campo prprio;II no campo Informaes Complementares, o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da iseno e a obser-vao de que nos primeiros dois anos, contados da data da aquisio, o veculo no poder ser alienado sem autorizao do Fisco.

    28.11Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruio completa do veculo ou seu desaparecimento, o benefcio somente po-der ser utilizado pelo beneficirio uma vez, no perodo de 2 (dois) anos, contado da data de aquisio.

    28.12Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisio e a manuteno do veculo respondem solidariamentecom o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, portador de deficincia ou de autismo, adquirente do veculo, relativamente aocrdito tributrio decorrente da utilizao indevida da iseno.

    28.13O referendo de que trata o subitem 28.7 poder se realizado mediante despacho nico englobando os pedidos de reconhecimento de-feridos no ms anterior pela Administrao Fazendria, que dever encaminh-los at o quinto dia til do ms subsequente.

    28.14O ato de reconhecimento de iseno emitido pelo Chefe da Administrao Fazendria surtir os efeitos que lhe so prprios, ressalva-da a possibilidade de sua reviso pelo titular da Delegacia Fiscal, por ocasio do referendo.

    28.15Os modelos dos formulrios e dos laudos referidos neste item sero disponibilizados no stio da Secretaria de Estado de Fazenda nainternet.

    185 (...) (...)

    185.1 Fica dispensado o estorno do crdito na sada da mercadoria beneficiada com a iseno prevista neste item.

    197

    Entrada, decorrente de importao do exterior, ou sada, em operao interna ou interestadual, de aparelhos, mquinas, equipamen-tos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados realizao dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de2016, realizada:a) pelo Comit Organizador dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de 2016;b) pelo Comit Olmpico Internacional;c) pelo Comit Paraolmpico Internacional;d) pelas Federaes Internacionais Desportivas;e) pelo Comit Olmpico Brasileiro;f) pelo Comit Paraolmpico Brasileiro;g) por Comit Olmpico e Paraolmpico de outra nacionalidade;h) por Entidade Nacional ou Regional de Administrao de Desporto Olmpico ou Paraolmpico;i) por pessoa credenciada para os Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de 2016, para mdia;j) por patrocinador dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de 2016;k) por fornecedores de servios e bens destinados organizao e realizao dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de 2016.

    31-12-2016

  • MG ICMS/IPI 021

    COAD FASCCULO 01/2013 ICMS

    197.1

    A iseno fica condicionada a que:a)aoperaoestejaalcanadapor isenooualquotazerodo Impostode Importao(II)oudo ImpostosobreProdutos Industrializados (IPI);b) a parcela relativa receita bruta decorrente das operaes previstas neste item esteja desonerada das contribuies do PIS/PASEPe COFINS;c) a mercadoria no seja objeto de posterior operao de venda;d) o valor do imposto dispensado seja deduzido do preo da mercadoria ou bem.

    31-12-2016197.2

    A iseno aplica-se tambm doao, realizada ao final dos Jogos, a ente relacionado no item 197 ou Unio, ao Estado, ao Municpioou ao Distrito Federal.

    197.3

    A iseno no se aplica:a) operao com mercadoria ou bem destinado a membro de ente relacionado no item 197 que no tenha relao com os Jogos Olm-picos e Paraolmpicos de 2016;b) operao com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado de empresrio ou sociedade empresria que exera atividade noPas ou destinada obra de construo civil realizada por empresrio ou sociedade empresria, ressalvado no caso de doao a quese refere o subitem 197.2.

    197.4 Fica dispensado o estorno do crdito do imposto na sada de mercadoria alcanada por iseno prevista neste item.

    198

    Sada, em operao interestadual, das mercadorias abaixo relacionadas, usadas para alimentao animal ou na fabricao de raoanimal, para destinatrio situado em Municpio em situao de emergncia ou de calamidade pblica decorrente da estiagem que atin-ge o Semirido brasileiro, declarada em decreto estadual:a) raes para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou ncleo, fabricados por indstrias devidamente registradas noMinistrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (MAPA);b) cido ntrico e cido sulfrico, cido fosfrico, fosfato natural bruto e enxofre;c) alho em p, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vscera, calcriocalctico, caroo de algodo, farelos e tortas de algodo, de babau, de cacau, de amendoim, de linhaa, de mamona, de milho e de trigo,farelos de arroz, de girassol, de glten de milho, de grmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ede polpa ctrica, glten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, leos de aves, e outros resduos industriais;d) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;e) milho, quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indstria de rao animal ou rgo oficial de fomento e desenvol-vimento agropecurio vinculado ao estado ou Distrito Federal;f) aveia e farelo de aveia.

    Ver subitem198.1

    198.1A iseno prevista neste item aplica-se, tambm, em se tratando de destinatrio situado em Municpio em situao de emergncia oude calamidade pblica decorrente da estiagem que atinge Municpio que se encontre fora do Semirido brasileiro, declarada em Porta-ria do Ministrio da Integrao Nacional.

    198.2Para os fins da iseno de que trata este item, os Municpios em situao de emergncia ou de calamidade pblica e a vigncia do be-nefcio sero os indicados no Convnio ICMS 54, de 2012.

    198.2O contribuinte indicar no campo Informaes Complementares da Nota Fiscal a informao Operao isenta do ICMS nos termos doConvnio ICMS 54/2012.

    (nr).Art. 2 A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    1111.1

    (...)(...)a) empresa nacional da indstria aeronutica e seus fornecedores nacionais, ou estabeleci-mento da rede de comercializao de produtos aeronuticos;(...)

    (...) (...) (...) (...) (...)

    11.2

    O benefcio previsto neste item, observado o disposto no Captulo LXIV da Parte 1 do AnexoIX deste Regulamento, ser aplicado exclusivamente s empresas nacionais da indstriaaeronutica e seus fornecedores nacionais, s empresas da rede de comercializao, in-clusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e s importadoras de materialaeronutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronutica do Ministrio da Defesa noqual devero ser indicados, obrigatoriamente:(...)

    63

    Entrada, decorrente de importao do Paraguai, de bem ou mercadoria por microempresaoptante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devi-dos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) e habilita-da a operar no Regime de Tributao Unificada (RTU), a que se refere a Lei n 11.898, de 8de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto n 6.956, de 9 de setembro de 2009:a) quando tributada alquota de 25%b) quando tributada alquota de 12%:

    7261,1141,66

    31-7-2013

    63.1

    O benefcio previsto neste item:a) aplica-se somente importao em que o desembarao aduaneiro ocorra em recinto alfan-degado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguau, no Estado do Paran;b) ser impositivo, excluindo os demais benefcios relativos ao ICMS, aplicveis operao.

    63.2 Fica facultada a utilizao do multiplicador de 0,07 (sete centsimos) para clculo do imposto.

    63.3A arrecadao do ICMS de que trata este item ser realizada em conjunto com os tributosdevidos Unio, por meio de Documento de Arrecadao de Receitas Federais DARF,emitido eletronicamente pelo sistema RTU.

    (nr).

  • Art. 4 Fica revogado o subitem 185.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.Art. 5 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de:I 1 de junho de 2012, relativamente ao item 11 da Parte 1 e aos itens 13 e 17 da Parte 3, do Anexo IV do RICMS;II 15 de junho de 2012, relativamente ao item 198, exceto o subitem 198.1, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;III 16 de julho de 2012, relativamente ao item 63 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;IV 25 de outubro de 2012, relativamente ao subitem 198.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia;

    Danilo de Castro; Maria Coeli Simes Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurcio Colombini Lima)

    PORTARIA 232 SUTRI, DE 28-12-2012(DO-MG DE 29-12-2012)

    SUBSTITUIO TRIBUTRIABebida

    Acrescidos valores para clculo da substituio tributria nas operaes com cervejaO contribuinte dever utilizar o preo mdio ponderado a consumidor final estabelecido

    por este ato nas operaes com cerveja, com efeitos no perodo de 1-1 a 30-6-2013.Foi alterado o Anexo I da Portaria 226 Sutri, de 18-12-2012 (Fascculo 52/2012).

    O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAO em exerccio, no uso de suas atribuies, tendo em vista o disposto no art. 19, I, b, 1, daParte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

    Art. 1 O Anexo I da Portaria SUTRI n 226, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alterao:

    .Art. 2 Esta Portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013, produzindo efeitos at 30 de junho de 2013. (Ricardo Luiz Oliveira de

    Souza Superintendente de Tributao em exerccio)

    MG ICMS/IPI 020

    COAD FASCCULO 01/2013 ICMS

    Art. 3 A Parte 3 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    13 Partes, peas, matrias-primas, acessrios ou componentes separados, dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 e 14 a 16 desta Parte

    (...) (...)

    17Partes, peas, matrias-primas, acessrios e componentes separados, para fabricao dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 e 14 a 16 desta Par-te, na importao por empresas nacionais da indstria aeronutica

    (nr)

    429 Vidro Retornvel at 360ml Itaipava Pilsen 7 1,49

    430 Vidro Retornvel at 360ml Crystal Pilsen 7 1,42

    431 Lata 269ml Itaipava Pilsen 7 1,35

    432 Lata 269ml Crystal Pilsen 7 1,35

    433 Lata 269ml Itaipava Premium 7 1,99

    434 Lata 269ml Itaipava Fest 7 1,94

    435 Lata at 360ml Itaipava Light 7 1,93

    436 Vidro Descartvel 250ml Itaipava Light 7 1,87

    437 Vidro Descartvel 250ml Itaipava Zero lcool 7 1,99

    438 Vidro Descartvel 250ml Crystal Zero lcool 7 1,79

    439 Vidro Descartvel 600ml Itaipava Premium 7 3,86

    440 Vidro Descartvel 600ml Artis 7 8,35

    441 Vidro Descartvel 600ml Black Princess 7 7,27

    442 Vidro Descartvel 600ml Weltenburg 7 9,89

    443 Vidro Descartvel 600ml Petra Premium 7 8,85

    444 Barril 5l Itaipava Pilsen 7 39,90

    445 Barril 5l Crystal Pilsen 7 43,32

    446 Barril 5l Itaipava Premium 7 49,90

    447 Barril 5l Crystal Premium 7 49,90

    448 Barril 5l Petra Premium 7 52,11

  • PORTARIA 233 SUTRI, DE 28-12-2012(DO-MG DE 29-12-2012)

    SUBSTITUIO TRIBUTRIABebida

    Fazenda acrescenta valores para clculo da substituio tributria do ICMS de bebidas

    O contribuinte dever utilizar o preo mdio ponderado a consumidor final estabelecido por esteato nas operaes com refrigerantes e energticos, com efeitos no perodo de 1-1 a 30-6-2013.

    Foi alterado o Anexo I da Portaria 227 Sutri, de 18-12-2012 (Fascculo 52/2012).

    O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAO em exerccio, no uso de suas atribuies, tendo em vista o disposto no art. 19, I, b,1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n 43.080, de 13 de dezembro de 2002,RESOLVE:

    Art. 1 O Anexo I da Portaria SUTRI n 227, de 18 de dezembro de 2012, fica acrescido dos seguintes itens:

    ANEXO IREFRIGERANTES

    (a que se refere o art. 1 da Portaria SUTRI n 227/2012)

    MG ICMS/IPI 019

    COAD FASCCULO 01/2013 ICMS

    772 VR 290ml (KS) Fanta Laranja 2 1,64

    773 VR 1.000ml Fanta Laranja 2 2,30

    774 VR 290ml (KS) Fanta Uva 2 1,64

    775 PET PD 2.000ml Fanta Uva Zero 2 4,21

    776 PET PD 1.500mlAquarius Fresh Abacaxi

    com Hortel2 2,80

    777 PET PD 1.500mlAquarius Fresh Uva

    com Limo2 2,80

    778 VR 290ml (KS) Conti Cola 78 0,99

    779 VD 290ml Conti Cola 78 1,29

    780 VR 1.000ml Conti Cola 78 1,40

    781 VD 1.000ml Conti Cola 78 2,18

    .Art. 2 O Anexo III da Portaria SUTRI n 227, de 2012, fica acrescido do seguinte item:

    160 Lata 271 a 350ml HP 27 5,69

    .Art. 3 O item 460 do Anexo I da Portaria SUTRI n 227, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redao:

    460 PET PD 2.000ml Frutty Citrus 36 2,60

    (nr).Art. 4 Os itens 30 e 52 do Anexo III da Portaria SUTRI n 227, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redao:

    30 Lata 251 a 270ml Vulcano 87 3,78

    (...) (...) (...) (...) (...)

    52 Lata 271 a 350mlOutras Marcas de

    Energticos999 8,20

    .Art. 5 Esta Portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013, produzindo efeitos at 30 de junho de 2013. (Ricardo Luiz Oliveira de

    Souza Superintendente de Tributao em exerccio)

  • DECRETO 46.114, DE 26-12-2012(DO-MG DE 27-12-2012)

    SUBSTITUIO TRIBUTRIABase de Clculo

    Estado efetua ajustes nas regras da substituio tributria

    Estas modificaes no Decreto 43.080, de 12-12-2002 RICMS-MG, dispemsobre a utilizao da MVA ajustada nas operaes interestaduais, bem como

    a MVA nas operaes com rao tipo pet, com efeitos a partir de 1-1-2013.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nouso de atribuio que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Consti-tuio do Estado e tendo em vista o disposto na Resoluo n13/2012 do Senado Federal, DECRETA:

    Art. 1 O 5 do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regu-lamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n 43.080, de13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 19 ..............................................................................

    Remisso COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XVArt. 19 A base de clculo do imposto para fins de subs-tituio tributria :I em relao s operaes subsequentes:a) tratando-se de mercadoria cujo preo final a consu-midor, nico ou mximo, seja fixado por rgo pblicocompetente, o preo estabelecido;b) tratando-se de mercadoria que no tenha seu preofixado por rgo pblico competente, observada aordem:1. o preo mdio ponderado a consumidor final (PMPF)divulgado em portaria da Superintendncia de Tribu-tao;2. o preo final a consumidor sugerido ou divulgado peloindustrial, pelo importador ou por entidade representa-tiva dos respectivos segmentos econmicos aprovadoem portaria da Superintendncia de Tributao; ou3. o preo praticado pelo remetente acrescido dos valo-res correspondentes a descontos concedidos, inclusiveo incondicional, frete, seguro, impostos, contribuies,royalties relativos a franquia e de outros encargos trans-ferveis ou cobrados do destinatrio, ainda que porterceiros, adicionado da parcela resultante da aplicaosobre o referido montante do percentual de margem devalor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoriana Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos 5a 8 deste artigo;

    II na entrada, em operao interestadual, de mercado-rias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente doadquirente, a mesma estabelecida para a operaopraticada pelo remetente.

    5 Nas operaes interestaduais com as mercadoriasrelacionadas na Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a quese refere o inciso IV deste pargrafo for maior que o coeficientecorrespondente alquota interestadual, para efeitos de apuraoda base de clculo com utilizao de margem de valor agregado(MVA), esta ser ajustada alquota interestadual aplicvel, obser-vada a frmula MVA ajustada = {((1+ MVA-ST original) x (1 ALQinter) / (1 ALQ intra)) 1}x 100, onde:............................................................................................... (nr)

    Art. 2 O subitem 16.1 da Parte 2 Anexo XV do Regula-mento do ICMS (RICMS) passa a vigorar com a seguinte redao:

    Esclarecimento COAD: A Parte 2 do Anexo XV doRICMS-MG dispe sobre o mbito de aplicao da subs-tituio tributria, as mercadorias sujeitas ao regime e asmargens de valor agregado.

    16. (...)

    (...)

    Subitem Cdigo NBM/SH Descrio MVA(%)

    16.1 23.09 Rao tipo pet 46

    Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-

    cao, produzindo efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013.(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria CoeliSimes Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo MaurcioColombini Lima)

    PORTARIA 230 SUTRI, DE 27-12-2012(DO-MG DE 28-12-2012) Retificao no DO-MG de 29-12-2012

    SUBSTITUIO TRIBUTRIARao para Animal Domstico

    Minas Gerais divulga preos de rao seca tipo pet para clculo do ICMS

    De acordo com este ato, cuja ntegra poder ser obtida no Portal COAD, no perodo de 1-1 a 30-6-2013, as operaes com raoseca tipo pet tero como base de clculo do ICMS devido a ttulo de substituio tributria, os valores estabelecidos no Anexo I. Ficarevogada a Portaria 184 Sutri, de 29-6-2012 (Fascculo 27/2012).

    MG ICMS/IPI 018

    COAD FASCCULO 01/2013 ICMS

  • PORTARIA 229 SUTRI, DE 26-12-2012(DO-MG DE 27-12-2012)

    SUBSTITUIO TRIBUTRIABebida Refrigerante

    Fazenda divulga valores para clculo da substituio tributria do ICMS de bebidasO contribuinte dever utilizar o preo mdio ponderado a consumidor final estabelecido

    por este ato nas operaes com refrigerante, com efeitos no perodo de 1-1 a 30-6-2013.Fica alterada a Portaria 227, de 18-12-2012 (Fascculo 52/2012).

    O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAO em exerccio, no uso de suas atribuies, tendo em vista o disposto no art. 19, I, b, 1, daParte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

    Art. 1 O Anexo I da Portaria Sutri n 227, de 2012, passa a vigorar com a seguinte alterao:

    ANEXO IREFRIGERANTES

    (a que se refere o art. 1 da Portaria Sutri n 227/2012)

    .Art. 2 Esta Portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013, produzindo efeitos at 30 de junho de 2013. (Ricardo Luiz Oliveira de

    Souza Superintendente de Tributao em exerccio)

    DECRETO 46.116, DE 27-12-2012(DO-MG DE 28-12-2012)

    REGULAMENTOAlterao

    Prorrogada a vigncia da aplicao de diversas alquotas do ICMSEstas modificaes no Decreto 43.080, de 13-12-2002 RICMS-MG, dispem, ainda, sobre a

    prorrogao de diversos benefcios de iseno, crdito presumido, reduo de base de clculo eapropriao de crditos acumulados, bem como do prazo especial de recolhimento do ICMS devidopor substituio tributria nas operaes promovidas pelos responsveis classificados nas CNAEs

    1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121- 1/01,2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, com efeitos a partir de 1-1-2013.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nouso de atribuio que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Consti-tuio do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n 6.763, de 26de dezembro de 1975, DECRETA:

    Art. 1 O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado peloDecreto n 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorarcom as seguintes alteraes:

    Art. 42 ..............................................................................I ........................................................................................

    Remisso COAD: Decreto 43.080/2002Art. 42 As alquotas do imposto so:I nas operaes e prestaes internas:

    b.16) absorvente higinico feminino, papel higinico folhasimples, creme dental e escova dental, exceto eltrica, a bateria, apilha ou similar, at 31 de dezembro de 2013;

    b.17) gua sanitria, sabo em barra de at 500g (quinhen-tos gramas), desinfetante e lcool gel, at 31 de dezembro de2013;

    b.18) caderno escolar, lpis escolar, borracha escolar, rguaescolar, lpis de cor, giz e apontador para lpis escolar, exceto el-trico, a bateria, a pilha ou similar, at 31 de dezembro de 2013;

    b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim en-tendidos as peas de vesturio que contenham externamente aidentificao da respectiva instituio de ensino ou empresa, at31 de dezembro de 2013;

    b.20) papel cortado tipos A4, ofcio I e II e carta, at 31 dedezembro de 2013;

    b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard MDF com at 70cm (setenta centmetros) de largura, ripas ecaibros, at 31 de dezembro de 2013;

    b.22) laje pr-fabricada, forma-lajes metlicas, pontes me-tlicas, elementos de pontes metlicas, prticos metlicos e torresde transmisso metlicas, at 31 de dezembro de 2013;

    b.23) elevadores, at 31 de dezembro de 2013;b.24) vasos sanitrios e pias, inclusive bacia convencional,

    bacia com caixa de descarga acoplada, sanitrio, caixa para

    MG ICMS/IPI 017

    COAD FASCCULO 01/2013 ICMS

    (...) (...) (...) (...) (...)

    742 VR 1250ml Coca-Cola 2 2,44

    (...) (...) (...) (...) (...)

  • acoplar, lavatrio, coluna, lavatrio e sua respectiva coluna, cuba,inclusive a de sobrepor, at 31 de dezembro de 2013;.......................................................................................................

    b.26) frutas frescas no alcanadas pela iseno do ICMS,at 31 de dezembro de 2013;

    b.27) fios txteis, linhas para costurar e subprodutos dafiao, nas operaes destinadas a contribuinte inscrito no Ca-dastro de Contribuintes do ICMS e promovidas at 31 de dezem-bro de 2013;

    b.28) mercadorias adquiridas em operaes promovidaspor estabelecimento que opere no mbito do comrcio eletrnicoou do telemarketing, signatrio de protocolo firmado com o Es-tado, observado o disposto no art. 66, 9, deste Regulamento,at 31 de dezembro de 2013;

    b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aos noligados, de seo transversal retangular, classificados na posio7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificao adotado apartir de 1 de janeiro de 1997), at 31 de dezembro de 2013;.......................................................................................................

    b.41) telhas, exceto as cermicas, at 31 de dezembrode 2013;.......................................................................................................

    b.60) kit para gs natural veicular (GNV), at 31 de dezem-bro de 2013;.......................................................................................................

    d.2) blocos pr-fabricados, ardsia, granito, mrmore, quart-zito e outras pedras ornamentais, at 31 de dezembro de 2013;

    d.3) mel, prpolis, gelia real, cera de abelha e demaisprodutos da apicultura, at 31 de dezembro de 2013;.......................................................................................................

    Art. 75 ...............................................................................

    Remisso COAD: Decreto 43.080/2002Art. 75 Fica assegurado crdito presumido:

    XIX at 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimentoindustrial fabricante, de forma que a carga tributria resulte em3,50% (trs inteiros e cinquenta centsimos por cento), vedado oaproveitamento de outros crditos relacionados com a operao,nas sadas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinteinscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:.......................................................................................................

    XX at 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimentobeneficiador de batatas, nas sadas destinadas a contribuinte doimposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) doimposto debitado;

    XXI at 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimentofabricante de margarina, nas sadas internas destinadas a contri-buinte do imposto, de forma que a carga tributria resulte em 7%(sete por cento), mantidos os demais crditos;

    XXII at 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimentoindustrial, nas sadas de medicamento genrico destinadas acontribuinte do imposto, de forma que a carga tributria resulte em4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros crdi-tos relacionados com a operao;

    XXIII at 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimentoindustrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtoresrurais, nas sadas de arroz e feijo, de valor equivalente aoimposto devido, vedado o aproveitamento de outros crditos rela-cionados com a operao;

    XXIV at 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento deprodutor ou de cooperativa de produtores, nas sadas de alho, devalor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido,

    vedado o aproveitamento de outros crditos relacionados com aoperao;

    XXV at 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimentofabricante, na sada de po do dia, assim entendido o po doce ousalgado, sem recheio, sem cobertura e sem adio de frutas ououtros confeitos, comercializado no prprio local de produo dire-tamente a consumidor final, para consumo imediato, de valor equi-valente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outroscrditos relacionados com a operao;

    XXVI at 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimentoindustrial fabricante, nas sadas de farinha de trigo, inclusive demisturas pr-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido,vedado o aproveitamento de outros crditos relacionados com aoperao;

    XXVII at 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimentoindustrial fabricante, nas sadas de macarro no cozido, consti-tudo de massa alimentar seca, classificado na posio 1902.1 daNBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveita-mento de outros crditos relacionados com a operao;

    XXVIII at 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimentoque promover operao interna com as mercadorias a seguir rela-cionadas com as respectivas classificaes na NBM/SH, de formaque a carga tributria resulte em 5% (cinco por cento) do valor daoperao, vedado o aproveitamento de outros crditos relaciona-dos com a operao:................................................................................................(nr)

    Art. 2 A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorarcom as seguintes alteraes:

    Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do RICMS-MG relaciona as hipteses de iseno do imposto.

    163 (...) 31-12-2013

    164 (...) 31-12-2013

    (...) (...) (...)

    189 (...) 31-12-2013

    190 (...) 31-12-2013

    192 (...) 31-12-2013

    193 (...) 31-12-2013

    194 (...) 31-12-2013

    195 (...) 31-12-2013

    (...) (...) (...)

    (nr)Art. 3 A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar

    com as seguintes alteraes:

    Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IV doRICMS-MG dispe sobre a reduo de base de clculo.

    (...) (...) (...) (...) (...)

    49 (...) (...) (...) 31-12-2013

    (...) (...) (...) (...) (...)

    53 (...) (...) (...) 31-12-2013

    54 (...) (...) (...) 31-12-2013

    55 (...) (...) (...) 31-12-2013

    56 (...) (...) (...) (...) 31-12-2013

    (nr)

    MG ICMS/IPI 016

    COAD FASCCULO 01/2013 ICMS

  • Art. 4 O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com asseguintes redaes:

    Esclarecimento COAD: O Anexo VIII do RICMS-MGdispe sobre a transferncia e da utilizao de crditoacumulado de ICMS.

    Art. 27 At 31 de dezembro de 2013, crditos acumula-dos do ICMS podero ser transferidos para estabelecimento in-dustrial fabricante situado neste Estado, a ttulo de pagamentopela aquisio de bens novos, destinados a integrar o ativo imobili-zado do adquirente, observado o seguinte:.......................................................................................................

    Art. 27-F At 31 de dezembro de 2013, os crditos acumu-lados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos cdigos0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAEpodero ser transferidos para estabelecimento industrial fabri-cante situado neste Estado, a ttulo de pagamento pela aquisiode congeladores (freezers) classificados no cdigo 84.18.5090 daNBM/SH, para cesso em comodato ao cliente do adquirente.................................................................................................(nr)

    Art. 5 O 9 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMSpassa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 46 ..............................................................................

    Esclarecimento COAD: O Artigo 46 da Parte 1 doAnexo XV do RICMS-MG dispe sobre os prazos derecolhimento do imposto devido a ttulo de substituiotributria.

    9 O recolhimento do imposto devido nas operaes pro-movidas pelos responsveis classificados nas CNAEs 1011-2/01,1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00,2110-6/00, 2121- 1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00,4634-6/01 e 4634-6/02, a ttulo de substituio tributria, relativa-mente s sadas ocorridas at 31 de dezembro de 2013, serefetuado at o ltimo dia do segundo ms subsequente ao dasada da mercadoria. (nr).

    Art. 6 Este Decreto entra em vigor em 1 de janeiro de2013. (Antonio Augusto Junho Anastsia; Danilo de Castro; MariaCoeli Simes Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; LeonardoMaurcio Colombini Lima)

    PORTARIA 231 SUTRI, DE 27-12-2012(DO-MG DE 28-12-2012)

    SUBSTITUIO TRIBUTRIABebida

    Estabelecidos novos valores para clculo da substituiotributria nas operaes com bebidas alcolicas

    De acordo com este ato, cuja ntegra poder ser obtida no Portal COAD, o contribuinte dever utilizar o preo mdio ponderado aconsumidor final estabelecido ato no Anexo nico deste Ato, nas operaes realizadas no perodo de 1-1 a 30-6-2013. Fica revogada aPortaria 186 Sutri, de 29-6-2012 (Fascculo 27/2012).

    ISS

    DECRETO 15.100, DE 27-12-2012(DO-BH DE 28-12-2012)

    MULTAAtualizao de Valores Municpio de Belo Horizonte

    Divulgado o ndice para a atualizao dos valores em 2013O percentual de 5,78% (IPCA-E acumulado em 2012) ser utilizado para atualizao

    monetria de tributos, multas e demais valores fixados na legislao municipal.

    O Prefeito de Belo Horizonte, no exerccio de suas atribui-es, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei n 8.147, de 29de dezembro de 2000 e no art. 5 da Lei n 5.762, de 24 de julho de1990, e Considerando a publicao oficial da variao do ndice dePreos ao Consumidor Amplo-Especial IPCA-E pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatstica IBGE, acumulada no exerc-cio de 2012, DECRETA:

    Art. 1 O percentual de atualizao aplicvel em 1 dejaneiro de 2013 aos tributos, multas e demais valores fixados na le-gislao municipal, correspondente variao do IPCA-E acumu-lada no exerccio de 2012, de 5,78% (cinco inteiros e setenta eoito centsimos por cento).

    Art. 2 O percentual de atualizao a que se refere esteDecreto no se aplica:

    I ao preo do servio previsto no subitem 3.12.1.1 do item3 do Grupo II do Anexo I do Decreto n 9.687/98, relativo ao uso desanitrio do Terminal Rodovirio Governador Israel Pinheiro eEstao BH-BUS Jos Cndido da Silveira;

    II aos preos dos servios previstos no subitem 3.15 doitem 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto n 9.687/98, relativos Central de Atendimento do Programa Atendimento Integrado aoCidado, prevalecendo o percentual do IPCA-E proporcional avena contratual;

    MG ICMS/IPI 015

    COAD FASCCULO 01/2013 ICMS/ISS

  • III aos preos dos servios previstos no item 7 do Grupo IIdo Anexo I do Decreto n 9.687/98, relativos aos preos pblicosdo Restaurante Popular;

    IV ao preo do servio previsto no item 5 do Grupo VII doAnexo I do Decreto n 9.687/98, relativo expedio de guias derecolhimento;

    V ao valor previsto no inciso VIII do artigo 20 da Lei n8.725/2003, dispendido com o pagamento de terceiros, para fins

    de reteno obrigatria do Imposto sobre Servios de QualquerNatureza ISSQN na fonte por parte do tomador de servio;

    VI ao valor previsto no inciso I do 4 do art. 7 do Decreton 14.837/2012, dispendido com o pagamento de terceiros, parafins de entrega da Declarao Eletrnica de Servios DES, umavez a cada doze meses.

    Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cao. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)

    OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAISDECRETO 15.099, DE 27-12-2012(DO-Belo Horizonte DE 28-12-2012)

    IPTURecolhimento em 2013

    Municpio de Belo Horizonte

    Belo Horizonte regulamento procedimentos aplicveis ao IPTU, a TCR, a TFAT e a CCIP

    Foram estabelecidas as normas para notificao, apura-o, concesso de benefcios, emisso da guia de pagamento,entre outras disposies, relativas ao Imposto sobre a Proprie-dade Predial e Territorial Urbana, a Taxa de Coleta de ResduosSlidos Urbanos, a Taxa de Fiscalizao de Aparelhos de Trans-porte e da Contribuio para o Custeio dos Servios de Iluminao

    Pblica, todos do exerccio de 2013, cujo prazo para pagamentoexpira em 15-2-2013, observada a possibilidade de pagamentoparcelado.

    A ntegra deste ato pode ser obtida na opo Buscar doPortal COAD.

    OUTROS TRIBUTOS ESTADUAISDECRETO 46.117, DE 27-12-2012(DO-MG DE 28-12-2012)

    REGULAMENTO DO USO OU OCUPAO DA FAIXA DE DOMNIOAlterao

    Minas Gerais altera normas do RFDR e da TFDRAs modificaes do Decreto 49.932, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), dispem

    sobre a iseno e a dispensa do pagamento do dbito tributrio relativo a fatosgeradores ocorridos no exerccio de 2012 referente TFDR nas hipteses especificadas.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nouso de atribuio que lhe confere inciso VII do art. 90 da Constitui-o do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1 e 23 da Lein 20.540, de 14 de dezembro de 2012, DECRETA:

    Art. 1 O art. 32 do Decreto n 43.932, de 21 de dezembrode 2004, fica acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redao:

    Art. 32 ..............................................................................

    Remisso COAD: Decreto 43.932/2004Art. 32 isenta da TFDR:

    IV a ocupao de faixa transversal ou longitudinal ou derea para a instalao de linha ou rede de transmisso ou distribui-o de energia eltrica;

    V a ocupao transversal ou longitudinal da faixa de dom-nio das rodovias localizadas nas regies Norte e Nordeste doEstado, para instalao de rede de aduo, emisso ou distribui-o de gua e esgoto.

    Art. 2 Fica dispensado o pagamento do crdito tributriorelativo aos fatos geradores ocorridos no exerccio de 2012 referen-tes Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupao da Faixa deDomnio das Rodovias TFDR, cobrada na hiptese de ocupaoda faixa transversal ou longitudinal ou de rea para a instalao de:

    I linha ou rede de transmisso ou distribuio de energiaeltrica;

    II rede de aduo, emisso ou distribuio de gua eesgoto, em rodovias localizadas nas regies Norte e Nordeste doEstado.

    Pargrafo nico O disposto neste artigo:I aplica-se ao crdito tributrio constitudo ou no, inscrito

    ou no em dvida ativa, ajuizada ou no a sua cobrana;II no autoriza a devoluo, a restituio ou a compensa-

    o de valores j recolhidos;III fica condicionado prtica dos seguintes atos, at o dia

    31 de maro de 2013:a) protocolo de petio conjunta nos autos das aes ordi-

    nrias relativas TFDR na qual o Estado e a concessionria deenergia eltrica informam ao juzo que se compuseram a respeitoda matria discutida, requerendo a extino e o arquivamento dosprocessos;

    b) retirada, por parte da concessionria de energia eltrica,de impugnaes, defesas ou recursos apresentados em faseadministrativa;

    c) desistncia, pelo advogado do sujeito passivo, de co-brana do Estado de eventuais honorrios de sucumbncia.

    Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-o. (Antonio Augusto Junho Anastasia Danilo de Castro; MariaCoeli Simes Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; LeonardoMaurcio Colombini Lima)

    MG ICMS/IPI 014

    COAD FASCCULO 01/2013 ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS

  • COMUNICADO 2 SAIF, DE 2-1-2013(DO-MG DE 3-1-2013)

    IPVARecolhimento em Atraso

    Calcule seu IPVA em atraso para recolhimento no ms de janeiro/2013Este ato disponibiliza a tabela para clculo do IPVA em atraso, para pagamento em janeiro/2013.

    O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDNCIA DE ARRECADAO E INFORMAES FISCAIS, no uso de suas atribuiese, considerando a convenincia de instruir as Reparties Fazendrias, os Contribuintes e os Contabilistas, publica tabela para clculo doIPVA em atraso, para pagamento at janeiro/2013, nos termos do art. 2 da Resoluo n 2.880/97.

    MG ICMS/IPI 013

    COAD FASCCULO 01/2013 OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS

    TABELA PARA CLCULO DO IPVA EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM JANEIRO 2013Para utilizao desta tabela considerar-se- o ms de vencimento das parcelas

    Tabela de Multas e Juros Moratrios

    Ano Ms do venc. Multa Juros (%) Ano Ms do venc. Multa Juros (%)

    2007

    Jan 20% 68,892667

    2010

    Jan 20% 32,254202

    Fev 20% 67,892667 Fev 20% 31,254202

    Mar 20% 66,840444 Mar 20% 30,254202

    Abr 20% 65,840444 Abr 20% 29,254202

    Maio 20% 64,812367 Maio 20% 28,254202

    Jun 20% 63,812367 Jun 20% 27,254202

    Jul 20% 62,812367 Jul 20% 26,254202

    Ago 20% 61,812367 Ago 20% 25,254202

    Set 20% 60,812367 Set 20% 24,254202

    Out 20% 59,812367 Out 20% 23,254202

    Nov 20% 58,812367 Nov 20% 22,254202

    Dez 20% 57,812367 Dez 20% 21,254202

    2008

    Jan 20% 56,812367

    2011

    Jan 20% 20,254202

    Fev 20% 55,812367 Fev 20% 19,254202

    Mar 20% 54,812367 Mar 20% 18,254202

    Abr 20% 53,812367 Abr 20% 17,254202

    Maio 20% 52,812367 Maio 20% 16,254202

    Jun 20% 51,812367 Jun 20% 15,254202

    Jul 20% 50,742696 Jul 20% 14,254202

    Ago 20% 49,725039 Ago 20% 13,180139

    Set 20% 48,621948 Set 20% 12,180139

    Out 20% 47,446071 Out 20% 11,180139

    Nov 20% 46,426102 Nov 20% 10,180139

    Dez 20% 45,302009 Dez 20% 9,180139

    2009

    Jan 20% 44,254202

    2012

    Jan 20% 8,289123

    Fev 20% 43,254202 Fev 20% 7,540350

    Mar 20% 42,254202 Mar 20% 6,719211

    Abr 20% 41,254202 Abr 20% 6,007335

    Maio 20% 40,254202 Maio 20% 5,262611

    Jun 20% 39,254202 Jun 20% 4,621108

    Jul 20% 38,254202 Jul 20% 3,941143

    Ago 20% 37,254202 Ago 20% 3,249332

    Set 20% 36,254202 Set 20% 2,710337

    Out 20% 35,254202 Out 20% 2,098998

    Nov 20% 34,254202 Nov (*) 1,550152

    Dez 20% 33,254202 Dez (*) 1,000000

  • (Osvaldo Lage Scavazza Superintendncia de Arrecadao e Informaes Fiscais)

    DECRETO 46.118, DE 27-12-2012(DO-MG DE 28-12-2012)

    ITCDAlterao das Normas

    Estado promove alteraes no Regulamento do ITCD

    Este ato modifica o Decreto 43.981, de 3-3-2005 (Fascculo 10/2005), relativamente ao pagamentodo imposto nas transmisses por doao de bem, ttulo ou crdito sem a indicao da data da

    ocorrncia do fato jurdico tributrio e a prestao de informaes pelas entidades de previdnciacomplementar, seguradoras e instituies financeiras, quando intimadas pela Fazenda.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nouso de atribuio que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Consti-tuio do Estado e tendo em vista a Lei n 20.000, de 30 de dezem-bro de 2011, DECRETA:

    Art. 1 Os arts. 26 e 31 do Decreto n 43.981, de 3 demaro de 2005, passam a vigorar com as alteraes que seseguem, ficando o Decreto acrescido dos seguintes arts. 35-A e37-B que se seguem:

    Art. 26 ..............................................................................

    Remisso COAD: Decreto 43.981/2005Art. 26 O ITCD ser pago:.......................................................................................VIII nas transmisses por doao de bem, ttulo oucrdito no referidas nos incisos anteriores, no prazo deat 15 (quinze) dias contados da ocorrncia do fato jur-dico tributrio.

    4 Para fins do disposto no inciso VIII do caput, a doaoconsignada em documento destinado ao Fisco, sem a indicaoda data da ocorrncia do fato jurdico tributrio, presume-se reali-zada em 31 de dezembro do exerccio a que se referir, salvo provada data da doao pelo sujeito passivo.

    Art. 31 ...............................................................................II .......................................................................................

    Remisso COAD: Decreto 43.981/2005Art. 31 O contribuinte apresentar AF, at o venci-mento do prazo para pagamento do imposto previsto naSeo I do Captulo VIII, Declarao de Bens e Direitos,em modelo disponvel no endereo eletrnico da Secre-taria de Estado de Fazenda na internet (www.fazen-da.mg.gov.br), contendo a totalidade dos bens e direitostransmitidos, atribuindo individualmente os respectivosvalores, acompanhada dos seguintes documentos:.......................................................................................II documento que identifique o bem e permita a verifi-cao do seu valor, observado o seguinte:

    g) se plano de previdncia privada e seguro de pessoas nasmodalidades de Plano Gerador de Benefcio Livre PGBL, VidaGerador de Benefcio Livre VGBL ou outra semelhante, cpiado respectivo contrato........................................................................................................

    Art. 35-A As entidades de previdncia complementar,seguradoras e instituies financeiras, quando intimadas peloSuperintendente Regional da Fazenda, prestaro informaessobre os planos de previdncia privada e seguro de pessoas nasmodalidades de Plano Gerador de Benefcio Livre PGBL, VidaGerador de Benefcio Livre VGBL ou outra semelhante, sobsua administrao, e apresentaro cpia do respectivo contrato.

    MG ICMS/IPI 012

    COAD FASCCULO 01/2013 OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS

    (*) Tabela de Multas

    0,3% (zero vrgula trs por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, at o trigsimo dia)

    20% (vinte por cento) do valor do imposto aps o trigsimo dia de atraso)

    Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual

    1 0,30 11 3,30 21 6,30

    2 0,60 12 3,60 22 6,60

    3 0,90 13 3,90 23 6,90

    4 1,20 14 4,20 24 7,20

    5 1,50 15 4,50 25 7,50

    6 1,80 16 4,80 26 7,80

    7 2,10 17 5,10 27 8,10

    8 2,40 18 5,40 28 8,40

    9 2,70 19 5,70 29 8,70

    10 3,00 20 6,00 30 9,00

    Aps o 30 dia 20,00

  • Art. 37-B A entidade de previdncia complementar, aseguradora ou a instituio financeira que descumprir a obrigaoprevista no art. 35-A deste Regulamento sujeita-se a multa de:

    I 5.000 (cinco mil) UFEMGs por plano de previdnciaprivada ou seguro, na hiptese de omisso em documento entre-gue ao Fisco;

    II 50.000 (cinquenta mil) UFEMGs, na hiptese de nocumprimento da entrega de informaes.(nr)

    Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-o. (Antonio Augusto Junho Anastsia; Danilo de Castro; MariaCoeli Simes Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; LeonardoMaurcio Colombini Lima)

    OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

    DECRETO 46.121 DE 2-1-2013(DO-MG DE 3-1-2013)

    JUCEMG JUNTA COMERCIALRecadastramento

    Sociedades Cooperativas devero se recadastrar na JUCEMG

    Devero se recadastrar as sociedades com estatuto arquivado no CEE CadastroEstadual de Empresas, bem como aquelas cujo ato constitutivo tenha sidoarquivado nos Cartrios de Registro Civil das Pessoas Jurdicas do Estado.

    O recadastramento ser feito no prazo de 90 dias, contados a partirde 3-1-2013, podendo ser prorrogado pelo mesmo perodo.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nouso de atribuio que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Cons-tituio do Estado e tendo em vista o disposto no art. 17 da LeiFederal n 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e na Lei n 15.075,de 5 de abril de 2004, DECRETA:

    Art. 1 A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais JUCEMG, observada a legislao aplicvel, proceder ao reca-dastramento de todas as sociedades cooperativas com sede noEstado, com estatuto arquivado no seu Cadastro Estadual deEmpresas CEE, bem como daquelas cujo ato constitutivo tenhasido arquivado junto aos Cartrios de Registro Civil das PessoasJurdicas do Estado.

    Pargrafo nico As filiais de cooperativas com sede emoutra unidade da Federao, registradas no Estado, bem como ascooperativas que pleitearam, no Estado, a proteo de seu nomecooperativo tambm sero recadastradas.

    Art. 2 A formao do Cadastro Geral das CooperativasMineiras e das filiais de Cooperativas com sede em outra unidadeda Federao, no mbito do Estado, para os fins do disposto na Lein 15.075, 5 de abril de 2004, dar-se- a partir das informaesconstantes no CEE, de responsabilidade da JUCEMG.

    Art. 3 O recadastramento das cooperativas ser feito noprazo de noventa dias, a partir da data publicao deste Decreto,prorrogvel por igual perodo, pelo Presidente da JUCEMG.

    Art. 4 O recadastramento pela JUCEMG ser gratuito eprocessado da seguinte forma:

    I para as cooperativas j arquivadas na JUCEMG, me-diante requerimento em formulrio prprio; e

    II para as demais cooperativas, mediante a remessa dadocumentao pelos Cartrios de Registro Civil das Pessoas Jur-dicas do Estado, nos termos do Acordo de Cooperao Tcnica,firmado em 3 de outubro de 2011, entre a JUCEMG e o Tribunal deJustia de Minas Gerais.

    1 O formulrio previsto no inciso I ser disponibilizadonos stios eletrnicos da JUCEMG (www.jucemg.mg.gov.br), daSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econmico SEDE

    (www.desenvolvimento.mg.gov.br), entre outros, conveninciada JUCEMG.

    2 A documentao mnima a que se refere o inciso IIconter o ato constitutivo, com ata de Assembleia Geral de Consti-tuio, Estatuto e Certido em Relatrio Conforme Quesitos Breve Relato, quando da existncia de arquivamentos posterio-res.

    Art. 5 Efetivada, no mbito da JUCEMG, a transfernciaa que se refere o inciso II do art. 4, as cooperativas oriundas dosCartrios de Registro Civil das Pessoas Jurdicas do Estado deve-ro preencher o formulrio de recadastramento, previsto no 1do art. 4, para atualizao de dados cadastrais e apresentar emqualquer unidade da JUCEMG, no prazo estabelecido no art. 3.

    Art. 6 O formulrio de recadastramento, aps impresso,preenchido e assinado pelo signatrio devidamente legitimadopara a prtica do ato, poder ser entregue em qualquer unidadeadministrativa da JUCEMG, no Protocolo Geral na sua sede emBelo Horizonte, nos Escritrios Regionais e Unidades Minas Fcil,e na Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT, medianteo envio de SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento AR, sede da JUCEMG localizada em Belo Horizonte, dirigido Diretoria de Registro Empresarial.

    Pargrafo nico O formulrio previsto no caput sernumerado, chancelado e arquivado e as informaes nele coleta-das sero averbadas margem do respectivo registro constantedo CEE da JUCEMG.

    Art. 7 Aplica-se, no que couber, o disposto na InstruoNormativa n 101, de 19 de abril de 2006, do Departamento Nacio-nal de Registro do Comrcio DNRC, da Secretaria de Comrcioe Servios SCS, do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria eComrcio Exterior MDIC.

    Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cao. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;Maria Coeli Simes Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Do-rothea Fonseca Furquim Werneck)

    MG ICMS/IPI 011

    COAD FASCCULO 01/2013 OUTROS TRIBUTOS E ASSUNTOS ESTADUAIS

  • EXPORTAO

    INSTRUO NORMATIVA 1.309 RFB, DE 27-12-2012(DO-U DE 31-12-2012)

    LOJA FRANCAAlterao das Normas

    RFB altera normas para a instalao de lojas francasEste ato altera a Instruo Normativa 863 RFB, de 17-7-2008 (Fascculo 30/2008), que

    estabelece regras do regime aduaneiro especial de lojas francas instaladas em zona primriade porto ou aeroporto alfandegado, as quais podem vender mercadorias nacionais ou importadas

    a passageiro em viagem internacional, com pagamento em moeda nacional ou estrangeira.Com esta alterao fica estabelecido que:

    a venda de mercadorias admitidas no regime no poder ser feita antes daconferncia da bagagem acompanhada do passageiro chegado do exterior; e

    a loja franca de desembarque dever estar situada em reaprxima rea destinada fiscalizao de bagagem e seguinte a esta.

    O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL nouso das atribuies que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal doBrasil, aprovado pela Portaria MF n 203, de 14 de maio de 2012 ,RESOLVE:

    Art. 1 Os arts. 11, 15 e 16 da Instruo Normativa RFB n863, de 17 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinteredao:

    Art. 11 A beneficiria do regime de loja franca poderreceber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores,desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondiciona-dos em embalagens apropriadas. (NR)

    Art. 15 .....................................................................................................................................................................................

    Remisso COAD: Instruo Normativa 863/2008

    Art 15 As mercadorias admitidas no regime podero

    ser vendidas a:

    III passageiro chegando do exterior, identificado por docu-mento hbil, no 1 (primeiro) aeroporto de desembarque no Pas;..............................................................................................(NR)

    Art. 16 ..............................................................................

    Remisso COAD: Instruo Normativa 863/2008Art. 16 A mercadoria dever ser vendida em:

    I loja franca de desembarque situada em recinto confi-nado, de acesso restrito a passageiros chegando do exterior,contgua rea destinada fiscalizao de bagagem e seguinte aesta considerando-se a trajetria de sada dos passageiros;.......................................................................................................

    Pargrafo nico A loja franca que, at o momento dapublicao desta Instruo Normativa, estiver situada em reaanterior ocupada pela fiscalizao aduaneira de bagagem,poder permanecer nesta localidade at o termo final do contratode cesso de uso de rea." (NR)

    Art. 2 Esta Instruo Normativa entra em vigor na datade sua publicao. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

    PORTARIA CONJUNTA 2.860 RFB/SCS, DE 28-12-2012(DO-U DE 31-12-2012)

    SISCOSERV SISTEMA INTEGRADODE COMRCIO EXTERIOR DE SERVIOS

    Manual Informatizado

    Aprovada a 4 edio dos manuais informatizados dos mdulos venda e aquisio do SiscoservOs arquivos digitais dos manuais encontram-se disponveis na internet nos

    seguintes endereos: http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.mdic.gov.br.Este ato revoga a Portaria Conjunta 2.328 RFB/SCS, de 29-10-2012 (Portal COAD).

    O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DOMINISTRIO DA FAZENDA E O SECRETRIO DE COMRCIOE SERVIOS DO MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO, IN-DSTRIA E COMRCIO EXTERIOR, no uso das atribuies quelhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela

    Portaria MF n 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1do Anexo VII Portaria GM/MDIC n 6, de 11 de janeiro de 2008, etendo em vista o disposto na Lei n 12.546, de 14 de dezembro de2011, na Instruo Normativa RFB n 1.277, de 28 de junho de2012, na Portaria MDIC n 113, de 17 de maio de 2012, na PortariaConjunta RFB/SCS n 1.908, de 19 de julho de 2012 e na Portaria

    MG ICMS/IPI 010

    COAD FASCCULO 01/2013 EXPORTAO

  • Conjunta RFB/SCS n 2.319, de 26 de outubro de 2012, RE-SOLVEM:

    Art. 1 Fica aprovada a 4 Edio dos Manuais Informati-zados dos Mdulos Venda e Aquisio do Sistema Integrado deComrcio Exterior de Servios, Intangveis e outras Operaesque Produzam Variaes no Patrimnio (Siscoserv) destinados aoregistro de informaes relativas s transaes entre residentesou domiciliados no Pas e residentes ou domiciliados no exterior,de que trata o 10 do art. 1 da Portaria Conjunta RFB/SCS n1.908, de 19 de julho de 2012.

    Pargrafo nico Os arquivos digitais dos Manuais referidosno caput encontram-se disponveis no stio da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (RFB) na Internet, no endereo e no stio da Secretaria de Comrcio e Servi-os (SCS) na Internet, no endereo .

    Art.2 EstaPortariaentraemvigornadatadesuapublicao.Art. 3 Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS n

    2.328, de 29 de outubro de 2012. (Carlos Alberto Freitas Barreto Secretrio da Receita Federal do Brasil; Maurcio Lucena do Val Secretrio de Comrcio e Servios, substituto)

    INSTRUO NORMATIVA 1.308 RFB, DE 27-12-2012(DO-U DE 31-12-2012)

    DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSASAlterao das Normas

    Alterada regulamentao do despacho aduaneiro de remessas expressas

    Este Ato promove alteraes na Instruo Normativa 1.073RFB, de 1-10-2010 (Fascculo 40/2010), para permitir que asmoedas comemorativas lanadas pelo Banco Central do Brasil,

    ainda que tenham curso legal no Pas, sejam objeto de despachoaduaneiro de remessa expressa.

    IMPORTAO

    LEI 12.766, DE 27-12-2012(DO-U DE 28-12-2012)

    COFINS/PIS-PASEPReduo

    Governo prorroga reduo na alquota do PIS e da Cofinsincidente na importao de farinha de trigo, trigo e po comum

    Entre as disposies previstas neste ato, cuja ntegra po-der ser consultada no Portal COAD, destacam-se:

    a reduo das multas aplicveis ao contribuinte que noapresentar nos prazos fixados, declaraes, demonstrativos eescriturao digital. O percentual e valores previstos pelo noatendimento intimao da Secretaria da Receita Federal doBrasil ou por apresentao com informaes inexatas, incomple-

    tas ou omitidas, sero reduzidos em 70%, na hiptese de pessoajurdica optante pelo Simples Nacional;

    a prorrogao, at 31-12-2013, da reduo a zero dasalquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importao esobre a receita bruta de venda no mercado interno de farinha detrigo, trigo e pr-misturas para fabricao de po comum e pocomum.

    PORTARIA 532 SUFRAMA, DE 10-12-2012(DO-U DE 31-12-2012)

    ZFM ZONA FRANCA DE MANAUSTaxa de Servios Administrativos

    Suframa prorroga benefcios para indstrias produtoras demotocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

    Esta Portaria prorroga, para at 30-6-2013, o prazo estipu-lado pela Portaria 375 Suframa, de 30-8-2012 (Fascculo 36/2012), que concede, em favor das referidas indstrias, regular-mente cadastradas na Suframa, reduo de 50% sobre o valor da

    Taxa de Servios Administrativos incidente sobre aquisio decomponentes, partes, peas e insumos, oriundos do mercadonacional e do exterior, destinados aos mencionados produtos,devidos em decorrncia dos servios prestados pela Autarquia.

    MG ICMS/IPI 009

    COAD FASCCULO 01/2013 EXPORTAO/IMPORTAO

  • PORTARIA 46 SECEX, DE 28-12-2012(DO-U DE 31-12-2012)

    NORMA ADMINISTRATIVAAlterao

    Estabelecida cota tarifria para importao de produtoscom reduo temporria do Imposto de Importao

    Este ato altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), para incluir os incisos XXIV a XXVI ao artigo 1 do Anexo III, quetrata sobre a distribuio das cotas, relativamente a diversos produtos, sujeitos cota tarifria de importao, conforme quadro a seguir:

    IPI

    LEI 12.767, DE 27-12-2012(DO-U DE 28-12-2012)

    ISENOTxis/Veculos para Deficientes Fsicos

    Prorrogada, para at 31-12-2016, a iseno do IPI para txis e veculos para deficientes fsicos

    Este ato, cuja ntegra poder ser consultada no PortalCOAD, dispe sobre a extino das concesses de servio p-blico de energia eltrica e a prestao temporria do servio,sobre a interveno para adequao do servio pblico de energiaeltrica, bem como promove alterao em diversos dispositivoslegais.

    Entre as disposies previstas destacamos a possibili-dade de prorrogao, por perodo de 1 ano, dos prazos desuspenses de pagamentos de tributos concedidos medianteregime especial de drawback, exceto em relao aos atos con-cessrios prorrogados previstos nas Leis 11.945/2009, 12.249/2010 ou 12.453/2011; as alteraes nas normas aplicveis sZPE Zonas de Processamento de Exportao; e a prorrogaoat 31-12-2016 do benefcio de iseno do IPI nas sadas deautomveis de passageiros destinados a categoria de aluguel(txi) ou para deficientes fsicos.

    A seguir, destacamos os artigos relativos aos assuntosabordados neste Colecionador:

    Art. 21 Os prazos de suspenses de pagamentos detributos concedidas mediante atos concessrios de regime espe-cial de drawback que, nos termos do art. 4 do Decreto-Lei n1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2012podero ser prorrogados, em carter excepcional, por 1 (um) ano,contado a partir da respectiva data de termo.

    Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica aatos concessrios de drawback cujos prazos de pagamento detributos j tenham sido objeto das prorrogaes excepcionaisprevistas no art. 13 da Lei n 11.945, de 4 de junho de 2009, no art.

    61 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8o da Lei n12.453, de 21 de julho de 2011.

    Art. 22 A Lei n 11.508, de 20 de julho de 2007, passa avigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 2 .....................................................................................................................................................................................

    4 ...................................................................................

    Remisso COAD: Lei 11.508/2007Art. 2 A criao de ZPE far-se- por decreto, que deli-mitar sua rea, vista de proposta dos Estados ouMunicpios, em conjunto ou isoladamente........................................................................................ 4 O ato de criao de ZPE caducar:

    I se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado dasua publicao, a administradora da ZPE no tiver iniciado, semmotivo justificado, as obras de implantao, de acordo com ocronograma previsto na proposta de criao;............................................................................................. (NR)

    Art. 3 .....................................................................................................................................................................................

    Remisso COAD: Lei 11.508/2007Art. 3 Fica mantido o Conselho Nacional das Zonasde Processamento de Exportao CZPE, criado peloart. 3 do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988,com competncia para:

    MG ICMS/IPI 008

    COAD FASCCULO 01/2013 IMPORTAO/IPI

    CDIGONCM DESCRIO ALQUOTA DO II QUANTIDADE VIGNCIA

    3002.10.37 Soroalbumina humana 0% 360.000 frascos com 10g21-12-2012

    a2-12-2013

    3501.90.11 Caseinato de sdio 2% 860 toneladas21-12-2012

    a20-12-2013

    3501.90.19Outros

    Ex 001 Caseinato de clcio2% 390 toneladas

    21-12-2012a

    20-12-2013

  • V decidir sobre os pedidos de prorrogao dos prazosprevistos nos incisos I e II do 4 do art. 2 e no caput do art. 25protocolados a partir de 1 de junho de 2012;

    VI declarar a caducidade da ZPE no caso de no cumpri-mento dos prazos previstos nos incisos I e II do 4 do art. 2 e nocaput do art. 25.............................................................................................. (NR)

    Art. 25 O ato de criao de ZPE j autorizada at 13 deoutubro de 1994 caducar se at 31 de dezembro de 2015 a admi-nistradora da ZPE no tiver iniciado, sem motivo justificado, asobras de implantao. (NR)

    Art. 23 O art. 3 da Lei n 11.484, de 31 de maio de 2007,passa a vigorar acrescido do seguinte 6:

    Art. 3 .....................................................................................................................................................................................

    Remisso COAD: Lei 11.484/2007Art. 3 No caso de venda no mercado interno ou deimportao de mquinas, aparelhos, instrumentos eequipamentos, para incorporao ao ativo imobilizadoda pessoa jurdica adquirente no mercado interno ouimportadora, destinados s atividades de que tratam osincisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, ficam redu-zidas a zero as alquotas:I da Contribuio para o Programa de IntegraoSocial e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico PIS/Pasep e da Contribuio para o Financiamento da

    Seguridade Social Cofins incidentes sobre a receita dapessoa jurdica vendedora quando a aquisio for efe-tuada por pessoa jurdica beneficiria do Padis;II da Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e daCofins-Importao quando a importao for efetuadapor pessoa jurdica beneficiria do Padis; eIII do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI,incidente na importao ou na sada do estabelecimentoindustrial ou equiparado quando a importao ou a aqui-sio no mercado interno for efetuada por pessoa jur-dica beneficiria do Padis........................................................................................ 5 Conforme ato do Poder Executivo, nas condiese pelo prazo nele fixados e desde que destinados satividades de que tratam os incisos I a III do caput do art.2o desta Lei, poder tambm ser reduzida a zero aalquota do Imposto de Importao II incidente sobremquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos,ferramentas computacionais (software), para incorpo-rao ao seu ativo imobilizado, e insumos importadospor pessoa jurdica beneficiria do Padis.

    6 O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969,no se aplica aos produtos importados nos termos do 5. (NR).......................................................................................................

    Art. 29 Prorroga-se at 31 de dezembro de 2016 a vign-cia da Lei n 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

    ATO DECLARATRIO EXECUTIVO 10 RFB, DE 28-12-2012(DO-U DE 31-12-2012)

    TIPI TABELA DE INCIDNCIAAlterao

    Receita Federal introduz alteraes na TipiEste ato ajusta, cria e suprime cdigos na Tipi com suas respectivas alquotas de produtos

    especificados, com efeitos desde 31-12-2012. O artigo 4 do Decreto 7.660/2011, queaprovou a Tabela de Incidncia do IPI, autoriza que a Receita Federal do Brasil promova

    adequaes na Tipi, em decorrncia de alteraes na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),realizadas pela Cmara de Comrcio Exterior, sempre que no implicar alterao de alquota.

    O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, nouso da atribuio que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regi-mento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-vado pela Portaria MF n 203, de 14 de maio de 2012, e tendo emvista o disposto no art. 4 do Decreto n 7.660, de 23 de dezembrode 2011, e na Resoluo Camex n 76, de 29 de outubro de 2012,DECLARA:

    Art. 1 A Tabela de Incidncia do Imposto sobre ProdutosIndustrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n 7.660, de 23 dedezembro de 2011, passa a vigorar com a alterao constante doAnexo I, mantida a alquota vigente.

    Art. 2 Ficam criados na Tipi os cdigos de classificaoconstantes do Anexo II, com a descrio dos produtos, observa-das as respectivas alquotas.

    Art. 3 Ficam suprimidos da Tipi os cdigos 5402.33.00,8473.50.3, 8473.50.31, 8473.50.32, 8473.50.33, 8473.50.34,8473.50.35 e 8473.50.39.

    Art. 4 Este Ato Declaratrio Executivo entra em vigor nadata de sua publicao. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

    ANEXO I

    NCM DESCRIO

    8433.60.21 Com capacidade superior a 250.000 ovos por hora

    ANEXO II

    NCM DESCRIO ALQUOTA(%)

    5402.33 De polisteres

    5402.33.10 Crus 0

    5402.33.20 Tintos 0

    5402.33.90 Outros 0

    8431.49.23Tanques de combustvel e demais re-servatrios

    5

    MG ICMS/IPI 007

    COAD FASCCULO 01/2013 IPI

  • MEDIDA PROVISRIA 601, DE 28-12-2012(DO-U DE 28-12-2012)

    REINTEGRAAlterao das Normas

    Governo prorroga a vigncia do Reintegra

    Este ato que, entre outros dispositivos legais, altera a Lei12.546, de 14-12-2011 (Portal COAD), permite que o Reintegra Regime Especial de Reintegrao de Valores Tributrios para as

    Empresas Exportadoras seja aplicado s exportaes realizadasat 31-12-2013.

    DECRETO 7.882, DE 28-12-2012(DO-U DE 31-12-2012)

    ROTULAGEMNormas

    Regulamentada a exigncia de rotulagem das embalagensde papel destinado impresso de livros e peridicos

    Este ato que regulamenta o artigo 2 da Lei 12.649, de 17-5-2012 (Portal COAD),estabelece que as embalagens de papel destinado impresso de livros e peridicos

    sejam rotulados com a expresso Papel Imune de acordo com as normascomplementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    O descumprimento sujeitar a exigncia do IPI e perda do direito ao benefcio dereduo das alquotas da Cofins e PIS/Pasep, inclusive as incidentes na importao.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuio quelhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituio, e tendo emvista o disposto no art. 2o da Lei no 12.649, de 17 de maio de 2012,DECRETA:

    Art. 1 As embalagens de papel destinado impressode livros e peridicos devero ser rotuladas com a expressoPAPEL IMUNE para identificao e controle fiscal do produto, deacordo com as caractersticas e prazos estabelecidos pela Secre-taria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda.

    Pargrafo nico A exigncia de que trata o caput:I dever ser cumprida pelos fabricantes, importadores e

    comerciantes de papel, detentores do registro especial de quetrata o art. 328 do Decreto n 7.212, de 15 de junho de 2010; e

    II no afasta o cumprimento de outras medidas de controleprevistas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto n 7.212, de 2010.

    Art. 2 A aplicao do disposto no art. 1 se dar semprejuzo do disposto no art. 328 do Decreto no 7.212, de 2010.

    Pargrafo nico O papel cuja embalagem esteja em desa-cordo com o disposto no art. 1o no ter reconhecida, para finsfiscais, a regularidade de sua destinao, no se aplicando odisposto no 1o do art. 328 do Decreto no 7.212, de 2010.

    Art. 3 O descumprimento da exigncia de que trata o art.1o sujeitar o estabelecimento infrator a:

    I exigncia do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI nos termos do inciso IV do caput do art. 24 do Decreto no 7.212,de 2010; e

    II perda do direito ao benefcio de reduo das alquotasde Contribuio para o PIS/PASEP, da Contribuio para o Finan-ciamento da Seguridade Social Cofins, da Contribuio para oPIS/PASEP-Importao e da Cofins-Importao de que trata oDecreto no 6.842, de 7 de maio de 2009.

    Pargrafo nico Na hiptese do caput, aplica-se o dis-posto no 1o do art. 9o da Lei no 4.502, de 30 de novembro de1964, e no art. 22 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009.

    Art. 4 Os estabelecimentos de que trata o inciso I dopargrafo nico do art. 1o que adquirirem papel destinado impresso de livros e peridicos devero:

    I manter controle individualizado dos produtos sem a rotu-lagem exigida neste Decreto existentes na data de incio da obri-gatoriedade; e

    II apresentar a documentao fiscal comprobatria deaquisio dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal daSecretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fa-zenda.

    Pargrafo nico O descumprimento do disposto no caputsujeitar o estabelecimento infrator ao disposto no art. 3o.

    Art. 5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minis-trio da Fazenda poder editar normas complementares aplica-o do disposto neste Decreto.

    Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cao. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

    MG ICMS/IPI 006

    COAD FASCCULO 01/2013 IPI

  • DECRETO 7.879, DE 27-12-2012(DO-U DE 28-12-2012)

    TIPI TABELA DE INCIDNCIAAlterao

    Governo prorroga reduo do IPI de diversos produtosPor meio deste ato, que altera o Decreto 7.660, de 23-12-2011, que aprovou a Tipi,fica mantida, de forma escalonada at 30-6-2013, a reduo do IPI incidente sobre

    veculos, eletrodomsticos da chamada linha branca, cujo ndice de eficincia energticaseja da classe A, linha de mveis, laminados, papel de parede, luminrias e lustres.

    Este ato tambm criou o desdobramento na descrio dos cdigos declassificao 6807.90.00, 7308.9090, 8481.90.10 e 8536.50.90 Ex 01.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuio quelhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituio, e tendo emvista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4 do Decreto-Lein 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

    Art. 1 Fica alterada a redao das Notas Complementa-res aos Captulos 39, 44, 73, 84, 87 e 94 da Tabela de Incidnciado IPI Tipi, aprovada pelo Decreto n 7.660, de 23 de dezembrode 2011, nos termos do Anexo I.

    Art. 2 Ficam criados na Tipi os desdobramentos nadescrio dos cdigos de classificao relacionados no Anexo II,efetuados sob a forma de destaque Ex.

    Art. 3 Ficam fixadas nos percentuais indicados no AnexoIII as alquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificadosnos cdigos da Tipi nele relacionados.

    Pargrafo nico O disposto no caput no se aplica aosprodutos classificados em destaques Ex eventualmente existen-tes nos referidos cdigos.

    Art. 4 Ficam revogadas as Notas Complementares NC(25-1), NC (27-1), NC (32-1), NC (32-2), NC (38-2), NC (38-3), NC(39-3), NC (44-2), NC (68-2), NC (69-1), NC (73-2), NC (74-1), NC(83-1), NC (83-2), NC (84-3), NC (84-4), NC (85-4), NC (85-5), NC(85-6), NC (89-2) e NC (90-5) da TIPI.

    Art. 5 Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cao, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. (DilmaRousseff; Guido Mantega)

    ANEXO I

    NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPIAt 31 de janeiro de 2013NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasreferentes aos produtos classificados nos cdigos a seguir especi-ficados:

    CDIGO TIPI ALQUOTA(%)

    3920.49.00 Ex 01 0

    3920.62.99 Ex 01 0

    3921.90.11 0

    De 1 de fevereiro a 30 de junho de 2013NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasreferentes aos produtos classificados nos cdigos a seguir especi-ficados:

    CDIGO TIPI ALQUOTA(%)

    3920.49.00 Ex 01 2,5

    3920.62.99 Ex 01 2,5

    3921.90.11 2,5

    NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPIAt 31 de janeiro de 2013NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasreferentes aos produtos classificados nos cdigos a seguir especi-ficados:

    CDIGO TIPI ALQUOTA(%)

    4410.11.10 0

    4410.11.29 0

    4410.11.90 0

    4410.12 0

    4410.19 0

    4411.12 0

    4411.13.10 0

    4411.13.99 0

    4411.14 0

    4411.9 0

    De 1 de fevereiro a 30 de junho de 2013NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasreferentes aos produtos classificados nos cdigos a seguir especi-ficados:

    CDIGO TIPI ALQUOTA(%)

    4410.11.10 2,5

    4410.11.29 2,5

    4410.11.90 2,5

    4410.12 2,5

    4410.19 2,5

    4411.12 2,5

    4411.13.10 2,5

    4411.13.99 2,5

    4411.14 2,5

    4411.9 2,5

    NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPIAt 31 de janeiro de 2013NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasreferentes aos produtos classificados nos cdigos a seguir especi-ficados:

    MG ICMS/IPI 005

    COAD FASCCULO 01/2013 IPI

  • CDIGO TIPINDICE DE

    EFICINCIAENERGTICA

    ALQUOTA(%)

    7321.11.00 Ex 01 A 0

    7321.12.00 Ex 01 A 0

    7321.19.00 Ex 01 A 0

    De 1 de fevereiro a 30 de junho de 2012NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasreferentes aos produtos classificados nos cdigos a seguir especi-ficados:

    CDIGO TIPINDICE DE

    EFICINCIAENERGTICA

    ALQUOTA(%)

    7321.11.00 Ex 01 A 2

    7321.12.00 Ex 01 A 2

    7321.19.00 Ex 01 A 2

    NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPIAt 31 de janeiro de 2013NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasreferentes aos produtos classificados nos cdigos a seguir especi-ficados:

    CDIGO TIPINDICE DE

    EFICINCIAENERGTICA

    ALQUOTA(%)

    8418.10.00 A 5

    8418.2 A 5

    8418.30.00 Ex 01 A 5

    8418.40.00 Ex 01 A 5

    8450.11.00 Ex 01 A 10

    8450.12.00 Ex 01 A 10

    8450.19.00 Ex 01 A 0

    8450.20.90 A 10

    8451.21.00 Ex 01 A 10

    De 1 de fevereiro a 30 de junho de 2013NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasreferentes aos produtos classificados nos cdigos a seguir especi-ficados:

    CDIGO TIPINDICE DE

    EFICINCIAENERGTICA

    ALQUOTA(%)

    8418.10.00 A 7,5

    8418.2 A 7,5

    8418.30.00 Ex 01 A 7,5

    8418.40.00 Ex 01 A 7,5

    8450.11.00 Ex 01 A 10

    8450.12.00 Ex 01 A 10

    8450.19.00 Ex 01 A 2

    8450.20.90 A 10

    8451.21.00 Ex 01 A 10

    A partir de 1 de julho de 2013NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasreferentes aos produtos classificados nos cdigos a seguir especi-ficados:

    CDIGO TIPINDICE DE

    EFICINCIAENERGTICA

    ALQUOTA(%)

    8418.10.00 A 10

    8418.2 A 10

    8418.30.00 Ex 01 A 10

    8418.40.00 Ex 01 A 10

    8450.11.00 Ex 01 A 10

    8450.12.00 Ex 01 A 10

    8450.19.00 Ex 01 A 5

    8450.20.90 A 10

    8451.21.00 Ex 01 A 10

    NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPINC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasrelativas aos veculos classificados no cdigo 8703.22.90 e no Ex01 do cdigo 8703.23.90, com volume de habitculo, destinado apassageiros e motoristas, superior a 6 m. O enquadramento deveculos nesta Nota Complementar est condicionado manifes-tao da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que oveculo cumpre as exigncias nela estabelecidas.

    ALQUOTA%

    De 1-1-2013 at31-3-2013

    De 1-4-2013 at30-6-2013

    De 1-7-2013 at31-12-2017

    A partir de1-1-2018

    34 36 38 8

    NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPINC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasreferentes aos automveis de passageiros e veculos de usomisto, com motor a lcool ou com motor que utilize alternativa ousimultaneamente gasolina e lcool (flexibe fuel engine), classifi-cados nos cdigos a seguir especificados:

    CDIGODA TIPI

    ALQUOTA%

    De 1-1-2013at

    31-3-2013

    De 1-4-2013at

    30-6-2013

    De 1-7-2013at

    31-12-2017

    A partirde

    1-1-2018

    8703.21 32 33,5 37 7

    8703.22 37 39 41 11

    8703.23.10 48 48 48 18

    8703.23.10 Ex 01 37 39 41 11

    8703.23.90 48 48 48 18

    8703.23.90 Ex 01 37 39 41 11

    8703.24 48 48 48 18

    NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPINC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as al-quotas relativas aos veculos de fabricao nacional, de trans-misso manual, com caixa de transferncia, chassis independenteda carroaria, altura livre do solo mnima sob os eixos dianteiro etraseiro de 200 mm, altura livre do solo mnima entre eixos de 300mm, ngulo de ataque mnimo de 35, ngulo de sada mnimo de24, ngulo de rampa mnimo de 28, de capacidade de emergibili-dade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de3.000 kg, peso em ordem de marcha mximo de at 2.100 kg,concebidos para aplicao militar ou trabalho agroindustrial, clas-sificados nos cdigos 8703.32.10 e 8703.33.10:

    MG ICMS/IPI 004

    COAD FASCCULO 01/2013 IPI

  • ALQUOTA %

    De 1-1-2013 at31-3-2013

    De 1-4-2013 at30-6-2013

    De 1-7-2013 at31-12-2017

    A partir de1-1-2018

    39 42 45 15

    NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPINC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasrelativas aos produtos classificados nos cdigos a seguir especifi-cados, exceto quanto aos produtos classificados em destaquesEx eventualmente existentes nos referidos cdigos:

    CDIGO DA TIPIDe 1-1-2013

    at31-3-2013

    De 1-4-2013at

    30-6-2013

    De 1-7-2013at

    31-12-2017

    8701.20.00 30 30 30

    8702.10.00 55 55 55

    8702.10.00 Ex 01 40 40 40

    8702.90.90 55 55 55

    8702.90.90 Ex 01 40 40 40

    8703.21.00 32 33,5 37

    8703.22.10 38 40 43

    8703.22.90 38 40 43

    8703.23.10 55 55 55

    8703.23.10 Ex 01 38 40 43

    8703.23.90 55 55 55

    8703.23.90 Ex 01 38 40 43

    8703.24.10 55 55 55

    8703.24.90 55 55 55

    8703.31.10 55 55 55

    8703.31.90 55 55 55

    8703.32.10 55 55 55

    8703.32.90 55 55 55

    8703.33.10 55 55 55

    8703.33.90 55 55 55

    8704.21.10 30 30 30

    8704.21.10 Ex 01 32 33 38

    8704.21.20 30 30 30

    8704.21.20 Ex 01 32 33 34

    8704.21.30 30 30 30

    8704.21.30 Ex 01 32 33 34

    8704.21.90 30 30 30

    8704.21.90 Ex 01 32 33 38

    8704.21.90 Ex 02 40 40 40

    8704.22.10 30 30 30

    8704.22.20 30 30 30

    8704.22.30 30 30 30

    8704.22.90 30 30 30

    8704.23.10 30 30 30

    8704.23.20 30 30 30

    8704.23.30 30 30 30

    8704.23.90 30 30 30

    CDIGO DA TIPIDe 1-1-2013

    at31-3-2013

    De 1-4-2013at

    30-6-2013

    De 1-7-2013at

    31-12-2017

    8704.31.10 32 33 40

    8704.31.10 Ex 01 30 30 30

    8704.31.20 32 33 34

    8704.31.20 Ex 01 30 30 30

    8704.31.30 32 33 34

    8704.31.30 Ex 01 30 30 30

    8704.31.90 32 33 38

    8704.31.90 Ex 01 30 30 30

    8704.32.10 30 30 30

    8704.32.20 30 30 30

    8704.32.30 30 30 30

    8704.32.90 30 30 30

    8704.90.00 30 30 30

    8706.00.10(exceto dos

    veculos do cdigo8702.90.10)

    55 55 55

    8706.00.10 Ex 01 30 30 30

    8706.00.90 40 40 40

    8706.00.90 Ex 01 30 30 30

    8716.3 0 0 0

    NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPIAt 31 de janeiro de 2013NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasreferentes produtos classificados nos cdigos a seguir especifi-cados:

    CDIGO TIPI ALQUOTA(%)

    9401.30 0

    9401.40 0

    9401.5 0

    9401.6 0

    9401.7 0

    9401.80.00 0

    9401.90 0

    94.03 0

    De 1 de fevereiro a 30 de junho de 2013NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alquotasreferentes produtos classificados nos cdigos a seguir especifi-cados:

    CDIGO TIPI ALQUOTA(%)

    9401.30 2,5

    9401.40 2,5

    9401.5 2,5

    9401.6 2,5

    9401.7 2,5

    MG ICMS/IPI 003

    COAD FASCCULO 01/2013 IPI

  • CDIGO TIPI ALQUOTA(%)

    9401.80.00 2,5

    9401.90