anistia, graça e indulto

2
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO Anistia: É quando é a lei que promove o esquecimento jurídico e penal de um fato, extinguindo a sua punibilidade (Art 107 do CP). Como é uma lei, a anistia é de competência do Congresso Nacional. O fato é que será esquecido, e não a norma em si. Não se confunde com a "abolitio criminis", que é a norma penal que revoga um tipo que antes era considerado incriminador. Essa norma retroage para beneficiar o réu. Já a anistia não interfere na vigência da norma. O fato continua sendo crime, sempre que praticado. A anistia apenas seleciona alguns fatos em determinadas épocas e promove o seu esquecimento jurídico penal, mas a norma continua em vigor. Ex: são anistiados os furtos a um determinado banco em 2008. A anistia promove o esquecimento jurídico penal , mas os efeitos civis ou administrativos persistem. Efeitos penais, como a pena, reincidiência antecedentes etc, são esquecidos. A anistia pode ser total ou parcial (quando só determinados efeitos jurídicos penais seriam afastados). Graça e Indulto: São formas de indulgência soberana, ou seja, de perdão do soberano, que se identifica na figura do presidente. O presidente concede a graça e indulto mediante DECRETO. Não podem ser veiculadas mediante medida provisória! Só podem ser concedidas após a condenação. Também são causas extintivas de punibilidade. Elas têm o condão de apenas afastar o efeito principal da condenação: a PENA. Ela não afasta os efeitos extra-penais. Quem recebe graça e indulto continua sendo considerado reincidente e tendo mal antecedência. Os efeitos civis e administrativos também persistem.

Upload: andre-oliveira-dos-santos

Post on 16-Jan-2016

216 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

Direito Penal

TRANSCRIPT

Page 1: Anistia, Graça e Indulto

ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

Anistia:

É quando é a lei que promove o esquecimento jurídico e penal de um fato, extinguindo a sua punibilidade (Art 107 do CP).

Como é uma lei, a anistia é de competência do Congresso Nacional.

O fato é que será esquecido, e não a norma em si.Não se confunde com a "abolitio criminis", que é a norma penal que revoga um tipo que antes era considerado incriminador. Essa norma retroage para beneficiar o réu.Já a anistia não interfere na vigência da norma. O fato continua sendo crime, sempre que praticado. A anistia apenas seleciona alguns fatos em determinadas épocas e promove o seu esquecimento jurídico penal, mas a norma continua em vigor.Ex: são anistiados os furtos a um determinado banco em 2008.

A anistia promove o esquecimento jurídico penal, mas os efeitos civis ou administrativos persistem. Efeitos penais, como a pena, reincidiência antecedentes etc, são esquecidos.

A anistia pode ser total ou parcial (quando só determinados efeitos jurídicos penais seriam afastados).

Graça e Indulto:

São formas de indulgência soberana, ou seja, de perdão do soberano, que se identifica na figura do presidente.

O presidente concede a graça e indulto mediante DECRETO.Não podem ser veiculadas mediante medida provisória!

Só podem ser concedidas após a condenação.Também são causas extintivas de punibilidade.Elas têm o condão de apenas afastar o efeito principal da condenação: a PENA.Ela não afasta os efeitos extra-penais. Quem recebe graça e indulto continua sendo considerado reincidente e tendo mal antecedência. Os efeitos civis e administrativos também persistem.

Diferenças doutrinárias entre graça e indulto (a lei não faz diferença):

O indulto é coletivo.A graça é individual.

O indulto é espontâneo.A graça é provocada, feita por requerimento.

O indulto também pode ser total ou parcial:Total = fica extinta a punibilidade. Parcial = reduz a pena (COMUTAÇÃO)

Page 2: Anistia, Graça e Indulto

Comutação de penas = indulto parcial

O indulto e a graça podem ser condicionados ou incondicionadas (Ex: receberá indulto desde que...). Normalmente ele é condicionado.

O indulto não necessariamente precisa ocorrer no natal.