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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
(Ref. DPU: PAJ n. 2015/012-00592)
URGENTE período de (re)matrículas encerrados
ou a encerrar em diferentes IES
EMENTA: FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO (Sis-FIES). IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE NO ADITAMENTO CONTRATUAL OU NA TRANSFERÊNCIA ENTRE IES. NEGATIVA DE IES EM REALIZAR MATRÍCULAS E ATOS DE CONTRANGIMENTO EM RAZÃO DE MENSALIDADES SUPOSTAMENTE EM ATRASO. LIMITAÇÃO INDEVIDA DE QUANTITATIVO DE DISCENTES POR IES. OUTRAS IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO COLETIVA DA DEMANDA. PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, representada pelo defensor
público federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem à
presença de Vossa Excelência, na defesa dos interesses dos alunos vinculados ao
Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no Estado do Maranhão, com base nos
arts. 134 da CF, 5º, II, da Lei 7.347/85, 4º da LC n. 80/94, e 82, III, da Lei n.
8.078/90, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, para propor a
presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA
em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), com endereço na Rua
Osvaldo Cruz, 1618, Centro, São Luís/MA; do FUNDO NACIONAL DE
AVENIDA GUAXENDUBA, 1.490, BAIRRO DE FÁTIMA, SÃO LUÍS/MA – CEP 65.015‐560
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DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), autarquia federal criada pela
Lei n.º 5.537, de 21 de novembro de 1968, e alterada pelo Decreto–Lei nº 872, de 15
de setembro de 1969, com endereço no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F,
Edifício FNDE, Brasília/DF; da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa
pública federal, com endereço para citação na Av. Guaxenduba, nº 280, Centro, São
Luís/MA; do BANCO DO BRASIL, com endereço na Av. Gomes de Castro, 46,
Térreo, Centro, São Luís/MA; do INSTITUTO MARANHENSE DE ENSINO E
CULTURA (IMEC), com endereço na Avenida São Marçal, nº 214, João Paulo, São
Luís/MA; da FACULDADE ESTÁCIO SÃO LUÍS, com endereço na Rua Grande,
nº 1.455, São Luís/MA; da FACULDADE PITÁGORAS / FACULDADE ATENAS
MARENHENSE (FAMA), com endereço na Avenida São Luís Rei de França, nº 32,
Turu, São Luís/MA; do CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU
(UNINASSAU), com endereço na Rua Inácio Mourão Rangel, nº 39, quadra 36,
parque Jaracaty, Jardim Renascença, São Luís/MA; e do CENTRO
UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO (CEUMA), com endereço na Rua Josué
Montello, nº 1, Renascença II, São Luís/MA; da FACULDADE SANTA
TEREZINHA (CEST), com endereço na Avenida Casemiro Júnior, nº 12, Anil, São
Luís/MA; da FACULDADE BRASILEIRA DE ESTUDOS AVANÇADOS
(FABEA), situada na Alameda A, nº1F - Loteamento Quitandinha, Quadra - SQS1,
Alto do Calhau, São Luís/MA, CEP 65071-680; da FACULDADE DEVRY DE
SÃO LUÍS, localizada na Avenida dos Holandeses, nº 10, Calhau, São Luís/MA,
CEP 65071-380; da FACULDADE DO ESTADO DO MARANHÃO (FACEM),
situada na Alameda D, 5 - Loteamento Quitandinha, Alto do Calhau, São Luís/MA,
CEP 65070-630; da FACULDADE LABORO, situada no Av. Castelo Branco, 605
Sala 400, São Francisco, São Luís – MA, CEP 65076-090; da FACULDADE
GRUPO SANTA FÉ (GSF), localizada na Av. João Pessoa 300, Cutim Anil, São
Luís/MA; do INSTITUTO FLORENCE SUPERIOR, situado Rua Rio Branco, 216 -
Centro, São Luís - MA, CEP 65020-470; da UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR
DOM BOSCO (UNDB), situada em Avenida Colares Moreira, 443, Renascença II,
São Luís/MA, CEP 65075-441; do INSTITUTO DE ENSINO DE SUPERIOR
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FRANCISCANO (IESF), situada na Avenida 14, nº 18, Quadra 02 – Maiobão, Paço
do Luminar/MA, CEP 65.130-000; da FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE
BACABAL (FEBAC), situada no endereço Rua 12 de outubro, nº 377, Centro,
Bacabal/MA, CEP 65.700-000; da FACULDADE DE BALSAS (UNIBALSAS),
situada no endereço BR 230, Km 5, Fazenda Malidere IV, Balsas/MA, CEP 65800-
000; da FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO
(FACEMA), situada no endereço Rua Aarão Reis, nº1000, Centro, Caxias/MA, CEP
65606-020; da FACULDADE DO VALE DO ITAPECURÚ (FAI), situada na Rua
Bom Pastor, nº 425, Caxias/MA, CEP 65607-030; do INSTITUTO SUPERIOR DE
EDUCAÇÃO DE CAXIAS, situada na Rua Coronel Libânio Lobo 805, Caxias/MA,
CEP 65608-010; da FACULDADE DO BAIXO PARNAÍBA (FAP), situada na
Avenida Ataliba Vieira de Almeida, nº 1452, Centro, Chapadinha/MA, CEP 65.500-
000; da FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA (FEST), situada na
Rua Perimetral Castelo Branco, nº 116, Parqua Anhangera, Imperatriz/MA, CEP
65916-290; da FACULDADE DE IMPERATRIZ (FACIMP), situada na Avenida
Prudente de Morais, s/n, Parque Sanharol, Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA,
CEP 65900-000; FACULDADE PITÁGORAS DE IMPERATRIZ, situada no
endereço Rua Monte Castelo, nº 161, Centro, Imperatriz/MA, CEP 65901-100; do
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO (UNISULMA),
Rua São Pedro, Nº 11, Jardim Cristo Rei, CEP 65907-070, Imperatriz – MA; da
FACULDADE MARANHENSE SÃO JOSÉ DOS COCAIS (FSJ), localizada à Rua
01, nº 290, Loteamento Boa Vista em Timon – MA, 65.636-720; e do INSTITUTO
DE ENSINO SUPERIOR MÚLTPLO (IESM), localizada NA Avenida Boa Vista,
700, bairro Parque São Francisco, Timon – MA CEP 65.636-740.
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
A nova redação do artigo 134, caput, da Constituição Federal, dada pela
Emenda Constitucional n. 80/2014, veio consolidar o entendimento em torno do
tema da legitimidade das Defensorias Públicas em relação às ações de cunho
coletivo. Eis o texto:
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (grifou-se).
O dispositivo constitucional veio dar relevo ao que já dispunha a legislação
infraconstitucional. Nesse sentido:
Lei Complementar n. 80/94: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes (grifou-se). Lei n. 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). (...) II - a Defensoria Pública (...) (grifou-se).
A par da lei que trata da ação civil pública não prever nenhuma exceção à
legitimidade das Defensorias Públicas, permanece a celeuma quanto à extensão da
expressão “necessitados” mencionada tanto na carta maior quanto na Lei de
Regência defensorial.
Embora entendamos que a referida expressão deve ser lida como muito além
da necessidade econômica, englobando tanto a necessidade técnica quanto a
necessidade jurídica em seu sentido amplo, no caso em tela, faz-se necessário
observar que estamos diante de grupos de pessoas com hipossuficiência econômica,
uma vez que comprovadamente dependem do financiamento público para exercerem
seu direito fundamental à educação.
2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DIFERENTES AGENTES
ARROLADOS COMO RÉUS E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Como será melhor discriminado na descrição fática, o objeto desta ação civil
pública envolve condutas de diferentes naturezas, todas a envolver o Fundo de
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Financiamento Estudantil (FIES), seja em sua relação com os agentes financeiros
autorizados a celebrar contratos de financiamento com discentes vinculados ao
Fundo, a saber Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, seja com Instituições de
Ensino Superior (IES), localizadas nesta Unidade da Federação, que pactuaram com
o Governo Federal a adesão ao FIES.
Tal quadro legitima a situação dos requeridos no polo passivo desta demanda
coletiva. Senão vejamos.
Como é sabido, o FIES é um programa de financiamento governamental
vinculado ao Ministério da Educação (MEC), a justificar a União como ré nesta
ação. Sua execução, no entanto, se dá através do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal também constante do rol
de réus, até mesmo por ser o responsável pela execução de políticas educacionais
daquele Ministério.
Como já mencionado, o FIES é viabilizado por meio de triangulação
institucional (FNDE – instituição financeira – IES) que possibilita ao aluno acesso
ao financiamento; daí porque, como entidades financeiras legitimadas a celebrar os
contratos de financiamento, compõem também a lista de requeridos a Caixa
Econômica Federal e o Banco do Brasil. Ademais, como se verá, algumas das
impropriedades mantêm relação com o repasse de valores do FIES relativos a
semestres anteriores, razão pela qual, ainda, figuram como réus a CEF e o Banco do
Brasil.
Por outro lado, ainda fazendo referência à descrição fática vindoura, os
problemas envolvendo o FIES envolvem um sem número de casos neste Estado,
alguns deles, aqui tomados como representativos dessa espraiada demanda, vindos
parar no atendimento da Defensoria Pública da União no Maranhão.
Daí porque se faz necessário, até mesmo por conta das impropriedades
atribuídas ao MEC / FIES serem uniformes em todo o Brasil e estarem ocorrendo
com praticamente todo e qualquer discente que busca o Fundo, arrolou-se como rés
todas as Instituições de Ensino Superior vinculadas ao FIES no Estado do
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Maranhão, o que, consoante será adiante esclarecido, justifica igualmente a
abrangência regional desta ação coletiva.
Nesse sentido, imperioso esclarecer que o rol de IES requeridas foi levantado
a partir das Faculdades / Universidades constantes do sítio oficial do FNDE
(http://sisfiesportal.mec.gov.br/pesquisa.html) como entidades atualmente
cadastradas no Fundo.
Apresentadas as razões pelas quais os agentes arrolados como réus devem
figurar nessa posição processual, de fácil verificação a competência do Juízo Federal
para processar e julgar a presente ação coletiva, haja vista constar dentre os
requeridos a UNIÃO, o FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos a atrai
a competência federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
3. DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA DEMANDA COLETIVA: ESTADO
DO MARANHÃO.
O art. 16, da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/97, limitou a
competência do juiz de primeira instância para julgamento das ações civis públicas,
estabelecendo que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator...".
O art. 2º-A da última Lei citada prescreve:
Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
No entanto, a limitação territorial aos limites subjetivos da coisa julgada não
pode ser aplicada às ações coletivas. Ao restringir a abrangência dos efeitos da
sentença de procedência proferida em ação civil pública aos limites da competência
territorial do órgão prolator, a Lei 9.494 de 10.09.1997 confundiu os limites
subjetivos da coisa julgada erga omnes com os da jurisdição e da competência, que
nada tem a ver com o tema.
A interpretação literal – e equivocada – do dispositivo aludido significa que,
se diversos atos iguais ou semelhantes, que produzem idênticos efeitos, são
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praticados em vários Estados ou Municípios, a competência deve ser dos vários
juízes, cada um competente em relação aos atos praticados e danos sofridos na sua
comarca (Justiça Estadual) ou subseção judiciária (Justiça Federal). Assim, não
poderia ser admitido que ocorra a extensão da competência de qualquer juiz, para
que a sua sentença proferida erga omnes alcance os réus em todo o território
nacional.
Dessa forma, a decisão do juiz na ação civil coletiva ficaria restrita aos
limites territoriais de sua competência, não podendo abranger todo o território
nacional ou outro, não integrante de sua jurisdição. Todavia, a norma aludida não
pode assim ser interpretada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região1 decidiu no sentido de que a
competência referida não está ligada à organização judiciária, mas à extensão do
dano:
(...) A regra do art. 16 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei 8.078/90, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator", de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim: a) quando o dano for de âmbito local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; b) quando o dano for de âmbito regional, assim considerado o que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada (grifou-se).
Adotando-se interpretação diversa da exposta, seria necessário reconhecer a
inconstitucionalidade da limitação da atuação jurisdicional, com base no art. 5º,
XXXV, da CF, uma vez que a própria Carta Magna reconhece o direito à ação
coletiva, podendo reunir, como substituídas, pessoas com sede em vários Estados da
federação.
1 Nesse sentido, conferir: AG 2006.04.00.026331-1/SC, rel. Min. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 01/11/2006, p. 766/768.
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Portanto, dependendo do caso concreto, os efeitos da decisão podem abranger
todo o território nacional ou local diverso da jurisdição do juízo, quando o dano se
perpetuar por todo o território nacional ou não estiver adstrito a uma única região,
independentemente da sede de cada um dos substituídos ou interessados.
No caso, como se trata de ação proposta em desfavor do FNDE e de todas as
Instituições de Ensino Superior no Maranhão vinculadas ao FIES, as quais estão
presentes em 8 (oito) municípios deste Estado, a saber Bacabal, Balsas, Caxias,
Chapadinha, Imperatriz, Paço do Lumiar, São Luís e Timon, alguns deles não
abarcados pela competência da Seção Judiciária do Maranhão, patente que o alegado
dano se perpetua por todo o território estadual, não estando adstrito apenas aos
municípios componentes da Justiça Federal sediada em São Luís/MA. Portanto, a
decisão a ser proferida nestes autos deve abranger todo o território estadual, e não
apenas o âmbito da jurisdição deste MM. Juízo.
4. DOS FATOS
4.1 Sinopse fática:
Os assistidos são alunos das Instituições de Ensino Superior no Maranhão,
tendo celebrado com estas, por intermédio dos demais réus, contratos de abertura de
crédito para o financiamento de encargos educacionais pelo Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES).
Ocorre que, desde o início de janeiro de 2015, centenas de alunos de todo o
Brasil têm comparecido aos Núcleos da Defensoria Pública da União, relatando,
dentre outras irregularidades, impedimento para a realização da rematrícula nas
respectivas IES ou para transferência entre instituições educacionais, tendo em
vista, inicialmente, problemas técnicos ocorridos entre as IES, o gestor do FIES
(FNDE) e os demais réus – sobretudo a falta de acesso ao Sistema de Informação do
FIES disponível aos alunos (“SisFIES-Aluno”). Tal fato impediu o aditamento dos
contratos firmados ou a transferência do discente de turno, entre cursos de uma
mesma IES ou para outras Faculdades / Universidades.
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Como consequência de um problema inicialmente técnico, os alunos que não
tiveram êxito no mencionado aditamento, seja porque nunca conseguiram acessar o
SisFIES-Aluno, seja porque o conseguiram fazer após o prazo concedido pela IES
para rematrícula, estão sendo considerados “inadimplentes”, sendo-lhes negado, de
distintas formas, o acesso ao direito fundamental à educação.
Há, inclusive, relatos de IES que negaram acesso aos discentes às salas de
aula ou à realização de avaliações, bem como de alunos retirados à força de suas
turmas. Ademais, taxados como “inadimplentes”, lhes são impostas pelas IES a
assunção e a quitação de mensalidades pendentes pela não realização do aditamento
ou ainda por débitos pretéritos (referentes a semestres anteriores), sob pena de não
efetuarem a rematrícula. Em alguns casos, chegou-se a coagir discentes a assinar
termo de confissão de dívida ou a pagar “taxas extras” ou juros (capitalização) como
condição para a continuidade de seus estudos. Alguns alunos, pasme, chegaram a ter
seu nome inscrito em cadastro de devedores.
Em outros casos, a inacessibilidade ou o acesso tardio ao Sistema de
Informações do FIES impediu o cancelamento do financiamento por alunos que
desejavam sair do programa governamental, o que potencializou sua situação de
inadimplência, seja com a IES seja com o próprio FIES. Alguns alunos tiveram,
após o retorno do SisFIES-Aluno, simplesmente seus nomes “apagados” do FIES, o
que, por óbvio, impediu tal aditamento. Outros não conseguiram, ainda em
decorrência da inacessibilidade ao SisFIES-Aluno, efetuar a troca de fiador dentro
do calendário do MEC/FNDE, o que igualmente lhes trouxe prejuízo quanto ao
vínculo com o Fundo de Financiamento.
A tal contexto, já caótico, somam-se medidas recentemente adotadas pelo
FNDE na atabalhoada tentativa de remediar as impropriedades por ele mesmo
produzidas ou de “melhor gerir” o FIES, quais sejam (i) fixação, pelo FNDE, de
limite quantitativo de alunos a serem incluídos no FIES por IES, ainda que nunca
tenha havido previsão contratual (FNDE – IES) para tal; e (ii) não concessão, pelo
FNDE, de aditamentos a alunos vinculados a IES que tenham apresentado reajuste
na mensalidade superior a 6,41%.
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Em síntese, a DPU recebeu por parte de alunos vinculados aos FIES
provocações de variada natureza, denunciando irregularidades cometidas pelo MEC
/ FNDE e pelas IES, tudo a compor um quadro no qual os únicos e verdadeiramente
prejudicados são alunos comprovadamente de baixa renda que desejam continuar
seus estudos e outros tantos que, preenchendo satisfatoriamente as condições
previstas em lei para tal, almejam legitimamente ingressar no FIES.
Soma-se a isso, no caso específico do Maranhão, provocação de IES
(Faculdade Maurício de Nassau de São Luís) que relatou, quanto ao já mencionado
limite quantitativo de alunos a serem incluídos no FIES por IES, que o FNDE vem
apresentando informações equivocadas aos alunos que o procuram, justificando a
não mais realização de contratos de financiamento com as IES no fato de estas
terem “optado” pelo limite quantitativo de discentes, quando, em verdade, nunca foi
acordada tal limitação. Tais informações, além de inverídicas, colocam os discentes
em conflito com as IES, uma vez que, como dito, a elas foi atribuída a causa da
negativa do financiamento.
As irregularidades até aqui relatadas, independente de quantos alunos
tenham conseguido buscar ajuda da Defensoria Pública da União, atingem na
verdade todos os alunos que aderiram ao FIES neste Estado e que buscam o
aditamento de seus contratos ou a transferência entre IES, bem como aqueles que,
preenchendo os requisitos para tal, almejam ingressar no programa de
financiamento. Por tal razão, arrolou-se como requeridas todas as IES vinculadas ao
FIES nesta Unidade da Federação, bem como, consoante já justificado, requer-se a
abrangência territorial desta ação em todo o Maranhão.
Apenas a título exemplificativo, passa-se a citar alguns dos Procedimentos
de Assistência Jurídica (PAJ) instaurados pela DPU no Maranhão, a partir da
provocação de discentes que estudam em Instituições localizadas em São Luís/MA e
em Imperatriz/MA, com destaque para o PAJ 2015/01-00445, cuja demanda foi
ajuizada, tendo o magistrado federal, em sede de antecipação de tutela, determinado
a efetivação da matrícula da autora. Segue em anexo documentação correlata aos
procedimentos.
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4.2 Casos-paradigma:
a) PAJ 2015/012-00517: Erro no sistema. Não realização do aditamento.
Cobrança das mensalidades.
A assistida, Caroline Lopes Silva, é aluna do IMEC e não conseguiu realizar
o aditamento do contrato referente ao segundo semestre de 2014, pois ao acessar o
sistema do FIES não encontrou tal opção. Cursou normalmente o período, mas no
primeiro semestre de 2015 teve sua matrícula negada em razão de débitos do
semestre anterior, sendo orientada pelo IMEC a suspender o financiamento e
requerer o valor atualizado com juros do débito para quitá-lo.
b) PAJ 2015/012-00206: Indisponibilidade do sistema do FIES. Não realização
do aditamento. Cobrança das mensalidades.
O assistido, Gabriel de Araújo e Silva Gonçalves, não conseguiu realizar o
aditamento do 2015.1 do curso no CEUMA em razão de indisponibilidade do site
do FIES, sendo orientado na IES a quitar os débitos do último semestre e pagar o
valor da rematrícula.
c) PAJ 2015/012-00229: Indeferimento da reativação do financiamento.
A assistida, Isis Nunes Alencar, é aluna do CEUMA e requereu a suspensão
do FIES em 2013. Em 2014 solicitou o cancelamento da suspensão e reativação do
financiamento, contudo a solicitação foi indeferida.
d) PAJ 2015/012-00340: Não validação do cancelamento do FIES.
A assistida, Thalyta da Silva Sobrinho, é aluna do Pitágoras e procurou a
assistência da DPU a fim de obter o cancelamento do FIES, uma vez que, nada
obstante adotados todos os procedimentos cabíveis em 2014, o sistema do
FNDE/MEC não valida a exclusão. Dessa forma, a assistida teme cobrança das
mensalidades referentes ao período de espera de cancelamento do FIES.
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e) PAJ 2015/012-00371: Indisponibilidade do sistema. Impossibilidade de
efetuar troca de fiador.
A assistida, Fabiana Maciel de Carvalho Martins, é aluna do CEUMA e teve
o aditamento do financiamento rejeitado em virtude de restrições relativas ao
fiador. Relata que não pôde efetuar a troca de fiador dentro do prazo regulamentar
em virtude do sistema do FIES se encontrar fora do ar. Requereu a reabertura do
aditamento, mas não obteve retorno. Recebeu cobranças das mensalidades pela
IES, sendo orientada a quitar o débito, sem possibilidade de ressarcimento.
f) PAJ 2015/012-00375: Problemas na transferência de IES. Cobranças
indevidas.
A assistida, Lelia de Ribamar Alves Penha, é aluna do IMEC e teve
problemas com o aditamento de 2014.1 e a transferência do curso de
Administração para Direito dentro da mesma instituição que, segundo informações
do FNDE, desapareceram do sistema. Teme cobranças indevidas em virtude de
problemas no aditamento.
g) PAJ 2015/012-00380: Problemas no sistema. Não realização da troca de
curso. Cobrança de mensalidades.
A assistida, Nayara Lilia Pereira, é aluna da Estácio e solicitou a troca do
curso de Administração para o de Direito na referida faculdade, no entanto, não
teve conhecimento de deferimento de tal troca em virtude de problemas no sistema.
Assim, foi cobrada mensalidade referente ao curso, sem a mesma ter cursado as
aulas.
h) PAJ 2015/012-00448: Não realização do aditamento.
A assistida, Jessica Vanessa dos Santos Sousa, é aluna da FAMA e não
conseguiu efetuar o aditamento haja vista não ter mais acesso ao sistema eletrônico
do FIES.
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i) PAJ 2015/012-00455: Indisponibilidade do sistema do FIES. Não realização
do aditamento. Orientação de quitação das mensalidades.
A assistida, Keline da Silva Costa, é aluna do CEUMA e não conseguiu
realizar o aditamento pelo site devido a problemas técnicos no sistema, sendo
orientada pela IES a efetuar o pagamento das mensalidades pendentes, sob pena de
perder o benefício.
j) PAJ 2015/012-00477 e PAJ 2015/012-00484: Indisponibilidade do sistema
do FIES. Não realização do aditamento. Orientação de quitação das
mensalidades.
As assistidas, Meirismar Costa Pereira e Tagila Cristina Castro Marcial, são
alunas da FAMA e encontraram problemas para aditar o contrato quando cursavam
o semestre 2014.2, pois aparecia no sítio do portal o aviso “site em manutenção”.
Cursaram o período regularmente, contudo, ao tentarem realizar novamente o
aditamento, já no ano de 2015, foram surpreendidas com a ausência de seus nomes
na lista de matriculados, sendo orientadas a regularizar suas respectivas situações
quitando as mensalidades do período anterior.
k) PAJ 2015/012-00567: Problemas no aditamento.
A assistida, Domingas de Jesus Silva Costa, é aluna da FAMA e desde o 2º
período verificou irregularidade quanto ao financiamento. Desde então, a
Faculdade FAMA abriu diversos processos com vistas a permitir a regularização
da documentação da aluna, contudo, atualmente, ela cursa o 5º período de Serviço
Social e tal situação nunca foi regularizada, mesmo após a entrega de todos os
documentos exigidos. A assistida não está matriculada e vem recebendo cobranças
de mensalidades pendentes.
l) PAJ 2015/012-00569: Problemas na transferência de IES.
O assistido, Eduardo José Ferraz Luz, solicitou transferência externa da
instituição Estácio para o Uniceuma. Contudo, esta última negou seu pedido.
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Assim, o assistido atualmente está sem estudar, pois não pode voltar a Estácio
(perdeu a vaga em virtude do requerimento de transferência) e não pode ir ao
CEUMA.
m) PAJ 2015/012-00636: Negativa de acesso ao FIES em razão do reajuste de
mensalidade.
O assistido, Michel de Sousa Oliveira, é aluno da Faculdade de Imperatriz
e teve seu acesso ao FIES negado pelo FNDE sob o argumento de que a IES na
qual estuda reajustou a mensalidade do curso acima de 6,41%. Ocorre que não há
norma ou pactuação entre o FNDE – IES que preveja esse teto de reajuste. Trata-
se, pois, de regra nova, sem regulamentação, que prejudica os alunos que almejam
acesso ao Fundo de Financiamento.
n) PAJ 2015/012-00445: Negativa de aditamento. Cobrança das mensalidades.
Processo nº 0013746-97.2015.4.01.3700 (7ª Vara do Juizado Especial
Federal). Concessão de tutela antecipada para realização da matrícula.
A assistida, Cristiane da Costa Brito, é aluna do CEUMA e teve seu
aditamento negado sob o argumento de não repasse de valores pelo FNDE. A IES
exigiu ainda que a aluna quitasse as mensalidades pendentes para então realizar a
matrícula. A DPU ajuizou a demanda, tendo o juízo concedido a tutela antecipada,
com base no art. 9º da Lei 8.436/92 que impede as IES de cobrar mensalidades do
estudante, para determinar que o CEUMA providenciasse, no prazo de 24 horas, a
matrícula da autora sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00.
5. DO DIREITO:
5.1 Do direito fundamental à educação
O direito à educação, amparado constitucionalmente como direito de todos e
dever do Estado e da família, deve ser promovido e incentivado, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho (art. 205, da Constituição Federal).
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Ao lado desse mandamento constitucional, surge a garantia de igualdade de
condições de acesso e permanência na escola como um dos princípios
constitucionais que regem a educação nacional (art. 206, inciso I, da Constituição
Federal).
Com tal desiderato, o dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, da
Constituição Federal), visando à articulação e à integração das ações do Poder
Público que conduzam à universalização do atendimento escolar e formação para o
trabalho (art. 214, II e IV, da Constituição Federal).
Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, prevê como princípio e objetivo, a educação como “dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art.
2º).
O ensino superior, nos termos da referida Lei nº 9.394/1996, tem como
finalidade, entre outras, “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua” (art.
42, II), e será “ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas,
com variados graus de abrangência ou especialização” (art. 45).
Nesse contexto, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)
através da Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão, para alunos carentes, de
financiamento dos encargos concernentes ao curso superior em instituições
particulares de ensino.
A norma em questão substituiu a Lei nº 8.436/92, que cuidava do Programa
de Crédito Educativo (CREDUC). Visa concretizar a política pública,
constitucionalmente exigida, de promoção da igualdade material e democratização
do acesso aos níveis superiores de ensino, “segundo a capacidade de cada um” (art.
208, V, CF).
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De fato, sabe-se que dificilmente os estudantes mais pobres conseguem
ingressar nas Universidades públicas e gratuitas, que costumam ser as mais rigorosas
nos seus processos seletivos, em razão da baixa qualidade do ensino fundamental e
médio ministrado pela rede pública.
Por outro lado, sem o auxílio do Poder Público, torna-se inviável para estes
estudantes o custeio do curso superior em instituições privadas, tendo em vista o
preço elevado das mensalidades cobradas.
Assim, a omissão total ou parcial do Estado nesta seara alimenta o perverso
mecanismo de elitização do ensino superior, que impede a ascensão social de
estudantes das camadas mais humildes, frustra o desenvolvimento de vocações
genuínas e congela o triste quadro de desigualdade presente na sociedade brasileira.
Como já referido na exposição fática, os problemas com o FIES são
percebidos em todo o país, conforme noticia-se – reportagens anexas, sem que
possam ser atribuídos aos estudantes, a parte vulnerável da relação jurídica no
presente caso.
Tais entraves não podem ser capazes de impedir a efetivação de um
mandamento constitucional. O MEC/ FNDE e as IES requeridas não podem
continuar com comportamento contrário aos interesses do Estado Democrático e
Social de Direito, impedindo o acesso dos alunos ao ensino superior.
Condutas como coagir o aluno a assumir dívida do Estado (FIES) para com a
IES, condicionando que aquele só seja rematriculado após assinatura de termo de
confissão de dívida ou termos de responsabilidade, beira, para serm elegantes, ao
crime previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (“Utilizar, na
cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa”), pois patente, no
presente caso, a presença de cobrança de dívida que humilha o aluno carente
beneficiário do FIES que é obrigado ou a pagar o que não deve ou assinar uma
confissão de dívida que não é sua, mas do Estado.
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Não há dúvida de que os alunos fazem jus ao ingresso e à rematrícula no
FIES, tendo que o MEC/FNDE e as IES que se abster de qualquer tentativa em
impedir que possam os assistidos não só fazê-lo, como, principalmente, participar de
todas as atividades inerentes à graduação que cursam, inclusive a de frequentar as
salas de aula.
5.2 Do princípio da razoabilidade
O princípio de razoabilidade das normas, que tem assento constitucional na
cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), permite que seja aferida a
conformidade dos atos do Poder Público com o senso-comum e com parâmetros de
justiça subjacentes à ordem constitucional.
Nessa linha de entendimento, o magistério de Luis Roberto Barroso:
(...) o princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jurídico: a justiça. (...) É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar (Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 204-205).
Não se mostra razoável que a continuidade do curso pelo estudante,
devidamente habilitado a ingressar ou a se manter no FIES, seja obstruído por conta
da falta ou da apresentação equivocada de informações, da inacessibilidade a
sistema eletrônico de informações ou de burocracia injustificada e protelatória,
sobretudo quando os erros perpetrados, sejam pelo MEC, pelo FNDE ou pelas IES,
devem ser atribuídos exclusivamente a estas entidades, e nunca aos discentes.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PERDA DE PRAZO PARA ADITAMENTO Verificando-se que os empecilhos para o aditamento do contrato foram de ordem burocrática da instituição de ensino e da instituição financeira, não há razoabilidade na não renovação. (TRF4, AC 2008.71.08.004455-7, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 16/11/2010) (grifou-se).
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Diante dessa situação, tal ilegalidade, manifesta nos diferentes atos de
irregularidade mencionados nesta peça, merece ser prontamente sanada, garantindo-
se aos substituídos a possibilidade de ingressar ou continuar o curso por eles eleito,
com a manutenção do FIES, nas respectivas IES, por tudo quanto dito antes.
5.3 Do dano moral coletivo
A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição
Federal, em seu artigo 5º, inciso V:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (grifou-se).
Sabe-se que a dor humana não pode ser representada por cifras, porém o
ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de se fixar indenização
por danos morais, com caráter punitivo, em relação ao agressor, e com função
compensatória, quanto à vítima da ofensa.
Assim, dizer que os bens morais não podem ser objeto de reparação é incidir
grosseiramente em erro, pois o padecimento humano constitui lesão, ferindo a
pessoa imediata e diretamente. O dano moral é, pois, suscetível de ser compensado
economicamente.
Cumpre lembrar que o próprio artigo 186 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), prevê expressamente o dano moral como passível de
ressarcimento. Eis o texto:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Pelos presumidos danos morais (in re ipsa) que os demandados provocaram,
há de se impor a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização a
todos os alunos impedidos de realizar a rematrícula e prejudicados pelas demais
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condutas dos requeridos, os quais têm sido impedidos de dar continuidade ao ensino
superior.
Em relação ao quantum do arbitramento, insta esclarecer que a indenização
dos danos morais deve representar punição forte e efetiva, bem como o desestímulo
à prática de atos ilícitos, determinando, não só ao réu, mas, principalmente a outras
pessoas, físicas ou jurídicas, a refletirem bem antes de causarem idêntico prejuízo a
alguém.
Nesse sentido, verifica-se que a reparação do dano moral, em verdade, possui
duplo escopo: o primeiro é compensar a vítima da lesão injusta e o segundo, de
caráter punitivo ou pedagógico, punindo o agressor e reprimindo condutas
semelhantes (punitive damage).
No caso ora em exame, verifica-se a configuração do dano moral coletivo,
que importa lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores
coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. A Lei nº 7.347, de
1985, que regula a ação civil pública, prevê expressamente a possibilidade do
reconhecimento de dano moral coletivo, ao incluir, no art. 1º, IV, a referência à
responsabilidade por danos morais e coletivos causados “a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo”.
Pode-se, então, entender por dano moral coletivo aquele que decorre da
violação de direitos de certa coletividade ou a ofensa a seus valores próprios.
Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Além disso, a própria Lei n° 7.347/1985 institui o denominado Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos (FDD), quando prevê, em seu artigo 13:
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. § 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente (grifou-se).
O FDD é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça,
sendo regulamentado pelo Decreto n° 1.306, de 9 de novembro de 1994. O artigo 1°
do Decreto aduz que:
Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos (grifou-se).
No caso em tela, a coletividade sofreram/sofrem o desgaste de não poder dar
ingressar ou dar continuidade aos estudos no ensino superior e ter que arcar com o
débito das mensalidades atrasadas, em que pese sua condição de hipossuficiência
econômica.
Assim, restam caracterizados os transtornos, constrangimentos, sensações
negativas, decepções e prejuízos causados aos alunos por conta de erro de sistema.
Ademais, nesse contexto, há julgados em sentido similar do exposto
concedendo os danos aqui almejados, ainda que na seara individual. Como exemplo:
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Administrativo. Ensino superior. FIES. Contrato de Financiamento estudantil. Negativa de Aditamento contratual. Aluna impedida de cursar o semestre devido à falha no sistema de repasse. Comprovação de danos morais suportados pela autora. Provimento total dos pedidos. Honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 a serem arcados pelo FNDE e o Banco do Brasil S/A. Apelação do particular provida e Remessa oficial improvida. (APELREEX 00013879220124058200, Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::28/11/2013 - Página::493.) (grifou-se).
Destarte, fica evidenciada a obrigação de indenizar, uma vez que é
incontestável o dano moral sofrido pela coletividade em referência, deixando ao
bom alvitre de Vossa Excelência a fixação do valor reputado adequado.
6. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DA URGENTE
NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO DEFINITIVA DOS CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E DAS REMATRÍCULAS
Ilustre julgador, não bastasse os inúmeros aborrecimentos que os substituídos
vivenciaram com o fito de ver regularizado seus contratos de financiamento, estes
estão sendo prejudicados com a negativa do acesso ao FIES ou do aditamento, em
alguns casos havendo mesmo a cobrança de supostos débitos e a inclusão do aluno
em cadastro de serviço de proteção ao crédito, supostamente por não ter quitado as
mensalidades da IES, pelos motivos alhures mencionados.
Não podem os assistidos serem prejudicados por erro ou omissão do
MEC/FNDE ou das Instituições de Ensino, os quais são responsáveis pelo adequado
trâmite e manutenção dos cadastros dos alunos que contratam esse tipo de
financiamento. A atitude dos demandados não só causa desgaste aos alunos, mas
também fere seu mais amplo direito à educação, externado por força do art. 205 da
Constituição Federal, uma vez que, embora tenham adotado todos os procedimentos
necessários para a contratação do financiamento em comento, viram-se impedidos
de proceder ao acesso ou ao aditamento no FIES.
Imperioso mencionar que os requisitos para a concessão da urgente medida
aqui perseguida restam notadamente preenchidos, consoante o ora exposto e os
argumentos tecidos nesta inicial.
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Outrossim, os pressupostos para a concessão dos efeitos da tutela previstos
pelo art. 273 do Código de Processo Civil estão presentes, eis que há
verossimilhança das alegações; ante a existência de verdade sabida e de provas
robustas que comprovam que os alunos estão sendo impedidos de acessar ao FIES
ou de efetuarem suas rematrículas por problemas alheios a suas condutas e pela a
inércia do órgão estatal diante do caso em tela.
Ademais, levando-se em consideração que o período de rematrícula para o
primeiro semestre de 2015 já encontra-se encerrado ou estão para encerrar em
diferentes IES, bem como a necessidade de que haja a regularização do contrato
para que os substituídos possam exercer suas devidas atividades educacionais
perante as IES, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida
imprescindível à proteção do direito pleiteado, estando presentes a veracidade dos
fundamentos invocados (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrer dano grave
ou irreparável (periculum in mora) em decorrência da possibilidade de a decisão
judicial ocorrer após o encerramento do primeiro semestre letivo de 2015, para que
seja concedida de forma LIMINAR.
Com efeito, no caso em tela é possível visualizar os dois preceitos em
questão, visto que todas as alegações presentes nessa exordial podem ser
comprovadas pelos documentos anexos, bem como é nítido o dano irreparável que
será causado aos alunos se forem privados de dar continuidade aos seus estudos por
conta do MEC/FNDE ou das IES.
Por oportuno, ainda, quanto o periculum in mora, cabe mencionar o
ensinamento do eminente Ministro do STF, Teori Albino Zavaschi:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade antes mencionado (Antecipação da Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 1999, 2ª edição) (grifou-se).
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No caso, por tudo quanto antes dito, fica claro a possibilidade/necessidade da
tutela aqui pretendida, pois, não pode/deve os substituídos suportarem mais
prejuízos do que já suportaram.
Presentes estão, pois, ambos os pressupostos legais, imperativa a concessão
da liminar pleiteada a fim de se evitar dano irreparável.
Ademais, cumpre não esquecer que, na esteira da orientação jurisprudencial
do STJ, “a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não
cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ – 2ª Turma, Resp 144.656-ES, Rel.
Min. Adhemar Maciel, unânime, DJU 27.10.97, p. 54.778). Assim, uma improvável
modificação da medida antecipatória não tem o condão da irreversibilidade de que
trata o dispositivo em comento.
Tal medida evitará, até o julgamento final da presente ação, que os
substituídos deixem de efetivar suas rematrículas necessárias à continuação das
etapas de seu curso superior, o que poderá ocasionar uma perda sensível de grande
tempo de estudo e, sobretudo, de um tempo razoável de sua vida.
7. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requer:
a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº.
1.060/50, e a observância das prerrogativas dos Defensores Públicos
Federais, previstas na Lei Complementar nº. 80/94 e demais diplomas
legais, especialmente no que tange à contagem em dobro dos prazos
processuais e à intimação pessoal, inclusive com carga dos autos, de
todos os atos do processo (LC 80/94, artigo 44, X);
b) que seja declarada a abrangência territorial desta demanda coletiva, para
compreender todo o Estado do Maranhão;
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c) a citação, na pessoa de seus representantes legais, dos diferentes
requeridos, para, querendo, oferecerem defesa no prazo legal, sob as
penas da lei;
d) a intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o presente
feito como fiscal da lei, conforme artigo 5º, parágrafo 1º da Lei nº
7.347/1985;
e) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, inaudita altera pars,
pelos fundamentos jurídicos acima expostos, com a expedição de ordem
aos réus para que, de modo solidário e referente a todas a IES
cadastradas no FIES no Maranhão, com observância da natureza e das
atribuições previstas normativamente para cada ente indicado como
requerido, em até 48 (quarenta e oito) horas, ou em outro prazo reputado
mais adequado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária,
promovam todas as medidas necessárias à imediata reorganização do
Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no Maranhão, saneando as
diferentes impropriedades discriminadas nesta peça inicial, seja através
do estrito cumprimento das regras que regem o Fundo de Financiamento,
da garantia do mais amplo, transparente e eficiente direito à informação,
do restabelecimento de toda e qualquer plataforma eletrônica necessária
ao processamento de pedidos ou consulta a informações por parte dos
discentes, da recuperação e fornecimento de dados de discentes
“perdidos” em sistemas de informação, do restabelecimento de prazos e
procedimentos para a execução de atos com relação aos quais ficaram os
alunos impedidos de realizar em virtude de pendências que não deram
causa, da cessação de qualquer medida adotada pelas IES para afastar ou
mitigar o acesso de discentes a suas atividades acadêmicas ou para os
enquadrar, na condição de inadimplente, com relação a dívidas que
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devem ser sanadas pelo FNDE, sejam atuais sejam pretéritas. Para tal,
em específico, requer-se:
d.1) que o MEC / FNDE, as IES, e as instituições financeiras arroladas
como requeridas, cada uma em seu âmbito de atuação, adotem, de
imediato, toda e qualquer medida necessária á superação dos obstáculos
causados pelo período no qual o SisFIES-Aluno ficou indisponível, a
exemplo da perda de prazos, da não expedição de certidões, da
impossibilidade de atualização de informações pelos discentes e do
desaparecimento do registro de alunos no sistema, garantindo aos
discentes vinculados ao FIES o processamento e conclusão de atos
necessários à cessação de seu financiamento, para os que assim desejam,
ou à continuação no FIES, nesse último caso, notadamente através:
a) do aditamento contratual,
b) da rematrícula,
c) da transferência entre cursos, turnos de estudo ou entre IES; e
d) da alteração de fiador.
d.2) que as IES se abstenham de obrigar alunos vinculados ao FIES, com
condição para continuidade dos estudos (rematrícula), a assinar termo de
confissão de dívida ou qualquer outra forma de assunção de débitos,
atuais ou pretéritos, aos quais não deram causa, por serem de
responsabilidade do MEC / FNDE;
d.3) que as IES se abstenham de cobrar “taxas” sem previsão contratual
ou capitalizar juros, com condição para continuidade dos estudos
(rematrícula) de alunos vinculados ao FIES e referente a débitos, atuais
ou pretéritos, aos quais não deram causa, por serem de responsabilidade
do MEC / FNDE;
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d.4) que as IES se abstenham de impedir o acesso de discentes
vinculados ao FIES a suas atividades acadêmicas regulares, incluindo
presença em salas e aula e realização de avaliações, sob a justificativa de
que se encontram com dívida, atual ou pretérita, a qual os discentes não
deram causa, por ser de responsabilidade do MEC / FNDE;
d.5) que as IES, juntamente com as instituições financeiras vinculadas ao
FIES (Caixa Econômica Federa e Banco do Brasil), se abstenham de
qualquer conduta capaz de gerar o registro de alunos vinculados ao FIES
em cadastro de proteção ao crédito, em razão de débitos, atuais ou
pretéritos, aos quais os discentes não deram causa, por serem de
responsabilidade do MEC / FNDE, bem como que, adotem, de imediato,
toda e qualquer conduta necessária à retirada dos discentes de cadastro
de inadimplentes;
d.6) que o MEC / FNDE se abstenha de impor limite quantitativo de
alunos a serem incluídos no FIES em IES que não tenham pactuado
previa e contratualmente essa limitação;
d.7) que o MEC / FNDE se abstenha de impedir o aditamento dos
contratos de financiamento ou a inclusão de novos discentes no FIES
tendo como fundamento reajuste de mensalidade de IES superior a
6,41%, desde que os alunos preencham os demais requisitos para o
financiamento; e
d.8) por fim, que o MEC / FNDE, as IES, e as instituições financeiras
arroladas como requeridas, cada uma em seu âmbito de atuação, adotem
toda e qualquer medida necessária à mais irrestrita, eficiente e
transparente publicidade de procedimentos, regras, decisões e
informações referentes às causas e aos responsáveis pelas diferentes
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impropriedades objeto desta ação coletiva, bem como quanto ao
cumprimento desta liminar.
f) ainda em sede de pedido liminar, caso Vossa Excelência entenda não ser
possível o deferimento da antecipação liminar da tutela jurisdicional da
forma pretendida, tendo em conta a fungibilidade prevista no artigo 273,
§7º, do Código de Processo Civil, bem como o poder geral de cautela,
positivado no artigo 798, do Código de Processo Civil, que, ao menos,
determine outras medidas provisórias que julgue adequadas, para
assegurar que a demanda não cause lesão grave e de difícil reparação ao
direito dos estudantes aqui representados;
g) que seja, ao final, confirmada a tutela antecipatória, com a condenação
dos réus, de forma solidária e definitiva, ao cumprimento das diferentes
medidas arroladas nos itens anteriores (“e” e “f”), assegurando-se, desde
que preencham os requisitos para tal, o mais amplo acesso e manutenção
de discentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no Maranhão,
cominando multa diária, para a hipótese de descumprimento total ou
parcial do provimento, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou
outro reputado mais adequado por Vossa Excelência, contado do término
do prazo concedido, a ser depositada em conta bancária aberta por este
MM. Juízo (art. 13, parágrafo único, da LACP);
h) que os requeridos, solidariamente, com destaque para a União (MEC) e o
FNDE, sejam condenados, ainda, ao pagamento de compensação pelo
danos morais coletivos decorrentes das condutas ilícitas de seus órgãos,
que, consoante fundamentado nesta peça, provocaram lesão à
coletividade de alunos hipossuficientes do Maranhão que dependem do
FIES, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, a ser convertido ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
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i) por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios, a serem revertido em favor da Defensoria
Pública da União, na forma da lei;
Protesta, por fim, pela produção de todas as provas em direito admitidas,
notadamente a documental e testemunhal.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos fiscais.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
São Luís/MA, 26 de março de 2015.
YURI COSTA
Defensor Público Federal
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