tributação para pequenos negócios - caft e compem - apresentação rfb joão pujals

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TÓPICOS RELEVANTES

PALESTRANTE: JOÃO PUJALS PALESTRANTE: JOÃO PUJALS

Salvador, maio de 2015Salvador, maio de 2015

1.IRPJ

2.CSLL

3.PIS

4.COFINS

5.CPP

6.IPI

7.ICMS

8.ISS

Tributos abrangidos pelo SN

1.Comércio

2.Indústria

3.Serviços

4.Serviços (Constr. Civil, Vigilância, Limpeza, Advocacia) – Não inclui a CPP

5.Serviços

6.Serviços

ANEXOS

1.Regime de Caixa.

1.1 – Contabilidade ou Livro Caixa

2.Regime de Competência.

2.1 – Contabilidade

Opção de Regime

1.Se possui Contabilidade – pode distribuir o Lucro Contábil na proporção de suas Cotas de Capital.

2.Se possui Livro Caixa – só pode distribuir o equivalente ao cálculo como se lucro presumido fosse, diminuído do IRPJ devido.

Distribuição de Lucros

Exemplo: Uma indústria optante do Simples Nacional que iniciou atividade em 01/01/2014 optou pelo regime de competência e faturou R$ 200.000,00 por mês durante todo o ano de 2014. Auferiu lucro contábil de R$ 400.000,00. Pode distribuir aos sócios o valor de R$ 400.000,00

Distribuição de Lucros

Exemplo: Uma indústria optante do Simples Nacional que iniciou atividade em 01/01/2014 optou pelo regime de caixa e faturou e recebeu R$ 200.000,00 por mês durante todo o ano de 2014. Pode distribuir aos sócios o valor de R$ 2.400.000,00 x 8% = R$196.000,00 – IRPJ devido

Distribuição de Lucros

1.Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

2.Cujo faturamento ultrapasse a R$3.600.000,00 no ano

3.Bancos e instituições financeiras

Vedações ao SN

4. Que seja filial, sucursal, agencia ou representação, no país, de PJ com sede no exterior.

5. De cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou sócia de outra empresa que seja optante do SN e a receita bruta global ultrapasse os R$3.600.000

Vedações ao SN

6. De cujo capital participe outra pessoa jurídica.

7. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa que Não seja optante do SN e a receita bruta global ultrapasse os R$3.600.000

8. Empresa de factoring.

Vedações ao SN

9. cujo titular ou sócio seja administrador ou equiparado de outra PJ com fins lucrativos e a receita bruta global ultrapasse os R$3.600.000

10. De cujo capital participe entidade da adm. pública direta ou indireta, federal, municipal ou estadual.

Vedações ao SN

11. Constituída sob a forma de SA.

12. Sociedades cooperativas exceto as de consumo.

13. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de PJ que tenha ocorrido em uma dos 5 anos-calendário anteriores.

Vedações ao SN

14. Que tenha sócio domiciliado no exterior.

15. Que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa.

16. Que seja sócia de outra PJ

Vedações ao SN

17. Que preste serviço intermunicipal e interestadual de passageiros, com exceção para transporte fluvial, fretamento para transporte de trabalhadores e estudantes nas áreas metropolitanas ou quando tenha características de transporte urbano ou metropolitano.

Vedações ao SN

18. Que seja geradora,transmissora ou comercialização de energia elétrica.

19. Que exerça atividade de importação de combustíveis.

20. Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas.

Vedações ao SN

21. Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de

• Cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

• Bebidas:

• Alcoólicas e cervejas sem álcool

Vedações ao SN

22. Que se dedique a cessão ou locação de mão de obra.

23. Que se dedique ao loteamento e incorporação de imóveis.

24. Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS

Vedações ao SN

25. Com ausência de inscrição ou irregularidade de cadastro federal, estadual ou municipal, quando exigível.

Vedações ao SN

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

EXCLUSÃO

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430/96, e alterações posteriores;

VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

EXCLUSÃO

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 (Falta de emissão de documentos fiscais);

XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

EXCLUSÃO

Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. • Considera-se prática reiterada:

I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou

EXCLUSÃO

II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

EXCLUSÃO

Ressalvado o disposto no Capítulo IV (Dos Tributos e Contribuições)

•Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.

Competência para Fiscalizar

FIM

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