terceirizaçao trab temporario

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Economy & Finance

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TERCEIRIZAÇÃO

Súmula 331 do TSTNova Redação - Res. 174/2011 - DeJT

27/05/2011

Temos uma relação terceirizada quando

a empresa tomadora contrata uma empresa

interposta para que esta lhe forneça seus próprios

empregados, mediante um contrato de prestação

de serviços

SÚMULA 331 DO TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa

interposta é ilegal, formando-se o vínculo

diretamente com o tomador dos serviços, salvo

no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019,

de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante

empresa interposta, não gera vínculo de emprego

com os órgãos da administração pública direta,

indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas,

por parte do empregador, implica a

responsabilidade subsidiária do tomador de

serviços quanto àquelas obrigações, desde que

haja participado da relação processual e conste

também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da administração pública

direta e indireta respondem subsidiariamente, nas

mesmas condições do item IV, caso evidenciada a

sua conduta culposa no cumprimento das

obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na

fiscalização do cumprimento das obrigações

contratuais e legais da prestadora de serviço como

empregadora. A aludida responsabilidade não

decorre de mero inadimplemento das obrigações

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente

contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de

serviços abrange todas as verbas decorrentes da

condenação

Em regra, a terceirização é considerada ilegal, salvo

nos casos de trabalho temporário.

No entanto, além dos casos de trabalho temporário,

também pode haver terceirização, sem formar

vínculo com a empresa tomadora, no setor de

vigilância, conservação e limpeza, bem como

todos serviços ligados à atividade-meio da

tomadora, desde que não haja pessoalidade e

subordinação direta.

Atividade-meio: é uma atividade que não se confunde com a atividade essencial (objeto social) da empresa tomadora.

Ex. : Banco terceiriza um zelador - é uma terceirização legal e regular, pois o serviço de zeladoria não é atividade essencial do banco.

Porém – se banco terceiriza um serviço de caixa bancário, trata-se de terceirização ilegal, esta é uma função relacionada com atividade-fim do banco, isto é, atividade que faz parte da essência do estabelecimento.

Inexistência de pessoalidade :

A empresa tomadora não pode exigir que a empresa

interposta envie todos os dias o mesmo empregado

para prestar os serviços, considerando o mesmo

insubstituível.

É requisito da terceirização, o caráter impessoal

existente entre o empregado e o tomador.

Ausência de subordinação direta :

O tomador de serviços não pode dar ordens ao

empregado terceirizado, pois este é subordinado

diretamente à empresa interposta.

No entanto, o tomador de serviços também poderá

dar pequenas ordens aos terceirizados com o intuito

de dar sequencia na sua atividade empresarial, sem

que isso se transforme em uma terceirização ilegal

Vínculo empregatício : Qualquer irregularidade na

terceirização gera vinculo direto de emprego entre o

tomador e o empregado da empresa interposta.

Não gera vínculo : quando o tomador for órgão

público da administração direta, indireta ou

fundacional – art. 37, II da CF - pois a investidura

em emprego público dependerá de prévia aprovação

em concurso público.

Responsabilidade subsidiária da tomadora:

No caso de inadimplemento das obrigações

trabalhistas por parte da empresa interposta, a

empresa tomadora poderá ser responsabilizada de

forma subsidiária, desde que tenha participado da

relação processual (reclamatória trabalhista) e que

conste também no título executivo judicial.

O art. 71 da Lei nº 8.666 não permite responsabilizara Administração Pública em todos os casos.

Esta poderá ser responsabilizadasubsidariamente quando evidenciada a sua "condutaculposa" , em especial na "fiscalização documprimento das obrigações contratuais e legais daprestadora de serviço".

O ente público contratante tem o dever de fiscalizar aexecução do contrato.

Se não o fizer, responderá subsidiariamente portodas as obrigações que a empresa prestadora nãohonrou.

TRABALHO TEMPORÁRIO Lei nº 6019/74 e Decr. 73.841/74

É aquele prestado por pessoa física a uma

empresa, para atender a necessidade transitória

de substituição de seu pessoal regular e

permanente (ex: licença maternidade) ou a

acréscimo extraordinário de serviços (ex: picos de

venda, aumento da demanda na linha de

produção)

Empresa de Trabalho Temporário

A empresa de trabalho temporário, necessariamente

é urbana e tem por finalidade colocar pessoal

especializado, por tempo determinado, a disposição

de outras empresas que dele necessite.

O funcionamento da empresa de trabalho temporário

está condicionado a prévio registro junto ao Ministério

do Trabalho

Obrigações da Empresa de Trabalho Temporário

Entre outros:

- Celebrar contrato individual de trabalho por escrito

com o trabalhador temporário, no qual constem,

expressamente, os direitos a ele conferidos.

- Remunerar e assistir os trabalhadores temporários

relativamente aos seus direitos;

- Registrar na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial do Trabalhador sua condição de temporário;

Obs.: é vedado descontar do empregado, valores atítulo de mediação.

Prerrogativas da empresa tomadora

Durante a vigência do contrato de trabalho, a

empresa de trabalho temporário transfere o poder

sobre os seus assalariados à empresa tomadora de

serviços.

A empresa tomadora exerce, durante a vigência do

contrato firmado com a empresa de trabalho

temporário, os poderes disciplinar, técnico e diretivo

sobre o assalariado colocado à sua disposição.

Contrato escrito entre as empresas:

Entre a empresa de trabalho temporário e a empresa

tomadora ou cliente, deverá obrigatoriamente existir

um contrato escrito, regidos pela lei civil, contendo

as cláusulas pactuadas entre ambas, como, o motivo

justificador da demanda do trabalho temporário, a

remuneração dessa contratação e o prazo de

duração.

Direitos do Trabalhador Temporário

Além dos direitos assegurados pela legislação

trabalhista, o trabalhador temporário tem direito a

remuneração equivalente à percebida pelos

empregados da mesma categoria da empresa

tomadora

Prazo de Duração

O prazo do contrato relativo a um mesmotrabalhador não pode exceder 3 meses.

A prorrogação do prazo do contrato somente seráadmissível com a autorização do órgão local doMTE desde que o período total do trabalhotemporário não exceda 6 meses.

A Portaria 789 de 03/06/2014 do MTE estendepara 9 meses o prazo de contratação detrabalhador temporário para substituição depessoal regular e permanente, desde queatendidas as exigências legais.

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