responsabilidade profissional e Ética do...
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Prof. Dra. Rosemary Viola Bosch CRMV-SP 3024
2016
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E PROFISSIONAL E ÉÉTICATICA
DO MDO MÉÉDICO VETERINDICO VETERINÁÁRIORIO
ROSEMARY VIOLA BOSCH – CRMV-SP 3024
Médica Veterinária e Zootecnista ─ FMVZ/USP ─ 1980
Área de Atuação: autônoma, clínica e cirurgia de pequenos animais, cultivo celular, biologia celular, ensaios pré-clínicos, consultorias, perícias e pareceres
�Pós-doutorado em Toxinologia – Prospecção de Biomoléculas – Laboratório de Bioquímica e Biofísica – Plataforma de Inovação e Desenvolvimento – Instituto Butantan – 2015
� Doutora em Ciências ─ FMVZ/USP ─ 2010
� Mestre em Ciências ─ FMVZ/USP ─ 2006
� Pós-graduada em Medicina de Felinos ─ Anclivepa-SP/Anhembi-Morumbi/2005
� Pós-graduada em Perícia Médico-Veterinária/IMESC/SSP – 2000
� ANCLIVEPA-SP
•Subcoordenadora do II, III, IV , V , VI e IV Curso de Especialização em Medicina de Felinos
•Docente dos cursos de especialização LATO SENSU, da ANCLIVEPA/SP ministrando aulas sobre legislação, ética e responsabilidade aplicada à medicina veterinária
�Colaboradora da disciplina de Ética e Deontologia da FMVZ/USP desde 2006, coordenando e ministrando aulas sobre responsabilidade técnica, responsabilidade civil, penal e ética do médico veterinário, eutanásia, código de ética e legislação do exercício profissional.
BOSCH, R. V. Responsabilidade Profissional. In: Márcia Marques Jericó; João Pedro de Andrade Neto; Márcia Mery Kogika. (Org.). Tratado de Medicina Interna de Cães e Gatos. 1ed. Rio de Janeiro - RJ: Roca, 2014, v. 1, p. 2-24.
�CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV-SP
� Presidente da Comissão de Responsabilidade Técnica: 2015
� Conselheira Instrutora de Processos Éticos: 1994 – 2003
�SOC. BRAS. CIÊNCIA EM ANIMAIS DE LABORATÓRIO – SBCAL: membro efetivo
�SOCIEDADE BRASILEIRA DE BIOLOGIA CELULAR: membro efetivo
�SOCIEDADE PAULISTA DE MEDICINA VETERINÁRIA: membro efetivo
�PERITA JUDICIAL
�10a Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo
�13a Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo
�14a Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo
�19a Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo
�1a Vara Cível de São Bernardo do Campo – SP
�6a Vara Cível de Barueri – SP
�4a Vara Cível de Santo Amaro – SP
�10a Vara Cível da Comarca de Campinas – SP.Endereço para acessar CV: http://lattes.cnpq.br/9368937373702856
� Capítulo de livro publicado
0023224-26.2012.8.26.0008 Relator(a): Maria Lúcia PizzottiComarca: São PauloÓrgão julgador: 30ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 05/08/2015
Ementa: APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – ERRO VETERINÁRIO – IMPERÍCIA – CULPA DO MÉDICO-VETERINÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Imperícia em cirurgia de animal doméstico. Dever de indenizar evidenciado (artigos 186 e 389, ambos do Código Civil) –dano material consistente na restituição das despesas e dano moral decorrente do apego entre o animal e seu dono – RECURSO NÃO PROVIDO.
0000029-79.2012.8.26.0309 Apelação / Erro Médico
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/05/2015
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais, fundada em suposta ausência de cuidados e de correta instrução após cirurgia de castração. Sentença que julgou a demanda improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.
0000176-80.2012.8.26.0576 Apelação/Prestação de ServiçosRelator(a): Dimas Rubens FonsecaComarca: São José do Rio PretoÓrgão julgador: 28ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 27/01/2015
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Responsabilidade civil de médico veterinário regulada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a verificação de culpa, que não ficou demonstrada. Apelante que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC. Recursos desprovidos.
4025440-25.2013.8.26.0114Relator(a): Alexandre MarcondesComarca: CampinasÓrgão julgador: 3ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 19/01/2015
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Publicações ofensivas veiculadas nas redes sociais por parte da ré Fernanda, após sangramento da cadela submetida à cirurgia de castração na empresa das autoras. Ofensa direta à honra do estabelecimento e da profissional de veterinária que lá trabalhava, sem qualquer confirmação material das alegações propagadas. Indenização dos danos morais majorada para R$ 8.000,00, com correção desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.
0005461-92.2009.8.26.0565 Apelação / Indenização por Dano Moral Relator(a): Alexandre MarcondesComarca: São Caetano do SulÓrgão julgador: 3ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 17/06/2015
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro veterinário. Indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro em procedimento cirúrgico. Esquecimento de gaze no interior do animal. Morte ocorrida após a realização de cirurgia para retirada do corpo estranho. Configuração de falha na prestação do serviço. Danos materiais devidos, excetuadas as despesas não relacionadas com o evento lesivo e realizadas em outra clinica. Dano moral caracterizado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0021324-33.2011.8.26.0011 Apelação / Erro Médico
Relator(a): Miguel BrandiComarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/03/2015
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS. Falecimento de animal de estimação. Autora que atribui à imperícia da veterinária que tratou de seu cachorro a responsabilidade pelo seu óbito. Ação ajuizada contra a Clínica em que a veterinária atua. Prova dos autos que apontam inexistir culpa da veterinária (negligência, imprudência e imperícia). Ausência de nexo causal entre os procedimentos realizados e o óbito do animal - Demonstração que este foi assistido adequadamente. Responsabilidade civil objetiva da Clínica, condicionada à responsabilidade subjetiva da veterinária que, no caso, não se verificou. Responsabilidade civil da requerida não configurada. Indenização indevida. Recurso parcialmente provido.
0101153-87.2011.8.26.0100 Apelação/Indenização por Dano Moral
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Comarca: São PauloÓrgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2014
Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Alegação de erro praticado em cirurgia veterinária. Atestado e declaração técnica do profissional competente que socorreu o animal suficientes para a configuração da culpa. Manutenção do decidido quanto aos danos materiais. Cesárea que se mostrou necessária diante das dificuldades do parto da gata. Imperiosa a manutenção do ressarcimento da quantia paga para corrigir o problema. Danos morais. Aborrecimento causado àdemandante que não caracteriza sofrimento intenso, passível de reparação. Sentença mantida. Recursos não providos.
Consumidor. Responsabilidade civil. Médico veterinário. Cirurgia. Erro médico. Laudo pericial. Negligência do profissional. Culpa comprovada. O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que os profissionais liberais, dentre os quais se inserem os médicos veterinários, responderão pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao serviço, desde que COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CULPA.
0110486-35.2009.8.19.0001
DES. MARIO ASSIS GONCALVES
Julgamento: 05/06/2013
TERCEIRA CAMARA CIVEL/RJ
Restaram comprovados o dano, o nexo causal e a conduta culposa do profissional, que cometeu um erro durante o procedimento cirúrgico (avulsão da uretra do animal), não tendo avaliado corretamente os sintomas apresentados pela gata depois da cirurgia.
O conjunto probatório carreado aos autos dáconta de que o veterinário não obrou com a diligência e a prudência esperáveis de um bom profissional, estando correta, portanto, a sentença que reconheceu sua responsabilidade civil.
9209363-30.2007.8.26.0000Relator(a): Silvia RochaComarca: São PauloÓrgão julgador: 29ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 15/02/2012
Ementa: - Indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de banho e tosa deve ser acolhida, porque o acidente sofrido pelo animal de estimação da autora ocorreu por falta de adoção pelos réus das medidas de segurança que deveriam impedir a queda sofrida pelo cão do local em que lhe era dado banho - Recurso provido.
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS -Óbito de cão em clínica veterinária - Troca de animais após o falecimento, sendo entregue aos autores animal com características físicas diversas - Deficiência do serviço prestado -Danos materiais e morais - Ocorrência - Transtorno causado que suplanta um simples aborrecimento, ainda mais diante da não localização do animal entregue aos cuidados da clínica.
Apelação Com Revisão 3923544500Comarca: São Vicente
Data do julgamento: 03/06/2009
Sentença reformada para acolher o
pleito de indenização por danos
materiais - Indenização por dano
moral fixada em RS 9.000,00, com
correção da data do óbito
(11/12/2001), mais juros de mora
contados da citação.
0001676-16.2008.8.26.0450 Apelação/Prestação de ServiçosRelator(a): Correia Lima Comarca: Piracaia Data do julgamento: 02/06/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação ordinária de indenização por dano moral e material. Alegada inadequação do procedimento na cirurgia veterinária do animal de estimação do autor. Conclusão da perícia acerca da correção dos procedimentos adotados e não comprovação de negligência no pós-operatório. Inexistência de erro que possa ser imputado à ré.
Relator(a): Salles RossiComarca: Santo AndréÓrgão julgador: 8ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 26/03/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER Coisa Certa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência - Dano moral decorrente de ofensas dirigidas pela ré, aos autores, veiculadas na internet. Fixação em R$ 20.000,00. Redução descabida. Autores, médico veterinários, que foram difamados de forma indiscriminada, pela ré (chamados de 'açougueiros', 'não saíram das fraldas', 'gentinha' - a eles atribuindo a morte de seu animal de estimação o que foi afastado pela perícia) Nexo causal estabelecido - Sentença mantida. Recurso improvido.
Relator(a): Ana Lucia Romanhole MartucciComarca: Santo AndréÓrgão julgador: 6ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 13/03/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. Morte de animal de estimação após tosa em "pet shop". Animal golpeado na cabeça com aparelho utilizado no procedimento de tosa. Art. 935 do CC. Ato do preposto. Art. 34 do CDC. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Art. 14, caput e §1º, II do CDC. Não comprovada qualquer excludente de responsabilidade. Mantida a indenização em R$30.000,00 porque bem atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Observado, em especial, o caráter punitivo da indenização, seja pela crueldade e violência perpetrada contra animal pelo qual tinham as rés o dever de cuidado.Recursos desprovidos.
Relator(a): Ramon Mateo Júnior Comarca: São PauloÓrgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/12/2013Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Ação proposta contra médico veterinário por suposto erro na administração de medicamento que repercutiu na morte do felino (gato). Sentença de improcedência respaldada em parecer do Conselho Regional de Medicina Veterinária. Insistência na aplicação por via subcutânea de glicose pura ou hipertônica como causa da morte. Não ocorrência. Receituário médico que aponta para a aplicação de glicose diluída em solução fisiológica, o que, segundo a comissão de clínicos de pequenos animais da entidade em questão, está de acordo com a literatura médica veterinária. -RECURSO IMPROVIDO.
0110604-87.2007.8.26.0000Relator(a): Ramon Mateo JúniorComarca: ChavantesÓrgão julgador: 7ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 07/08/2013
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Falecimento da cadela de estimação da autora, causado por complicações do parto. Conduta dos réus apropriada Inexistência de negligência, imperícia ou imprudência. Estado de saúde irreversível. Indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela autora, que não causou cerceamento de defesa. Sentença mantida Agravo retido e apelo improvidos.
Processo: 71003682283 RSRelator(a): Marta Borges OrtizJulgamento: 30/04/2013Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MÉDICO VETERINÁRIO. CIRURGIA DOMICILIAR DE CASTRAÇÃO (OVARIECTOMIA) INCOMPLETA. ERRO MÉDICO. OBJETIVO DA CIRURGIA NÃO ALCANÇADO QUE TERIA EMANADO COMPLICAÇÕES DE SAÚDE NO ANIMAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO E JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
0163488-79.2010.8.26.0100Relator(a): Ronnie Herbert Barros SoaresComarca: São PauloÓrgão julgador: 15ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 10/09/2013
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL -PROFISSIONAL LIBERAL VETERINÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL A CARGO DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. A responsabilidade civil do médico veterinário é regulada pelo art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, que exige a verificação de culpa e, ainda que, admitida a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração por parte do consumidor acerca de existência de nexo causal.
0000343-94.2012.8.26.0577Relator(a): Clóvis CasteloComarca: São José dos CamposÓrgão julgador: 35ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 06/05/2013
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS PERITONITE SEVERA LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA PRÓPRIA AUTORA - NEXO DE CAUSALIDADE COM PROCEDIMENTO CIRURGICO ANTERIOR NÃO COMPROVADO RECURSO PROVIDO. Na dicção do artigo 186 da lei substantiva, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso dos autos, tem-se como ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a cirurgia realizada no animal de propriedade da autora no mês de novembro de 2010 e a peritonite severa que o acometeu em abril/2011, sendo de rigor a reforma da decisão recorrida, julgando-se improcedente a ação movida pela autora.
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Relator(a): Sá DuarteComarca: São José dos CamposÓrgão julgador: 33ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 06/05/2013
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Medicina veterinária. Cesariana em felino. Pretensão indenizatória de dano material e moral julgada improcedente. "Erro médico" Controvérsia que deve ser dirimida à luz da responsabilidade subjetiva dos médicos que realizaram a cirurgia, exigindo-se prova de culpa para responsabilização da clínica. Nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e as intercorrências no pós-operatório que não restou satisfatoriamente comprovada nos autos. Sentença mantida. Recurso não provido.
0168000-71.2011.8.26.0100Relator(a): Sá Moreira de OliveiraComarca: São PauloÓrgão julgador: 23ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 20/03/2013
Ementa: Prestadora de serviço realizou todas as providências necessárias para aplicação do tratamento médico veterinário de inseminação artificial. Alegação de descumprimento de obrigação de resultado. Obrigação de meio. Ônus da prova do autor. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelação não provida.
Relator(a): Roque Antonio Mesquita de OliveiraComarca: Santo AndréÓrgão julgador: 18ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 05/09/2012
Ementa: RECURSO Apelação Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a "ação de indenização por danos morais“. Morte de cachorra de propriedade da autora. Animal que retorna do banho e tosa realizados em clínica veterinária e pet shop com lesões que provocaram, em tese, seu falecimento. Recurso não conhecido.
Relator(a): Silvia RochaComarca: São PauloÓrgão julgador: 29ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 15/02/2012
Ementa: - Indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de banho e tosa deve ser acolhida, porque o acidente sofrido pelo animal de estimação da autora ocorreu por falta de adoção pelos réus das medidas de segurança que deveriam impedir a queda sofrida pelo cão do local em que lhe era dado banho - Recurso provido.
Objetivo
� Alertar o médico veterinário para a responsabilidade profissional e orientá-lo no intuito de prevenir processos éticos, civis, penais e administrativos
Lei de IntroduLei de Introduçção ão ààs normas do Direito Brasileiros normas do Direito Brasileiro
Artigo 3o - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Decreto-Lei 4657, de 04/09/1942
LEI 5517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e
cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
DECRETO 64704, DE 17 DE JUNHO DE 1969DECRETO 64704, DE 17 DE JUNHO DE 1969
Aprova o regulamento do exercício da profissão de Médico-
Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária.
RESOLUÇÃO 722, DE 16 de AGOSTO de 2002Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário
Relação médico veterinário X proprietário
Prontuário do animalanamnese completa histórico clínico
Informações claras diagnóstico tratamentoprognóstico
Informações precisas � pré-operatório� trans-operatório� pós-operatório
Consentimento prévio devidamente assinado pelo proprietário para qualquer procedimento
Médico Veterinário tem a obrigação de “meios e não de resultados”
Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário
Capítulos
I Princípios Fundamentais
II Dos Deveres Profissionais
III Dos Direitos do Médico Veterinário
IV Do Comportamento Profissional
V Da Responsabilidade Profissional
VI Da Relação com os Colegas
VII Do Sigilo Profissional
RESOLURESOLUÇÇÃO CFMV 722, de 16 de agosto de 2002ÃO CFMV 722, de 16 de agosto de 2002
VIII Dos Honorários Profissionais
IX Da Relação Com o Cidadão Consumidor de Seus Serviços
X Das Relações Com o Animal e o Meio Ambiente
XI Da Responsabilidade Técnica
XII Das Relações Com A Justiça
XIII Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos
XIV Das Infrações e Penalidades
XV Da Aplicação das Penalidades
XVI Da Observância e Aplicação do Código
XVII Da Vigência
CapCapíítulo V tulo V –– Da Responsabilidade ProfissionalDa Responsabilidade Profissional
Artigo 14 - O médico veterinário seráresponsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente:
I – praticar atos profissionais que caracterizam a imperícia, a imprudência e a negligência;
VII – praticar qualquer ato que evidencie inépcia profissional, levando ao erro médico veterinário.
CapCapíítulo X tulo X –– Das RelaDas Relaçções com o Animal e o ões com o Animal e o Meio Ambiente Meio Ambiente
Artigo 25 - O médico veterinário deve:
I – conhecer a legislação de proteção aos animais, de preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável, da biodiversidade e da melhoria da qualidade de vida.
Artigo 34 – As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos de Medicina Veterinária são as seguintes:
a. advertência confidencial, em aviso reservado;
b. censura confidencial, em aviso reservado;
c. censura pública, em publicação oficial;
d. suspensão do exercício profissional até 3 meses;
e. cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
DECRETO 64704/69DECRETO 64704/69Lei 5517/68Lei 5517/68
Artigo 33Artigo 33
RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL
Lei 10406, de 10/01/2002 – Código Civil - 927 a 954
Responsabilidade Civil: pode ser entendida como a obrigação imposta a uma pessoa no sentido de que a mesma repare o prejuízo que causou a outra pessoa, seja por fato próprio, seja por fato de pessoas ou coisas que dela dependam, ou seja:
“Todo aquele que provoca prejuízo a outrem fica obrigado a ressarcir a vítima”
�Caso seja instaurada uma ação judicial face ao profissional, o ressarcimento somente será determinado se verificadas três condições:
- comprovação do dano;- culpa do profissional;- nexo de causalidade entre a suposta lesão e a conduta do médico veterinário.
Das Causas Excludentes da Das Causas Excludentes da Responsabilidade Civil do MResponsabilidade Civil do Méédico Veterindico Veterinááriorio
Exoneram o médico veterinário, da responsabilização pelos danos ao paciente, na ausência de culpa, a força maior e o caso fortuito (393 CC)
Tem por característica ser um acontecimento não pertencente à relação médico-paciente
Mesmo que identificada e previsível, a força maior se caracteriza por não ser evitável pelo agir do homem
(URBAN, 2003)
Também, a culpa exclusiva do
paciente/proprietário por um dano que
tiver sofrido, exonera o médico veterinário
da responsabilização civil pelo prejuízo
que deste tenha advindo.
(DINIZ, 2002)
Instaurado o processo ético ou judicial,
mesmo que o seu andamento seja demorado, não deve ser negligenciado
Deve haver em todos os casos um
procurador legal
Os depoimentos das testemunhas e dos
especialistas são muito importantes e constituem-se em evidências que certamente
serão consideradas no julgamento
Tipologia dos crimes profissionais(médicos, médicos veterinários, enfermeiros, dentistas e farmacêuticos)
1 – Deixar de denunciar Doença de Notificação Compulsória.
2 – Fornecer atestado falso (de saúde, de doença e de óbito).
3 – Omitir socorro (não atender emergência e/ou urgência).
4 – Provocar abortamento.
5 – Induzir ou auxiliar suicídio.
6 – Ofender a integridade corporal ou a saúde.
7 – Expor a vida ou a saúde a perigo direto ou iminente.
8 – Caluniar, difamar ou injuriar.
9 – Revelar segredo médico (sem justa causa).
10 – Causar epidemia pela propagação de germe patogênico.
11 – Anunciar cura por meio secreto e/ou infalível.
12 – Fazer afirmação falsa (como perito).
13 – Usar meio fraudulento para desviar clientela de outrem.
14 – Promover concorrência desleal.
15 – Anunciar título ou distinção que não detém.
(MORAES, 2003)
Decreto 40400/95Decreto 40400/95CapCapíítulo VIIItulo VIII
Do Controle de Zoonoses
Artigo 35 – A ocorrência de zoonoses em animais é de notificação compulsória às autoridades competentes.
Artigo 36 – São de notificação obrigatória as ocorrências de raiva, leptospirose, leishmaniose, tuberculose, toxoplasmose, brucelose, hidatidose e de cisticercose.
CCÓÓDIGO PENAL DIGO PENAL – DECRETODECRETO--LEI 2848, DE 7/12/1940LEI 2848, DE 7/12/1940
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Artigo 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
PENA – reclusão, de 10 a 15 anos.
§ 1o. Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2o. No caso de culpa, a pena é de detenção de 1 a 2 anos, ou se resulta morte, de 2 a 4 anos.
Artigo 268. Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:
PENA – detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o
agente é funcionário da saúde pública ou exerce a
profissão de médico, farmacêutico, dentista ou
enfermeiro.
Artigo 269. Deixar o médico de denunciar à
autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória:
PENA – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Culpa
Erro veterinário Indenização
Profilaxia da culpa
Atualização constante
Dever de informação
Dever de vigilância
Dever de assistência
Dever de prudência
Dever de aconselhamento
INSTRUÇÃO RELATÓRIO JULGAMENTO APELAÇÃO
EXECUÇÃODA
SENTENÇA
DEFESA ATÉ 30 DIAS
VISTA DA PARTECONTRÁRIA – 5 DIAS
JUNTADA
ASSENTADA
VISTA DA PARTECONTRÁRIA – 5 DIASVEDADA JUNTADA
ALEGAÇÕES FINAIS
RELATÓRIO DO CONSELHEIRO
INSTRUTOR
CONSELHEIROINSTRUTOR
PRESIDENTE
CONSELHEIRORELATOR
PARECER
30 DIAS
CIENTIFICAÇÃODAS PARTES
5 DIAS
1a INSTÂNCIACRMV
PENALIDADE(ACÓRDÃO)
RECURSO DE APELAÇÃO
30 DIAS
VISTA DA PARTECONTRÁRIA
10 DIAS
2a INSTÂNCIACFMV
PENALIDADE(ACÓRDÃO)
INSTAURAÇÃO
Fluxograma de Processo Ético Profissional
Bosch, 2014
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