responsabilidade civil dos administradores - responsabilidade civil dos... · 2 pressupostos da...
Post on 16-Nov-2018
222 Views
Preview:
TRANSCRIPT
MARIA DA CONCEIÇÃO CABAÇOS
ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO MINHO
18 de Novembro de 2015
RESPONSABILIDADE CIVIL
DOS ADMINISTRADORES:
E A CORPORATE GOVERNANCE
2
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Para que os administradores sejam
considerados civilmente responsáveis é
imprescindível que se encontrem
devidamente preenchidos os pressupostos
gerais da responsabilidade civil,
designadamente:
(i) Ilicitude
(ii) Culpa
(iii) Dano
3
Contratuais – (i) Estatutos da sociedade, (ii) deliberações da Assembleia Geral e (iii) Contrato de
Administração.
Deveres Legais Específicos – (i) Não ultrapassar o objecto social, (ii) convocar prontamente ou
requerer a convocação da Assembleia Geral em caso de perda de metade do capital social, (iii) não
exercer, por conta própria ou alheia, sem o consentimento da sociedade, actividade concorrente com a
desta, etc.
Deveres Legais Gerais – (i) Dever de Cuidado e (ii) Dever de Lealdade.
DEVERES FUNDAMENTAIS DE ADMINISTRAÇÃO
4
SITUAÇÕES RECONHECIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO
GERADORAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES
(I) RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A PRÓPRIA SOCIEDADE
(II) RESPONSABILIDADE PARA COM OS CREDORES SOCIAIS
(III) RESPONSABILIDADE PARA COM SÓCIOS E TERCEIROS
5
RESPONSABILIDADE PERANTE A PRÓPRIA SOCIEDADE
Os administradores respondem para com a
sociedade pelos danos causados por actos ou
omissões praticados com preterição dos deveres
legais ou contratuais.
A sociedade tem o ónus da prova indiciária sobre a
ação ou omissão violadora do dever, danos e nexo
de causalidade e o administrador tem o ónus de
prova da inexistência de ilicitude, de inexistência de
culpa e de que os danos teriam ocorrido face ao
comportamento lícito alternativo.
DESOBEDIÊNCIA
6
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
(i) Caso o administrador prove que atuou em
termos informados, livre de qualquer
interesse pessoal e segundo critérios de
racionalidade empresarial (“business
judgement rule”).
(ii) Caso os danos resultem de uma deliberação
colegial na qual os administradores não
tenham participado, ou em que tenham
votado de vencido.
(iii) Quanto a atuação ou omissão danosa
assente em deliberação (ainda que anulável)
dos acionistas.
7
“BUSINESS JUDGEMENT RULE”
Se a business judgment rule não for de aplicar, por falta de
um dos referidos requisitos do processo decisório, isso não
determinará a violação do dever de cuidado), cabendo ao
tribunal apurar se foi ou não tomada uma “reasonable
decision”.
Se a business judgment rule for de aplicar, por verificação
cumulativa de todos os pré-requisitos que exige, a lei exclui
a responsabilidade (como que) presumindo a observância
do exigível cuidado profissional no exercício do poder
discricionário.
A business judgement rule exige a observância de um
certo processo mais do que uma boa decisão em si.
8
(II) RESPONSABILIDADE PARA COM OS CREDORES SOCIAIS
Os Administradores respondem perante os
credores da sociedade, quando, pela
inobservância culposa das disposições
legais ou contratuais destinadas à proteção
destes, o património social se torne
insuficiente para a satisfação dos
respectivos créditos.
Esta responsabilidade, note-se, não é,
relativamente aos credores, excluída pela
renúncia ou pela transação da sociedade
nem pelo facto de o ato ou omissão assentar
em deliberação da assembleia geral.
9
(III) RESPONSABILIDADE PARA COM SÓCIOS E TERCEIROS
Os administradores respondem ainda, nos termos
gerais (da responsabilidade civil, entenda-se) para
com os sócios e terceiros pelos danos que
diretamente lhes causarem no exercício das suas
funções.
Existe alguma divergência doutrinária quanto à
interpretação deste preceito. Todavia, a doutrina
maioritária e a jurisprudência tendem a considerar
que estamos perante uma previsão normativa, que,
ao remeter para os termos gerais da
responsabilidade civil, exige que sejam alegados e
provados factos que demonstrem que o
administrador agiu de forma ilícita e culposa,
causando com tal atuação danos ou a sócios ou a
terceiros.
10
A APROVAÇÃO DE CONTAS ANUAIS
A aprovação das contas e/ou da gestão dos
administradores pela Assembleia Geral não
implica a renúncia ao direito de indemnização da
sociedade.
O órgão de fiscalização responde solidariamente
com os administradores pelos atos ou omissões
destes no desempenho dos respectivos cargos
quando o dano se não teria produzido se
houvessem cumprido as suas obrigações
específicas de fiscalização
A preparação do relatório e contas anuais é uma
matéria não delegável.
11
A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NÃO EXECUTIVOS
VERIFICA-SE QUANDO
Incorrerem em culpa in vigilando da atuação do
administrador ou administradores delegados ou
da comissão executiva;
Não provoquem a intervenção do conselho
quando tiverem conhecimento de atos ou
omissões prejudiciais à sociedade ou do
propósito da sua prática pelos administradores
executivos.
12
MEDIDAS A IMPLEMENTAR PARA EFEITOS DE MITIGAÇÃO DO RISCO
Preparação de atas cuidadas, completas, minuciosas, que espelhem as presenças, os assuntos discutidos,
aprovados e rejeitados e o tempo despendido nas reuniões;
Solicitação de pareceres e estudos a entidades terceiras / conceituadas para suporte das decisões a
implementar pelo Conselho de Administração;
Transparência na atividade de gestão corrente com reporte regular de informação e, se aplicável, de
documentação aos sócios / acionistas em relação a assuntos que tenham impacto considerável na
atividades da empresa;
Contratação de apólices de seguro; Recolha de informações e suporte documental acerca das decisões a
ser implementadas, nomeadamente quando está em causa a delegação de poderes de representação em
terceiro (dever de vigilância);
Implementação de políticas de corporate governance que favoreçam a transparência e rigor na gestão da
sociedade;
Delimitação criteriosa dos poderes a conferir a terceiros (ex: procuradores) quer no que diz respeito à
amplitude dos poderes bem como ao seu período de vigência;
13
CAUCIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DOS
ADMINISTRADORES – ART.º 396.º DO C.S.C.
A nossa lei determina, grosso modo, que a responsabilidade de cada administrador deve ser
caucionada.
Todavia, é imperioso salientar que a assembleia geral de uma sociedade anónima pode, por
deliberação, dispensar a prestação de caução, salvo em duas situações específicas:
(i) quando se trate de uma sociedade com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado; ou
(ii) quando se trate sociedades que, durante dois anos consecutivos, tenham excedido um total de
balanço de €100.000.000.
14
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil dos administradores extingue-
se por:
(i) Prescrição: no prazo de 5 (cinco) anos contados
a partir da verificação cumulativa do termo da
conduta ilícita do administrador, ou da sua
revelação, se tiver sido ocultada, e da produção
do dano. No entanto, se o facto ilícito constituir
igualmente crime para o qual a lei estabeleça
prazo de prescrição mais longo, será este o prazo
aplicável.
(ii) Renúncia: pela sociedade, ao direito de
indemnização, desde que resulte de deliberação
expressa dos acionistas, tomada com exclusão
dos possíveis responsáveis.
MARIA DA CONCEIÇÃO CABAÇOS
Sócia da Equipa de Corporate / M&A,
Financeiro e Bancário de PLMJ Porto
T.: (+351) 226 074 700
E.: mariaconceicao.cabacos@plmj.pt
top related