prof. audálio ferreira sobrinho1 assunto: penas e os elementos acidentais do crime. objetivo:...

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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1

ASSUNTO: PENAS E OS ELEMENTOS ACIDENTAIS DO CRIME.

OBJETIVO: IDENTIFICAR E ANALISAR AS ESPÉCIES DE PENA E OS

ELEMENTOS ACIDENTAIS DO CRIME.

SUMÁRIO:

1 - INTRODUÇÃO

2 - DESENVOLVIMENTO• LEGITIMIDADE DA PENA• ESPÉCIES DE PENAS• CONVULSÃO DAS PENAS• EXECUÇÃO DAS PENAS• ELEMENTOS ACIDENTAIS DO CRIME

CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES

CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES

3 - CONCLUSÃO

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PENA - é a sanção aplicada pelo Estado àquele que, por ação ou omissão, infringiu o preceito da lei penal.

CARACTERES DE LEGITIMIDADE DA PENA - a pena só será legítima quando for:

. Legal: a sua aplicação é disciplinada por lei.

. Justa: a pena deve ser aplicável a todos que incidem na sanção penal.

. Necessária: a pena é necessária quando for o meio indispensável para a prevenção e

a repressão da criminalidade.

. Proporcional: a pena deve ser aplicada de acordo com o delito e nunca

excessivamente.

. Divisível: a pena deve guardar a relação necessária entre a gravidade do crime e a

repressão.

. Individual: na aplicação da pena, o juiz deve ter amplo arbítrio, entre o mínimo e o

máximo, em vista de certas circunstâncias, quer referentes ao agente,

quer ao fato criminoso.

. Pessoal: a pena é personalíssima, só atingindo o autor do crime (Art 5º, XLV da

CF/88).

. Reparável: sempre que injustamente aplicada, deve ser reparada.

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ESPÉCIES DE PENA

a. Penas Principais: (Art. 55 do CPM) 1) Morte 2) Reclusão 3) Detenção 4) Prisão 5) Impedimento 6) Suspensão do Exercício do Posto, Graduação Cargo ou Função 7) Reforma.

b. Penas Acessórias: (Art. 98 do CPM) 1) Perda de Posto e Patente 2) Indignidade para o Oficialato 3) Incompatibilidade com o Oficialato 4) Exclusão das Forças Armadas

5) Perda da Função Pública, ainda que eletiva 6) Inabilitação para o Exercício da Função Pública 7) Suspensão do Pátrio Poder, Tutela ou Curatela 8) Suspensão dos Direitos Políticos

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APLICAÇÃO DAS PENAS (Art 69 CPM)

EFEITOS DA PENADoutrinariamente, a pena não tem por efeito CASTIGAR o delinqüente e sim “PREVENIR A CRIMINALIDADE E EMENDAR O DELINQÜENTE”.A prevenção pode ser: 1) Geral 2) Especial

É gera1 pela ameaça; o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal. É especial quando visa impedir que o criminoso torne a delinqüir. A pena visa o autor do delito.

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CONVERSÃO DAS PENAS

As penas privativas da liberdade, para o nosso Código, são temporárias.Não temos a prisão perpétua. Para o CPM as penas privativas da liberdade são:

reclusão, detenção e prisão.O nosso sistema penitenciário segue o sistema progressivo.A pena de reclusão comporta quatro períodos:

a. O inicial, denominado isolamento celular absoluto, o indivíduo é submetido a

isolamento diurno e noturno;

b. Em seguida, ele passa a trabalhar em comum e a receber ensino durante o dia, sendo

recolhido à noite (isolamento noturno);

c. Chamado de semi-liberdade, onde o condenado trabalha fora do presídio e é

recolhido à noite ou pode ser transferido para colônias penais ou estabelecimento

similar;

d. Finalmente, o último período é o livramento condicional (Arts 89 a 97 do CPM).

Pena de prisão: o sujeito ativo de crime militar não é condenado a pena de prisão; esta só existe para CONVERSÃO obrigatória das

penas privativas da liberdade por até 2 (dois) anos.

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EXECUÇÃO DA PENA

a. Pena de morte Esta só é cominada para os crimes cometidos em tempo de guerra declarada, conforme a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XLVII.

b. Pena de rec1usão e de detenção São penas privativas de liberdade. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto e a pena de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, sa1vo a necessidade de transferência para o regime fechado.

c. Pena de impedimento (Art. 63 do CPM). É uma espécie de pena criada pelo CPM de1969 e sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. Aplica-se, especialmente ao crime de insubmissão.

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d. Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função (Art. 64 do CPM)

1) Agregação é o afastamento temporário do militar do serviço ativo, ficando adido ao corpo ou repartição a que pertence.2) Afastamento e a retirada do condenado de cargo ou função.3) Licenciamento pode importar em dispensa definitiva do cargo ou função exercida pelo militar.4) Disponibilidade é o desemprego temporário na expectativa de reintegração, ao mesmo ou em outro cargo de igual categoria.

e. Pena de reforma (Art. 65 do CPM).

Sujeita o condenado à situação de inatividade com direito a percepção de 1/25 avos do soldo de tempo de serviço, não podendo, entretanto, receber importância superior à do soldo.

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f. Penas acessórias (Art. 98 CPM) Estas penas estão na dependência das principais. 1) Perda de posto e patente

2) Indignidade para o Oficialato (Art. 100 do CPM) a) 161: desrespeito a símbolo nacional; b) 235: pederastia ou outro ato de libidinagem; c) 240: furto simples/qualificado; d) 242: roubo; e) 243: extorsão; f) 244: extorsão mediante seqüestro; Indignidade é a injúria afrontosa. É o demérito para as nossas Forças Armadas.

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3) Incompatibilidade com o Oficialato Ficam sujeitos os oficiais que forem condenados nos crimes do art 101 do CPM: a) Art 141: entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil; b) Art 142: tentativa contra a soberania do Brasil. Incompatibilidade é o ato repulsivo, é o ato contraditório.

4) Exclusão das Forças Armadas - Praças: aplica-se a exclusão para as praças condenadas a mais de 02 (dois) anos de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção). - Oficiais: o oficial somente será excluído se for julgado indigno ou incompatível pelo Superior Tribunal Militar (STM).

5) Perda da função pública: art. 103 caput, incisos I e II e parágrafo único do CPM.

6) Inabilitação para o exercício da função pública (art. 104 do CPM).

7) Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela (art. 105 do CPM).

8) Suspensão dos direitos políticos (art. 106 CPM).

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ELEMENTOS ACIDENTAIS DO CRIME

1. ELEMENTOS ACIDENTAIS DO CRIME

a. Definição

Elementos acidentais do crime são os que podem deixar de existir; porém, quando surgem, modificam os elementos essenciais, “atenuando ou agravando” a penalidade.

b. Circunstâncias agravantes (arts 70 e 71 do CPM)

Encontramos no art 70 “que as circunstâncias agravantes SEMPRE agravam a pena, quando NÃO INTEGRANTES OU QUALIFICATIVAS do crime”.

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1) Art 268 do CPM: “Causar INCÊNDIO”..., esta palavra incêndio é integrante ou elementar deste crime, isto é, se tirarmos esta palavra do art 268 do CPM, deixa de existir o crime “causar incêndio”. Se enquadrarmos uma pessoa neste artigo, não se pode agravar a pena conforme o art 70, II “e”, como nos afirma o art 70. caput do CPM.

2) Art 205, parágrafo 2º, inciso I: se o sujeito pratica homicídio por “MOTIVO FÚTIL”, não incide a agravante do art. 70, II, “a”: ter sido o crime cometido por motivo fútil, pois a circunstância genérica funciona como “qualificadora” do homicídio (qualifica o delito).Dentre todas as circunstâncias agravantes, a mais grave é a reincidência (art 70, I e art 71 do CPM), porque o agente revela periculosidade. Reincidência, acontece quando o agente pratica novo crime, depois de transitar em julgado a sentença. O CPM no art 71, parágrafo primeiro, cria uma temporariedade da reincidência, segundo a qual não se toma em conta a condenação anterior “se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, ocorreu período de tempo superior a cinco anos”. Por exemplo: ‘A’, indultado (uma das causas de extinção da punibilidade, art 123, II do CPM), não será reincidente se voltar a delinqüir um dia depois dos cinco anos que se seguiram ao ato governamental que o indultara.

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Das outras agravantes previstas no inciso II, do artigo 70,

do CPM, salientamos:

1) Ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe (art 70,

II, “a”). Motivo fútil ou frívolo é o de nenhum valor, revelando

perversidade do agente; é a desproporção entre o motivo e a

prática do crime. Ex: agredir a esposa porque deixou queimar o

alimento. Já o motivo torpe é o repugnante, que contrasta com a

moral média. É o motivo condenado pela moral e pelo direito.Ex.: matar alguém por dinheiro que um terceiro promete.

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a) se completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é inimputável o agente (art. 49, Caput do CPM);

b) se é voluntária ou culposa, não exclui a responsabilidade; é irrelevante;

c) se é pré-ordenada, constitui agravante;d) se ocorre em serviço ou para este se apresenta o militar

embriagado, trata-se de crime (art. 202 do CPM);e) finalmente, se a embriaguez se dá fora do serviço, é

transgressão disciplinar.

2) Ter o agente cometido o crime: depois de embriagar-se, SALVO se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior (art. 70, II, “c”).

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c. Circunstâncias atenuantes (art. 72 do CPM)São circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena.O quantum da atenuação fica a critério do juiz. Dentre elas, salientamos:

1) “ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta anos)”:

2) “ter sido o crime cometido por motivo de relevante valor social ou moral”:

- motivo de relevante valor social: ocorre quando a causa do delito diz respeito a um interesse coletivo.

Ex.: o agente pratica violação de domicílio contra o traidor da pátria;

- motivo de relevante valor moral: diz respeito a um interesse particular.

Ex.: o sujeito pratica seqüestro contra o estuprado de sua filha

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3 - CONCLUSÃO

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