pedido desbloqueio (modelo)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DO
TRABALHO DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB
PROCESSO Nº
XXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado no processo em epígrafe,
que lhe é movida por XXXXXXXXXXXXXXXX, vem por intermédio de sua advogada e
bastante procuradora, através de procuração em anexo, na presença de Vossa Excelência, para
expor o que adiante segue e ao final requerer:
DA ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE DOS
PROVENTOS EM CONTA SALÁRIO. ARTIGO 649,IV DO
CPC
O peticionante é executado nos autos da ação em tela, cujos valores
bloqueados já alcançam a vultosa quantia de R$ 2.001,13 (dois mil e um reais e treze centavos),
conforme determinação judicial e verificada nos extratos bancários em anexo.
Ocorre, Excelência, que consoante passará a demonstrar o Executado, ora
peticionante, houve bloqueio de conta bancária do Executado destinada a recebimento de
proventos salariais, em afronta ao capitulado no inciso IV, art. 649, do CPC.
É inequívoca, Eminente Julgador, pela simples leitura da prova ora juntada
pela a efetiva existência de depósitos mensais na conta bancária bloqueada, a saber, conta
n°00011751-8, agência 0036, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que mensalmente o
executado recebe proventos salariais na conta corrente bloqueada.
Ressalva que as verbas salariais possuem, com base na melhor doutrina e
jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios, caráter ALIMENTAR, sendo destinadas à
mantença/subsistência, motivo pelo qual o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, elenca as
verbas salariais como ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
Excelência, não pode o Judiciário valer-se de presunções legais ao
comunicar o jurisdicionado, pois a possibilidade de consulta ao sistema BacenJud, ferramenta
amplamente utilizada em fases executórias, deve ser comunicado no próprio Mandado de
Citação, sob pena de ferir o regramento do art. 620 (CPC), bem como o art. 5º, LV, da CF.
Outrossim, a melhor jurisprudência coaduna com a tese ora lançada, sendo
maciça em tal sentido. Vejamos:
TRT/PE: 00832-2002-000-06-00-3(MS). Relator VALDIR
JOSÉ SILVA DE CARVALHO EMENTA: Conta-salário.
Bloqueio de conta. Recaindo a determinação de bloqueio e
penhora em conta-salário do impetrante, manifesta a violação
ao seu direito líquido e certo. O art. 649, IV, do CPC, qualifica
os salários, a qualquer título, como absolutamente
impenhoráveis. A ordem jurídico–positiva privilegiou a
sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que
decorrentes da ação de emprego. Segurança que se concede.
TRT/SP: 10829-2002-000-02-00-0(MS). Relatora SONIA
MARIA PRINCE FRANZINI. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis,
nos termos do artigo 649, IV do CPC, os créditos de natureza
salarial, tornando a constrição ofensiva a direito líquido e certo
do impetrante. Segurança concedida.
Convém ainda mencionar, Julgador, que sequer merece ser invocada a
possibilidade de penhora parcial de proventos de natureza salarial, uma vez que se somado o
valor da prestação alimentar mensal (hoje, descontada em folha de pagamento) com o valor
penhora, importaria em levar o devedor à ruína, com seu perecimento, o que, por certo, não
representa a finalidade da execução, tampouco é abarcada pelo binômio
necessidade/possibilidade do instituto dos alimentos.
Desta feita, em atenção aos fundamentos acima expostos, Ilustre Magistrado,
considerando a inequívoca natureza alimentar da verba salarial bloqueada nestes autos, e a sua
demonstrada impenhorabilidade absoluta, requer o Executado que V. Exa. determine o
desbloqueio judicial da quantia depositada na conta supracitada, com a efetiva liberação do
referido saldo, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620, CPC).
Nestes termos,
Pede deferimento
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2013
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