novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações na administração pública lei nº...
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Novo regime de vinculação, de Novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações na carreiras e de remunerações na Administração PúblicaAdministração Pública
LEI Nº 12-A/2008,de 27 de Fevereiro
DDRRAAEE
Princípios Orientadores da ReformaUma abordagem integrada centrada na gestão por objectivos
DDRRAAEE
Gestãopor
objectivos
Modelo de gestão dos Recursos Humanos
Sistema de Avaliação dos
Serviços Públicos
Sistema de Avaliação de
Desempenho de Dirigentes e Funcionários
Regime de Vinculação, Carreiras e
Remunerações
Princípios Orientadores da ReformaPrincípios Orientadores da Reforma
Aproximação ao regime laboral comum, com respeito
pelas especificidades da Administração Pública;
Gestão de Recursos Humanos relacionada com a
gestão por objectivos dos serviços e com os postos
de trabalho necessários para as suas actividades;
Manutenção de perspectiva de carreira para os
trabalhadores;
Reforço das condições de mobilidade;
DDRRAAEE
Princípios Orientadores da ReformaPrincípios Orientadores da Reforma
Reforço dos poderes de gestão dos dirigentes, dos
mecanismos de responsabilização, de
fundamentação dos actos de gestão e da sua
transparência;
Predominância da avaliação do mérito na evolução
nas carreiras;
Controlo da evolução anual das despesas com o
pessoal da Administração Pública;
DDRRAAEE
Âmbito de AplicaçãoÂmbito de Aplicação
A todos os trabalhadores que exercem
funções públicas;
Aos actuais trabalhadores com a qualidade
de funcionário ou agente de pessoas
colectivas que se encontrem excluídas do
seu âmbito de aplicação objectivo;
DDRRAAEE
Âmbito de AplicaçãoÂmbito de Aplicação
Aos serviços da Administração directa e indirecta do Estado;
Serviços das Administrações regionais e autárquicas;
Órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes;
DDRRAAEE
Âmbito de AplicaçãoÂmbito de Aplicação
A aplicabilidade da presente lei aos serviços A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Estado, não prejudica a periféricos externos do Estado, não prejudica a vigência:vigência:
Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;
Dos regimes legais localmente aplicáveis; Dos instrumentos e normativos especiais de
mobilidade interna.
DDRRAAEE
Os novos regimes da LVCR não são Os novos regimes da LVCR não são aplicáveisaplicáveis::
Às entidades públicas empresariais;
Aos gabinetes de apoio dos membros do Governo e
dos outros Órgãos de Soberania, do Poder Local e do
Poder Regional;
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º
10.º da LVCR, aos militares das Forças Armadas e
Guarda Nacional Republicana;
DDRRAAEE
A LVCR produz efeitos progressivamente, obedecendo aos seguintes momentos:
a) Dia seguinte ao da sua publicação;
b) Dia 1 de Março de 2008;
c) Momentos posteriores.
DDRRAAEE
Seguidamente à publicação, as disposições que Seguidamente à publicação, as disposições que prevêem ou habilitam a emissão de legislação:prevêem ou habilitam a emissão de legislação:
a) A que prevê a portaria sobre tramitação do procedimento concursal;
b) A que se refere ao regime de Contrato de Trabalho em Funções
Públicas;
c) As que prevêem a emissão dos diplomas que concretizarão a fusão
de carreiras;
d) As que prevêem a emissão dos diplomas de revisão de carreiras e
corpos especiais, as remunerações das comissões de serviço e a
revisão dos suplementos remuneratórios.
DDRRAAEE
Matérias relevantes para a gestão Matérias relevantes para a gestão quotidiana, a 1 de Março de 2008:quotidiana, a 1 de Março de 2008:
O regime relativo às garantias de imparcialidade;
O regime relativo aos contratos de prestação de serviços;
O regime relativo à publicitação da constituição e cessação
das diferentes modalidades de vinculação;
As disposições que estabelecem o âmbito de aplicação do
diploma;
As disposições que estabelecem princípios e orientações
para elaboração do próximo orçamento dos serviços;
DDRRAAEE
Matérias relevantes para a gestão Matérias relevantes para a gestão quotidiana, a 1 de Março de 2008:quotidiana, a 1 de Março de 2008:
As disposições que estabelecem as regras que devem ser
observadas na constituição de novas relações jurídicas de
emprego público;
As disposições que estabelecem as normas relativas a
mudanças de escalão/alterações de posicionamento
remuneratório;
As disposições que estabelecem as normas relativas à
atribuição de prémios de desempenho;
DDRRAAEE
Em momento posterior:
O novo regime de recrutamento;
O novo regime de mobilidade entre serviços e
carreiras;
O Regime de Contrato de Trabalho em Funções
Públicas;
As regras de transição para as novas
modalidades de vinculação;
DDRRAAEE
Em momento posterior:
As regras de transição para as novas carreiras
e o reposicionamento remuneratório;
A aplicação do novo regime relativo a
suplementos remuneratórios;
As disposições revogatórias constantes do
artigo 116º.
DDRRAAEE
Planificação da Actividade e dos Planificação da Actividade e dos Recursos:Recursos:
Os órgãos e serviços planeiam, aquando da preparação da proposta de orçamento, as actividades de natureza permanente ou temporária, as eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal, tendo em consideração::
A missão As atribuições A estratégia Os objectivos superiormente fixados As competências das unidades orgânicas Os recursos financeiros disponíveis
DDRRAAEE
Mapas de Pessoal
Contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão/serviço carece, em função de:
a) Atribuição, competência ou actividade do ocupante;
b) Cargo ou carreira e categoria;
c) Área de formação académica ou profissional.
DDRRAAEE Aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aAprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a
aprovação da proposta de orçamento, afixados no órgão/serviço e inseridosaprovação da proposta de orçamento, afixados no órgão/serviço e inseridosem página electrónicaem página electrónica
Gestão dos Recursos Humanos em função dos Mapas de Pessoal
Face aos mapas de pessoal, o órgão/serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo.
Sendo insuficiente, pode promover-se o recrutamento dos trabalhadores necessários, com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável.
DDRRAAEE
Recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público
Por tempo indeterminado:Por tempo indeterminado:
Inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida
Por tempo determinado:Por tempo determinado:
Inicia-se entre trabalhadores que não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado ou que estejam em situação de mobilidade especial
DDRRAAEE
Gestão dos Recursos Humanos em função dos Mapas de Pessoal
Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão/serviço promove as diligências necessárias à cessação das
relações jurídicas de emprego público por tempo determinado e, quando necessário aplica às restantes o regime legalmente
previsto, incluindo o da colocação de pessoal em mobilidade especial
DDRRAAEE
Orçamentação e Gestão das Despesas com Pessoal
As verbas orçamentais afectas a despesas com pessoal destinam-se:
Remunerações dos trabalhadores; Recrutamento de trabalhadores; Atribuição de prémios de desempenho.
DDRRAAEE Compete ao dirigente máximo do órgão/serviço, decidir sobre o montante Compete ao dirigente máximo do órgão/serviço, decidir sobre o montante
dos encargos referidos, podendo optar pela afectação das verbas a dos encargos referidos, podendo optar pela afectação das verbas a apenas um dos tiposapenas um dos tipos
Reforma dos Regimes de Vinculação, Reforma dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remuneraçõesde Carreiras e de Remunerações
I – REGIME DE VINCULAÇÃO
II – REGIME DE CARREIRAS
III – REGIME DE RECRUTAMENTO
IV – REGIME DE REMUNERAÇÕES
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Constituição da Relação Jurídica de Emprego Público
Requisitos relativos ao trabalhador:Requisitos relativos ao trabalhador:
a) Nacionalidade portuguesa;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de funções públicas;
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
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Modalidades das Relações Jurídicas de emprego:
1.1. Comissão de serviçoComissão de serviço - para o exercício de cargos não
inseridos em carreira;
2.2. NomeaçãoNomeação – para o exercício de funções em carreiras
cujas atribuições estejam associadas a poderes de
soberania e autoridade (Art.º 10.º);
3.3. Contrato de trabalhoContrato de trabalho – para o exercício de cargos e
funções não abrangidos nas alíneas anteriores, nos
termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.
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Modalidades de Vinculação
A NOMEAÇÃO, reservada para o exercício das funções nucleares
do Estado:
transitóriatransitória (período experimental de exercício de funções ou
funções de curta duração, seja o seu termo certo ou incerto);
definitivadefinitiva (após período experimental-1ano-com aprovação);
O CONTRATO, a adoptar como mobilidade comum de vinculação:
por tempo indeterminado por tempo indeterminado (sem prejuízo do período
experimental);
a termo resolutivo, certo ou incerto.termo resolutivo, certo ou incerto.
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Âmbito da Nomeação
Missões genéricas das Forças Armadas (carreiras de militares
do quadro Permanente);
Representação externa do Estado (carreira diplomática);
Informações de segurança (carreiras de técnico superior,
técnico e técnico-profissional do SIED/SIS);
Investigação criminal (carreira de investigação criminal da PJ);
Inspecção/auditoria (carreiras de inspecção das Inspecções-
Gerais);
DDRRAAEE
Âmbito da Nomeação
Segurança pública, quer em meio livre, quer em meio institucional
(carreiras de oficial, subchefe e de agente de policia da PSP; carreiras dos
oficiais, sargentos e praças da GNR; carreira de investigação e fiscalização
do SEF, carreira da guarda prisional da DG dos Serviços Prisionais; carreira
de técnico-profissional de reinserção social nos Centros Educativos do IRS);
Para o exercício das funções e carreiras enumeradas, nunca se poderá Para o exercício das funções e carreiras enumeradas, nunca se poderá
recorrer ao regime do contrato individual de trabalhorecorrer ao regime do contrato individual de trabalho
DDRRAAEE
Regime de Nomeação
Reveste a forma de despacho; A aceitação é pública e pessoal, e titulada de modelo
aprovado por portaria do membro do Governo responsável; A entidade competente para a nomeação é-o também para a
assinatura do termo de aceitação; O prazo para aceitação é de 20 dias, contado, continuamente,
da data da publicitação do acto de nomeação; A aceitação determina o início de funções para todos os
efeitos legais; A falta de aceitação do nomeado importa a revogação
automática do acto.
DDRRAAEE
ContratoContrato
O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso, é contado, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa;
Os pressupostos do recurso ao contrato a termo resolutivo são os previstos no RCTFP e a sua área de recrutamento é constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, bem como os que se encontrem em mobilidade especial.
DDRRAAEE
Comissão de ServiçoComissão de Serviço
Duração de 3 anos, sucessivamente renovável por iguais períodos;
O tempo de serviço decorrido neste regime, é contado, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa;
A aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse.
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Garantias de Imparcialidade
As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade;
Podem ser acumuladas com o exercício de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja manifesto interesse público, nos seguintes casos: Inerências; Actividades de representação de órgãos, serviços ou ministérios; Participação em comissões ou grupos de trabalho; Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização
ou outros órgãos colegiais; Actividades de carácter ocasional e temporário, consideradas
complemento da função; Actividades docentes ou de investigação de duração não superior à
fixada em despacho, e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal de trabalho, não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal;
Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
DDRRAAEE
Acumulação com Funções Privadas
A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ser acumuladas funções privadas concorrentes ou similares com as públicas e que com estas sejam conflituantes;
Não podem ainda ser acumuladas funções privadas que:• Sejam legalmente incompatíveis com as públicas;• Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que
parcialmente;• Comprometam a isenção e imparcialidade;• Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
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Autorização para Acumulação de Funções
Depende de autorização da entidade competente, mediante requerimento que contenha indicação de: Local do exercício da função; Horário em que ela se deve exercer; Remuneração a auferir; Natureza autónoma ou subordinada do trabalho; Razões de manifesto interesse público; Razões para a não existência de conflito com as
funções públicas desempenhadas; Compromisso de cessação imediata da função
acumulada, no caso de ocorrência de conflito.
DDRRAAEE
Interesse no Procedimento
Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho subordinado ou autónomo, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos sob a sua directa influência;
Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em que intervenham órgãos sob a sua directa influência;
DDRRAAEE
Considera-se sob directa influência do trabalhador os órgãos que:
Estejam sujeitos ao seu poder de direcção;
Exerçam poderes por ele delegados;
Tenham sido por ele instituídos;
Sejam integrados, por trabalhadores por ele designados por tempo determinado.
DDRRAAEE
Considera-se sob directa influência do trabalhador os órgãos que:
Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenha, há menos de 1 ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou menção relativa à avaliação de desempenho, em cujo procedimento tenha intervido;
Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica;
DDRRAAEE
É Equiparado a Interesse do Trabalhador:É Equiparado a Interesse do Trabalhador:
a) Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2º grau e daquele que com ele viva nas condições do art. 2020º do Código Civil;
b) Da sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10%.
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Cessação da relação jurídica de emprego público
Cessação de nomeação definitiva:
Conclusão sem sucesso do período experimental;
Exoneração a pedido do trabalhador; Mútuo acordo, mediante justa compensação; Aplicação de pena disciplinar expulsiva; Morte do trabalhador; Aposentação.
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Cessação da relação jurídica de emprego público
Cessação do Contrato:
A. Conclusão sem sucesso do período experimental;
B. Causas previstas no RCTFP;
C. Despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho;
D. Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva;
E. Despedimento por inadaptação.
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Cessação da relação jurídica de emprego público
Cessação da Comissão de Serviço:
A todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias;
O trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, ou cessa a relação jurídica de emprego público, com direito a indemnização quando prevista em lei especial.
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Contratos de Prestação de ServiçosContratos de Prestação de Serviços
Os órgãos/serviços podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença;
O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o prazo contratual estabelecido;
O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnizar.
DDRRAAEE
Celebração de Contratos de Tarefa e Avença
Pode ter lugar quando cumulativamentePode ter lugar quando cumulativamente::
a) Se trate de trabalho não subordinado, para o qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
b) O trabalho seja realizado por uma pessoa colectiva;
c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;
d) O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
DDRRAAEE
Princípios Gerais:Princípios Gerais:
Integração em carreiras nas duas modalidades de vinculação
(nomeação ou contrato por tempo indeterminado);
Fusão de carreiras com designações e conteúdos mais
abrangentes. Redução do seu número;
Tipos de carreiras:
Gerais e especiais;
“Pluricategoriais”: carreiras com várias categorias de conteúdo
funcional distinto (“verticais”);
“Unicategoriais”: carreiras com uma categoria (“Horizontais”).
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Regime de CarreirasRegime de Carreiras
Carreiras gerais:Carreiras gerais: aquelas cujos conteúdos funcionais
caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos
órgãos ou serviços carece;
Carreiras especiais:Carreiras especiais: aquelas cujos conteúdos funcionais
caracterizam postos de trabalho de que apenas alguns órgãos
carecem para o desenvolvimento das suas actividades.
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Graus de Complexidade FuncionalGraus de Complexidade Funcional
Grau 1Grau 1:: quando se exija a escolaridade obrigatória, ainda
que acrescida de formação profissional;
Grau 2Grau 2:: quando se exija a titularidade do 12.º ano de
escolaridade ou de curso que lhes seja equiparado;
Grau 3Grau 3: quando se exija a titularidade de licenciatura ou
de grau académico superior.
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Posições Remuneratórias:Posições Remuneratórias:
Carreira UnicategorialCarreira Unicategorial - 8 posições remuneratórias
Carreiras Pluricategoriais:Carreiras Pluricategoriais: Categoria inferior – 8 posições Categorias sucessivamente superiores
corresponde número proporcionalmente decrescente
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Carreiras PluricategoriaisCarreiras Pluricategoriais
Desdobrada em duas categorias
Desdobrada em três categorias
Desdobrada em quatro categorias
Mínimo de 4
Seja de 5 e de 2
Seja de 6, 4 e 2
CarreiraCarreira PosiçõesPosiçõesRemuneratórias nas Remuneratórias nas
categorias superiores:categorias superiores: DDRRAAEE
Alteração do Posicionamento Alteração do Posicionamento Remuneratório - ExcepçãoRemuneratório - Excepção
Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no nº.1, do artº. 47º, o dirigente máximo do órgão/serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode alterar para posição remuneratória seguinte, o trabalhador, em cuja última avaliação de desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior;
As alterações são particularmente fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou equiparado, por publicação em espaço próprio na 2ª série do Diário da República, por afixação no serviço ou por inserção em página electrónica.
DDRRAAEE
Carreiras EspeciaisCarreiras Especiais
A Criação de carreiras especiais condicionada por:A Criação de carreiras especiais condicionada por:
Conteúdos funcionais específicos;
Sujeição a deveres funcionais mais exigentes;
Ingresso na carreira ou em qualquer das duas categorias
subordinado a:
aprovação em curso de formação específico, de duração
não inferior a 6 meses; ou
aquisição de certo grau académico ou título profissional.
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São Gerais as Carreiras de:São Gerais as Carreiras de:
Técnico Superior;
Assistente Técnico;
Assistente Operacional.
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Carreiras Gerais - CaracterizaçãoCarreiras Gerais - Caracterização
CoordenadoresTécnicos daCarreira de Assistente
Técnico
Encarregados Gerais da carreira de
Assistenteoperacional
EncarregadosOperacionais da carreira
de Assistenteoperacional
10 Assistentes Técnicos
3 Encarregadosoperacionais
10 Assistentes operacionais
CCOOOORRDDEENNAARR
Recrutamento – Recrutamento – Procedimento de SelecçãoProcedimento de Selecção
Publicitação:Publicitação:
Verificada a necessidade de preenchimento de novos postos de trabalho,
e assegurada a respectiva dotação orçamental, os serviços públicos
publicitarão obrigatoriamente o n.º de postos de trabalho, a sua
caracterização, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de
formação académica ou profissional.
Exigência geral:Exigência geral:
Em regra, só pode ser admitido à candidatura o pessoal titular da
habilitação literária e/ou profissional que a lei exija para exercício de
funções no âmbito da carreira e área funcional em causa.
DDRRAAEE
Recrutamento – Recrutamento – Procedimento de SelecçãoProcedimento de Selecção
Dispensa da exigência geral:Dispensa da exigência geral:
Quando a publicitação da necessidade do recrutamento o
preveja, é também admitido o pessoal que, não dispondo
de habilitação literária, detenha formação ou experiência
profissional que o júri, em decisão notificada aos
restantes candidatos, entenda poder substitui-la.
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Outros Requisitos de Recrutamento
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Carreiras unicategoriais ou categoria inferior de carreiras pluricategoriais, podem candidatar-se:
Trabalhadores integrados na mesma carreira a executar diferente/qualquer atribuição, competência ou actividade:
Do órgão ou serviço em causa; De outro órgão ou serviço ou que se encontrem em
situação de mobilidade especial.
Trabalhadores integrados em outras carreiras.
Outros Requisitos de RecrutamentoOutros Requisitos de Recrutamento
Categorias superiores de carreiras pluricategoriais, podem candidatar-se:
Trabalhadores integrados na mesma carreira, em diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir idêntica atribuição, competência ou actividade.
DDRRAAEE
Recrutamento – Métodos de SelecçãoRecrutamento – Métodos de Selecção
Provas de conhecimentos
Avaliação psicológica
Avaliação Curricular
Entrevista de avaliação
DDRRAAEE
Recrutamento – Recrutamento – Procedimento de SelecçãoProcedimento de Selecção
O O procedimento de selecção para preenchimento de postos de trabalho é SIMPLIFICADO e procedimento de selecção para preenchimento de postos de trabalho é SIMPLIFICADO e
URGENTE:URGENTE:
Não existem actos ou listas preparatórias da ordenação final;
Não há lugar, em caso algum, a audiência prévia;
O júri é composto por trabalhadores do serviço público em causa, de outro serviço
público e, quando entendido conveniente, do sector privado;
A lista de classificação e ordenação é única, ainda que aos candidatos não tenham
sido aplicados métodos de selecção idênticos;
A ordenação é especialmente fundamentada;
O recrutamento dos novos trabalhadores efectua-se pela ordem decrescente de
classificação (preferência para os trabalhadores em Situação de Mobilidade
Especial).
DDRRAAEE
Recrutamento – Determinação do posicionamento remuneratório (contrato)
Um processo de negociação…Um processo de negociação…Maior flexibilidade na fixação da remuneração;Condicionantes:
Disponibilidades orçamentais;Número e conteúdo das posições remuneratórias da carreira ou da categoria;Ordem de classificação no procedimento de selecção.
Negociação por escrito (salvo n.º muito elevado de candidatos):Posicionamento em concreto resulta da negociação, por escrito, entre o trabalhador e o dirigente máximo do serviço;O acordo obtido sobre a posição remuneratória que irá ocupar na carreira ou categoria é objecto de fundamentação escrita.
DDRRAAEE
Recrutamento – Determinação do Recrutamento – Determinação do posicionamento remuneratórioposicionamento remuneratório
Questão muito importante: Questão muito importante:
Como concretização dos princípios da legalidade, da
justiça e da imparcialidade:
Após o encerramento do procedimento concursal, a
documentação relativa aos processos negociais em
causa é pública e de livre acesso.
DDRRAAEE
Recrutamento – regime de nomeaçãoRecrutamento – regime de nomeação
Procedimento remuneratório no regime de nomeação:Procedimento remuneratório no regime de nomeação:
Menor flexibilidade na fixação da remuneração;
As regras anteriores podem ser aplicadas quando a lei
que as regule assim o determine;
Caso contrário, o posicionamento remuneratório do
novo trabalhador corresponde àquele ou a um
daqueles que tenham sido publicitados previamente à
recepção de candidaturas.
DDRRAAEE
Alteração do Posicionamento Remuneratório - Opção Gestionária
As mudanças de posição remuneratória ocorrem em função de:As mudanças de posição remuneratória ocorrem em função de:
Critérios gestionários que venham a ser anualmente
adoptados pelo dirigente máximo do serviço face às
disponibilidades orçamentais que lhe tenham sido concedidas,
de que já se falou;
Da medida pela qual o dirigente se propõe suportar encargos
decorrentes de uma alteração de posição remuneratória,
tendo em consideração as verbas orçamentais disponíveis;
DDRRAAEE
Alteração do Posicionamento Remuneratório - Opção Gestionária
Fixação, por decisão fundamentada, do montante máximo dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o
universo das carreiras ou categorias onde as alterações podem ocorrer;
Decisão tornada pública por afixação no serviço e inserção em página electrónica.
DDRRAAEE
Alteração do Posicionamento Remuneratório - Regra
Obtenção nas últimas avaliações de Obtenção nas últimas avaliações de desempenho:desempenho:
a) Duas menções máximas, consecutivas;
b) Três menções imediatamente inferiores à máximas, consecutivas; ou
c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
DDRRAAEE Tendo em conta as verbas orçamentais, as alterações podem não efectuar-se
em todas as carreiras, ou categorias ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em certa carreira ou titular de determinada categoria
Alteração obrigatória para posição remuneratória imediatamente seguinte:
Acumulação de 10 pontos nas avaliações de Acumulação de 10 pontos nas avaliações de desempenho, contados nos seguintes termos:desempenho, contados nos seguintes termos:
Três pontos por cada menção máxima;Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
Na falta de lei especial, as alterações reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar
DDRRAAEE
Componentes de RemuneraçãoComponentes de Remuneração
Remuneração-base;
Suplementos;
Prémios de desempenho.
DDRRAAEE
Remuneração BaseRemuneração Base
Tabela remuneratória única; Identificação dos níveis remuneratórios obedece às
seguintes regras:Carreiras pluricategoriais – intervalos entre os níveis são decrescentemente mais pequenos à medida que as posições sobem;Nenhum nível remuneratório se encontra sobreposto, verificando-se um movimento único crescente;Excepcionalmente, o nível correspondente à última posição remuneratória de um categoria pode ser idêntico ao da primeira posição da imediatamente superior;Nas carreiras unicategoriais, os intervalos entre níveis são constantes.
DDRRAAEE
Remuneração HoráriaRemuneração Horária
DDRRAAEE
(Rb x 12) / (52xN)
Rb = Remuneração base mensalN = Número de horas da normal duração semanal do trabalho
Suplementos RemuneratóriosSuplementos Remuneratórios
Condições de trabalho mais exigentes:De forma anormal e transitória, designadamente trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou
De forma permanente, designadamente a prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas e de secretariado de direcção.
DDRRAAEE
Prémios de DesempenhoPrémios de Desempenho
Tendo em consideração as verbas orçamentais, são fixados os prémios, 15 dias após o início da execução do orçamento;Trabalhadores que cumulativamente exerçam funções no serviço e tenham obtido na última avaliação de desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela;Ordenação dos trabalhadores por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida;Exclusão dos trabalhadores que nesse ano tenham alterado o seu posicionamento remuneratório;Não há lugar a atribuição deste prémio quando o montante máximo de encargos fixado se tenha esgotado com a atribuição de prémio ao trabalhador ordenado superiormente.
DDRRAAEE
DescontosDescontos
Descontos Obrigatórios: Imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares; Quotizações para o regime de protecção social
aplicável.
Descontos facultativos: Prémios de seguros de doença ou de acidentes
pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma e planos poupança-reforma;
Quota sindical.
DDRRAAEE
Formação ProfissionalFormação Profissional
Não se tratando de carreira especial para cuja integração tenha sido exigida a aprovação em curso de formação específico, o início de funções do trabalhador recrutado tem lugar com um período de formação em sala e em exercício;
Os trabalhadores têm o direito e o dever de frequentar, todos os anos, acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
DDRRAAEE
Mobilidade GeralMobilidade Geral
Cedência de interesse público:Cedência de interesse público:
Trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação da presente lei, que exerça funções, ainda que a tempo parcial, em órgão a que a presente lei é aplicável, e vice-versa;
Duração máxima de 1 ano; Concordância escrita do órgão/serviço, do membro do
Governo respectivo, da entidade e do trabalhador, e implica a suspensão do estatuto de origem;
O Acordo pode cessar, a todo o tempo, com aviso prévio de 30 dias;
Não pode haver lugar, durante 1 ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão/serviço.
DDRRAAEE
Mobilidade Geral - Mobilidade Geral - Cedência de Interesse Público
Trabalhador cedido tem direito a:
o À contagem na categoria de origem, do tempo de serviço prestado;
o A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem;
o A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão/serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão.
DDRRAAEE
Mobilidade InternaMobilidade Interna
Devidamente fundamentada, pode operar-se:Devidamente fundamentada, pode operar-se:
Dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas a modalidades;
Dentro do mesmo órgão ou entre dois órgãos; Abrangendo trabalhadores em actividade ou em
situação de mobilidade especial; A tempo inteiro ou parcial, conforme acordo entre
os sujeitos.
DDRRAAEE
Modalidades de Mobilidade InternaModalidades de Mobilidade Interna
Mobilidade na categoriaMobilidade na categoria - exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade;
Mobilidade intercarreirasMobilidade intercarreiras – exercício de funções não inerentes à categoria detida e inerentes: A categoria superior ou inferior da mesma carreira; A carreira de grau de complexidade funcional
igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado.
DDRRAAEE
Remuneração - MobilidadeRemuneração - Mobilidade
Mobilidade na Categoria
Mobilidade intercarreiras
Posição remuneratória imediatamente seguinte
àquela em que está posicionado, ou em caso de
inexistência, pelo nível remuneratório que suceda à sua posição na tabela única
Não é afectada a remuneração correspondente à categoria
de que é titular
DDRRAAEE
Avaliação de Desempenho e Tempo de Avaliação de Desempenho e Tempo de Serviço em Mobilidade InternaServiço em Mobilidade Interna
DDRRAAEE
A menção obtida na avaliação de desempenho, bem como o tempo de serviço, reportam-se, à situação jurídico funcional de origem ou á correspondente à
mobilidade interna, conforme o trabalhador não venha ou venha, respectivamente, a constituir uma relação
jurídica de emprego público por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação
jurídico-funcional
Transições
carreira técnica superior regime geral
carreira técnica regime geral
carreiras diferentes mas com grau de complexidade
funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores
carreiras com designação diferente mas com grau de complexidade funcional e
conteúdo funcional idênticos às anteriores
trabalhadores não integrados em carreiras, mas em que o grau de
complexidade funcional e conteúdo funcional sejam
idênticos às anteriores
Carreira/categoria Técnica superior
chefe de secção
coordenador do pessoal técnico-profissional
categorias diferentes mas com grau de complexidade funcional e
conteúdo funcional idênticos às anteriores
categorias com designação diferente mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional
idênticos às anteriores
trabalhadores não titulares de categorias, mas em que o grau de
complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos às anteriores
Carreira de Assistente técnicoCategoria de Coordenador
técnico
assistente administrativo
tesoureiro
técnico-profissional regime geral
carreiras ou categorias diferentes mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional
idênticos às anteriores
trabalhadores não integrados em categorias nem titulares de
categorias, mas em que o grau de complexidade funcional e conteúdo
funcional sejam idênticos às anteriores
Carreira/Categoria Assistente técnico
carreiras ou categorias com designação diferente mas com grau
de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às
anteriores
Carreira de Assistente OperacionalCarreira de Assistente Operacional
encarregado geral pessoal operário
titulares de categorias diferentes mas com grau de complexidade funcional e
conteúdo funcional idênticos às anteriores
categorias com designação diferente mas com grau de complexidade funcional e
conteúdo funcional idênticos às anteriores
trabalhadores que não sendo titulares de categorias, mas em
que o grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos às anteriores
Encarregado geral operacional
encarregado de pessoal operário
titulares de categorias diferentes mas com grau de complexidade funcional e
conteúdo funcional idênticos às anteriores
categorias com designação diferente mas com grau de complexidade funcional e
conteúdo funcional idênticos às anteriores
trabalhadores que não sendo titulares de categorias, mas em
que o grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos às anteriores
Encarregado operacional carreiras de pessoal
operário
carreiras de pessoal auxiliar
integrados em carreiras ou titulares de categorias diferentes mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às
anteriores
integrados em carreiras ou categorias com designação diferente, mas com grau de
complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores
Assistente operacional
trabalhadores que não estando integrados em carreiras nem sendo
titulares de categorias, mas em que o grau de complexidade
funcional e conteúdo funcional sejam idênticos às anteriores
Transição de Carreiras nos Estabelecimentos do 2º e 3º Transição de Carreiras nos Estabelecimentos do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino SecundárioCiclos do Ensino Básico e Ensino Secundário
DDRRAAEE
Técnico Superior de Psicologia
Carreira Técnica
SuperiorTécnico Superior de Serviço Social
Técnico Superior Consultor Jurídico
Técnico
Chefe de serviços de administração escolar Carreira Geral de Assistente Técnico
Categoria de Coordenador
Técnico
Chefe de Secção
Assistente de Administração Escolar
Carreira Geral de Assistente Técnico
Categoria de Assistente Técnico
Assistente de acção educativa
Técnico profissional de acção social escolar
Técnico profissional de Biblioteca e Documentação
Técnico profissional de Laboratório
Técnico profissional de meios áudio-visuais
Tesoureiro
Transição de Carreiras nos Estabelecimentos do Transição de Carreiras nos Estabelecimentos do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino
SecundárioSecundário
DDRRAAEE
Auxiliar de Acção Educativa
Carreira/Categoria
de
Assistente Operacional
Auxiliar de manutenção
Auxiliar Técnico
Carpinteiro
Cozinheiro
Pedreiro
Pintor
Serralheiro Civil
Electricista
Guarda-nocturno
Jardineiro
Telefonista
Motorista de pesados*
*A extinguir quando vagar
Transição de Carreiras nas Área Escolares - Transição de Carreiras nas Área Escolares - Estabelecimentos de 1º Ciclo do Ensino Básico com Estabelecimentos de 1º Ciclo do Ensino Básico com
Pré-escolarPré-escolar
DDRRAAEE
Técnico Superior - área de Animação Sócio-Cultural de Bibliotecas Escolares
Carreira Técnica
SuperiorTécnico
Assistente de Acção Educativa
Carreira/Categoria de
Assistente TécnicoAssistente de Administração Escolar
Técnico Profissional
Auxiliar de Acção Educativa
Carreira/Categoria de
Assistente OperacionalCozinheiro
Guarda-nocturno
Transição de Carreiras nas Delegações Transição de Carreiras nas Delegações EscolaresEscolares
DDRRAAEE
Chefe de Secção
Carreira Geral de Assistente Técnico
Categoria de Coordenador
Técnico
Assistente de administração escolar Carreira/Categoria de
Assistente Técnico
Auxiliar de acção educativa
Carreira/Categoria de
Assistente OperacionalAuxiliar de manutenção
Auxiliar administrativo
Jardineiro
Transição de Carreiras nos Estabelecimentos de Transição de Carreiras nos Estabelecimentos de InfânciaInfância
DDRRAAEE
Técnico Superior Carreira Técnica
SuperiorTécnico
Assistente administrativo Carreira/Categoria de Assistente TécnicoTécnico-profissional
Encarregado de serviços gerais Carreira Geral de Assistente Operacional
Encarregado Operacional
Ajudante de acção sócio-educativa
Carreira/Categoria
de Assistente Operacional
Auxiliar de alimentação
Auxiliar de serviços gerais
Costureira
Cozinheiro
Operador de lavandaria
Jardineiro
Guarda-nocturno
Direcção Regional de Administração Direcção Regional de Administração Educativa Educativa
Técnico Superior Carreira Técnica
SuperiorConsultor Jurídico
Chefe de Secção
Carreira Geral de Assistente Técnico
Categoria de Coordenador
Técnico
Técnico-profissional de arquivo Carreira/Categoria de Assistente TécnicoTécnico-profissional
Assistente administrativo
Telefonista Carreira/Categoria
de Assistente OperacionalAuxiliar administrativo
DDRRAAEE
Direcção Regional de EducaçãoDirecção Regional de Educação
DDRRAAEE
Técnico Superior Carreira Técnica
SuperiorConsultor Jurídico
Chefe de Secção Carreira Geral de Assistente Técnico
Categoria de Coordenador
Técnico
Técnico-profissional de B.D.
Carreira/Categoria de Assistente Técnico
Técnico-profissional de meios áudio -visuais
Técnico-profissional
Assistente administrativo
Ecónomo
Direcção Regional de Direcção Regional de EducaçãoEducação
Motorista de ligeiros
Carreira/Categoria
de Assistente Operacional
Telefonista
Auxiliar administrativo
Auxiliar de meios áudio-visuais
Operador de reprografia
Costureira
Electricista
DDRRAAEE
Direcção Regional de Planeamento e Direcção Regional de Planeamento e Recursos EducativosRecursos Educativos
Técnico Superior Carreira Técnica
SuperiorConsultor Jurídico
Chefe de Secção Carreira Geral de Assistente Técnico
Categoria de Coordenador
Técnico
Técnico-profissional Carreira/Categoria de Assistente TécnicoAssistente administrativo
Encarregado de ArmazémCarreira Geral de Assistente
Operacional
Encarregado Operacional
Auxiliar administrativo
Carreira/Categoria de Assistente Operacional
Motorista de ligeiros
Pedreiro
Electricista
Pintor
DDRRAAEE
Carreiras SubsistentesCarreiras Subsistentes
Chefe de Departamento
Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, Estabelecimentos dos 1º, 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário e
Direcções Regionais
Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa
Ajudantes de acção sócio educativa da educação pré-escolar
Encarregado de pessoal auxiliar
Coordenador Especialista
Coordenador
DDRRAAEE
Disposições Normativas Revogadas
Decreto nº 16 563Decreto nº 16 563, de 2 de Março de 1929 – limite de idade dos funcionários civis do Ministérios e serviços dependentes e dos corporações e corporações administrativas;
Decreto-Lei Nº 719/74Decreto-Lei Nº 719/74, de 18 de Dezembro – Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos indivíduos a requisitar;
Art. 2º, do Decreto-Lei Nº 729/74Art. 2º, do Decreto-Lei Nº 729/74, de 20 de Dezembro – Assegura a manutenção de todos os seus direitos nas instituições de previdência aos trabalhadores que, pertencendo aos quadros de quaisquer empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas – Determina que os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses casos em comissão de serviço público;
Decreto-Lei nº 485/76Decreto-Lei nº 485/76,, de 21 de Junho – Estabelece as normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública;
Decreto-Lei nº 191-E/79Decreto-Lei nº 191-E/79, de 26 de Junho – Reversão de vencimento de exercício;
Art.3º, do Decreto-Lei nº 465/80Art.3º, do Decreto-Lei nº 465/80, de 14 de Outubro – Estabelece as normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública;
DDRRAAEE
Art.25º, do Decreto-Lei nº 110-A/81Art.25º, do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio – Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da administração pública, da administração central e local e dos institutos públicos;
Decreto-Lei nº 65/83Decreto-Lei nº 65/83, de 4 de Fevereiro – Determina que os funcionários e agentes do Estado e os trabalhadores dos serviços públicos personalizados ou de empresas públicas possam ser requisitados a essas entidades para desempenho de funções, a tempo inteiro e remuneradas, de administração ou direcção em instituições reconhecidas como de utilidade pública;
Decreto Regulamentar nº 82/83Decreto Regulamentar nº 82/83, de 30 de Novembro – Estabelece disposições regulamentares relativas à contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras;
Decreto-Lei nº 41/84Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro – Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública;
Decreto-Lei nº 85/85Decreto-Lei nº 85/85, de 1 de Abril – Implementa o sistema de mobilidade profissional e territorial aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas;
Decreto Regulamentar nº 20/85Decreto Regulamentar nº 20/85, de 1 de Abril – Define o conteúdo funcional da carreira de oficiais administrativos;
Disposições Normativas Revogadas
DDRRAAEE
Decreto-Lei nº 248/85, Decreto-Lei nº 248/85, de 30de Novembro – Reestrutura as carreiras da função pública;
Art.2º, do Decreto-Lei nº 12/87Art.2º, do Decreto-Lei nº 12/87, de 8 de Janeiro – Alteração legal do regime e valor dos incentivos para fixação de pessoal à periferia;
Decreto-Lei nº 247/87Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho – Estabelece o regime de carreiras e categorias bem como as formas de provimento do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados e federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia;
Decreto-Lei nº 265/88Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho – Reestrutura as carreiras técnicas e técnicas superiores;
Decreto-Lei nº 184/89Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho – Princípios gerais de emprego público;
Decreto-Lei nº 244/89Decreto-Lei nº 244/89, de 5 de Agosto – Disciplina a relevância do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes da administração;
Decreto-Lei nº 353-A/89Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro – Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas;
Disposições Normativas Revogadas
DDRRAAEE
Decreto-lei nº 381/89Decreto-lei nº 381/89, de 28 de Outubro, com excepção dos seus arts. 4º e 5º - Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da administração pública e de institutos públicos;
Decreto-Lei nº 427/89Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro – Regime da relação jurídica de emprego na administração pública;
Decreto-Lei nº 407/91Decreto-Lei nº 407/91, de 17 de Outubro – Altera o supramencionado DL 427/89;
Decreto-Lei nº 409/91Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro – Aplicação à administração local autárquica do DL Nº 427/89;
Decreto-Lei nº 413/93Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro – Reforça as garantias de isenção da administração pública;
Art. 29º do Decreto-Lei nº 77/94Art. 29º do Decreto-Lei nº 77/94, de 9 de Março – Estabelece as normas para a execução do Orçamento do Estado para 1994;
Decreto-Lei nº 230/94Decreto-Lei nº 230/94, de 14 de Setembro – Permite o recurso excepcional a instrumentos de mobilidade;
Art. 2º do Decreto-Lei nº 233/94Art. 2º do Decreto-Lei nº 233/94, de 15 de Setembro – Altera o DL nº 265/88, de 28 de Julho (reestrutura as carreiras técnica superior e técnica);
Disposições Normativas Revogadas
DDRRAAEE
Art. 20º do Decreto-Lei nº 45/95Art. 20º do Decreto-Lei nº 45/95, de 2 de Março – Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1995;
Decreto-Lei nº 159/95Decreto-Lei nº 159/95, de 6 de Julho – Estabelece a relevância do tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica;
Decreto-Lei nº 121/96Decreto-Lei nº 121/96, de 9 de Agosto – Cria condições para acesso aos funcionários posicionados no último escalão da sua categoria com mais de seis anos de serviço nela prestados;
Decreto-Lei nº 226/96Decreto-Lei nº 226/96, de 29 de Novembro – Prevê a possibilidade de funcionários exercerem funções em regime de destacamento nas confederações que têm assento na comissão de Concertação Social, do Conselho Económico e Social;
Arts. 18º e 19º do Decreto-Lei nº 13/97Arts. 18º e 19º do Decreto-Lei nº 13/97, de 17 de Janeiro – Cria na Direcção-Geral da Administração Pública o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal;
Despacho normativo nº 70/97Despacho normativo nº 70/97, de 22 de Novembro – Reconhece um conjunto de habilitações adequadas ao provimento em carreiras técnico-profissionais da função pública, níveis 3 e 4.
Disposições Normativas Revogadas
DDRRAAEE
Decreto-Lei nº 22/98Decreto-Lei nº 22/98, de 9 de Fevereiro – Extingue a carreira de escriturário-dactilógrafo e determina a transição dos funcionários e agentes detentores daquela categoria para a de terceiro-oficial;
Decreto-Lei nº 53-A/98Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março – Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade;
Decreto-Lei nº 175/98Decreto-Lei nº 175/98, de 2 de Julho – Regula a mobilidade entre os funcionários da administração local e da administração central;
Decreto-Lei nº 204/98Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho – Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração pública;
Decreto-Lei nº 404-A/98Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro – Estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da administração pública;
Decreto-Lei nº 412-A/98Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro – Adaptação à administração local do DL que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais;
Disposições Normativas Revogadas
DDRRAAEE
Art. 33º do Decreto-Lei nº 84/99Art. 33º do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março – Lei sindical para a administração pública;
Decreto-Lei nº 238/99Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho – Adapta á administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na administração pública;
Arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 324/99Arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 324/99, de 18 de Agosto – Institui o regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade;
Arts. 6º a 8º do Decreto-Lei nº 325/99Arts. 6º a 8º do Decreto-Lei nº 325/99, de 18 de Agosto – Introduz a semana de trabalho de 4 dias no âmbito da administração pública;
Arts. 10º e 11º do Decreto-Lei nº 326/99Arts. 10º e 11º do Decreto-Lei nº 326/99, de 18 de Agosto – Institui o programa de estágios profissionais na administração pública;
Portaria nº 807/99Portaria nº 807/99, de 21 de Setembro – Revê e actualiza os níveis de qualificação das carreiras operárias da administração pública;
Decreto-Lei nº 497/99Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro – Regime de reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da administração pública;
Disposições Normativas Revogadas
DDRRAAEE
Decreto-Lei nº 518/99Decreto-Lei nº 518/99, de 10 de Dezembro – Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais;
Decreto-Lei nº 54/2000Decreto-Lei nº 54/2000, de 7 de Abril – Estabelece as condições em que os actuais funcionários com licenciatura e licenciados em estudos avançados em Gestão Pública, a ser ministrado pelo Instituto Nacional de Administração, ingressam na função pública;
Decreto-Lei nº 218/2000Decreto-Lei nº 218/2000, de 9 de Setembro – Adaptação à administração local do DL nº 497/99, de 19 de Novembro (reclassificação e reconversão profissionais);
Resolução do Conselho de Ministros nº 12/2001Resolução do Conselho de Ministros nº 12/2001, de 8 de Fevereiro – Adopta procedimentos relativos a novas admissões nos serviços e organismos da administração pública;
Decreto-Lei nº 142/2001Decreto-Lei nº 142/2001, de 24 de Abril – Estabelece a salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado;
Resolução do Conselho de Ministros nº 97/2002Resolução do Conselho de Ministros nº 97/2002, de 18 de Maio e despachos complementares – Estabelece medidas que visam o controlo da admissão na administração pública bem como a reavaliação das situações contratuais existentes;
Disposições Normativas Revogadas
DDRRAAEE
Decreto-Lei nº 149/2002Decreto-Lei nº 149/2002, de 21 de Maio – Extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operários qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário;
Decreto-Lei nº 101/2003Decreto-Lei nº 101/2003, de 23 de Maio – Fixa ao pessoal admitido em lugares de quadro de serviços e organismos da administração pública e central, através de recrutamento externo, um período mínimo de exercício de funções nos serviços e organismos para onde foi recrutado;
Art. 6º do Decreto-Lei nº 99/2003Art. 6º do Decreto-Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto – Aprova o Código do Trabalho;
Disposições Normativas Revogadas
DDRRAAEE
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