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Post on 21-Aug-2020
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SINDICATO DEMOCRÁTICO DOS ENFERMEIROS DE PORTUGAL
NOTA À IMPRENSA
As afirmações da Ministra da Saúde, proferidas em conferência de imprensa
cirurgicamente levada a cabo no meio dos telejornais da noite, constitui mais uma
lastimável manobra de intoxicação da opinião pública e uma absolutamente
intolerável tentativa de pressão sobre os Tribunais, em particular sobre o Supremo
Tribunal Administrativo.
Com efeito:
1º O parecer do Conselho Consultivo da PGR não passa de uma (segunda e mais
que discutível) opinião jurídica emitida sobre a primeira greve, e não sobre a actual
em curso, e tão somente com base nas informações e nos dados que lhe foram
fornecidos por uma das partes do conflito (o Governo) sem qualquer contraditório
da outra parte (trabalhadores e sindicatos representativos).
2º Mesmo depois de homologado pela Ministra, tal parecer não tem outra
natureza que não seja a de uma mera orientação interna para os serviços, sem
qualquer eficácia jurídica externa.
3º Ao contrário do que a Ministra da Saúde se arrogou dizer, a ilicitude da greve
não está, nem poderia estar, fixada com este parecer e mesmo com a sua
homologação já que a declaração de ilicitude de condutas ou situações, nos termos
da Constituição, compete exclusivamente aos Tribunais (e nesse caso concreto ao
Supremo Tribunal Administrativo) cujas decisões, por força do artº 205º, nº 2 da
mesma Constituição – que a Ministra da Saúde lamentavelmente desconhece ou
quer desconhecer – prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
SINDICATO DEMOCRÁTICO DOS ENFERMEIROS DE PORTUGAL
4º Sem prejuízo do que antecede, a Lei, e desde logo o Código do Trabalho, não
exige para os pré-avisos de greve outros requisitos que não sejam os da indicação
dos trabalhadores potencialmente abrangidos, do início e do termo (se pré-fixado)
da greve e dos serviços mínimos indispensáveis a garantir quer a manutenção e
segurança das instalações e equipamentos, quer a prestação dos serviços mínimos.
5º O financiamento colaborativo de donativo é legalmente previsto (Lei nº
102/2015, de 24/8) e é legalmente permitido. E estando em curso uma fiscalização
pela entidade legalmente competente para a mesma (a ASAE), é desde logo de
todo inaceitável que o Conselho Consultivo da PGR também aqui se tenha
permitido substituir-se e antecipar-se aos resultados dessa mesma fiscalização.
Acresce que mesmo uma qualquer eventual irregularidade na recolha de donativos
para um fundo solidário, nunca poderia ter como efeito a ilicitude da greve.
6º A postura de uma Governante que, nestas circunstâncias e com este tipo de
métodos, proclama que põe termo e inutiliza um direito fundamental como a
greve, não tem qualquer fundamento na lei e na Constituição, é inteiramente
inaceitável num Estado que se diz de Direito e é mesmo susceptível de
consubstanciar a prática de diversos e graves ilícitos criminais, como os de coacção
sobre os trabalhadores grevistas e de abuso de poder.
É, pois, com tanta tranquilidade quanta firmeza na defesa das posições que bem
sabem ser inteiramente justas que os enfermeiros em greve não se deixarão
intimidar por este tipo de manobras e prosseguirão a sua luta.
Carlos Ramalho – Presidente da Direção do SINDEPOR
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