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Universidade Católica de
Brasília
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – LEI Nº. 9.099/95
Autor: Luciana Veloso Miranda Orientador: João Paulo das Neves
BRASÍLIA 2007
LUCIANA VELOSO MIRANDA
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – LEI Nº. 9.099/95 Trabalho de conclusão de curso apresentado à banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Professor João Paulo das Neves
Brasília 2007
347.9(81) M672d Miranda, Luciana Veloso.
Do cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia certa no âmbito dos juizados especiais cíveis [manuscrito]: Lei nº. 9.099/95. — 2007.
76 f.; 30 cm. Monografia (Graduação) – Universidade Católica de Brasília, Faculdade de
Direito, 2007. Orientador: João Paulo das Neves. 1. Execução civil. 2. Cumprimento de sentença. 3. Pagamento de quantia certa.
4. Reforma processual civil. I. Título. II. Orientador.
Trabalho de autoria de Luciana Veloso Miranda, intitulado “Do cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia certa no âmbito dos juizados especiais cíveis – Lei nº. 9.099/95”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em ____/____/____, com menção ______ (__________________________), pela banca examinadora constituída por:
___________________________________________________ Presidente: Prof. João Paulo das Neves
Universidade Católica de Brasília
___________________________________________________ Integrante: Prof. Dr.
Universidade Católica de Brasília
___________________________________________________ Integrante: Prof. Dr.
Universidade Católica de Brasília
Brasília
2007
Dedico a minha família e ao meu namorado, os quais me apoiaram e compartilharam comigo os momento de tristeza e também de alegria durante a realização deste trabalho.
Agradeço primeiramente a Deus, presença constante em todos os passos da minha vida, e àqueles que de forma direta ou indireta colaboraram favorecendo a conclusão deste trabalho.
“O processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito a receber.”
Chiovenda
RESUMO
MIRANDA, Luciana Veloso. Do cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis – Lei nº. 9.099/95. 2007. 76 f. trabalho de conclusão de curso (Graduação) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2007. Pesquisa sobre o cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis – Lei nº. 9.099/95. Objetivo: analisar se é possível a integração da nova sistemática introduzida pela Lei nº. 11.232/05 com o sistema executivo existente nos Juizados Especiais; verificar as controvérsias existentes entre esses dois sistemas; analisar as peculiaridades inerentes à execução nos Juizados Especiais Cíveis. Método: Análise histórica, com o fim de se verificar as primeiras manifestações do processo de execução; estudo comparativo da aplicabilidade do cumprimento da sentença na execução comum e no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis por meio de pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, valendo do método dedutivo. Conclusão: No sistema executivo dos Juizados especiais quanto às obrigações de pagar quantia certa fundada em titulo judicial, embora ainda exista controvérsias doutrinárias quanto ao prazo para cumprimento voluntário da sentença e aplicação da multa moratória, pode-se dizer que o sistema executivo dos Juizados, na prática, é harmonioso com o novo sistema executivo do CPC. Palavras-chave: Execução. Reforma do CPC. Cumprimento da sentença. Pagamento de quantia certa. Juizados Especiais Cíveis. Peculiaridades e controvérsias.
ABSTRACT
MIRANDA, Luciana Veloso. The accomplishment of the sentence that determines the payment of an amount in the scope of the Civil Special Courts – Law nº. 9.099/95. 76 leaves. Work of course conclusion – (graduation) – University of Law, Catholic University of Brasília, Brasília, 2007. Research on the accomplishment of the sentence that determines the payment of an amount in the scope of the Civil Special Courts – Law nº. 9.099/95. Objective: analyze if it is possible the integration of the new systematic introduced by the Law nº 11.232/05 with the existing executive system in the Special Courts; verify the existing controversies between these two systems; analyze the inherent peculiarities to the execution in the Civil Special Courts. Method: historical analysis, with the purpose of verifying the initial manifestations of the execution process; comparative study of the application of the accomplishment of the sentence in the common execution and in the scope of the Civil Special Courts thereby the bibliographical, legislative and jurisprudential research, using the deductive method. Conclusion: In the executive system of the special Courts, regarding the obligations of paying an amount founded in judicial title, although there is doctrinaire controversies regarding the term to the volunteer accomplish of the sentence and application of the moratorium fine, it is possible to state that the executive system of the Courts, actually, is harmonious with CPC’s new executive system. Keywords: Execution. CPC’s reform. Accomplish of the sentence. Payment of an amount. Civil Special courts. Peculiarities and controversies.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................11
2 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ....................................................................................13 2.1 Evolução histórica da execução no processo civil ..........................................................13 2.1.1 A execução da sentença em Roma ..................................................................................14 2.1.2 A execução da sentença no direito medieval...................................................................17 2.1.3 A reintrodução da ação de execução ...............................................................................19
2.2 O processo de execução no Brasil....................................................................................20 2.2.1 O primeiro código de processo civil................................................................................21 2.2.2 Do Código de 1939 ao de 1973: concepção clássica de execução forçada .....................23
3 DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA .....................................................................26
3.1 Conceito de execução por quantia certa .........................................................................26 3.2 A reforma do CPC no que tange às execuções por quantia certa fundada em título judicial .....................................................................................................................................27 3.2.1 Do cumprimento da sentença que determina o pagamento de soma, de acordo com a Lei nº. 11.232/05.............................................................................................................................28 3.2.2 A sentença que condena ao pagamento de quantia..........................................................30 3.2.3 A liquidação de sentença .................................................................................................33 3.2.4 A fase do cumprimento da sentença................................................................................35 3.2.5 A multa pelo descumprimento.........................................................................................37 3.2.6 O requerimento executivo do credor ...............................................................................40 3.2.7 A defesa do executado.....................................................................................................42
4 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS......................................................................................46 4.1 Origem Legislativa do Juizado Especial Cível...............................................................46 4.2 Princípios fundamentais ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.............................48 4.2.1 O princípio da oralidade ..................................................................................................49 4.2.2 O princípio da simplicidade.............................................................................................50 4.2.3 O princípio da informalidade...........................................................................................51 4.2.4 O princípio da economia processual................................................................................51 4.2.5 O princípio da celeridade.................................................................................................52
4.3 Competência no Juizado Especial Cível .........................................................................53 4.3.1 Opcionalidade dos Juizados Especiais Cíveis .................................................................54 4.3.2 Competência em razão do valor ......................................................................................55 4.3.3 Competência em razão da matéria...................................................................................56 4.3.4 Competência em razão do território ................................................................................57
4.4 Atribuições executivas nos Juizados Especiais Cíveis...................................................58 4.4.1 Execução da sentença ......................................................................................................59 4.4.2 Execução de títulos extrajudiciais ...................................................................................59
5 DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMEN TO DE QUANTIA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVE IS: LEI Nº 9.099/95 ....................................................................................................................................60
5.1 Sistema Executório do CPC x Sistema Executório dos Juizados Especiais ................60
5.2 A liquidação da sentença nos Juizados Especiais..........................................................62 5.3 Prazo para cumprimento voluntário da sentença x multa moratória .........................63 5.4 Extinção do processo por ausência de bens penhoráveis ..............................................65
6 CONCLUSÃO......................................................................................................................67
REFERÊNCIAS .....................................................................................................................70
11 1
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo analisar a integração da nova sistemática
executiva do CPC, introduzida pela Lei nº. 11.232/05, com o sistema existente nos Juizados
Especiais Cíveis, subordinados à Lei nº. 9.099/95, no que diz respeito ao cumprimento da
sentença referente às obrigações de pagar quantia certa. Sendo assim, não examino os atos da
execução que não contenham algum interesse peculiar no processo especial, bem como não
tenho a pretensão de esgotar o tema. Detive-me à análise dos atos e fases processuais que
diferenciam o processo da “execução especial” da execução comum naquilo que cada uma
tem de diferente e que de uma pode ser aproveitado na outra, e também de alguns pontos
controversos aí existentes.
Buscando uma tutela jurisdicional célere, funcional, adequada e efetivamente justa
para alcançar resultados efetivos de pacificação do conflito e de satisfação da pretensão
material, o legislador pátrio promoveu reformas processuais com o objetivo de simplificar as
técnicas procedimentais e agilizar a prestação jurisdicional.
Com a reforma introduzida pela Lei nº. 11.232/05 houve a unificação procedimental
das ações condenatória e executiva, prevalecendo o princípio do sincretismo, o qual
homenageia os princípios da eficiência e da brevidade, visando uma reaproximação do
processo ao direito material, no intuito de que aquele atinja sua verdadeira função: a
realização da justiça e, principalmente, de pacificação social.
A figura dos Juizados Especiais Cíveis surge objetivando uma prestação jurisdicional
mais rápida e eficaz, voltados, principalmente, para as camadas mais desamparadas da
sociedade. Destinam-se a aumentar a oferta jurisdicional, levando a um maior grau de
pacificação social e solucionando conflitos com brevidade, e custos mínimos, sendo esta
função realizada com respeito e seriedade.
Assim, ante a alteração provocada pela reforma do Código de Processo de Civil com
o advento da Lei no. 11.232/05, o presente estudo objetiva responder se o sistema executivo
dos Juizados Especiais Cíveis, regulados pela Lei nº. 9.099/95 é compatível com o novo
sistema executivo do CPC, destacando as controvérsias existentes entre esses dois sistemas e
ressaltando as peculiaridades inerentes à execução nos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, propõe-se a análise, por meio de pesquisa bibliográfica, legislativa e
jurisprudencial, do cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis, no intuito de fomentar debates sobre temas obscurecidos que
12 1
não raramente conduzem a um descompasso com a realidade, criando entre o texto frio da lei
e a riqueza de situações um grande abismo.
Através de uma visão histórica e utilizando-se também da análise bibliográfica e
legislativa procurou-se utilizar a via metodológica dedutiva, partindo-se do amplo para o
específico, ou seja, partindo do estudo do processo de execução e sua reforma no que diz
respeito à execução de títulos judiciais caminhando para sua aplicação no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, regulados pela Lei nº. 9.099/95.
Assim, no Capítulo I será abordada a evolução histórica da execução no Processo
Civil, evidenciando-se a execução da sentença no Direito Romano e no Direito Medieval,
com o objetivo de se demonstrar as influências que o Processo Civil brasileiro sofreu para a
construção do regramento próprio. Retratará, ainda, a edição do primeiro Código de Processo
Civil brasileiro, bem como sua transição para o Código de 73.
O Capítulo II apresentará a definição de execução por quantia certa, bem como
realizará algumas abordagens quanto à aplicação do novo regime instituído pela Lei no.
11.232/05 no que tange às execuções por quantia certa fundada em título judicial,
considerando os aspectos mais relevantes na perspectiva prática da realidade jurídica vigente.
Esclarecimentos sobre os Juizados Especiais Cíveis serão apresentados no Capítulo
III, enfocando onde o mesmo encontra-se respaldo dentro da lei Maior, analisando a norma
constitucional de criação do conceito de menor complexidade, os objetivos, os princípios
inerentes a sua eficácia e finalidade, bem como sua competência no âmbito da justiça
especial.
Já no Capítulo IV o tema proposto toma maior relevância, uma vez que neste
capítulo serão retratadas algumas das peculiaridades do cumprimento da sentença no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, mais especificamente sobre o cumprimento da
sentença que condena ao pagamento de quantia certa, à luz da nova sistemática executiva do
CPC, introduzida pela Lei no. 11.232/05, bem como as controvérsias aí existentes .
13 1
2 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
2.1 Evolução histórica da execução no processo civil
O homem é um indivíduo que precisa viver em sociedade para se desenvolver, e para
isso procura sempre aperfeiçoar-se, desenvolvendo sua cultura, seus costumes e valores.
Neste sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco:
Se hoje é possível a plena consciência do monopólio estatal do poder de realizar imperativamente os desígnios do direito objetivo substancial, é porque a civilização dos povos já evoluiu o suficiente para que, acima dos indivíduos se instituísse e consolidasse a autoridade de um Estado responsável pela paz social e pelo bem-comum. No estágio atual de nossas instituições políticas, é o Estado que, em princípio, dita as normas que regem as relações inter-individuais e garante seu o seu cumprimento. Sua autoridade repousa, antes de tudo, na consciência comum da necessidade de um ente assim superior, que possa assegurar o funcionamento harmonioso das regras de convivência.1
Conforme ensina Nelson Rodrigues Netto, o Direito, como produto resultante dessa
cultura, faz-se presente no seio da sociedade humana, na exata medida do brocardo latino ubi
societas, ibi jus, e seu aprimoramento deve acompanhar a culturalização do homem2.
Na ausência de um órgão estatal para impor o cumprimento do direito vigente,
usava-se a própria força para fazer cumprir uma pretensão resistida, ou seja, a auto-tutela ou
autodefesa, pois nos primórdios das civilizações dos povos, não existia um Estado
estruturado, capaz de solucionar os conflitos de interesse da sociedade.
A cultura e o direito de Roma Antiga retratam a evolução dos sistemas de solução de
conflitos, a partir de uma jurisdição privada até o estabelecimento do monopólio da
distribuição da justiça nas mãos do Estado. Assim, o Estado, Jurisdição e Processo passaram
por um desenvolvimento gradual ao longo da História.
____________ 1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 31. 2 RODRIGUES NETTO, Nelson. Tutela jurisdicional específica: mandamental e executiva lato sensu. Rio de
Janeiro: Forense, 2002. p. 5.
14 1
2.1.1 A execução da sentença em Roma
O Processo Civil Romano pode ser enfocado sob três estágios: o período das Ações
da Lei (legis actiones), que teve duração desde a fundação de Roma, no ano 754 a.C. até o
ano 149 a.C., o período do Processo Formulário (per formulam), que se estende do ano 149
a.C. até o ano 209 d.C., coincidindo com a expansão territorial do direito romano sobre a
península Itálica, e o período do Processo Extraordinário (extraordinária cognitio),
correspondendo aos anos 209 d.C. a 568 d.C., data da queda de Roma em virtude da invasão
dos bárbaros.
No período mais antigo, o da legis actiones (período arcaico), os ritos eram aqueles
exclusivamente traçados pela lei em numero clausus. De acordo com o doutrinador Paulo
César Cursino de Moura, as Ações da Lei eram cinco: ação de sacramento (actio sacramenti),
ação daquilo que se pede por meio se estipulação (actio judcis postulatio), ação por condição
(actio condictio), ação de lançamento de mão (actio manus injectio)3.
O processo se iniciava perante o praetor (autoridade estatal) e, depois de fixados os
termos da controvérsia, tinha seqüência perante o iudex, que mesmo não sendo autoridade
pública julgava soberanamente. Esse procedimento, portanto, tinha origem em uma fase
pública (in iure) e terminava em uma fase arbitral privada (apud iudicem).
Assim, relata o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
Proferida a sentença do juiz privado nomeado pelo pretor (iudex), o processo chegava ao seu fim sem qualquer ato executório, posto que a jurisdição delegada ao árbitro não lhe conferia poderes para tanto. Alcançava-se, porém, a res iudicata, ficando impedida a propositura de nova actio legis a respeito da mesma res in iudicium deducta.
Quando na sentença ocorria condenação do devedor, o seu cumprimento se dava com
observância da legis actio per manus injectionem, com apoio na Lei das XII Tábuas, para cujo
início aguardava-se por 30 dias o cumprimento voluntário da condenação pelo devedor.
Não ocorrendo o adimplemento, novo procedimento se instaurava perante o
magistrado (praetor). Se o devedor não conseguia demonstrar o pagamento ou algum motivo
justo para efetuá-lo, o magistrado autorizava ao credor, a que autorizava exercer o seu direito
sobre a pessoa inadimplente (manus injectionem) ou sobre os seus bens.4
____________ 3 MOURA, Paulo César Cursino de. Manual de direito romano: instituições de direito privado. Rio de Janeiro:
Forense, 1998. p. 404. 4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O processo civil brasileiro no limiar do novo século. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2002. p. 29.
15 1
Vê-se, portanto, que a legis actio per manus servia para introduzir a execução
pessoal, que atinge o responsável no seu corpo, sendo a seqüência do processo de execução
regulado em pormenor na Lei das XII Tábuas. Assim, descrevia a referida Lei que se o
devedor não se desobrigasse de sua prestação, poderia ser morto ou reduzido à escravatura.
A partir do século III a.C, foram-se instituindo procedimentos menos rígidos, ou seja,
surgiu o período do Sistema Formulário, o Processo Formular, mantendo-se dentro do sistema
bipartido da ordo iudiciorum privatorum, conservando-se a fase pública (in iure) e a fase
arbitral privada (apud iudicem). Instituiu-se, assim, o pretor peregrino e estabeleceram-se
"fórmulas" para dirimir os conflitos entre romanos e não romanos. O pretor conferia às partes
em conflito a "fórmula" e as mesmas escolhiam o árbitro a presidir a instrução e a proferir a
sentença.
Basicamente, a modificação instituída situa-se na fase pública, pois as ações da lei
são substituídas pela escolha da "fórmula" pelo magistrado.
No Processo Formulário admiti-se a execução de todas as sentenças condenatórias.
Assim, apesar de ainda existir a execução pessoal, esta é preterida pela execução do
patrimônio do devedor.
Segundo leciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
O procedimento apud iudicem, no sistema formular, também se encerrava com a sententia, que se limitava à declaração de procedência ou improcedência da demanda e que punha fim à controvérsia em caráter definitivo. Da sentença do iudex nascia a nova relação jurídica entre os litigantes, que recebia o nome de res iudicada e que, diante do descumprimento pelo devedor, iria servir de fundamento à actio iudicati de que poderia valer o credor para exigir a execução da prestação prevista na sentença condenatória.5
Nesse sentido, o iudex (responsável pela fase de cognição) não tinha a função
executiva e a força da sentença condenatória não se manifestava de imediato. Teria que ser
proposta uma nova actio perante o pretor, para que este emitisse, após defesa do devedor, uma
ordem autorizando a imissão na posse do patrimônio deste. Ao pretor, portanto, competia
apenas autorizar a medida executiva, cabendo ao próprio credor a realização dos atos
necessários em virtude do caráter privado do processo então vigente em Roma.
Sobre a actio iudicati comenta o renomado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco,
in verbis:
____________ 5 Ibid., p. 29.
16 1
A execução era realizada por autoridade privada e apenas controlada ligeiramente pelo magistrado. Esse controle era provocado pelo credor, através do exercício da actio judicati. Decorridos infrutiferamente os trinta dias após a condenação ou o reconhecimento da dívida (tempus judicati), era o devedor levado à presença do magistrado e ali, se ele não se revelasse contra a pretensão do adversário era feita a addicitio,ou seja, a sua adjudicação ao credor para que a execução principiasse. Nessa hipótese, ou seja, nada se alegando em favor de devedor, exauria-se aì a função do magistrado e o resto far-se-ia por atos exclusivos do exeqüente.6
A partir do século III a.C., o poder judicante do estado foi aumentado
gradativamente,o que permitiu a eliminação, para determinadas causas, da dualidade de
instâncias. Assim, o conhecimento e julgamento poderiam acontecer perante uma única
autoridade estatal.
Surgiu, então, o período da cognitio extra ordinem (período pós-clássico). O credor
continuou a servir-se da actio iudicati, que pressupunha sempre processo de conhecimento
anterior a sentença condenatória, na qual se fundamentava. O juiz, depois de ouvidos as partes
proferia decisão, autorizando ou negando a execução. O juiz, agora, é funcionário do estado e
passa a conhecer do todo o litígio, do início ao fim.
Afirma o doutrinador alemão Max Kaser que no estágio da cognitio extra ordinem
continuou a prevalecer a separação da ação cognitiva da executiva, ficando subtraída a fase
privada7.
No mesmo sentido Humberto Theodoro Júnior pondera, in verbis:
Sem embargo de perder a sentença o caráter de parecer jurídico, prórpio do período das legis actiones e das fórmulas pretorianas, pois no estágio da cognitio extraordinem passou a ser ato do órgão estatal, com força de comando imperativo e vinculante, mesmo assim continuou a prevalecer a separação entre a actio cognitiva e a actio iudicati. Por apego às tradições seculares forjadas sob a inspiração do processo formular, o processo de cognição conservou o seu caráter declaratório, de sorte a exigir do credor o recurso à actio iudicati sempre que o devedor não cumprisse a sentença.8
Percebe-se, assim, que os atos executivos não são mais praticados pelo credor, mas
por funcionários do Estado (apparitores). Celso Neves retrata que já no estágio final da
cognitio extra ordinem, o direito romano, por meio da compilação de Justiniano, definia a
jurisdição como o poder público de julgar e dar execução ao julgado9.
Conclui-se, portanto, que com o período da cognitio extra ordinem completou-se o
ciclo evolutivo da justiça privada para a justiça pública. O Estado, fortalecido, impõe-se sobre
____________ 6 DINAMARCO, 2002, p. 36. 7 KASER, Max. Direito privado romano. Tradução de Samuel Rodrigues. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkia ,1999. p. 467. 8 THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 30. 9 NEVES, Celso. Estrutura fundamental do processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 17.
17 1
os particulares, aplicando-lhes a solução para o conflito de interesses, surgindo, pois, a
jurisdição, onde o juiz age em substituição às partes.
2.1.2 A execução da sentença no direito medieval
A vasta expansão territorial de Roma aliada à falta de gente para administrá-la e aos
desentendimentos entre os próprios romanos, culminaram na decadência do Império Romano.
Os povos vizinhos, os Germanos, designados "bárbaros" pelos romanos,
aproveitaram-se da fraqueza de Roma para tomarem o vasto império.
Com a tomada de Roma pelos povos bárbaros, tem-se início o período histórico
conhecido como Idade Média. A partir de então, até praticamente o século IX, quando Carlos
é coroado imperador do Ocidente, a cultura greco-romana, também denominada clássica,
praticamente desapareceu da Europa Ocidental.
A tomada de Roma pelos bárbaros, significou, também, a queda do direito romano.
Assim, o direito germânico predominante na Europa após a decadência do Império Romano
era rústico e preconizava a tutela individual do credor. Era um retorno ao uso da vingança
pessoal contra o inadimplemento do devedor.
Comenta Cândido Rangel Dinamarco, in verbis:
Com a fixação do domínio bárbaro na Itália, muitas das conquistas do direito romano passaram ao esquecimento, suplantadas as instituições de origem latina pelas dos bárbaros invasores, sabidamente muito mais atrasadas que as dos vencidos. Seja pela própria conformação de sua personalidade, seja pelo atraso cronológico de sua civilização, eram os germânicos profundamente individualistas e não se acomodavam ainda sob autoridade de um Estado forte, ao menos tão forte quanto já era o dos romanos. Bem por isso, o direito dos invasores desenvolvia-se e vivia à margem da interferência do poder público, reconhecendo-se aos particulares grande dose de autonomia, num ambiente em que a rudimentar organização política não tinha a necessária autoridade para reprimir e delimitar a defesa dos interesses individuais à proporções do justo, do razoável e do útil. Mas, por outro lado, traziam os bárbaros, no bojo de sua experiência jurídica, uma gama de instituições e de métodos que os romanos desconheciam e que depois haveriam de fundir-se com o seu direito, enriquecendo-o e possibilitando soluções úteis e de inegável alcance, que perduram até hoje nos países integrantes daquela que, com muito acerto, é chamada família romano-germânica do direito.10
____________ 10 DINAMARCO, 2002, p. 53-55.
18 1
Destarte, diferentemente do direito romano, que evoluiu da execução privada para a
execução judicial, o novo direito traz o emprego da própria força como forma de solução dos
conflitos. Descreve o renomado jurista José Eduardo Carreira Alvim, in verbis:
Na Idade Média houve um retrocesso, sendo admitida a execução pessoal mediante aprisionamento do devedor em cárcere privado pelo credor, à escolha deste, em lugar da execução sobre os bens daquele, com o objetivo de constringi-lo com meios mais persuasivos ao adimplemento. Contudo, a intervenção da Igreja, de um lado, e o influxo de uma civilidade latina mais desenvolvida, de outro, contribuíram para atenuar muitas dessas regras.11
Relata o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, que antes da sentença ou até
mesmo de qualquer ação judicial, o credor já estava autorizado a tomar as providências
necessárias para ver o seu direito realizado12. Os procedimentos adotados, diferentemente de
Roma, iniciavam-se pela execução e não pela cognição. Dessa maneira, acrescenta o autor, a
cognição podia ser provocada em ação posterior ou em incidente suscitado dentro do
procedimento executivo.
Com o passar do tempo, de forma lenta e gradual, o direito germânico apresentou
pequena evolução, no sentido de "condicionar a penhora privada a uma prévia autorização do
juiz. Não se chegou, porém, à abolição da execução pelo próprio credor, nem mesmo a
condicioná-la a um julgamento condenatório prévio"13, acrescenta o referido autor.
O Edito Longobardo previa, expressamente, a proteção ao credor, sendo habitual, nos
séculos IX e X, a prática da penhora privada, mesmo sem autorização judicial. No que diz
respeito às condenações contidas em sentença judicial, acrescenta Humberto Theodoro Júnior,
"era o traço característico do processo germânico a não-separação da atividade cognitiva da
executiva.Julgar e executar eram atividades articuladas num só processo"14.
O Direito Comum ou Intermédio, novo direito propagado por toda a Europa
Continental, surge do confronto do direito romano com o direito bárbaro. Desta conjugação
de regras de execução judicial, adquiriu-se um equilíbrio: do direito romano extraiu-se a
judicialização do processo executivo com a erradicação das inconveniências da penhora
privada, tão do gosto dos germânicos. E do desembaraço e espírito prático do direito bárbaro,
____________ 11 ALVIM, José Eduardo Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer e entregar coisa. 3.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 18. 12 THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 33. 13 THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 34. 14 Ibid., p. 35.
19 1
extraíram-se medidas de garantia imediata para o credor, como o seqüestro e a execução de
certos títulos extrajudiciais15, complementa Humberto Theodoro Júnior.
Compreende-se, portanto, que o Direito Comum ou Intermédio, não obstante
reconhecer a distinção entre cognição e execução, não utilizava a actio iudicate dos romanos
para a cobrança dos créditos reconhecidos por sentença, pois executar a sentença era ato
inerente à função do juiz per officium iudicis. Existia, pois um processo único para dizer o
direito e satisfazê-lo.
2.1.3 A reintrodução da ação de execução
O Direito Intermédio ou Comum teve força de romper com a tradição romana da
actio iudicati e de instaurar a execução como ofício natural do juiz, sem necessidade de
propositura de uma nova ação. Dessa maneira, observa-se que a sentença adquiriu uma
eficácia que as fontes romanas não conheciam: a de autoriza, por si só, a execução forçada.
A vida em comum entre os romanos e os povos bárbaros propiciou o surgimento de
novas normas, com o fito de atender as necessidades advindas de tal convivência. Relata
Cândido Rangel Dinamarco que o comércio começou a florescer na península, e, por volta do
ano 1000, estava instaurada uma nova ordem. Estabeleceram-se populações urbanas, como
unidade política, social e econômica, a exigir um direito que atendesse os anseios
emergentes16.
O expressivo desenvolvimento das atividades comerciais propiciou a criação dos
títulos de crédito, cuja cobrança reclamava meios procedimentais mais céleres do que a ação
ordinária do processo de conhecimento. Eram escrituras públicas de reconhecimento de dívida
lavradas perante tabelião. Dessa maneira, passou-se a reconhecer eficácia executiva a esses
títulos negociais. Nascem, portanto, os títulos executivos extrajudiciais (escrituras de
confissão da dívida).
Cândido Rangel Dinamarco ensina, ainda que "era necessário, sim, um sistema
rápido, que conduzisse à pronta satisfação do credor, propiciando um comércio lastreado na
confiança entre as partes e na segurança quanto ao adimplemento"17. E a solução dada foi
____________ 15 Ibid., p. 35. 16 DINAMARCO, 2002, p. 59. 17 Ibid., p. 59.
20 2
equiparar os títulos negociais às sentenças condenatórias, no que se refere aos atos executivos.
Assim, tais instrumentos possuíam a mesma execução.
Entretanto, em virtude da diversidade jurídica entre os dois institutos, tornou-se
complicado aplicar o mesmo procedimento executivo para ambos, que, com o passar do
tempo impôs-se necessária diferenciação. Dessa maneira, para as sentenças condenatórias
manteve-se a sumariedade e, para os títulos extrajudiciais criou-se um processo executivo
contencioso.
Aos poucos, foi desaparecendo a figura da execução de ofício e reinstalando-se o
método romano de só poder chegar à execução forçada por meio de uma nova relação
processual18, ensina Humberto Theodoro Júnior.
2.2 O processo de execução no Brasil
O direito que vinha se desenvolvendo nas comunas da Itália, fruto de regras romanas
e germânicas, difundiu-se por toda a Europa Central e Ocidental. Portugal participou dessa
tendência de retorno ao direito romano, entretanto, de maneira lenta e gradativa, pois, segundo
os ensinamentos de Luiz Fux, "as Ordenações Filipinas eram o retrato do direito comum
praticado na Europa Medieval"19. Assim, editaram-se as Ordenações Afonsinas. Após, vieram
as Ordenações Manuelinas , no século XVI e as Filipinas, no século XVIII.
O Brasil nasceu sob o Império das Ordenações Afonsinas, editadas em 1446. Assim,
como se pode observar, "conviveu com as três grandes codificações portuguesas"20, ensina
José da Silva Pacheco. Com a independência política do Brasil, em 07 se setembro de 1822,
viu-se o povo diante da necessidade de dotar o país de legislação condizente com a nova
situação, e de prover-se de uma estrutura jurídica. Entretanto, as Ordenações Filipinas e a
legislação portuguesa subseqüente continuaram, por certo tempo, em vigor no Brasil, mesmo
após a Independência, e exerceram, a posteriori, imensa influência na legislação brasileira.
Gradativamente o país foi construindo leis próprias. Em 1834, foi editada a primeira
Constituição brasileira. Em 1850, tem-se o Regulamento 737, que representa o primeiro passo
para a derrogação das Ordenações portuguesas. Tal regulamento estabelecia novas normas de
direito comercial. José da Silva Pacheco ensina, in verbis:
____________ 18 THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 59. 19 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 35. 20 PACHECO, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 63.
21 2
O regulamento 737 representa o marco do que, sobre o processo se fez no período do Brasil Império, uma vez que veio a vigorar até após a República, influindo sobre os códigos processuais dos estados-membros, convergem para ele as atenções e críticas relativas ao nosso processo.21
No Regulamento 737, a execução continuou sendo uma atividade estatal. A
competência era do juiz que tivesse conduzido originariamente o processo de conhecimento,
diferentemente dos dispositivos do direito luso-brasileiro22, conforme ensina Cândido Rangel
Dinamarco. Contudo, não deixou de adaptar o seu processo às necessidades comerciais, a fim
de fugir do "longo e tedioso" processo ordinário. Assim, o Regulamento 737 é uma tentativa
de se adotar um procedimento nos moldes das estruturas medievais. E acrescenta, in verbis:
Na sistemática da parte segunda do Regulamento (art. 476 e ss.), intitulada da execução, o único título executivo era a sentença. Contudo, além da assinação de dez dias, que era um procedimento sumário de natureza cognitiva, previa aquele diploma, também, uma ação executiva, cujo processo se iniciaria com a citação para pagar incontinente, sob pena de penhora (art. 310); à falta de embargos nos seis dias após acusada esta (art.311), seria "a penhora julgada por sentença" (art. 312). Essa ação executiva fundar-se-ia em títulos extrajudiciais, todos eles consubstanciados em atos de comércio (art. 308, §§ 1º-3º). Foi esse um dos primeiros, se não o primeiro dispositivo legal a admitir a eficácia executiva a atos extrajudiciais.23
Em 1850, o Decreto nº. 763 estendeu ao processo civil em geral as disposições
daquele diploma. Uma inovação importante foi a disciplina sistemática da ação executiva nos
Estados brasileiros, começando a apontar uma nova e significativa fase da história do direito
processual civil brasileiro, em que "voltou a ser ditada constitucionalmente a unidade
legislativa em matéria processual"24, leciona Cândido Rangel Dinamarco.
Nesse sentido, a Constituição de 1934 teve grande relevância, pois unificou as
legislações processuais, fixando competência privativa da União para atuar sobre a matéria.
Tal unicidade, entretanto, só se efetivou em 1939, com a edição do Código de Processo Civil.
2.2.1 O primeiro código de processo civil
Em Exposição de Motivos de 24 de julho de 1939, o ministro Francisco Campos
apresentou o projeto que se converteu no Código de Processo Civil, editado pelo Decreto-Lei
nº. 1.608, de 18 de setembro de 1939, in verbis:
____________ 21 PACHECO, 1999, p. 131. 22 DINAMARCO, 2002, p. 75. 23 DINAMARCO, 2002, p. 77. 24 Ibid., p. 79.
22 2
Este documento legislativo já era uma imposição da lei constitucional de 34,e continuou a sê-lo da Constituição de 37. Era, porém, sobretudo uma imposição de alcance e de sentido mais profundos: de um lado, a nova ordem política reclamava um instrumento mais popular e mais eficiente parar distribuição da justiça; de outro, a própria ciência do processo, modernizada em inúmeros países pela legislação e pela doutrina, exigia que se atualizasse o confuso e obsoleto corpo de normas que, variando de Estado para Estado, regia a aplicação da lei entre nós. [...] Essa reforma de processo, destinada a pôr sob a guarda do Estado a administração da Justiça, subtraindo-a à discreção dos interessados, tem um sentido altamente popular. Nenhum ramo da ciência jurídica se havia tomado tão hermético como o processo; dos complicados lances em que se esmeravam os malabaristas da vida forense, o povo deixara há muito de perceber as razões do fracasso ou do êxito. A ordem judiciária tornara-se inacessível a compreensão popular, e com isto se obliterava uma das finalidades mais altas do Direito, que é introduzir e manter a segurança nas relações sociais. Nesse sentido, o novo processo é eminentemente popular. Pondo a verdade processual não mais apenas a cargo das partes, mas confiando numa certa medida ao juiz a liberdade de indagar dela, rompendo com o formalismo [...]. A transformação social elevou, porém, a Justiça à categoria de um bem geral, e isso não apenas no sentido de que ela se acha à disposição de todos, mas no de que a comunidade inteira está interessada na sua boa distribuição, a ponto de retomar sôbre si mesma, através dos seus órgãos de governo, o encargo de torná-la segura, pronta e acessível a cada um. Responsável pelos bens públicos, O Estado não poderá deixar de imprimir os traços da sua autoridade. 25
Extrai-se da Exposição de Motivos do Código de 39 a existência de inúmeras leis
extravagantes e a necessidade de se efetivar a prestação da tutela jurisdicional forma traços
decisivos para sua edição.
O Código de Processo Civil de 1939, composto de 1.052 artigos, apresentava-se
dividido em dez livros: I) Disposições Gerais; II) Do Processo em Geral; III) Do Processo
Ordinário; IV) Dos Processo Especiais; V) Dos Processos Acessórios; VI) Dos Processos de
Competência Originária dos Tribunais; VII) Dos Recursos; VIII) Do Juízo Arbitral; IX)
Disposições Finais e Transitórias.
No que tange ao processo de execução, o Código baniu a assinação de dez dias e deu
nova feição à ação executiva. O renomado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, expõe
que "a ação executiva apareceu apoiada em dezoito categorias de títulos executivos
extrajudiciais (art. 298) e obedecendo a um procedimento sincrético [...]"26. Com isso,
acrescenta o jurista, "O Código de 1939 mantinha a opção brasileira pelo sistema dualista,
____________ 25 MARTINS, Pedro Batista. Comentários ao código de processo civil. Atualização de José Frederico Marques.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960. p. 370-372. 26 DINAMARCO, 2002, p. 81.
23 2
consagrando a 'ação executiva" e, ao lado dela, o processo executório. Este sim, caracterizava-
se como execução pura e se fazia com base em sentença condenatória [...]" 27.
Como se pode observar, no que tange à execução, o Código de Processo Civil de
1939 ainda se mantinha ligado ao Direito Medieval, estabelecendo procedimentos cognitivos
e executórios em uma mesma ação, para a satisfação do direito previsto no título extrajudicial.
Assim, descreveu o Ministro Athos Gusmão Carneiro:
Quando iniciei a judicatura, ainda vigente o Código de 1939, o processo de execução existente era apenas o de execução de sentença, porque os títulos extrajudiciais permitiam a propositura da chamada ação executiva, um misto de cognição e execução. Quem dispunha de um título extrajudicial, ajuizava a ação executiva e obtinha uma penhora liminar; feita a penhora, passava-se a um rito ordinário, seguia-se a contestação, depois a audiência e por fim a sentença. Se a sentença era de procedência, o juiz condenava o rei e julgava subsistente a penhora. Daí por diante, já engrenava o processo com a avaliação e a hasta pública, porque a penhora já fora feita no limiar da demanda. Vamos e venhamos, não era um bom sistema?28
2.2.2 Do Código de 1939 ao de 1973: concepção clássica de execução forçada
Em Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973, o então Ministro da
Justiça, Alfredo Buzaid, fala da necessidade de se fazer um código novo, e retrata, in verbis:
Mas pouco e pouco nos convencemos de que era mais difícil corrigir o Código velho que escrever um novo. A emenda ao Código atual requeria um concerto de opiniões, precisamente nos pontos em que a fidelidade aos princípios não toleram transigências. E quando a dissenção é insuperável, tendência é de resolvê-la mediante concessões, que não raro sacrificam a verdade científica a meras razões de oportunidade. O grande mal das reformas parciais é o de transformar o Código em mosaico, com coloridos diversos que traduzem as mais variadas direções. Dessas várias reformas tem experiência o país: mas, como observou Lopes da Costa, Umas foram para melhor, mas em outras saiu a emenda pior do que o soneto. Depois de demorada reflexão, verificamos que o problema era muito mais amplo, grave e profundo, atingindo a substância das instituições, a disposição ordenada das matérias e a íntima correlação entre a função do processo civil e a estrutura orgânica do Poder Judiciário. Justamente por isso a nossa tarefa não se limitou à mera revisão. Impunha-se refazer o Código em suas linhas fundamentais, dando-lhe novo plano de acordo com as conquistas modernas e as experiências dos povos cultos. Nossa preocupação foi a de realizar um trabalho unitário, assim, no plano dos princípios, como no de suas aplicações práticas. O processo de conhecimento, elaborou-o o legislador segundo os princípios modernos da ciência do processo. Serviram-lhe de paradigma os Códigos da Áustria, da Alemanha e de Portugal; nesses diplomas, bem como nos trabalhos preparatórios
____________ 27 Ibid., p. 81. 28CARNEIRO, Athos Gusmão. Dos projetos de reforma do processo de execução. Gênesis: revista de direito
processual civil, Curitiba, n. 30, p. 830, out./dez. 2003.
24 2
de revisão legislativa feitos na Itália, foi o legislador brasileiro buscar a soma de experiências e encontrar os altos horizontes, que a ciência pudera dilatar, a fim de construir uma sistemática de fecundos resultados práticos. 29
Segundo o renomado doutrinador Ovídio A. Baptista da Silva "o direito brasileiro
seguiu a tendência da doutrina contemporânea, acolheu a concepção que separa o fenômeno
jurisdicional em processo de conhecimento e processo de execução"30. Tal resultado tem
raízes nas doutrinas jurídicas e filosóficas formadoras do pensamento moderno a partir do
século XVII.
Assim, na clássica visão do Código de Processo Civil de 1973, "a atividade
jurisdicional é desempenhada em dualidade de processos: duas atividades tendentes ao
mesmo fim: realizar o direito no mundo empírico" 31, expõe o mestre Jéferson Isidoro Mafra.
A separação entre conhecimento e execução teve o propósito de evitar que o juiz
concentrasse, no processo de conhecimento, os poderes de julgar e de executar32, esclarece
Luiz Guilherme Marinoni.
Destaca-se, portanto, que concebido o processo civil clássico no Brasil, tem-se a
impossibilidade de alterar a situação fática enquanto não obtido o título executivo judicial:
nulla executio sine titulo. Dessa maneira, observa-se que a atividade executiva pressupõe a
definitividade da atividade cognitiva, pois conforme o já citado professor catarinense, "a
segurança e a certeza jurídicas impedem a simultaneidade de tais atividades jurisdicionais" 33.
Nesse contexto, uma das significativas mudanças trazidas pelo Código de Processo
Civil de 1973 foi a unificação dos títulos executivos judicial e extrajudiciais, suprimindo as
ações executivas e o executivo fiscal, o que, nitidamente, caracterizou a autonomia do
processo de execução e a abolição de procedimentos cognitivos e executivos em uma mesma
ação.
Nesse sentido, leciona Nelson Godoy Bassil Dower, in verbis:
O atual Código de Processo Civil (1973) unificou os processos e os procedimentos. Veja o que diz o seu art. 583: "Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial". Com isso, a execução se constitui em um novo processo,
____________ 29 BRASIL. Código de Processo Civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1. Obra coletiva de autoria da
Editora Saraiva, com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes.
30 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de direito processual civil: execução obrigacional, execução real, ações mandamentais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 19.
31 MAFRA, Jéferson Isidoro. Sincretismo processual. Disponível em: <http://www.forense.com.br>. Acesso em: 25 abr. 2007.
32 MARINONI, Luiz Guilherme. Do processo civil clássico à noção de direito à tutela adequada ao direito material e à realidade social. Gênesis: revista de direito processual civil, Curitiba, n. 30, p. 763, out./dez. 2003.
33 Ibidem, p. 764.
25 2
totalmente distinto do processo de conhecimento, que reclama a iniciativa do interessado e a citação do devedor. Aliás, a comprovação da existência de dois processos distintos está na necessidade de se exigiram duas citações: uma para o processo de conhecimento e outra para o processo de execução. [...] Em suma: o processo de conhecimento e o processo de execução são dois processos distintos: enquanto o primeiro busca uma prestação de acerto através de uma sentença de mérito, o processo de execução visa à satisfação do credor através de atos materiais, em atividade predominantemente coercitiva. Por isso, a ação executiva funda-se em determinados princípios que lhe são próprios e, entre outros, destaca-se aquele que busca realizar-se no patrimônio do devedor. 34
Assim, com a edição do Código de 73, firmou-se o entendimento de que cognição e
execução, em seu conjunto, formam a estrutura global do processo civil, como meio de
pacificação dos litígios, entretanto, não se confundem como uma unidade. Entendia-se,
portanto, que a execução forçada não podia ser tratada como parte integrante do processo de
conhecimento. Admitia-se, apenas, a possibilidade de cognição e execução ocorrerem
paralelamente.
Entretanto, nos últimos anos o Código passou por sucessivas transformações, que
alteraram por completo o sistema inicialmente adotado. Com a publicação da Lei nº.
11.232/05, que unificou os processos de conhecimento, liquidação e execução de sentença,
consolidou-se em definitivo a tendência, já manifestada há tempos, de estabelecer duas
formas distintas de execução: aquela que é objeto de processo autônomo, e que está fundada
em título executivo extrajudicial e aquela que constitui apenas uma fase de um todo maior, a
seqüência de um processo que já vinha correndo, e que resultou na formação de um título
executivo judicial.
Pode-se dizer que o Código adota agora duas técnicas de execução: a imediata, isto é,
aquela feita sem a instauração de um processo independente, adotada para a satisfação do
credor munido de título executivo judicial e a autônoma, que implica a formação de um novo
processo, com a necessidade de citar-se o devedor, reservada para os títulos executivos
extrajudiciais.
____________ 34 DOWER, Nélson Godoy Bassil. Curso moderno de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1988. p. 10-11.
26 2
3 DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
3.1 Conceito de execução por quantia certa
A execução por quantia certa é um serviço público que o Estado põe a disposição do
credor para realizar, coativamente, a benefício deste, mas também no interesse público de
manutenção da ordem jurídica, o crédito não satisfeito voluntariamente pelo devedor, na
época e forma devidas.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, a execução por quantia certa “consiste em
expropriar bens do devedor para apurar judicialmente recursos necessários ao pagamento do
credor” 35. Moacyr Amaral Santos afirma que “tem lugar a execução por quantia certa quando
o título executivo sujeita o devedor ao pagamento de quantia certa em dinheiro” 36.
A execução por quantia certa funda-se tanto em título judicial (sentença
condenatória) como em título extrajudicial ( documentos públicos e particulares com força
executiva), podendo também decorrer da substituição de obrigação de entrega de coisa e da
obrigação de fazer ou não fazer, quando a realização específica dessas prestações mostrar-se
impossível ou quando o credor optar pelas equivalentes perdas e danos37, conforme afirma o
renomado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco.
O artigo 646 do Código de Processo Civil define o objetivo da execução por quantia
certa, qual seja expropriar os bens do devedor inadimplente que sejam necessários à satisfação
do direito do credor. 38
Tem como atos fundamentais a penhora (apreensão de bens do devedor), a alienação
(transformação em dinheiro mediante desapropriação) e o pagamento (entrega do produto ao
credor), podendo redundar na entrega ao credor dos próprios bens apreendidos, em satisfação
de seu direito. 39
____________ 35 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento
da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 52. 36 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1970. v.
3, p. 284. 37 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2. ed. rev. e atual. 38 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Planalto, Brasília, DF,
2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 20 abr. 2007. 39 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p. 91.
27 2
3.2 A reforma do CPC no que tange às execuções por quantia certa fundada em título
judicial
O sistema executório da sentença condenatória envolvendo quantia certa passou por
profundas e importantes modificações com o advento da Lei nº. 11.232/2005, tendo o
legislador deixando de lado a dicotomia existente entre cognição e execução, típica do
processo civil clássico.
No processo civil clássico a tutela jurisdicional sempre foi prestada através de
processos distintos. Sempre houve uma dualidade entre conhecimento e execução. A
prestação jurisdicional, porém, à luz do modelo clássico, sempre era incompleta, posto que
revelava-se insuficiente a declaração de titularidade a respeito do direito subjetivo, com a
elaboração de um preceito concreto na parte dispositiva da sentença, conquanto ainda fosse
necessária a realização deste direito via execução forçada autônoma.
Foi criada, assim, uma fase de cumprimento da sentença condenatória,
desenvolvendo-se os atos materiais executórios de forma incidental, com a manutenção da
unidade processual. Criou-se, então, com a novel sistemática, uma execução forçada
incidental, restando afastado o processo de execução ex intervallo. A fase de execução da
sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a
necessidade da instauração de relação processual juris satisfativa apenas para as execuções
aparelhadas por títulos executivos extrajudiciais e algumas situações excepcionais, ainda que
o título seja judicializado (dentre outras hipóteses, ação de execução de alimentos com pedido
de cominação de prisão e execucional proposta em face da Fazenda Pública – artigo 730 do
CPC).
Importante registrar que este tópico não tem o objetivo de descrever e analisar
minuciosamente cada mudança ou alteração introduzida pela última reforma. Assim sendo,
serão feitas abordagens quanto à aplicação do novo regime, considerando os aspectos mais
relevantes na perspectiva prática da realidade jurídica vigente.
28 2
3.2.1 Do cumprimento da sentença que determina o pagamento de soma, de acordo com a Lei nº. 11.232/05
A paz social é, indubitavelmente, o escopo precípuo da ciência do Direito, sendo o
processo o instrumento por meio do qual o Estado-Juiz atua na solução dos conflitos de
interesses. Conclui-se, portanto, nas palavras do ilustre doutrinador Carreira Alvim, que o
“processo é, a um só tempo, meio de realização de um dos fins do estado, a pacificação social,
e meio de satisfação de interesse do particular de ver tutelado o seu direito (direito subjetivo)” 40.
Como é sabido, o art. 5º, XXXV, da Carta Magna, não só garante o direito de acesso
à justiça, mas igualmente o direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional41.
Contudo, a sociedade não é estática, e as profundas transformações sociais, culturais, políticas
e econômicas, que têm ocorrido nas últimas décadas, tornaram mais complexas as relações
humanas, ensejando a busca de meios mais eficazes na aplicação do direito e na adaptação do
sistema processual a essa nova realidade que emerge.
Assim, a preocupação em tornar o processo mais efetivo vem sendo motivo de
reflexão doutrinária e de reformas legislativas. No entender de José Carlos Barbosa Moreira,
“há uma consciência difusa, embora nem sempre objetivamente fundamentada, de que a
legislação processual está longe de corresponder, na proporção desejável, a evolução do nível
do serviço da justiça” 42.
Conforme ensina José Eduardo Carreira Alvim, toda atividade estatal é orientada no
sentido de se obter o máximo de resultado, com o menor custo, e não poderia ser diferente
tratando-se de atividade jurisdicional em que o seu objetivo é uma lide que precisa ser
equacionada para se preservar a harmonia do meio social43. Daí ser o processo dominado pelo
princípio da efetividade, que na linguagem chiovendiana, significa que o processo deve dar,
no que é possível praticamente, a quem tem um, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem
direito a receber.
Contudo, sob outro aspecto, o processo não representa um fim em si mesmo, mas um
meio de se alcançar um resultado prático, de viabilizar o pleno e irrestrito alcance do direito
material em litígio. Para tanto, os atos processuais estão sujeitos à observância da forma,
____________ 40 ALVIM, 2003, p. 2. 41 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: NDJ, 2006. 42 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre a efetividade do processo. In: ______. Temas de direito
processual. Terceira Série. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 98. 43 ALVIM, 2003, p. 3.
29 2
garantindo-se, assim, a segurança jurídica. Segundo Liebman, as formas processuais
respondem a uma necessidade de ordem, de certeza e de eficiência, e a sua escrupulosa
observância representa uma garantia de regular e legal desenvolvimento do processo44.
Entretanto, a segurança jurídica, calcada na formalidade do procedimento, não pode
significar a demora na prestação jurisdicional, pois a celeridade do processo também é
garantia constitucional, conforme já mencionado. Observa-se, destarte, que a efetividade do
processo perpassa pelo equilíbrio de dois princípios conjugados: a segurança jurídica, por
meio da instrumentalidade das formas e a celeridade processual, pela necessidade de uma
prestação jurisdicional rápida, que assegura a pronta resposta estatal à violação do bem da
vida ou à harmonização dos direitos subjetivos.
Na doutrina de José Roberto Bedaque, o processo efetivo traduz-se, in verbis:
A efetividade da tutela jurisdicional depende muito da sensibilidade do jurista, principalmente do estudioso do direito processual, que deve criar soluções visando tornar o instrumento adequado à realidade social a que ele será aplicado. O processo é instrumento e, como tal, deve ser moldado de maneira a melhor proporcionar o resultado pretendido pelos que dele necessitam. Isto somente é possível se for concebido a partir da realidade verificada no plano das relações de direito material. As necessidades encontradas em sede das relações de direito material. As necessidades encontradas em sede das relações substanciais devem nortear o processualista na construção da sua ciência. O processo desenvolveu-se sob várias formas, mas deve adequar-se a sua finalidade precípua, a tutela de uma situação concreta. 45
Nesse sentido, autorizada doutrina diz que as reformas do Código de Processo Civil,
no que diz respeito ao processo de execução, ganharam relevante importância na tentativa de
se buscar o aprimoramento da efetividade na prestação jurisdicional, na mediada em que
buscam dar mais segurança jurídica para os envolvidos, com a pretensão de agilizar a marcha
do processo, proporcionando ao detentor do direito (o credor) a possibilidade de vivenciar o
efeito da prestação jurisdicional, não prejudicadas pelo “periculum in mora”.
Com a entrada em vigor da Lei nº. 11.232/05, no lugar de um processo de
conhecimento apto à formação do título executivo, que irá dar origem a um posterior processo
execução, passamos a contemplar um processo sincrético ou misto, no qual conhecimento e
execução se dão na mesma relação processual, sendo desnecessário um novo processo para a
efetivação da sentença. Surge, então, a chamada fase de cumprimento da sentença que
____________ 44 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. 2. ed. Tradução de Cândido Rangel
Dinamarco da 4. ed. italiana. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 179. 45 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. São
Paulo: Malheiros, 1994. p. 55.
30 3
condena ao pagamento de quantia, cujo rito a ser seguido será estabelecido nos artigos 475-J e
seguintes.
Araken de Assis leciona sobre o tema, in verbis:
O princípio da autonomia da vontade cedeu, nos últimos tempos, à ilusória tentação de dotar as ações de força executiva (...) É bem de ver, a inclusão da atividade executiva na relação processual originária não altera os problemas práticos do cumprimento das resoluções judiciais, nem a fortiori, prescinde do emprego dos meios executórios adequados à natureza da prestação. De qualquer modo, nesses casos, desaparece a necessidade de instauração de novo processo e o princípio da autonomia perde seu vigor originário e estrutural. Subsiste a autonomia funcional, porém: os atos de realização coativa do direito reconhecido no provimento distinguem-se dos atos que conduziram ao seu reconhecimento. 46
Assim, após a unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de
execução, o Código de Processo Civil passa a prever duas vias de execução forçada singular:
o cumprimento forçado das sentenças condenatórias e o processo de execução dos títulos
extrajudiciais.
Ressalte-se que, embora a reforma que unifica o processo de condenação e execução
tenha cumprido com propriedade a garantia de duração razoável e observância de medidas de
aceleração da prestação jurisdicional, não se pode esperar que, com uma simples alteração
legislativa, o processo se torne automaticamente perfeito e garantida esteja a concretização de
tudo aquilo visado pela reforma, uma vez que o êxito da nova reforma depende dos meios e
instrumentos adequados a sua realização.47
3.2.2 A sentença que condena ao pagamento de quantia
Sabe-se que, no processo de conhecimento, toda a atividade desenvolvida pelas
partes visa, como fim, a obtenção de pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, que, por
sua vez, possibilite que se alcance uma solução jurídica para o conflito de interesses que
originou a pretensão.
Marcos Afonso Borges ensina que o autor vai a juízo expor sua pretensão e pedir a
tutela estatal, com o fim de obter sentença de mérito, isto é, um pronunciamento definitivo
____________ 46 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 19. 47 THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 18 et seq.
31 3
que atenda seu pedido, aplicando a solução imposta pelo ordenamento jurídico para aquela
determinada parcela do conflito de interesses que foi veiculada pela demanda48.
Todavia, há ações cujo resultado não ocorre, do ponto de vista de sua produção de
resultados de forma concreta, com a tão só prolação de sentença pelo juiz. É o caso, por
exemplo, das ações que tenham sido propostas nos moldes do que prevêem os artigos 461 e
461-A do CPC. Nas palavras do ilustre jurista Luiz Rodrigues Wambier, nesses casos, “a
sentença apenas encerra a fase cognitiva do processo, em primeiro grau de jurisdição, abrindo,
em seguida, ensejo à fase executiva”49.
Assim, pode-se concluir que há ações de conhecimento “puras”, cuja finalidade é a
obtenção de sentença, e ações “sincréticas”, que têm por fim, não só a declaração da
existência do direito mas também sua realização material.
Antes da Lei nº. 11.232/05, o artigo 162 do CPC estabelecia que a sentença seria o
pronunciamento “pelo qual o juiz põe termo ao processo”50. Após ser alterado pela referida lei
ao artigo 162 do CPC passou a dispor que sentença é o ato judicial que implica na extinção do
processo, sem resolução do mérito (artigo 267 do CPC), ou na resolução de mérito (artigo 269
do CPC).
Tratando-se de sentença que determine o pagamento de quantia, o artigo 475-J do
CPC dispõe que um simples requerimento do credor é o suficiente para dar início a ação
executiva51. Daí surge a questão da natureza jurídica da sentença: sentença condenatória ou
não?
Para o Ministro Athos Gusmão Carneiro, a sentença que determina o pagamento de
quantia é uma sentença condenatória, porém com maior força executiva, já que cognição e
execução deixaram de ser processos autônomos, visto que foram unificados pela Lei
11.232/0552.
Já Luiz Guilherme Marinoni fala em uma nova classe de sentença, in verbis:
A proposta de uma sentença que instaura a execução forçada - ainda que sem alterar a linha discriminativa das esferas jurídicas-, dispensando a ação de execução, além de fazer surgir nova espécie de sentença, não se confunde com a condenatória (da
____________ 48 BORGES, Marcos Afonso. Sentenças e equivalentes jurisdicionais. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (Coord.).
Processo civil: estudo em comemoração aos 20 anos de vigência do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 184.
49 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 30.
50 BRASIL. Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. art. 162. 51 Id., 2006, art. 475-J. 52 CARNEIRO. Athos Gusmão. “Nova execução: aonde vamos? Vamos melhorar”. Revista de Processo, [s.l.],
v. 123, p. 122.
32 3
classificação trinária) nem com a executiva (da classificação de Pontes de Miranda).53
Assim, a controvérsia está entre sentença condenatória, executiva lato sensu e outra
possível categoria de sentença distintas das existentes. Para tanto, se faz necessário diferenciá-
las, ressaltando que a sentença condenatória não se confunde com a sentença executiva lato
sensu, nem com a atividade ou função executiva, levada a efeito na fase de cumprimento da
sentença condenatória.
No entender de Ronaldo Gatti de Albuquerque, in verbis:
Seguindo a doutrina de Pontes de Miranda, a ação executiva, genericamente falando, seria aquela por meio da qual se passa para a esfera jurídica de alguém o que nela devia estar mas não está. O ato estatal incursiona no patrimônio do réu em busca de um valor jurídico certo, que lá se encontra de maneira reconhecidamente ilegítima na precedente sentença, dispensando, portanto, nova relação processual. A pretensão que dá nascimento à ação executiva é de haver coisa sobre a qual se litiga, uma pretensão real, diversa da existente na demanda condenatória (obrigacional). (...) A sentença proferida na ação executiva, ao reconhecê-la procedente, retira do demandado o pressuposto que lhe dava legitimidade para reter a coisa em seu poder. 54
Em contrapartida, Ovídio A. Batista da Silva assevera que a função executiva
realizada no cumprimento da sentença, a qual tem o seu cerne na satisfação do crédito,
realiza-se mediante invasão da esfera jurídica do executado, para retirar-lhe bens que se
encontram legítimos no seu patrimônio55.
Daí, conclui-se que , enquanto na sentença executiva a invasão da esfera jurídica do
demandado se dá para retirar patrimônio ilegítimo, na função executiva, ou seja, no
cumprimento da sentença condenatória, o Estado invade a esfera jurídica do executado para
satisfazer o crédito do exeqüente com base em patrimônio que está legitimamente na esfera
jurídica do executado.
Segundo o ilustre jurista Luiz Rodrigues Wambier, a sentença proferida com
fundamento no artigo 475-J do CPC possui duas eficácias executivas distintas: “é sentença
imediatamente executiva, no que respeita à incidência da medida coercitiva; é sentença
meramente condenatória, logo mediatamente executiva, em relação à realização da execução
por expropriação”56.
____________ 53 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória : individual e coletiva. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000. p. 373. 54 ALBUQUERQUE, Ronaldo Gatti de. Sentença executiva lato sensu. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 169. 55 SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Curso de processo civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1, p. 379. 56 WAMBIER, 2006, p. 398.
33 3
Conclui-se, portanto, que a sentença proferida nos moldes do artigo 475-J do CPC é
sui generis, uma vez que reúne características de sentença condenatória e de sentença
executiva lato sensu. De uma lado, a execução por expropriação dependerá do requerimento
do credor, o que permite inferir que a sentença é meramente condenatória, já que os atos
executivos não podem ser determinados pelo juiz na própria sentença. De outro lado, a
imposição da multa como medida coercitiva decorre automaticamente pelo descumprimento
da sentença, razão pela qual pode a mesma ser considerada executiva lato sensu.
3.2.3 A liquidação de sentença
O Código de Processo Civil, ao tratar do pedido como um dos requisitos da petição
inicial, dispõe em seu artigo 286 que este “deverá ser certo ou determinado”57 para que a
sentença seja certa e determinada também. Além disso, prevê também que é lícita a
formulação de pedido genérico.
Assim, conforme se depreende de tal norma, a regra é que o pedido seja certo e
determinado, com exceção de determinado casos, ou seja, quando se tratar de ações
universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; quando não for
possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito, ou,
quando a determinação do valor da condenação de ato que deva ser praticado pelo réu.
Nesses casos, então, o pedido não será líquido e, por conseguinte, a sentença também
não será líquida, o que impende considerar que será necessária a existência de um instituto
processual que vise sua liquidação (busca pela certeza e liquidez do título), pois, caso
contrário, não será passível de execução. Nelson Nery pondera que “a ação de liquidação de
sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatório proferida em
processo de conhecimento) for ilíquido. Sem este processo de liquidação daquela sentença, ao
título faltará o requisito da liquidez”58
Por isso, a necessidade da liquidação da sentença que, para Araken de Assis possui
natureza de ação, pois “ela não faz parte, desenganadamente, da execução mesma, no que o
____________ 57 BRASIL. Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. art. 286. 58 NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 7. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 995.
34 3
Código vigente andou bem, negando-lhe a condição de incidente inicial do processo
executivo; ao invés, gerará processo autônomo [...]”59.
Também nesse sentido tem entendido Luiz Rodrigues Wambier, segundo o qual “a
liquidação de sentença tem por objetivo a obtenção de uma sentença de mérito que defina o
quantum da obrigação genérica que foi constituída no processo de conhecimento. Prevalece a
tese de que a natureza jurídica desta sentença é declaratória”60
Porém, seguindo o disposto na Lei nº. 11.232/05, tem-se que não se trata mais de
processo independente, mas de incidente preambular do processo executivo, eis que não se
fala mais em citação (ato pelo qual se chama em juízo o réu), mas tão-somente intimação,
bem como não se fala mais em sentença, mas de decisão, a qual será atacável por agravo por
agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 475-H do CPC.
Logo, o objetivo da liquidação de sentença é chegar a um quantum da execução, sem,
contudo, rediscutir novamente a lide ou modificar a sentença que julgou tal conflito de
interesses, conforme dispõe o artigo 475-G do CPC. Para Luiz Rodrigues Wambier “o que se
discute, portanto, limitadamente, é a própria lide de liquidação, restrita a determinação do
conteúdo da sentença condenatória genérica”61.
Sendo assim, o Código de Processo Civil prevê duas modalidades distintas de
liquidação: a liquidação por arbitramento e a liquidação por artigos.
A liquidação por arbitramento, disciplinada pelo artigo 475-C do CPC, dá-se quando
for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza
do objeto da liquidação. Nesse sentido afirma Luiz Rodrigues Wambier, in verbis:
Tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida62 .
Segundo Araken de Assis, “liquida-se por arbitramento a obrigação que requeira
concurso de especialista. Esta modalidade de liquidação se relaciona com as formas de
reparação do dano e os meios para avaliá-lo” 63.
____________ 59 ASSIS, Araken. Processo de execução. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.
301. 60 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002. v. 2, p. 90. 61 Ibid., p. 91 62 WAMBIER, 2002, p. 92. 63 ASSIS, 2001, p. 301.
35 3
Já a liquidação por artigos, prevista no art.475-E, será utilizada sempre que houver
necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha
ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual.
De acordo com o ensinamento de Araken de Assis, liquida-se por artigos quando o
credor tiver que provar fato novo ou se as outras modalidades se revelarem inadequadas e
insuficientes64.
Assim, a liquidação por artigos será cabível quando, para se determinar o valor da
condenação, houver a necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentença,
guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação.
3.2.4 A fase do cumprimento da sentença
A regra do art. 475-J do CPC, ao unificar procedimentalmente as ações condenatória
e de execução, passa a consagrar o princípio do sincretismo, e como conseqüência as
atividades jurisdicionais correspondentes a estas ações passam a ser realizadas na mesma
relação jurídico-processual. Sendo assim, após o trânsito em julgado da sentença, inicia-se, no
mesmo processo, uma nova fase denominada de cumprimento voluntário da sentença.
A primeira parte do art. 475-J do CPC, estabelece o prazo de (quinze) dias, contados
da condenação ao pagamento de quantia certa, para o cumprimento voluntário da sentença, ou
seja, a própria sentença (de condenação ou de liquidação) implica a abertura do prazo legal
para pagamento do valor da condenação.
Araken de Assis leciona que “o prazo de espera flui a partir do momento em que o
crédito se torna exigível “65, isto é, a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, que
condenou o demandado ao pagamento de quantia certa.
Nessa linha, inclinam-se também Athos Gusmão Carneiro66 e Mariângela Guerreiro
Milhoranza67.
Com efeito, prevalece na doutrina o entendimento de que o prazo para o
cumprimento voluntário começará a fluir com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão,
____________ 64 ASSIS, 2001, p. 301. 65 ASSIS, 2006, p. 212. 66 CARNEIRO, v. 123, p. 125. 67 MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. O art. 475-J do CPC: Um estudo sobre a desnecessidade de intimação
pessoal do réu para o cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia. Tex.pro, Rio Grande do Sul, 2007. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070117oartigo475j.php>. Acesso em: 18 set. 2007.
36 3
não sendo necessária a intimação do demandado para o cumprimento, o que já ocorreu
quando intimado do provimento condenatório. Nesse sentido, ensina o renomado doutrinador
Humberto Theodoro Júnior que “o prazo para cumprimento voluntário independe de citação
ou intimação do devedor”68.
A propósito já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO AO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Nos termos da nova sistemática introduzida no CPC pela Lei 11.232/05, acrescentando-lhe o art. 475-J, o devedor deve pagar o montante da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.2. O marco inicial para o cumprimento da sentença, sem multa, é o trânsito em julgado, não havendo necessidade de intimação ao devedor para fazê-lo, sob pena de frustrar-se o propósito objetivado pela reforma processual, que é o da celeridade na efetivação da prestação jurisdicional.3. Recurso provido. Maioria.69
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já teve a oportunidade
de apreciar a questão, sendo controvertida a matéria naquela Corte, pois enquanto a 18ª
Câmara Cível entende ser necessária a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença,
a 9ª Câmara Cível sufraga entendimento de que a intimação é dispensável, como se vê dos
seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASTREINTE. ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL. A incidência da multa cominada pelo art. 475-J do CPC somente pode ser computada a partir da intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, já que este é quem arcará, em última instância, com os pesados ônus decorrentes de seu inadimplemento, tornando impositiva a certeza inequívoca da ciência dos termos da ordem judicial. Doutrina e jurisprudência. RECURSO PROVIDO DE PLANO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.70 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PROCEDIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR. Consoante a nova sistemática do CPC, prevista no art. 475-J, e seus parágrafos, o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, terá 15 dias para efetuar o pagamento. Não efetuando, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Isto ocorre independentemente de intimação do devedor para pagamento, fluindo o prazo da intimação da publicação da sentença. Não realizado o pagamento,
____________ 68 THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 55. 69 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processual. Agravo de instrumento nº.
20070020001833. Agravante: Fábio Cipriano Chaves. Agravado: Bali Brasília Automóveis e outros. Relator: Desembargador Estevam Maia, Brasília, DF, 07 de março 2007. TJDFT , Brasília, 2007. Disponível em <http://www.tjdft.gov.br/jurisprudencia/jurisprudencia.htm>. Acesso em: 25 ago. 2007.
70 BRASIL. Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul. Processual Civil. Agravo de instrumento nº 70017768607. 18 ª Câmara Cível. Agravado: Paulo de Jesus Goulart Borges. Agravante: Companhia estadual de Energia Elétrica. Relator: Pedro Celso Dal Pra. Rio Grande do Sul, RS, 23 de novembro de 2006. TJRS, Rio Grande do Sul, 2007. Disponível em: <www.tjrs.gov.br/jurisprudência.htm>. Acesso em: 25 ago. 2007.
37 3
e havendo requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Lavrado o auto, será intimado o devedor para querendo oferecer impugnação. Como se vê, não há espaço para manifestações do devedor acerca do seu interesse ou não de pagar ou para falar acerca do requerimento do réu para dar início à execução. AGRAVO PROVIDO DE PLANO. 71
Conclui-se, portanto que, defender a posição de necessidade de intimação pessoal do
réu para cumprir voluntariamente a sentença transitada em julgado não apenas acarreta em má
resolução do conflito entre efetividade, celeridade e, principalmente, segurança jurídica, como
também, acarreta em retrocesso processual e de nada, portanto, teria adiantado a reforma
trazida pela Lei nº. 11.232/05.
Resta, por fim, aguardar o pronunciamento das Cortes Superiores a respeito do tema.
3.2.5 A multa pelo descumprimento
A multa é um meio através do qual se pretende pressionar o devedor a cumprir uma
obrigação que é devida. Nas palavras de Sérgio Cruz Arenhart:
A idéia, portanto, é ameaçar o devedor ao pagamento de uma prestação pecuniária que, por seu elevado montante, representaria grave prejuízo a este. Assim, diante da opção entre cumprir a ordem judicial ou sofrer um gravame imposto com a ameaça, o “devedor”, diante da desvantagem que representa o pagamento da prestação pecuniária, voluntariamente opta pela primeira conduta (adimplemento da ordem). As palavras de Jeab Carbonier, “se agride a carteira para forçar a vontade”.72
José Eduardo Carreira Alvim destaca que a multa “destina-se, pois, a funcionar como
um castigo ou uma desobediência e não a reparar um prejuízo, fundado no pressuposto de que
a parte (credora) tem um direito interesse legítimo em obter o cumprimento daquilo que foi
ordenado pelo juiz, ainda quando este interesse não seja expresso em dinheiro”.73
Ademais, a multa não significa um prejuízo, e sim mera potencialidade de prejuízo.
Isto porque o réu/devedor inadimplente só arcará com o prejuízo da multa se quiser – se não
estiver disposto a pagar esta astreinte imposta deverá somente cumprir com a obrigação
inadimplida e a multa deixará de incidir.
____________ 71 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Processual civil. Agravo de instrumento nº.
70017229691. Agravado: Brasil Telecom S/A. Agravante: Vetor Engenharia LTDA. Relator: Marilene Bonzanini Bernardi. Rio Grande do Sul, RS, 13 de outubro de 2006. TJRS, Rio Grande do Sul, 2007. Disponível em: <www.tjrs.gov.br/jurisprudência.htm>. Acesso em: 25 ago. 2007.
72 ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela inibitória da vida privada . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 2, p. 118.
73 ALVIM, 2003, p. 114.
38 3
O artigo 475-J, do Código de Processo Civil, recentemente introduzido pela Lei nº.
11.232/05, prevê, de modo expresso, que, no caso de o condenado não efetuar o pagamento
no prazo de quinze dias, “o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
10% (dez por cento)”74.
Vê-se do citado dispositivo a previsão expressa de imposição de medida coercitiva
ao executado, consubstanciada na aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação,
como meio de forçá-lo ao pagamento no prazo de 15 dias, restando homenageado o princípio
da tipicidade das medidas executivas, segundo o qual é a lei e não o juiz que estabelece a sua
incidência e atuação no caso concreto.
Observa-se ainda que, prolatada a sentença condenando em pagamento de quantia
certa, a sua exeqüibilidade somente será possível se presentes todos os requisitos legais, nos
moldes estabelecidos pelo art. 586 do Código de Processo Civil, com a redação atual dada
pela Lei nº. 11.382/06, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade75.
Assim, proferido o decisum que reconheça a obrigação de pagar quantia certa,
abrem-se para o réu três alternativas: cumpri-la, recorrer ou manter-se inerte. Sendo cumprida
a sentença, extingue-se o processo, como determina o art. 794, I, do CPC. Se, por outro lado,
aquela é impugnada, tem-se que ainda não é exeqüível e o título, portanto, carece do requisito
de exigibilidade, até que ocorra pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional e,
consequentemente, a coisa julgada.
Portanto, apenas a inércia do vencido acarretará, de forma imediata, o trânsito em
julgado da sentença e, só a partir do momento que a mesma se torna exeqüível, começa a fluir
do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%.
Apesar de ser a lei a estabelecer a medida coercitiva, é o juiz que deve apreciar o
cabimento de sua aplicação no caso concreto, ou seja, verificar se estão presentes os requisitos
legais que a autorizem, pois, além da certeza, liquidez e exigibilidade, há ainda, a ocorrência
do trânsito em julgado da sentença e a intimação do devedor do quantum a ser pago.
Destarte, frisa-se que o artigo 475-J do CPC silenciou acerca do início da contagem
do prazo de quinze dias para a incidência da multa de dez por cento, deixando, assim,
novamente, omissa a legislação.
____________ 74 NEGRÃO. Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 381. 75 NEGRÃO, 2007, p. 273.
39 3
Araken de Assis defende o posicionamento de que existe um lapso de espera de
quinze dias, contados da data em que a condenação se tornou exigível, e que, após findar tal
prazo de quinze dias, a multa de dez por cento é aplicada automaticamente76.
Em sentido contrário, lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim
Wambier e José Miguel Garcia Medina, defendendo a necessidade de intimação pessoal do
réu para o cumprimento da sentença que condene ao pagamento quantia. Logo, para tais
doutrinadores, a intimação deve ocorrer na pessoa do réu e não mediante seu advogado, uma
vez que o caráter coercitivo da multa a que aduz o artigo 475-J poderia ser ineficaz caso a
intimação fosse dirigida ao advogado e não à parte 77.
Apesar das discussões doutrinárias e dos respeitáveis posicionamentos sobre qual o
termo inicial para cumprimento da sentença, art. 475-J do CPC, o entendimento majoritário é
no sentido de que é do trânsito em julgado, e não da intimação do devedor para tal finalidade.
Isso porque não há previsão legal e esse não é o espírito que orientou as Reformas Processuais
introduzidas pela Lei nº. 11.232/05, qual seja, conferir maior efetividade e celeridade ao
processo.
A propósito da questão, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO AO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INCIDÊNCIA DE MULTA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Nos termos da nova sistemática introduzida no CPC pela Lei 11.232/05, acrescentando-lhe o art. 475-J, o devedor deve pagar o montante da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.2. O marco inicial para o cumprimento da sentença, sem multa, é o trânsito em julgado, não havendo necessidade de intimação ao devedor para fazê-lo, sob pena de frustrar-se o propósito objetivado pela reforma processual, que é o da celeridade na efetivação da prestação jurisdicional.3. Recurso provido. Maioria.78
Transcrevo, ainda, os judiciosos fundamentos expostos pelo e. Des. Estevam Maia no
julgamento acima citado, in verbis:
Como se percebe, as mudanças introduzidas na lei processual básica pelo legislador visam conferir efetividade ao comando sentencial e tiveram por motivação a irracionalidade do sistema anterior, que obrigava o credor a percorrer, mais uma vez, um longo caminho para ver satisfeito o seu direito, já reconhecido por decisão
____________ 76 ASSIS, 2006, p. 212. 77 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a
necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença: no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.;232/2005). Disponível em: <http://www.tex.pro.br/>. Acesso em: 10 jul. 2006.
78 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processual civil. Agravo de instrumento nº. 20070020001833. Agravante: Fábio Cipriano Chaves. Agravado: Bali Brasília Automóveis e outros. Relator: Desembargador Estevam Maia, Brasília, DF, 07 de março 2007. TJDFT , Brasília, 2007. Disponível em: <http://www.tjdft.gov.br/jurisprudencia/jurisprudencia.htm>. Acesso em: 25 ago. 2007.
40 4
irrecorrível, o que constituía um dos fatores da morosidade da Justiça brasileira, combatida por todos os setores da sociedade. Assim, a meu sentir, a tese sustentada na decisão vergastada constitui um retrocesso à nova sistemática processual estabelecida pela Lei 11.232/05, franqueando ao devedor uma oportunidade de procrastinação ao cumprimento do julgado, quer porque utilizou-se dos recursos admissíveis para reverter o julgado e, por isso mesmo, seu patrono, a quem será dirigida a pretendida intimação, tem ciência inequívoca do trânsito em julgado, quer porque tal requisito não se coaduna com a espontaneidade aventada pelo legislador. A intimação, de que cogita o § 1º do art. 475-J do CPC tem outra finalidade, que não é, a toda evidência, estabelecer o marco inicial do prazo para cumprimento da obrigação decorrente da sentença, sem a incidência do acréscimo da multa cominada. O prazo, de que se cogita, inicia-se no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença (...).79
O Superior Tribunal de Justiça também tem decidido neste sentido:
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA.TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.80
Assim, prevalece o procedimento estabelecido na Lei, uma vez que o objetivo
estratégico da inovação trazida pela Lei nº. 11.232/05 é emprestar eficácia às decisões,
tornando a prestação judicial menos onerosa para o vitorioso, sendo, agora, imposto ao
devedor o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e
rapidamente.
3.2.6 O requerimento executivo do credor
No que diz respeito à necessidade de requerimento executivo do credor, assim dispõe
o caput do art. 475-J, acrescido pela Lei nº. 11.232/05, in verbis:
Art.475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será
____________ 79 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processual civil. Agravo de instrumento nº.
20070020001833. Agravante: Fábio Cipriano Chaves. Agravado: Bali Brasília Automóveis e outros. Relator: Desembargador Estevam Maia, Brasília, DF, 07 de março 2007. TJDFT , Brasília, 2007. Disponível em: <http://www.tjdft.gov.br/jurisprudencia/jurisprudencia.htm>. Acesso em: 25 ago. 2007.
80 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 954859. Recorrente: Companhia estadual de Distribuição de Energia. Recorrido: José Francisco Nunes e outros. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Brasília, DF, 16 de agosto de 2007. STJ, Brasília, 2007. Disponível em: <www.stj.gov.br/jurisprudência/htm>. Acesso em: 25 ago. 2007.
41 4
acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.81
Pela leitura do referido artigo, passado in albis o prazo de pagamento sem que o
devedor o tenha realizado, o credor requererá, em petição simples/requerimento, a expedição
do mandado de cumprimento forçado da condenação, que se destinará a penhorar e avaliar os
bens a serem expropriados para satisfação do crédito constante da sentença.
Caso não seja requerida a execução no prazo de seis meses, o §5º do art. 475-J do
CPC prevê o arquivamento do processo. Portanto, quinze dias após o trânsito em julgado do
provimento condenatório, iniciar-se-á novo prazo, de seis meses, no qual o credor poderá
requer o início da fase de execução.
Prevalece, então, o interesse do credor quanto ao procedimento executivo, aplicando-
se aqui o princípio da demanda, onde o exeqüente, conforme ensina Araken de Assis, tem “a
faculdade de avaliar as probabilidades de êxito na nova empreitada”82, visto que não será
vantajoso ao credor levar a efeito a execução quando o devedor não possuir patrimônio
suficiente para saldar o débito, sendo recomendável, somente após ter certeza da existência de
bens, iniciar a fase de execução.
Uma das novidades trazidas pela Lei nº. 11232/05 foi a possibilidade de o exeqüente
poder indicar desde logo os bens a serem penhorados junto com o requerimento de execução,
o que de fato agiliza o procedimento, pois uma vez não localizado o devedor, pelo menos a
penhora já pode ser efetivada. No rito antigo, somente se ineficaz a indicação dos bens pelo
devedor é que a escolha passava ao credor.
Entretanto, a indicação dos bens pelo credor é apenas uma faculdade, não sendo ele
obrigado a indicar bens à penhora. Caso não o faça, cabe ao juiz determinar os bens sobre os
quais recairá a penhora.
Nesse sentido, leciona Araken de Assis, in verbis:
O requerimento da execução provisória constitui uma faculdade do vitorioso para a qual a lei não estabelece termo final. Acresce o culto doutrinador que "segundo o artigo 475-0-I, a execução provisória corre por "iniciativa" do exeqüente. Logo, incumbe ao vitorioso requerer a execução provisória. À diferença do sistema alemão, que admite como regra a execução provisória ex officio, o dispositivo nacional preserva a iniciativa da parte. E fundado em boas e sólidas razões"83.
____________ 81 NEGRÃO, 2007. 82 ASSIS, 2006, p. 260. 83 Ibid., p. 161 et seq.
42 4
Assim requerida a execução, o juiz determina a expedição de mandado de penhora e
avaliação sobre o bem indicado pelo credor ou sobre o bem determinado pelo juiz, caso o
credor não o tenha indicado, sendo a avaliação realizada pelo próprio oficial de justiça.
A novidade, portanto é que além da avaliação ser realizada pelo oficial de justiça,
esta vem logo em seguida à penhora, diferente do procedimento revogado, em que a avaliação
vinha depois da intimação do devedor da penhora, onde ele poderia embargar ou não, ou seja,
a avaliação, comumente, vinha depois dos embargos.
Porém, se o oficial de justiça não tiver conhecimento técnico especial para proceder à
avaliação, esta não se dará subseqüente à penhora, pois o oficial apenas concluirá a penhora,
cabendo ao juiz nomear de imediato um avaliador abrindo novo prazo para entrega do laudo.
3.2.7 A defesa do executado
Com a unificação dos processos de conhecimento e de execução, o meio de defesa do
executado, que no modelo Liebmaniano do Código de 73 era chamado de embargos à
execução, passou a se chamar impugnação. 84
Araken de Assis afirma que a defesa do réu deixou de ter a natureza de ação
autônoma para se tornar um incidente processual. 85 Porém, a natureza jurídica não influência
na finalidade essencial da reação do devedor em relação ao crédito executado, que é a
oposição de defesa em relação à execução. Pode-se, então, afirmar que a defesa do réu não
condiz com o mérito da relação processual, mas sim com a existência de uma das causas
elencadas no art. 475-L do CPC e supervenientes à sentença. É o momento de argüição de
alguma causa extintiva, modificativa ou impeditiva de o credor executar seu crédito.
Como se observou anteriormente, a execução da sentença prevista pela Lei nº.
11.232/05 informa-se agora pelo princípio do sincretismo entre cognição e execução, e não
mais pelo princípio da autonomia. Assim, nas ações voltadas ao cumprimento do dever de
pagar quantia em dinheiro, as ações condenatórias e de execução realizam-se no mesmo
processo, deixando a principal característica da oposição do réu à execução – a autonomia -
de existir, passando, agora, a ser parte integrante do próprio processo de conhecimento, como
fase processual.
____________ 84 CAMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2006. p. 121. 85 ASSIS, 2006, p. 313.
43 4
Entretanto, a impugnação não é amplamente admitida pelo juízo. O art. 475-L
expressa taxativamente as hipóteses de admissibilidade deste meio de oposição, sob pena de
indeferimento da peça. São seis as hipóteses de admissão da impugnação sempre versando
sobre causas impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva.
Os fundamentos da impugnação se referem à causa de nulidade ou impedimento do
prosseguimento da execução. Os antigos embargos à execução permitiam a livre
fundamentação, inclusive de mérito. Porém, a utilização deste instituto passou a ser
fundamentalmente protelatório, motivo pelo qual, o reformador, além de retirar o efeito
suspensivo, também limitou sua utilização.
Contudo, realizando-se a impugnação nos mesmos autos do processo cognitivo, ter-
se-á que respeitar a eficácia preclusiva das matérias já alegadas. Nesse sentido, leciona
Alexandre Freitas Câmara, in verbis:
Tendo em vista o fato de que o título se formou em um módulo processual de conhecimento, é preciso respeitar a eficácia preclusiva dele emanada e, por isso há uma série de limitações às matérias alegáveis na impugnação. Assim é que, como regra geral, só poderão ser admitidas na impugnação alegações supervenientes à sentença. 86
A priori, o rol do art. 475-L é taxativo, sob pena de alegada matéria estranha, serem
rejeitados os embargos. Entretanto, a impugnação é o momento em que o devedor poderá
argüir causas materiais supervenientes à sentença ou nulidades processuais capazes de
impedir o prosseguimento da execução.
Contudo, não estará o executado alheio a outros meios de defesa. Nada obsta que se
discuta matéria de mérito em ação autônoma, como por exemplo, a ação rescisória. Porém,
segundo o entendimento do eminente processualista Araken de Assis, in verbis:
Nenhum outro remédio, além da impugnação, a fortiori, dos embargos (art. 741), a exemplo do mandado de segurança, ostentará ope legis, o efeito de travar a marcha da execução. Converte-se, decerto, o cabimento de o executado suspender a execução mediante o emprego de medida cautelar. A utilidade da providência é crucial na hipótese de o executado, vencido in albis o prazo da impugnação, em seu lugar, propor ação autônoma. 87
Logo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de execução autônoma, em outro
processo, simplesmente expede-se mandado para o cumprimento da decisão e para a
realização de atos executivos.
____________ 86 CAMARA, 2006, p. 126. 87 ASSIS, 2006, p. 313.
44 4
Assim, efetivada a penhora e a avaliação do bem penhorado, o executado será
intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por seu representante legal ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo
de quinze dias, conforme dispõe o do art. 475-J, in verbis:
Art. 475-J. [...] § 1º Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. 88
Trata-se, porém, de um incidente processual, uma vez que não tem autonomia
procedimental e é recebida, em regra, sem efeito suspensivo. Apenas nos casos de relevância
dos fundamentos da impugnação e possibilidade de grave dano ao devedor, que seja grave e
de difícil e incerta reparação, caso prossiga na execução, é que o juiz deverá atribuir o aludido
efeito suspensivo, conforme prevê o caput do art. 475-M do CPC, in verbis:
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 89
O referido preceito legal, assim, impõe que o risco de dano seja manifesto, isto é, não
pode oferecer dúvida. Além disso, o dano a ser causado com o prosseguimento da execução
deve ser grave. Logo, ambos os requisitos devem estar presentes, para que se atribua efeito
suspensivo à impugnação.
Nesse sentido, pondera Luiz Rodrigues Wambier, in verbis:
O efeito suspensivo somente será concedido se estiverem presentes as circunstâncias referidas no caput do art. 475-M, ou seja, desde que sejam relevantes os fundamentos da impugnação e de demonstre que a execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 90
Assim, uma vez atribuído o efeito suspensivo e o exeqüente desejar o
prosseguimento da execução, deverá prestar caução idônea e suficiente, sendo, nesse caso, a
impugnação processada nos próprios autos da execução, de acordo com a redação do § 1º do
art. 475-M, trazida pela Lei nº. 11.232/05:
Art. 475-M. [...]
____________ 88 NEGRÃO, 2007, p. 222. 89 Ibid., p. 392. 90 WAMBIER, 2006, p. 437.
45 4
§ 1º. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e restando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. 91
Como o julgamento da impugnação, em regra, não extingue o processo, por se tratar
de decisão interlocutória, o recurso cabível será o agravo de instrumento, conforme dispõe o §
3º do art. 475-M. Nas hipóteses, entretanto, em que houver a extinção da própria execução,
caberá o manejo do recurso de apelação.
Dessa forma, a reforma processual civil tornou simplificado o procedimento de
execução de título executivo judicial nos casos de obrigação por quantia certa, permitindo que
logo depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento se opere o cumprimento da
sentença, sem que se forme nova relação jurídica, tornando mais ágil a satisfação do credor.
____________ 91 NEGRÃO, 2007, p. 394.
46 4
4 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
4.1 Origem Legislativa do Juizado Especial Cível
O Juizado Especial remonta sua origem legislativa na Constituição Federal de 1967,
onde o artigo 144, § º, "b", preceitua a criação de um órgão judiciário destinado ao julgamento
de causas de pequeno valor, objetivando democratizar e ampliar o acesso à Justiça. Inobstante
a presença de tal dispositivo constitucional, a regulamentação só veio a se concretizar por
meio da Lei nº. 7.244, de 07 de novembro de 1984, onde foi instituído o Juizado Especial de
Pequenas Causas, o qual vigorou por onze anos.
O Juizado Especial de Pequenas Causas, um marco na arquitetura jurídica, trouxe
uma significativa renovação dos serviços jurídicos, possibilitando maior abertura da ordem
processual visando à defesa de direitos e interesses individuais. Seu elevado índice de
conciliações, juntamente com a efetividade e presteza jurisdicional fez este órgão da Justiça
merecer reconhecimento da sociedade92.
O caminhar da vida jurídica dos Juizados Especiais de Pequenas Causas veio, como
todo processo evolutivo, requerer modificações que acompanhassem o desenvolvimento
social.
Diante do clamor desta evolução social, o legislador, consciente das necessárias
alterações, fez constar na Constituição Federal de 1988, que a União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão os Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe em seu artigo
98, in verbis:
Art.98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I-juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] 93
Clara a intenção da Carta Magna ao designar que os Juizados Especiais serão criados
com o intuito de processar e julgar causas de menor complexidade, através de um rito especial
e célere, prevendo conjuntamente uma competência concorrente, sendo atribuição da União e
dos Estados da Federação. A instituição, assim, foi erigida a valor constitucional. ____________ 92 REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados especiais cíveis: comentários à Lei nº 9.099, de 26-9-1995.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 1-2. 93 BRASIL. Constituição (1988), 2006.
47 4
Pode-se assim afirmar que a idéia-matriz dos Juizados Especiais consiste na
facilitação do acesso à Justiça pelo cidadão comum, acesso este que, conforme leciona Ada
Pellegrini Grinover está longe de confundir-se com acesso ao Judiciário, uma vez que
significa algo mais profundo, pois importa no acesso ao justo processo, como conjunto de
garantias capaz de transformar o mero procedimento em um processo que viabilize a tutela
jurisdicional94.
Os Juizados Especiais não foram instituídos com a pretensão de desafogar o
Judiciário, mesmo porque, conforme vem demonstrando a experiência, eles vieram para
atender a uma litigiosidade reprimida representada pelas questões de pequena expressão
monetária, intituladas pelos cidadãos de parcos recursos financeiros, que, antes, não tinham
acesso à Justiça, através das varas cíveis, devido aos obstáculos econômicos (despesas com
custas processuais, honorários de advogado, etc.) e as deficiências do sistema de assistência
judiciária. Em outras palavras: os Juizados Especiais não vieram para retirar causas das varas
comuns, mas, sim, para abrir as portas do Judiciário às pessoas mais simples, que dele
estavam excluídas.
De acordo com Maria Tereza Sadek, "o acesso à Justiça desempenha um importante
papel no processo democrático, pois habilita o cidadão a defender seus interesses e permite à
sociedade a solução pacífica dos conflitos"95, respeitando assim, um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito, que é a cidadania96, sendo o acesso ao Judiciário97, por sua
vez um dos mais importantes direitos fundamentais elencados na Constituição Federal.
A natureza jurídica da Lei nº. 9.9099/95 que regula os Juizados Especiais traz, no seu
dispositivo inaugural, a apresentação dos mesmos como órgão da Justiça Ordinária, não como
um simples procedimento especial que pudesse ser acrescido àqueles do Livro IV do Código
de Processo Civil, mas sim como novo órgão, repetindo o dispositivo constitucional que
compete à União, no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados, a criação destes, aos
quais se devem atribuir a função jurisdicional de conciliação, processamento, julgamento e
execução, nas causas definidas como de sua competência.
Segundo Felippe Boring, a instituição da Lei nº. 9.099/95 trouxe polêmicas a cerca
de sua constitucionalidade eis que doutrinadores a consideravam como tal frente ao vício de
iniciativa, alegando que a atribuição de propor ao Poder Legislativo a criação de tribunais
____________ 94 GRINOVER, Ada Pellegirni. Aspectos constitucionais dos juizados de pequenas causas. In: WATANABE,
Kazuo (Coord.). Juizado especial de pequenas causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 9. 95 SADEK, Maria Tereza. (Coord.). Acesso à justiça. São Paulo: Konrad Adenauer , 2001. p. 94. 96 BRASIL, Constituição (1988), op. cit. 97 Ibid.
48 4
inferiores é privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais
de Justiça, e a mesma partiu de iniciativa dos Deputados.98
Contudo, tal entendimento não encontrou amparo por estar distante da realidade do
novo diploma. Sobre o tema, Felippe Boring pondera que:
O legislador federal não criou nenhum novo órgão judiciário,nem tampouco alterou sua organização ou divisão. Na verdade, o legislador federal determinou que outros entes políticos, em prazo fixado, criassem os novos órgãos integrantes da Justiça Ordinária (...). Nos Estados, ao contrário, somente por proposta do Tribunal de Justiça local é que as leis estaduais poderão receber vigência. Não procede a argüição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, portanto.99
Ao Juizado Especial é conferida uma missão inserida na conjuntura social. Valoriza-
se a justiça coexistencial em contraposição à clássica e pura justiça contenciosa, onde, antes
de recompor o direito individual lesado, age-se para aliviar situações de ruptura ou de tensão
com a finalidade de preservar um bem mais durável que é a pacífica convivência dos sujeitos
que fazem parte de um grupo do qual não podem subtrair-se. Nesse sentido Mauro Cappelletti
afirma que "a preocupação fundamental é, cada vez mais, com a "justiça social", isto é, com a
busca de procedimentos que sejam conducentes à proteção dos direitos das pessoas
comuns"100.
4.2 Princípios fundamentais ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis
A Lei nº. 9.099/95, em seu artigo 2º, explicita princípios que norteiam o Sistema dos
Juizados Especiais Cíveis, os quais divergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário e
na busca da conciliação entre as partes sem violação das garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
Assim, preceitua o artigo 2º da comenta lei: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”101.
No artigo supra citado, o legislador trata como critérios, podendo-se definir o termo
como modus faciendi do processo, o que verdadeiramente deveria constar como princípios, ____________ 98 ROCHA, Felippe Boring. Juizados especiais cíveis: aspectos polêmicos da Lei 9.099/95, de 26/9/95. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p. 3-4. 99 Ibid., p.3. 100 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e revisão de Ellen Gracie Northfleet.
Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 93. 101 BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Poder Legislativo, Brasília, DF, 27 set. 1995. Seção 1, p. 15033, art. 2º.
49 4
pois estes, são mais do que critérios, são a própria base lógico-jurídico-constitucional. Os
princípios arrolados no artigo 2º foram salientados não deixando, contudo, o pensamento de
que se esgotam neles os princípios dogmáticos do novo sistema. Princípios inerentes ao
ordenamento jurídico possuem aplicação cogente no âmbito dos Juizados Especiais. Os
destaques dados à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
se sobressaem aos princípios norteadores do Código de Processo Civil por serem princípios
informativos do processo especial. Nesse sentido, acrescenta o jurista Luiz Guilherme
Marinomi que "os Juizados Especiais com seu procedimento simples, ágil e barato, têm papel
altamente significativo na luta pelo efetivo acesso à ordem jurídica justa” 102.
Tais princípios orientam e fornecem bases legítimas para os julgadores rompendo-se
assim com o formalismo, desburocratizando e agilizando a prestação jurisdicional. Assim,
afirma André Luís Alves de Melo “que no sistema especial tudo será rápido e quem não
estudar anteriormente a Lei nº. 9.099/95, sairá da audiência com a sensação de que é muito
simples”103.
4.2.1 O princípio da oralidade
No processo dos Juizados Especiais a influência do princípio da oralidade dá ao
mesmo a característica de sumaríssimo onde todos os atos processuais são concentrados e
praticados de uma só vez, ou em um lapso mais breve possível. A exposição oral do pedido, a
conciliação e posteriormente, caso esta última seja infrutífera, a audiência de instrução e
julgamento, elevaram a oralidade a seu ponto máximo dentro dos trâmites judiciais. O
processo oral resolve-se na aplicação da prevalência da palavra combinando com o uso de
meios escritos, na postura mediadora do juiz frente às declarações, mantendo-se em contato
direto com as partes e as provas, as quais devem apreciar pessoalmente, resultando em um
proferimento de mérito correto e justo. A convivência pacífica da palavra escrita e falada é
pressuposto do princípio da oralidade.
Nesse sentido, complementa o mestre Marcos Jorge Catalan, in verbis:
____________ 102 MARINOMI, Luiz Guilherme. Novas linhas de processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 72. 103 MELO, André Luís Alves de; SILVA, Sérgio Bastos; SOUSA, Sílvio Enane Moura de. Lei dos juizados
especiais cíveis comentada. São Paulo: Iglu, 2000. p. 15-16.
50 5
O princípio se traduz, em síntese, na aplicação da exigência constitucional acerca da valoração da forma oral no tratamento da causa, destinado a cumprir com inúmeras funções dentro do processo, agilizando-o na busca de resultados efetivos.104
Joel Dias Figueira Júnior destaca uma das vantagens da adoção do princípio da
oralidade, in verbis:
(...) a acentuada adoção do princípio da oralidade apresenta ainda uma outra grande vantagem que poderíamos chamar de "ordem psicológica", no sentido de que as partes têm a impressão de exercer, elas mesmas, uma influência decisiva no deslinde da demanda, resultando, em contrapartida, no melhoramento da imagem do Judiciário perante os jurisdicionados.105
4.2.2 O princípio da simplicidade
Um termo que, ao primeiro contato, não nos parece complicado, mas defini-lo como
um princípio é tarefa que vários doutrinadores já se propuseram, não conseguindo no âmbito
judicial. Quis o legislador enfatizar a necessidade de que todo o procedimento da Lei nº.
9.099/95 fosse conduzido de maneira clara e acessível às partes, privilegiando o linguajar
leigo, despido de exigências nos atos e termos, visando procedimentos que alcancem o fim
proposto, com rapidez na solução dos conflitos, diminuindo, assim, a oportunidade de
surgirem incidentes processuais.
Joel Dias Figueira Júnior afirma que a Lei nº. 9.009/95 não se preocupa em enaltecer
a forma em si mesma, ou seja, sua intenção fundamental dirige-se para a matéria de fundo,
isto é, a concretização, a efetivação do direito do jurisdicionado que procurou o Judiciário
para fazer valer sua pretensão, com a maior simplicidade possível106.
No mesmo sentido, afirma o mestre Marcos Jorge Catalan, in verbis:
Não basta apenas a determinação legal de aplicação do referido princípio, mas acima de tudo, a modificação da visão e da postura em relação ao processo e suas formalidades,para que se consiga,por meio da lei, fazer com que sejam atingidos os objetivos por ela apregoados.107
____________ 104 CATALAN, Marcos Jorge. O procedimento do juizado especial cível. São Paulo: Mundo Jurídico, 2003. p.
25. 105 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 4. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 36. 106 FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p. 41. 107 CATALAN, 2003, p. 31.
51 5
Contudo, afirma Galdino Luiz Ramos Júnior que "o grande benefício dos Juizados
Especiais é, enfim, trazer a justiça (em sua ênfase legal) novamente para junto do povo,
transformando-a em canal de futura outra justiça, mais ampla e mais forte - a social "108.
4.2.3 O princípio da informalidade
Objetivando alcançar todos os cidadãos, a informalidade permite que o ato
processual seja praticado de forma a dar agilidade ao processo. A forma do ato processual
deixou de ser um fim em si mesma para estar a serviço da aplicação do direito. Assim, os atos
praticados processualmente devem privilegiar a informalidade, não se apegando às formas
com extremado rigor, linguajar técnico, que de alguma maneira possam comprometer a sua
finalidade. Contudo, a informalidade não significa ausência de regras, mas sim a dispensa de
formas inúteis que não são fundamentais ao perfeito funcionamento do processo e a busca de
soluções mais ágeis e produtivas sem despir o ato jurídico de sua forma. Nesses termos,
posiciona-se Luiz Guilherme Marinomi, in verbis:
O Juizado, ao romper com o formalismo processual, elimina os litígios de modo mais simples e célere. Além disso, por não ser burocratizado e não guardar a mesma formalidade de outros órgãos do Poder Judiciário, o Juizado é mais simpático ao cidadão comum, que deixa de sentir-se intimidado ao entrar nos salões da administração da justiça.109
Assim, complementa o mestre Joel Dias Figueira Júnior, in verbis:
O procedimento da lei dos Juizados Especiais é mais flexível do que os delineados no processo civil tradicional, justamente porque seus contornos estão definidos originariamente na Constituição Federal, que,por sua vez, determina expressamente a observância ao princípio da oralidade, do qual decorrem todos os demais subprincípios, inclusive os da informalidade e simplicidade.110
4.2.4 O princípio da economia processual
O rito adotado para o procedimento nos Juizados Especiais é o sumaríssimo, ou seja,
um rito extremamente rápido, que procura obter o melhor resultado com o emprego mínimo
____________ 108 RAMOS JÚNIOR, Galdino Luiz. Princípios constitucionais do processo: visão critica. São Paulo: J. de
Oliveira, 2000. p. 45. 109 MARINONI, 1999, p. 41. 110 FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p. 41.
52 5
da atividade processual, atribuindo a todos os atos processuais a maior efetividade possível,
impondo que o julgador seja extremamente pragmático na condução do processo. Além disso,
deve ser buscada sempre a forma mais simples e adequada à prática do ato processual, de
forma a evitar que resultem novos incidentes processuais. A economia de atos processuais
resulta no barateamento das custas, significando que o processo, além da gratuidade do acesso
ao primeiro grau de jurisdição, é realizado através de atos indispensáveis ao atingimento de
sua finalidade.
4.2.5 O princípio da celeridade
No que se refere ao andamento do processo, pauta-se aqui a rapidez e agilidade
processual. Os Juizados Especiais foram construídos sobre a tônica do equacionamento tempo
e dinheiro, no qual o ideal de acesso à Justiça implica na construção de uma máquina estatal
rápida e barata, apta a cumprir bem a missão que lhe é proposta. Voltada para demandas
economicamente simples onde não existe complexidade jurídica, procura a Lei dos Juizados
Especiais satisfazer, com muita brevidade, o direito pleiteado. Nesse sentido, afirma o mestre
Kazuo Watanabe, in verbis:
Para atingir essa finalidade maior dos juizados especiais, o legislador não se limitou a criar um novo tipo de procedimento simplificado, tendo cuidado, ao invés, de consagrar um conjunto de inovações que vão desde nova filosofia e estratégia no tratamento dos conflitos de interesse, até técnicas de abreviação e simplificação procedimental.111
Contudo, na realidade existente, o acesso a uma justiça célere, esbarra em problemas
que deverão ser resolvidos para se atingir o fim proposto. Nesse sentido, complementa o
mestre Kazuo Watanabe, in verbis:
Dificuldades tais como, inadequação da atual estrutura judiciária, tratamento legislativo insuficiente, tratamento processual inadequado, afeta em regra, gente humilde, desprovida de capacidade econômica para enfrentar os custos e a demora de uma demanda judicial. A garantia meramente formal de acesso ao Judiciário, sem que se criem as condições básicas para o efetivo exercício do direito de postular em juízo, não atende a um dos princípios basilares da democracia, que ó da proteção judiciária dos direitos individuais.112
____________ 111 WATANABE, Kazuo. Finalidade maior dos juizados especiais cíveis. Cidadania e justiça, São Paulo, v. 3,
n. 7, p. 32-37, jul./dez. 1999. 112 WATANABE, 1999, p. 32-36.
53 5
Este princípio informativo não deve ser analisado apenas no que se refere ao
andamento processual, mas sim em todos os aspectos que tornam um processo célere e eficaz.
Não alcança os objetivos da Justiça ter um desenrolar rápido se a resposta à demanda não
solucionar a lide com efetividade. Para tanto, alerta Maria Tereza Sadek, os obstáculos da
falta de informação, dos altos custos do processo, da lentidão burocrática, do excesso de
formalismo e das diferenças entre as partes devem ser enfrentadas e solucionadas para que
haja uma resposta aos objetivos dos Juizados Especiais e, principalmente, socorrer as
categorias mais atingidas que são a das pequenas contendas e dos cidadãos mais pobres113.
Nesse sentido, afirma Marcos Jorge Catalan que "a celeridade é essencial para que as partes
acabem com as animosidades surgidas com a lide, entretanto, o mais importante para a
sociedade, certamente é a justiça nas decisões"114.
4.3 Competência no Juizado Especial Cível
Ao Estado cumpre o dever de chamar para si a função jurisdicional, visando realizar
a composição dos conflitos sociais e, assim, resguardar a paz interna. Para tanto, este investe
uma pessoa física com poderes para a composição dos conflitos de interesse.
A pessoa física investida de poderes é o juiz que exercerá tal função por intermédio
do processo. Contudo, frente a vários fatores, extensão geográfica, diversidade de ramos do
Direito, hierarquia judiciária e mesmo a divisão de tarefas, tornasse impossível que um único
juiz exerça tal função, surgindo a necessidade da divisão racional da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, ensina o doutrinador Luis Felipe Salomão, in verbis:
A competência é definida de maneira vertical e horizontal; começando pela própria Constituição que define as "justiças" diversas (Justiça Federal, Estadual, Trabalhista, Militar e Eleitoral). Depois, dentro da "Justiça" fixada pela Constituição, indaga-se qual o órgão, se superior ou inferior,competente para o julgamento de determinada questão. E é dentro do Código de Processo Civil e das regras de organização judiciária que são definidas a competência de foro e de juízo.115
Assim, a competência é fator essencial à aplicação jurisdicional eis que, a jurisdição
é atribuída pela própria Constituição ou pela lei dos órgãos jurisdicionais, os quais, para o
____________ 113 SADEK, 2001, p. 94. 114 CATALAN, 2003, p. 37. 115 SALOMÃO, Luis Felipe. Roteiro dos juizados especiais cíveis. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Destaque,
2003, p. 33.
54 5
exercício de tal função, obedecerão a determinados critérios que poderão ser de ordem
objetiva, territorial ou funcional.
No âmbito dos Juizados Especiais, o qual possui assento constitucional com
competência ali delineada, vários foram os critérios utilizados dentro das causas cíveis de
menor complexidade, contudo, o conceito de menor complexidade, contudo, o conceito de
menor complexidade é fluido e igualmente indeterminado, levando a redação do artigo 3º da
Lei nº. 9.099/95 a abranger certos tipos de causas que não se submetem ao valor da alçada,
mas sim a natureza da lide. Portanto, os limites de competência dos Juizados Especiais Cíveis
dependem da ótica subjetiva do julgador.
Assim, na Lei dos Juizados Especiais Cíveis são encontradas a competência objetiva,
decorrente da matéria e do valor, prevista no artigo 3º; a competência territorial no artigo 4º e
a competência funcional elencada nos artigos 41, parágrafo 1º, 48 e 52.
4.3.1 Opcionalidade dos Juizados Especiais Cíveis
Resquícios da Lei nº. 7.244/84 levou a jurisprudência a se firmar em torno de
reconhecer o direito de opção do autor para a propositura da ação perante os Juizados
Especiais ou a Justiça Comum.
A omissão da Lei nº. 9.099/95 gerou divergências doutrinárias. Facundes Cunha,
Theotônio Negrão, Antônio Pessoa Cardoso sustentam que a competência dos Juizados
Especiais Cíveis é absoluta, e não opcional. Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco116 e
Nelson Nery117 ensinam que a opção é facultativa respaldando-se no princípio constitucional
da isonomia.
Aqui, data vênia aos grandes processualistas a opcionalidade ou não, fere tanto á ré
como a autora. Sendo opção do autor, este poderá ponderar entre a segurança jurídica do Juízo
____________ 116 DINAMARCO, Cândido Rangel. In: ______. Caderno de doutrina da Associação Paulista de
Magistrados: ano I, nº 1. p. 12. "... se chocaria com os próprios conceitos fundamentais inerentes aos Juizados e ao seu processo, com a mecânica do sistema em seu funcionamento prático e com acontecimentos legislativos recentes na história processual brasileira.".
117 Nelson Nery afirma que a restrição à liberdade de escolha é uma ofensa ao princípio da isonomia; "tratar de forma desigual o cidadão que é titular de um direito de menor complexidade ou de pequeno valor, quando é comparado àquele que é titular de um direito que envolva expressivo valor econômica ou grande complexidade. A Constituição Federal determina tratamento isonômico entre todos; distingui-los pelo valor pecuniário do seu direito ou pela complexidade, impedindo o acesso à Justiça Tradicional daqueles cujo direito encerre pequeno valor econômico e menor complexidade, constitui, sem sombra de dúvida, violação à norma constitucional expressa" (NERY, Nelson. Atualidades sobre o direito civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 80).
55 5
Ordinário ou a celeridade dos Juizados Especiais, contudo, dependendo da opção do mesmo,
o réu terá tratamento diferenciado. A entrega da opção ao autor fere o ordenamento
constitucional da igualdade perante a lei e ao processo, porquanto, o réu não dispõe de
escolha para litigar. O jurista Celson Antônio Bandeira de Mello, em sua prestigiosa lição
afirma, in verbis:
Em suma: dúvida não padece que, ao se cumprir uma lei, todos os abrangidos por ela hão de receber tratamento pacificado, sendo certo, ainda, que ao próprio ditame legal é interdito deferir disciplinas diversas para situações equivalentes.118
Ao autor, a obrigatoriedade o colocará em posição diferenciada frente a outras ações
que diferem apenas no valor da causa ou mesmo sua complexidade , mas não interferindo de
forma negativa no resultado de seu direito. Ao réu, as conseqüências da opção geram
resultados, na maioria da vezes, prejudiciais: no Juízo Comum a impenhorabilidade de bens é
amparada por lei, já nos Juizados Especiais, a mesma é relativamente ponderada. A mais justa
alternativa encontra-se na definição de competência e no respeito a outro princípio
constitucional relevante, por que não dizer, a base de todo estado Democrático de Direito, o
respeito à dignidade da pessoa humana. Defina-se,pois, mas respeitem-se leis que visam a
proteção do homem, independente de sua posição de parte ré ou autora. Ao autor dê-se a
opcionalidade da segurança ou celeridade; ao rei, o mesmo tratamento perante o Juízo
Comum ou Especial.
4.3.2 Competência em razão do valor
Ao comando da Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I, a Lei nº. 9.099/95
elenca em seu artigo 3º as causas cíveis de menor complexidade.Já no inciso I a competência
do Juizado Especial Cível delimita-se no valor da demanda a qual, não poderá exceder a
quarenta salários mínimos, estabelecendo critérios materiais e científicos para determinar o
conceito de causas cíveis de menor complexidade.
Percebe-se assim, que a competência dos Juizados Especiais, além de julgar e
processar ações cíveis de menor complexidade, estende-se à execução de seus julgados e a
títulos executivos extrajudiciais de valor até quarenta salários mínimos vigentes no país à data
do ajuizamento da ação, englobando o valor principal e acessório (juros, correção monetária,
____________ 118 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 10.
56 5
multas e demais acréscimos legais ou contratuais), não se estabelecendo limites a posterior
condenação ou mesmo acréscimos estabelecidos em sentença.
Ao demandante cabe verificar o valor da demanda eis que, ultrapassando o limite de
quarenta salários mínimos, implica dizer que o mesmo abriu mão do valor excedente o qual,
uma vez renunciado, não poderá ser pleiteado em nova oportunidade nem no Juízo Comum. A
remissão parcial da dívida é irretratável.
Qualquer que seja o tipo de causa ou ação, dentro do processo de conhecimento,
excluídas as elencadas no parágrafo 2º, artigo 3º da Lei nº. 9.099/95, visto que as mesmas
envolvem questões de alta indagação e complexidade, caberá sua propositura no Juizado
Especial, desde que não ultrapasse o valor estabelecido. Esta causa ou ação se submeterá ao
rito especialíssimo estabelecido pela lei federal, não importando se no Juízo Comum há um
rito especial, sumário ou ordinário. Nesse sentido leciona o jurista Demócrito Ramos
Reinaldo Filho, in verbis:
Já sob a égide da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais funcionam com critérios distintos de competência, que não se interpenetram e não dependem um do outro.Isso significa dizer que, uma vez atendido o critério do valor da causa, já se tem por firmada a competência do Juizado Cível, independentemente da matéria em discussão, ou vice-versa, pois, estando a ação prevista entre aquelas incluídas no elenco de sua competência, o Juizado pode ser buscado pelo autor mesmo que o seu valor não respeite o limite de alçada.119
4.3.3 Competência em razão da matéria
O legislador do Juizado Especial elencou nos incisos II, III e IV, do artigo 3º da
comenta lei, as causas que serão processadas no procedimento especial em função da matéria.
O inciso II, do artigo 3º da Lei nº. 9.099/95 remete-se ao artigo 275 do Código de
Processo Civil, assim estabelecido:
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: [...] II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condomínio de quaisquer quantia devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
____________ 119 REINALDO FILHO, 1999, p. 24.
57 5
d) de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos via terrestre; d) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos, ressalvados os casos de processo de execução; e) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvados o disposto em legislação especial; f) nos demais casos previstos em lei. 120
Claro encontra-se que nas hipóteses acima apresentadas, não se cogita falar em
limites do valor da causa; a competência se determina em razão da matéria em lide, as
chamadas causas de menor complexidade pelo critério material.
Enumerou também o legislador, nos incisos III e IV do artigo 3º da Lei nº. 9.099/95,
causas definidas em função da matéria. Importante ressaltar aqui que, em relação ao despejo,
explícito ficou que o mesmo seria realizado em função do uso próprio,de seus descendentes,
ascendentes, cônjuge ou companheiro. Nas ações possessórias sobre bens imóveis referidas
no inciso IV, o legislador mesclou o critério da matéria com o valor da causa para fixar a
competência dos Juizados Especiais.
4.3.4 Competência em razão do território
No que tange a competência territorial, a regra geral é de que a ação no Juizado
Especial Cível, será proposta no domicílio do réu ou onde o mesmo exerça sua atividade
profissional, ou econômica ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou
escritório, abrindo um leque muito grande para possibilitar opções ao autor, conferindo-lhe,
sempre que possível, um efetivo acesso à máquina judiciária, evitando procrastinações
desanimadoras. Nesse sentido, afirma Cristóvão de Sousa Pimenta, in verbis:
Destarte, se o pedido for ajuizado em face da parte reclamada em local que não seja o seu domicílio, ou onde exerça a sua atividade, o processo deve ser extinto,pois acarretaria prejuízos para as partes, principalmente na fase executória, na qual ter-se-ia de lançar mão da carta precatória.121
____________ 120 BRASIL. Código de Processo Civil, 2004, p.1. 121 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação cível no juizado especial cível nº.
20020110409400. Apelante: Luiza Timóteo de Oliveira Souza. Apelado: Luiza Gomes de Sá. Relator: José de Aquino Perpétuo. Brasília, DF, 12 de nov. de 2002. TJDFT , Brasília, 2007. Disponível em: <http://www.tjdft.gov.br/jurisprudencia/htm>. Acesso em: 10 jul. 2007.
58 5
É estabelecido também, o foro do lugar onde a obrigação deverá ser satisfeita, e nas
ações de reparação de dano, o domicílio do autor ou o local do ato ou fato, poderá ser
escolhido.
A incompetência territorial é relativa, a qual poderá ser argüida em preliminar de
contestação, podendo, nos Juizados Especiais, ser conhecida de ofício ou a qualquer tempo
pelo juiz, atentando-se sempre, para os princípios informadores desta Lei especial:
simplicidade, celeridade e economia processual.
Reconhecida a incompetência, absoluta ou relativa, a conseqüência será a extinção
do processo, sem julgamento do mérito, com seu imediato arquivamento.
Nesse sentido, também tem entendido a jurisprudência que vem se tratando de
Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, é possível o
conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem
julgamento do mérito.
4.4 Atribuições executivas nos Juizados Especiais Cíveis
Ao Juizado Especial Cível foi designada a atribuição para a execução de seus
próprios julgados e de títulos extrajudiciais que não ultrapassem o teto estipulado de quarenta
salários mínimos. Importante relembrar que as ações de competência do Juizado Especial em
razão da matéria, em caso de execução, não se submeterão ao valor estipulado no teto, sendo
que, tratando do seu próprio julgado, poderá a execução ultrapassá-lo. Nesse sentido, leciona
Felippe Boring, in verbis:
Com a Lei nº. 9.099/95, o procedimento executório passou a dispor de normas específicas a serem realizadas pelo próprio juizado, sendo essa, sem dúvida, a sua grande inovação. Os Juizados Especiais são competentes para a execução dos seus julgados (...), independentemente do seu valor ou da qualidade da parte exeqüente. Além disso, é possível a execução dos títulos executivos extrajudiciais cujos créditos não ultrapassem quarenta salários mínimos (...). 122
____________ 122 ROCHA, 2003, p. 144.
59 5
4.4.1 Execução da sentença
Segundo dispõe o inciso I, do § 1º do artigo 3º da Lei nº. 9.099/95, aos Juizados
Especiais compete promover a execução dos seus julgados, isto, dos títulos executivos
judiciais decorrentes de sentenças ou mesmo acórdãos prolatados nos processos de sua
competência.
Nesse sentido, pondera Felippe Boring:
Nos Juizados Especiais a competência para o processo de execução por título judicial é restrita aos seus próprios julgados (títulos judiciais homogêneos), inclusive aqueles proferidos nos juizados criminais, como se pode depreender da redação do inciso I do §1º do art. 3º e do caput do art. 52. A conclusão recorre da matiz constitucional da competência e do princípio da legalidade.123
4.4.2 Execução de títulos extrajudiciais
O inciso II do §1º do artigo 3º da Lei nº. 9.099/95 prevê que os Juizados Especiais
poderão promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta
vezes o salário mínimo.
Sendo o título o fundamento do direito adquirido, poderá o autor executa-lo eis que,
em princípio na lei especial não existem restrições quanto à natureza da obrigação que deu
ensejo ao mesmo, bem como a espécie, exigindo-se apenas que seja oriundo de negócio lícito.
Assim, ao optar pela via especial, o credor deverá estar ciente de que o crédito
excedente ao limite estabelecido será automaticamente renunciado, salvo ocorrendo
conciliação entre as partes.
____________ 123 Ibid., p. 145.
60 6
5 DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMEN TO DE QUANTIA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVE IS: LEI Nº 9.099/95
A partir deste capítulo o enfoque será para as peculiaridades e controvérsias do
cumprimento da sentença, mais especificamente para o cumprimento da sentença que condena
ao pagamento de quantia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, à luz da nova sistemática
executiva do CPC, introduzida pela Lei nº. 11.232/05.
Assim, o alvo principal do presente capítulo é buscar traçar as linhas básicas que
poderão orientar a integração que deve existir entre o novo sistema executivo do CPC –
cumprimento da sentença – e o sistema executivo dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na
Lei nº. 9.099/95.
Ressalte-se que, não se pretende esgotar as inúmeras situações controversas dentro
dos casos concretos que povoam os cartórios, mas apresentar algumas soluções aos casos que
mais têm gerado dúvida entre os doutrinadores.
5.1 Sistema Executório do CPC x Sistema Executório dos Juizados Especiais
Conforme já explicitado em capítulos anteriores, o sistema executório do CPC,
recentemente, passou por significativas reformas legislativas, sendo uma delas a reforma
introduzida pela Lei nº. 11.232/05, que alterou substancialmente diversos pontos referentes à
execução da sentença que condena ao pagamento de quantia pecuniária, inserindo um novo
modelo para a execução da sentença que condena ao pagamento de quantia certa.
Porém, antes de tratarmos especificamente das peculiaridades do cumprimento da
sentença que condena ao pagamento de quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais, necessário se faz a observação quanto à aplicabilidade subsidiária do Código de
Processo Civil junto aos Juizados Especiais.
Na aplicação da jurisdição, considerando esta obrigação estatal como um direito
fundamental prestacional decorrente, objetivando a mais constitucional das leituras
processuais, o jurista deverá revelar a vontade da norma processual. Considerando a
indiferença de tratamento entre as justiças especializadas, no que tange a aplicabilidade de
institutos processuais, temos que os Juizados Especiais merecem a implantação imediata de
61 6
todo e qualquer mecanismo legal para oferecer ferramentas ao magistrado que pretenda dar
efetividade aos princípios da celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade.
Ao analisar a Lei 9.099/95, observa-se que, na fase de cognição do processo, a Lei
dos Juizados Especiais sequer faz referência expressa à aplicação supletiva do Código de
Processo Civil ao texto especial. Entretanto, tal fato não impede sua aplicação por analogia,
conforme dispõe o art. 4º da lei de Introdução ao Código Civil, mas recomenda-se a superação
dos limites com base nos princípios próprios do sistema em conjunto com aqueles que
refletem a necessária efetividade da jurisdição na forma determinada pela Constituição
Federal.
Destarte, o artigo 52 da Lei 9.099/94, que trata da execução da sentença nos Juizados
Especiais Cíveis, autoriza explicitamente, “no que couber”, a utilização do disposto no
Código de Processo Civil frente ao processo de execução dos juizados.
Nesse sentido, ensina Ricardo Cunha Chimenti, in verbis:
A expressão condicional no que couber garante aos julgadores ampla discricionariedade quanto à aplicação ou não das regras do CPC no caso concreto,mantendo assim a ampla liberdade já prevista no art. 5º da lei 9.099/95.124
Porém, Joel Dias Figueira Júnior pondera que:
O CPC somente incidirá nas hipóteses de omissão legislativa dos microssistemas específicos e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais, o que não será de difícil verificação, posto que a Lei 9.099/1995 e a Lei 10.259/2001 abordam direta ou indiretamente inúmeros institutos de natureza processual e procedimental, tornando-se em regra, quase desnecessária a aplicação das normas codificadas.125
Assim, verificada a lacuna ou a obscuridade nas leis dos Juizados Especiais,
haveremos, em caráter excepcional, de buscar primeiramente no processo tradicional, o
Código de Processo Civil, a solução ao problema por aplicação subsidiária da norma. Figueira
Júnior salienta ainda que “persistindo o vazio, aí então partiremos para a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito”126.
Portanto, partindo da premissa de que o Código de Processo Civil é aplicado
suplementar e subsidiariamente à Lei 9.099/95 continuaremos o nosso estudo na identificação
das peculiaridades inerentes aos Juizados Especiais e na solução de algumas controvérsias no
____________ 124 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais: Lei n.
9.099/95, parte geral e parte cível, comentada artigo por artigo em conjunto com a Lei dos juizados federais, Lei n. 10.259/2001. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 275.
125 FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p. 34. 126 FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p. 35.
62 6
que diz respeito ao cumprimento das obrigações de pagar nos Juizados, respeitando a
seqüência dos atos processuais.
5.2 A liquidação da sentença nos Juizados Especiais
Uma das peculiaridades existentes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis diz
respeito a não incidência do instituto da liquidação de sentença.
O Código de Processo Civil em seus artigos 475-A iusque 475-H, prevê a liquidação
de sentença, sendo esta cabível quando, em razão de se ter feito pedido genérico de
condenação, o juiz profere sentença condenatória genérica, em que a sentença não determina
o valor devido.
Porém, embora o §2º do artigo 14 da Lei no. 9099/95 disponha que é lícito formular
pedido genérico, a regra geral é que seja feito pedido certo e determinado. Sendo o pedido
genérico cabível somente quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da
obrigação.
Nesse sentido leciona José Joaquim Calmon de Passos, ao tratar do pedido genérico:
Essa relativa indeterminação é restrita ao aspecto quantitativo do pedido (quantum debeatur), inaceitável qualquer indeterminação no tocante ao ser do pedido (an debeatur). O que é devido não pode ser indeterminado – estaríamos diante de pedido incerto; mas, quanto é devido pode não ser desde logo determinado, contanto que seja determinável – é o pedido chamado genérico pelo Código.127
Contudo, não se pode concluir que em razão do pedido genérico a sentença será
ilíquida, por contrariar o disposto no parágrafo único do artigo 38 a Lei no. 9.099/95, o qual
impõe que a indeterminação quanto à extensão da obrigação seja eliminada durante a fase de
conhecimento do processo, não se admitindo sentença ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Assim dispõe o artigo 38 da Lei no. 9.099/95, in verbis:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.128
____________ 127 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil. 6. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2000. p. 215-216. 128 BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Poder legislativo, Brasília, DF, 27 set. 1995. Seção 1, p. 15033.
63 6
Sendo assim, partindo do pressuposto de que não existe sentença ilíquida nos
Juizados Especiais Cíveis, conclui-se que não é cabível a liquidação de sentença nos Juizados.
5.3 Prazo para cumprimento voluntário da sentença x multa moratória
O artigo 52 da Lei nº. 9.099/95 que trata da execução da sentença fundada em título
judicial nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, dispõe em seus incisos III e IV, in verbis:
Art.52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V) IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.129
Paralelamente, o artigo 475-J, caput do CPC, que trata do cumprimento da sentença,
dispõe que:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.130
Partindo da premissa de que o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente
aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, observa-se que o advento do artigo 475-J, caput, do
CPC, e do prazo de quinze dias aí estabelecido, provoca o problema de harmonizar a lei geral
com as disposições pretéritas da lei especial.
Questão polêmica no que tange à aplicação do artigo 475-J, caput, do CPC aos
Juizados Especiais relaciona-se à contagem do prazo e à incidência da multa.
Recentemente, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), estudando as
recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Civil e os reflexos que têm apresentado
no âmbito da Lei no. 9.099/95, editou vários enunciados.
Entre eles destaca-se o Enunciado 97, in verbis:
____________ 129 BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Poder legislativo, Brasília, DF, 27 set. 1995. Seção 1, p. 15033, art. 52. 130 NEGRÃO, 2007.
64 6
Enunciado 97. O artigo 475-J do CPC – Lei 11.232/05 - aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. 131
Porém, o enunciado supracitado deve ser lido conjuntamente com o Enunciado 105,
in verbis:
Enunciado 105. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). 132
Observa-se que, o primeiro enunciado fala da possibilidade de se aplicar aos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais a multa moratória pré-estabelecida pelo artigo 475-J, caput do
CPC. Já o segundo enunciado reforça a aplicação da multa, bem como disciplina a contagem
do prazo para a sua incidência.
Da análise dos enunciados supracitados, constatamos que é aplicável aos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC,
para que o devedor cumpra voluntariamente a sentença, e, caso não o faça, o montante da
condenação deverá se acrescido da multa de 10% (dez por cento).
Porém, o renomado processualista Araken de Assis, sobre o tema, leciona que não se
aplica aos Juizados Especiais o prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento voluntário da
sentença, uma vez que “a locução tão logo, presente no inciso III do artigo 52, significa
imediatamente, e portanto, pré-exclui a incidência do prazo de 15 dias do art. 475-J, caput, do
CPC.133 Para o referido autor, repugna-se a idéia de aplicar a multa de dez cento, visto que
não há previsão legal na Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais134.
Apesar da divergência existente quanto à incidência ou não do prazo para o
cumprimento voluntário da sentença, bem como da incidência ou não da multa, no âmbito dos
Juizados Especiais, conclui-se que deverá prevalecer o posicionamento adotado na prática
pelos magistrados, ou seja, deve-se aplicar aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais o prazo
____________ 131 FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, 2007, Vitória. Enunciado 97: enunciados atualizados
até o XXI FONAJE. Disponível em <http://www.tj.rs.gov.br/institu/je/enunciados_atualizados_ate_XXI_FONAJE.doc>. Acesso em: 5 set. 2007.
132 FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, 2007, Vitória. Enunciado 105: enunciados atualizados até o XXI FONAJE. Disponível em <http://www.tj.rs.gov.br/institu/je/enunciados_atualizados_ate_XXI_FONAJE.doc>. Acesso em: 5 set. 2007.
133 ASSIS, Araken de. Execução civil nos juizados especiais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 162.
134 Ibid., p. 163.
65 6
previsto no artigo 475-J, caput, do CPC, bem como a multa moratória, evitando-se, assim, a
procrastinação e incentivando o pagamento do débito.
5.4 Extinção do processo por ausência de bens penhoráveis
Neste capítulo será abordado mais uma das peculiaridades inerente à execução dos
Juizados Especiais: a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis.
Sabe-se que o objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se
procura extrair os meios de resgatar a dívida exeqüenda. Sendo assim, leciona Humberto
Theodoro Júnior que “não há no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a
proferir. E sem penhora, nem mesmo os embargos à execução podem ser opostos”135.
Daí por que a falta de bens penhoráveis do devedor importa a suspensão sine die da
execução, conforme dispõe o inciso III do artigo 791 do CPC, in verbis:
Art. 791. Suspende-se a execução: [...] III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.136
No entanto, tal dispositivo não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais,
uma vez que a Lei nº. 9.099/95 prevê que no caso de inexistência de bens penhoráveis o
processo será imediatamente extinto.
Nesse sentido dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95, in verbis:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil,com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.137
Observa-se que, o artigo supracitado trata especificamente da execução de título
extrajudicial, porém tal dispositivo tem sido aplicado também à execução por quantia certa
fundada em título judicial.
Sobre o tema tem se posicionado a jurisprudência:
____________ 135 THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 524. 136 NEGRÃO, 2007. 137 BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Poder legislativo, Brasília, DF, 27 set. 1995. Seção 1, p. 15033, art. 53.
66 6
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR NÃO SER ENCONTRADO O DEVEDOR NEM BENS A PENHORAR (ARTIGO 53, § 4.º, DA LJE). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA EM FAVOR DO CREDOR, PARA EVENTUAL INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 76 FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. O disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, aplica-se também à execução de título judicial. No caso, não sendo encontrado o executado, e não havendo bens suscetíveis de penhora, correta a decisão que julgou extinta a execução, possibilitando ao credor, a seu juízo e sob sua responsabilidade, inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.138
O § 4º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 prevê também a possibilidade de extração de
certidão do débito em favor do credor. Nesse sentido pondera Ricardo Cunha Chimenti, in
verbis:
Há controvérsias quanto a aplicação do § 4º do artigo 53 às execuções de título judicial. Decisão intermediária que merece destaque foi a encontrada pelos juízes do Maranhão, dentre os quais o magistrado Raimundo Moraes Bógea, após esgotados os meios de satisfação do débito consignou os nomes do credor e do devedor, a origem da dívida (número do processo) e seu valor. Essa certidão foi entregue ao credor, que pode executá-la dentro do prazo prescricional.139
No entanto, esse também tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios:
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRAZO - INÉRCIA DO EXECUTANTE - INEXISTÊNCIA DE BENS - EXTINÇÃO EXECUÇÃO. Apreciou muito bem o pedido a sentença que decretou a extinção do processo, estribando-se no artigo 53, §4º, c/c 51, caput, da lei nº. 9.099/95, vez que o artigo 51 prevê a extinção do processo e o §4º do artigo 53, prevê que o processo será imediatamente extinto inexistindo bens penhoráveis, devolvendo-se os documentos ao executante, não importando se a execução se funda em titulo judicial ou extrajudicial.140
Conclui-se, assim que, na execução por quantia certa realizada no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a solução mais próxima dos princípios dos Juizados é a
que determina a extinção do processo, mesmo no caso dos títulos judiciais, nos termos do § 4º
do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95, em razão de não ter sido localizado bens do devedor ou o seu
endereço.
____________ 138 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processual civil. Apelação cível no juizado
especial nº. 20030810059806. Apelante: Vilma da Silva Mano. Apelado: Romilson Bispo dos Santos. Relator: Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, Brasília, DF, 14 de novembro de 2006.TJDFT , Brasília, 2007. Disponível em: <http://www.tjdft.gov.br/jurisprudencia/htm>. Acesso em: 12 set. 2007.
139 CHIMENTI, 2007, p. 312. 140 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processual Civil. Apelação Cível no Juizado
Especial nº. 20000110273124. Apelante: Valdomiro Soares Pereira. Apelado: Jacinto Roberto Amorim de Azevedo. Relator: Juiz Vilmar José Barreto Pinehiro, Brasília, DF, 27 de junho de 2003.TJDFT , Brasília, 2007. Disponível em: <http://www.tjdft.gov.br/jurisprudencia/htm>. Acesso em: 12 set. 2007.
67 6
6 CONCLUSÃO
O cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia certa no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis, subordinados à Lei nº. 9.099/95, com a nova reforma do
processo de execução fundada em título judicial, constitui um tema bastante polêmico, pois,
embora nos Juizados Especiais exista um procedimento próprio para promover a execução
dos seus julgados, em alguns casos, no que couber, aplica-se subsidiariamente o disposto no
Código de Processo Civil.
A partir das inovações introduzidas pela Lei nº. 11.232/05, que alterou
significativamente o processo de execução dos títulos judiciais, buscou-se investigar os seus
reflexos no âmbito dos Juizados Especiais, traçando a linhas básicas que poderão orientar a
integração que deve existir entre o novo sistema executivo do Código de Processo Civil e o
sistema executivo dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº. 9.099/95.
Para tanto, foi mister a realização de uma retrospectiva histórica do processo de
execução, sua origem e sua recepção pelo direito brasileiro, fazendo uma correlação entre os
institutos existentes no Brasil, os aspectos positivos e as controvérsias encontradas sobre a
aplicabilidade do tema, cujas constatações serão brevemente apontadas na presente conclusão
com o escopo de subsidiar um posicionamento acadêmico ao final.
A história do processo de execução remonta ao tempo do direito romano, em que a
actio judicati desenvolvia-se totalmente fora do processo de conhecimento (limitado à
obtenção da sentença condenatória). Tal procedimento não era, originariamente, tarefa da
autoridade representativa da soberania estatal, mas de árbitro, a quem o agente do poder
conferia a missão de solucionar o conflito jurídico.
O direito romano evoluiu para a publicização do processo, aboliu a figura arbitral, a
fim de concentrar toda a prestação jurisdicional no magistrado integrante do quadro oficial do
estado. Em todas as fases do direito romano o processo de conhecimento sempre conservou
seu caráter simplesmente declaratório.
Entretanto, com a queda do Império Romano, prevaleceu na Europa o direito
germânico, voltado para princípios rústicos e para a tutela individual. O processo de
execução, ao contrário de Roma, iniciava-se pela execução e não pela cognição, e um traço
característico do direito medieval era a não-separação entre o processo de conhecimento e o
processo de execução. Assim, julgar e executar eram atividades exercidas em um só processo.
68 6
Enquanto o Brasil estava sob domínio português, o direito aplicado era o das
codificações portuguesas. A partir da Independência, foi-se criando leis próprias, contudo, por
longo tempo, permaneceu sob influência das Ordenações. O primeiro Código de Processo
Civil de âmbito nacional foi editado em 1939, e apresentava fortes características do direito
medieval, como por exemplo a tutela relativa às obrigações de pagar, as quais continuavam
sendo julgadas e executadas no mesmo processo.
Assim, a tutela desenvolvia-se em uma cognição sumária, onde o juiz emitia
verdadeira ordem e impunha um comportamento específico, sob pena de um preceito
cominatório. Em decorrência da falta de meios coercitivos capazes de coagir o devedor no
cumprimento da obrigação, o instituto foi ficando fragilizado.
Com a edição do Código de Processo Civil de 1973, houve uma total ruptura com o
sistema até então vigente. O novo regramento mostrava-se fortemente influenciado por
princípios liberais clássicos, marcado por uma rígida delimitação dos poderes do Estado na
intervenção da esfera jurídica. O processo, agora, tinha traços do direito romano, pois uma de
suas principais alterações foi a separação entre processo de conhecimento e processo de
execução: nulla executio sine titulo. Assim, a separação entre cognição e execução teve o
propósito de evitar que o juiz concentrasse, no processo de conhecimento, os poderes de
julgar e de executar.
Ao longo dos anos, o Código de Processo Civil tem passado por profundas
modificações no intuito de se abolir a actio iudicati e, com o advento da Lei nº. 11.232/05,
pode-se concluir o processo de abolição da ação autônoma de execução de sentença com a
reforma da execução por quantia certa. Assim, as condenações a pagamento de quantia certa,
para serem cumpridas, não mais dependerão de manejo da actio iudicati em nova relação
processual posterior ao encerramento do processo de conhecimento.
Sendo assim, a efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa
final do processo de conhecimento, após um tempus iudicati, sem necessidades de um
processo autônomo de execução, estabelecendo-se, então, um processo sincrético,
homenageando os princípios da brevidade e eficiência.
Por fim, no que se refere à execução da sentença realizada no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, pode-se concluir que o sistema executivo deste quanto às obrigações de
pagar quantia certa é harmonioso com o novo sistema executivo do CPC, embora ainda exista
algumas controvérsias doutrinárias.
69 6
Quanto à liquidação da sentença não há que se falar neste instituto no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais, visto que aí não existe sentença ilíquida. Trata-se,
portanto, de uma peculiaridade inerente aos Juizados Especiais.
Com relação à incidência ou não do prazo para cumprimento voluntário da sentença,
bem como da incidência ou não da multa no âmbito dos Juizados Especiais, pode-se concluir
que deverá prevalecer o posicionamento adotado na prática forense, ou seja, aplica-se aos
Juizados o prazo do art. 475-J do CPC, bem como a multa moratória.
Finalmente, outra peculiaridade inerente aos Juizados Especiais, diz respeito à
extinção do processo por ausência de bens penhoráveis. O Código de Processo Civil fala em
suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Porém, nos Juizados
Especiais Cíveis não se aplica tal dispositivo. A Lei nº. 9.099/95 não trata especificamente
sobre o assunto com relação à execução fundada em título judicial, no entanto, o
entendimento majoritário é no sentido de que se aplica o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei
nº. 9.099/95, que trata da execução de título extrajudicial, também nas execuções de título
judicial. Assim, na execução por quantia certa fundada em título judicial, não sendo
encontrados bens do devedor, deve-se extinguir o processo.
Nesta seara, creio que a reforma ora em comento cumpre com propriedade a
garantia de duração razoável e observância de medidas de aceleração da prestação
jurisdicional. Porém, não se pode esperar que, com uma simples alteração legislativa, o
processo se torne automaticamente perfeito e garantida esteja a concretização de tudo aquilo
visado pela reforma, pois entre a mudança da norma e a transformação da realidade dos
serviços judiciários vai uma distância muito grande, que não se cobre apenas pela edição de
textos legislativos.
70 7
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