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IRPJ/CSLL( REGIMES DE TRIBUTAÇÃO)
São estas formas de apuração:
1 – SIMPLES2 – LUCRO ARBITRADO3 – LUCRO PRESUMIDO4 – LUCRO REAL
RIR/99 – arts. 185,246,516 e 530, e IN 390/04 – art. 3º
Lucro Arbitrado(HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO)
O arbitramento do lucro será efetuado quando:
a) O contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração contábil completa e regular, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas;
b) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
1) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
2) determinar o lucro real;
RIR/99 – art. 530
Lucro Arbitrado(HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO) cont.
c) O contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro caixa (caso opte pelo lucro presumido);
d) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
e) o contribuinte não manter em boa ordem o Livro Razão.
RIR/99 – art. 530
Lucro Arbitrado(ARBITRAMENTO ESPONTÂNEO)
Quando conhecida a receita bruta e, desde que ocorridas as hipóteses de arbitramento, o contribuinte poderá efetuar espontaneamente o pagamento do IRPJ/CSLL com base no lucro arbitrado.
O lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante aplicação do percentual do lucro presumido, acrescido de 20%.
Nota: Quando não conhecida a receita bruta, o lucro será arbitrado pelo próprio Fisco, mediante a utilização das alternativas legais de cálculo.
Lucro Arbitrado(RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO)
A apuração com base no lucro arbitrado será trimestral e abrangerá todo o ano-calendário, sendo que o imposto pago será definitivo.
Nota 1: A empresa que, em qualquer trimestre, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pelo lucro presumido em relação aos demais trimestres do ano – calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.
Nota 2: É assegurada a empresa a tributação com base no lucro real, relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a empresa mantiver escrituração contábil completa e regular.
Nota 3: A empresa tributada pelo lucro arbitrado, apresentará DIPJ em 30 de junho do ano subseqüente ao da apuração.
RIR/99 – art. 531, IN 93/97 – art. 47 e MAJUR/06
CSLL ARBITRADA(APURAÇÃO)
A CSLL arbitrada será apurada com base nos mesmos elementos que compõem a CSLL presumida.
IN 390/04 – art. 88
Lucro Presumido(OPÇÃO)
A PJ cuja receita bruta total,no ano-calendário anterior,tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00,ou a R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividades do ano-calendário anterior,poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Nota 1 :Fica impedida de optar pelo lucro presumido,a empresa que estiver presente na relação das empresas obrigadas ao lucro real.
Nota 2 :A opção pela tributação com base no lucro presumindo será definitiva em relação a todo ano-calendário,e será manifesta com o pagamento do IRPJ Presumindo do primeiro trimestre
RIR/ 99-art. 516 e IN 390/04- art.3º
Receita Bruta Total(DEFINIÇÃO)
Considera-se receita total o somatório:(+) receita bruta mensal com mercadorias e serviços(+) demais receitas e ganhos de capital(+) rendimentos de renda fixa(+) ganhos líquidos de renda variável(+) parcelada que exceder o preço praticado na exportação
para pessoa vinculada (Transfer Pricing)
(=) receita bruta total
IN 93/97 – art. 22
Lucro Presumido(BASE DE CÁLCULO)
(+) % sobre a receita bruta da atividade(+) ganhos de capital(+) rendimentos de renda fixa(+) ganhos líquidos de renda variável(+) demais receitas (não presentes no objeto social)
(=) base de cálculo do LP
Nota: A apuração da base de cálculo do LP, poderá ser pelo regime competência ou de caixa.
RIR/99 – arts. 518 a 521 e IN 104/98
IRPJ Trimestral Presumido(APURAÇÃO)
Base de cálculo do LP
(x) Alíquota de 15%
(=) IRPJ Presumido (+) Adicional → 10% sobre a parcela da BC
que exceder a R$ 60.000,00
(=) IRPJ Presumido a pagar(-) IRF retido compensável(-) IRPJ retido compensável
(=) IRPJ Presumido final a pagar
RIR/99 – art. 535
CSLL Trimestral Presumida(APURAÇÃO)
(+) 12% sobre a receita bruta com mercadorias e com serviços hospitalares e de transporte(+) 32% sobre a receita bruta com serviços em geral(+) ganhos de capital(+) rendimentos de renda fixa(+) ganhos líquidos de renda variável(+) demais receitas (não presentes no objeto social)
(=) base de cálculo da CSLL presumida
Nota: Deve integrar a receita bruta com mercadorias ou serviços, para aplicação de percentual, a parcela das exportações para pessoas vinculadas que exceder o preço praticado (Transfer Pricing)
IN 390/04 – arts. 88 e 89
Lucro Presumido(ESCRITURAÇÃO)
A PJ tributada pelo lucro presumido, deverá manter para atender à Fiscalização:
a) Escrituração contábil completa ou do Livro Caixa;
b) Livro registro de inventário, constando o estoque existente em 31 de dezembro;
c) Em boa guarda e ordem, os documentos comerciais e demais papéis que compõem a escrituração do livro diário ou livro caixa.
RIR/99 – art. 527
Lucro Presumido(RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO)
O IRPJ presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais.
A DIPJ das empresas optantes pelo lucro presumido deverá ser apresentada até 30 de junho do ano-calendário subseqüente ao da apuração.
RIR/99 – art. 516 e MAJUR/06
Lucro Real (EMPRESAS OBRIGADAS)
1) Receita bruta total superior a R$ 48.000.000,00 no ano-calendário anterior;
2) Instituições financeiras;3) Tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior;4) Tiverem benefício fiscal com base no lucro da
exploração;5) Optarem por recolher IRPJ mensal estimado; e6) FACTORING.
Nota: Observar as exceções do REFIS (Itens 1,3,4 e 5)
RIR/99 – art. 246 (com redação da Lei nº 10.637/02 – art. 46), Lei n° 9.964/00 (Art. 4°) e IN 45/00
Lucro Real(BASE DE CÁLCULO DO IRPJ)
(+/-) Lucro/Prejuízo Líquido Contábil antes do IRPJ(+) Adições Exigidas(-) Exclusões Permitidas
(=) Lucro Real antes das Compensações / Prejuízo Fiscal(-) Compensação de PNO(-) Compensação de PF
(=) Lucro Real
(RIR/99 – Art. 247)
Lucro Líquido Ajustado(BASE DE CÁLCULO DA CSLL)
(+/-) Lucro/ Prejuízo Líquido Contábil antes do IRPJ
(+) Adições Exigidas
(-) Exclusões Permitidas
(=) Lucro Líquido Ajustado antes da Compensação / BC Negativa(-) Compensação da Bc Negativa
(=) Lucro Líquido Ajustado
IN 390/04 – art. 37
Comprovação de Despesas(Documentos emitidos por ECF)
Para efeito de comprovação de custos e despesas, diante de aquisições avarejo ou contratação de serviços, os documentos emitidos pelo ECF (Emissorde Cupom Fiscal) deverão conter, em relação à PJ compradora no mínimo:
a) CNPJ;
b) Descrição dos bens ou serviços adquiridos; ec) A data e o valor da operação.
Nota: A PJ compradora poderá comprovar custos ou despesas por outro meio de emissão de documento fiscal autorizado (Ex: NF Simplificada emitida manualmente).
Art. 61, da Lei n° 9.532/97 e PN 10/76
Escrituração Contábil(Não Observância do Regime de Competência)
Regime de Competência é definido como aquele, em que as receitas são contabilizadas, no momento em que nasce o direito a tal rendimento e despesa no instante em que surge a obrigação de pagá-la.A inobservância do regime de competência na escrituração de receita, custo, dedução ou reconhecimento de lucro, só tem relevância para o Fisco, quando dela reverte prejuízo, traduzindo em redução ou postergação de pagamento dos tributos.
Nota: Para efeito da base de cálculo do IRPJ/CSLL, as exclusões do resultado líquido contábil, em ano-calendário subseqüente ao que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizadas na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas, em ano-calendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal, terão mesmo tratamento deste.
PNs 58/77 – 57/79 – 2/96 e IN 51/95 (art. 26)
LALUR(Forma de Escrituração)
No LALUR, a pessoa jurídica deverá:
I – lançar os ajustes do resultado líquido contábil do período (Parte A); II – transcrever a demonstração do lucro real (Parte A); III – manter os registros de controle de prejuízos fiscais e PNO a compensar,
bem como, dos demais valores que devam influenciar na determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial (Parte B); e
IV – manter os registros de controle de valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes (Parte B).
Nota: O Lalur deve ser utilizado para exclusões, apenas em relação a valores de natureza, exclusivamente, fiscal e que não reúnem requisitos para poderem ser registrados na escrituração comercial.
RIR/99 – art. 262, PNs 96/78 e 11/79, e IN 28/78
Base de Cálculo da CSLL(Apuração e Escrituração)
A pessoa jurídica poderá utilizar o LALUR ou livro específico, para transcrever a demonstração do resultado ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subseqüentes.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ.
Nota: Não confundir normas (formas) de apuração com elementos constitutivos de apuração, assim, os ajustes aplicáveis à CSLL devem, necessariamente, estar relacionados em legislação específica.
IN 390/04 – arts. 3° e 42
Avaliação de Estoques(Critérios)
Ao final de cada período base, a empresa deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques, bem como, sua escrituração no Livro de Inventário, observando que:
a) A data-limite para a escrituração e legalização do livro deverá ser para cada , aquela prevista para o pagamento do tributo do mesmo período;
b) a empresa que possuir registro permanente de estoques, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário.
RIR/99 – art. 292 e IN 56/92, art. 3°
Avaliação de Estoques(Matéria Prima, Mercadorias e Material de Consumo)
Estes itens serão avaliados pelo custo de aquisição, segundo o método PEPS ou custo médio.
RIR/99 – art. 293
Quebras e Perdas(Condições para Dedutibilidade)
Será aceito como integrante do CMV ou CPV, o valor:
I – das quebras e perdas razoáveis, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio de acordo com a natureza do bem e da atividade;
II – das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que, comprovadas por laudo ou certificado autorizado.
RIR/99 – art. 291
Produtos em Elaboração e Acabados(Critérios de Avaliação)
Estes itens serão avaliados pelo custo de produção, e para empresa que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, é permitido atualizar os custos apurados para avaliação de estoques finais.
Na ausência de sistema de custo integrado, os estoques deverão ser avaliados:
I – materiais em processamento, por 1,5 o maior custo das matérias primas adquiridas no período de apuração, ou em 80% do valor dos produtos acabados (já avaliados, conf. Item II);
II – produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período de apuração.
RIR/99 – arts. 294 a 296
Despesa Operacional(Definição)
São despesas operacionais,e portanto, dedutíveis, as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva finte produtora.
Consideram-se necessárias, as despesas incorridas ou pagas para a realização das transações ou operações, exigidas pela atividade da empresa.
RIR/99 - art. 299 e PNs 58/77 e 32/81
Notas de Débito(Instrumento de Comprovação)
Se o Fisco nada questiona sobre a necessidade ou legitimidade da despesa, sua realização ou rateio, improcede a glosa que, se ampara unicamente no fato de ter o contribuinte se utilizado de “Notas de Débito”, principalmente, por considerar-se que essas Notas de Débito são documentos contábeis hábeis.
RIR/99 – art. 299 e Ac. 1º CC 101-85.116/93
Imobilizado(Condições para Lançamento como Despesas)
O custo de aquisição de bens do ativo permanente poderá ser deduzido como despesa operacional quando:
a) O valor unitário não for superior a R$ 326,61; ou
b) O prazo de vida útil não ultrapassar 1 ano.
RIR/99 – art. 301
Depreciação(Taxa Anual)
A SRF publicará periodicamente, o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente, adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que, faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
Nota: O valor da depreciação aceita como dedutível, deverá ser determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação, constante dos anexos das INs 162/98 e 130/99
RIR/99 – art. 310
Depreciação(Espécies)
Existem três modalidades de depreciação:
a) Depreciação regular contábil;
b) Depreciação acelerada contábil; e
c) Depreciação acelerada incentivada (exclusão via LALUR).
RIR/99 – arts. 310, 312 e 313
Provisões(Dedutíveis)
São dedutíveis as provisões:
1) Para férias;
2) Para 13° salário;
3) Técnica compulsória (Cias. Seguradoras e de Capitalização); e
4) Para perda de estoque de livros.
RIR/99 – arts. 335 a 338 e IN 412/04
Perdas no Recebimento de Créditos(Tratamento)
Poderão ser deduzidas como perda os créditos (sem garantia) de valor:
1) Até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais, para o seu recebimento;
2) Acima de R$ 5.000,00, até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais, para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; e
3) Superior a R$ 30.000,00, vencido há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais, para o seu recebimento.
RIR/99 – art. 340
Tributos e Multas(Dedutibilidade)
Os tributos e contribuições são dedutíveis, segundo o regime de competência.
A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros, abrange o imposto que a fonte pagadora assume o ônus.
Notas: 1) A dedutibilidade não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, reservando-se a dedução para o momento da decisão final desfavorável ao contribuinte. 2) Não são dedutíveis as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infração que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
RIR/99 – art. 344 e IN 390/04 – art. 50
JCP(Tratamento)
A empresa poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados aos sócios ou acionistas, a título de remuneração de capital próprio, calculados sobre as contas de patrimônio líquido, de acordo com a variação, pró rata dia, da TJLP.
O montante dedutível do JCP limita-se ao maior dos seguintes valores:
a) 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
b) 50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros.
Nota: Não integra o PL, para cálculo do JCP, o valor da reserva de reavaliação.
RIR/99 – arts. 347 e 348 e INs 93/97 e 41/98
Despesas com Pesquisas(Dedutibilidade)
As despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas poderão:
a) Ser ativadas no intangível, sujeitando-se a amortização; ou
b) Ser lançadas diretamente como despesas.
Nota: Além do direito a dedutibilidade, é reservado às empresas incentivo fiscal, segundo regulamentação próprias.
RIR/99 – arts. 325 (II.b) e 349, Leis nºs 10.637/02 e 11.196/05 (com redução dada)
Remuneração aos Administradores(Dedutibilidade)
São dedutíveis as remunerações fixas, a título de pró-labore, dos sócios, diretores, ou administradores, titulares de empresa individual, e conselheiros consultivos.
Nota: De acordo com o MAJUR/05, improcede a dedução como despesa dos valores pagos a título de 13º salário a dirigentes da pessoa jurídica.
RIR/99 – art. 357 e IN 93/97 – art. 31
PLR(Dedutibilidade)
São dedutíveis as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.
Lei nº 10.101/00 – art. 3º, § 1º
Assistência Social(Dedutibilidade)
Consideram-se dedutíveis os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontologia, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.
Nota: Em relação as despesas com previdência privada, a contribuição assumida pela empresa não poderá exceder, em cada período de apuração, 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes beneficiários.
RIR/99 – arts. 360 e 361, PN 64/76
Contribuições e Doações(Dedutibilidade)
São dedutíveis:
I – as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes das mesmas serem computadas, inclusive as de que trata o item II;
II – as doações às entidades civis, até o limite de 2% do lucro operacional.
RIR/99 – art. 365
Despesas de Propaganda(Dedutibilidade)
São admitidas como despesas dedutíveis, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa.
Nota: São indedutíveis as despesas com brindes. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda.
RIR/99 – art. 366 e Solução de Consulta COSIT 4/01
Despesas Financeiras(Dedutibilidade)
Poderão ser deduzidos:a) Os juros incorridos ou pagos;
b) As variações monetárias de obrigação e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.Nota: As variações cambiais, à opção da empresa, poderão ser consideradas na determinação do lucro real pelo regime de competência ou de caixa, desde que o procedimento seja adotado de maneira uniforme no transcurso do ano- calendário.
RIR/99 – arts. 374 e 377 e MP 2.158-35/01 – art. 30, § 2º
Receitas Financeiras(Tributação)
Os juros, o desconto obtido e os rendimentos de aplicações financeiras serão oferecidos à tributação, pelo regime de competência.
RIR/99 – art. 373
Rendimentos de Participações Societárias(Tratamento Tributário)
Os lucros e dividendos recebidos serão excluídos na determinação do lucro real.
No mesmo diapasão, é excludente o resultado de equivalência patrimonial decorrente de investimentos em coligadas ou controladas.
RIR/99 – arts. 379 e 384
Prejuízo Fiscal(Compensação)
O prejuízo fiscal acumulado poderá ser compensado nos períodos subseqüentes, observando o limite de 30% do lucro real do período base.
Nota: A compensação poderá ser feita por prazo indeterminado.
RIR/99 – art. 510
PNO(Compensação)
Os prejuízos não operacionais somente poderão ser compensados observando cumulativamente as duas condições abaixo:
a) A compensação terá que ser feita com lucros da mesma natureza (LNO) de períodos subseqüentes;e
b) A compensação do PNO não poderá superar a 30% do lucro real do período base.
RIR/99 – art. 511
Base Negativa da CSLL(Compensação)
As bases negativas da CSLL de períodos anteriores, poderão ser compensadas, no máximo até 30% da base de cálculo do período base.
IN 390/04 – art. 40
Aplicação de Renda Fixa(Tributação)
Os rendimentos destas aplicações sujeitam-se à incidência do IRF às seguintes alíquotas:
I – aplicações com prazo de até 180 dias → 22,5%
II – aplicações com prazo de 181 até 360 dias → 20%
III– aplicações com prazo de 361 até 720 dias → 17,5%
IV – aplicações com prazo acima de 720 dias → 15%
Nota: Quando o rendimento da aplicação compor a base de cálculo do IRPJ, o IRF correspondente poderá ser deduzido.
RIR/99 – art. 729 (alterado pelo art. 10º da Lei nº 11.033/04
Aplicações de Renda Variável(Tributação)
Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, serão tributados em separado, e sujeitam-se as seguintes alíquotas do IRPJ:
I – no caso de operação day trade → 20% II – nas demais operações → 15%
Nota: Os ganhos líquidos auferidos nos meses em que forem levantados os balancetes mensais acumulados de suspensão ou redução, serão neles computados, podendo ser dispensado o pagamento em separado do IRPJ.
RIR/99 – art. 758 (com as alterações da Lei n° 11.053/04, art. 2º) e IN 2/96 – art. 17
Formas de Recolhimento do IRPJ/CSLL(Opção)
As empresas poderão optar por:
¤ Recolher IRPJ/CSLL trimestral real; ou
¤ Recolher IRPJ/CSLL mensal estimado.
RIR/99 – arts. 220 e 222
Base de Cálculo do IRPJ Estimado
(+) % Sobre a receita bruta (Atividade Operacional)
(+) Demais Receitas (Não Operacionais)
(+) Ganhos de Capital
(+) Resultados Positivos (Não Operac.)
(+) Parcela de Realização do Lucro Inflacionário (mínimo -1/120)
(=) Base de Cálculo do IR Estimado
RIR/99 – arts. 223 a 225
Não Integram a Base de Cálculo do IR Mensal Estimado
01) Vendas Canceladas e Devoluções de Vendas;
02) Descontos Incondic. Constantes nas NF’s;
03) IPI;
04) ICMS Retido (Substit. Tributária);
05) Rend. De Aplic. Financ. (Fixa ou Variável);
06) Lucros ou Dividendos Recebidos;
07) Result. Posit. De Equiv. Patrimonial;
08) Recuperação de Despesas;
09) Reversão de Provisões;
10) Receitas Provenientes de Ativ. Incentivada;
11) Juros s/ Capital Próprio Auferidos.
RIR/99 – art. 224, parágrafo único
IRPJ Mensal Estimado a Pagar
(+) BC do IR Estimado
(-) Parcela Isenta → R$ 20.000,00
(=) BC do Adic. Federal
(x) Alíquota de 10%
(=) IRPJ – Adicional a Pagar
BC DO IR ESTIMADO
(x) Alíquota de 15%
(=) IRPJ a pagar
1) IRPJ MENSAL
2) IRPJ – Adic. Federal Mensal
RIR/99 – art. 222
Deduções do IR Mensal Estimado
(+) IR Estimado
(+) IR – Adicional
(-) IRF Retido nas NF’s de Serviços
(-) IRPJ s/ Negócios com Órgão Governamentais
(-) Incentivo Fiscal – PAT
(-) Incentivo Fiscal – Doações aos fundos das Crianças
(-) Incentivo Fiscal – Atividade Cultural ou Artística
(-) Incentivo Fiscal – Atividade Audiovisual
(=) IR Mensal Estimado a Pagar
RIR/99 – art. 229
Contribuição Social Mensal Estimada
Receita Bruta Mensal (Atividade Operacional)
(x) Percentual de 12% ou 32%
(=) Subtotal
(+) Ganhos de Capital
(+) Rend. De Aplic. Financ. (Renda Fixa ou Variável)
(+) Demais Receitas (Não Operacionais)
(+) Resultados Positivos (Não Operacionais)
(=) BC da CS Estimada
(x) Alíquota de 9%
(=) CS Mensal Estimada a Pagar
Leis nºs 9.430/96 (art. 30), 10.637/02 (art. 37) e 10.684/03 (art. 22)
Suspensão ou Redução(Balancetes Mensais Acumulados)
Para suspensão ou redução do IR/CSLL estimado, deverá ser providenciado balancete mensal intermediário (Acumulado no período em curso).
RIR/99 – art. 230 e IN 93/97 – arts. 10 a 13
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