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I – SEMINÁRIO DE CONTABILIDADE RURAL 2017
CNA FAEC SENAR
• Advogado Formado pela Universidade Salgado de
Oliveira (2005) e graduado em Ciências Contábeis pela
Faculdade Anhanguera de Ciências Humanas (1989);
• Pós Graduado em Auditória e Análise Contábil, pela
Universidade Católica de Goiás (1998);
• Assistente de ensino no MBA em Direito Tributário pela
FGV- Escola de Direito Rio de Janeiro (2006 e 2007);
• Professor titular dos cursos de Pós graduação da PUC
GOIÁS/IPECON; IPOG, UFG, ALFA, UNICAMPS
• Proprietário da Empresa - Master Processamento de
Dados Ltda - Auditoria Contábil;
• Sócio e Editor da empresa Objetiva Edições Empresariais
Ltda, Empresa com 27 anos de atuação nas áreas
Legislação Tributária, Federal, Estadual Municipal,
trabalhista e previdenciária e contábil;
• Consultor de empresas nas áreas de tributos federais,
estaduais e municipais com 20 anos de experiência.
I - SEMINÁRIO DE CONTABILIDADE RURAL 2017
CAPÍTULO 1Atividade Rural
(Considerações Gerais)
ATIVIDADE RURAL (Código Civil)
O empresário, cuja atividade rural constituasua principal profissão, pode, observadas asformalidades de que tratam o art. 968 e seusparágrafos, requerer inscrição no RegistroPúblico de Empresas Mercantis da respectivasede, caso em que, depois de inscrito, ficaráequiparado, para todos os efeitos, aoempresário sujeito a registro (Artigo 971 daLei nº 10.406/2002).
ATIVIDADE RURAL
ATIVIDADE EMPRESÁRIA
Para fins da conceituação dos agentes da atividade rural, conceitua-se primeiramente a estrutura civil sobre a qual se desenvolve taisatividades. Assim, tem-se:
ATIVIDADE CIVIL
É a organização econômica dosfatores de produção desenvolvidapor pessoa natural ou jurídica paraprodução ou circulação de bens ouserviços através de umestabelecimento empresarial quevisa o lucro.
Ocorre quando da ausência deum dos fatores de produção.
A principal diferença é aforma de exploração doobjeto social.
FORMA DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
São aquelas que exploram a capacidade produtiva dosolo por meio do cultivo da terra, da criação de animaise da transformação de determinados produtosagropecuários.
EMPRESAS RURAIS
CAMPOS DA ATIVIDADE RURAL
Produção vegetal (Atividade Agrícola)
Produção animal(Atividade Zootécnica)
Indústrias rurais (Atividade Agroindustrial)
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA
A Atividade Agrícola divide-se dois grandes grupos:
PRODUÇÃO VEGETAL
CULTURA HORTÍCOLA E FORRAGEIRA:
Cerais (feijão, soja, arroz, milho, trigo)Hortaliças (verduras, tomate, pimentão)Tubérculos (batata, mandioca, cenoura)
Plantas oleaginosas (mamona, amendoim)Especiarias (cravo, canela)
Fibras (algodão, juta, malva)Floricultura (forragens, plantas ornamentais)
ARBORICULTURA:
Florestamento (eucalipto, pinho, mogno, cedro)Pomares (manga, laranja, cupuaçu, graviola)
Vinhedos, olivais, seringais
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ZOOTÉCNICA
A Atividade Zootécnica se desmembra em:
CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Apicultura - criação de abelhasAvicultura – criação de aves
Cunicultura – criação de coelhosPiscicultura – criação de peixes
Ranicultura – criação de rãsSericicultura – criação do bicho-da-seda
Pecuária – criação de gadoOutros pequenos animais
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ZOOTÉCNICA
CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Pecuária
É a arte de criar gado, que são animaisgeralmente criados no campo, paraserviços de lavoura, para consumodoméstico ou para fins industriais.
“Gado” é o gênero em que as espécies são:bovinos, suínos, caprinos, ovinos, eqüinos,muares, asininos etc.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL
A Atividade Agroindustrial compreende:
CRIAÇÃO E PROCESSAMENTO
Beneficiamento de Produto Agrícola
Exemplo: arroz, milho, café.
Transformação de Produto Zootécnico
Exemplo: mel, laticínios.
Transformação de Produtos Agrícolas
Exemplo: cana-de-açúcar transformado emálcool. Uva transformada em vinho.
Atividade Rural
PESSOA FÍSICA X
PESSOA JURÍDICA
Existem no Cenário Tributário Brasileiro três formas jurídicasde exploração da atividade rural: Exploração pela Pessoa Físicae Exploração pela Pessoa Jurídica e Exploração pela PessoaFísica equiparada à Pessoa Jurídica.
EXPLORAÇÃO PELA PESSOA FÍSICA EXPLORAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA
Neste formato de exploração, o Imposto deRenda é oriundo da elaboração do LivroCaixa.
Neste formato de exploração, o Imposto deRenda é oriundo do Lucro Apuradosegundo um dos regimes tributários: LucroReal , Lucro Presumido e Simples Nacional
EXPLORAÇÃO PELA FÍSICA EQUIPARADA APESSOA JURÍDICA
Neste formato de exploração o empresário, cuja atividade rural constitua sua principalprofissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectivasede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresáriosujeito a registro. Depois de equiparados às pessoas jurídicas, a regras contábeis lhes sãoestendidas, devendo fazer escrituração regular utilizando como base o método das partidascontábeis.
FORMAS DE ASSOCIAÇÕES NAS EXPLORAÇÕES DE
ATIVIDADES RURAIS
A exploração da Atividade Rural poderá ser feita pelo próprioprodutor, enquanto pessoa física ou jurídica, ou ainda na forma deassociações para exploração das atividades rurais.
FORMA DE ASSOCIAÇÕES
INVESTIDOR AGROPECUÁRIO COM A PROPRIEDADE DA TERRA
PARCERIA
Nesse caso, ele é detentor dos capitais fundiários e de exercício. Elemesmo administra seus negócios.
Ocorre quando oproprietário participa como capital, sem administraro empreendimento, sendonecessário associar-se aterceiros na forma deparceria.
ARRENDAMENTO
Nesse caso o proprietário alugaa terra por determinadoperíodo. O prazo e as condiçõessão estabelecidos em contratoe o arrendador recebe doarrendatário um valorcombinado, que a título dealuguel.
CONDOMÍNIO
É a propriedade emcomum, ou a co-propriedade, em que oscondôminos proprietárioscompartilham dos riscos edos resultados, da mesmaforma que a parceria, naproporção da parte quelhes cabe no condomínio.
CONTABILIDADE RURAL
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
EMPRESA RURAL
As atividades podem ser divididas em três gruposdistintos:a) Produção Vegetal – Atividade Agrícolab) Produção Animal – Atividade Zootécnicac) Indústrias Rurais – Atividade Agroindustrial
Empresas Rurais são as queexploram a capacidade produtivado solo, criação de animais etransformação de produtosagrícolas.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
ANO AGRÍCOLA X EXERCÍCIO SOCIAL
A apuração do resultado, quando realizada logo após acolheita e a comercialização, contribui na avaliação dodesempenho da safra agrícola.
Ao término da colheita e dacomercialização, temos oencerramento do ano agrícola. OAno agrícola é o período em quese planta, colhe e normalmentecomercializa a safra agrícola.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
ANO AGRÍCOLA X EXERCÍCIO SOCIAL
Desta forma, evita-se a cultura em formação, porocasião da apuração do resultado. Se o exercício socialfosse encerrado antes da colheita, teríamos plantas emcrescimento, o que seria difícil de avaliar, por exemplo.
Se o ano agrícola terminar emmarço, o exercício social poderáser encerrado em 31/3 ou 30/4,se assim sucessivamente.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
ASSOCIAÇÃO NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
A parceria consiste em dividir o lucro da colheita entreo proprietário e o parceiro.
a) Proprietário: Capitalista, geralmente gerente donegócio.
b) Parceiro: Entra com a execução do trabalho
PARCERIA
Ocorre parceria quando oproprietário da terra contribui nonegócio com o capital fundiário eo capital de exercício.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
ASSOCIAÇÃO NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
O arrendador recebe do arrendatário uma retribuiçãocerta, que é o aluguel.
ARRENDAMENTO
Quando o proprietário da terraaluga seu capital fundiário pordeterminado período a umempresário.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
ASSOCIAÇÃO NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
Nesse caso, o proprietário cede seu capital sem nadareceber do comodatário.
COMODATO
Empréstimo gratuito.
Uma das partes cede porempréstimo, para que se use pelotempo e nas condiçõespreestabelecidas no contrato.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
ASSOCIAÇÃO NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
Os condôminos proprietários compartilham dos riscos edos resultados, da mesma forma que a parceria, naproporção da parte que lhes cabe no condomínio.
CONDOMÍNIO
É a propriedade em comum, ou acopropriedade.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
ATIVOS BIOLÓGICOS E PRODUTO AGRÍCOLA
CPC nº 29Resolução CFC nº 1.186/2009
IAS 41
EXEMPLOS DE ATIVOS BIOLÓGICOS E PRODUTOS AGRÍCOLAS
Ativos Biológicos
Produto Agrícola
Produto Resultante do processamento
Carneiro Lã Fio, tapete
Árvores de uma plantação
Madeira Madeira serrada, celulose
PlantasAlgodãoCana colhidaCafé
Fio de algodão, roupaAçúcar, álcoolCafé limpo, torrado, grão
Gado de leite Leite Queijo
Porcos Carcaça Salsicha, presunto
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
MENSURAÇÃO DO ATIVO BIOLÓGICO
Devem ser reconhecidos inicialmente e em períodossubsequentes a cada data de reporte pelo seu valorjusto menos os custos estimados no ponto de venda, amenos que o valor justo não possa ser mensurado deforma confiável.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
FLUXO CONTÁBIL
Culturas TemporáriasCulturas Permanentes
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
FLUXO CONTÁBIL
CULTURAS TEMPORÁRIAS são sujeitas ao replantioapós a colheita. Esse tipo de cultura também éconhecido como anual.
Exemplos: SOJA, MILHO, ARROZ.
Esses produtos são contabilizados no Ativo Circulante,como se fosse uma indústria contabilizando “Estoqueem Andamento”. Os custos são acumulados numasubconta “Culturas Temporárias”.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
FLUXO CONTÁBIL
CULTURAS PERMANENTES permanecem vinculadas aosolo e permitem mais de uma colheita ou produção.
Exemplos: CANA DE AÇÚCAR, CAFEICULTURA,OLEICULTURA.
Os custos para sua formação são considerados AtivoNão Circulante, e são acumulados na conta “CulturaPermanente em Formação”.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
FLUXO CONTÁBIL (Fonte: Marion, 2016)
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
DEPRECIAÇÃO
Uma pergunta natural que pode surgir nesse momentoé quanto a taxa de depreciação. E só pode serrespondida por agrônomos, técnicos em agronomia oupelos próprios agricultores que conhecem a vida útil ouo número de anos de produção da árvore, que varianão só em função do tipo de solo, clima, manutenção,etc, mas também em virtude da qualidade ou tipo deárvore.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
DEPRECIAÇÃO
No que tange às culturas permanentes, conformedisposições contidas no Parecer Normativo CST nº 18de 09/04/79, somente há depreciação em caso deempreendimento próprio da empresa e do qual serãoextraídos os frutos.
Nesta hipótese, o custo de aquisição ou formação édepreciado em tantos anos quantos forem os deprodução.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
AMORTIZAÇÃO
Ocorre para os casos de aquisição de direitos sobreempreendimentos de propriedade de terceiros. Assim,por exemplo, ela se dá nos casos de aquisição dedireitos de extração de madeira de florestapertencente a terceiros ou exploração de pomar alheio,por prazo determinado, a preço único e prefixado.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
EXAUSTÃO
Uma empresa proprietária de uma floresta destinadaao corte para comercialização, consumo ouindustrialização, levará a custos de cada período omontante que expressa a parcela nela consumida.
Para o cálculo do valor da cota de exaustão seráobservado o seguinte critério:
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
EXAUSTÃO
a) Apurar-se-á o percentual que o volume dos recursosflorestais utilizados ou a quantidade de árvoresextraídas durante o período-base representa emrelação ao volume ou quantidade de árvorescompunha a floresta;
b) O percentual encontrado será aplicado sobre o valorda floresta registrado no Ativo, e o resultado seráconsiderado como custo dos recursos florestaisextraídos.
Fonte: Marion (Contabilidade Rural, 14ª ed. 2016.
CAPÍTULO 2Atividade Rural: Pessoa Física
FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL DA PESSOA FÍSICA
O resultado da exploração da atividade rural exercida pelapessoa física é apurado mediante a escrituração do livro Caixa,abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demaisvalores que integram a atividade.
LIVRO CAIXA
A escrituração e a apuração devem ser feitas em destaque, porcontribuinte, pelo valor global das receitas auferidas dasunidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ouem comunhão em decorrência do regime de casamento.
PARTICULARIDADES
Fundamento Legal:
Lei nº 9.250/95, artigo 18
IN SRF nº 83/01, artigos 22 a 25
TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE
RURAL
O resultado da atividade rural, quando positivo,integrará a base de cálculo do imposto na Declaraçãode Ajuste Anual.
Para apuração do Resultado, as receitas e despesas sãocomputadas mensalmente pelo regime de caixa.
Fundamento Legal:
Decreto nº 3.000/99, artigos 62 e 68
IN SRF nº 83/01, artigo 11
PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL (ESTOCADOS E AINDA NÃO VENDIDOS)
Os produtos da atividade rural exercida pelocontribuinte estocados e ainda não vendidos devemconstar no quadro Bens da Atividade Rural, doDemonstrativo da Atividade Rural, com adiscriminação da quantidade e espécie dos produtosexistentes no final do ano, sem qualquer valor.
Relativamente aos produtos estocados, os
custos e despesas vinculados à produção dos
mesmos serão reconhecidos no período em
que forem incorridos.
Para fins do Livro Caixa, em função da
estocagem dos produtos, poderá ocorrer uma
insuficiência de Caixa.
A escrituração consiste em assentamentos das receitas,despesas de custeio, investimentos e demais valores queintegram a atividade rural, em livro Caixa.
As insuficiências de caixa apuradas devem estarinequivocamente justificadas pelos rendimentos dasdemais atividades, rendimentos tributadosexclusivamente na fonte ou isentos e por adiantamentosou empréstimos, subsídios e subvenções obtidos,coincidentes em datas e valores, comprovados pordocumentação idônea.
ADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS (VENDA PARA ENTREGA FUTURA)
Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos porconta de contrato de compra e venda de produtosagrícolas para entrega futura, serão computados comoreceita no mês da efetiva entrega do produto.
Nos contratos de compra e venda de
produtos agrícolas, o valor devolvido após
a entrega do produto constitui despesa no
mês da devolução.
Nos contratos de compra e venda de
produtos agrícolas, o valor devolvido
antes da entrega do produto não constitui
despesa, devendo ser diminuído da
importância recebida por conta de venda
para entrega futura.
EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS RURAIS(JUSTIFICATIVA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL)
Os empréstimos destinados ao financiamentoda atividade rural, comprovadamenteutilizados nessa atividade, não justificamacréscimo patrimonial.
Fundamento Legal:
IN SRF nº 83/2001, artigo 21
RECEITA DE ALUGUEL DE PASTAGEM, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
O valor correspondente ao aluguel de pastagem,máquinas e equipamentos não é considerado receitada atividade rural.
Este perfil de receita deverá ser incluído comorendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebidode pessoa física, ou submetido à retenção na fonte, sepago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste nadeclaração anual.
Fundamento Legal:
Decreto nº 3.000/99, artigo 49
IN SRF nº 83/01, artigo 4º, inciso V
RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA RELATIVOS A ANIMAIS
EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS
Os rendimentos recebidos por pessoa física relativos a animaisque possua em propriedade de terceiros serão tributados noseguinte formato:
PESSOA FÍSICA EXPLORA ATIVIDADE RURAL NA PROPRIEDADE DE TERCEIROS COMO ARRENDATÁRIO DESTA OU COMO PARCEIRO
Neste perfil as quantias auferidas nessa atividade são incluídas como receitada atividade rural explorada.
Fundamento Legal:
Lei nº 8.023/1990 e IN SRF nº 83/2001, artigo 14
DEMAIS HIPÓTESES
Neste perfil os rendimentos auferidosna venda são tributados como ganho decapital, se esta atividade não forexercida com habitualidade.
Fundamento Legal:
Lei nº 7.713/1988, art. 3º , § 2º
ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM HABITUALIDADE E COM FINS DE LUCRO
Se houver habitualidade e fim especulativo delucro, a pessoa física é considerada empresaindividual equiparada a pessoa jurídica, sendoseus lucros tributados nessa condição.
Decreto nº 3.000/1999, artigos 150, 541 e 542.
Fundamento Legal:
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NA CAPTURA IN NATURA DO PESCADO
Considera-se atividade rural a captura in natura do pescadorealizada por embarcações, inclusive a exploração realizadaem regime de parceria, desde que a exploração se faça comapetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastõesde praias, redes de cerca etc.).
O beneficiamento ou a
industrialização de pescado in
natura não são considerados
atividade rural definida no art. 2º da
Lei nº 8.023/1990, artigo 2º.
Fundamento Legal:
Decreto nº 3.000/1999, artigos 57 e 58
IN SRF nº 83/2001, artigo 2º, inciso V
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE AVICULTURA
A avicultura é considerada pela legislação tributária comoatividade rural, não a descaracterizando a utilização demáquinas para lavagem, classificação e embalagem deovos.
O fato de o produtor rural entregar, mediante contrato
de prestação de serviços, ovos férteis de sua
produção, para que sejam incubados por terceiros,
não descaracteriza a atividade rural, uma vez que o
risco da atividade permanece com o produtor.
A incubação faz parte da produção das “aves”,
portanto é irrelevante se a mesma é executada pelo
produtor ou por terceiros.
Fundamento Legal:
Decreto nº 3.000/1999, artigo 61
IN SRF nº 83/2001, artigo 2º, inciso IV
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TURISMO RURAL
As atividades de turismo rural, hotéis-fazenda, locais depasseio etc. não constituem atividade rural.
O imóvel rural deve constar na Declaração de Bens eDireitos da Declaração de Ajuste Anual do contribuintecom a informação de que não é usado para exploraçãorural.
Fundamento Legal:
Decreto nº 3.000/1999, artigo 798
IN SRF nº 83/2001, artigo 4º, inciso XI
PRODUÇÃO DE ALEVINOS E EMBRIÕES
A produção de alevinos e embriões de rebanho éconsiderada atividade rural e os rendimentos deladecorrentes são assim tributados,independentemente de sua destinação: reproduçãoou comercialização.
Fundamento Legal:
Lei nº 8.023/1990, artigo 2º
Decreto nº 3.000/1990, artigos 57 e 58
IN SRF nº 83/2001, artigo 2º, inciso VI, alínea “e”
CONFINAMENTO DE BOVINO (ESTRUTURA TRIBUTÁRIA)
A receita auferida na venda de rebanho bovino com permanênciaem poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando emregime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos, não étributada na atividade rural.
O tratamento tributário é o seguinte:
SE ESTA ATIVIDADE NÃO FOR EXERCIDA COM HABITUALIDADE
GANHO DE CAPITAL
IMPOSTO SOBRE LUCRO (EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA)
SE HOUVER HABITUALIDADE E FIM ESPECULATIVO DE LUCRO
Fundamento Legal:
Lei nº 7.713/988, art. 3º, § 2º e Decreto nº 3.000/1999, artigos 150, 541 e 542.
Atividade Rural: Pessoa Física
Livro Caixa
O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoasfísicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendoas receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demaisvalores que integram a atividade.O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e dasdespesas escrituradas no livro Caixa, mediante documentaçãoidônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e adata da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição dafiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
Considera-se prova documental aquela que se
estrutura por documentos nos quais fiquem
comprovados e demonstrados os valores das receitas
recebidas, das despesas de custeio e os
investimentos pagos no ano-calendário.
LIVRO CAIXA – A QUE SE DESTINA?
RECEITA DA ATIVIDADE RURAL
A receita bruta da atividade rural é constituída pelomontante das vendas dos produtos oriundos das vendaexploradas pelo próprio vendedor.
A receita bruta da atividade rural é computada sem aexclusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS) e do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural(Funrural).
DESPESAS DE CUSTEIO
Considera-se despesa de custeio aquela necessária àpercepção dos rendimentos da atividade rural e àmanutenção da fonte pagadora, relacionada com anatureza das atividades rurais exercidas.
INVESTIMENTO NA ATIVIDADE RURAL
Considera-se investimento a aplicação de recursosfinanceiros, durante o ano-calendário, que visem aodesenvolvimento da atividade rural, à expansão daprodução e da melhoria da produtividade.
Os investimentos são considerados realizados no mês doefetivo pagamento.
Não constitui investimento o custo de aquisição
da terra nua. O valor de venda da terra nua não
constitui receita da atividade rural, devendo o
resultado positivo apurado ser tributado como
ganho de capital.
INVESTIMENTO NA ATIVIDADE RURALSão exemplos de investimos na Atividade Rural:
Benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, reparos;
Culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
Aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos decargas e utilitários rurais;
Animais de trabalho, de produção e engorda;
Serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiênciado uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
Insumos que contribuam destacadamente para elevação da produtividade, tais comoreprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudasselecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
Estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
Instalação de aparelhagem de comunicação, bússola, sonda, radares e de energiaelétrica;
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
Considera-se resultado da atividade rural a diferençaentre os valores das receitas recebidas e das despesasde custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades ruraisexploradas pela pessoa física.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), talresultado poderá ser compensado nos anos-calendárioposteriores.
Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montantede prejuízos compensáveis de exercícios anteriores.
À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural, quandopositivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
Para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deve manterescrituração do livro Caixa, mesmo que esteja dispensada destaobrigação. A falta da escrituração implica a perda do direito àcompensação do prejuízo acumulado.
Atividade Rural: Pessoa Jurídica
LEGISLAÇÃO REFERENCIADA
As pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração daatividade rural deverão observar toda a legislação do IRPJ eda CSLL, mas em especial:
Lei 9.250/1995, art. 17;
Lei 9.430/1996, art. 59 e;
Decreto nº 3.000/1999, artigos 406, 512, 541 e 542
Lei 8.023/1990
IN RFB 1.700/2017, artigos 248 ao 270
CPC 29 – Ativo biológico
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO
De acordo com o art. 506 do Decreto 3000/1999, as pessoasjurídicas que explorem atividades rurais são tributadas combase nas mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicastributadas, ou seja, com base no:
Lucro real
Lucro presumido
Lucro arbitrado
Sujeitando-se o IRPJ inclusive, ao adicional de 10% (dez porcento).
LUCRO PRESUMIDO
LUCRO PRESUMIDO
A pessoa jurídica que explora atividade rural, desde que nãoesteja enquadrada em qualquer das situações que a obriguem àapuração do lucro real, poderá optar pela tributação com base nolucro presumido, apurado trimestralmente, observado osprocedimentos aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
No lucro presumido a pessoa jurídica nãopode aproveitar os benefícios fiscais
Para a determinação do lucro presumido, sobre o valor da receitabruta proveniente da atividade rural aplica-se percentual de 8%Para IRPJ e 12% para a CSLL.
LUCRO REAL
LUCRO REAL
No regime do lucro real, a empresa que explora atividade
rural, assim como as demais pessoas jurídicas, pode:
Apurar o lucro real trimestralmente,
no final de março, junho, setembro e
dezembro; ou
Trimestral Optar pelo pagamento mensal do IR e da CS
por estimativa, hipótese em que fica obrigada a apurar o
lucro real anualmente, em 31 de dezembro.
Anual
Sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado pela
pessoa jurídica que explora atividade rural incidirá o IRPJ
calculado de acordo com as mesmas normas aplicáveis àsdemais atividades, ou seja, mediante a aplicação:
ALÍQUOTAS
Alíquota• da alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro apurado.
Adicional
• da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro queexceder a: R$ 240.000,00 no ano (no caso de apuração anual);ou no caso de início de atividades, ao limite equivalente aoresultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número demeses do período de apuração.
INCENTIVOS FISCAIS EXCLUSIVOS PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE
DESENVOLVEM ATIVIDADE RURAL E QUE TRIBUTAM O IRPJ
COM BASE NO LUCRO REAL
Conforme os art. 314 do Decreto 3000/1999, os bens do ativoimobilizado (máquinas e implementos agrícolas, veículos de cargas eutilitários rurais, reprodutores e matrizes etc.), exceto a terra nua,quando destinados à produção, podem ser depreciados, integralmente,no próprio ano-calendário de aquisição:
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO, EXCETO TERRA NUA, QUANDO DESTINADOS A PRODUÇÃO
Máquina agrícola: R$ 500.000,00 (ignore valor residual)
Data de aquisição: 1º de abril de 2012
Taxa de Depreciação Anual (hipotético): 20% a.a.
60 meses
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO, EXCETO TERRA NUA, QUANDO DESTINADOS A PRODUÇÃO
Ano Período
Escrituração Comercial LALUR
Quota de Depreciação
AnualDepreciação Acumulada Exclusão Adição
9 04/2012 a 12/2012 R$ 75.000,00 R$ 75.000,00 R$ 425.000,00
12 01/2013 a 12/2013 R$ 100.000,00 R$ 175.000,00 R$ 100.000,00
12 01/2014 a 12/2014 R$ 100.000,00 R$ 275.000,00 R$ 100.000,00
12 01/2015 a 12/2015 R$ 100.000,00 R$ 375.000,00 R$ 100.000,00
12 01/2016 a 12/2016 R$ 100.000,00 R$ 475.000,00 R$ 100.000,00
3 01/2017 a 03/2017 R$ 25.000,00 R$ 500.000,00 R$ 25.000,00
60
A Lei nº 8.981/95, que introduziu a limitação em 30% do lucrolíquido ajustado para compensação de prejuízos fiscais, nãorevogou o art. 14 da Lei nº 8.023/90 que trata da tributação dosresultados da atividade rural. Dessa maneira o limite de redução de30% do lucro real não se aplica aos prejuízos decorrentes daexploração de atividades rurais tanto para o Imposto de Rendacomo para a Contribuição Social.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Conforme previsto no artigo 297 do Decreto 3000/99, os estoquesde produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliadospelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais emcada tipo de atividade. Essa faculdade é aplicável aos produtores,comerciantes e industriais que lidam com esses produtos (PN CSTno 5/86).
AVALIAÇÃO DE ESTOQUES AGRÍCOLAS
A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência daatualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais eextrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro noestoque de crias nascidas no período de apuração, como pelaavaliação do estoque a preço de mercado, constitui receitaoperacional, que comporá a base de cálculo do imposto sobre arenda no período de apuração em que ocorrer a venda dosrespectivos estoques. Neste caso, a receita operacional constituiráexclusão do lucro líquido e deverá ser controlada na Parte B doLalur.
AVALIAÇÃO DE ESTOQUES AGRÍCOLAS
No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoquesatualizados, ela deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeitode determinar o lucro real
OBRIGADO
PELA
PRESENÇA
Palestrante:
Marciel Augusto R. Lima
marciel@objetivaedicoes.com.br
Sorte é o que acontece quando a preparação encontra a
oportunidade...
Elmer Letterman
I SEMINÁRIO DE CONTABILIDADE RURAL 2017
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