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Angola, 2018
Grupo Técnico de Implementação do
Imposto sobre o Valor Acrescentado
(GTIIVA)
Módulo II:
- Valor Tributável
- Taxas
- Liquidação e Pagamento
- Reembolso
2
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Sessão de Formação
Módulo II
Índice
3. Módulo III
1. Apresentação dos Formadores
2. Enquadramento
3. Módulo II
4. Perguntas e Respostas
3
Sessão de Formação
Módulo II
Índice
3. Módulo III
2. Enquadramento
1. Apresentação dos Formadores
4. Perguntas e Respostas
3. Módulo II
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Sessão de Formação: Módulo II
Apresentação dos Formadores
Quem somos?
O que somos?
Área em que estamos
alocados?
O que viemos partilhar?
5
Sessão de Formação
Módulo II
Índice
3. Módulo III
2. Enquadramento
1. Apresentação dos Formadores
4. Perguntas e Respostas
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
6
Módulo I
Módulo I
Módulo I
Módulo I
Enquadramento
Hipóteses de
incidência
O quê?
Quem?
Onde?
Quanto?
Artigo 6.º do
CIVA
Artigo 2.º do CIVA
Artigo 13.º, 14.º e 15.º do
CIVA
Artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do CIVA
Quando?Artigo 7.º do
CIVA
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Sessão de Formação
Módulo II
Índice
3. Módulo II
2. Enquadramento
1. Apresentação dos Formadores
3.1 Valor Tributável
4. Perguntas e Respostas
3.2 Taxa
3.3 Liquidação e Pagamentos
3.4 Reembolso
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Sessão de Formação
Módulo II
Índice
3. Módulo II
2. Enquadramento
1. Apresentação dos Formadores
3.1 Valor Tributável
4. Perguntas e Respostas
3.2 Taxa
3.4 Reembolso
3.3 Liquidação e Pagamentos
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Capítulo III: Valor Tributável
Artigo 13.º - (Valor tributável nas operações
internas)
Artigo 14.º - (Valor tributável nas importações)
Proposta do Código do IVA
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Capítulo I
IncidênciaCapítulo IV
Taxas
Capítulo III
Valor
Tributável
Capítulo V
Liquidação e
Pagamento
do
Imposto
Capítulo VI
Receitas para o
Reembolso do
Imposto
Capítulo VII
Fiscalização e
Determinação
Oficiosa do
Imposto
Capítulo VIII
Garantias dos
Contribuintes
Capítulo II
Isenções
Capítulo X
Disposições
Finais
Capítulo IX
Penalidades
10
Valor Tributável
o Valor tributável, é apuramento sobre as seguintes operações:
• A contraprestação recebida pela entrega do bem;
• A contraprestação recebida pela prestação do serviço;
• O valor aduaneiro do bem importado.
Determinação do Valor Tributável – Regras Específicas (artigo 13.º)
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Em todos os casos, incluem-se ao valor tributável todos valores adicionais afectam a operação
O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a
imposto, em regra geral, é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do
destinatário ou de um terceiro
11
Valor Tributável
x
Entendimento:
BA
C
Transfere
Bens/Mercadori
as
1.º situação: Tem de vender/ Não devolver
2.º situação: Tem de devolverEm 180
dias
Quando vende efectiva-se
a venda, A deve emitir
factura ou documento
equivalente para B em 5
dias úteis e é o valor
dessa factura que será o
Valor Tributável
Na venda a consignação o valor tributável é
o constante da factura ou documento
equivalente, que deverá ser emitida cinco
dias uteis logo após a data em que o
imposto torna-se exigível.
O imposto trona-se exigível, quando a
mercadoria enviada a consignação não for
devolvida nos 180 dias posterior ao seu
envio ao consignatário, presumindo-se
vendidas nos termos da alínea d) do
número 3 do artigo 3.º)
Transmissão de bens – artigo 3.º
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade
• A venda a consignação
• Afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do titular
• Afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento
O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a
imposto, em regra geral, é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do
destinatário ou de um terceiro
12
Valor Tributável
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Entendimento:
Se os bens ou serviços adquiridos deram
lugar ao exercício do direito a dedução, mas
que o seu uso seja afectado a pessoa
estranha a empresa (E), na pessoa do seu
titular (T), o valor tributável será:
o O preço de aquisição ou, na sua falta, o
preço de custo, reportados ao momento
da realização das operações no caso da
alínea a)
o O valor normal do serviço da alínea b)
TE
Quem deve
usufruir o
bem/serviço
Quem está a usufruir o
bem/serviço
1.º situação: O preço de aquisição ou, na sua
falta, o preço de custo, reportados ao
momento da realização das operações
2.º situação: O valor normal do serviço
Regra anti-abuso
ou penalização
Determinação do Valor Tributável – Regras Específicas (n.º 2 artigo
13.º)
O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a
imposto, em regra geral, é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do
destinatário ou de um terceiro
13
Valor Tributável
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Entendimento:
Comitente (D): é aquele que encarrega
outrem de qualquer comissão, tendo o
poder de escolher e dirigir a pessoa
escolhida;
Comissário (G): pessoa que age sob
direcção de outra, chamada comitente, isto
é, pessoa que é encarregada de uma
comissão.
2. Nas transmissões de bens e prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é determinado da seguinte forma:
d) Para as transmissões de bens entre comitente e comissário ou entre comissário e comitente, respectivamente, o preço de venda
acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;
O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a
imposto, em regra geral, é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do
destinatário ou de um terceiro
GD
1.ª Situação: Valor tributável é o preço de venda acordado por G – subtraindo a
comissão a receber
Venda
DG
1.ª Situação: Valor tributável é o preço de compra acordado por G + adicionando a comissão
Compra
Determinação do Valor Tributável – Regras Específicas (n.º 2 artigo
13.º)
14
Valor Tributável
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
2. Nas transmissões de bens e prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é determinado da seguinte forma:
e) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de
transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens
transmitidos
O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a
imposto, em regra geral, é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do
destinatário ou de um terceiro
Determinação do Valor Tributável – Regras Específicas (n.º 2 artigo
13.º)
15
Valor Tributável
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Determinação do Valor Tributável – Regras Específicas (n.º 2 artigo
13.º)
Entendimento:
2. Nos casos das transmissões de bens e prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é determinado da seguinte forma:
f) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber
O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a
imposto, em regra geral, é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do
destinatário ou de um terceiro
Valor Tributável
valor da renda recebida ou a
receber
16
Valor Tributável
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
O valor tributável comporta inclusões como os impostos, direitos, taxas e outras
imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado, as despesas
acessórias debitadas quando respeitem a comissões, embalagem, transporte e seguros
por conta do cliente e as exclusões abaixo referidas.
Exclusões do Valor Tributável
Para o apuramento do valor tributável excluem-se :
1. As quantias recebidas a título de indeminização declarada judicialmente
2. Os descontos, abatimentos ou bónus concedidos
3. As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços
4. As quantias respeitantes a embalagens
5. As transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do
artigo 50.º do Código do Imposto Industrial e do artigo 11.º do Estatuto dos Grandes Contribuintes e dos adquirentes ou destinatários de
bens ou serviços, independentemente destes serem ou não sujeitos passivos do imposto
Sessão de Formação
Módulo II
Índice
3. Módulo II
2. Enquadramento
1. Apresentação dos Formadores
4. Perguntas e Respostas
3.1 Valor Tributável
3.2 Taxa
3.3 Liquidação e Pagamentos
3.4 Reembolso
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Capítulo IV: Taxas
Artigo 15.º - (Taxas do imposto)
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Proposta do Código do IVA
Capítulo I
IncidênciaCapítulo IV
Taxas
Capítulo III
Valor
Tributável
Capítulo V
Liquidação e
Pagamento
do
Imposto
Capítulo VI
Receitas para o
Reembolso do
Imposto
Capítulo VII
Fiscalização e
Determinação
Oficiosa do
Imposto
Capítulo VIII
Garantias dos
Contribuintes
Capítulo II
Isenções
Capítulo X
Disposições
Finais
Capítulo IX
Penalidades
Implementação do
IVA
Países da SADC com
IVA
Outros
Países
Legenda do
Mapa:
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Taxas
Países Membros da
SADC
Taxa do
IVA
Ano de Implementação do
IVA
África do Sul 15% 1991
Botswana 12% 2002
República Democrática
do Congo
16%
Lesotho 14% 2001 (entrou em vigor em 2003)
Madagáscar 20% 1998
Maurícias 15% 2000
Moçambique 17% 1998
Namíbia 15% 2000
Suazilândia 14% 2012
Seychelles 15% 2013 (entrou em vigor em 2013)
Tanzânia 18% 1997 (entrou em vigor em 1998)
Zâmbia 16% 1995
Zimbabué 15% 2004
Proposta
14%
Sessão de Formação
Módulo II
Índice
3. Módulo II
2. Enquadramento
1. Apresentação dos Formadores
4. Perguntas e Respostas
3.1 Valor Tributável
3.2 Taxa
3.4 Reembolso
3.3 Liquidação e Pagamentos
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
SECÇÃO I – Competência para a liquidação e imposto cativado
Artigo 16.º (Competência para a liquidação)
Artigo 17.º (Imposto cativo)
SECÇÃO II – Direito à Dedução
Artigo 18.º (Imposto dedutível)
Artigo 19.º (Condições para o exercício do direito à dedução)
Artigo 20.º (Exclusão do direito à dedução)
Artigo 21.º (Nascimento do direito à dedução)
Artigo 22.º (Dedução parcial)
SECÇÃO III – Pagamento do Imposto
Artigo 23.º (Pagamento do imposto liquidado pelo sujeito passivo)
Artigo 24.º (Pagamento do imposto liquidado pela Administração
Geral Tributária)
Artigo 25.º (Regime especial de liquidação e pagamento de imposto)
SECÇÃO IV – Obrigações dos sujeitos
passivos
Artigo 26.º (Âmbito das obrigações)
Artigo 27.º (Sujeitos passivos não residentes)
Artigo 28.º (Emissão de facturas ou documentos
equivalentes)
Artigo 29.º (Repercussão do imposto)
Artigo 30.º (Mercadorias enviadas à
consignação)
Artigo 31.º (Conservação de documentos e
registos)
Artigo 32.º (Organização da contabilidade)
Artigo 33.º (Registos das operações activas)
Artigo 34.º (Registo das operações passivas)
Artigo 35.º (Regras de contabilização)
Artigo 36.º (Registo dos bens do activo
imobilizado)
Artigo 37.º (Actualização de cadastro)
CAPÍTULO V – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Proposta do Código do IVA
Capítulo I
IncidênciaCapítulo IV
Taxas
Capítulo III
Valor
Tributável
Capítulo V
Liquidação e
Pagamento
do
Imposto (1/2)
Capítulo VI
Receitas para o
Reembolso do
Imposto
Capítulo VII
Fiscalização e
Determinação
Oficiosa do
Imposto
Capítulo VIII
Garantias dos
Contribuintes
Capítulo II
Isenções
Capítulo X
Disposições
Finais
Capítulo IX
Penalidades
SECÇÃO V – Obrigações declarativas
Artigo 39.º (Declaração de início de actividade)
Artigo 40.º (Declaração periódica)
Artigo 41.º (Declaração de operações isoladas)
Artigo 42.º (Declaração anual)
Artigo 43.º (Declaração de alteração de actividade)
Artigo 44.º (Conceito de cessação de actividade)
SECÇÃO VII – Disposições comuns
Artigo 55.º (Centralização da escrita)
Artigo 56º (Rectificações do imposto)
Artigo 57.º (Responsabilidade solidária do adquirente)
Artigo 58.º (Responsabilidade solidária do sujeito passivo)
SECÇÃO VI – Regime declarativo
simplificado
Artigo 45.º (Âmbito da aplicação)
Artigo 46.º (Sujeitos passivos sem direito a
dedução)
Artigo 47.º (Opção pelo regime geral)
Artigo 48.º (Requisitos para adesão ao regime
geral)
Artigo 49.º (Mudança de regime)
Artigo 50.º (Passagem compulsiva para o regime
geral de tributação)
Artigo 51.º (Obrigações declarativas)
Artigo 52.º (Benefício fiscal)
Artigo 53.º (Outras obrigações)
Artigo 54.º (Facturação)
CAPÍTULO V – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Proposta do Código do IVA
Capítulo I
IncidênciaCapítulo IV
Taxas
Capítulo III
Valor
Tributável
Capítulo V
Liquidação e
Pagamento
do
Imposto (2/2)
Capítulo VI
Receitas para o
Reembolso do
Imposto
Capítulo VII
Fiscalização e
Determinação
Oficiosa do
Imposto
Capítulo VIII
Garantias dos
Contribuintes
Capítulo II
Isenções
Capítulo X
Disposições
Finais
Capítulo IX
Penalidades
23
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Módulo III
Síntese do Capítulo
Direito à dedução
Aquisição de bens e serviços
Importações
Inversão do sujeito passivo
Algumas exclusões
Emissão de facturas ou documentos
equivalentes,
Mercadorias enviadas à consignação
Organização da contabilidade
Actualização de cadastro
Formação do preço de venda
Competência para a liquidação
IVA cativo
Competência para liquidação
e imposto cativoPagamento do imposto
Pagamento do imposto
liquidado pelo sujeito passivo
Pagamento do imposto
liquidado pela AGT
Regime de caixa (Regime
especial de liquidação e
pagamento)
Obrigações do sujeito Passivo
Obrigações declarativas
Módulo V
Transmissão electrónica de dados (ficheiro SAF-T) no SIG
Regime declarativo simplificado (abaixo do limiar),
Requisitos para adesão ao regime geral,
Benefícios fiscais do regime simplificado declarativo,
Indicação na facturação
Regime declarativo simplificado
Obrigações declarativas (inicio de actividade, alteração, cessação de
actividade, periódica e anexos)
24
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Pessoas singulares e colectivas que:
de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam com ou sem fim lucrativo
de modo independente e com carácter isolado pratiquem uma só operação tributável que
preencha os pressupostos de incidência objectivados impostos sobre os rendimentos
mencionem indevidamente Imposto Sobre o Valor Acrescentado em factura ou documento
equivalente
disponham de domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando
sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis
25
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Entidades que devem cativar o imposto são:
as sociedades investidoras petrolíferas
os bancos comerciais
as seguradoras e resseguradoras
as operadoras de telecomunicações
as operadoras do sector diamantífero
o Estado
Entidade que não deve cativar o imposto:
as Empresas Públicas
O imposto deve ser cativo no momento da recepção da respectiva factura ou documento
equivalente.
26
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Só podem ser aquelas que se revelem, indispensáveis à
manutenção da fonte produtora ou à realização dos proveitos e
ganhos, desde que comprovadas pelo contribuinte e aceites pela
Administração Geral Tributária
O direito à dedução das sociedades petrolíferas difere-se dos demais contribuintes.
27
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Apenas nas seguintes operações:
transmissões de bens e prestações de serviços sejam postas
nos regimes de zona franca, que sejam introduzidos em
armazéns de regimes aduaneiros ou lojas francas
transmissões de bens que se encontre no regimes de
importação temporária e as prestações de serviços directamente
conexas
28
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Deduzirá o adquirente do serviço cujo o prestador de serviço
não tenha domicílio, sede ou estabelecimento estável no
território nacional nos termos dos números 5 e 7 do artigo 6.º
do CIVA
29
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Nas seguintes despesas:
a aquisição, fabrico ou importação, locação, incluindo a
locação financeira, à utilização, transformação e reparação de
viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões,
motos e motociclos quando não respeitem a bens cuja venda ou
exploração constitua a única actividade do sujeito passivo
alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de
recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas
estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte
de imóveis e seu equipamento quando não respeitem a serviços
cuja exploração constitua objecto de actividade do sujeito
passivo
serviços de comunicações telefónicas e electrónicas na
proporção de 30%
de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as
que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam
despesas normais de exploração
30
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Deverá:
entregar aos cofres do Estado até ao último dia do mês
Seguinte, com excepção das entidades cativadoras que o devem
fazer até ao 15.º dia do mês seguinte as operações cujo o
imposto foi cativo
comprovar as transmissões de bens e as prestações de serviço
com documentos alfandegários apropriados ou de declarações
Emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços,
Indicando o destino que lhes é dado quando tratar-se de um
Contribuinte sem domicilio, sede ou estabelecimento estável
em Angola
31
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Deverá a AGT:
notificar o sujeito passivo imediatamente, quando não se
tratar de uma liquidação oficiosa
extrair a certidão de dívida na falta de pagamento,
sem prejuízo da observância dos pressupostos processuais
32
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Opção concedida aos sujeitos passivos que tenham atingido nos
dois exercícios anteriores um volume de negócios ou efectuado
operações de importação igual ou inferior em Kwanzas ao
equivalente a USD 500.000,00 (Quinhentos Mil Dólares Norte
Americanos), em função dos recebimentos de clientes e
pagamentos a fornecedores, desde que não realizem operações
isentas
33
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
A factura ou documento equivalente devem ser emitidos nos termos do disposto no Regime
Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes
Nas situações em que o destinatário ou adquirente for sujeito passivo e devedor do imposto, as
facturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a
expressão “IVA devido pelo adquirente” (reverse Charge na construção civil)
34
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
O consignante deve emitir uma Guia de Remessa das mercadorias no acto do envio à
consignação
Após a venda das mercadorias por parte do consignatário, o consignante deve emitir a factura
no prazo de 5 (cinco) dias úteis
35
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Módulo IV
36
Liquidação e Pagamento
Para a actualização do cadastro o sujeito passivo deve submeter por transmissão electrónica
de dados, as declarações de:
Início de actividade
Alteração de actividade
Cessação de actividade
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
37
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Na formação do preço de venda dos bens ou serviços, os sujeitos passivos enquadrados no
regime geral de tributação não podem incluir o imposto sobre valor acrescentado suportado
e dedutível nas aquisições de bens e serviços
38
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Aplica-se aos sujeitos passivos sede em território nacional que
tenham atingido, no ano civil anterior, um volume anual de
negócios ou operações de importação igual ou inferior em
Kwanzas ao equivalente a USD 250.000,00 (Duzentos e
Cinquenta Mil Dólares Norte Americanos)
39
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Devem os contribuintes preencher os requisitos abaixo:
Possuir contabilidade organizada
Não possuir dívida fiscal e aduaneira;
Ter o cadastro actualizado no sistema do Registo Geral de
Contribuintes
Emitir facturas ou documentos equivalentes através de
sistemas de processamento de dados
Submeter por transmissão electrónica de dados as
declarações fiscais a que se encontre sujeito
40
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Sempre que os sujeitos passivos enquadrados no regime
declarativo simplificado submeterem o mapa de fornecedores
podem deduzir à colecta do imposto sobre rendimento, até o
limite de 15% do imposto sobre valor acrescentado suportado
nas suas aquisições e que constam do referido mapa
41
Liquidação e Pagamento
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
As facturas ou documentos equivalentes emitidas por sujeitos
passivos enquadrados no regime declarativo simplificado
devem conter a menção “Regime Declarativo Simplificado”
Sessão de Formação
Módulo II
Índice
3. Módulo II
2. Enquadramento
1. Apresentação dos Formadores
4. Perguntas e Respostas
3.1 Valor Tributável
3.2 Taxa
3.3 Liquidação e Pagamentos
3.4 Reembolso
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Capítulo VI: Receitas para o Reembolso do
Imposto
Artigo 59.º - (Criação e gestão da conta de reembolso)
Artigo 60.º - (Arrecadação e recolhimento de receitas)
Bancos Comerciais
Percentagem do IVA para a conta do Reembolso
Percentagem do IVA para a Conta Única do Tesouro
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Proposta do Código do IVA
Capítulo I
IncidênciaCapítulo IV
Taxas
Capítulo III
Valor
Tributável
Capítulo V
Liquidação e
Pagamento
do
Imposto
Capítulo VI
Receitas para o
Reembolso do
Imposto
Capítulo VII
Fiscalização e
Determinação
Oficiosa do
Imposto
Capítulo VIII
Garantias dos
Contribuintes
Capítulo II
Isenções
Capítulo X
Disposições
Finais
Capítulo IX
Penalidades
44
A regra geral para o reembolso do IVA, assenta na dedução operada na declaração periódica, o
direito ao reembolso em numerário, surge apenas após a verificação de um excesso de credito
após decorrerem 6 meses, e o credito seja superior a AKZ 1.000.000, subsidiariamente também
se efectiva o reembolso quando se verifique os seguintes pressupostos.
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Reembolso
Se verifique cessação da actividade;
Pratique exclusivamente operações isentas de
imposto, salvo se essas operações derem direito a
dedução nos termos da alínea b) do número 1 do
artigo 19.º;
Esteja enquadrado no regime declarativo
simplificado (beneficio fiscal)
O valor do crédito de imposto persista por mais de 3
meses consecutivos e exceda o limite de AKZ
30.000.000,00 (Trinta Milhões de Kwanzas), sem
prejuízo de prévia inspecção dos documentos que
originaram o crédito fiscal
Regras específicas para solicitar
reembolso
Reembolso nas Exportações
Os sujeitos passivos que realizam apenas
exportações, podem solicitar o reembolso no mês
seguinte quando o montante do crédito resultante dos
bens exportados for superior a AKZ 2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos mil Kwanzas)
45
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Reembolso
Modalidades de reembolso
Reembolso em numerário
Certificado de crédito fiscal
Títulos da Dívida Pública
Dedução mensal respeitante ao
imposto suportado a montante, feito de
forma autónoma
Restituição em dinheiro do valor
a reembolsar
Restituição em dinheiro
electrónico do valor a
reembolsar
Restituição em títulos da divida pública do valor a reembolsar
Método Subtractivo
… E os reembolsos quando devidos e confirmados, são concedidos em numerários ou
certificado de crédito fiscal a emitir pela Administração Geral Tributária.
46
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Reembolso
Para o caso de serem concedidos em numerários, propõe-se a criação da conta
Reembolso e cuja competência de gestão seja do Presidente do Conselho de
Administração Geral Tributária.
Níveis de Competência do Reembolso
Reembolso de valores superior a 50.000.000,00 (Cinquenta Milhões de Kwanzas) devem ser autorizados pelo PCA
Reembolso de Valores até 50.000.000,00 (Cinquenta Milhões de Kwanzas) podem ser autorizados conjuntamente pelo Administrador do pelouro e o Administrador que tutela a Direcção dos Serviços Administrativos
Reembolso de Valores até 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Kwanzas) podem ser autorizados conjuntamente pelo Administrador do pelouro e o Director da Direcção de Arrecadação e Cadastro
Reembolso até 1.000.000,00 (Um milhão de kwanzas) podem ser autorizados conjuntamente pelo Director da Direcção de Cadastro e Arrecadação e o Chefe de Departamento de Reembolsos
Sessão de Formação
Módulo II
Índice
3. Módulo III
4. Perguntas e Respostas
2. Enquadramento
3. Módulo II
1. Apresentação dos Formadores
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Perguntas e Respostas
49
Obrigado
Grupo Técnico de Implementação do
Imposto sobre o Valor Acrescentado
(GTIIVA)
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