garantias na construção civil
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FALHAS, RESPONSABILIDADES E GARANTIAS NA CONSTRUO CIVIL
Apresentao 2 Vcios, Defeitos,
Responsabilidade do construtor (CC - Art. 618), Prazos
Carlos Pinto Del MarNovembro 2008
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 2
Roteiro
Tpos de vciosGarantia legal e
contratualPrazo de garantia
Prazo de
responsabilidade
do construtor
Vida tilResponsabilidade
do construtor
Perodo em que
subsiste a
responsabilidade
do construtor
Prazos de
reclamao em
geral
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 3
Tipos de Vcios
Vcios aparentes
Vcios ocultos
Simples
Rebiditrios
Vcios de solidez e segurana
Solidez (da edificao)
Segurana (dos moradores habitabilidade)
(outros vcios de qualidade, quantidade - CDC)
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 4
Tipos de Vcios
Vcios aparentes
No esto previstos de forma expressa no Cdigo Civil.
So aqueles visivelmente constatveis por qualquer pessoa, sem necessidade de que seja um tcnico ou dotado de diligncia ou
percepo extraordinrias.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 5
Tipos de Vcios
Vcios ocultos
So os vcios no constatveis de imediato, porque no so aparentes, ou foram dissimulados, ou somente so verificveis por pessoa com
aptido tcnica ou com percepo fora do comum.
Os vcios ocultos podem ser classificados em simples e redibitrios.
Tm tratamento jurdico diferente.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 6
Tipos de Vcios
Vcios ocultos simples
So aqueles que apresentam apenas essa caracterstica (de serem ocultos), sem gravidade tal que tornem a coisa imprpria ao uso a que
destinada ou lhe diminuam o valor.
So deficincias reparveis, sem comprometimento posterior ao uso ou ao valor do imvel (encanamentos entupidos).
Vcios ocultos redibitrios
So os vcios ocultos, que a tornam imprpria ao uso a que se destina ou lhe prejudicam sensivelmente o valor.
Local sujeito a enchentes
Barulho da casa de mquinas, etc.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 7
Tipos de Vcios
Vcios ocultos redibitrios
Para que o vcio seja redibitrio, necessrio que atenda cumulativamente o seguinte:
que surja em uma coisa adquirida por contrato comutativo (oneroso);
que o vcio exista no ato da contratao;
que seja oculto (desconhecido do adquirente);
que seja grave;
que prejudique a utilizao da coisa ou lhe diminua o valor, e
que seja insanvel
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 8
Vcios de solidez e segurana
Evoluo do tema
Evoluo do tema
Vcios de solidez e segurana
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 9
Solidez e segurana evoluo do tema
Evoluo do Tema
O entendimento jurdico sobre a responsabilidade do construtor modificou-se ao longo do tempo;
Novidades posteriores ao Cdigo Civil de 1916 influenciaram sua interpretao:
Regulamentao da profisso de engenheiro;
Modificao das tcnicas construtivas;
Nas dcadas de 1960 e 1970: edio de uma srie de leis e decretos que estimularam o setor habitacional e da construo civil;
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 10
Solidez e segurana evoluo do tema
Evoluo do Tema
O conjunto de medidas, criou condies para que houvesse expanso do mercado imobilirio;
Ampliao do mercado e das construes: maior dimenso responsabilidade do construtor;
CDC (1990) passou a dar tratamento diferenciado ao consumidor, entre eles, os adquirentes de unidades de empreendimentos imobilirios;
Importantes alteraes conceituais passaram a influir na interpretao da responsabilidade do construtor: boa-f objetiva e funo social do
contrato.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 11
Solidez e segurana evoluo do tema
Artigo 1245 do CC de 1916:
Art. 1.245 - Nos contratos de empreitada de edifcios ou outras construes considerveis, o empreiteiro de materiais e execuo
responder, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurana do trabalho,
assim em razo dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, no
o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.
Interpretao gramatical = divergncias tanto na doutrina como na jurisprudncia, (a) no apenas sobre a natureza do prazo de cinco anos estabelecido no citado dispositivo legal, como tambm (b) sobre a compreenso, ou extenso, da expresso solidez e segurana.
Com o passar do tempo, firmou-se o entendimento de que o conceito de solidez e segurana referido no art. 1245 do Cdigo Civil de 1916 e agora reproduzido no art. 618 do Cdigo de 2002 no seria aquele que decorre da interpretao gramatical, literal, do texto.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 12
Solidez e segurana evoluo do tema
A doutrina e a jurisprudncia tm alargado o conceito de
solidez e segurana, para considerar uma e outra
ameaadas com o aparecimento de defeitos que, por sua
natureza, numa interpretao estrita do art. 618, no
teriam tal alcance.
O entendimento dos julgadores evoluiu no sentido de que a
expresso solidez e segurana no restringe a
responsabilidade do empreiteiro ou construtor s hipteses
em que haja risco de runa da obra.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 13
Solidez e segurana evoluo do tema
Diversos acrdos fazem referncia a um entendimento
mais amplo desse dispositivo, salientando que a solidez e a
segurana no retratam simplesmente o perigo de
desmoronamento do prdio, cabendo a responsabilidade do
construtor nos casos em que os defeitos possam
comprometer a construo e torn-la, ainda que num
futuro mediato, perigosa, como ocorre em rachaduras e
infiltraes.
O STJ j decidiu que a expresso solidez e segurana no deve ser interpretada restritivamente; os defeitos que
impedem a boa habitabilidade do prdio, tais como
infiltraes de gua e vazamentos, tambm esto por ela
abrangidos.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 14
Solidez e segurana evoluo do tema
STJ, REsp 1882-RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 6/3/1990,
DJ 26/3/1990:
Sustento, destarte, que as infiltraes de gua nos tetos ou paredes, por motivo de fendas ou fissuras, podem ser abrangidas no conceito de
segurana do edifcio, pois a segurana tambm a segurana dos
moradores, e os moradores no podem ser considerados seguros
habitando num prdio onde a infiltrao de gua e umidade causam ou
podem causar manifestos danos sua sade.
um problema de segurana, no abrangente apenas da eventualidade de desabamento do prdio, mas tambm das perfeitas condies de
habitabilidade e de salubridade da edificao.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 15
Solidez e segurana
Vcios de solidez e segurana
OS DOIS TIPOS,
DENTRO DA CLASSE DE SOLIDEZ E SEGURANA
Solidez (da edificao)
Segurana (dos moradores - habitabilidade)
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 16
Solidez e segurana
Vcios de solidez e segurana
Solidez (da edificao)
So aqueles que afetam ou podem afetar a sua estabilidade, ou seja, podem causar a sua runa (destruio total ou parcial), criando uma ameaa
de destruio da obra, ainda que no imediata, mas iminente.
OBS. Os vcios que no se referem a solidez ou segurana esto regidos pela
teoria dos vcios redibitrios.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 17
Solidez e segurana
Vcios de solidez e segurana
Habitabilidade segurana (dos moradores)
Trata-se de uma especificao jurisprudencial que, dentro da classe dos vcios referentes solidez e segurana, estendeu o conceito de segurana vinculando-a aos moradores, como o caso de:
Infiltraes generalizadas
umidade grave
questes de salubridade
perigos de incndio, de gases
anti-higiene.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 18
Solidez e segurana
H vcios que podem ou no ser enquadrados na classe dos
vcios referentes habitabilidade ou segurana dos moradores - dependendo de causarem ou no
insalubridade;
Os vcios referentes habitabilidade devem ter
caracterstica sistmica, ou seja, preciso que se trata de
uma falha generalizada, e no apenas localizada.
Somente os vcios que impeam a boa habitabilidade do
prdio ou comprometam a edificao esto sujeitos
norma do art. 618;
O construtor no deve responder pelo agravamento das
condies derivado da demora da reclamao;
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 19
Tipos de Vcios
RESUMO
Vcios aparentes
Vcios ocultos
Simples
Rebiditrios
Vcios de solidez e segurana
Solidez (da edificao)
Segurana (dos moradores habitabilidade)
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 20
Garantia
Garantia contratual
Garantia legal
GARANTIA:
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 21
Garantia Contratual
Conveno estabelecida entre os sujeitos de determinada
relao negocial.
A sua existncia voluntria depende da vontade das partes apesar da fora que a lei lhe outorga, se existente.
Se for concedida, deve ser por termo escrito, padronizado,
entregue no ato do fornecimento esclarecendo em que consiste
a garantia, a forma; o prazo; o lugar em que pode ser
exercitada; e os nus a cargo do consumidor (art. 50 do CDC).
Deve ser compatvel com o prazo estabelecido para o
desempenho.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 22
Norma de desempenho - Prazos de garantia
ABNT/CB-02
PROJETO 02:136.01-001/1 - Tabela D.1 Prazos de garantia
PRAZOS DE GARANTIA MNIMOS
Sistemas, Elementos, Componentes
e Instalaes1 ano 2 anos 3 anos 5 anos
Fundaes, estrutura principal, estruturas
perifricas, contenes e arrimos
Segurana e
estabilidade global
Estanqueidade de
fundaes e contenes
Paredes de vedao, estruturas auxiliares,
estruturas de cobertura, estrutura das escadarias
internas ou externas, guarda-corpos, muros de
divisa e telhados
Segurana e integridade
Equipamentos industrializados (aquecedores de
passagem ou acumulao, motobombas, filtros,
interfone, automao de portes, elevadores e
outros)
Sistemas de dados e vos, telefonia, vdeo e
televiso
Instalao
Equipamentos
Sistema de proteo contra descargas
atmosfricas, sistema de combate a incndio,
pressurizao das escadas, iluminao de
emergncia, sistema de segurana patrimonial
Instalao
Equipamentos
Porta corta-fogo Dobradias e molas
Instalaes eltricas tomadas / interruptores /
disjuntores / fios / cabos / eletrodutos / caixas e
quadros
Equipamentos Instalao
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 23
Norma de desempenho - Prazos de garantia
ABNT/CB-02
PROJETO 02:136.01-001/1 - Tabela D.1 Prazos de garantia
PRAZOS DE GARANTIA MNIMOS
Sistemas, Elementos, Componentes
e Instalaes1 ano 2 anos 3 anos 5 anos
Instalaes Hidralicas e Gs
colunas de gua fria, colunas de gua quente, tubos de queda de esgoto, colunas de gs
Integridade e vedao
Instalaes Hidrulicas e Gs
Coletores / ramais / louas / caixas de descarga / bancada / metais sanitrios / sifes / ligaes flexveis / vlvulas / registros / ralos / tanques
Equipamentos Instalao
Impermeabilizao Estanqueidade
Esquadrias de madeira Empenamento
Deslocamento
Fixao
Esquadrias de Ao Fixao
Oxidao
Esquadrias de alumnio e de PVC Partes mveis
(inclusive recolhedores de palhetas, motores e conjuntos eltricos de acionamento)
Borrachas, escovas, articulaes, fechos e roldanas
Perfis de alumnio, fixadores e revestimentos em painel de alumnio
Fechaduras e ferragens em geral Funcionamento
Acabamento
Vidros Fixao
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 24
Norma de desempenho - Prazos de garantia
ABNT/CB-02
PROJETO 02:136.01-001/1 - Tabela D.1 Prazos de garantia
PRAZOS DE GARANTIA MNIMOS
Sistemas, Elementos, Componentes
e Instalaes1 ano 2 anos 3 anos 5 anos
Revestimentos de paredes, pisos e tetos internos
e externos em argamassa / gesso liso /
componentes de gesso acartonado
Fissuras Estanqueidade de
fachadas e pisos
molhveis
M aderncia do
revestimento e dos
componentes do
sistema
Revestimentos de paredes, pisos e tetos em
azulejo / cermica / pastilhas
Revestimentos soltos,
fretados, desgaste
excessivo
Estanqueidade de
fachadas e pisos
molhveis
Revestimentos de paredes, pisos e teto em
pedras naturais (mrmore, granito e outros)
Revestimentos soltos,
gretados, desgaste
excessivo
Estanqueidade de
fachadas e pisos
molhveis
Pisos de madeira
Tacos, assoalhos e decks
Empenamento, trincas
na madeira e
destacamento
Piso cimentoado, piso acabado em concreto,
contrapiso
Destacamentos,
fissuras, desgaste
excessivo
Estanqueidade de pisos
molhveis
Selantes, componentes de juntas e
rejuntamentos
Aderncia
Pintura / verniz (interna / externa) Empolamento,
descascamento,
esfarelamento,
alterao de cor ou
deteriorao de
acabamento
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 25
Garantia Legal
A lei assegura:
- o direito de chamar responsabilidade o construtor,independentemente da prova de sua culpa (CC, art. 618).
- o direito de chamar o fornecedor para reparar os vcios ou defeitos(CDC, arts. 18 e 20).
- o direito de enjeitar a obra se no foi executada de acordo com asregras tcnicas (CC, art. 615).
- o direito de enjeitar o produto ou servio (ou pedir a reparao, re-execuo, substituio, restituio da quantia paga, abatimento
proporcional do preo), se estiverem em desacordo com as normas
regulamentares (CDC, art. 18, e 6o, II; art. 20 e 2o).
- o direito de que o produto ou servio seja adequado aos fins querazoavelmente dele se esperam (CDC, art. 18, 6o e art. 20, 2o).
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 26
Prazo de garantia,
de responsabilidade, vida til
Perodo de responsabilidade
Vida til
Prazo de garantia
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 27
Prazo de garantia,
de responsabilidade, vida til
O prazo de garantia aquele estabelecido na lei ou no contrato,
durante o qual o construtor responde pelo vcio, independentemente
de culpa. Deve repar-lo, salvo se provar uma das causas excludentes
da responsabilidade (mau uso, falta de manuteno, ao de terceiro,
caso fortuito ou fora maior).
J o perodo de responsabilidade aquele durante o qual o construtor
responde pela boa execuo do contrato. Em princpio maior que o
prazo de garantia. Decorre da obrigao contratual assumida pelo
construtor de entregar a obra em perfeitas condies, de acordo com a
boa tcnica, e por essa obrigao pode ser chamado a reparar as falhas
durante todo o prazo prescricional, que se inicia com a entrega ou
concluso dos servios, ou, dependendo do caso, do surgimento do
vcio ou defeito. O vcio de construo constitui uma inexecuo da
obrigao.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 28
Prazo de garantia,
de responsabilidade, vida til
Vida til (VU ou service life) o perodo de tempo durante o qual o
produto pode ser utilizado sob condies satisfatrias de segurana,
higiene e sade, desde que adequadamente e que seja cumprido
programa de manuteno especificado, alm de feitas as manutenes
preventivas e corretivas necessrias.
Vida til de projeto (VUP ou design life) a manifestao, previamente
expressa, do projetista (de comum acordo com os empreendedores
e/ou usurios), de quanto ele acha razovel durar o bem que ir
projetar. uma deciso de projeto, que deve ser tomada ainda na fase
de concepo, para balizar todo o processo de produo do bem.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 29
Prazo de garantia,
de responsabilidade, vida til
Se um sistema construtivo foi corretamente utilizado e mantido ao
longo do tempo, justo que dele se espere um desempenho adequado,
durante a vida til. Nesse sentido, a vida til serve para referenciar o
perodo de responsabilidade do construtor. Um automvel garantia de 2 anos - vida til de 20 anos.
A responsabilidade do construtor no se exaure com o trmino do prazo
de garantia.
Se forem revelados defeitos, mesmo depois de expirado o prazo de
garantia, o montador continua responsvel - recalls depois de
expirados os prazos de garantia.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 30
Prazo de garantia,
de responsabilidade, vida til
Perodo de responsabilidade do construtor
Prazo de garantia
Trmino
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 31
Prazo de garantia,
de responsabilidade, vida til
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 32
Vigora a responsabilidade objetiva na atividade de construo:
Cdigo Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.
Pargrafo nico Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Idem, depois que o produto estiver pronto:
Cdigo Civil:
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresrios individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulao.
Responsabilidade objetiva
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 33
A responsabilidade objetiva
O CDC, no caput do art. 12, prev a responsabilidade objetiva do fornecedor, do produtor, do construtor e do importador, pelos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas etc., de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilizao e riscos.
Por outro lado, o caput do art. 14 do CDC prev a responsabilidade objetiva do fornecedor de servios, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao de servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruio e riscos.
O produto ou o servio so considerados defeituosos, basicamente quando no apresentam a segurana que dele legitimamente se espera
Responsabilidade objetiva
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 34
A responsabilidade objetiva
No implica o dever incondicional do construtor de reparar
quaisquer danos;
O construtor ou seus equiparados sempre podero provar as
excludentes de sua responsabilidade (culpa exclusiva da
vtima, caso fortuito e fora maior, ao de terceiros);
a questo de nus da prova que, no caso de responsabilidade
objetiva, do construtor
Responsabilidade objetiva
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 35
Fatores que excluem a responsabilidade do construtor:
a culpa exclusiva da vtima (mau uso, falta de manuteno)
o fato de terceiro
o caso fortuito ou fora maior
(o estado de necessidade)
(a legtima defesa)
(a clusula de no indenizar)
Excludentes da responsabilidade
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 36
Responsabilidade do construtor
Responsabilidade do construtor
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 37
Responsabilidade do construtor
Prevista no artigo 618 do Cdigo Civil.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 38
Responsabilidade do construtor
Dispositivo legal aplicvel a qualquer modalidade de
construo, empreitada ou administrao, de obras
considerveis, de grande vulto, como o caso da
construo de edifcios
A interpretao deve ser feita de forma sistemtica, de
acordo com os princpios jurdicos contemplados em outros
dispositivos legais e tambm com a jurisprudncia j
consolidada (a interpretao literal ou gramatical, de novo,
no parece correta;
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 39
Responsabilidade do construtor
Em princpio, a responsabilidade pela perfeio da obra e pela sua solidez e segurana integral e nica do construtor, mas pode ser transferida ao autor do projeto ou partilhada com os seus equiparados (incorporador), ou que nele interfiram, conforme a culpa de cada um.
Se houver, alm do construtor, um profissional fiscal da obra ou organizao de tcnicos designada para esse trabalho, respondero esses solidariamente com o construtor, conforme o contrato, porque ficam todos vinculados profissionalmente e empenhados na perfeio tcnica da obra.
H uma cadeia de responsabilidades que parte do autor do projeto e vai at o seu executor tcnico .
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 40
Origem das falhas
Fonte: IPT Tecnologia de Edificaes, SP, Pini, 1988
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 41
Origem das falhas
Na Blgica, segundo pesquisa desenvolvida pelo Centre
Scientifique et Tecnique de la Construction, com base na
anlise de 1.800 problemas patolgicos:
Fonte: BONIN, Luis Carlos,Manuteno ..., Seminrio, ANAIS, 1987, RS
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 42
A interpretao do Art. 618 do Cdigo
Civil
So 2 (dois) direitos:
o DIREITO DE GARANTIA, e
o DIREITO AO ADIMPLEMENTO = direito de receber o produto ou servio, do fornecedor, com as suas caractersticas prprias (que deles se espera)
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 43
A interpretao do Art. 618 do Cdigo
Civil
O DIREITO AO ADIMPLEMENTO:
obrigao contratual do fornecedor (de produtos ou servios),
fornecer um produto ou servio de qualidade
Conseqncias da infrao:
Rejeio do produto e/ou resciso do contrato (CC, arts. 615/616; CDC, arts. 18; 20; 39 VIII)
Abatimento do preo (ou indenizao pela depreciao)
Risco de responsabilizao por eventuais problemas futuros
So direitos bsicos do consumidor :
O recebimento de produtos de qualidade, prprios e adequados para o consumo (CDC, arts. 18; 20)
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 44
A interpretao do Art. 618 do Cdigo
Civil
No se pode confundir:
(a) o direito de garantia, com
(b) a garantia do direito de receber o produto ou servio com as caractersticas
que lhes so prprias (que a lei assegura).
A eventual perda do direito de garantia no implica a perda do
direito ao adimplemento, que s ocorre com a entrega da coisa
ou servio em perfeitas condies.
O direito assegurado no pargrafo nico do art. 618 o direito
de garantia, assim entendido o direito de reparao dos vcios ou
defeitos independentemente da prova da culpa do construtor
(ou seja, o direito de garantia), e no o direito de receber uma
construo com as caractersticas de solidez e segurana (que
so propriedades esperadas de qualquer edificao).
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 45
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Por quanto tempo subsiste a responsabilidade do
construtor por vcios de solidez e segurana?
Duas correntes de pensamento:
1 Por tempo ilimitado
2 Por tempo limitado
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 46
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
A jurisprudncia tem admitido a responsabilidade do construtor por defeitos referentes solidez e segurana, mesmo depois de decorridos cinco anos;
Jurisprudncia do STJ:
Entendimento de que a responsabilidade do construtor pelos vcios, manifestados no prazo de cinco anos, decorre da clusula de garantia. Essa regra no exclui a ao de indenizao uma vez comprovada a culpa do construtor ;
Entendimento de que as falhas de construo como decorrentes de inexecuo contratual e da falta de solidez e segurana do prdio, prescrevem em 20 anos.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 47
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
A questo sobre o perodo de exposio no pacfica;
Existem princpios e argumentos, no sentido de que a
responsabilidade do construtor (referente a vcios de solidez e
segurana) deve permanecer por um prazo indefinido,
referenciado pela vida til;
De outro lado existem princpios e argumentos no sentido
contrrio; sustento que a responsabilidade do construtor, no
deve perdurar por um perodo indefinido ou to longo (40 ou 50
anos) e deve ser limitada no tempo, desde que no tenham
surgidos vcios ou defeitos depois de um determinado perodo,
a ser estabelecido pela sociedade tcnica.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 48
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Por quanto tempo subsiste a responsabilidade do
construtor por vcios de solidez e segurana?
Duas correntes de pensamento:
1 Por tempo ilimitado
2 Por tempo limitado
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 49
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Quanto aos vcios aparentes (sem problema)
- O CC prev o direito do contratante ou comprador de rejeitar a coisano ato; o CDC concede o prazo de 90 dias depois da entrega para queseja feita essa reclamao; o momento de reclamar aquele daentrega ou poucos dias depois e no h dvida quanto suadeterminao; o prazo de liberao da responsabilidade do construtorfica definido no tempo, em razo do prazo estabelecido para areclamao.
Quanto aos vcios (ocultos) redibitrios (sem problema)
- A lei tambm estabelece um prazo para reclamar: 1 (um) ano contadoda entrega e, se o vcio, pela sua natureza, s puder ser conhecidomais tarde, o prazo contado a partir do surgimento, dentro, porm,do prazo de 1 (um) ano (um ano para surgir e um ano para reclamar);o prazo de liberao da responsabilidade do construtor fica, assim,definido no tempo, em razo do prazo estabelecido para areclamao.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 50
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Quanto aos vcios referentes solidez e segurana a lei
no estabelece um prazo durante o qual podem surgir
Na doutrina anterior ao CDC e ao CC de 2002, formou-se o
entendimento no sentido de que os vcios referentes solidez e
segurana deveriam surgir no prazo de 5 anos, e poderiam ser
reclamados no prazo prescricional de 20 anos
A jurisprudncia passou a admitir que os vcios referentes
solidez e segurana poderiam ser reclamados do construtor,
mesmo que surgidos depois do prazo de 5 anos da entrega da
obra ou concluso dos servios, mas no estabeleceu uma
limitao de tempo para o surgimento desses vcios
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 51
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Problema:
Nos sistemas construtivos para os quais a sociedade tcnica estima uma vida til superior a 10 anos (estrutura - vida til de 40/60 anos)
a questo complexa, porque envolve o confronto de princpios
jurdicos e h diferentes enfoques do assunto.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 52
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
H uma linha de pensamento a entender que no existe limite
de prazo para responsabilizar o construtor por vcios e defeitos
referentes solidez e segurana que venham a surgir ao longo
do tempo.
A lei no estabelece um prazo em que fique autorizado o surgimento de algo ilcito;
Princpio da actio nata segundo o qual enquanto no houver violao a um direito, no haver pretenso a ser deduzida em juzo, consequentemente,
no ocorrer a prescrio;
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 53
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Cdigo Civil
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue, pela prescrio, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Cdigo de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil constatao caduca em: (...); II (...); 3 Tratando-se de vcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretenso reparao pelos danos causados por fato do produto ou do servio prevista na Seo II deste Captulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 54
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Exemplo: a estrutura de um prdio que a sociedade tcnica estabelece
que deve durar pelo menos x anos, trata-se de prazo tcnico, estabelecido em favor de toda a sociedade.
No seria razovel que o profissional que projetou ou executou essa estrutura ficasse livre da responsabilidade antes do perodo mnimo
imposto para a sua durao, sob pena de tornar incuo esse prazo;
justa a expectativa de que, se algum problema houver dentro daquele prazo estimado, seja possvel cobrar-se o resultado de quem a concebeu
ou executou; h uma correspondncia econmica vinculada vida til
estimada;
Princpio da boa-f objetiva.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 55
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Outro argumento em favor de se vincular o perodo de responsabilidade vida til, vem dos casos da Medicina:
Casos em que so descobertas coisas ou at instrumentos cirrgicos dentro dos corpos dos pacientes;
Em alguns casos, a reao do organismo imediata. Em outros, descobre-se somente tempos depois.
Estaria o mdico isento da responsabilidade pelo decurso do prazo to somente porque no houve qualquer reao do organismo, ou responderia ele pelo erro mesmo que fosse descoberto muito tempo depois?
Estaria a ao prescrita depois de decorridos 10 anos da data da cirurgia ( o maior prazo de prescrio previsto em lei), ou a prescrio para propor ao contra o agente se iniciaria a qualquer tempo a partir do conhecimento do problema?
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 56
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 57
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Por quanto tempo subsiste a responsabilidade do
construtor por vcios de solidez e segurana?
Duas correntes de pensamento:
1 Por tempo ilimitado
2 Por tempo limitado
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 58
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
O entendimento respalda-se em dois dos princpios consagrados
pela Constituio Federal, que so os da segurana e da
estabilidade das relaes jurdicas.
Baseia-se na premissa de que os prazos, de modo geral, no
podem permanecer indefinidos, sob pena de as relaes sociais
e jurdicas permanecerem sujeitas indefinidamente a revises.
A lei limita o direito no tempo, para que seja atingida a
almejada estabilidade nas relaes. Desse modo operam a
prescrio e a decadncia, ora extinguindo o direito, ora a
pretenso, pelo decurso do tempo.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 59
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Por fora do princpio da estabilidade das relaes adotado pela legislao brasileira deve-se limitar o direito no tempo, para que seja atingida a almejada estabilidade nas relaes.
assim que operam a prescrio e a decadncia, ora
extinguindo o direito, ora a pretenso, pelo decurso do tempo.
E esses institutos (prescrio e decadncia) existem
exatamente porque o Direito no acolhe prazos indefinidos.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 60
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Quer seja pelo princpio da estabilidade, quer seja pelo
princpio da segurana das relaes jurdicas, parece razovel a
fixao de um tempo de prova da construo ou edificao, a
partir do qual o construtor ficaria exonerado de suas
responsabilidades (uma presuno tcnica - probabilstica)
Algo como uma limitao, no tempo, ao princpio da actio nata,
ou ainda, como uma prescrio aquisitiva de liberao da
responsabilidade, depois de superado no tempo o perodo de
prova da construo, estabelecido pela sociedade tcnica
Trata-se de uma tese
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 61
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Norma de desempenho:
Item 14.2.1.1
(...)
Caso os requisitos de desempenho desta Norma tenham sido atendidos e no surjam patologias significativas nos sistemas
nela previstos depois de decorridos 50% dos prazos de vida til
de projeto (VUP) conforme Tabela 4, contados a partir do auto
de concluso da obra, considera-se atendido o requisito de vida
til de projeto (VUP), salvo prova objetiva em contrrio.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 62
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
Ou seja, conforme essa tese, o construtor tem obrigao de construir algo que se mostre em condies de atender vida til esperada, cabendo ao interessado apurar, dentro do prazo prescricional de dez anos, se aquilo que foi executado pelo construtor ter condies de atender vida til prevista, ou apresenta sinais incompatveis com o resultado previsto ou projetado.
Essa tese associa o decurso de tempo com uma ao a ser tomada pelo interessado, que tambm inerente prescrio.
O prazo de 10 anos seria no apenas passivo de surgimento do vcio ou defeito mas tambm ativo de apurao pelo interessado.
Prova antecipada (dentro dos dez anos) de que o sistema ter condies de atingir a vida til dele esperada (liberao da responsabilidade do construtor ou a sua responsabilizao se houver indcios de que os servios no atingiro a vida til esperada).
Constatado o vcio, o interessado teria o prazo prescricional normal para reclamar contra o construtor.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 63
Tempo em que subsiste a
responsabilidade do construtor
A sociedade tcnica deve determinar um perodo de prova da
construo, sobretudo na questo estrutural, estabelecendo as
premissas tcnicas necessrias no sentido de que, se uma
construo ou edificao, depois de ultrapassado determinado
prazo, no apresenta sinais de deteriorao precoce, estaria
atendido o requisito, de modo que o construtor ficasse
exonerado de sua responsabilidade por aquela obra.
Seria a adoo de um critrio probabilstico que, de resto, j
empregado na determinao de valores de clculo de
resistncias e solicitaes utilizados nos mtodos de clculo
usuais.
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 64
Prazos
Prazos
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 65
Prazos
Vcios Aparentes Relao Apenas Civil
O CC no prev os vcios aparentes; d ao adquirente o direito de enjeitar a coisa (art. 442), presumindo
que, se no o faz, porque a aceitou.
Assim, o vcio aparente no ressalvado no recebimento da coisa, em princpio no gera direitos ao
adquirente.
Esse princpio admite ressalvas (omisso justificvel) e atenuado pela jurisprudncia em casos
excepcionais.
Vcios Ocultos Simples Relao Apenas Civil
Os prazos previstos para os vcios ocultos simples seguem a disciplina dos vcios ocultos rebiditrios (CC,
art. 441).
A lei s fixa prazo para reclamar dos vcios rebiditrios (que so mais graves), de modo que os vcios
ocultos simples tm o mesmo prazo de reclamao previsto para aqueles.
O prazo para propor ao contado da entrega da concluso dos servios.
Mas se o vcio ou defeito s puder ser conhecido mais tarde, a contagem do prazo inicia no momento em
que dele o adquirente ou contratante tiver conhecimento, at no mximo um ano; ou seja, um ano a
partir da entrega ou concluso dos servios, para o surgimento ou descoberta e mais um ano, a partir
desse evento, para propor a ao (CC, art. 445, 1).
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 66
Prazos
Vcios Ocultos Rebiditrios Relao Apenas Civil
Prazos vlidos tanto para a ao rebiditria (CC, art. 441) como para a ao estimatria ou quanti minoris
(CC, art. 442)
Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de 30 dias em se
tratando de coisa mvel (CC,
art. 445)
A contagem do prazo inicia a partir da entrega
efetiva. Se o vcio s puder ser conhecido mais tarde,
o incio da contagem pode se prorrogar at 180 dias.
Decadencial
Prazo de um ano em se
tratando de coisa imvel (CC,
art. 445)
Se o vcio ou defeito s puder ser conhecido mais
tarde, a contagem do prazo inicia-se no momento em
que dele o adquirente ou contratante tiver
conhecimento, at no mximo um ano, contado da
entrega ou concluso dos servios; ou seja, um ano a
partir da entrega ou concluso dos servios, para o
surgimento ou descoberta e mais um ano, a partir
desse evento, para propor a ao (CC, art. 445, 1)
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 67
Prazos
Vcios Referentes Habitabilidade / Segurana de Utilizao
pelos Moradores (CC, art. 618)Relao Apenas Civil
Direito de GarantiaVigora por cinco anos; inicia com a entrega ou concluso dos servios
Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de 180 dias para propor ao de
reclamao de garantia contra o
empreiteiro, referente a vcio ou
defeito surgido dentro do prazo (de
garantia) legal (CC, art. 446).
Inicia-se a contagem do prazo a partir do surgimento do vcio ou defeito,
dentro do prazo da garantia legal (CC, art. 618, nico).
Caso algum defeito seja constatado durante o prazo de garantia, o
adquirente deve cientificar o alienante em at 30 dias aps o
descobrimento (CC, art. 446) sob pena de decadncia (do direito de
garantia) e de arcar com as conseqncias da demora.
Decadencial
Direito ao AdimplementoDa boa execuo do contrato; de recebimento da obra nas condies contratadas e/ou de acordo com a boa tcnica
Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de um ano para propor ao
estimatria ou quanti minoris (CC,
arts. 442 e 616)
Se o vcio ou defeito s puder ser conhecido mais tarde, a contagem do
prazo inicia no momento em que dele o contratante ou adquirente tiver
conhecimento, at no mximo um ano, contado do trmino da garantia
legal; ou seja, at um ano depois do trmino da garantia legal para o
surgimento ou descoberta e mais um ano, a partir desse evento, para
propor a ao (art. 445, 1, c/c art. 618 do CC).
Decadencial
Prazo de trs anos para propor ao
condenatria de reparao de danos
(ao de reparao civil art. 206, 3, V, do CC).
Prescricional
Prazo de 10 anos para propor ao
reclamando o cumprimento de
obrigao de fazer (a boa execuo do
contrato; CC, art. 205)
Prescricional
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 68
Prazos
Vcios Referentes Habitabilidade / Segurana de Utilizao
pelos Moradores (CC, art. 618)Relao Apenas Civil
Direito de Garantia
Vigora por cinco anos; inicia com a entrega ou concluso dos servios
Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de 180 dias para
propor ao de reclamao
de garantia contra o
empreiteiro, referente a
vcio ou defeito surgido
dentro do prazo (de garantia)
legal (CC, art. 446).
Inicia-se a contagem do prazo a partir do surgimento
do vcio ou defeito, dentro do prazo da garantia legal
(CC, art. 618, nico).
Caso algum defeito seja constatado durante o prazo de
garantia, o adquirente deve cientificar o alienante em
at 30 dias aps o descobrimento (CC, art. 446) sob
pena de decadncia (do direito de garantia) e de arcar
com as conseqncias da demora.
Decadencial
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 69
Prazos
Vcios Referentes Habitabilidade / Segurana de Utilizao
pelos Moradores (CC, art. 618)Relao Apenas Civil
Direito ao Adimplemento
Da boa execuo do contrato; de recebimento da obra nas condies contratadas e/ou de acordo com a
boa tcnica
Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de um ano para propor
ao estimatria ou quanti
minoris (CC, arts. 442 e 616)
Se o vcio ou defeito s puder ser conhecido mais
tarde, a contagem do prazo inicia no momento em que
dele o contratante ou adquirente tiver conhecimento,
at no mximo um ano, contado do trmino da
garantia legal; ou seja, at um ano depois do trmino
da garantia legal para o surgimento ou descoberta e
mais um ano, a partir desse evento, para propor a ao
(art. 445, 1, c/c art. 618 do CC).
Decadencial
Prazo de trs anos para
propor ao condenatria de
reparao de danos (ao de
reparao civil art. 206, 3, V, do CC).
Prescricional
Prazo de 10 anos para propor
ao reclamando o
cumprimento de obrigao de
fazer (a boa execuo do
contrato; CC, art. 205)
Prescricional
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2008 - Carlos Pinto Del Mar 70
Prazos
Vcios Referentes solidez / Estabilidade da Obra
(CC, art. 618)Relao Apenas Civil
Direito de GarantiaVigora por cinco anos; inicia com a entrega ou concluso dos servios
Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de 180 dias para propor ao de
reclamao de garantia contra o
empreiteiro, referente a vcio ou
defeito surgido dentro do prazo (de
garantia) legal (CC, art. 446).
Inicia-se a contagem do prazo a partir do surgimento do vcio ou defeito,
dentro do prazo da garantia legal (CC, art. 618, nico).
Caso algum defeito seja constatado durante o prazo de garantia, o
adquirente deve cientificar o alienante em at 30 dias aps o
descobrimento (CC, art. 446) sob pena de decadncia (do direito de
garantia) e de arcar com as conseqncias da demora.
Decadencial
Direito ao Adimplementoboa execuo do contrato; de recebimento da obra nas condies contratadas e/ou de acordo com a boa tcnica
Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de um ano para propor ao
estimatria ou quanti minoris (CC,
arts. 442 e 616)
Se o vcio ou defeito s puder ser conhecido mais tarde, a contagem do
prazo inicia no momento em que dele o contratante tiver conhecimento. Decadencial
Prazo de trs anos para propor ao
condenatria de reparao de danos
(ao de reparao civil art. 206, 3, V, do CC).
Prescricional
Prazo de 10 anos para propor ao
reclamando o cumprimento de
obrigao de fazer (a boa execuo do
contrato; CC, art. 205)
Prescricional
-
2008 - Carlos Pinto Del Mar 71
Prazos
Vcios Referentes solidez / Estabilidade da Obra
(CC, art. 618)Relao Apenas Civil
Direito de Garantia
Vigora por cinco anos; inicia com a entrega ou concluso dos servios
Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de 180 dias para
propor ao de reclamao
de garantia contra o
empreiteiro, referente a
vcio ou defeito surgido
dentro do prazo (de garantia)
legal (CC, art. 446).
Inicia-se a contagem do prazo a partir do surgimento
do vcio ou defeito, dentro do prazo da garantia legal
(CC, art. 618, nico).
Caso algum defeito seja constatado durante o prazo de
garantia, o adquirente deve cientificar o alienante em
at 30 dias aps o descobrimento (CC, art. 446) sob
pena de decadncia (do direito de garantia) e de arcar
com as conseqncias da demora.
Decadencial
-
2008 - Carlos Pinto Del Mar 72
Prazos
Vcios Referentes solidez / Estabilidade da Obra
(CC, art. 618)Relao Apenas Civil
Direito ao Adimplemento
boa execuo do contrato; de recebimento da obra nas condies contratadas e/ou de acordo com a boa
tcnica
Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de um ano para propor
ao estimatria ou quanti
minoris (CC, arts. 442 e 616)
Se o vcio ou defeito s puder ser conhecido mais
tarde, a contagem do prazo inicia no momento em que
dele o contratante tiver conhecimento.Decadencial
Prazo de trs anos para
propor ao condenatria de
reparao de danos (ao de
reparao civil art. 206, 3, V, do CC).
Prescricional
Prazo de 10 anos para propor
ao reclamando o
cumprimento de obrigao de
fazer (a boa execuo do
contrato; CC, art. 205)
Prescricional
-
2008 - Carlos Pinto Del Mar 73
Prazos
Relaes de Consumo
Vcios Aparentes (CDC, art. 26, I, II e 1)
Prazos para reclamar Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de 30 dias para reclamar
(produtos e servios no durveis -
CDC, art. 26, I)
Entrega efetiva do produto ou trmino da execuo dos servios.
(CDC, art. 26, 1)
DecadencialPrazo 90 dias para reclamar
(produtos e servios durveis CDC, art. 26, II)
Vcios Ocultos (CDC, art. 26, II e 3)
Prazos para reclamar Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de 30 dias para reclamar
(produtos e servios no durveis -
CDC, art. 26, I)
Momento em que ficar evidenciado o vcio/defeito. (CDC, art.
26, 3)
DecadencialPrazo 90 dias para reclamar
(produtos e servios durveis CDC, art. 26, II)
Vcios Referentes Solidez e Segurana = defeitos (CDC, art. 27)
Prazos para reclamar Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de cinco anos para propor ao
visando a reparao de danos
decorrentes do fato do produto (CDC,
art. 27)
A partir do conhecimento do dano e sua autoria. (CDC, art. 27)
Prescricional
-
2008 - Carlos Pinto Del Mar 74
Prazos
Relaes de Consumo
Vcios Aparentes (CDC, art. 26, I, II e 1)
Prazos para reclamar Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de 30 dias para
reclamar (produtos e servios
no durveis - CDC, art. 26,
I)
Entrega efetiva do produto ou trmino da execuo
dos servios. (CDC, art. 26, 1)
Decadencial
Prazo 90 dias para reclamar
(produtos e servios durveis
CDC, art. 26, II)
-
2008 - Carlos Pinto Del Mar 75
Prazos
Relaes de Consumo
Vcios Ocultos (CDC, art. 26, II e 3)
Prazos para reclamar Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de 30 dias para
reclamar (produtos e servios
no durveis - CDC, art. 26,
I)
Momento em que ficar evidenciado o vcio/defeito.
(CDC, art. 26, 3)
Decadencial
Prazo 90 dias para reclamar
(produtos e servios durveis
CDC, art. 26, II)
-
2008 - Carlos Pinto Del Mar 76
Prazos
Relaes de Consumo
Vcios Referentes Solidez e Segurana = defeitos (CDC, art. 27)
Prazos para reclamar Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo
Prazo de cinco anos para
propor ao visando a
reparao de danos
decorrentes do fato do
produto (CDC, art. 27)
A partir do conhecimento do dano e sua autoria.
(CDC, art. 27)Prescricional
-
FALHAS, RESPONSABILIDADES E GARANTIAS NA CONSTRUO CIVIL
Apresentao 2 Vcios, Defeitos,
Responsabilidade do construtor (CC - Art. 618), Prazos
Carlos Pinto Del MarNovembro 2008
-
2008 - Carlos Pinto Del Mar 78
Tabela C.7
Exemplos de VUP aplicando os conceitos do Anexo
Estrutura principal - Fundaes, elementos estruturais (pilares, vigas, lajes e outros), paredes
estruturais, estruturas perifricas, contenes e arrimos > 40 > 60
Estruturas auxiliares - Muros divisrios, estrutura de escadas externas > 20 > 30
Vedao externa - Paredes de vedao externas, painis de fachada, fachadas cortinas > 40 > 60
Vedao interna - Paredes e divisrias leves internas, escadas internas, guarda corpos > 20 > 30
Parte da edificao VUP anos
Mnimo Superior
Exemplos
- Estrutura da cobertura e coletores de gua pluviais embutidos > 20 > 30- Telhamento > 20 > 30
- Calhas de beiral e coletores de gua pluviais aparentes, > 20 > 30 - Subcobertutas facilmente substituveis > 4 > 6
Cobertura
-
2008 - Carlos Pinto Del Mar 79
Tabela C.7
Exemplos de VUP aplicando os conceitos do Anexo
Cobertura - Rufos, calhas internas e demais complementos (de ventilao, iluminao,
vedao) > 8 > 12
Revestimento interno aderido - Revestimento de piso, parede e teto: de argamassa, de gesso, cermicos,
ptreos, de tacos e assoalhos e sintticos > 13 > 20
Revestimento interno no-aderido - Revestimentos de pisos: txteis, laminados ou elevados, lambris, forros
falsos > 8 > 12
Revestimento de fachada aderido e no
aderido
- Revestimento, molduras, componentes decorativos, cobre muros > 20 > 30
Parte da edificao VUP anos
Mnimo Superior
Exemplos
Piso externo - Ptreo, cimentados de concreto e cermico> 20> 13
-
2008 - Carlos Pinto Del Mar 80
Tabela C.7
Exemplos de VUP aplicando os conceitos do Anexo
Pintura - Pinturas internas e papel de parede
- Pinturas de fachada, pinturas e revestimentos sintticos texturizados
> 3
> 8
> 4
> 12
Impermeabilizao manutenvel sem quebra
de revestimentos
Impermeabilizao manutenvel apenas com
a quebra dos revestimentos
- Componentes de juntas e rejuntamentos, mata juntas, sancas, golas, rodaps e demais componentes de arremate
- Impermeabilizao de caixa dgua, jardineiras, reas externas com jardins, coberturas no utilizveis, calhas e outros
- Impermeabilizaes de reas internas, de piscina, de reas externas com
pisos, de coberturas utilizveis, de rampas de garagem, etc
> 4
> 8
> 20
> 6
> 12
> 30
Esquadrias externas (de fachada) - Janelas (componentes fixos e mveis), portas-balco, gradis, grades de
proteo, cobogs, brises. Inclusos complementos de acabamento como
peitoris, soleiras, pingadeiras e ferragens de manobra e fechamento> 20 > 30
Parte da edificao VUP anos
Mnimo Superior
Exemplos
-
2008 - Carlos Pinto Del Mar 81
Tabela C.7
Exemplos de VUP aplicando os conceitos do Anexo
Esquadrias internas - Portas e grades internas, janelas para reas internas, boxes de banho
- Portas externas, portas corta fogo, portas e gradis de proteo espaos internos sujeitos a queda > 2m
- Complementos de esquadrias internas, como ferragens, fechaduras, trilhos,
folhas mosquiteiras, alisares e demais complementos de arremate e
guarnio
> 8
> 13
> 4
> 12
> 20
> 6
Instalaes prediais embutidas em vedaes
e manutenveis apenas por quebra das
vedaes ou dos revestimentos (inclusive
forros falsos e pisos elevados no acessves)
- Tubulaes e demais componentes (inclui registros e vlvulas) de
instalaes hidrossanitrias, de gs, de combate a incndio, de guas
pluviais, eltricos
- Reservatrios de gua no facilmente substituveis, redes alimentadoras e
coletoras, fossas spticas e negras, sistemas de drenagem no acessveis e
demais elementos e componentes de difcil manuteno e ou substituio
- Componentes desgastveis e de substituio peridica, como gaxetas,
vedaes, guarnies e outros
> 20
> 13
> 3
> 30
> 20
> 4
Parte da edificao VUP anos
Mnimo Superior
Exemplos
-
2008 - Carlos Pinto Del Mar 82
Tabela C.7
Exemplos de VUP aplicando os conceitos do Anexo
Instalaes aparentes ou em espaos de
fcil acesso
- Tubulaes e demais componentes
- Aparelhos e componentes de instalaes facilmente substituveis
como louas, torneiras, sifes, engates flexveis e demais metais sanitrios,
sprinklers, mangueiras, interruptores, tomadas, disjuntores, luminrias,
tampas de caixas, fiao e outros
- Reservatrios de gua
> 4
> 3
> 8
> 6
> 4
> 12
Parte da edificao VUP anos
Mnimo Superior
Exemplos
-
2008 - Carlos Pinto Del Mar 83
Tabela C.7
Exemplos de VUP aplicando os conceitos do Anexo
Equipamentos
Funcionais
Manutenveis
e substituveis
Equipamentos de recalque, pressurizao, aquecimento de gua,
condicionamento de ar, filtragem, combate a incndio e outros
> 8
> 13
> 12
> 20
Parte da edificao VUP anos
Mnimo Superior
Exemplos
Mdio custo
de
manuteno
Alto custo de
manuteno
Equipamentos de calefao, transporte vertical, proteo contra
Descargas atmosfricas e outros
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