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Impressão gerada em 11/04/2012
Publicado em nosso site em 13/02/2012
Aposentadoria especial - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2012/3642
Sumário
Introdução
I - Concessão
II - Comprovação
II.1 - Condições especiais
II.2 - Períodos de trabalho sob condições especiais
II.3 - Nocividade e permanência
II.4 - Alterações no ambiente de trabalho
III - Carência
IV - Aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos
V - Valor do beneficio
VI - Exposição ocupacional
VI.1 - Ruído
VI.2 - Temperaturas anormais oriundas de fontes artificiais
VI.3 - Radiações ionizantes
VI.4 - Vibrações localizadas ou no corpo inteiro
VI.5 - Agentes químicos e a poeiras minerais
VI.6 - Agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa
VI.7 - Pressão atmosférica anormal
VI.8 - Associação de agentes
VII - Demonstrações ambientais
VII.1 - Procedimentos técnicos de levantamento ambiental
VIII - Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
IX - Exercício de atividade em mais de um vínculo
X - Redução de jornada de trabalho
XI - Funções
XII - Cargo de administração ou de representação sindical
XIII - Requerimento
XIII.1 - Análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
XIII.2 - Análise das atividades exercidas
XIII.3 - Análise dos requerimentos
XIV - Contribuinte individual
XV - Formulários
XV.1- Esclarecimentos
XVI - Conversão da aposentadoria
XVII - Soma de períodos
XVIII - Alternância entre períodos comum e especial
XIX - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
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XIX.1 - Multa
XX - Perda do benefício
XXI - Devolução de valores
XXII - Parecer técnico
XXII.1 - Irregularidades
XXIII - Consultoria FISCOSoft
Introdução
O presente Roteiro trata dos aspectos que envolvem a concessão da aposentadoria especial aos segurados do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS).
I - Concessão
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física
Fundamentação: "caput" do art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 64 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" do art. 234 da Instrução
Normativa INSS nº 45/2010.
II - Comprovação
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Fundamentação: art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991; art. 234, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
II.1 - Condições especiais
São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, a exposição a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que
ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial
prejudicial à saúde.
Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 não serão considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial.
As atividades constantes no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 são exemplificativas.
Fundamentação: art. 68 e anexo IV do Decreto nº 3.048/1999; art. 235 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
II.2 - Períodos de trabalho sob condições especiais
São considerados períodos de trabalho sob condições especiais, os períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão
considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.
Fundamentação: art. 65 do Decreto nº 3.048/1999; art. 259 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
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II.3 - Nocividade e permanência
Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
a) nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no
ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
b) permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
Para a apuração da nocividade, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é:
a) apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do
agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15)
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, para os agentes iodo e níquel; ou
b) quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos
1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo
efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Quanto à avaliação do agente nocivo quantitativo, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle
ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja
nocividade tenha sido constatada.
Fundamentação: anexo IV do Decreto nº 3.048/1999; art. 236 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; anexos 1, 2, 3, 5, 6,
8, 11, 12, 13, 13-A e 14 da NR 15.
II.4 - Alterações no ambiente de trabalho
São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
a) mudança de layout;
b) substituição de máquinas ou de equipamentos;
c) adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
d) alcance dos níveis de ação, se aplicável;
Nota: Considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as
exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a
informação aos trabalhadores e o controle médico.
e) extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
Fundamentação: art. 258 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; itens 9.3.6 e 9.3.6.1 da NR 9.
III - Carência
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A carência exigida para a percepção da aposentadoria especial é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Todavia,
para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência da aposentadoria especial obedece
à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício:
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
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1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Fundamentação: arts. 24, 25 e 142 da Lei nº 8.213/1991; arts. 26 e 29 do Decreto nº 3.048/1999
IV - Aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos
O direito à concessão de aposentadoria especial aos 15 (quinze) e aos 20 (vinte) anos, constatada a nocividade e a
permanência, aplica-se às seguintes situações:
a) 15 (quinze) anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes
físicos, químicos ou biológicos; ou
b) 20 (vinte anos):
b.1) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou
b.2) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos,
químicos ou biológicos.
Fundamentação: art. 237 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
V - Valor do beneficio
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
A renda mensal da aposentadoria especial será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício o percentual de 100%
(cem por cento).
O salário de benefício consiste, para a aposentadoria especial, na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Fundamentação: art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; arts. 32, 35, 39 e art. 67 do Decreto nº 3.048/1999.
VI - Exposição ocupacional
VI.1 - Ruído
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima
de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
a) até 5 de março de 1997- será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser
informados os valores medidos;
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b) de 6 de março de 1997 até 10 de outubro de 2001 - será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a
noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
c) de 11 de outubro de 2001 até 18 de novembro de 2003 - será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior
a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
d) a partir de 19 de novembro de 2003 - será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN)
se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
d.1) os limites de tolerância definidos no quadro anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
d.2) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Fundamentação: art. 239 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; anexo I da NR 15.
VI.2 - Temperaturas anormais oriundas de fontes artificiais
A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial
quando:
a) até 5 de março de 1997 - estiver acima de vinte e oito graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo
úmido termômetro de globo (IBUTG);
b) de 6 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003 - estiver em conformidade com o anexo 3 da NR 15 do MTE,
quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no
próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno;
c) a partir de 19 de novembro de 2003 - para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no
Anexo 3 da NR 15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da
FUNDACENTRO.
Os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Fundamentação: art. 253 da CLT; art. 240 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; anexo 3 da NR 15.
VI.3 - Radiações ionizantes
A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites
de tolerância estabelecidos no anexo 5 da NR-15 do MTE.
Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos
de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução
CNENNE-3.01.
Fundamentação: art. 241 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; anexo 5 da NR 15.
VI.4 - Vibrações localizadas ou no corpo inteiro
A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem
ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização (ISSO), em suas Normas
ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Fundamentação: art. 242 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
VI.5 - Agentes químicos e a poeiras minerais
A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, dará
ensejo à aposentadoria especial quando:
a) até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, analisar qualitativamente em conformidade
com o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 83.080, de 1979, por
presunção de exposição;
b) a partir de 6 de março de 1997 - analisar em conformidade com o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ou do Decreto nº
3.048/1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os anexos 11, 12, 13 e 13-a da NR 15 do MTE;
c) a partir de 19 de novembro de 2003 - deverá ser avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas
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NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Fundamentação: art. 58 da Lei nº 8.213/1991; art. 243 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; anexos 11, 12, 13 e 13-a da
NR 15.
VI.6 - Agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa
A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à aposentadoria especial:
a) até 5 de março de 1997 - o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes
ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins,
independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 dos anexos
dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas;
b) a partir de 6 de março de 1997 - tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades
exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados,
considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(RPBS) e Regime de Previdência Social (RPS), aprovados pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, respectivamente.
Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo
permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e
aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.
Fundamentação: art. 244 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
VI.7 - Pressão atmosférica anormal
A exposição ocupacional a pressão atmosférica anormal dará ensejo ao enquadramento nas atividades descritas conforme
determinado no código 2.0.5 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Fundamentação: art. 245 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
VI.8 - Associação de agentes
A exposição ocupacional a associação de agentes dará ensejo ao enquadramento exclusivamente nas atividades
especificadas no código 4.0.0. do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Fundamentação: art. 246 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
VII - Demonstrações ambientais
As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações
ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação
previdenciária e trabalhista.
As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos
seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
f) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Os documentos contidos nas linhas "a", "b", "c" e "d" poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos
informativos básicos constitutivos do LTCAT.
Os documentos referidos neste tópico:
a) serão atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização;
b) emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito
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relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.
Fundamentação: art. 254 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
VII.1 - Procedimentos técnicos de levantamento ambiental
Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:
a) a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional
(NHO) da FUNDACENTRO;
b) os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do MTE.
Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos
nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 01 e 02, de 20 de dezembro de 1995.
As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos
por órgão nacional ou internacional competente e a empresa deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos
adotados nas demonstrações ambientais.
Deverão ser consideradas as normas vigentes à época da avaliação ambiental.
As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram alterados pela Instrução Normativa INSS nº 45/2010 somente
serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização
antes desta data.
Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), que elimine ou neutralize a nocividade, desde que
asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e
respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual (EPI) em demonstrações ambientais emitidas a
partir de 3 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o
disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no
PPP, a observância:
a) a seguinte hierarquia: medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e
utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante, ajustada às condições de campo;
c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em
época própria;
e) da higienização.
Fundamentação: art. 238 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; item 9.3.5.4 da NR 9; Instrução Normativa MTE/SSST
nº 1/1995; Instrução Normativa MTE/SSST nº 2/1995.
VIII - Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
É assegurado ao INSS a contraprova das referidas informações no caso de dúvida justificada, promovendo de ofício a
alteração no CNIS, desde que comprovada mediante o devido processo legal.
As demonstrações ambientais, em especial o LTCAT, deverão embasar o preenchimento da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e dos formulários legalmente previstos
para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria.
A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as demonstrações ambientais, para fins de verificação das
informações.
Fundamentação: art. 19, §§ 2º e 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999; art. 255 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
IX - Exercício de atividade em mais de um vínculo
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O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com
tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo
menos, um dos vínculos.
Fundamentação: art. 260 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
X - Redução de jornada de trabalho
A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a
atividade exercida em condições especiais.
Fundamentação: art. 261 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XI - Funções
Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser
considerados:
a) funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
b) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades
constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/1964, e ao Decreto nº 83.080/1979, até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas
mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.
Fundamentação: art. 264 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XII - Cargo de administração ou de representação sindical
O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação
sindical, exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995, será computado como tempo de
serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Fundamentação: art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XIII - Requerimento
Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos para os
seguintes períodos:
a) até 28 de abril de 1995 - será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais e a Carteira de Profissional (CP) ou a carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como, para o agente
físico ruído, LTCAT;
b) entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996 - será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;
c) entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003 - será exigido do segurado formulário de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo;
d) a partir de 1º de janeiro de 2004 - o único documento será o PPP.
Observadas as linhas "a", "b", "c" e "d", e desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT
poderão ser aceitos os seguintes documentos:
a) laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios
coletivos;
b) laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);
c) laudos emitidos por órgãos do MTE;
d) laudos individuais acompanhados de:
d.1) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
d.2) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
indicando sua especialidade;
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d.3) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;
d.4) data e local da realização da perícia;
d.5) os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condições e meio ambiente de trabalho
na indústria da construção e controle médico de saúde ocupacional.
Não poderá ser aceito:
a) laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas na linha "d" informada
anteriormente;
b) laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
c) laudo relativo a equipamento ou setor similar;
d) laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;
e) laudo de empresa diversa.
A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos referidos documentos.
Fundamentação: art. 256 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XIII.1 - Análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
Na análise do LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
a) se individual ou coletivo;
b) identificação da empresa;
c) identificação do setor e da função;
d) descrição da atividade;
e) identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
f) localização das possíveis fontes geradoras;
g) via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
h) metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
i) descrição das medidas de controle existentes;
j) conclusão do LTCAT;
k) assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança;
l) data da realização da avaliação ambiental.
O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por médico do
trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Fundamentação: art. 247 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XIII.2 - Análise das atividades exercidas
Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), as
atividades exercidas deverão ser analisadas, conforme quadro a seguir:
Enquadramento de atividade especial
Período trabalhado Enquadramento
Até 28/4/1995 Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do
RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário;
CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído.
De 29/4/1995 a 13/10/1996 Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
obrigatoriamente para o agente físico ruído.
De 14/10/1996 a 5/3/1997 Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos.
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De 6/3/1997 a 31/12/1998 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos.
De 1º/1/1999 a 6/5/1999 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados
com as informações relativas ao CNIS para homologação da
contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002.
De 7/5/1999 a 31/12/2003 Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados
com as informações relativas ao CNIS para homologação da
contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002.
A partir de 1º/1/2004 Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário PPP, que deverá ser confrontado com as
informações relativas ao CNIS para homologação da contagem
do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do
art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
2002.
As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882/2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele
introduzidas.
Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será
considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.
Quando for constatada divergência entre os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou
Carteira Profissional (CP) e no formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais,
esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem
como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.
Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e
o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo,
com adoção das medidas necessárias.
Serão consideradas evidências, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia
esteja relacionada com os agentes nocivos.
Fundamentação: art. 262 e anexo XXVII da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XIII.3 - Análise dos requerimentos
Agências da Previdência Social (APS) deverão fazer a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e
revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de
contribuição ou concessão de aposentadoria especial, com observação dos procedimentos a seguir:
a) verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes, no formulário legalmente previsto para
reconhecimento de períodos alegados como especiais e no LTCAT, quando exigido, e somente após regularização
encaminhar para análise técnica;
b) verificar se a atividade informada permite enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995 (véspera da
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publicação da Lei nº 9.032/1995) no quadro II do Decreto nº 83.080/1979 e a partir do código 2.0.0 (Ocupações) do quadro
III, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964, promovendo o enquadramento, ainda que para o período analisado,
conste também exposição à agente nocivo;
c) preencher o seguinte formulário, com obrigatoriedade da indicação das informações do CNIS sobre a exposição do
segurado a agentes nocivos, por período especial requerido;
d) encaminhar o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o LTCAT,
quando exigido, ao Serviço ou à Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva, para análise técnica, somente para
requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo.
Quando do não enquadramento por categoria profissional, o servidor administrativo deverá registrar no processo o motivo e
a fundamentação legal, de forma clara e objetiva e, somente encaminhar para análise técnica do Serviço ou da Seção de
Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva, quando houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento
de períodos alegados como especiais.
Caso haja irregularidade no preenchimento do formulário, deverá o servidor explicitá-la e emitir carta de exigência.
Ressalta-se que, períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à
época, sendo que, neste caso, a análise pela perícia médica dar-se-á exclusivamente nas situações em que houver períodos
com agentes nocivos ainda não analisados.
Fundamentação: art. 273 e anexo X da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XIV - Contribuinte individual
A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de
1995 será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na
atividade exercida arrolada no anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº
53.831/1964.
Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação
do PPP.
Fundamentação: art. 257 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XV - Formulários
Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de
aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, segundo seus períodos de vigência, observando-se,
para tanto, a data de emissão do documento, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário passou a ser o PPP.
Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa
data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Fundamentação: art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; art. 258 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
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XV.1- Esclarecimentos
Caso existam dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes
forem exigidos, e se for o caso, nos antigos formulários, quando esses forem apresentados pelo segurado, poderão ser
solicitados esclarecimentos.
Neste caso, o servidor do INSS solicitará esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem
como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.
Fundamentação: art. 265 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XVI - Conversão da aposentadoria
Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme
a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer
benefício, a tabela de conversão constante a seguir:
Tabela de Conversão de Atividade Especial
Tempo de Atividade a ser Convertido Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 Para 35
De 15 anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40
Fundamentação: art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 267 e 268 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XVII - Soma de períodos
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa
forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de
anos.
Fundamentação: art. 66 do Decreto nº 3.048/1999; art. 269 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XVIII - Alternância entre períodos comum e especial
Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo,
aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC) do serviço público e benefício por incapacidade previdenciário (intercalado).
Fundamentação: art. 270 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XIX - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu
suas atividades e tem como finalidade:
a) comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de
auxílio-doença;
b) prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos
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públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e
coletivo;
c) prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações
contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a
seus trabalhadores;
d) possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de
informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em
saúde coletiva.
As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº
9.029/1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para
terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
Nota: Para saber mais sobre o PPP consulte o nosso Roteiro Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - Roteiro de Procedimentos.
Fundamentação: art. 297 do Decreto Lei nº 2.848/1940; art. 270 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XIX.1 - Multa
A empresa que deixar a empresa de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia
autêntica deste documento estará sujeita à multa a partir de R$ 1.617,12 (um mil, seiscentos e dezessete reais e doze
centavos), a ser imposta pelo INSS.
Fundamentação: "caput" e item "h" da alínea I do art. 283 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e inciso IV do art. 8º da
Portaria Interministerial MF/MPS nº 2/2012.
XX - Perda do benefício
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a
agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse
benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
A cessação do benefício ocorrerá da seguinte forma:
a) a partir de 3 de dezembro de 1998 (data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998) para as
aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal
b) a partir da data do efetivo retorno ou da permanência - para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de
1998.
A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.
Fundamentação: art. 69 do Decreto nº 3.048/1999; art. 252 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XXI - Devolução de valores
Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS.
Fundamentação: 154 e 365 do Decreto nº 3.048/1999; art. 252 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XXII - Parecer técnico
O Perito Médico Previdenciário (PMP):
a) emitirá parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará análise médico-pericial dos benefícios de
aposentadoria especial, elaborando relatório conclusivo no processo administrativo ou judicial que trata da concessão,
revisão ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para fins de custeio;
b) poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais e outros documentos pertinentes à empresa
responsável pelas informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho;
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c) não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais, quando estas tiverem
a sua participação.
O campo "justificativas técnicas", do anexo XI da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, deverá conter parecer médico do
Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência-Executiva, de forma clara, objetiva e legível, bem como a
fundamentação que justifique a decisão.
Fundamentação: arts. 249 e 250 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XXII.1 - Irregularidades
Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o Perito Médico Previdenciário (PMP) emitirá quando
necessário:
a) Representação Administrativa (RA) ao Ministério Público do Trabalho (MPT) competente e ao Serviço de Segurança e
Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas
de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos
documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
b) RA aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação
da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos
responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais;
c) Representação para Fins Penais (RFP) ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as
irregularidades ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal;
d) Informação Médico Pericial (IMP), à Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS na Gerência-Executiva ou
Superintendência Regional a que está vinculado o PMP, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores
ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças
ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades
afins.
As representações deverão ser remetidas por intermédio do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva.
O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva deverá enviar cópia da representação à unidade local da
SRFB e à PFE junto ao INSS, bem como remeter um comunicado, conforme modelo constante no anexo XIX da Instrução
Normativa INSS nº 45/2010, sobre sua emissão para o sindicato da categoria do trabalhador.
A PFE junto ao INSS deverá emitir um comunicado (anexo XIX da Instrução Normativa INSS nº 45/2010) para o sindicato
da categoria do trabalhador para as ações regressivas decorrentes da IMP.
A PFE junto ao INSS deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações, sempre que solicitada.
Fundamentação: art. 251 e anexo XIX da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
XXIII - Consultoria FISCOSoft
1 - Quando será devida a aposentadoria especial ao segurado da Previdência Social?
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Fundamentação: art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.
2 - A empresa que deixar de fornecer o PPP está sujeita a alguma penalidade?
Sim. A empresa que deixar a empresa de elaborar e manter atualizado PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento estará sujeita à
multa administrativa a partir de R$ 1.617,12 (um mil, seiscentos e dezessete reais e doze centavos).
Fundamentação: "caput" e item "h" da alínea I do art. 283 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e inciso IV do art. 8º da
Portaria Interministerial MF/MPS nº 2/2012.
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