escrituração contábil fiscal - ecf · 1.01.03.05.70 subconta -ajuste a valor justo -estoque...
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Escrituração Contábil Escrituração Contábil Fiscal - ECF
Me. Fábio Luiz de CarvalhoVarginha-MG, 31.julho.2015
Causa & Efeito
A Lei n. 11.638/07 combinada com os Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC), estabeleceram novos critérios contábeis de escritur ação e
de elaboração das demonstrações contábeis, com vigê ncia a de elaboração das demonstrações contábeis, com vigê ncia a partir de 2008, com o propósito de alinhar os padrõ es contábeis nacionais com os padrões internacionais d e contabilidade propostos pelo International Accounting
Satandards Board (IASB). Quando a contabilidade brasileira convergiu definitivamente para as International Financial
Reporting Standards - IFRS
Causa & EfeitoAlém da eliminação das diferenças existentes entre as duas normas,
essas proporcionaram, como “efeito colateral”, impactos na apuração
de importantes tributos: IRPJ, CSLL e PIS/COFINS que foram
amenizados (porém não eliminados) com a criação do Regime
Tributário de Transição (RTT), que tem a finalidade de ajustar as bases
de cálculo dos tributos de acordo com os critérios contábeis vigentes de cálculo dos tributos de acordo com os critérios contábeis vigentes
antes das Leis n. 11.638/07. Esse Regime vigorou até 2013 garantindo a
NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA da nova Lei contábil, com elaboração a
elaboração do FCONT para ajustar a lucro tributável às normas vigentes
em 2007, e permitir a RATREABILIDADE dos ajustes, porque o RIR/99
permaneceu o mesmo até então.
Causa & Efeito
Em 2014 foi editada a Lei 12.973/14 para, então, estabelecer o
“RTD - Regime Definitivo de Tributação” no sentido de garantir
a RASTREABILIDADE das realizações dos ajustes até sua
REALIZAÇÃO, porque o RIR/99 será aplicado para tributar
apenas quando da REALIZAÇÃO do custo/despesa e da receita. apenas quando da REALIZAÇÃO do custo/despesa e da receita.
Para isso, na implantação da LEI 12.973/14 as entidades devem
separar os valores dos ajustes para atender as IFRS em
SUBCONTAS. Essas subcontas foram regulamentadas pela IN
1.515/2014.
Demonstrativo das diferenças na adoção inicial
• A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá
elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da
NOVO REGIME TRIBUTÁRIO – Artigo 175
elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da
adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do
patrimônio líquido constante na contabilidade societária e
no FCont.
• Tal demonstrativo será informado na ECF (Registro Y665)
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONTABILIDADE E NA
TRIBUTAÇÃO COM AS IFRS:
RIR/99 e NBC até 2007 IFRS
IMOBILIZADO• Avaliado pelo custo histórico• Reavaliações permitidas em
• Avaliado pelo Valor Justo: CPC 27, Lei 12.973/14, artigos 40, 54,55
• Teste de recuperabilidade• Reavaliações permitidas em
contrapartida no PL (ajustes no lalur),.
• Depreciações: prazos de vida útil definidas pela RIR/99 (IN 161/98.
• Teste de recuperabilidade(impairment), CPC 01, L.12.973, art. 32 e 59.
• Depreciações: Vida útil estimada e revista anualmente, valor residual.
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONTABILIDADE E NA
TRIBUTAÇÃO COM AS IFRS:RIR/99 e NBC até 2007 IFRS
ATIVO DIFERIDO• Despesas pré-operacionais e pré-
industriais. Eram ativados no grupo do PERMENTE para
• Levados a resultado do período em que ocorreram. Deverão ser adicionadas e controladas na parte B do lalur
grupo do PERMENTE para amortização em, no mínimo 5 anos (60 meses)
• Gastos com pesquisas e desenvolvimento de produtos (podiam ser ativados ou levados a resultado)
do lalur
• Deve-se separar o que é pesquisa (resultado) e o que é desenvolvimento para ser ativado (intangível).
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONTABILIDADE E NA
TRIBUTAÇÃO COM AS IFRS:
RIR/99 e NBC até 2007 IFRS
LEASING FINANCEIRO• Bem não ativado• Contraprestação tratada como
CPC 06, L 12.973, ART. 46 a 49, 55, 55 e
57
• Ativado pelo Valor Presente Líquido• Contraprestação tratada como despesa/custo
• Ativado pelo Valor Presente Líquido• Depreciado de acordo com o CPC 27• Despesas financeiras apropriadas
pelo Regime de Competência
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONTABILIDADE E NA
TRIBUTAÇÃO COM AS IFRS:
RIR/99 e NBC até 2007 IFRS
DESPESAS/RECEITAS NÃO
OPERACIONAIS (L.6.404/76) • Não existe RESULTADO NÃO-OPERACIONAIS (L.6.404/76)
• Segregadas na DRE
• Não existe RESULTADO NÃO-OPERACIONAL, L. 11.638/07.
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONTABILIDADE E NA
TRIBUTAÇÃO COM AS IFRS:
RIR/99 e NBC até 2007 IFRS
VALOR PRESENTE LÍQUIDO
• Não existia • Os ativos e passivos relevantes devem ser trazidos a VPL na data do balanço (CPC 12), e os reflexos • Os ativos e passivos,
quase sempre eram reconhecidos pelo valor futuro
devem ser trazidos a VPL na data do balanço (CPC 12), e os reflexos no resultado serão ajustados no lalur/lacs (bloco M da ECF). L 12.973/14, art. 2, 4, 5, 8, 10, 12, 48, 53, 54 e 55
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONTABILIDADE E NA
TRIBUTAÇÃO COM AS IFRS:
RIR/99 e NBC até 2007 IFRS
REORGANIZAÇÕES
SOCIETÁRIAS
• Fusão, Cisão, Incorporação,
• Feitas a Valor Justo – CPC 46 (com Laudo registrado na RFB • Fusão, Cisão, Incorporação,
feitas a valor contábil
(com Laudo registrado na RFB ou em Cartório) e os critérios de realização, L 12.973, artigos 2, 6, 10, 13 a 17, 18, 26, 27, 35, 36, 44, 52, 54 a 56 e 69.
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONTABILIDADE E NA
TRIBUTAÇÃO COM AS IFRS:
RIR/99 e NBC até 2007 IFRS
DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO
• Creditava-se diretamente no
CPC 27, l 12.973, artigos 30, 54 e
55.
• Transita pelas contas de • Creditava-se diretamente no PL pelo valor gasto na regularização do Ativo
• polêmica quanto a tributação do IRPJ, CSL,PIS/COFINS
• Transita pelas contas de
resultado e depois vai para
RESERVA DE INCENTIVOS
FISCAIS.• L.12.973/14 regulamenta a não
tributação da Reserva
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONTABILIDADE E NA
TRIBUTAÇÃO COM AS IFRS:
RIR/99 e NBC até 2007 IFRS
RECONHECIMENTO DA
RECEITARECEITA
• Na emissão da Nota Fiscal (junto com o SPED FISCAL ICMS/IPI e PIS/COFINS)
• Na entrega do bem e do controle ao comprador – CPC 30
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONTABILIDADE E NA
TRIBUTAÇÃO COM AS IFRS:
RIR/99 e NBC até 2007 IFRS
ESTOQUES
• Avaliado a custo histórico de aquisição ou produção
• Aplica-se o valor
realizável Líquido (VALOR de aquisição ou produção (PEPS, CUSTO MÉDIO)
ATIVO BIOLÓGICO
• idem
realizável Líquido (VALOR
JUSTO) CPC 07
• Aplica-se o VALOR JUSTO
(AVJ) CPC 29
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONTABILIDADE
E NA TRIBUTAÇÃO COM AS IFRS:
Além dos ajustes provenientes da convergência inter nacional das normas contábeis, ainda temos os ajustes das DESPESAS INDEDUTÍVEIS E DAS RE CEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS, tais como:
• Resultado da Equivalência Patrimonial (Ganho ou Per da)• Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa e sua Reversão• Multas Fiscais indedutíveis• Multas Fiscais indedutíveis• Despesas e custos incompatíveis com a atividade ope racional da entidade• Transfer Pricing• Despesas com alimentação de sócios• Brindes• Doações indedutíveis• Reversão de provisões que não sejam ingressos de no vas receitas• Compensação de prejuízos fiscais• Etc, etc.
• Obs: Todos esses ajustes, e outros centos, estão el encados no Bloco M da ECF
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONTABILIDADE E NA
TRIBUTAÇÃO COM AS IFRS:
Casos em que não se aplicam as subcontas:
• LEASING (DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPRESTAÇÃO E A
DEPRECIAÇÃO+DESP FINANCEIRA): parágrafo 7º do artigo 89 e artigo 172
• DIFERENÇA DA TAXA DE DEPRECIAÇÃO DO IMOBILIZADO: será
controlado no LALUR apenas.
Existem ainda casos de ajustes no LALUR que não são
contabilizados, como por exemplo os incentivos do PAT.
ECF – PLANO DE CONTAS REFERENCIAL1.01.01.05 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - NÃO HEDGE - NO PAÍS
1.01.01.05.01
Títulos para Negociação - Mensurados a
Valor Justo Por Meio do Resultado (VJPR) -
No País
Contas que registram ativos financeiros, cuja contraparte ou ambiente negocial tenham sede ou domicílio no
país, sobre os quais há a intenção de negociação no curto prazo ou se a mensuração pelo valor justo diminuir
ou eliminar alguma inconsistência de mensuração de acordo com a gestão financeira da empresa (fair value
option) e ainda não estejam melhor classificados em outras contas mais específica, mesmo que
extrapolem o conceito da Lei nº 6.385/76. Os derivativos utilizados como hedge devem ser registrados no
grupo 1.01.01.06.
1.01.01.05.90Subconta – Adoção Inicial - Valores
Mobiliários – Não Hedge - No País
Contas que registram as diferenças positivas ou negativas, na data da adoção dos efeitos da Lei nº
12.973/2014, entre o valor do ativo mensurado de acordo as disposições da Lei nº 6.404/1976 e o valor
mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007(arts. 66/67, Lei nº 12.973/2014). Conforme
disciplinado art. 169, § 9ª, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cada subconta de adoção inicial deve
registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil1.01.01.05.90Mobiliários – Não Hedge - No País registrar individualmente a diferença de valor identificada em cada ativo. Apenas no caso da conta contábil
que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma subconta
coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD(art. 169, §6º, Instrução Normativa SRF nº
1.515/2014)
1.01.01.05.70Subconta - Ajuste a Valor Justo - Valores
Mobiliários – Não Hedge -No País
Contas que registram os ajustes a valor justo positivos ou negativos efetuados
sobre os ativos financeiros no país, inclusive decorrentes apenas de sua mensuração inicial ou efetuados nos
objetos de hedge de valor justo. Os títulos para negociação e disponíveis para venda devem seguir a
mensuração pelo valor justo até sua baixa. Referidos valores deverão ser computados na apuração Lucro
Real quando da alienação ou baixa do ativo (arts. 49/50, Instrução Normativa SRF nº 1.515/2014, cujos
detalhes sobre a contabilização estão descritos em seu Anexo I, exemplos 5/6). Apenas no caso da conta
contábil que registra o ativo consolidar vários itens de mesma natureza, pode-se utilizar uma mesma
subconta coletiva, desde que demonstre-os em razão auxiliar vinculado à ECD (art. 33, §3º, Instrução
Normativa SRF nº 1.515/2014)
ECF – PLANO DE CONTAS REFERENCIAL1.01.02.02 DUPLICATAS A RECEBER
1.01.02.02.01 Duplicatas a Receber – Operações com Partes Não Relacionadas - no País
1.01.02.02.50(-) Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste da Valor Presente (AVP) –
Duplicatas a Receber
1.01.02.02.52(-) Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa - Duplicatas a
ReceberReceber
1.01.02.02.55(-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Duplicatas a
Receber
1.01.02.02.90 Subconta – Adoção Inicial - Duplicatas a Receber
ECF – PLANO DE CONTAS REFERENCIAL
1.01.03 ESTOQUES
1.01.03.01 ESTOQUES DE MERCADORIAS
1.01.03.01.01 Mercadorias para Revenda
1.01.03.01.55(-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável
(Impairment) - Estoque Mercadorias
1.01.03.01.70 Subconta - Ajuste a Valor Justo - Estoque Mercadorias
ECF – PLANO DE CONTAS REFERENCIAL1.01.03.05 ESTOQUES - ATIVIDADE RURAL
1.01.03.05.01 Produtos Agropecuários de Origem Animal
1.01.03.05.02 Produtos Agropecuários de Origem Vegetal
1.01.03.05.03 Insumos Agropecuários
1.01.03.05.04 Outros Materiais - Atividade Rural
1.01.03.05.55(-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Estoque
Atividade Rural1.01.03.05.55
Atividade Rural
1.01.03.05.70 Subconta - Ajuste a Valor Justo - Estoque Atividade Rural
1.01.03.05.75 ( - ) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) - Estoque Atividade Rural
1.01.03.05.90 Subconta – Adoção Inicial - Estoques – Atividade Rural
ECF – PLANO DE CONTAS REFERENCIAL
1.02.03.01 IMOBILIZADO – AQUISIÇÃO
1.02.03.01.01 Terrenos
1.02.03.01.02 Edifícios e Construções
1.02.03.01.30 (-) Depreciação Acumulada - Imobilizado
1.02.03.01.55 (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Imobilizado
1.02.03.01.90 Subconta – Adoção Inicial - Imobilizado1.02.03.01.90 Subconta – Adoção Inicial - Imobilizado
1.02.03.01.91 Subconta – Adoção Inicial – Depreciação Acumulada - Imobilizado
1.02.03.02 IMOBILIZADO – LEASING FINANCEIRO
1.02.03.02.01 Veículos
1.02.03.02.55(-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Imobilizado -
Leasing Financeiro
ECF – o que deve constar?� recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas
a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD)
� recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável
� associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas
referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização por ADE
� detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de
adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ADE
� detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões
definida no manual da ECD
� controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes,
inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
� registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de legislação do
IR e da CSLL, quando divergentes da escrituração comercial
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