empregado profa. dra. grasiele a. ferreira nascimento 2009

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EMPREGADO

Profa. Dra. Grasiele A. Ferreira Nascimento

2009

Art. 3º, CLT - EMPREGADOArt. 3º, CLT - EMPREGADO

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Empregado (Art. 3º, Empregado (Art. 3º, CLT)CLT)

Requisitos:1º) pessoa física2º) continuidade3º) subordinação4º) salário5º) pessoalidadeOutros Requisitos:

1º) exclusividade2º) “animus contrahendi”

Diferença entre empregado Diferença entre empregado e outras figuras:e outras figuras:

1 – autônomo 2 – eventual3 – empreiteiro4 – temporário (Lei 6.019/74 e Decreto 73,841/74)5 – trabalhador avulso6 – estagiário (Lei 6.494/77)7 – trabalhador voluntário (Lei 9.608/98)8 – terceirização (Súmula 331 do TST)

Tipos especiais de Tipos especiais de empregadoempregado

1 – doméstico – Lei 585972; art. 7º, parágrafo único, CF; Lei 11.324/20062 – rural (Lei 588973 e art. 7º, CF)3 – empregado em domicílio (arts. 6º e 83 da CLT)4 – aprendiz (art. 428 da CLT)5 – diretor de sociedade6 – empregado público (Súmula 363 do TST)

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