contestação - guararapes x jaqueline farias de oliveira - gestante aprendiz
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - 1º GrauTribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - 1º GRAU
O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0000544-02.2015.5.21.0018em 19/08/2015 13:52:05 e assinado por:
- VICTOR HACKRADT DIAS
15081913520525900000002376481
Consulte este documento em:https://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o código: 15081913520525900000002376481
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) Federal do Trabalho da Vara do
Trabalho de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte.
Proc. nº. 0000544-02.2015.5.21.0018
Reclamante: Jaqueline Farias de Oliveira
Reclamada: Gurarapes Confecções S/A
GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, sociedade anônima, inscrita no
CNPJ/MF nº 08.402.943/0018-09, na pessoa de seu representante legal, com
endereço sito a Rodovia RN 160, KM 3, s/n, Distrito Industrial de Natal/RN, CEP
59.110-970, por intermédio de seu(s) bastante advogado(s), vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamação trabalhista formulada, seguindo os termos do art. 847 da CLT e outros
permissivos legais aplicáveis à espécie, e com fulcro nos arts. 5º, LXIX e 114, IV,
ambos da CF/88, o que faz pelas razões fáticas e de direito que se seguem expostas.
REQUERIMENTOS PRELIMINARES:
De logo, manifesta-se a Reclamada no sentido de requerer que:
Passe a constar o nome do advogado OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR –
OAB/RN 2738, na capa dos autos, nas autuações, em caráter exclusivo;
Registre-se os nomes dos referidos causídicos nas futuras publicações, para
efeitos do artigo 236, §1º, do CPC, e nos termos da Súmula nº. 427 do C. TST,
sob pena de nulidade, na forma da lei.
DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE:
Declara(m) o(s) advogado(s) subscritor(es) da presente, que os
documentos acostados a esta defesa, que encontram-se em cópias, são reprodução fiel
de seus originais, nos termos da Lei 11925/2009 e do art. 830 da CLT.
DO ESCORÇO DA PEÇA VESTIBULAR:
Na Reclamação Trabalhista, ora contestada, a Reclamante afirma que
fora contratada na condição de aprendiz (lei nº 10.097/2000), com início em
10.08.2012 e término em 09.08.2013, na condição de aprendiz, percebendo como
remuneração, o valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais).
Afirma ainda que “deu a luz” em 03.01.2014, conforme a certidão de
nascimento anexada aos autos.
Diante dos fatos expostos, a reclamante pleiteia o pagamento dos
salários vencidos durante o suposto período de estabilidade. Dar a causa o valor de R$
4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).
Eis, o escorço factual.
DA INAPLICABILIDADE DA ESTABILIDADE GESTANTE AO APRENDIZ – NORMA
TÉCNICA Nº 70/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Excelência, inicialmente impende mencionar que a estabilidade gestante
não se aplica ao aprendiz, por diversas razões jurídicas que serão expostas nas linhas
seguintes.
Primeiramente, cumpre destacar que a natureza jurídica do contrato de
aprendizagem é diversa dos demais contratos de trabalho por tempo determinado,
senão vejamos o disposto no art. 428, da CLT, in verbis:
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e
menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de
aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com
o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.” (grifo nosso)
Nesse sentido, a referida espécie contratual apresenta diversas
particularidades que o diferencia de um contrato de trabalho por tempo determinado
comum, sobretudo sua finalidade específica (formação técnico-profissional e metódica)
buscando o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, afastando o objeto
principal de um contrato de trabalho comum, qual seja: a prestação de serviço pelo
trabalho, que passa a ser considerado como acessório do contrato de aprendizagem.
Ora, para se ter como válido um contrato de aprendizagem são
necessários diversos requisitos aplicáveis exclusivamente a esse tipo de contrato, tais
como: a) matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o
ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (art. 428, § 1º); b)
prazo não superior a 2 (dois) anos (art. 428, § 3º); c) obrigatoriedade de empregar e
matricular os aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem entre
5% e 15% do quadro de funcionários da empresa (art. 429, caput); d) duração do
trabalho não superior a 6 (seis) horas (art. 432, caput); dentre outros.
Em sendo assim, a inobservância de qualquer das regras estabelecidas
pela legislação invalida o contrato de aprendizagem, convertendo-o em contrato de
trabalho comum e sujeitando o empregador às penalidades impostas pelo órgão de
fiscalização.
Nesse âmbito, a natureza jurídica do contrato de aprendizagem
inviabiliza a aplicação da estabilidade gestante, na medida em que acarreta diversas
aberrações jurídicas, senão vejamos.
Conforme estabelece o art. 433, caput, da CLT, o contrato de
aprendizagem extingue-se no seu termo, razão pela qual a manutenção do aprendiz no
emprego após o termo final do contrato acarretará a formação de um contrato de
trabalho por prazo indeterminado.
Em sendo assim, caso este juízo entenda pelo direito da reclamante a
estabilidade, a reclamada estará sendo obrigada a CELEBRAR um contrato de
trabalho por tempo indeterminado, obrigação esta inexistente em nosso ordenamento
jurídico.
Perceba, Julgador, que nas espécies de estabilidades provisórias
aplicáveis ao contrato de trabalho comum, o empregador é obrigado por lei a MANTER
o contrato de trabalho firmado com o empregado, enquanto na situação ora exposta, a
reclamada estará sendo obrigada a CELEBRAR um contrato de trabalho comum por
tempo indeterminado, haja vista que antes mantinha um contrato de aprendizagem
com a aprendiz, relação esta que extinguiu-se no seu termo em agosto de 2013,
quando chegou a termo o referido contrato, tudo em conformidade com o contrato de
trabalho realizado entre as partes, conforme prevê o art. 433, caput, da CLT.
Outrossim, caso seja concedido o direito a estabilidade, a aprendiz
permaneceria nos quadros funcionais da reclamada mesmo após o fim do prazo
contratual, razão pela qual estaria infringindo o disposto no mencionado art. 433,
caput, da CLT, sujeitando-se, dessa forma, as penalidades previstas no art. 434, da
CLT, o qual dispõe:
“Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos
à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada
tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo
com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5
(cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que
êsse total poderá ser elevado ao dôbro.”
Em outras palavras, este juízo obrigará a Reclamada a infringir a
própria legislação laboral, sujeitando-a as penalidades decorrentes de tal
infração.
Por outro lado, impende ressaltar que a contratação de aprendiz decorre
de obrigação legal, não sendo uma opção do empregador, senão vejamos o disposto no
art. 429, da CLT:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por
cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional. (grifos nossos)
Em sendo assim, aplicando-se a estabilidade gestante ao aprendiz, o
empregador, além de já suportar o ônus de ter que contratar a quantidade mínima
exigida pela legislação, ainda estaria sendo obrigado a suportar o ônus de manter a
aprendiz gestante em seu quadro funcional, mesmo após encerrado o prazo
inicialmente pactuado.
Em sendo assim, aplicando-se a estabilidade gestante a aprendiz, o
empregador, além de já suportar o ônus de ter que contratar a quantidade mínima
exigida pela legislação, ainda estaria sendo obrigado a suportar o ônus de manter a
aprendiz gestante em seu quadro funcional, mesmo depois de encerrado o prazo
inicialmente pactuado.
E tudo isso para que se possa aqui defender a NÃO aplicabilidade do
previsto pela Súmula 244, C. TST, mais precisamente quando da sua alteração
ocorrida em setembro de 2012, ou seja, quando se passou a entender que a
estabilidade gestante também se aplica aos contratos por tempo determinado.
E quando assim se coloca Excelência, é porque, não bastassem todos os
detalhes acima especificados no sentido de diferenciar o que seja um contrato de
aprendizagem de um contrato por tempo determinado, também se tem como amparo
legal a Nesse sentido, pois, em decorrência da inviabilidade jurídica para aplicação da
estabilidade gestante ao aprendiz, o Ministério do Trabalho e Emprego emitiu, em
15/03/2013, a Norma Técnica nº 70/2013, justificando diversas razões que
impossibilitam a aplicabilidade da estabilidade gestante ao aprendiz, dentre as quais
destacamos, in verbis:
“Nesse sentido, é razoável concluir que a contratação por prazo
determinado dentro da qual se pretende proteger a gestante é aquela
própria dos contratos nos quais o trabalhador possa continuar a
desenvolver as mesmas tarefas e as perceber a mesma remuneração,
estando sob a égide da mesma disciplina jurídica (ou pelo menos
substancialmente semelhante) durante o período de extensão do
contrato por força da estabilidade.
Tal situação não ocorre na aprendizagem. Embora possamos
classificar a aprendizagem como contrato por prazo determinado no
sentido de que dele deve constar um prazo e para ele existe um lapso
de duração máximo estabelecido legalmente (2 anos, conforme § 3º do
art. 428 da CLT), é fato que essa limitação temporal se dá
considerando, não a proteção do trabalhador ou do empregador, mas
em virtude de um aspecto objetivo que é a duração razoável de um
programa de aprendizagem.”
(...)
“Dentro desse contexto, entende-se aqui que a estabilidade da
gestante desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o
parto não se aplica à empregada aprendiz quando o contrato de
aprendizagem for regularmente extinto pelo decurso do prazo de sua
duração previamente estipulado ( art. 433 da CLT).”
Em sendo assim, nobre julgador, a extinção do vínculo contratual com
a aprendiz, mesmo na condição de grávida, encontra-se em consonância com a norma
técnica emitida pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, órgão este responsável
pela fiscalização acerca do cumprimento das normas trabalhistas.
Inclusive, impende asseverar que a própria Justiça Laboral tem
corroborado o mesmo entendimento, inclusive este E. Tribunal de Justiça da 21ª
Região, conforme sentenças proferidas nos autos das RT’s nº 99500-
63.2013.5.21.0005 (5ª VT) e 48400-63.2013.5.21.0007 (7ª VT), além das provas
emprestadas, em anexo.
Ao que parece Excelência, mais nenhuma duvida subsiste em relação a
matéria em comento, porquanto o órgão que tem o condão de fiscalizar o cumprimento
das normas trabalhistas, já se posicionou pela não aplicação dos ditames da sumula
244, TST, no que se relaciona a trabalhadora aprendiz gestante.
Assim, a fundamentação legal utilizada na inicial para fundamentar os
títulos vindicados pela reclamante não se sustenta perante a matéria já disciplinada
pelo Ministério do Trabalho em Emprego, tudo com base nas argumentações também
aqui expressadas pela empresa reclamada.
Ante os argumentos expostos, requer a reclamada a improcedência do
pedido de reintegração, diante na inaplicabilidade da Súmula nº 244, III, do TST, à
gestante aprendiz.
DOS REFLEXOS SOBRE AS DEMAIS VERBAS:
Preclaro(a) julgador(a), o Direito Civil pátrio consagra o entendimento
de que o acessório subsiste apenas na existência do principal, de modo que,
inexistente este, aquele deve igualmente ser considerado como não persistente,
consoante dispõe norma específica do atual Código Civil brasileiro1[9]; dita regra, do
Direito Comum, revela-se inteiramente adequada ao Direito Laboral, consoante
autoriza regra própria deste2[10].
1[9]
CCb - Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, acessório, aquele cuja existência pressupõe a do principal. (grifo nosso).
2[10] Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. (grifei).
Ademais, não há no que se falar em incidência de aviso prévio, pois
trata-se de contrato por tempo determinado.
Destarte, sendo considerados IMPROCEDENTES os anteriores pedidos
principais do Reclamante, tenham-se por IGUALMENTE INDEVIDOS os almejados
REFLEXOS de tais parcelas sobre as demais verbas contratuais de: Aviso Prévio;
Férias acrescidas do Terço Constitucional; Gratificação Natalina, Integral e
Proporcional; e, de Recolhimentos Fundiários, ao longo do período contratual não
prescrito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA:
Ilibado(a) magistrado(a), restando improcedente a ação, não há que se
falar em honorários sucumbenciais.
Ademais, a justiça do trabalho não comporta falar em honorários
sucumbenciais, mesmo em caso de pleito indenizatório, e assim prevê a
jurisprudência:
TRT-9 - 21745200212903 PR 21745-2002-12-9-0-3 (TRT-9)
Data de publicação: 11/11/2005
Ementa: TRT-PR-11-11-2005 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INDEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Incabível na seara
trabalhista a condenação em honorários advocatícios de
sucumbência. O princípio da sucumbência não tem aplicação no
Processo do Trabalho, eis que subsistindo norma específica no
direito trabalhista, não se aplica as disposições constantes do
Código de Processo Civil , inclusive, no que pertine a sucumbência
parcial disposta no art. 21 do CPC . Na Justiça do Trabalho os
honorários assistenciais estão regulados na Lei nº 5.584 -70, a qual
pressupõe que o empregado esteja assistido pelo sindicato da
categoria profissional e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Impõe-se, assim, excluir da condenação o pagamento de honorários
pela parte autora em favor dos patronos dos réus.
TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 837 RO
0000837 (TRT-14)
Data de publicação: 01/12/2011
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUBENCIAIS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INDEVIDOS. Na
Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente serão
devidos a título de compensação pelos prejuízos sofridos, com
fundamento nos arts. 389 e 404 do Código Civil e não decorre de
mera sucumbência, devendo ser reformada a sentença que os deferiu
por mera sucumbência.
Por ser medida da mais lidima Justiça, deve ser julgado improcedente o
pleito.
DOS REQUERIMENTOS CAUTELARES:
Por excesso de cautela, em sendo acolhido algum pedido formulado, o
que se admite apenas para efeito de debate, requer:
a) aplicação da PRESCRIÇÃO bienal e/ou quinquenal no que couber, inclusive quanto
ao FGTS, bem como quanto à observância da variação salarial;
b) EXCLUSÃO das parcelas não integrativas e afastamento dos dias e períodos não
trabalhados (faltas, férias, licenças etc.).
c) IMPUGNAÇÃO dos documentos anexados com a exordial, face não atenderem os
requisitos legais.
d) ABATIMENTO de todas as parcelas pagas sob o mesmo título, já recebidas, com
obediência dos percentuais legais para os adicionais reclamados, além da aplicação
dos institutos da COMPENSAÇÃO, QUITAÇÃO, RETENÇÃO e DEDUÇÃO (nos termos
dos arts. 767 da CLT e 368 do Código Civil).
e) das verbas resultantes de condenação, DESCONTO dos valores correspondentes às
incidências de Imposto de Renda e Previdência Social para fins de realização dos
recolhimentos devidos. A RETENÇÃO dos impostos e contribuições legais de acordo
com o art. 12, da Lei 7787/89 e pela Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8218/91,
por seus arts. 43 e 44). Ainda, por força do que dispõe o art. 27, da Lei 8218/91,
inciso II, no caso de condenação em verba honorária, requer a Vossa Excelência, que
se digne em determinar a retenção e recolhimento do imposto de renda devido, de
conformidade com o que estatui o art. 46 da Lei 8541/92, que alterou a legislação do
Imposto de Renda;
f) Em eventual condenação a título de danos, manifesta-se a Reclamada no sentido de
que os juros de mora e a correção monetária somente sejam aplicados a partir do
trânsito em julgado da decisão que os fixou;
g) após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, na fase de liquidação, nas verbas
eventualmente devidas, seja aplicado índice da correção monetária a partir do 5º dia
do mês subseqüente ao vencimento do débito, conforme tem decidido os Tribunais:
CORREÇÃO MONETÁRIA - Época própria - Tolerância para pagamento até o 5º
dia útil - Efeitos. O salário, existindo a fixação para ser pago até o quinto dia útil
do mês seguinte, tem sua época própria, como limite esta data. A obrigação, na
hipótese de salário pago por mês, se completa no 5º dia do mês subsequente,
quando passa a ser exigível. A correção monetária dos valores salariais é
atualizável a partir do 6º dia útil do mês subsequente ao da obrigação. (TRT-3ª
Reg. 2ª T., Agp. 01825/93 - Rel. Menotti Gaetani - DJMG - 21.01.94 - pág. 40)
sufragado na orientação nº 124 dos Precedentes Jurisprudenciais da SDI do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
h) Em eventual condenação, que não seja aplicada a multa prevista no art. 475-j, do
CPC, posto que incompatível com a norma celetista que já trata da matéria;
i) Em eventual condenação, que seja observado a quota parte do autor e a incidência
de juros e multa a partir do pagamento, considerando o segundo dia útil do mês
subsequente;
j) Em caso de eventual condenação, que sejam observados os dias de falta, de
compensação, de licenças, de afastamentos e não trabalhados, para todo efeito de
contagem, tudo para não se incorrer em bis in idem e pagamento indevido, gerando,
pois, enriquecimento sem causa.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Pelas razões expendidas no corpo da contestação, requer a Reclamada a
Vossa Excelência o que se segue:
a) Que sejam os pedidos da Reclamação Trabalhista promovida, todos julgados
inteiramente IMPROCEDENTES, via de consequência IMPROCEDENTE a
Reclamação Trabalhista, condenando a Reclamante nas custas processuais e
demais cominações legais;
b) Que seja(m) acolhido(s) o(s) requerimento(s) iniciais;
c) Que seja(m) acolhido(s) o(s) requerimento(s) cautelares;
d) Que em caso de eventual condenação, que seja observado o pedido sucessivo
de limitação da data do ajuizamento da reclamação trabalhista até cinco meses
após o parto, para efeito de condenação nos vencidos e indenização
correspondente;
Requer-se e protesta em provar o alegado em todos os meios de prova
em direito admissíveis, em especial pelas documentais, periciais e pela produção de
testemunhas. Requer-se que haja depoimento pessoal do(a) Reclamante, para efeito de
aplicação da confissão. Requer-se e protesta pela juntada posterior de novos
documentos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Natal-RN, 19 de agosto de 2015.
OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR
OAB/RN 2738
JANIEL HERCILIO DA SILVA
OAB/RN 8954
VICTOR HACKRADT DIAS
OAB/RN 10983
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