conceito controlar a constitucionalidade de lei ou ato normativo significa: a) impedir a...
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Conceito
Controlar a constitucionalidade de lei ou ato normativo significa:
a) impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição (incompatibilidade vertical)
b) conferir eficácia plena a todos os preceitos constitucionais (controle da inconstitucionalidade por omissão)
Objetos
Lei
Ato normativo
Ato do poder público
Lei e Ato normativo
Lei – todas as espécies do art. 59 da CF + tratados e convenções internacionais
Ato normativo – normas de hierarquia inferior à lei, mas que também regulam direitos e deveres (ex.: decretos do Executivo, normas regimentais dos Tribunais, resoluções administrativas, portarias, provimentos etc.)
Classificação quanto ao órgão que executa o controle
Político
Jurisdicional
Misto
No Brasil: político e jurisdicional
Classificação quanto ao momento da realização do controle
Preventivo (PL e PE)
Repressivo (ou sucessivo) (PL e PJ)
Controle preventivo
Pelo Poder Legislativo: atuação no processo legislativo (comissões, plenário)
Pelo Poder Executivo: atuação no processo legislativo (veto jurídico)
Controle repressivo
Pelo Poder Legislativo: controle das medidas provisórias, regulamentos e lei delegada
Pelo Poder Judiciário: todos os casos onde o controle repressivo é admitido (exame de casos concretos ou por via de ação)
Controle repressivo – Poder Judiciário
Critérios utilizados:
a) Incidental (difuso, aberto, por via de exceção)
b) Concentrado (por via de ação, fechado)
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso)
efetuado por qualquer juiz, em qualquer tipo de processo
efetuado em qualquer grau de jurisdição
exercido sempre à vista de um caso concreto
objeto principal do processo não é a inconstitucionalidade
qualquer pessoa pode fazer uso
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso)
Efeitos (em regra):
- Inter partes- Ex tunc (retroativo)- Não vinculante
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso)
Quando realizado pelo STF, com reconhecimento de inconstitucionalidade:
Comunicação ao SENADO (art. 52, X, CF)
Possibilidade do Senado suspender a execução, no todo ou em parte, da norma declarada inconstitucional
Efeitos: erga omnes, ex nunc, vinculante
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO
• Realizado através de ações especialmente concebidas para o controle de constitucionalidade
• Tem por objeto não um caso concreto, mas a própria inconstitucionalidade
• Realiza-se no nível federal somente através do STF
• Realiza-se no nível estadual ou distrital somente através do Tribunal de Justiça
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO
Objetivo: afirmar se a norma é ou não contrária à:
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ações perante o STF)
• CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ações perante o TJ dos Estados)
• LEI ORGÂNICA DO DF (ações perante o TJ-DF)
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO
MODALIDADES DE AÇÕES PREVISTAS NO SISTEMA DE CONTROLE:
• ADIn – Ação direta de inconstitucionalidade
• ADC (ou ADCon) – Ação declaratória de constitucionalidade
• ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO
Ação direta de inconstitucionalidade
Tipos:
a) ADIn interventiva
b) ADIn genérica
c) ADIn por omissão
ADIn GENÉRICA
ADIn genérica perante o STF
Objetos:
• Lei ou ato normativo federal (inclusive emendas à CF)
• Lei ou ato normativo estadual (inclusive as Const. Estaduais e suas emendas)
• Lei ou ato normativo distrital (inclusive a LODF e suas emendas), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais
ADIn genérica perante o TJ dos Estados
Objeto:
• Lei ou ato normativo estadual (inclusive emendas à CE)
• Lei ou ato normativo municipal (inclusive as leis orgânicas dos municípios e suas emendas)
ADIn genérica perante o TJ-DF
Objeto:
• Lei ou ato normativo distrital (inclusive emendas à LODF), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais ou municipais e houver conflito com a LODF
ADIn genérica – Legitimidade ativa
• No STF – rol de pessoas do art. 103, CF
• No TJ dos Estados – rol de pessoas indicadas na Const. Estadual
• No TJ do DF – rol de pessoas indicadas na LODF
ADIn genérica – Legitimidade ativa em São Paulo
A Constituição Paulista prevê a legitimidade ativa em favor das seguintes pessoas:
• Governador do Estado• Mesa da Assembléia Legislativa• Prefeito• Mesa da Câmara Municipal• Procurador-Geral de Justiça (MP)• Conselho da Seção Estadual da OAB• Entidades sindicais ou de classe (estaduais ou
municipais)• Partidos políticos com representação na AL
ADIn genérica – Defesa da norma
• No nível federal: o Advogado Geral da União
• No nível estadual: o Procurador-Geral do Estado (ainda que se trate de lei municipal)
OBS.: é desnecessária essa participação nas demais ações do controle concentrado
ADIn genérica - Particularidades
Cláusula de reserva de plenário – a declaração de inconstitucionalidade depende do voto da maioria absoluta (art. 97)
Efeitos da decisão de mérito (regra) – erga omnes, ex tunc, vinculante
Medida cautelar – efeitos erga omnes, ex nunc, vinculante
ADIn por omissão
Adin por omissão
Objetivo: conferir plena eficácia aos preceitos constitucionais não auto-aplicáveis
Tipos de omissão que combate:a) Omissão legislativa inconstitucionalb) Omissão administrativa inconstitucional
Não comporta medida cautelar
Adin por omissão
Legitimidade ativa:
Os mesmos legitimados para propor a Adin genérica
(Nos Estados depende de previsão nas Const. Estaduais)
Adin por omissão
Consequências da procedência da ação:
a) Na omissão legislativa – ciência ao poder omisso para que adote as providências necessárias
b) Na omissão administrativa – fixação do prazo de 30 dias para que as medidas necessárias sejam adotadas
Adin por omissão X Mdd. Injunção
ADIn M.I.
Legitimidade rol constitucional qualquer pessoa
Efeitos erga omnes inter partes
Competência STF ou TJ STF, TJ, STJ, TSE, TRE
Objeto Om. legisl. e om. administrativa
Om. legislativa
Instrumento de controle
Concentrado Difuso
ADCAção declaratória de constitucionalidade
ADC – ação declaratória de constitucionalidade Finalidades:
a) transformar a presunção relativa de constitucionalidade (que toda lei ou ato normativo possui) em presunção absoluta
b) Paralisar debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo
ADC – ação declaratória de constitucionalidade Objeto: Lei ou ato normativo federal
Legitimados ativos: os mesmos da Adin genérica
Efeitos (regra): os mesmos da Adin genérica
Medida cautelar: possível
Pré-requisito: comprovação da controvérsia
Nível estadual: não há previsão atualmente
ADPFArguição de
descumprimento de preceito fundamental
ADPF
Objetivo: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público
ADPF
Preceito fundamental: princípios e normas que contam com primazia no sistema (análise do STF)
Ato do poder público: qualquer ato, como os administrativos, judiciais, leis, atos normativos, contratos, editais, decisões dos Trib. de Contas etc.
ADPF
Legitimados ativos e efeitos: os mesmos da Adin genérica
Competência: STF
ADPF - Observações
Caráter subsidiário: somente tem aplicação se incabível ou inócuo um outro instrumento do controle concentrado
Inaplicabilidade: controle preventivo, atos políticos (impeachment, veto...)
Medida cautelar: admissível
Ações do controle concentrado – Modulação de efeitos
É possível a modulação de efeitos por razões de:
a) Segurança jurídica
b) Excepcional interesse social
Condição: voto de 2/3 do órgão julgador(art. 27, da lei 9.868/99)
DIREITO CONSTITUCIONAL IICiclo de Recuperação – 2009
Prof. Raul de Mello Franco Jr.
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