comissão de Ética enf samu
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Ética, Bioética e Legislação em Saúde
COMISSÃO DE ÉTICA
EM ENFERMAGEM
A P L I C A Ç Ã O N A E M E R G Ê N C I A
Daniele Araujo Assunção
Marina Komati Yoshida de Almeida
CAMPINAS . 2015
C O M I S S Ã O D E É T I C A D E E N F E R M A G E M
SAMU DO MUNICÍPIO ARAUJO DE ALMEIDA1
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º - A Comissão de Ética de Enfermagem (C.E.E.) do SAMU do Município de
Araujo de Almeida exerce, mediante delegação do Conselho Regional de Enfermagem de São
Paulo (COREN-SP), atividade destinada à prestação idônea de serviços de Enfermagem na
instituição de saúde e congêneres, assumindo função educativa, fiscalizadora e consultiva do
exercício profissional e ético de Enfermagem nesta instituição.
§1º. A C.E.E. atuará de modo preventivo visando a conscientização dos profissionais
de enfermagem da instituição, quanto ao exercício de suas atribuições legais, bem como à
necessidade de salvaguardar a segurança do paciente.
§2º. A atuação da C.E.E. abrange a prevenção de condutas de risco à imagem
profissional e institucional.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º - A Comissão de Ética de Enfermagem é reconhecida pelo SAMU do
Município Araujo de Almeida, estabelecendo com a mesma uma relação de independência e
autonomia em assuntos pertinentes à ética.
1 Município Araujo de Almeida - Fictício1
Parágrafo único. A Comissão de Ética de Enfermagem deverá notificar à chefia de
Enfermagem o cronograma de suas atividades.
Art. 3º - A Comissão de Ética de Enfermagem tem por finalidade:
I - divulgar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normas
disciplinares e éticas do exercício profissional;
II - estimular a conduta ética dos profissionais de Enfermagem do SAMU do
Município Araujo de Almeida, através da análise das intercorrências notificadas por meio de
denúncia formal;
III - zelar pelo exercício ético dos profissionais de Enfermagem da instituição;
IV - colaborar com o COREN-SP na prevenção do exercício ilegal de atividade e na
tarefa de educar, discutir, orientar e divulgar temas relativos à ética dos profissionais de
Enfermagem.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º - A Comissão de Ética de Enfermagem é formada por enfermeiros e técnicos
de Enfermagem efetivos com seus respectivos suplentes.
Art. 5º - A Comissão de Ética de Enfermagem terá mandato de 4 (quatro) anos e
poderá ser reconduzida por igual período.
Art. 6º - A Comissão de Ética de Enfermagem terá um presidente, um secretário e
membros efetivos e suplentes.
§1º. A C.E.E. será instalada obedecendo aos seguintes critérios de proporcionalidade:
a) Instituições com 3 (três) a 15 (quinze) Enfermeiros: a C.E.E. deverá ser
composta por 3 (três) membros efetivos, sendo 2 (dois) Enfermeiros e 1
(um) Técnico e respectivos suplentes;
b) Instituições com 16 (dezesseis) a 99 (noventa e nove) Enfermeiros: a
C.E.E. deverá ser composta por 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3
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Enfermeiros e 2 (dois) Técnicos de Enfermagem e igual número de
suplentes;
c) Instituições com 100 (cem) a 299 (duzentos e noventa e nove)
Enfermeiros: a C.E.E. deverá ser composta por 7 (sete) membros efetivos,
sendo 4 (quatro) Enfermeiros e 3 (três) Técnicos de Enfermagem e igual
número de suplentes;
d) Instituições com o número acima de 300 (trezentos) Enfermeiros: a
C.E.E. deverá ser composta por 9 (nove) membros efetivos, sendo 5 (cinco)
Enfermeiros e 4 (quatro) Técnicos de Enfermagem e igual número de
suplentes.
§2º. O Enfermeiro que exercer cargo de Responsável Técnico de Enfermagem, não
poderá participar da C.E.E.
§3º. A função do presidente deverá ser exercida exclusivamente pelo profissional
enfermeiro.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - A Comissão de Ética de Enfermagem tem por competência:
a) Divulgar e zelar pelo cumprimento da Lei do Exercício Profissional e do
Decreto regulamentador, do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, do Código de Processo Ético dos Profissionais de
Enfermagem, e das demais normatizações emanadas pelos Conselhos
Federal e Regional de Enfermagem de São Paulo;
b) Colaborar com o COREN-SP na tarefa de discussão, divulgação,
educação e orientação dos temas relativos à Enfermagem, desenvolvendo a
consciência ético-profissional dos profissionais, que lhe sejam vinculados,
no ambiente institucional;
c) Comunicar ao COREN-SP a prática de exercício ilegal da profissão, bem
como de quaisquer indícios de infração à Lei do Exercício Profissional, e
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dispositivos éticos vigentes, quando configurada a impossibilidade de sanear
tais condutas na esfera institucional;
d) Instaurar sindicância, instruí-la e elaborar relatório, sem emitir juízo,
encaminhando o resultado das apurações ao Enfermeiro Responsável
Técnico para as providências administrativas, se houver, e ao COREN-SP,
nos casos em que hajam indícios de prática de ilícito ético disciplinar por
profissional de enfermagem;
e) Solicitar ao Presidente do COREN-SP, após dar-se ciência ao Enfermeiro
Responsável Técnico da instituição, assessoria técnica de Conselheiro do
COREN-SP, quando o fato ocorrido assim o requeira;
f) Encerrar a sindicância, nos casos em que não se constatar indícios de
infração ética, arrolando-se todos os documentos e elaborando-se relatório
para arquivo na Instituição.
g) Comunicar ao COREN-SP indícios de prática irregular de assistência de
enfermagem aos pacientes, nos casos em que tais faltas sejam cometidas
pelos profissionais registrados nesta Autarquia Federal, desde que
configurada a impossibilidade de sanear tais condutas em âmbito
institucional;
h) Manter junto ao COREN-SP o cadastro atualizado dos profissionais de
enfermagem atuantes na instituição;
i) Propor e participar, em conjunto com o Responsável Técnico e com o
Enfermeiro responsável pelo setor de educação continuada de enfermagem,
ações preventivas, educativas e orientadoras, conscientizando os
funcionários com registro no COREN-SP sobre a questão das
responsabilidades ético-profissionais.
Parágrafo único. A C.E.E. por ser o órgão representativo do COREN-SP, criada nos
moldes das Resoluções e Decisões do COFEN e COREN–SP, terá sua formação e
funcionamento de acordo com as normas regimentais existentes para tal fim.
Art. 8º - Compete ao presidente da Comissão de Ética Enfermagem:
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a) Presidir, coordenar e dirigir as reuniões da Comissão;
b) Planejar e controlar as atividades programadas;
c) Elaborar relatório com os resultados dos casos analisados e encaminhar à
chefia/diretoria/supervisão de enfermagem para ciência e demais
providências administrativas;
d) Elaborar relatório, nos termos do disposto na alínea “d”, artigo 7º, deste
Regimento;
e) Representar a Comissão de Ética de Enfermagem perante as instâncias
superiores, inclusive no COREN-SP;
f) Solicitar a participação de membros suplentes nos trabalhos, quando
necessário;
g) Nomear os membros sindicantes para convocar e realizar audiências.
Art. 9º - Compete ao secretário da Comissão de Ética de Enfermagem:
a) Proceder aos registros das reuniões em ata;
b) Verificar o quórum de deliberação, conforme o relatado no art. 17;
c) Realizar as convocações dos denunciados e denunciantes, bem como das
testemunhas;
d) Organizar arquivo referente aos relatórios de sindicância;
e) Colaborar com o presidente, no que lhe for por este solicitado, nos
trabalhos atribuídos à C.E.E..
Art. 10º - Compete aos membros efetivos e suplentes:
a) Eleger Presidente e Secretário;
b) Comparecer às reuniões da Comissão, discutindo e opinando sobre as
matérias em pauta;
c) Garantir o exercício do amplo direito de defesa aos profissionais de
enfermagem sindicados;
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d) Desenvolver demais atribuições previstas neste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 11º - Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem serão eleitos através de
voto facultativo, secreto e direto da equipe de Enfermagem.
§1º. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os
membros da C.E.E. poderão ser indicados pelo Enfermeiro Responsável Técnico, ou
voluntariar-se candidatos, atendendo-se aos critérios do 1° parágrafo do artigo 6.
§2º. Nos casos do parágrafo anterior, deverão ser observados os requisitos impostos
pelo artigo 13 deste Regimento.
§3º. Os membros da C.E.E. voluntários ou indicados pelo Enfermeiro Responsável
Técnico poderão exercer tal função por um período máximo de 1 (um) ano, contados a partir
da posse, devendo prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e de
promover novas eleições dos membros da Comissão de Ética, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 12º - O enfermeiro RT – Gestor do Serviço de Enfermagem do SAMU do
Município Araujo de Almeida designará uma comissão eleitoral que será responsável pela
organização, apuração e divulgação dos resultados do pleito.
§1º. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos, assim como o
enfermeiro Responsável Técnico da instituição.
§2º. A convocação para eleição será feita através de ampla divulgação interna, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data estabelecida para as inscrições.
§3º. A lista dos inscritos será divulgada na Instituição, em rol organizado em ordem
alfabética, durante o período mínimo de uma semana, em lista a ser afixada pela Comissão
Eleitoral em local de fácil acesso aos profissionais de enfermagem.
§4º. O rol de candidatos deverá ser enviado ao Coren-SP para apreciação das
condições necessárias de elegibilidade impostas no art. 13 deste.
§5º. Os candidatos poderão pertencer as categorias de Enfermagem, como:
Enfermeiro e Técnico de Enfermagem.6
Art. 13º - Os candidatos que irão concorrer na eleição da Comissão de Ética de
Enfermagem deverão atender os seguintes requisitos:
I - Possuir registro profissional definitivo junto ao COREN-SP, inexistindo débitos
para com essa autarquia federal;
II - Não possuir condenação à penalidade prevista no Código de Ética de
Enfermagem, transitada em julgado, em processo ético-disciplinar junto ao COREN-SP,
anterior à data do registro da candidatura;
III - Não ter sido condenado em processo administrativo junto a instituições em que
preste serviços de Enfermagem, em período inferior a 5 (cinco) anos, a contar da data do
registro da candidatura.
Art. 14º - Somente poderão votar os profissionais regularmente inscritos no
COREN-SP e com vínculo empregatício na instituição.
Art. 15º - A eleição somente terá legitimidade se o número de votantes for, no
mínimo, a metade mais um dos profissionais de Enfermagem da instituição.
Art. 16º - Protestos e recursos relativos ao processo eleitoral deverão ser
formalizados, por escrito, dentro de no máximo 48 horas após as eleições e encaminhados em
primeira instância à Comissão Eleitoral e por último à instância superior – COREN-SP.
§1º. O resultado da apuração deverá ser enviado ao COREN-SP, pelo Presidente da
Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pleito.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17º – A Comissão de Ética de Enfermagem eleita deverá estabelecer
cronograma de reunião mensal, em caráter ordinário, podendo se reunir de forma
extraordinária, quando se faça necessário.
Art. 18º – Os atos da Comissão de Ética de Enfermagem relativos à sindicância,
deverão ser sigilosos, não lhes sendo vedado, contudo, o aproveitamento de fatos ocorridos,
para fins educativos e de orientação, desde que preservados os dados de identificação dos
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envolvidos, bem como circunstâncias especiais do caso que possam fazer induzir a sua
autoria.
Art. 19º – As deliberações da C.E.E. serão formalizadas por maioria simples, sendo
prerrogativa de seu Presidente a emissão do “voto de Minerva” para desempate.
Art. 20º – A sindicância deverá ser instaurada mediante:
a) Denúncia por escrito, devidamente identificada e fundamentada;
b) Denuncia por escrito do Responsável Técnico de Enfermagem;
c) Deliberação da própria Comissão de Ética de Enfermagem, quando tomar
conhecimento de indícios de irregularidades ético disciplinares, praticadas
profissionais de enfermagem, no exercício de suas atividades;
d) Determinação do Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 21º – Aberta a sindicância, a Comissão de Ética de Enfermagem informará o
fato aos envolvidos, convocando-os para esclarecimentos e juntada de documentos, caso
necessário.
§1º. O sindicado exercerá seu direito à manifestação, a ser exercida na forma escrita,
no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de assinatura de recebimento da notificação
da C.E.E
§2º. As notificações poderão ser realizadas por via epistolar com AR, em endereço
pessoal do profissional, ou mesmo através das pessoas da C.E.E., diretamente ao sindicado, de
modo reservado, preservando-lhe o direito à intimidade.
§3º. O descumprimento das convocações e demais solicitações da C.E.E., nos casos
em que forem justificadas, deverá ser encaminhado ao COREN-SP para análise.
Art. 22º – Todos os documentos relacionados com os fatos a apurar serão mantidos
junto à sindicância.
§1º. Por documentos poderão ser entendidos cópia de prontuário, quando autorizado
seu uso por quem de direito, bem como de livros de registro utilizados exclusivamente pela
Enfermagem e outros escritos da Enfermagem que guardem relação com o objeto de apuração
pela C.E.E.8
§2º. O acesso aos autos de sindicância e demais documentos correlatos será
franqueado às partes e à Comissão de Ética de Enfermagem.
Art. 23º - Concluída a coleta de informações, a Comissão de Ética de Enfermagem
deverá reunir-se para analisar e emitir relatório final, o qual não poderá formular juízo de
valor sobre os fatos apurados, limitando-se à narrativa dos trabalhos de apuração.
Parágrafo único. Caso necessário, a Comissão de Ética de Enfermagem poderá
solicitar novas diligências para melhor elucidar os fatos.
Art. 24º – Quando for evidenciada a existência de indícios de infração ética, cópia da
sindicância deverá ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem, para a apuração
de eventuais responsabilidades ético-disciplinares.
Art. 25º – Quando o fato for de menor gravidade e que não tenha acarretado danos a
terceiros, sem enquadrar-se em infração prevista no Código de Ética, a C.E.E. poderá
promover conciliação entre as partes envolvidas, além de promover orientações e emitir
relatório, documentos esses que poderão ser emitidos à Instituição para conhecimento e
arquivamento, caso se entenda necessário.
§1º. Ocorrendo à conciliação, a Comissão lavrará tal fato em ata específica para tal
fim.
§2º. Não ocorrendo conciliação, a sindicância seguirá seu trâmite normal.
Art. 26º – Ocorrendo denúncia envolvendo um membro da Comissão de Ética de
Enfermagem, o mesmo deverá ser afastado de suas atividades, em caráter preventivo,
enquanto perdurar a sindicância.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º - Em caso de denúncia envolvendo membro da Comissão de Ética, o mesmo
deverá ser afastado de suas atividades, em caráter preventivo, enquanto perdurar a
sindicância.
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Art. 28º – Havendo necessidade da participação de profissionais de outras áreas,
estes poderão ser ouvidos durante os trabalhos de sindicância na qualidade de convidados, não
podendo ser compelidos ao comparecimento, comunicando-se o fato ao COREN-SP.
Art. 29º - A ausência não justificada em mais de 3 (três) reuniões consecutivas e/ou
alternadas excluirá, automaticamente, o membro efetivo da C.E.E., devendo ser convocado o
respectivo suplente.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a ocorrência deverá ser
relatada ao COREN-SP para ciência.
Art. 30º - Às Comissões de Éticas de Enfermagem já instaladas fica assegurada a
faculdade de ajuste ao quantitativo fixado nos incisos do 1° parágrafo do artigo 6 deste
Regimento.
§1º. Os quantitativos para as C.E.E. a serem implantadas, na vigência deste
Regimento, serão os previstos nos incisos do 1° parágrafo do artigo 6.
Art. 31º - A exceção da previsão do artigo antecedente, os demais preceitos
regulamentares fixados para cumprimento nas sindicâncias pelas C.E.E., serão atendidos de
imediato, realizando-se as devidas adaptações.
Art. 32º - O quórum para decisões corresponde à maioria simples (metade mais um)
dos membros da Comissão.
Art. 33º - O órgão de Enfermagem da instituição garantirá as condições necessárias
para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Ética de Enfermagem.
Art. 34º - O COREN-SP, baseado nos resultados obtidos através dos relatórios
enviados pela Comissão, promoverá Seminários com os componentes da C.E.E. para
orientações e esclarecimentos, visando o aperfeiçoamento técnico de seus componentes.
___________________________________________________________________________
Nome completo do Presidente e de todos os Membros da C.E.E. (Carimbo e assinatura)
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UM CONCEITO LACÔNICO
Ética representa um atributo de consciência ou ainda caráter, particularmente dos
valores morais, que traz a distinção do certo ou errado. Cada profissão tem sua Comissão de
ética, esclarecendo aquilo que há necessidade de se tornar senso comum, que deve ser
respeitada por todos os indivíduos integrados a profissão. O senso comum, por sua vez, se
refere ao modo de pensar da maioria das pessoas, com conhecimentos advindos da
experiência, vivência e observação.
COMISSÃO DE ÉTICA EM ENFERMAGEM
As Comissões de Ética em Enfermagem (C.E.E.) são órgãos representativos do
Conselho Regional de Enfermagem (COREN), com papel educativo (missão mais relevante e
sempre inacabada), consultiva, fiscalizadora do exercício profissional e ético dos
profissionais. São reconhecidos pela constituição e tem para com ela uma relação de
autonomia. Tem atividade sindicatória (promovendo sindicâncias quando necessário) e
preventivas (através de ações educativas, inclusive, em parceria com outros serviços internos
de um estabelecimento de saúde).
Sua criação tem extrema importância em qualquer instituição de saúde, independente
da quantidade de enfermeiros, evitando que outros profissionais julguem assuntos éticos
pertinentes a enfermagem, ressaltado pela conselheira do 1º Seminário, sobre formação de
Comissão de Ética de Enfermagem, realizado em maio de 1993, onde salienta a importância
da criação da comissão de ética, como uma forma de melhor encaminhar e avaliar os
problemas profissionais e ainda tendo a melhor condição de analisar a assistência prestada e
as condições de trabalho oferecidas. Em 1994 foi normatizada pelo COFEN (Conselho
Federal de Enfermagem), havendo assim, o incentivo para a criação da comissão nos
hospitais.
Em decorrência de alguns problemas éticos enfrentados na área, houve então, a
necessidade do empenho dos profissionais, o que trouxe a importância ao abordar a
responsabilidade dos profissionais de saúde, principalmente em relação ao enfermeiro. A
saúde dos indivíduos e a atuação da classe dos profissionais de enfermagem se tornou o
cenário privilegiado para o exercício da ética da vida.11
Alguns artigos do Regimento das Comissões de Ética em Enfermagem estabelecem
normas referentes à sua constituição e eleição de seus membros e também as atribuições de
cada membro eleito, sobre suas finalidades e a conduta a ser seguida no caso de infração ética
para com o COREN e para com a instituição.
As comissões de ética compõe competências bem definidas, com propostas concretas
de ação, comprometida na visão da pessoa como um todo, respeitando a individualidade, a
identidade, integridade e deotonlógica (filosofia moral, trata dos deveres e obrigações), menos
empirista e consequencialista, visando manter a dignidade humana e a prática da solidariedade
social, ambos são valores primordiais e guiam tais reflexões.
Contudo, também contribuem para a tranquilidade dos profissionais, diante de um
caso problemático, aumentando em qualidade e quantidade a informação sobre problemas
éticos
As comissões de ética visam não somente o profissional, mas também o paciente,
dando-lhes o direito de saber quaisquer ocorrências éticas, embora isso praticamente não
aconteça, por receio do próprio enfermeiro em causar uma maior desconforto ao paciente e
seus familiares, assim, algo cabível então ao C.E.E., receber a denúncia, e instaurar uma
sindicância.
O INÍCIO
Na bibliografia disponível, pouco se encontrou a respeito do início exato, ou como
surgiram as comissões de Ética de Enfermagem no mundo, ou seja, tem seu início um tanto
confuso na história. Trataremos então de esclarecer acerca das comissões de ética
relacionadas a área da saúde de uma forma geral, pois, segundo Oguisso (OGUISSO, T. &
SCHMIDT, M. J. - O exercício da enfermagem, Uma abordagem Ético-Legal, 2ª edição,
2007), as C.E.E em seu início, usaram como modelo as comissões de ética de medicina.
As primeiras comissões apareceram devido ao aumento das indústrias farmacêuticas
e a necessidade de criar e aplicar um consentimento esclarecido em ensaios terapêuticos com
doentes. Teve um inicio pouco marcado, sem datas precisas e tinham participação exclusiva
de médicos, mas teve um desenvolvimento acelerado na década de 1980 e passaram a
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incorporar outros profissionais como teólogos, juristas, filósofos e sociólogos (PASSINI, L. &
BARCHIFONTAINE - Problemas atuais da bioética – 6ª edição, 2002).
Há relatos, em algumas bibliografias disponíveis, de que a história das Comissões de
Ética de Enfermagem no Brasil antecede à criação do Sistema COFEN/CORENS. Gelain e
Silva (GELAIN, I – O significado do “ETHOS” e da consciência ética do enfermeiro em suas
relações de trabalho – 1991, Tese de doutorado; SILVA, M. J. P. – Comunicação tem
remédio: a comunicação nas relações interpessoais em saúde. Gente/Cedas. 1996) citando
Correa afirmam que “no Brasil, a primeira Comissão de Ética foi criada em 1956 durante o IX
Congresso Brasileiro de Enfermagem promovido pela Associação Brasileira de Enfermagem
(ABEn). Esta Comissão recebeu a incumbência de elaborar o anteprojeto do Código
Brasileiro de Ética de Enfermagem. A Comissão apresentou o resultado dos seus trabalhos no
X Congresso Brasileiro de Enfermagem e, finalmente, em 1958, durante o XI Congresso o
Código Brasileiro de Ética de Enfermagem foi aprovado e vigorou até 1975”.
Em 1993, o COREN-SP promoveu um seminário para discutir sobre a criação de
C.E.E., e o COFEN, no ano seguinte, normatizou e oficializou o Regimento das comissões,
incentivando assim, a implantação dessas comissões dentro das instituições de saúde. De
acordo com esse Regimento, as C.E.E. são órgãos representativos do COREN de forma
permanente, tem funções educativas, consultivas e fiscalizadoras do exercício da enfermagem
(Modelo de regimento interno das comissões de ética de enfermagem das instituições de
saúde de Santa Catarina 002/2006). Foi um passo importante a favor dos profissionais de
enfermagem, bem como a favor dos clientes ou pacientes que são cuidados por estes.
As comissões são reconhecidas nas instituições onde são implantadas, assessorando-
as em assuntos pertinentes à sua categoria e as reuniões deverão ser comunicadas à
instituição.
UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE A ÉTICA NA EMERGÊNCIA
O profissional enfermeiro é responsável pela própria conduta, com obviedade, e
tomadas de decisão na esfera individual e coletiva da assistência. Subsecutivamente, a função
da ética na assistência é amparar as atividades dos profissionais, além de basear ações e
responsabilidades ao lidar com o paciente, tributando no constante ponderamento acerca de
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atitudes e desempenhos no cuidado humano que recai em consequências do agir, respeitando
os princípios éticos da beneficência, autonomia e justiça.
A Ética Profissional, componente da Ética geral, deve despertar a reflexão sobre o
processo de trabalho, relações interpessoais e sobre a responsabilidade diante das ações,
decisões ou comportamentos, assegurando que tais decisões e ações sejam embasadas nos
princípios éticos e legais estabelecidos no código de ética profissional.
A atuação diferenciada do enfermeiro se torna plausível com uma formação ancorada
em fundamentos técnicos, científicos, éticos e legais na prestação da assistência, esta sendo de
qualidade, sem riscos e sem a ocorrência de infrações éticas. Contudo, compreende-se por
infração ética, segundo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) o ato
cometido pelo profissional de enfermagem, omissão ou conivência que implique em
inobservância e/ou desobediência ao disposto no código de ética.
Do exposto, pode-se afirmar que as infrações éticas estão inseridas no cotidiano
durante a prática de enfermagem na unidade de urgência e emergência. A infração ética pode
ser conceituada como o ato inadequado que implique desobediência e/ou inobservância ao
disposto no CEPE, conexo a falhas perpetradas nas relações com o paciente, com a família,
implicando nas relações profissionais e organizacionais, e que levem a uma situação de risco
ou dano a outrem ou à profissão. Completando, almeja-se a discussão acerca da atuação do
profissional enfermeiro frente às infrações éticas, sua responsabilidade ética e legal ao se
comprometer em prestar um atendimento humanizado aos pacientes assistidos na Unidade de
Emergência (UE).
A UE, ao contrário do que se pode pressupor em face da maioria das unidades
hospitalares, não delimita a entrada de pacientes, trabalha muitas vezes com leitos extras e
mantém um número fixo de profissionais em uma estrutura física restrita. Esse conjunto de
fatores recaem num ambiente estressante, gerando, com efeito, a impossibilidade da
assistência com excelência. Todavia a UE é um local de grande doação, competência e
dedicação profissional onde se prioriza a maior gravidade e com risco iminente de morte.
Embora, a sobrecarga de trabalho propicia a demora no atendimento e erros podem ser
cometidos.
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O enfermeiro atuante da UE deve estar preparado para a qualquer momento e, sem
conhecimento prévio sobre o paciente e sua história, atender as diversas situações de
emergência. Atuando nas ações de gerenciar, cuidar, e educar com propósito de promoção,
prevenção, proteção e recuperação da saúde.
Importante observação a ser feita é que o enfermeiro como membro integrante da
equipe multiprofissional na UE deve questionar, refletir e debater as questões éticas,
implicando na prestação de uma assistência livre de danos decorrentes de negligência,
imperícia ou imprudência. Ressalta-se, nesse sentido, que deve atuar como participador ativo
na investigação de soluções e encaminhamentos face às infrações éticas que advenham no
cotidiano.
Tecendo algumas considerações acerca da realidade atual da UE, pode-se afirmar
que a mesma propicia a exposição do paciente a erros e, logo, acometimento de infrações de
ordem ética pelo profissional de enfermagem . Há a necessidade de um aprofundamento sobre
a prática de enfermagem frente a essas infrações.
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CONCLUSÃO
A Ética se constitui atributo formador do caráter, possibilitando uma reflexão a
respeito de valores morais e trazendo conhecimento em relação à profissão, direitos e deveres.
É necessário que mais espaços sejam abertos para a discussão de casos clínicos relacionados à
ética e para um estudo mais profundo do Código de Ética de Enfermagem.
Assim sendo, as Comissões de Ética em Enfermagem merecem em seu conjunto uma
atenção particular: a sua própria existência indica a importância que adquiriu a ética na
relação profissional/cliente/hospital. Trata-se de uma organização que visa o benefício e não
malefício tanto do cliente, como do profissional. Tem uma visão decisiva sobre o julgamento
do certo e o errado dentro do exercício profissional, tanto que tem autonomia e voz critica
junto à constituição e às instituições na qual estão estabelecidas. Tem consciência
promocional sobre justiça e ancoragem a princípios de salvaguarda dos valores do ser
humano, tanto no âmbito profissional, como do ponto de vista de quem é cuidado por esses
profissionais.
Busca prevenir possíveis ocorrências que causem danos aos envolvidos ou que os
exponham a riscos desnecessários. A sua meta é assegurar uma assistência livre de maus
tratos, indisciplina, negligencia, falsidade ideológica, imperícia, ineficiência e imprudência. E
o objetivo de qualquer instituição é a segurança de seus clientes, portanto, a relação entre
C.E.E. e a Instituição que a abriga é vantajosa para ambas as partes.
É necessário que haja educação continuada dos profissionais em atividade, de forma
que possam obter novos conhecimentos e estejam sempre reconstruindo o já absorvido a partir
dos avanços nas vár ias esferas do aprendizado, estando, assim, capacitados para o exercício
profissional em suas várias dimensões.
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