5ª minuta do projeto de lei
Post on 14-Jun-2015
590 Views
Preview:
TRANSCRIPT
5ª MINUTA
PROJETO DE LEI Nº. , de de 2011.
Institui A Política Municipal da Juventude e
cria Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania bem como os
Grupos de Trabalho para o desenvolvimento
do Programa e os Grupos de Referências
Municipais;
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu,
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta lei institui A Política Municipal da Juventude e cria o
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e os Grupos
de Trabalho e Referencias para o desenvolvimento de Programa no
Município de Congonhas, em consonância com a legislação federal e
estadual vigente.
§ 1º – Para efeitos desta lei, entende-se adolescência e juventude em toda
sua amplitude e diversidade.
§ 2º - A perspectiva de Cidadania abordada por esta Lei é a cidadania ativa,
que parte de princípios individuais e coletivos, que envolve a participação
efetiva dos jovens na vida política, na sociedade civil organizada e na
comunidade e para tanto abrangerá entre outras temáticas o mundo do
trabalho, perspectivas de vida e lazer.
Art. 2º A Política Municipal da Juventude será destinada aos adolescentes
e jovens com idade entre dez e vinte e nove anos, nos termos do disposto
nesta Lei.
Parágrafo único – Para entendimentos e efeitos desta lei o termo
Juventude compreende a população entre 10 (dez) e 29 (vinte e nove anos).
Art. 3º São prioridades da Política Municipal da Juventude:
I. Auxiliar na erradicação do analfabetismo da juventude;
II. Incentivar o empreendedorismo da juventude;
III. Incentivar a participação política da Juventude;
IV. Auxiliar na promoção da participação, da juventude no mercado de
trabalho, de acordo com a legislação Federal vigente;
V. Contribuir para a promoção de ações de atenção integral na área da
saúde com foco na juventude, em conformidade com as diretrizes do
SUS;
VI. Implementar e fomentar com recursos próprios ou em parcerias na
criação de áreas de lazer e ampliação de práticas esportivas;
VII. Implementar e fomentar projetos culturais produzidos pela
juventude;
VIII. Implementar a inclusão digital de forma universalizada;
IX. Fomentar a criação de Centros de Referência da Juventude como
locais de difusão de políticas públicas;
X. Desenvolver programas municipais de transferência de renda
destinados à juventude em situação de vulnerabilidade social,
observadas as legislações vigentes.
Art. 4º Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Municipal da
Juventude, compete ao Município, através de suas Secretarias, órgãos e
conselhos específicos para questões da juventude:
I - promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas da
juventude e a todos os seus desafios;
II - manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação
básica, profissionalizante e superior, visando ao desenvolvimento integral
da juventude;
III – Estimular e apoiar na realização de projetos culturais desenvolvidos
pela juventude, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar
a sua participação nas questões culturais;
IV - buscar a ampliação da prática esportiva entre a juventude, sempre em
parceria com os órgãos específicos;
V - auxiliar na inclusão da juventude no mercado de trabalho e no aumento
de sua empregabilidade e renda de acordo com a legislação vigente;
VI - fortalecer as garantias e direitos fundamentais e direitos sexuais e
reprodutivos da juventude, sem distinção de raça, cor, gênero e ou
orientação sexual, respeitadas todas as legislações vigentes;
Art. 5º Para a descentralização e o fortalecimento da Política Municipal da
Juventude, o Município buscará incentivar os conselhos municipais que
representam ao público a qual se destina está lei.
Art. 6º No campo da participação política compete ao Município
I - apoiar a participação da Juventude em todas as conferências, seminários,
fóruns e debates;
II – Garantir a representatividade dos jovens nos Conselhos;
III - promover a integração e a formação dos membros do Conselho
Municipal da Juventude, Grêmios Estudantis e outros grupos
representativos do público a qual se destina está lei;
IV – estimular e apoiar a realização, a cada dois anos, da Conferência
Municipal da Juventude em consonância com o Conselho Nacional da
Juventude;
V - estimular a participação dos estudantes no processo de gestão
educacional por meio dos Grêmios Estudantis.
Art. 7º O Município, em conjunto com as Secretarias afins, o Conselho
Municipal da Juventude e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, procederá à avaliação periódica da Política Municipal da
Juventude.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 8° A Juventude é um direito personalíssimo e a sua proteção um
direito social, nos termos desta lei e da legislação vigente:
§ 1º- reconhecimento dos/das adolescentes, jovens como atores sociais,
sujeitos de direitos e potenciais promotores de desenvolvimento;
§ 2º- reconhecimento do direito de todas as pessoas desenvolverem e
vivenciarem sua sexualidade de forma saudável;
§ 3º- promoção da Educação Sexual, da Saúde Sexual e Reprodutiva e
da Equidade de Gênero como fatores determinantes da qualidade de
vida;
§ 4º- a participação como essência da vida democrática;
§ 5º- a participação juvenil como fator fundamental no equacionamento
de suas vulnerabilidades;
§ 6º- valorização da diversidade humana: respeito pelas diferenças
étnicas, socioculturais, de orientação sexual, estéticas, geracionais,
religiosas e de gênero;
§ 7º- respeito e valorização de nossas culturas locais;
§ 8º- O Ser Humano como fim último do desenvolvimento.
Art. 9º É obrigação do Município garantir à juventude a proteção à vida e
a saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam
uma existência livre, saudável e em condições de dignidade.
Art. 10 É garantida à Juventude a participação na elaboração de políticas
públicas da juventude, cabendo ao Município e à sociedade em geral
estimularem o protagonismo juvenil.
Parágrafo Único: Entende-se por protagonismo juvenil:
I. A participação do jovem em ações que contemplem a procura
pelo bem comum nos estabelecimento de ensino e na sociedade;
II. A concepção do jovem como pessoa ativa, livre e responsável;
III. A percepção do jovem como pessoa capaz de ocupar uma posição
central nos processos político e social;
IV. A ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito
ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua
formação e crescimento como cidadão;
V. O estímulo à participação ativa dos jovens em benefício próprio,
de suas comunidades, cidades, regiões e País.
Art. 11 O Município e a sociedade são obrigados a assegurar ao jovem a
liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticas, individuais e sociais, garantidos na Constituição
Federal e nas demais leis vigentes.
Art. 12 O direito a dignidade assegura que o jovem não será discriminado:
I. Por sua raça, cor, origem, e por pertencer a uma minoria nacional,
étnica ou cultural;
II. Por seu sexo, gênero, orientação sexual, língua ou religião;
III. Por suas opiniões, condição social, aptidões físicas e por seus
recursos econômicos.
Art. 13 O Município e a Sociedade devem buscar a eliminação de
estereótipos, em todos os tipos, formas de comunicação e de educação, que
possam reforçar as desigualdades existentes entre homens e mulheres, sem
deixar de reconhecer as necessidades específicas de cada sexo.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 14 São objetivos da Política Municipal da Juventude:
I - promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano,
familiar, social, educacional, econômico, cultural e desportivo;
II - articular os Poderes do Município, organizações não governamentais e
a sociedade para a implementação das políticas públicas de juventude;
III - fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as
diversas representações juvenis e entre estas e o governo municipal.
Art. 15 Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Municipal da
Juventude, cabe ao Município, através de órgão específico para questões de
juventude:
I. promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à
juventude e a seus principais desafios;
II. manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação
básica, profissionalizante e superior e seus desdobramentos, visando
ao desenvolvimento do jovem;
III. auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por jovens,
buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a
participação juvenil nas questões culturais;
IV. buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em
parceria com os órgãos específicos;
V. auxiliar na inclusão de jovens no mercado de trabalho e no aumento
de sua empregabilidade e renda;
VI. fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens, sem
distinção de raça, cor, gênero ou orientação sexual;
VII. garantir a continuidade e permanência do programa municipal de
educação em sexualidade e cidadania;
VIII. promover a formação continuada em temáticas juvenis para
educadores que atuam no município;
IX. garantir a democratização das informações do programa municipal
de educação em sexualidade e cidadania para fornecer subsídios para
a elaboração dos planos de ação educacionais;
X. estimular a formação de grupos de trabalho intersetorias (educação,
saúde, assistência social);
XI. estimular e apoiar as ações educacionais através das microrredes
transetoriais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 16 São diretrizes da Política Municipal da Juventude:
I. a singularidade da juventude;
II. a concepção do jovem como sujeito de direitos e deveres;
III. a valorização da diversidade juvenil;
IV. o fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis;
V. a adoção de políticas transversais e ações intersetoriais para a
promoção integral dos direitos da juventude; e
VI. a participação juvenil.
Art.17 No campo da participação política, cabe ao Município, por meio das
Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social:
I. Apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas
públicas, por meio de conselhos, conferências, seminários, fóruns e
debates;
II. Promover a integração dos membros do Conselho Municipal da
Juventude com o Programa Municipal de Educação em Sexualidade
e Cidadania;
III. Destinar anualmente recursos financeiros, previstos em orçamento,
para as macroações e ações escolares voltados para o Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
IV. Disponibilizar profissionais para atuarem como Coordenadores e
Referencias Municipais do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;
V. Garantir disponibilidade dentro da Carga Horária Semanal de
trabalho dos profissionais referencias das Secretarias de Educação,
Saúde e Assistência Social, destinadas para coordenação,
planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação das
ações;
VI. Garantir disponibilidade dentro da Carga Horária Semanal de
trabalho dos professores referencia do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania;
VII. Garantir Carga Horária Mensal para a formação continuada de
educadores nas Escolas Municipais e dos facilitadores das
Secretárias da Saúde e da Assistência Social;
VIII. Assegurar valorização no plano de Cargos Salários e Carreira dos
profissionais referencia que atuam no Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania;
Titulo II
CAPITULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM
SEXUALIDADE E CIDADANIA;
Art. 18 O Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania,
tem por finalidade promover o desenvolvimento pessoal e social dos
jovens por meio de ações de caráter educativo e participativo.
Parágrafo Único: As ações serão focalizadas nas questões
relacionadas à afetividade e sexualidade, juventude e cidadania,
mundo do trabalho e perspectiva de vida, tendo o protagonismo
como eixo norteador das ações visando oferecer espaços de
construção de identidades, exercício da cidadania e ações
protagonistas entre os jovens integradas à realidade vivida por eles
em suas comunidades.
Art. 19 Entende-se por Educação em Sexualidade e Cidadania, formal a
que acontece no ensino escolar, ou seja, aquela desenvolvida no âmbito dos
currículos e atividades das instituições de ensino públicas e privadas.
Parágrafo Único: A Educação em Sexualidade e Cidadania formal
será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e
permanente no Ensino Fundamental I e II do ensino formal.
Art 20 A Concepção pedagógica que deve inspirar os processos de
Educação em Sexualidade e Cidadania é a que entende como um processo
didático entre todos os agentes educativos e sociais que participam do
processo, que oportunize aos alunos serem protagonistas de sua própria
aprendizagem e que se comprometa com a promoção pessoal e social das
pessoas e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art.21 São princípios norteadores do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania:
I. Assegurar a construção de aprendizagens significativas;
II. Contextualização dos processos de ensino – aprendizagem;
III. Oportunizar que os alunos realizem aprendizagens significativas;
IV. Facilitar a globalização da aprendizagem;
V. Desenvolver uma prática coeducativa;
VI. Criar um clima de tolerância, respeito e que gere confiança para
participação;
VII. Facilitar o uso de materiais e técnicas alternativas, que favoreçam o
lúdico, o diálogo, a reflexão e a ação;
VIII. Trabalhar em coparticipação com a família;
IX. Gerar equipes intersetoriais de trabalho;
X. Desenvolver um trabalho avaliativo dos processos de caráter
formativo.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EM SEXUALIDADE E CIDADANIA:
Art. 22 O Objetivo Geral do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania é criar e ampliar espaços de discussão, reflexão e
aprendizagem sobre saúde sexual e reprodutiva, sexualidade e os direitos
ligados a ela, com adolescentes e jovens da rede pública de Ensino.
Art. 23 São objetivos Específicos:
I. Formar todos os educadores das escolas envolvidas, os profissionais
da saúde e assistência social para promoverem o desenvolvimento
pessoal e social do adolescente dentro da proposta do programa;
II. Elaborar, acompanhar e avaliar um modelo de formação continuada
para educadores, profissionais de Saúde e da Assistência Social;
III. Criar mecanismos para incorporação de metodologia participativa e
temas relacionados à afetividade e à saúde sexual e reprodutiva,
juventude e cidadania, mundo do trabalho e perspectiva de vida, nas
escolas e nas unidades de saúde;
IV. Ampliar espaços de participação dos adolescentes nas escolas, nas
unidades de saúde e nos programas da Secretaria de Assistência
Social;
V. Possibilitar que as ações preventivas ao uso indevido de drogas
sejam incorporadas nas escolas e nas unidades de saúde;
VI. Contribuir para a redução do índice de gravidez não planejada na
adolescência;
VII. Contribuir para a melhoria do uso de métodos contraceptivos entre
adolescentes sexualmente ativos;
VIII. Contribuir para o aumento do uso da camisinha como prevenção das
DST’s, HIV-AIDS, HPV, entre adolescentes;
IX. Sensibilizar profissionais da justiça, pais, mães e comunidade para
participação nos projetos intersetoriais com adolescentes e com os
temas do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania;
X. Formar adolescentes para o exercício de sua cidadania, a atuação
como agente de mudanças e transformações sociais e a vivência de
sua sexualidade adotando comportamentos de prevenção e cuidado
consigo mesmo e com o outro;
XI. Fortalecer as escolas, as unidades de saúde e os telecentros como
pólos irradiadores de ações educativas-participativas-preventivas
com adolescentes na comunidade;
XII. Criar condições para um atendimento diferenciado do adolescente
em saúde sexual e reprodutiva nas unidades de saúde, que incorpore
o uso de metodologias participativas.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EM SEXUALIDADE E CIDADANIA:
Art. 24 São consideradas como diretrizes do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania.
I. A não implantação da Educação em Sexualidade e Cidadania como
disciplina específica no currículo de ensino e sim integrada às
disciplinas como tema transversal, contínuo e permanente, de acordo
com os PCN’s e com a Lei 9.795/99;
II. A articulação com os Projetos Político Pedagógicos – PPP’s, das
escolas da Rede Municipal de Ensino;
III. A difusão de projetos, campanhas educativas e de informações
acerca da temática juvenil, por intermédio dos meios de
comunicação e de ferramentas de educomunicação;
IV. A ampla participação das comunidades e de organizações não-
governamentais na formulação e execução das ações do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
V. Abertura para empresas públicas e privadas serem parceiras do
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e no
desenvolvimento de projetos previstos no Plano anual das Escolas;
VI. A sensibilização da sociedade para a importância das causas
relacionadas à Juventude;
VII. A promoção de evento anual (fórum, seminário, congresso,
workshop) para discussão de temas relacionados às questões da
Juventude);
VIII. Monitorar ações das Escolas Municipais que visem promover o
desenvolvimento pessoal e social de jovens, implementadas em três
áreas temáticas: afetividade e sexualidade, juventude e cidadania,
mundo do trabalho e perspectiva de vida;
IX. Aplicar questionário diagnóstico, a cada dois anos para mapeamento
e monitoramento da efetividade do Programa nas Escolas que
trabalham com a temática da Juventude;
X. Acompanhar a entrega de relatórios das Escolas, visando dar
conhecimento das atividades realizadas pelo Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania e o impacto no público alvo;
XI. Acompanhar as ações ocorridas nas escolas;
XII. Monitorar as escolas através de visitas para observar a organização
referente ao uso do tempo e espaço escolar, motivação e interesse de
professores e alunos, ambiente favorável a aprendizagem.
Art. 25 As atividades do Programa Municipal de Educação Afetivo Sexual
terão as seguintes linhas de atuação, inter-relacionadas:
I. Promover Seminários da Juventude a cada dois anos;
II. Promover Seminários para os profissionais referencia que atuam no
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, com
temas relacionados ao Protagonismo Juvenil;
III. Realizar a cada dois anos o Encontro Municipal de Adolescentes;
IV. Realizar a cada dois anos o Encontro de Facilitadores Municipais;
V. Promover anualmente cursos de Formação Básica para novos
profissionais, com Carga Horária mínima de 80 horas;
VI. Promover cursos de Formação Básica para alunos referencia, com
Carga Horária mínima de 40 horas;
VII. Promover formação continuada para os profissionais referências;
VIII. Garantir a participação dos jovens em eventos relacionados à
Juventude fora do município;
IX. Realização de Mapeamento dos adolescentes, a cada dois anos,
objetivando avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pelo
programa, bem como diagnosticar o perfil de nossos adolescentes;
X. Realização de Pré Encontros Municipais de Adolescentes a cada dois
anos;
XI. Atualizar sempre que necessário o Acervo de trabalho das
Secretarias envolvidas no Programa, bem como o das Escolas
Municipais (filmes, livros, revistas, etc);
XII. Divulgar as ações do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania, através das mídias locais (internet, jornais,
etc);
XIII. Estimular a participação dos alunos referencia dentro dos grêmios
estudantis;
XIV. Facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas
escolas municipais, orientando a direção das escolas a oferecer
espaço para as sedes dessas entidades;
XV. Estimular a participação das Escolas Municipais no Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania
XVI. Promover em parceria com as Secretarias de Educação, Saúde e
Assistência Social abertura de Edital Anual para participação das
Escolas Municipais no Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;
XVII. Estimular as escolas Municipais a elaborarem planos de trabalho
anual conforme estabelecido no Edital para participarem no
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
XVIII. Aprovar os planos de trabalho das Escolas Municipais embasados no
Edital Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania;
XIX. Disponibilizar recursos financeiros para as Escolas Municipais
destinados a realização das ações previstas e aprovadas do Plano
Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania;
XX. Promover ações intersetoriais nas Escolas Municipais (Secretarias de
Educação, Saúde, Assistência Social), exemplo: oficinas, salas
temáticas, cinema comentados, palestras, etc;
XXI. Novo inciso
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 26 São instrumentos do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania:
I. Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania - composto de profissionais
das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social;
II. O Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e
Cidadania - Composto de professores, profissionais de saúde das
unidades de saúde e dos PSF’s das comunidades e bairros onde estão
localizados as Escolas Municipais e profissionais envolvidos com
programas e projetos de juventude da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social;
III. O Programa Municipal de Educação Educação em Sexualidade e
Cidadania;
IV. O banco de dados de projetos e ações do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania
V. O plano de formação continuada do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania;
VI. Edital Anual com as diretrizes para orientação das Escolas para
elaboração de seus planos de trabalhos anual, do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania
VII. O plano de trabalho anual das escolas referente às ações Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
VIII. Planilha financeira para monitoramento do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania.
Seção I
Do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania
Art. 27 Fica instituído o Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, composto por, no
mínimo: um representante da Secretaria Municipal de Educação; um
representante da Secretaria Municipal de Saúde; um representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será o órgão
municipal responsável pelo acompanhamento, coordenação e avaliação
contínua do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania, bem como dos grupos de trabalho criados por esta lei .
Seção II
Do Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e Cidadania
Art. 28 Fica instituído o O Grupo de Referência de Educação em
Sexualidade e Cidadania é composto por: representantes da Secretaria
Municipal de Educação; um representante do magistério de cada escola da
rede municipal; representantes da Secretaria Municipal de Saúde, um
representante de cada PSF das comunidades e bairros onde estão
localizados as Escolas Municipais; um representante de cada projeto da
assistencial social ligados a juventude .
Seção III
Do Banco de Dados
Art. 29 O Banco de dados do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania criará um sistema para gerar informações sobre a
situação qualitativa e quantitativa do programa no município.
Art. 30 O Banco de dados do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania será elaborado através do levantamento de
questões relacionadas aos Temas do Programa coletado em escolas
municipais (percepção de professores e alunos sobre o desenvolvimento do
programa; atividades desenvolvidas pelas escolas; formação de professores
etc.).
Art. 31 São objetivos do Banco de dados do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania;
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre o
programa no município;
II - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Anual do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade .
Parágrafo único. Toda a sociedade terá acesso garantido aos dados e
informações, através de impressos (panfletos, jornal municipal) e/ou site da
Prefeitura de Congonhas.
Seção IV
Do Plano de Formação Continuada
Art. 32 - O plano de formação continuada do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania deve ser implementado com
recursos do município ou a partir de parcerias com associações, instituições
de ensino, organizações não-governamentais, setores público e privado.
Art. 33 São objetivos da formação continuada:
I- apoio à criação e ao fortalecimento de redes e coletivos de educadores
ambientais;
II -formação continuada de docentes e facilitadores da Educação, Saúde e
Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES GERAIS
Art. 34- São atribuições do Grupo de Trabalho de Facilitadores do
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania:
I - coordenar, executar, acompanhar e propor a regulamentação necessária
para implementação e implantação do Programa Municipal de Educação
Afetivo Sexual;
II- coordenar a elaboração do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;
III - promover a Educação em Sexualidade e Cidadania de forma
interdisciplinar, de acordo com o Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania com o apoio dos órgãos municipais de educação,
saúde e assistência social;
IV - realizar o planejamento anual das ações municipais do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, juntamente com o
Grupo de Referencias de Educação em Sexualidade e Cidadania nas
Escolas;
V - trabalhar de forma articulada e integrada junto aos órgãos públicos
municipais, instituições privadas, educadores e sociedade civil organizada,
contribuindo para o fortalecimento da gestão do programa no município;
VI - promover a integração dos diferentes segmentos sociais por meio de
projetos e pesquisas relacionados a Educação em Sexualidade e
Cidadania;
VII - promover a formação continuada dos diversos atores sociais
envolvidos pelo Programa;
VIII- divulgar as fontes de financiamento disponíveis para realização de
projetos do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadanias;
IX - incentivar a criação de espaços para promover a reflexão, a construção
de conhecimentos, a socialização de experiências e a integração de
educadores e facilitadores do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania
X - criar um banco de dados do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;
XI- atuar em parceria com outras Instituições públicas e privadas;
XII- aprovar projetos apresentados por instituições públicas e/ou privadas,
para sua posterior implantação nas escolas da rede municipal de educação;
Parágrafo único. Nenhum projeto de instituições públicas e/ou privadas
poderá ser desenvolvido nas escolas municipais sem antes ser aprovado
pelo Grupo de Trabalho de Educação em Sexualidade e Cidadania
XII- Apoiar o processo de planejamento, no qual, com base em um
diagnóstico preliminar, a escola elabora sua proposta de trabalho, aplicando
as orientações gerais à sua situação particular e preservando a coerência
com as prioridades e objetivos de seu plano de desenvolvimento;
XIII - Aprovar os planos Anuais de Ação do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania elaborados pelas Escolas da rede
Municipal de Educação;
XIV- Verificar se o processo de formação está adequado aos princípios e
fundamentos do Programa e se atende às necessidades levantadas tanto no
diagnóstico preliminar quanto no decorrer das atividades;
XV - Incentivar continuamente as ações desenvolvidas desde o momento
em que a escola passa a executar o seu projeto;
XVI Acompanhar sistematicamente as ações das Escolas que deverão
utilizar técnicas e instrumentos variados de busca da aprendizagen;
XVII Incentivar e acompanhar o registro de todas as atividades que
possibilitarão análises comparativas e proporcionará material para
discussão, fornecendo indicativos sobre acertos e correções que se façam
necessários.
Art. 35 São atribuições do Grupo de Referencia:
I - articular as atividades do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania Sexual no âmbito das escolas municipais e
comunidades;
II - participar da elaboração do Plano Anual das ações do Programa
juntamente com a equipe de lideranças das Escolas e os referencias dos
PSF’s;
III - participar de reuniões mensais para o acompanhamento das atividades,
promovidas pelo Grupo de Trabalho de Facilitadores;
IV - desenvolver as ações previstas no plano anual, dentro das unidades
escolares;
V - colaborar com o Grupo de Trabalho de Facilitadores na elaboração de
diagnósticos, pesquisas e projetos,, bem como na ampla divulgação desses
instrumentos e das diretrizes da Plano Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania para a comunidade.
Art. 36 - Caberá às Secretarias Municipais de Educação, Saúde e
Assistência Social e aos órgãos municipais relacionados à juventude:
I - oferecer apoio institucional para a consolidação do Grupo de Trabalho
de Facilitadores;
II - estabelecer estrutura física para o acompanhamento e desenvolvimento
das ações do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa;
III - buscar alternativas curriculares e metodológicas para o fortalecimento
da discussão sobre questões da Juventude nas escolas do município.
Art. 37 - Caberá ao Conselho Municipal da Educação e da Juventude a
função de inspecionar a implementação e execução do Programa no
Município
Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará o Grupo de Trabalho de
Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania, necessário à execução deste, por decreto, no prazo de 90 dias
contados a partir da publicação desta lei.
CAPÍTULO VI
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Art. 39 - O município de Congonhas, por meio de suas Secretarias:
Educação Sáude e Assistencia Social e órgãos municipais relacionados à
Juventude deverão prever recursos em suas leis orçamentárias para
viabilizar a execução do Programa Municipal de Educação em Sexualidade
e Cidadania;
I - os recursos destinados ao Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania deverão ser captados através ......................
II- Para a implementação do Programa do qual trata esta Lei fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios, contratos e outras parcerias
públicas ou privadas.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, xxxx de xxxxxxxxxxxxxxxx de 2011.
Anderson Costa Cabido
Prefeito de Congonhas
top related