produto 15 minuta do projeto de lei - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/pmsb - lei municipal...

32
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI MINUTA DE PROJETO DE LEI DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CAMAÇARI CAMAÇARI / BA Julho, 2016

Upload: doankhanh

Post on 01-Jan-2019

217 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

PRODUTO 15 – MINUTA DO PROJETO DE LEI

MINUTA DE PROJETO DE LEI DA POLÍTICA E DO PLANO

MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CAMAÇARI

CAMAÇARI / BA

Julho, 2016

Page 2: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.174/2013 TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2014

CONTRATO Nº 140/2014

Versão preliminar do Produto 15 – Minuta do

Projeto de Lei da Política e do Plano Municipal

de Saneamento Básico, apresentado pela

Saneando Projetos de Engenharia e Consultoria

Ltda. para a Secretaria de Desenvolvimento

Urbano (SEDUR), como parte integrante do

Plano Municipal de Saneamento Básico de

Camaçari - BA.

Page 3: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

ADEMAR DELGADO

Prefeito Municipal

MARIA DO CARMO SIQUEIRA

Vice-Prefeita

DJALMA MACHADO DE SOUZA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

Page 4: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

FICHA TÉCNICA

Comitê de Coordenação

Membro Titular Secretarias

Marina Rodriguez Alonso (Coordenadora) SEDUR/ASTEC

Anselmo Sebastião Salgueiro dos Santos SEDUR/CPL

Eduardo da Silva Barreto SEDUR/CMA

Fabio Antônio Moura Costa de Souza SEDUR/ASTEC

Lélia Maria dos Reis Dias SEDUR/ASTEC

Maiana Fernandes Vaz Freitas SEDUR/ASTEC

Maressa Lacerda Viera SEDUR/ASTEC

Milai Rodrigues Alves Cordeiro SEDUR/CMA

Sandra Lima dos Santos SEDUR/CMA

Silvio Roberto Gantois SEDUR/CMA

Page 5: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

Comitê Executivo

Instituições e Secretarias Membro Titular Membro Suplente

Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR)

Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA)

Marina Rodriguez Alonso

Sérgio Murilo Falcão Silva

Maressa Lacerda Viera

Cesar Aparecido dos Santos

Secretaria de Saúde (SESAU) Valmir Santos Araújo Ruteane da Silva dos Santos

Secretaria de Habitação (SEHAB) Monique Matos Rodrigues Azevedo Santiane Araújo Godinho Cruz

Secretaria de Serviços Públicos (SESP) Flávio Ribeiro Lobo Filho José Marcelo Rocha de Almeida

Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES) Elaine Maciel de Souza da Silva Mateus dos Santos de Oliveira

Limpeza Pública de Camaçari (LIMPEC) Rute do Nascimento Luiz Balbino Bittencourt Teixeira

Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM)

Francisco de Assis Silva

Crispim Carvalho da Hora

Conselho Municipal de Saúde (CMS) Paulo César Souza Costa Verbenia Lúcia da Silva Santos

Conselho Municipal de Educação (CME) Elielza de Santana Bispo Souza Mário José Santos Filho

Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE) Everaldo de Jesus Vieira Jorge Carlos Ramos Gonçalves

Comitê de Fomento Industrial (COFIC)

Mariene Salatiel Oliveira

José de Anchieta da Silva Filho

Comitê da Bacia Hidrográfica do Recôncavo Norte e Inhambupe (CBHRNI)

Sérgio de Almeida Bastos

Maria José Rosas

Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA)

Mário Sergio Soares May

Taís Meireles Oliveira

Poder Legislativo Municipal (CMC) Sávio Nonato Barreto de Oliveira Gilseppi Mário Reis D’errico

Page 6: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

Equipe Técnica da Saneando Projetos de Engenharia e Consultoria Ltda

Nome Cargo

Geraldo Leite Botelho Coordenador Gerencial do Contrato

Gabriela Vieira de Toledo L. Ataíde Coordenadora Técnica de Planejamento

Lívia Duca de Lima Supervisora Técnica do PMSB

Lenon Sol de Souza Marques Supervisor Técnico do PMGIRS

Kalila Calil Barreto Couto Engenheira Sanitarista e Ambiental

Mariana Mascarenhas de Souza Engenheira Sanitarista e Ambiental

Victor Moreira da Silva Vidal Engenheiro Ambiental e Sanitarista

Victor Pompeu Teixeira Rodriguez Engenheiro Sanitarista e Ambiental

Leila Santos Borges Nunes Assistente Social

Luiz Claudio Ferraz Freire de Carvalho Geógrafo/Técnico em Geoprocessamento

Carolina Rodeiro Estagiária em Eng. Sanitária e Ambiental

Verônica Paternostro Estagiária em Eng. Sanitária e Ambiental

Fernanda Barbosa Sodré Estagiária em Eng. Sanitária e Ambiental

Paulo Roberto Almeida da Silva Estagiária em Eng. Sanitária e Ambiental

Ricardo de Araújo Saldanha Estagiária em Eng. Sanitária e Ambiental

Ilo Cesar Menezes Estagiário em Geografia

Page 7: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

Apresentação

A Saneando Projetos de Engenharia e Consultoria Ltda. – ME apresenta à Prefeitura

Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta do Projeto de

Lei da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico conforme contrato nº

140/2014.

O presente documento foi desenvolvido com base na Lei Federal nº 11.445/2007,

que estabelece diretrizes para a Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB),

regulamentada através do Decreto Nº 7.217/2010, alterado pelo Decreto nº 8.629/

2015 e na Lei Estadual nº 11.172/2008, que institui a Política Estadual de

Saneamento Básico (PESB).

O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) é o principal instrumento de

planejamento da gestão dos serviços de abastecimento de água, esgotamento

sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, bem como de limpeza

urbana e manejo de resíduos sólidos. É desenvolvido para atuar em um horizonte de

20 anos e deve passar por revisões periódicas a cada 4 anos, a fim de manter-se

atualizado.

As etapas de elaboração do PMSB estão descritas a seguir, de acordo com os

requisitos do Termo de Referência e diretrizes preconizadas pela Secretaria

Nacional de Saneamento Ambiental:

Etapa 1:

- Plano de Trabalho e Plano de Mobilização Social;

Etapa 2:

- Caracterização física e socioeconômica do Município;

- Oficina de Capacitação do Comitê Executivo.

Etapa 3:

- Diagnóstico dos Serviços de Água;

- Diagnóstico dos Serviços de Esgoto;

- Diagnóstico dos Serviços de Drenagem de Águas Pluviais;

Page 8: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

- Diagnóstico dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos

Sólidos.

Etapa 4:

- Estudos de Cenários;

- Hierarquização das Intervenções;

- Versão Preliminar do PMGIRS;

- Audiências Públicas Locais para Apresentação do PMGIRS;

- Versão revisada e complementada do PMGIRS com base nas audiências

públicas locais (proposta de Lei enviada à Câmara).

Etapa 5:

- Versão Preliminar do PMSB – Programas, Projetos e Ações;

- Audiências públicas locais para apresentação do PMSB.

Etapa 6:

- Versão revisada e complementada do PMSB com base nas audiências

públicas locais (minuta de proposta de Lei);

- Relatório Síntese do PMSB (proposta de Lei enviada à Câmara).

O esforço do município de Camaçari em estruturar seu planejamento, elaborando a

Política e o Plano de Saneamento Básico, objetiva não só cumprir uma obrigação

legal, como vivenciar um momento ímpar no exercício de titular efetivo dos serviços,

definindo quem deverá exercer as distintas funções inerentes a gestão dos serviços

públicos de saneamento: o ato de planejar, de prestar, de regular e fiscalizar,

garantindo a prática transversal do controle social.

Page 9: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

SUMÁRIO

CAPÍTULO I ........................................................................................................... 6

Da Política Municipal de Saneamento Básico ........................................................ 6

SEÇÃO I ................................................................................................................. 6

Dos Fundamentos .................................................................................................. 6

Artigo 1º .................................................................................................................. 6

Artigo 2º .................................................................................................................. 6

Artigo 3º .................................................................................................................. 8

Artigo 4º .................................................................................................................. 9

Artigo 5º .................................................................................................................. 9

Artigo 6º .................................................................................................................. 9

SEÇÃO II .............................................................................................................. 10

Dos Princípios ...................................................................................................... 10

Artigo 7º ................................................................................................................ 10

SEÇÃO III ............................................................................................................. 11

Das Diretrizes Gerais ........................................................................................... 11

Artigo 8º ................................................................................................................ 11

Artigo 9º ................................................................................................................ 14

Artigo 10 ................................................................................................................ 14

Artigo 11 ................................................................................................................ 14

Artigo 12 ................................................................................................................ 14

CAPÍTULO II ........................................................................................................ 15

Do Sistema Municipal de Saneamento Básico ..................................................... 15

SEÇÃO I ............................................................................................................... 15

Da Composição .................................................................................................... 15

Artigo 13 ................................................................................................................ 15

Page 10: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

Artigo 14 ................................................................................................................ 15

Artigo 15 ................................................................................................................ 15

SEÇÃO II .............................................................................................................. 15

Do Plano de Saneamento Básico para o Município de Camaçari ........................ 15

Artigo 16 ................................................................................................................ 15

Artigo 17 ................................................................................................................ 15

Artigo 18 ................................................................................................................ 16

Artigo 19 ................................................................................................................ 17

Artigo 20 ................................................................................................................ 17

SEÇÃO III ............................................................................................................. 17

Da Conferência Municipal de Saneamento Básico .............................................. 17

Artigo 21 -.............................................................................................................. 17

SEÇÃO IV ............................................................................................................ 18

Da Câmara de Saneamento Básico e Ambiental ................................................. 18

Artigo 22 -.............................................................................................................. 18

Artigo 23– .............................................................................................................. 18

Artigo 24 ................................................................................................................ 19

Artigo 25 ................................................................................................................ 19

SEÇÃO V ............................................................................................................. 20

Do Fundo Municipal de Saneamento Básico........................................................ 20

Artigo 26 ................................................................................................................ 20

Artigo 27 ................................................................................................................ 20

Artigo 28 ................................................................................................................ 20

Artigo 29 -.............................................................................................................. 20

Artigo 30 ................................................................................................................ 21

SEÇÃO VI ............................................................................................................ 21

Page 11: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

Do Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico ............................ 21

Artigo 31 ................................................................................................................ 21

Artigo 32 ................................................................................................................ 22

Artigo 33 ................................................................................................................ 22

CAPÍTULO III ....................................................................................................... 23

Da Participação e do Controle Social ................................................................... 23

Artigo 34 ................................................................................................................ 23

Artigo 35 ................................................................................................................ 23

Artigo 36 ................................................................................................................ 23

Artigo 37 ................................................................................................................ 24

CAPÍTULO IV ....................................................................................................... 24

Da regulação e da fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento

básico ................................................................................................................... 24

Artigo 38 ................................................................................................................ 24

Artigo 39 ................................................................................................................ 24

Artigo 40 ................................................................................................................ 25

Artigo 41 ................................................................................................................ 25

Artigo 42 ................................................................................................................ 25

Das Disposições Finais e Transitórias ................................................................. 26

Artigo 43 ................................................................................................................ 26

Artigo 44 ................................................................................................................ 26

Artigo 45 ................................................................................................................ 26

Artigo 46 ................................................................................................................ 26

Page 12: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA E O PLANO

MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS

Institui a política municipal de saneamento básico do município Camaçari e seus instrumentos, altera a Lei nº 1115/2010, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE CAMAÇARI, Estado da Bahia, no uso de suas

atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele

sancionou a presente Lei, na forma da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO I

Da Política Municipal de Saneamento Básico

SEÇÃO I

Dos Fundamentos

Artigo 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições

desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e

tem por finalidade assegurar a promoção e proteção da saúde da população e a

salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a

execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer diretrizes

e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços

de Saneamento Básico do Município de Camaçari.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações

operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas

e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a

captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e

instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final

adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento

final no meio ambiente;

Page 13: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,

infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,

tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza

de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,

infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais,

de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,

tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e

integração ecologicamente adequada da infraestrutura de drenagem à drenagem

natural das águas pelos rios e ecossistemas naturais;

II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio

de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição

Federal e previsão da Lei n.11.107/2005;

III - universalização: atendimento pleno dos serviços públicos de saneamento

básico, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, a todos os domicílios ocupados e

aos locais de trabalho e de convivência social em um determinado território,

considerando-se o seu caráter dinâmico, frente ao incremento da ocupação

territorial, sem distinção de condição social ou renda, observado o gradualismo

planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características

locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos.

IV - controle e participação social: conjunto de mecanismos e procedimentos

que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações

nos processos de formulação de políticas, de planejamento, de regulação, de

fiscalização e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento

básico;

V - regulação: refere-se à organização e normatização do serviço público,

compreendendo tanto a definição das condições do serviço prestado nos aspectos

sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, quanto a estruturação do próprio serviço

no que diz respeito à qualidade, direitos e obrigações dos usuários e dos

prestadores do serviço, política pública e cobrança, e a incorporação das questões

ambientais na regulação.

VI - fiscalização: conjunto de atividades que se referem ao acompanhamento,

monitoramento, controle e avaliação do serviço conforme previsto nos instrumentos

Page 14: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

regulatórios e aplicação de penalidades, no sentido de garantir a utilização, efetiva

ou potencial, do serviço público;

VII - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2

(dois) ou mais titulares;

VIII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a

universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e

localidades de baixa renda;

a. os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade

econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração

pela cobrança dos serviços: poderão ser adotados subsídios tarifários e não

tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento

ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços;

b. os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa

renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos

recursos: - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos,

quando destinados ao prestador dos serviços; - tarifários, quando integrarem a

estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos

orçamentários, inclusive por meio de subvenções; - internos a cada titular ou entre

localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.

IX - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,

lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia

e Estatística - IBGE.

X - modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração

do prestador dos serviços públicos de saneamento básico, regulada e fiscalizada

pelo Poder Público Municipal;

XI – desenvolvimento sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a

induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a

preservação ambiental e a racional utilização dos recursos naturais, garantindo as

novas gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Artigo 3º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e

é direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente

planejados, regulados, prestados, fiscalizados e submetidos ao controle social.

Page 15: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

Artigo 4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio

de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar

os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de

responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do

gerador.

Parágrafo Único - Para os fins do caput deste artigo considera-se solução individual

a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo:

I - a solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma

prevista no § 1º do art. 10 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

II – soluções individuais como a fossa séptica e a bacia de evapotranspiração,

quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua

operação.

Artigo 5º - Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou autorizar a

delegação dos serviços de saneamento básico de interesse local, mediante

concessão, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Primeiro - Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com

as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar

prioridade para a segurança sanitária, para o bem-estar de seus habitantes e

preservação do meio ambiente.

Parágrafo Segundo – No caso do Município resolver conceder os serviços públicos

de saneamento básico para a iniciativa privada, além de lei autorizativa aprovada

pela Câmara Municipal, será necessário o referendo popular por meio de plebiscito,

com aprovação de dois terços dos votantes.

Parágrafo Terceiro - A prestação de serviços públicos de saneamento básico por

entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de

contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou

outros instrumentos de natureza precária.

Artigo 6º - Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de

saneamento básico, sempre apreciados pela Câmara de Saneamento Básico e

Ambiental, autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação,

estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente,

término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou

permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o

Page 16: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

atendimento das necessidades de saneamento básico da população e que

disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos.

SEÇÃO II

Dos Princípios

Artigo 7º - A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes

princípios:

I - A prevalência do interesse público.

II - O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da

qualidade de vida, como direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de assegurá-lo.

III - O combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de

vida, mas também a qualidade dos assentamentos humanos e dos recursos

naturais.

IV - A participação social e o controle social nos processos de formulação das

políticas, definição das estratégias, planejamento e controle de serviços e obras de

saneamento básico, de decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços,

prioridades financeiras e planos de investimentos e na defesa da salubridade

ambiental.

V - A universalização do acesso a soluções e serviços prestados, com a equidade e

a integralidade dos serviços de saneamento básico prestados, no que tange os

quatro componentes: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,

limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas

pluviais.

VI - O respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos

investimentos e dos custos de operação e manutenção dos serviços públicos de

saneamento básico.

VII – A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável,

esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de

formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente.

VIII – A disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de

drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à

segurança da vida e do patrimônio público e privado. E a disponibilidade, em toda

Page 17: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

área rural, do manejo natural das águas de chuva com definição dos ecossistemas

protegidos para tal fim.

IX – A adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades

locais e regionais, com utilização de tecnologias apropriadas, que considerem,

também, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais

e progressivas.

X – A eficiência e sustentabilidade econômica.

XI – A transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos

decisórios institucionalizados.

XII – A segurança, qualidade e regularidade do serviço prestado.

XIII – A integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos

recursos hídricos.

XIV – A proteção dos ecossistemas naturais que facilitam a prestação dos serviços

de saneamento básico no território municipal.

XV – A gestão pública do saneamento básico com base na intersetorialidade e no

planejamento integrado da políticas de saneamento básico, saúde, desenvolvimento

urbano e ambiental, e outras afins.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Gerais

Artigo 8º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos

da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes

diretrizes:

I - A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á

segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de

maximização da relação benefício/custo, da maximização do uso de serviços

ecossistêmicos e preservação dos ecossistemas e da maximização do

aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da

capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas.

II - O processo de planejamento deverá valorizar o processo de decisão sobre

medidas preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando

resolver problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água,

ordenamento dos aglomerados urbanos, dificuldades do manejo e da drenagem de

Page 18: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

águas pluviais, da disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da

destruição de áreas verdes, do assoreamento de rios e outras consequências.

III - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações

governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,

desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, bem como a

articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de

combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da

saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade

de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.

IV – Busca da atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e

federais de saneamento básico.

V - Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização

social e as demandas sócio-econômicas da população.

VI - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela

busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade.

VII - As ações, obras e serviços de saneamento básico serão planejados e

executados de acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção

ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas

responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e

serviços, nos termos de sua competência legal.

VIII - A bacia hidrográfica poderá ser considerada como unidade de planejamento

para fins de elaboração do Plano de Saneamento Básico para o Município de

Camaçari compatibilizando com os Planos Municipais de Saúde e de Meio

Ambiente, com o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal ou da Cidade e com o

Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam.

IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a

capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de

alternativas adaptadas às condições de cada local;

X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de

vida da população como norteadores do planejamento e definição dos programas,

projetos e ações de saneamento básico.

XI - Promoção de programas de Educação Ambiental, Participação e Mobilização

Social, com ênfase em saneamento básico.

Page 19: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

XII - Realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os

problemas de saneamento básico e educação ambiental, além de diagnóstico da

situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de

indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando

as causas das deficiências detectadas.

XIII - O sistema de informações sobre saneamento básico deverá ser

compatibilizado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e

os sistemas de informações sobre meio ambiente, recursos hídricos,

desenvolvimento urbano e saúde, na produção de suas análises.

XIV - A participação social na definição de princípios e diretrizes de uma política

pública de saneamento básico, no planejamento das ações, no acompanhamento da

sua execução e na sua avaliação se constitui em ponto fundamental para

democratizar o processo de decisão e implementação das ações de saneamento

básico. Essa participação pode ocorrer com o uso de diversos instrumentos, como

conferências e conselhos, dentre outros.

XV - A participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no

decorrer do processo de planejamento da área de saneamento básico.

XVI - Estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à

informação e a participação e controle social na gestão da política de saneamento

básico, envolvendo as atividades de planejamento, regulação, fiscalização e

avaliação dos serviços, na forma de conselhos das cidades ou similar, com caráter

deliberativo.

XVII - A educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para

o fortalecimento da participação e controle social, respeitados as peculiaridades

locais e assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização.

XVIII - Participação Social na definição de estratégias de comunicação e canais de

acesso às informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais.

XIX - Visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços públicos

de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal, econômico e

ambiental.

XX – Definição pelo titular do ente ou órgão responsável pela regulação e

fiscalização dos serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os

mecanismos de controle social.

Page 20: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

XX – Atuação ativa como município membro na Entidade Metropolitana da Região

Metropolitana de Salvador, correspondente à sua importância regional.

Artigo 9º - O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado,

mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional,

com vistas a:

I - Assegurar a operação e a administração eficiente do serviço público de

saneamento básico que seja de interesse local e da competência do município;

II - Implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a

capacidade municipal de gerir suas ações;

III - Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao município, que deverão

ser realizados pelo prestador de serviço, quer seja pela concessionária estadual,

autarquia, fundação, consórcio, etc.

Artigo 10 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento

básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.

Artigo 11 - Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços públicos de

saneamento básico a divulgar a planilha de custos dos serviços, obedecendo ao

princípio da transparência das ações.

Artigo 12 – Para a ampliação da capacidade melhoria da gestão do saneamento

básico, deverão ser observadas e considerada na sua atuação, as políticas públicas

municipais com elencadas a seguir, e outras de igual relevância que passem a

existir:

I – Lei Complementar nº. 913/2008, que institui o Código Urbanístico e

Ambiental do Município de Camaçari;

II - Decreto n°5657/2014, que regulamenta o “Programa de Incentivos

Ambientais” e dá outras providências;

III – Lei nº 866/2008, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento

Urbano do Município de Camaçari e dá outras providências.

Page 21: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

CAPÍTULO II

Do Sistema Municipal de Saneamento Básico

SEÇÃO I

Da Composição

Artigo 13 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das

ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico - SMSB.

Artigo 14 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o

conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências,

atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo,

para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de

saneamento básico.

Artigo 15 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB) é composto dos

seguintes instrumentos:

I – Plano Municipal de Saneamento Básico de Camaçari - PMSB.

II - Conferência Municipal de Saneamento Básico – COMUSB.

III – Câmara de Saneamento Básico e Ambiental– CSBA.

IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB.

V – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SMISB.

SEÇÃO II

Do Plano de Saneamento Básico para o Município de Camaçari

Artigo 16 – O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Camaçari na

sua primeira edição é parte integrante da presente Lei, como Anexo Único, e

destina-se a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,

econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de

salubridade ambiental.

Parágrafo único - Os recursos financeiros para a implantação do Plano Municipal

de Saneamento Básico deverão constar do Plano Plurianual, das Diretrizes

Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais do Município.

Artigo 17 - O Plano de Saneamento Básico para o Município de Camaçari terá

alcance de vinte anos, com revisão quadrienal e conterá, dentre outros, dos

seguintes elementos:

Page 22: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

I - Avaliação e caracterização da situação de saneamento básico do Município, por

meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais.

II - Objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, levando

em conta outros planos setoriais e regionais.

III - Estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazos.

IV - Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-

financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos

objetivos e metas propostos.

V - Formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos

identificados.

VI - Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos,

institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas.

VII - Cronograma de execução das ações formuladas.

VIII - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e

cronograma de aplicação.

IX - Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização,

recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento básico, em

consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental.

Artigo 18 - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Camaçari será atualizado

quadrienalmente, durante o período de sua vigência, tomando por base os relatórios

sobre o Saneamento Básico de cada Distrito, as Áreas de Planejamento adotada

pelo PMSB .

Parágrafo Primeiro - Os relatórios referidos no “Caput” do artigo serão publicados

até 30 de março do quadriênio pela Câmara de Saneamento Básico e Ambiental,

reunidos sob o título de “Panorama do Saneamento Básico Municipal”.

Parágrafo Segundo - O relatório “Panorama do Saneamento Básico Municipal”,

conterá, dentre outros:

I - Avaliação da situação do saneamento básico dos agrupamentos populacionais

urbano e rural da área adstrita ao Município;

II - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano de Saneamento

Básico para o Município de Camaçari;

III - Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e

serviços e das necessidades financeiras previstas;

Page 23: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

IV - As decisões tomadas pela Câmara de Saneamento Básico e Ambiental

previstos no Artigo 21 desta lei.

Artigo 19 - O Projeto de Lei relativo à revisão do Plano Municipal de Saneamento

Básico de Camaçari, aprovado pela Câmara de Saneamento Básico e Ambiental,

será encaminhado pelo Prefeito do Município à Câmara de Vereadores, até 30 de

junho do último ano para a sua atualização.

Parágrafo Único - A previsão orçamentária para a implantação e revisão do Plano

Municipal de Saneamento Básico de Camaçari deverão constar das leis sobre o

Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município.

Artigo 20 - O Município, enquanto Poder Concedente deverá exigir que o prestador

de serviços, público ou privado, assegure condições para a operação, ampliação e

eficiente administração dos serviços prestados em termos dos componentes do

saneamento básico: abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e

manejo das águas pluviais e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

SEÇÃO III

Da Conferência Municipal de Saneamento Básico

Artigo 21 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico - COMUSB reunir-se-á

a cada 2 anos, de preferência conjunta e simultaneamente à Conferência da Cidade,

com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de

saneamento básico e propor diretrizes para a reformulação da Política Municipal de

Saneamento Básico, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pela

Câmara de Saneamento Básico e Ambiental.

Parágrafo Primeiro – Sempre que possível deverão ser realizadas Pré-

Conferências de Saneamento Básico como parte do processo e contribuição para a

Conferência Municipal de Saneamento Básico.

Parágrafo Segundo - A representação dos usuários pertencentes ao segmento que

congrega as “associações comunitárias” ou “sociedade civil” na Conferência

Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais

segmentos.

Parágrafo Terceiro - A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua

organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada

pela Câmara de Saneamento Básico e Ambiental.

Page 24: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

SEÇÃO IV

Da Câmara de Saneamento Básico e Ambiental

Artigo 22 - A Câmara de Saneamento Básico e Ambiental - CSBA, parte da

estrutura do Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE), instituído pela Lei nº

1115/2010, conforme seu art. 6º, inciso VI, passa a cumprir a função de Instância de

Controle Social do Saneamento Básico, parte integrante do Sistema Municipal de

Saneamento Básico, com o acumulo das atribuições descritas no Art. 24 da presente

lei.

Artigo 23– O CONCIDADE, para atender à nova função da sua Câmara de

Saneamento Básico e Ambiental, passa a ter 23 (vinte e três) membros, alterando o

Art. 5°, da Lei nº 1115/2010.

Parágrafo Primeiro - O CONCIDADE, passa a ser composto por membros,

representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, atendidas as representações

de que trata o Art. 47 da Lei Federal nº 11.445/2007, de acordo com a seguinte

especificação:

I- Cinco representantes do Poder Público Municipal;

II - Dois representantes do Poder Público Estadual;

III - Dois representantes do Poder Público Federal;

IV - Cinco representantes de Movimentos Sociais e Populares;

V - Dois representantes dos Trabalhadores representados por suas entidades

sindicais;

VI -Dois representantes de Empresários relacionados à produção e ao financiamento

do desenvolvimento urbano;

VII - Dois representantes dos prestadores de serviços de saneamento Básico;

VIII - Dois representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa e

Conselhos Profissionais;

IX - um representante de ONG's com atuação na área.

Parágrafo Segundo – A Câmara de Saneamento Básico e Ambiental deverá se

compor conforme previsto nos Parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º, do Art 5, da Lei nº

1115/2010, em consonância com a estrutura do Concidades.

Parágrafo Terceiro – Caberá ao CONCIDADE e à CSBA realizar as adequações

necessárias em seu regimento interno para o devido cumprimento das novas

atribuições relativas ao SMSB.

Page 25: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

Artigo 24 - Compete a Câmara de Saneamento Básico e Ambiental:

I - Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades,

acompanhar e avaliar sua implementação.

II - Discutir e aprovar a proposta de revisão do projeto de lei do Plano de

Saneamento Básico para o Município de Camaçari.

III - Publicar o relatório “Panorama do Saneamento Básico Municipal”.

IV - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico.

V - Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e

a formação de recursos humanos.

VI - Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico,

especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos

e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos.

VII - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento

Básico.

VIII - Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas

e projetos de saneamento básico.

IX - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos

recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

X - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e

controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

XI - Estimular a criação de Associações (ou Conselhos) Locais de Saneamento

Básico.

XII - Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com

vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico.

XIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Artigo 25 - A estrutura da Câmara de Saneamento Básico e Ambiental comporá o

Colegiado e a Secretaria Executiva do CONCIDADES, com reforço de sua equipe

para as questões do controle social do saneamento básico, cujas atividades e

funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva da Câmara de Saneamento Básico e

Ambiental será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), por

Page 26: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

meio da Coordenadoria de Saneamento Básico, que passará a ser a responsável

pela gestão do saneamento básico no Município.

SEÇÃO V

Do Fundo Municipal de Saneamento Básico

Artigo 26 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB,

destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política

Municipal de Saneamento Básico previstos nesta lei, cujos programas tenham sido

aprovados pela Câmara de Saneamento Básico e Ambiental, buscando a

universalização do acesso dos serviços de saneamento básico.

Artigo 27 - Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento

Básico, sempre que apresentarem contrapartida, órgão ou entidades do Município

vinculados a área de saneamento básico, que atuarem como prestador de serviços

nos moldes do artigo 5º desta lei, tais como:

I - Pessoas jurídicas de direito público.

II - Empresas públicas ou sociedades de economia mista.

III – Fundações ou autarquias vinculadas a Administração Pública Municipal.

Parágrafo Único - Sempre que definidos pela Câmara de Saneamento Básico e

Ambiental os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida.

Artigo 28 - Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem

para aplicação em ações de saneamento básico pelo Município que não seja por

meio do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

Parágrafo Único - Ressalvados aqueles recursos financeiros oriundos de

transferência de fundos federais e/ou estaduais que tenham como objeto de suas

ações o saneamento básico, com regras previamente estabelecidas.

Artigo 29 - Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico

serão realizados, levando-se em conta, especialmente, que:

I - Os recursos serão objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem

fixadas.

II - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive

nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da

entidade tomadora.

Page 27: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

III - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de

concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de

interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública.

IV - O Plano de Saneamento Básico para o Município de Camaçari é o único

instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo

Municipal de Saneamento Básico.

V - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento

Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades

envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.

Artigo 30 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:

I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município.

II - Recursos provenientes de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários

do Estado e da União, ressalvadas os condicionantes para aplicação dos recursos

oriundos dos fundos das demais esferas governamentais.

III - Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de

obras de interesse comum.

IV - Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos.

V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades

nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos

bilaterais entre governos.

VII - As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos.

VIII - Parcelas de royalties.

IX - Recursos eventuais.

X – Recursos oriundos da prestação dos serviços de saneamento básico.

XI - Outros recursos.

Parágrafo Único - O montante dos recursos referidos no inciso VIII deste Artigo

deverá ser definido por meio de legislação específica.

SEÇÃO VI

Do Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico

Artigo 31 - Fica instituído o Sistema Municipal de Informação em Saneamento

Básico - SMISB, destinado a possibilitar o acesso aos dados de saneamento básico

Page 28: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

do Município para visualizar a situação da prestação de serviços ofertados, no que

tange os 4 (quatro) componentes do saneamento básico previstos na Lei no.

11.445/07, possibilitando, assim, identificar os problemas e auxiliar a tomada de

decisão em tempo hábil para a resolução dos problemas relacionados com os

serviços de saneamento básico

Artigo 32 – O Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico - SMISB

deverá:

I - Ser articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico –

SINISA.

II - Conter banco de dados, com levantamento dos dados locais, secundários e

primários dos diversos componentes do saneamento básico, podendo estar

associado a ferramentas de geoprocessamento.

III - Ser composto por indicadores de fácil obtenção, apuração e compreensão,

confiáveis do ponto de vista do seu conteúdo e fontes.

IV - Ser capaz de medir os objetivos e as metas, a partir dos princípios estabelecidos

no PMSB.

V - Contemplar os critérios analíticos da eficácia, eficiência e efetividade da

prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

VI - Contemplar indicadores para as funções de gestão: planejamento, prestação,

regulação, fiscalização e controle social.

VII – Considerar as fontes secundárias de informações existentes, tais como: IBGE,

SNIS, DATASUS, CADÚNICO/MDS, SEDEC, ANA, dentre outros, e de diagnósticos

e estudos realizados por órgãos ou instituições regionais, estaduais ou por

programas específicos em áreas afins ao saneamento básico.

VIII - Ser alimentado periodicamente para que o PMSB possa ser avaliado,

possibilitando verificar a sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de

saneamento básico no município.

Artigo 33 - É recomendável que os municípios se articulem regionalmente, por meio

da gestão associada (consórcios, convênios de cooperação, associações de

municípios ou associações setoriais de serviços), ou busquem o apoio de

instituições estaduais ou federais, para a construção de sistemas de informações em

saneamento básico que possam ser compartilhados coletivamente por meio de

Page 29: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

plataformas centralizadas ou módulos customizados articulados com o SINISA,

utilizando a rede mundial de computadores.

Parágrafo Único – O município poderá utilizar plataformas web disponíveis, para

organizar seu SMISB, desde que sigam as definições previstas no Artigo 32,

devendo para tanto operá-la de maneira a garantir a organização e disponibilização

dos dados e informações relativos ao Saneamento Básico.

CAPÍTULO III

Da Participação e do Controle Social

Artigo 34 - A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e

procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e

participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de

avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

Artigo 35 - O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da

prestação dos serviços públicos de saneamento básico e, visa assegurar a ampla

divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou

consultas públicas.

Artigo 36 – A participação social deve ser, minimamente garantida pelos seguintes

meios:

I - Participação direta da comunidade por meio de apresentações, debates,

pesquisas e qualquer meio que possibilite a expressão de opiniões individuais ou

coletivas, cursos ou oficinas de capacitação, etc.

II - Participação em atividades coordenadas, como audiências públicas, consultas

públicas, conferências e seminários.

III - Participação em fases determinadas da elaboração do PMSB, por meio de

sugestões ou alegações, apresentadas na forma escrita;

IV - Participação por meio de representantes no Comitê de Coordenação e no

Comitê Executivo da elaboração do PMSB.

V – Participação nas etapas de monitoramento e avaliação, bem como na revisão do

PMSB.

VI - Participação e controle social no órgão ou ente responsável pela regulação ou

fiscalização.

Page 30: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

VII – Participação social nas contratações de serviços públicos de saneamento

básico, como condição para a validade dos contratos de prestação de serviços, por

meio da realização prévia de audiência e consultas públicas.

Artigo 37 - A formulação, monitoramento e controle social da política, ações e

programas de saneamento básico deve acontecer por meio da participação social na

Câmara de Saneamento Básico e Ambiental, nos conselhos, das cidades, de meio

ambiente, de saúde, de educação, ou similares.

CAPÍTULO IV

Da regulação e da fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico

Artigo 38 - A regulação deverá atender aos princípios da: independência decisória,

incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade

reguladora; e, da transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade das

decisões.

Parágrafo único. Como município integrante da Região Metropolitana de Salvador

(RMS) a regulação dos serviços de saneamento básico serão realizados por

entidade estadual, conforme define o art. 20, da Lei Estadual Complementar nº 41,

de 13 de Junho de 2014. Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Urbano, organizada no âmbito da Coordenadoria de Saneamento Básico, tem a

competência de acompanhar, estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades

de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico em todo o

território municipal e na EMRMS.

Artigo 39 - Os objetivos da regulação são:

I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a

satisfação dos usuários.

II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir

o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do

sistema nacional de defesa da concorrência.

III - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos

contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a

eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos

de produtividade.

Page 31: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

Artigo 40 - O órgão ou a entidade regulatória deverá propor em resolução própria,

com base na legislação vigente, a fixação dos Direitos e Deveres dos Usuários.

Essa resolução deverá ser apreciada e aprovada pela Câmara de Saneamento

Básico e Ambiental, que norteará o voto do Município do âmbito do Colegiado da

EMRMS.

Artigo 41 – São atribuições da competência do órgão ou entidade responsável pela

regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico a definição:

I – das normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos

serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos,

considerando: padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; as metas progressivas de

expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; regime, estrutura e

níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e

revisão; medição, faturamento e cobrança de serviços; monitoramento dos custos;

avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; plano de contas e

mecanismos de informação, auditoria e certificação; subsídios tarifários e não

tarifários; padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e

informação; e, medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.

II - das normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos

pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores

envolvidos;

III - dos mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos

usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

IV - do sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um

município.

Artigo 42 – O órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos

serviços públicos de saneamento básico deverá proceder o monitoramento e

fiscalização dos parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde

pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento

público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água.

Parágrafo único - Os órgãos locais responsáveis pela vigilância em saúde deverão

definir os parâmetros para o Atendimento Essencial à Saúde.

Page 32: PRODUTO 15 MINUTA DO PROJETO DE LEI - …arquivos.camacari.ba.gov.br/sedur/pmsb/PMSB - Lei Municipal de... · Municipal de Camaçari a versão preliminar do Produto 15 - – Minuta

Plano Municipal de Saneamento Básico

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 43 – A Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de

Saneamento Básico de Camaçari, serão encaminhados à todos os municípios da

EMRMS após aprovação na Câmara de Vereadores, até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 44 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão

reorganizados para atender o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico e

na Política Municipal de Saneamento Básico, conforme definido nesta lei.

Artigo 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 46 - Revogam-se as disposições em contrário.