150518041615 comecando zero d previdenciario aulas 01 e 02 (1)
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COMEANDO DO ZERO Direito Previdencirio
Frederico Amado
1
08 aulas
PARTE I ANLISE CONSTITUCIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL
Seguridade social na Constituio de 1988
(artigos 194/204): composio, natureza
jurdica, princpios, objetivos competncia
legislativa. Custeio. Previdncia Social.
Assistncia Social e Sade Pblica.
PARTE II REGIME GERAL DE
PREVIDNCIA SOCIAL
Abrangncia. Cobertura. Administrao. INSS.
CNPS. Princpios informadores. Segurados
obrigatrios e facultativos. Filiao e inscrio.
Salrio de contribuio: composio, limites,
parcelas componentes e no integrantes.
Contribuies previdencirias das empresas e
dos trabalhadores.
Contribuies substitutivas. Responsabilidade
solidria. Prescrio e decadncia. A reteno
feita pelo contratante de servios de cesso de
mo de obra. Restituio e compensao das
contribuies previdencirias.
Certido negativa de dbito. Obrigaes
acessrias da empresa. Dependentes dos
segurados. Manuteno e perda da qualidade
de segurado (perodo de graa). Carncia.
Salrio de Benefcio. Fator previdencirio.
Renda mensal inicial dos benefcios.
Reajustamento dos benefcios.
Descontos legalmente autorizados nos
benefcios. Tempo de servio/contribuio e
sua contagem recproca. Indenizao ao
INSS. Acidente de trabalho, molstias
ocupacionais e eventos equiparados.
Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria
por idade.
Aposentadoria por tempo de contribuio.
Aposentadoria especial. Auxlio-doena.
Salrio-famlia. Salrio-maternidade. Auxlio-
acidente. Penso por morte. Auxlio-recluso.
Abono anual. Servio social. Reabilitao
Profissional. Acumulao de benefcios.
Decadncia para a impugnao de ato de
indeferimento e reviso dos benefcios.
Prescrio nos benefcios. Autotutela da
Administrao Pblica Previdenciria.
Desaposentao. Processo administrativo
previdencirio. Ao regressiva previdenciria.
Lei 8.212/91. Lei 8.213/91. Regulamento da
Previdncia Social (Decreto 3.048/99).
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SLIDES PARTE I
NORMAS CONSTITUCIONAIS DA
SEGURIDADE SOCIAL ARTIGOS 194/204.
CAPTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seo I
DISPOSIES GERAIS
Art. 194. A seguridade social
compreende um conjunto integrado de aes
de iniciativa dos Poderes Pblicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos sade, previdncia e assistncia
social.
Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico,
nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalncia dos
benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestao dos benefcios e servios;
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IV - irredutibilidade do valor dos
benefcios;
Artigo 201 Previdncia Social
4 assegurado o reajustamento dos
benefcios para preservar-lhes, em carter
permanente, o valor real, conforme critrios
definidos em lei.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL
1.142.014 RS, a 3 Seo do STJ
A Corte Especial deste Tribunal no julgamento
do REsp n 1.265.580/RS, Relator o Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012,
modificou a compreenso ento vigente,
passando a adotar o entendimento segundo o
qual desde que preservado o valor nominal do
montante principal,
possvel a aplicao de ndice inflacionrio
negativo sobre a correo monetria de
dbitos previdencirios, porquanto os ndices
deflacionados acabam se compensando com
supervenientes ndices positivos de inflao.
V - eqidade na forma de participao no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - carter democrtico e descentralizado da
administrao, mediante gesto quadripartite,
com participao dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do
Governo nos rgos colegiados.
Princpio da Solidariedade;
Princpio do Oramento Diferenciado (artigo
165, 5, inciso III).
Princpio da Precedncia da Fonte de Custeio
(artigo 195, 5);
Inexigibilidade, por outro lado, da observncia
do artigo 195, 5, da Constituio Federal,
quando o benefcio criado diretamente pela
Constituio (RE 220.742, de 03.03.1998).
Considerada a redao do artigo 40 da
Constituio Federal antes da EC 20/98, em
vigor na data do falecimento da servidora, que
no faz remisso ao regime geral da
previdncia social, impossvel a invocao
tanto do texto do artigo 195, 5 - exigncia de
fonte de custeio para a instituio de benefcio
-, quanto o do art. 201, V (STF, RE 385.397
AgR, de 29.06.2007).
Conquanto a previdncia privada integre a
previdncia social, lhe sendo aplicvel, no que
couber, os princpios informadores da
seguridade social, lamentavelmente o STF
vem negando a incidncia do Princpio da
Precedncia da Fonte de Custeio ao regime
previdencirio privado.
RE 583687 AgR, de 29.03.2011, 2 Turma
Art. 195. A seguridade social ser
financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes
dos oramentos da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, e das seguintes
contribuies sociais:
I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
a) a folha de salrios e demais
rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer ttulo, pessoa
fsica que lhe preste servio, mesmo
sem vnculo empregatcio
(CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA
PATRONAL);
b) a receita ou o faturamento;
(COFINS)
c) o lucro; (CSLL)
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdncia social, no
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incidindo contribuio sobre
aposentadoria e penso concedidas
pelo regime geral de previdncia social
de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de
prognsticos.
IV - do importador de bens ou servios
do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar
CONCURSOS DE PROGNSTICOS
Apesar de a Constituio trat-la como
contribuio para a seguridade social, no se
trata tecnicamente de um tributo, e sim de
repasses de recursos financeiros arrecadados
pelo Poder Pblico em decorrncia das
apostas oficiais.
O tema vem regulamentado pelos artigos 26 e
27, da Lei 8.212/91, sendo definidos os
concursos de prognsticos como todos os
concursos de sorteios de nmeros, loterias,
apostas, inclusive aquelas realizadas em
reunies hpicas, no mbito federal, estadual,
distrital e municipal.
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social
a renda lquida dos concursos de prognsticos,
excetuando-se os valores destinados ao
Programa de Crdito Educativo.
1 Consideram-se concursos de
prognsticos todos e quaisquer concursos de
sorteios de nmeros, loterias, apostas,
inclusive as realizadas em reunies hpicas,
nos mbitos federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal.
2 Para efeito do disposto neste artigo,
entende-se por renda lquida o total da
arrecadao, deduzidos os valores destinados
ao pagamento de prmios, de impostos e de
despesas com a administrao, conforme
fixado em lei, que inclusive estipular o valor
dos direitos a serem pagos s entidades
desportivas pelo uso de suas denominaes e
smbolos.
Quando o Poder Pblico for o organizador,
ser repassada seguridade social a renda
lquida, apurada aps deduzidos os custos
com o pagamento de prmios, impostos e
gesto, ressalvada uma parcela destinada ao
crdito educativo.
Por outro lado, quando o particular for
autorizado a organizar as apostas, a exemplo
dos prados de cavalos, sero destinados 5%
do seu movimento global seguridade social.
Artigo 212, do Decreto 3.048/99.
Art. 27. Constituem outras receitas da
Seguridade Social:
I - as multas, a atualizao monetria e os
juros moratrios;
II - a remunerao recebida por servios de
arrecadao, fiscalizao e cobrana
prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestao de
outros servios e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais
e financeiras;
V - as doaes, legados, subvenes e outras
receitas eventuais;
VI - 50% (cinqenta por cento) dos valores
obtidos e aplicados na forma do pargrafo
nico do art. 243 da Constituio Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos
leiles dos bens apreendidos pelo
Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislao
especfica.
Pargrafo nico. As companhias seguradoras
que mantm o seguro obrigatrio de danos
pessoais causados por veculos automotores
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm -
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de vias terrestres, de que trata a Lei n 6.194,
de dezembro de 1974, devero repassar
Seguridade Social 50% (cinqenta por cento)
do valor total do prmio recolhido e destinado
ao Sistema nico de Sade-SUS, para custeio
da assistncia mdico-hospitalar dos
segurados vitimados em acidentes de trnsito
1 - As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios destinadas
seguridade social constaro dos respectivos
oramentos, no integrando o oramento da
Unio.
2 - A proposta de oramento da seguridade
social ser elaborada de forma integrada pelos
rgos responsveis pela sade, previdncia
social e assistncia social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes oramentrias, assegurada a cada
rea a gesto de seus recursos.
Lei 8212/91
Art. 8 As propostas oramentrias anuais ou
plurianuais da Seguridade Social sero
elaboradas por Comisso integrada por 3
(trs) representantes, sendo 1 (um) da rea da
sade, 1 (um) da rea da previdncia social e
1 (um) da rea de assistncia social.
3 - A pessoa jurdica em dbito com
o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, no poder
contratar com o Poder Pblico nem
dele receber benefcios ou incentivos
fiscais ou creditcios.
4 - A lei poder instituir outras fontes
destinadas a garantir a manuteno ou
expanso da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I (LEI
COMPLEMENTAR).
5 - Nenhum benefcio ou servio da
seguridade social poder ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total (PRINCPIO DA PRECEDNCIA
DA FONTE DE CUSTEIO).
6 - As contribuies sociais de que trata este
artigo s podero ser exigidas aps decorridos
noventa dias da data da publicao da lei que
as houver institudo ou modificado, no se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
PRINCPIO DA NOVENTENA
No entanto, se o texto da medida provisria
no contemplar aumento da contribuio, mas
a lei de converso alter-lo para majorar o
tributo, neste caso a noventena ser contada a
partir da publicao da lei de converso.
A contribuio social para o PIS submete-se ao
princpio da anterioridade nonagesimal (CF,
art. 195, 6), e, nos casos em que a
majorao de alquota tenha sido estabelecida
somente na lei de converso, o termo inicial da
contagem a data da converso da medida
provisria em lei. STF, RE 568503/RS, rel. Min.
Crmen Lcia, 12.2.2014.
O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a alterao do
prazo para recolhimento das contribuies
sociais, por no gerar criao ou majorao de
tributo, no ofende o Princpio da Anterioridade
Tributria [artigo 195, 6, CB/88] (RE
295.992 AgR, de 10/06/2008).
No caso de instituio ou majorao de
alquota de contribuio para a seguridade
social por medida provisria, o prazo ter como
termo inicial a data de publicao do referido
ato, e no a da lei de converso.
STF, AI 376.627 AGR, de 03.09.2002.
7 - So isentas de contribuio para a
seguridade social as entidades beneficentes
de assistncia social que atendam s
exigncias estabelecidas em lei (Lei
12.101/09).
https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/viwTodos/6b944726db090e4f032569fa0073f15d?OpenDocument&Highlight=1,&AutoFramedhttps://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/viwTodos/6b944726db090e4f032569fa0073f15d?OpenDocument&Highlight=1,&AutoFramed -
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8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatrio rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cnjuges, que
exeram suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuiro para a seguridade
social mediante a aplicao de uma alquota
sobre o resultado da comercializao da
produo e faro jus aos benefcios nos termos
da lei
9 As contribuies sociais previstas no
inciso I do caput deste artigo podero ter
alquotas ou bases de clculo diferenciadas,
em razo da atividade econmica, da
utilizao intensiva de mo-de-obra, do porte
da empresa ou da condio estrutural do
mercado de trabalho (PROGRESSIVIDADE).
10. A lei definir os critrios de transferncia
de recursos para o sistema nico de sade e
aes de assistncia social da Unio para os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e
dos Estados para os Municpios, observada a
respectiva contrapartida de recursos
11. vedada a concesso de
remisso ou anistia das contribuies
sociais de que tratam os incisos I, a, e
II deste artigo, para dbitos em
montante superior ao fixado em lei
complementar.
12. A lei definir os setores de
atividade econmica para os quais as
contribuies incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do caput, sero no-
cumulativas (COFINS).
13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na
hiptese de substituio gradual, total ou
parcial, da contribuio incidente na forma do
inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento.
LEI N 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2011.
LEI N 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2014
Esta disposio constitucional, fruto da
Emenda 42/2003, j foi parcialmente
regulamentada em alguns segmentos por
normas especiais, muito embora no tenha
alterado as regras da Lei 8.212/91.
Na atualidade os artigos 7 e 8 da Lei
12.546/2011, alterada pela Lei 13.043/2014
tratam do tema,
cabendo Instruo Normativa 1.436, da lavra
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de
30 de dezembro de 2013, alterada em 05 de
dezembro de 2014, regulament-la.
Foram beneficiadas empresas que prestam
Servios de Tecnologia da Informao (TI) e
de Tecnologia da Informao e Comunicao
(TIC), de teleatendimento, do setor hoteleiro,
do setor de transportes, da construo civil, do
comrcio varejista, de jornalismo e outras.
Houve a reduo a zero das contribuies de
20% previstas nos incisos I e III do artigo 22 da
Lei 8.212/91, compensada pela majorao da
contribuio sobre a receita ou faturamento em
2% ou 1%, a depender do segmento.
Seo II
DA SADE
Art. 196. A sade direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante
polticas sociais e econmicas que
visem reduo do risco de doena e
de outros agravos e ao acesso
universal e igualitrio s aes e
servios para sua promoo, proteo
e recuperao.
Art. 197. So de relevncia pblica as aes e
servios de sade, cabendo ao Poder Pblico
dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentao, fiscalizao e controle,
devendo sua execuo ser feita diretamente
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.546-2011?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.546-2011?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.043-2014?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.043-2014?OpenDocument -
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ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa
fsica ou jurdica de direito privado.
Art. 198. As aes e servios pblicos
de sade integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema nico,
organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - descentralizao, com direo nica
em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuzo dos servios
assistenciais;
III - participao da comunidade.
1. O sistema nico de sade ser
financiado, nos termos do art. 195, com
recursos do oramento da seguridade social,
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios, alm de outras fontes.
2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e
os Municpios aplicaro, anualmente, em
aes e servios pblicos de sade recursos
mnimos derivados da aplicao de
percentuais calculados sobre:
I no caso da Unio, na forma definida nos
termos da lei complementar prevista no 3;
II no caso dos Estados e do Distrito Federal,
o produto da arrecadao dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alnea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municpios;
III no caso dos Municpios e do Distrito
Federal, o produto da arrecadao dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alnea b e 3.
3 Lei complementar, que ser
reavaliada pelo menos a cada cinco
anos, estabelecer
I os percentuais de que trata o 2;
II os critrios de rateio dos recursos da Unio
vinculados sade destinados aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municpios,
e dos Estados destinados a seus respectivos
Municpios, objetivando a progressiva reduo
das disparidades regionais
III as normas de fiscalizao, avaliao e
controle das despesas com sade nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
IV as normas de clculo do montante
a ser aplicado pela Unio.
4 Os gestores locais do sistema
nico de sade podero admitir
agentes comunitrios de sade e
agentes de combate s endemias por
meio de processo seletivo pblico, de
acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuies e requisitos
especficos para sua atuao.
5. Lei federal dispor sobre o regime
jurdico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentao das atividades de agente
comunitrio de sade e agente de combate s
endemias, competindo Unio, nos termos da
lei, prestar assistncia financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municpios, para o cumprimento do
referido piso salarial (EC 63/2010).
6. Alm das hipteses previstas no 1 do
art. 41 e no 4 do art. 169 da Constituio
Federal, o servidor que exera funes
equivalentes s de agente comunitrio de
sade ou de agente de combate s endemias
poder perder o cargo em caso de
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descumprimento dos requisitos especficos,
fixados em lei, para o seu exerccio.
Art. 199. A assistncia sade livre
iniciativa privada.
1 - As instituies privadas podero
participar de forma complementar do
sistema nico de sade, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de
direito pblico ou convnio, tendo
preferncia as entidades filantrpicas e
as sem fins lucrativos.
2 - vedada a destinao de
recursos pblicos para auxlios ou
subvenes s instituies privadas
com fins lucrativos.
3 - vedada a participao direta ou
indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistncia sade no
Pas, salvo nos casos previstos em lei.
4 - A lei dispor sobre as condies e os
requisitos que facilitem a remoo de rgos,
tecidos e substncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como
a coleta, processamento e transfuso de
sangue e seus derivados, sendo vedado todo
tipo de comercializao.
Art. 200. Ao sistema nico de sade
compete, alm de outras atribuies,
nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substncias de interesse
para a sade e participar da produo
de medicamentos, equipamentos,
imunobiolgicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as aes de vigilncia
sanitria e epidemiolgica, bem como
as de sade do trabalhador;
III - ordenar a formao de recursos
humanos na rea de sade;
IV - participar da formulao da poltica
e da execuo das aes de
saneamento bsico;
V - incrementar em sua rea de
atuao o desenvolvimento cientfico e
tecnolgico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e guas
para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalizao da
produo, transporte, guarda e utilizao de
substncias e produtos psicoativos, txicos e
radioativos;
VIII - colaborar na proteo do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
Seo III
DA PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdncia social ser organizada
sob a forma de regime geral, de carter
contributivo e de filiao obrigatria,
observados critrios que preservem o
equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos
termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doena,
invalidez, morte e idade avanada;
II - proteo maternidade,
especialmente gestante;
III - proteo ao trabalhador em
situao de desemprego involuntrio;
IV - salrio-famlia e auxlio-recluso
para os dependentes dos segurados de
baixa renda;
V - penso por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cnjuge ou
companheiro e dependentes,
observado o disposto no 2.
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1. vedada a adoo de requisitos e
critrios diferenciados para a concesso de
aposentadoria aos beneficirios do regime
geral de previdncia social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condies
especiais que prejudiquem a sade ou a
integridade fsica e quando se tratar de
segurados portadores de deficincia, nos
termos definidos em lei complementar
2 Nenhum benefcio que substitua o
salrio de contribuio ou o rendimento
do trabalho do segurado ter valor
mensal inferior ao salrio mnimo.
3 Todos os salrios de contribuio
considerados para o clculo de
benefcio sero devidamente
atualizados, na forma da lei.
4 assegurado o reajustamento
dos benefcios para preservar-lhes, em
carter permanente, o valor real,
conforme critrios definidos em lei.
5 vedada a filiao ao regime
geral de previdncia social, na
qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime prprio
de previdncia
6 A gratificao natalina dos
aposentados e pensionistas ter por
base o valor dos proventos do ms de
dezembro de cada ano.
7 assegurada aposentadoria no
regime geral de previdncia social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes
condies:
I - trinta e cinco anos de contribuio,
se homem, e trinta anos de
contribuio, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos e para os que exeram suas
atividades em regime de economia
familiar, nestes includos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal
8 Os requisitos a que se refere o inciso I do
pargrafo anterior sero reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exerccio das
funes de magistrio na educao infantil e
no ensino fundamental e mdio.
9 Para efeito de aposentadoria,
assegurada a contagem recproca do tempo
de contribuio na administrao pblica e na
atividade privada, rural e urbana, hiptese em
que os diversos regimes de previdncia social
se compensaro financeiramente, segundo
critrios estabelecidos em lei.
10. Lei disciplinar a cobertura do
risco de acidente do trabalho, a ser
atendida concorrentemente pelo
regime geral de previdncia social e
pelo setor privado.
11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer ttulo, sero
incorporados ao salrio para efeito de
contribuio previdenciria e
conseqente repercusso em
benefcios, nos casos e na forma da lei
12. Lei dispor sobre sistema especial de
incluso previdenciria para atender a
trabalhadores de baixa renda e queles sem
renda prpria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho domstico no
mbito de sua residncia, desde que
pertencentes a famlias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefcios de valor
igual a um salrio-mnimo.
13. O sistema especial de incluso
previdenciria de que trata o 12 deste artigo
ter alquotas e carncias inferiores s
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vigentes para os demais segurados do regime
geral de previdncia social
Art. 202. O regime de previdncia privada, de
carter complementar e organizado de forma
autnoma em relao ao regime geral de
previdncia social, ser facultativo, baseado
na constituio de reservas que garantam o
benefcio contratado, e regulado por lei
complementar.
1 A lei complementar de que trata
este artigo assegurar ao participante
de planos de benefcios de entidades
de previdncia privada o pleno acesso
s informaes relativas gesto de
seus respectivos planos
2 As contribuies do empregador, os
benefcios e as condies contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos
de benefcios das entidades de previdncia
privada no integram o contrato de trabalho
dos participantes, assim como, exceo dos
benefcios concedidos, no integram a
remunerao dos participantes, nos termos da
lei.
3 vedado o aporte de recursos a entidade
de previdncia privada pela Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios, suas autarquias,
fundaes, empresas pblicas, sociedades de
economia mista e outras entidades pblicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situao
na qual, em hiptese alguma, sua contribuio
normal poder exceder a do segurado
4 Lei complementar disciplinar a relao
entre a Unio, Estados, Distrito Federal ou
Municpios, inclusive suas autarquias,
fundaes, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades
fechadas de previdncia privada, e suas
respectivas entidades fechadas de previdncia
privada.
5 A lei complementar de que trata o
pargrafo anterior aplicar-se-, no que couber,
s empresas privadas permissionrias ou
concessionrias de prestao de servios
pblicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdncia privada
6 A lei complementar a que se refere o 4
deste artigo estabelecer os requisitos para a
designao dos membros das diretorias das
entidades fechadas de previdncia privada e
disciplinar a insero dos participantes nos
colegiados e instncias de deciso em que
seus interesses sejam objeto de discusso e
deliberao.
Seo IV
DA ASSISTNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistncia social ser prestada a
quem dela necessitar, independentemente de
contribuio seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteo famlia, maternidade,
infncia, adolescncia e velhice;
II - o amparo s crianas e
adolescentes carentes;
III - a promoo da integrao ao
mercado de trabalho;
IV - a habilitao e reabilitao das
pessoas portadoras de deficincia e a
promoo de sua integrao vida
comunitria;
V - a garantia de um salrio mnimo de
benefcio mensal pessoa portadora
de deficincia e ao idoso que
comprovem no possuir meios de
prover prpria manuteno ou de t-
la provida por sua famlia, conforme
dispuser a lei
Art. 204. As aes governamentais na
rea da assistncia social sero
realizadas com recursos do oramento
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da seguridade social, previstos no art.
195, alm de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralizao poltico-administrativa,
cabendo a coordenao e as normas gerais
esfera federal e a coordenao e a execuo
dos respectivos programas s esferas
estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistncia social;
II - participao da populao, por meio
de organizaes representativas, na
formulao das polticas e no controle
das aes em todos os nveis.
Pargrafo nico. facultado aos Estados e ao
Distrito Federal vincular a programa de apoio
incluso e promoo social at cinco dcimos
por cento de sua receita tributria lquida,
vedada a aplicao desses recursos no
pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - servio da dvida;)
III - qualquer outra despesa corrente no
vinculada diretamente aos investimentos ou
aes apoiados
SLIDES PARTE II
PARTE GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL
PREVIDNCIA SOCIAL NO BRASIL:
01- Planos bsicos
1.1. Regime Geral de Previdncia Social
RGPS (art. 201, da CRFB; Leis 8.212/91,
8.213/91 e Decreto 3.048/99);
1.2. Regimes Prprios de Previdncia Social
RPPSs (art. 40, da CRFB, Leis 9.717/98 e
10.887/2004.
02- Planos Complementares:
2.1. Regime Pblico Complementar (14, 15
e 16, do art. 40, da CRFB);
2.2. Regime Privado Complementar (artigo
202, da CRFB; Leis Complementares 108 e
109/2001):
2.2.1. Fechado
2.2.2. Aberto
EVOLUO DA PREVIDNCIA
Aponta-se majoritariamente como o marco
inicial mundial da previdncia social no mundo
a edio da Lei dos Seguros Sociais, na
Alemanha, em 1883, perpetrada pelo
chanceler Otto Von Bismarck, que criou o
seguro-doena,
seguida por outras normas que instituram o
seguro de acidente de trabalho (1884), o de
invalidez (1889) e o de velhice (1889), em
decorrncia de grandes presses sociais de
poca.
Registre-se, inicialmente, que a Constituio
de 1891 foi a primeira brasileira a prever
diretamente um benefcio previdencirio, pois
o seu artigo 75 garantia a aposentadoria por
invalidez aos funcionrios pblicos que se
tornaram invlidos a servio na nao, mesmo
sem existir o pagamento de contribuies
previdencirias.
Deveras, a Constituio Imperial (1824)
apenas garantiu formalmente os socorros
pblicos (artigo 179, inciso XXXI), de pouca
regulamentao em razo da doutrina liberal
de poca.
Em 1821, o Decreto de 1 de outubro
concedeu aposentadoria aos mestres e
professores aps 30 anos de servio. J em
1888, criou-se a Caixa de Socorros para os
trabalhadores das estradas de ferro de
propriedade do Estado (Lei 3.397) e o Decreto
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9.912-A previu a aposentadoria dos
empregados dos Correios, aps 30 anos de
servio e 60 anos de idade.
Em 1919 foi editada a Lei de Acidentes de
Trabalho (Lei 3.724), que criou o seguro de
acidente de trabalho para todas as categorias,
a cargo das empresas, introduzindo a noo
do risco profissional.
No Brasil, prevalece doutrinariamente
que a previdncia social nasceu com o advento
da Lei Eli Chaves, em 1923 (Decreto-lei
4.682), que determinou a criao das caixas de
aposentadorias e penses para os ferrovirios,
mantidas pelas empresas.
Nesse sentido, o dia da Previdncia Social no
Brasil comemorado oficialmente no dia 24 de
janeiro, justamente porque nessa data
comeou a vigorar a Lei Eli Chaves.
Na realidade, a previdncia pblica brasileira
apenas iniciou-se em 1933, atravs do Decreto
22.872, que criou o Instituto de Previdncia
dos Martimos IAPM, pois gerida pela
Administrao Pblica, surgindo
posteriormente os seguintes Institutos: dos
comercirios e bancrios (1934); dos
industririos (1936); dos servidores do estado
e dos empregados de transportes e cargas
(1938).
A Constituio de 1934 deu a sua contribuio
ao prever o trplice custeio da previdncia
social, mediante recursos do Poder Pblico,
dos trabalhadores e das empresas, passando,
em termos constitucionais, do plano apenas da
assistncia social para o seguro social,
lanando mo da expresso Previdncia.
Por sua vez, a Constituio de 1946
contemplou pela primeira vez no pas a
expresso Previdncia Social, tratando da
sua cobertura no artigo 157.
Em 1960, foi promulgada a Lei
Orgnica da Previdncia Social LOPS (Lei
3.807), que unificou o plano de benefcios dos
Institutos.
J em 1965, a Emenda 11 alterou a
Constituio de 1946 para criar o Princpio da
Precedncia de Fonte de Custeio para a
instituio ou majorao dos benefcios
previdencirios e assistenciais, existente at
hoje e aplicvel a toda a seguridade social.
Em 1967, ocorreu unificao da previdncia
urbana brasileira, vez que os Institutos foram
fundidos, nascendo o INPS Instituto Nacional
de Previdncia Social, atravs do Decreto-lei
72/1966, que tambm trouxe o seguro de
acidente do trabalho para o mbito da
Previdncia Pblica.
Mais adiante, em 1971, ocorreu a incluso
previdenciria dos trabalhadores rurais, que
passaram a ser segurados previdencirios
com regncia pela Lei Complementar 11, que
instituiu o Pr-Rural (Programa de Assistncia
ao Trabalhador Rural), mantido pelos recursos
do Fundo de Assistncia ao Trabalhador Rural
FUNRURAL, que ganhou natureza jurdica
de autarquia federal.
Os empregados domsticos tiveram a sua vez
em 1972, passando a ser segurados da
previdncia por fora da Lei 5.859.
Em 1977, foi permitida a criao da
previdncia complementar privada, atravs
das entidades abertas e fechadas, por
intermdio da Lei 6.435, comeando a nascer
os grandes fundos de penso das empresas
estatais, a exemplo da PREVI e da PETROS.
Ainda em 1977 foi institudo o SINPAS
Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia
Social, que abarcava as seguintes entidades:
A) IAPAS (Instituto de Administrao
Financeira da Previdncia e Assistncia Social
arrecadao e fiscalizao das
contribuies);
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B) INAMPS (Instituto Nacional de Assistncia
Mdica da Previdncia Social);
C) INPS (Instituto Nacional de Previdncia
Social responsvel pela gesto dos
benefcios previdencirios);
D) LBA (Fundao Legio Brasileira de
Assistncia cuidava dos idosos e gestantes
carentes);
E) FUNABEM (Fundao Nacional do Bem-
Estar do Menor responsvel pelo menores
carentes);
F) CEME (Central de Medicamentos -
fabricao de medicamentos de baixo custo);
G) DATAPREV (Empresa de Tecnologia e
Informaes da Previdncia Social - controle
de dados)
CLASSIFICAO DOS SISTEMAS
PREVIDENCIRIOS
Quanto contributividade, os sistemas
previdencirios sero classificados
em:
A) No contributivos - custeados com
os tributos em geral, inexistindo
contribuies especficas, como ocorre
no primeiro pilar da previdncia da
Dinamarca;
B) Contributivos custeados por
contribuies previdencirias;
B.1) Capitalizao Exige a cotizao
durante certo prazo para fazer jus aos
benefcios, em fundo individual ou
coletivo, sendo os valores investidos
pelos administradores (Previdncia
Privada no Brasil);
B.2) Repartio Em regra, a ausncia de
contribuio durante determinado tempo no
retira o direito ao benefcio, salvo os casos de
carncia, existindo um fundo nico
(Previdncia Pblica do Brasil).
Quanto ao responsvel pela gesto, adota-se
a seguinte classificao:
A) Pblica - O Poder Pblico assume a
responsabilidade da administrao do regime
previdencirio;
B) Privada O gerenciamento feito pela
iniciativa privada, como no Chile, desde a
reforma de 1981;
C) Mista Adota-se uma gesto pblica e
privada, a depender do plano, como ocorre no
Brasil, onde h planos pblicos e privados.
CARACTERSTICAS GERAIS DO
RGPS:
* pblico;
* contributivo;
* prima pelo equilbrio financeiro e
atuarial;
de filiao obrigatria para os
trabalhadores em geral;
de repartio (fundo nico);
solidrio;
de gesto quadripartite (Poder Pblico,
empregadores, trabalhadores e
aposentados);
de custeio tripartite (Poder Pblico,
trabalhadores e
empresas/empregadores).
A administrao do RGPS foi atribuda ao
Ministrio da Previdncia Social, rgo
integrante da Unio, sendo exercida pelos
demais rgos e entidades a ele vinculados,
tendo sido criado pela Lei 8.029/90 o Instituto
Nacional do Seguro Social
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INSS, autarquia federal, fruto da fuso do
IAPAS - Instituto de Administrao Financeira
da Previdncia e Assistncia Social com o
INPS - Instituto Nacional de Previdncia
Social, com principal funo administrativa na
atualidade gerir o plano de benefcios do
RGPS.
De acordo com o artigo 1 do Regimento do
INSS, aprovado pelo Decreto 7.556/2011, o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
autarquia federal, com sede em Braslia -
Distrito Federal, vinculada ao Ministrio da
Previdncia Social, instituda com fundamento
no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de
abril de 1990,
tem por finalidade promover o
reconhecimento, pela Previdncia Social, de
direito ao recebimento de benefcios por ela
administrados, assegurando agilidade,
comodidade aos seus usurios e ampliao do
controle social.
Alm desta funo principal, caber ao INSS,
ainda, nos termos do artigo 5, da Lei
11.457/2007:
I - emitir certido relativa a tempo de
contribuio;
II - gerir o Fundo do Regime Geral de
Previdncia Social;
III - calcular o montante das contribuies
referidas no art. 2o desta Lei e emitir o
correspondente documento de arrecadao,
com vistas no atendimento conclusivo para
concesso ou reviso de benefcio requerido.
CONSELHO NACIONAL DA PREVIDNCIA
SOCIAL
O Conselho Nacional da Previdncia Social
CNPS, integrante da estrutura do Ministrio da
Previdncia Social, constitui-se em rgo
superior de deliberao colegiada, contando
com composio que atende ao Princpio da
Gesto Quadripartite da Seguridade Social,
nos moldes do artigo 3, da Lei 8.213/91:
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil,
sendo:
a) trs representantes dos aposentados e
pensionistas;
b) trs representantes dos trabalhadores em
atividade;
c) trs representantes dos empregadores
1 Os membros do CNPS e seus respectivos
suplentes sero nomeados pelo Presidente da
Repblica, tendo os representantes titulares
da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos, de imediato, uma
nica vez.
2 Os representantes dos trabalhadores em
atividade, dos aposentados, dos
empregadores e seus respectivos suplentes
sero indicados pelas centrais sindicais e
confederaes nacionais.
3 O CNPS reunir-se-, ordinariamente, uma
vez por ms, por convocao de seu
Presidente, no podendo ser adiada a reunio
por mais de 15 (quinze) dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos
conselheiros.
4 Poder ser convocada reunio
extraordinria por seu Presidente ou a
requerimento de um tero de seus membros,
conforme dispuser o regimento interno do
CNPS.
5 (Revogado pela Lei n 9.528, de 1997)
6 As ausncias ao trabalho dos
representantes dos trabalhadores em
atividade, decorrentes das atividades do
Conselho, sero abonadas, computando-se
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8029cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8029cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8029cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8029cons.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9528.htm -
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como jornada efetivamente trabalhada para
todos os fins e efeitos legais.
7 Aos membros do CNPS, enquanto
representantes dos trabalhadores em
atividade, titulares e suplentes, assegurada
a estabilidade no emprego, da nomeao at
um ano aps o trmino do mandato de
representao, somente podendo ser
demitidos por motivo de falta grave,
regularmente comprovada atravs de
processo judicial.
Compete ao CNPS (ARTIGO 4, DA
LEI 8213/91):
I - estabelecer diretrizes gerais e
apreciar as decises de polticas
aplicveis Previdncia Social;
II - participar, acompanhar e avaliar
sistematicamente a gesto
previdenciria;
III - apreciar e aprovar os planos e programas
da Previdncia Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas
oramentrias da Previdncia Social, antes de
sua consolidao na proposta oramentria da
Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, atravs de
relatrios gerenciais por ele definidos, a
execuo dos planos, programas e
oramentos no mbito da Previdncia Social;
VI - acompanhar a aplicao da legislao
pertinente Previdncia Social;
VII - apreciar a prestao de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas da Unio,
podendo, se for necessrio, contratar auditoria
externa;
VIII - estabelecer os valores mnimos em litgio,
acima dos quais ser exigida a anuncia prvia
do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS
para formalizao.
PRINCPIOS ARTIGO 2-LEI 8213/91
Art. 2 A Previdncia Social rege-se pelos
seguintes princpios e objetivos:
I - universalidade de participao nos planos
previdencirios;
II - uniformidade e equivalncia dos benefcios
e servios s populaes urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestao
dos benefcios;
IV - clculo dos benefcios considerando-se os
salrios-de-contribuio corrigidos
monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos
benefcios de forma a preservar-lhes o
poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos
benefcios substitutos do salrio-de-
contribuio ou do rendimento do
trabalho do segurado no inferior ao do
salrio mnimo;
VII - previdncia complementar
facultativa, custeada por contribuio
adicional;
VIII - carter democrtico e
descentralizado da gesto
administrativa, com a participao do
governo e da comunidade, em especial
de trabalhadores em atividade,
empregadores e aposentados.
Art. 9 A Previdncia Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdncia Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de
Previdncia Social
1o O Regime Geral de Previdncia Social -
RGPS garante a cobertura de todas as
situaes expressas no art. 1o desta Lei,
exceto as de desemprego involuntrio, objeto
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de lei especfica, e de aposentadoria por tempo
de contribuio para o trabalhador de que trata
o 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.
2 O Regime Facultativo Complementar de
Previdncia Social ser objeto de lei especifica
Art. 10. Os beneficirios do Regime Geral de
Previdncia Social classificam-se como
segurados e dependentes, nos termos das
Sees I e II deste captulo.
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