11 - das funções essenciais à justiça 20-10-2014 - parte 01

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as Funções Essenciais à Justiça

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  • Das funes essenciais JustiaNemo iudex sine actore no h juiz sem autor. Esta velha mxima exprime muito mais do que um principio jurdico. um principio basilar da funo jurisdicional que o juiz deve conservar (...) uma atitude esttica , esperando sem impacincia e sem curiosidade que os outros procurem e lhe proponham os problemas que h de resolver.Segundo Calamandrei: A inrcia , para o juiz, garantia de equilbrio, isto : de imparcialidade, que, sendo virtude suprema do juiz, resultante de duas parcialidades que se combatem parcialidades dos advogados das partes em disputa.

  • As funes essenciais Justia compostas por todas aquelas atividades profissionais pblicas ou privadas, sem as quais o Poder Judicirio no pode funcionar ou funcionria muito mal.

    So procuratrias e propulsoras da atividade jurisdicional e esto previstas nos arts. 127 a 135 da Constituio: Advogado, Ministrio Pblico, a Advocacia Geral da Unio, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e a Defensoria Pblica.

  • O Advogado: o profissional habilitado para o exerccio do ius postulandi ("direito de postular". Trata-se do direito de agir em nome das partes. a prerrogativa dos advogados.).O advogado inviolvel no exerccio de sua profisso. Alm do advogado a constituio menciona o professor, o jornalista e o mdico.A advocacia no apenas uma profisso um munus (Munus, em latim, significa encargo, dever, nus, funo. Trata-se de obrigao decorrente de acordo ou lei, sendo que, neste ltimo caso, denomina-se mnus pblico.) e uma rdua fatiga posta servio da justia.O advogado, servidor ou auxiliar da Justia, um dos elementos da administrao democrtica da Justia.A classe que mereceu o dio e a ameaa dos poderosos:Frederico o Grande chamava os advogados de sanguessugas e venenosos rpteis prometia enforcar sem piedade nem contemplao de qualquer espcie aquele que viesse pedir graa ou indulto para um soldado , em quanto Napoleo ameaava cortar a lngua a todo advogado que a utilizasse contra o governo.Calamandrei disse que os advogados so as supersensveis antenas da justia. E esta est sempre ao lado contrario de onde se situa o autoritarismo. a nica habilitao profissional que constitui um pressuposto essencial formao de um dos poderes do Estado: o Poder Judicirio.

  • O advogado necessrio ao funcionamento da Justia.

    Art. 133. O advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei.

    Lei 8.906 de 04 de julho de 1994Art. 2 O advogado indispensvel administrao da justia. 1 No seu ministrio privado, o advogado presta servio pblico e exerce funo social. 2 No processo judicial, o advogado contribui, na postulao de deciso favorvel ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem mnus pblico. 3 No exerccio da profisso, o advogado inviolvel por seus atos e manifestaes, nos limites desta lei. Art. 3 O exerccio da atividade de advocacia no territrio brasileiro e a denominao de advogado so privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 1 Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, alm do regime prprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da Unio, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pblica e das Procuradorias e Consultorias Jurdicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e das respectivas entidades de administrao indireta e fundacional. 2 O estagirio de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

  • Art. 4 So nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa no inscrita na OAB, sem prejuzo das sanes civis, penais e administrativas. Pargrafo nico. So tambm nulos os atos praticados por advogado impedido - no mbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatvel com a advocacia. Art. 5 O advogado postula, em juzo ou fora dele, fazendo prova do mandato. 1 O advogado, afirmando urgncia, pode atuar sem procurao, obrigando-se a apresent-la no prazo de quinze dias, prorrogvel por igual perodo. 2 A procurao para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juzo ou instncia, salvo os que exijam poderes especiais. 3 O advogado que renunciar ao mandato continuar, durante os dez dias seguintes notificao da renncia, a representar o mandante, salvo se for substitudo antes do trmino desse prazo.

  • CLT - CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHODECRETO-LEI N. 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943DAS PARTES E DOS PROCURADORESArt. 791 - Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o final. 1 - Nos dissdios individuais os empregados e empregadores podero fazer-se representar por intermdio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - Nos dissdios coletivos facultada aos interessados a assistncia por advogado. 3oA constituio de procurador com poderes para o foro em geral poder ser efetivada, mediante simples registro em ata de audincia, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuncia da parte representada.(Includo pela Lei n 12.437, de 2011)

  • Tal impasse acabou desembocando no STF, que na ADIN n 1127-8, concedeu liminar que reconheceu a constitucionalidade do art.1, I, da Lei 8.906-94, excetuando-se sua aplicabilidade nos Juizados Especiais de Pequenas Causas, na Justia do Trabalho e na Justia de Paz.Inviolabilidade: Art. 133. O advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei.Esta inviolabilidade inclui o escritrio e a extenso dele, bem como tudo que o cliente lhe confiar.

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